MP 936/2020: SUAS NORMAS, IMPACTOS NAS RELAÇÕES LABORAIS E POSSÍVEIS INCONSTITUCIONALIDADES À LUZ DA ADI 6.363

Resumo

Ao longo da segunda década do século XXI, as relações trabalhistas brasileiras foram objeto de desregulamentações e retiradas de direitos construídos. Se o cenário em janeiro de 2020 apontava para aumento do desemprego e informalidade, a crise sanitária instituída pelas dimensões de contágio da COVID-19 revelou a face mais obscura do neoliberalismo brasileiro: a desproteção do trabalhador e o apelo empresarial pela manutenção da produção de valor. Nesse contexto, foram editadas diversas normas e instrumentos para tentar abrandar o impacto negativo sobre resultados empresariais e, assim, permitir a manutenção de vínculos de emprego – ainda que sob a face da suspensão do contrato e da redução de jornada, como previstos na Medida Provisória 936/2020. Dessa forma, a MP 936 institui diversas formalidades para a suspensão e redução de jornada, inclusive sob o manto do acordo individual, em possível contrariedade à Constituição Federal. O objetivo desse artigo é abordar o contexto social em que editada a MP 936, suas normas e possíveis inconstitucionalidades, utilizando-se de revisão bibliográfica como metodologia para tanto.

Abstract

ABSTRACT: Along the second decade of the 21st century, brazilian labor relations have been object of deregulation and withdraw of rights. If the scene in january of 2020 shows the rising of unemployment and informality, the sanitary crises built buy the transmition of the COVID-19 disease shows the most obscure face of the brazilian neoliberalism: the deprotection of the workers and the business appeal to the production of value. In this context, there has been published new rules and legislative instruments in atempt to decrease the negative impact of business results e, therefore, to allow maintence of labor contracts – even under the effects of the suspension of labor contracts and the reduction of labored hours, as expected by MP 936/2020. Therefore, MP 936 predicts many formalities to allow the suspention and the reduction of labor hours, including individual pacts, possibly agains the what was stated on the Constitution. The object of this article is to approach the social context in which the MP 936 was edited, its rules and possible unconstitucionalities, using the bibliographic method to do so.
Keywords: Pandemic. Provisional Measure n. 936/2020. Unconstitutionalities. Labor relations.

Artigo

MP 936/2020: SUAS NORMAS, IMPACTOS NAS RELAÇÕES LABORAIS E POSSÍVEIS INCONSTITUCIONALIDADES À LUZ DA ADI 6.363

  

       Ana Beatriz Bueno de Jesus[1]

      Ana Carolina Fonseca Barreto[2]

    Jéssica Lima Brasil Carmo[3]

    Stefany Barreto de Menezes[4]

RESUMO: Ao longo da segunda década do século XXI, as relações trabalhistas brasileiras foram objeto de desregulamentações e retiradas de direitos construídos. Se o cenário em janeiro de 2020 apontava para aumento do desemprego e informalidade, a crise sanitária instituída pelas dimensões de contágio da COVID-19 revelou a face mais obscura do neoliberalismo brasileiro: a desproteção do trabalhador e o apelo empresarial pela manutenção da produção de valor. Nesse contexto, foram editadas diversas normas e instrumentos para tentar abrandar o impacto negativo sobre resultados empresariais e, assim, permitir a manutenção de vínculos de emprego – ainda que sob a face da suspensão do contrato e da redução de jornada, como previstos na Medida Provisória 936/2020. Dessa forma, a MP 936 institui diversas formalidades para a suspensão e redução de jornada, inclusive sob o manto do acordo individual, em possível contrariedade à Constituição Federal. O objetivo desse artigo é abordar o contexto social em que editada a MP 936, suas normas e possíveis inconstitucionalidades, utilizando-se de revisão bibliográfica como metodologia para tanto.

Palavras-Chave: Pandemia. Medida Provisória n. 936/2020. Inconstitucionalidades. Relações laborais.

ABSTRACT: Along the second decade of the 21st century, brazilian labor relations have been object of  deregulation and withdraw of rights. If the scene in january of 2020 shows the rising of unemployment and informality, the sanitary crises built buy the transmition of the COVID-19 disease shows the most obscure face of the brazilian neoliberalism: the deprotection of the workers and the business appeal to the production of value. In this context, there has been published new rules and legislative instruments in atempt to decrease the negative impact of business results e, therefore, to allow maintence of labor contracts – even under the effects of the suspension of labor contracts and the reduction of labored hours, as expected by MP 936/2020. Therefore, MP 936 predicts many formalities to allow the suspention and the reduction of labor hours, including individual pacts, possibly agains the what was stated on the Constitution. The object of this article is to approach the social context in which the MP 936 was edited, its rules and possible unconstitucionalities, using the bibliographic method to do so.

Keywords: Pandemic. Provisional Measure n. 936/2020. Unconstitutionalities. Labor relations.

Introdução

Mudaram as estações, nada mudou.

Mas eu sei que aconteceu alguma coisa aconteceu.

Tá tudo assim, tão diferente.[5]

            O mundo mudou. O fim do verão e o início do outono brasileiro foram marcados pela ameaça de uma doença desconhecida, que estende seus impactos não apenas sobre indivíduos, mas também em sistemas de saúde, sistemas econômicos, sobre a tendência mundial de ampliação de contatos, trânsito de pessoas, mercadorias, relações comerciais e diplomáticas. Foram editadas novas normas, alguns países as travestiram de nacionalismo, e a todos imposta uma nova mentalidade sobre higiene pessoal. Se, por um lado, as estações mudaram, as relações de trabalho no país – ainda que sob nova roupagem – continuam regidas pela mesma ideologia neoliberal do capitalismo brasileiro, cujo ápice da precarização normativa do século XXI apontava até então para a edição da Lei 13.467/2017.

            Assim, entre comandos de “fique em casa” ou “devemos voltar ao trabalho”, encontros e desencontros políticos[6], edição e “revogação” de Medidas Provisórias, demissão e admissão de Ministros de Estado, além de outras imprevisibilidades e contradições, algumas premissas se mantêm: é o trabalho que produz riquezas, é por meio do trabalho que o homem que se ativa sustenta a si e sua família.

            Dessarte, sob pressão que o momento impõe e a necessidade de assunção de medidas de saúde pública e econômicas de enfrentamento da crise sanitária despontada, foram editadas diversas Medidas Provisórias (MP) – cada uma com uma finalidade e um destinatário específico. Em síntese, até a data da submissão desse artigo, foram editadas a Lei 13.979/2020, as Medidas Provisórias n. 926 a 945, além de decretos relevantes como o de n. 6/2020 e a Portaria n. 10.486/2020 – esta regulamentadora da MP 936.

            Entre as possíveis medidas para enfrentamento da crise nas relações de emprego, estão: a suspensão (regulamentada pelo artigo 18 da MP 927, posteriormente revogado, e na sequência prevista na MP 936), a concessão de férias coletivas e individuais (art. 3º, II e III, MP 927); instituição de banco de horas, para além da figura regulamentada na CLT (art. 3º, V, MP 927); o teletrabalho (MP 927, além da previsão normativa da CLT), antecipação de feriados (art. 3º, IV, MP 927), suspensão de algumas medidas de saúde e segurança do trabalho (art. 3º, VI, MP 927), diferimento do recolhimento do FGTS, direcionamento do trabalhador para qualificação (art. 3º, VII, MP 927), além de redução da jornada ( MP 936).

            Não obstante, a forma como esses institutos foram concebidos, por vezes pode conflitar com normas anteriormente positivadas, inclusive com hierarquia normativa superior e que institui um patamar mínimo de direitos trabalhistas – como a irredutibilidade salarial do trabalhador, nos termos do artigo 7º, inciso VI da CRFB/88. Além de possíveis conflitos com a Carta Democrática de 1988, os supostos remédios trabalhistas para a crise podem contrariar princípios basilares do direito do trabalho, como o princípio da proteção – que tem suporte no caput do artigo 7º da CRFB/88, sob a tutela da progressividade dos direitos trabalhistas (assim como sociais).

O objetivo deste artigo é descrever o contexto social de edição dessa nova legislação, bem como os detalhes das normas provisórias para a crise, especialmente as dispostas na MP 936, assim como outros pontos de possível contrariedade entre esta e a Constituição Federal de 1988. Para tanto, será utilizada como metodologia a revisão bibliográfica.

  1. Contexto Social

Antes de tudo, é necessário descrever o cenário caótico em que se insere MP 936/2020[7]: fronteiras internacionais fechadas, milhares de mortos, queda das bolsas de valores e o pavor global de um recém descoberto vírus potencialmente fatal.[8]

O vírus SARS-CoV-2, pertencente a uma família de Coronavírus, como é popularmente chamado, foi detectado pela primeira vez na cidade chinesa de Wuhan. O SARS-CoV-2 causa a doença COVID-19, que acarreta em um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves, podendo os sintomas serem de um simples resfriado ou até mesmo de uma pneumonia severa.[9]

Após a disseminação mundial devido ao seu alto nível de contágio[10], a COVID-19 recebeu o status de pandemia pela OMS[11] e, no Brasil, foi declarado o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.[12] Seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde[13], em 06 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei 13.979[14], que define e autoriza, em seus parágrafos 2º[15] e 3º[16], a adoção de isolamento e quarentena para enfrentar a pandemia.

Desta forma, diversos governadores determinaram a quarentena em seus Estados, estabelecendo, entre outras medidas, o fechamento de comércios declarados como serviços não essenciais[17] e limitando a circulação de transportes[18], contudo, as medidas foram coibidas pela MP 926/2020[19]. No entanto, em decisão recente, o STF determinou que os governadores tem, sim, competência para legislar sobre a circulação de transportes[20], contrariando a MP 926/2020.[21]

Por conseguinte, a pandemia gerou uma reflexão sobre a restrição de liberdades individuais, como o direito de ir e vir, e o controle do Estado sob a alegação de proteção da vida[22] – direitos fundamentais em aparente conflitos. Segundo María Galindo, “o coronavírus é uma permissão para a supressão de todas as liberdades que a título de proteção se estende sem direito a réplica, nem questionamento”.[23] Porém, o discurso humanitário perde força frente a pressão para que a população volte ao trabalho e atenda às necessidades de produção, o que nos leva a crer que quando a conjuntura ameaça o sistema capitalista, as prioridades são facilmente alteradas, sendo a vida dos trabalhadores colocada em último plano.

De acordo com o Coletivo Chuang, “as explicações sobre por que tantas epidemias parecem surgir na China não são culturais, é uma questão de geografia econômica”.[24] Neste sentido, a expansão do coronavírus se relaciona diretamente com o capitalismo, seja pelas péssimas condições de trabalho[25] e globalização[26], que facilitam a disseminação do vírus, seja pela “expansão e extração capitalistas nas áreas ainda não cultivadas, onde vírus anteriormente desconhecidos são acolhidos da fauna selvagem e distribuídos ao longo dos circuitos globais de capital”.[27]

Sendo assim, enquanto a pandemia de COVID-19 assola o país e o mundo, os trabalhadores perdem mais direitos com a justificativa de evitar uma crise econômica. Contudo, a verdade é que a economia sofrerá um golpe inevitável, – seja por medidas de isolamento para contenção da pandemia, quer seja pela montanha de corpos em caso de omissão do poder governamental –, sendo os trabalhadores os mais afetados em razão de sua hipossuficiência natural.

Com a ascensão da extrema direita, os projetos neoliberais foram amparados pelo discurso ideológico de perseguição à ameaça comunista, o que levou a demonização dos direitos trabalhistas a partir da propaganda anticorrupção e de melhora da economia. Tais medidas barganham com o trabalhador os seus direitos já conquistados sob a égide de crescimento econômico, trazendo consigo a precarização do trabalho intrínseca ao capitalismo na sua versão neoliberal e mais predatória. Posto isto, ocorre a desumanização do proletariado oculta sob a falsa ideia de equiparação dos trabalhadores aos donos dos meios de produção, especialmente propagada sob a retórica da “autonomia da vontade”. À vista disso, no Brasil, surge a narrativa de que é preciso sacrificar os direitos trabalhistas para que as empresas não entrem em falência e, consequentemente, não haja o aumento do desemprego.

Então, após os diversos ataques aos direitos dos trabalhadores desde a Reforma Trabalhista de 2017, mais uma ofensa aos direitos trabalhistas surgiu em meio ao caos: a Medida Provisória (MP) n. 936/2020. Criada para complementar a MP n. 927/2020[28] e sob a justificativa de contornar um colapso econômico, a MP 936/2020 promete evitar demissões em massa e, consequentemente, preservar o emprego e a renda dos trabalhadores durante a pandemia, permitindo a redução da carga horária e de salários dos trabalhadores, além da possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho com uma compensação financeira chamada de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda.

Contudo, a premissa de proteção ao trabalhador que acompanha a MP 936/2020 é falsa, visto que autoriza o trabalhador, que é a parte mais frágil da relação de emprego, a ficar sem seu meio de subsistência: seu salário. Tal disposição nada mais é que um reflexo da mitigação do Princípio da Proteção, demonstrando uma intenção do Estado de priorizar os donos dos meios de produção e deixar os trabalhadores a própria sorte. Ainda, provoca insegurança jurídica ao contrariar o Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 7º, inciso VI, CRFB/88).

Dessa forma, cada vez mais, a população se vê encurralada, perdendo direitos, sendo submetida a relações precárias de trabalho e tendo que arriscar a saúde diante do temor da fome. Logo, para embasar os ataques aos direitos fundamentais e tentar manter a popularidade, alguns agentes políticos ensaiam um discurso extremista e põem em xeque a credibilidade da mídia e da ciência, estimulando os trabalhadores a ficarem contra si mesmos. Assim, é mantido um círculo de apoiadores que tenta justificar a todo custo as ações do governo sob o argumento de serem sempre em prol da nação, impedindo maiores levantes populares.

2.Inovações da Medida Provisória 936/2020

            Tendo em vista o panorama mundial gerado pela pandemia do COVID-19, os governantes de todos os países tiveram que pensar em soluções eficazes para garantir segurança à população ao achatar a curva de contágio e garantir a continuidade de direitos fundamentais e a preservação da economia. Para alcançar esse objetivo, a manutenção dos empregos e salários se tornou uma questão central e de grande preocupação em razão da crise econômica. Nesse sentido, a OIT estima que os efeitos econômicos da pandemia irão superar as consequências do declínio financeiro de 2008-2009 prevendo a perda de 6,7% das horas de trabalho no segundo semestre de 2020.[29]

Diante desse cenário, o governo brasileiro editou duas Medidas Provisórias com a finalidade de flexibilizar as relações trabalhistas em meio ao estado de calamidade pública e garantir a manutenção de empregos durante o período. A MP n. 927/2020 prevê medidas como o teletrabalho, antecipação das férias individuais e aproveitamento e antecipação de feriados, concessão de férias coletivas, banco de horas e diferimento do recolhimento do FGTS. Entretanto, MP n. 927/2020 é omissa quanto às ações do governo para a manutenção dos empregos tendo como foco apenas medidas relacionadas à relação empregador e empregado.

Com o objetivo de solucionar essas omissões, a  MP n. 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, tendo como principais objetivos estabelecer diretrizes para a redução de demissões no âmbito privado como forma de garantir a renda básica para trabalhadores e evitar o fechamento de empresas , bem como esclarecer como serão aplicados os auxílios governamentais em cada situação.

Em seu artigo 3º, a Medida Provisória determina que as medidas adotadas para diminuir os impactos da Pandemia de COVID-19 nas relações trabalhistas e na economia serão divididas em três meios de soluções: “I- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do emprego e Renda; II- Redução Proporcional de Jornadas de Trabalho e salário; III- Suspensão temporária do Contrato de trabalho.”[30]

Destaca-se, ainda, que as beneficiárias dessas medidas serão, apenas, empresas e trabalhadores atuantes no setor privado, excluindo-se os setores da Administração Pública Direta e Indireta (artigo 2º, parágrafo único), bem como será concedido a empregados independente de tempo de serviço, número de salários recebidos ou cumprimento de qualquer período aquisitivo (art. 5º, §1º, I, II e III).

Esse programa instituído pela MP n. 936/2020 atinge tão somente empregados com salário igual ou inferior a três mil cento e trinta e cinco reais ou empregados que possuem diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios concedidos pelo regime previdenciário (art.12, I e II) que, atualmente, é seis mil cento e um reais e seis centavos.[31]

 De tal modo, há uma vacância legislativa quanto aos empregados que recebem acima de três mil cento e trinta e cinco reais e acima de doze mil duzentos e dois reais e doze centavos sem diploma de ensino superior. Essa situação se torna ainda mais periclitante em razão do artigo 2° da MP 927/2020, que ainda está em vigor, tendo em vista que permite que acordos individuais estejam acima dos demais instrumentos normativos.

A primeira medida, como já preceituado, para o enfrentamento da pandemia é o Benefício Emergencial de Preservação de emprego e Renda e tem como objetivo complementar a renda do trabalhador através de auxílio pago com recursos da União em casos de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário e Suspensão temporária de contrato de trabalho, complementando a verba salarial, tendo como base de cálculo o valor que o empregador receberia de seguro desemprego (art. 5º, I e II).

É válido ressaltar que o recebimento do auxílio estabelecido não produz efeitos em auxílios desempregos posteriores, tendo em vista que o valor do seguro-desemprego será utilizado apenas como base de cálculo e, portanto, não interfere na aquisição ou concessão integral desse direito trabalhista em situações futuras (art. 5º,§5 e art. 6º) e que o auxílio poderá ser cumulado em casos de trabalhadores que possuem mais de um contrato de trabalho vigente (art. 6º, III).

 Para a concessão do benefício, o empregador deve aderir ao Programa e comunicar ao Ministério da Economia sobre os casos de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada de trabalho, tendo o prazo de dez dias contados a partir do acordo individual para realizar a comunicação (art. 5, §2, I), sendo responsável pelo pagamento integral do salário caso não faça a comunicação no prazo previsto (art. 5º, §3º, I). Além disso, o período de pagamento do auxílio ocorre enquanto durarem as medidas que deram origens à concessão, no caso, a suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm) foi regulamentado, posteriormente, pela Portaria n. 10486/2020. Nela, são definidas as hipóteses de concessão do BEm, os detalhes de como será efetuado o cálculo do valor do auxílio, o processo administrativo e o recurso em caso de negativa, os procedimentos de análise, concessão e notificação, a responsabilização do empregador em caso de notificação de acordo irregular, as hipóteses de cessação e devolução do benefício e prevê a devolução de valores recebidos indevidamente assim como a inscrição em dívida ativa.[32]

Tendo esclarecido quanto à primeira medida governamental prevista na MP n. 936/2020, o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, tais como seus objetivos, beneficiários, concessão e obrigações do empregador, dissecaremos a MP n. 936/2020 no que tange às inovações nas relações laborais quanto à redução da jornada de trabalho e à suspensão do contrato de trabalho, respectivamente.

A redução da jornada de trabalho proporcional à redução de salário foi prevista no artigo 7º da MP n. 936/2020, tendo como objetivo fornecer ao empregador uma alternativa à demissão, uma vez que a atividade praticada por ele terá suporte para continuar. Contudo, a redução drástica do consumo e dos serviços tende a afetar a cadeia produtiva, tornando insustentável a manutenção do quadro de trabalhadores.

Nesse caso, a solução é manter o funcionamento do serviço com redução da carga horária dos trabalhadores e, assim, a empresa poderá adequar a quantidade de serviço necessário para continuar suas atividades pagando para cada trabalhador a hora trabalhada enquanto o governo irá arcar com os custos para complementar o salário do trabalhador através do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, tendo como base a remuneração que o trabalhador receberia no seguro desemprego.

A redução salarial poderá ocorrer pelo período máximo de noventa dias e deverá ser celebrada em um acordo escrito e individual entre empregador e empregado podendo reduzir o salário em: “a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; e c) setenta por cento”. [33] A MP em seu artigo 11 dá liberdade para pactuar outras reduções através de negociação coletiva e no §2° define que o trabalhador que obtiver redução salarial inferior a 25% não terá direito ao benefício governamental para complementação do salário, arcando com o ônus da redução.

A suspensão do contrato de trabalho, como já exposto, foi um tema polêmico na MP n. 927/2020 no qual acarretou a revogação do artigo 18, que previa a suspensão de contrato de trabalho. Esse assunto foi abordado no artigo 8º da MP n. 936/2020, que trouxe inovações e diretrizes para a implementação da suspensão do contrato de trabalho em conjunto com auxílio governamental. Essa medida tem como objetivo evitar demissões em empresas que não podem funcionar ou devido à queda de rendimentos, não possui meios de arcar com o quadro de funcionários.

 A MP n. 927/2020 foi extremamente criticada nesse sentido pois, visando o lado do empregador em não poder arcar com o quadro de funcionários em momento de calamidade pública, absteve-se de regulamentar como o funcionário receberia as verbas alimentares para garantir seu sustento determinando como obrigatório que o empregador forneça curso online no período da suspensão do contrato e tornando facultativo auxílio financeiro para o funcionário, aumentando a vulnerabilidade do trabalhador em meio a um cenário de crise econômica e sanitária.

Apesar das críticas e revogação do artigo 18 da MP 927/2020, a suspensão do contrato de trabalho continua sendo uma decisão do governo para lidar com o estado de calamidade pública e incorporado na MP 936/2020, dessa vez, com a previsão de que o trabalhador com contrato suspenso receberá benefício do governo em valor equivalente ao que receberia caso houvesse demissão.

A revogação do artigo 18 da MP 927/2020 não acabou com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia, tendo em vista sua regulamentação pela MP n. 936/2020. Apesar de ser possível ver uma melhora na suspensão do contrato de trabalho na MP n. 936/2020, ao não deixar o trabalhador completamente sem renda, a medida ainda onera o trabalhador, tendo em vista que o valor do seguro-desemprego é inferior ao salário atual e, em alguns casos, representa uma redução substancial da renda.

Não obstante a MP n. 936/2020 se diferencia da MP 927/2020 quanto à duração da suspensão do contrato de trabalho em que terá a duração máxima de sessenta dias podendo ser dividida em dois períodos de trinta dias (art. 8º), diferente da MP n. 927/2020 em que previa suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. Como ponto semelhante entre as medidas podemos ressaltar a valorização dos acordos individuais para estabelecer à suspensão do contrato de trabalho, questionaremos a constitucionalidade dessas medidas no próximo tópico.

É preciso frisar também que a suspensão do contrato de trabalho abrange a todas as empresas que atuam no setor privado, entretanto, as empresas que auferiram receita bruta superior à quatro milhões e oitocentos reais no calendário-ano 2019 terão que arcar com trinta por centro do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda do empregado, conforme disposto no §5º do artigo 8° da MP n. 936/2020.

É importante destacar que o fato da suspensão do contrato de trabalho incidir em empresas de grande porte, que conseguiriam arcar com o quadro de funcionários, tendo, apenas, uma redução dos lucros, demonstra que o ônus dos impactos financeiros será arcado pelos trabalhadores, apesar de hipossuficientes. A  medida traz uma proposta que pode ser a solução para pequenas e médias empresas para manter o quadro de funcionário ou, até mesmo, evitar falências, entretanto, traz uma solução cômoda para grandes empresas que terão setenta por cento dos salários pagos pela União, enquanto o trabalhador arca com a redução salarial em razão da base de cálculo do seguro desemprego.

No que tange à manutenção da estabilidade do emprego, o empregado que obtiver a redução de jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho terá garantia provisória do emprego pelo período em que estiver recebendo o Benefício Emergencial de Manutenção de emprego e Renda e pelo mesmo período em que recebeu o benefício após o retorno das atividades laborais (art. 10, I e II).

 Por fim, outra importante inovação da MP n. 936/2020 é o estabelecimento do auxílio emergencial para trabalhadores com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP por um período de três meses com um valor de seiscentos reais, não podendo ser cumulado mesmo em casos de trabalhadores com mais de um contrato de trabalho ou com qualquer outro auxílio governamental.

 Dessa maneira, o presente tópico buscou esclarecer as principais medidas adotadas pelo governo para evitar demissões em massa em razão da pandemia de COVID-19 e observou as fragilidades das Medidas Provisórias ao demonstrar predileção pela proteção dos empregadores em detrimento dos trabalhadores. Nesse sentido, realizar-se-á, no próximo tópico, uma análise da inconstitucionalidade dos artigos da MP n. 936/2020 e os efeitos práticos nas relações trabalhistas, tendo como base a ADI 6.363.

 

  1. Inconstitucionalidades e reflexos nas relações laborais

            Em primeiro lugar, como já exposto, é preciso compreender que a MP n. 936/2020 se insere em um contexto social dominado pelo medo, tanto do desemprego, quanto do adoecimento, com a pandemia de COVID-19, dentro de um cenário marcado por medidas de austeridade e de enfraquecimento dos direitos trabalhistas, que teve seu maior marco no Brasil na Reforma Trabalhista de 2017. Ainda, essa MP é imediatamente posterior à MP n. 927/2020, trazendo medidas trabalhistas “complementares” para o enfrentamento do estado de calamidade pública gerado pelo vírus SARS-Cov-2.

            A MP n. 927/2020 anunciou a prevalência dos acordos individuais “sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”[34], conforme seu artigo 2º. Ainda, trouxe a possibilidade de alteração regime presencial de trabalho para o teletrabalho; a antecipação das férias individuais e a concessão de férias coletivas, a critério do empregador,[35] bem como outras medidas enumeradas no artigo 3º da referida MP.

            O artigo 18 da MP. 927/2020 – que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses – foi revogado pela MP n. 928/2020. No entanto, é possível que a suspensão do contrato possa vir a ser baseada no artigo 2º dessa MP e nos dispositivos da MP n. 936/2020.

            A Medida Provisória é espécie normativa de iniciativa do Presidente da República e tem como pressupostos formais a urgência e a relevância, conforme o artigo 62, caput, da CRFB/88. No presente caso, a MP n. 936/2020 demonstra sua urgência, devido ao estado de calamidade pública, e a sua relevância ao tratar sobre medidas trabalhistas a serem adotadas no enfrentamento da pandemia de COVID-19. No entanto, sua constitucionalidade material é questionável, como será demonstrado.

            A MP n. 936/2020, assim como a MP n. 927/2020, amplia os limites da negociação individual nesse período, para além do disposto nas normas do artigo 444, caput e parágrafo único da CLT, ainda que não descarte as possibilidades de negociação coletiva, podendo ocorrer a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, através de acordo individual, conforme seu artigo 12, no caso de trabalhadores: “com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais)”[36]; ou “portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”[37], solicitando-se tão somente que os empregadores comuniquem ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da celebração do acordo individual, de acordo com o §4º, do artigo 11 da referida MP. Percebe-se que, ao contrário da MP n. 927/2020 não foi especificada a forma que esse acordo deve adotar, o que pode ter como reflexo nas relações laborais a insegurança com relação a validade dos acordos firmados.

            A redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do trabalho terá o período máximo de noventa dias, com a equivalência de 25, 50 ou 70% dos salários, conforme o artigo 7º, caput e inciso III, da MP n. 926/2020. Já a suspensão do contrato poderá perdurar por, no máximo sessenta dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias, conforme o artigo 8º, caput, da referida MP.

            A suspensão do contrato e a redução dos salários por acordo individual ferem o artigo 7º, VI e artigo 8º, III, da Constituição Federal, na medida em que a redução do salário é excepcional e deve ser precedida de negociação coletiva. No mesmo sentido, a redução da jornada por acordo individual contraria o artigo 7º, XII, que faculta a redução de jornada de trabalho por negociação coletiva.

Essa tendência de colocar o empregado em uma situação de igualdade para com o empregador já era anunciada desde a Reforma Trabalhista de 2017, sobretudo, com a Lei n. 13.467/2017, que trouxe: a inclusão do parágrafo único no artigo 444, da CLT  – criando a figura do trabalhador “hiperssuficiente”; a inclusão dos artigos 611-A e 611- B na CLT – criou o “negociado sobre o legislado”; o fim da contribuição sindical obrigatória, com a alteração na redação do artigo 579, da CLT e a criação de uma comissão de representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, com a inclusão do artigo 510-A, na CLT.

            Assim, nota-se uma tendência de enfraquecimento sindical. Dessa forma, outro reflexo nas relações laborais já iniciado na Reforma Trabalhista e que persiste nessa MP é a queda das negociações coletivas, tendo em vista que, cada vez mais, os empregados sejam subjugados aos ditames do poder diretivo do empregador, na medida em que se verão na obrigatoriedade de aceitar os acordos individuais, por medo de perderem seus empregos. Entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2018, os acordos coletivos caíram 24% e as convenções coletivas em 44%.[38]

            No entanto, conforme levantamento realizado pelo DIEESE, os sindicatos têm buscado realizar negociações coletivas, para garantir os direitos trabalhistas nesse período de crise, tratando-se, de forma recorrente, sobre os seguintes temas:

  • Regras sanitárias nos locais de trabalho
  • Licenças remuneradas;
  • Férias individuais ou coletivas
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho via regime de layoff;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho
  • Redução de jornada de trabalho e de salários;
  • Licenças não remuneradas[39]

            Aqui, pode-se ver uma “luz no fim do túnel”, tendo em vista que mesmo com toda a falta de estímulo e tentativa recorrente de enfraquecimento, os sindicatos têm buscado lutar por melhores condições laborativas, dando “voz” para a classe trabalhadora.

             Justamente, com essa preocupação relacionada ao enfraquecimento sindical e a afronta à Constituição federal foi ajuizada a ADI n. 6.363[40], pelo partido Rede Sustentabilidade no dia 2 de abril de 2020. A referida ADI impugna a possibilidade de redução de salário e de jornada com base no artigo 7º, VI e XIII, da CRFB/88, bem como no princípio da dignidade humana, do valor social do trabalho, previsto no art. 170, caput, da CRFB/888 e no mínimo existencial, tipificado no artigo 6º, da CRFB/88. Ainda, pontua o desrespeito à Convenção nº 98, da OIT; defende a impossibilidade de supressão da negociação coletiva, com base no art 7º, XXVI e art. 8º, da CRFB/88, bem como defende o princípio da vedação do retrocesso social. A respeito da defesa da negociação coletiva, a petição inicial da ADI bem coloca que:

[…] mesmo em épocas de pandemia de coronavírus e de recomendação de medidas de isolamento social, é perfeitamente crível – e até mesmo esperado que as reuniões no âmbito das convenções coletivas de trabalho se deem de modo virtual. Ou seja, mesmo as medidas de isolamento do estado de calamidade não impediriam e não justificariam afronta ao princípio de negociação coletiva. Aliás, frise-se que o uso de recursos virtuais inclusive está previsto no âmbito da própria medida provisória, nos cursos de capacitação online dos trabalhadores.[41]

            Por fim, a ADI entrou com o pedido de medida cautelar, solicitando a suspensão do §4 do artigo 11 e do artigo 12, da MP 936/2020,

bem como das expressões “individual escrito entre empregador e empregado” do inciso II do art. 7º; “individual” do inciso II do parágrafo único do art. 7º; “individual escrito entre empregador e empregado” do § 1º do art. 8º; “individual” do inciso II do § 3º do art. 8º; e “no acordo individual pactuado ou” do inciso I do § 1º do art. 9º.[42]

            A referida cautelar foi deferida em parte pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski

no dia 6 de abril de 2020

para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.[43]

            Apesar de dar relevância à negociação coletiva, a referida decisão ainda permite que a suspensão do contrato de trabalho, a redução da jornada de trabalho e de salários possam ser, ao menos em um primeiro momento, estipuladas por acordo individual.

            O plenário Supremo Tribunal Federal no dia 17 de abril de 2020 derrubou a liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, mantendo a eficácia do §4º, do artigo 11, da MP 936/2020, a partir da divergência iniciada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que teve como principais argumentos o momento excepcional de pandemia, afirmando que a previsão de acordos é “temporária”[44]. Ainda, ponderou que a ratio da norma é a “proteção ao desemprego”[45] e que houve um equilíbrio entre o valor social do trabalho e o princípio da livre iniciativa, ficando vencidos o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, que deferia a liminar em parte e os Ministros Rosa Weber e Edson Fachin que a deferiam em sua integralidade.

É válido ressaltar que pode ocorrer uma insegurança jurídica, tendo em vista que nada foi dito com relação às negociações firmadas de acordo com a decisão monocrática do Ministro Lewandowski em 6 de abril de 2020.

            Os principais argumentos dos Ministros Rosa Weber e Edson Fachin foram no sentido da proteção ao empregado, tendo em vista que se tratam de direitos fundamentais colocados em “xeque” através de acordo individual. Para a Ministra Weber, é fundamental a participação do sindicato, justamente, para preservar a dignidade humana do trabalhador. Para ela, a solução proposta pela MP enfraquece o “núcleo fundamental do direito à representação sindical e da negociação coletiva, sem atingir os objetivos da harmonização e redução do impacto social decorrente da pandemia”.[46]

            Como se nota, de um lado há uma argumentação vencedora voltada para o risco do desemprego, tendo em visto a situação excepcional da pandemia de COVID-19. Por outro lado, a tese derrotada vai no sentido da importância da negociação coletiva para a proteção dos trabalhadores.

Assim, é imprescindível ter em mente que o Direito do Trabalho tem como princípio basilar o da proteção dos trabalhadores, por serem hipossuficientes frente aos empregadores, bem como a necessidade de negociação coletiva colocada na Constituição Federal, nos casos de suspensão do contrato, redução dos salários e redução de jornada, como já exposto, sendo verdadeiros direitos fundamentais dos trabalhadores.

Nesse sentido, é importante ressaltar que “o coronavírus é um instrumento que parece ser eficaz para excluir, minimizar, ocultar ou deixar de lado outros problemas sociais e políticos que estávamos vivenciando. De repente e magicamente eles desaparecem, indo para debaixo do tapete ou para trás do gigante”.[47]

Por fim, o Brasil é signatário da Convenção nº 98, da OIT, que define, em seu artigo 4º, que

 medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego[48]

            Assim, a MP nº 936/2020 deve se sujeitar a um controle de constitucionalidade e de convencionalidade, buscando-se a aplicação e proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e dos princípios basilares do Direito do Trabalho, sobretudo, o princípio da proteção.

Considerações Finais

            Diversas foram as medidas legislativas até então apresentadas para conter não apenas o avanço da pandemia do SARS-Cov-2, mas também contingenciar os seus efeitos danosos sobre a economia, saúde e relações de trabalho – como as Medidas Provisórias 927 e 936. No que diz respeito à MP 936, assumem maior destaque as figuras da suspensão dos contratos e as reduções de jornada, amparadas por benefícios calculados com base nos valores do seguro-desemprego.

            Se por um lado houve boa intenção nas medidas de manutenção dos empregos, a forma como a redução e a suspensão dos contratos é pactuada pode ressaltar (ainda mais) a desigualdade de poder nas relações de emprego, facilitando os típicos vícios da vontade – como erro, dolo, coação – além de outras formas fraudulentas de burlar a intenção legal (mens legis) de amparo a empresas em dificuldade financeira e prevenção ao desemprego. Trata-se de medida que, na prática, tem grande aptidão para gerar questionamentos judiciais sobre a validade do termo individual de aceite (“acordo”) para suspensão de contratos e para redução de jornada – em especial, de quem seria o ônus de provar a (in)existência de vício de vontade do trabalhador no aceite desses termos?

            Além desses possíveis entraves e questionamentos (que serão solucionados pelo Judiciário Trabalhista em futuro próximo), há que se ressaltar o impacto não apenas sobre possíveis inconstitucionalidades – pela afronta a direitos mínimos trabalhistas, considerados um núcleo duro da Constituição Federal de 1988 – mas também sobre os sindicatos e a negociação coletiva. Se a Medida Provisória 936 teve a boa intenção de agilizar a liberação do auxílio aos trabalhadores e desonerar ao menos, parcialmente, as empresas, o mesmo não se pode dizer sobre o reconhecimento e prestígio às negociações coletivas – que, a depender da decisão final da ADI 6.363 e dos efeitos após o fim do período de crise, podem acabar com a efetividade das normas de Direito Coletivo do Trabalho e da atuação dos sindicatos no país.

Diante do exposto, entre problemas, soluções e vícios, constitucionalidades e inconstitucionalidades, proteção à economia e prevenção do desemprego em massa (e em escala nacional), ao fim, a crise será superada e novos dias virão. Restará, então, saber os novos rumos do Direito do Trabalho e o que restou do trabalhador brasileiro. Se a mudança de estações é inevitável, que a mudança individual e coletiva aponte para novos tempos, de esperança, de reconhecimento de direitos mínimos trabalhistas, sem olvidar a progressividades de direitos constitucionais, com a promoção de diálogo e negociações coletivas. Superado o inverno, que as novas (e boas) sementes nos remetam à primavera.

Referências Bibliográficas

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Notas:

[1] Mestranda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (PPGD/UERJ; bolsista CAPES). Pós-graduada em Direito Processual e do Trabalho pela CBEPJUR. Graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Integrante do grupo de pesquisa Trabalho no Século XXI (UFRJ). E-mail: [email protected].

[2] Graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. E-mail: [email protected].

[3] Mestranda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (PPGD/UERJ). Pós-graduada em Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil pela Universidade Veiga de Almeida (UVA). Integrante do grupo de pesquisa Capitalismo, Trabalho e Direitos Fundamentais (UERJ). Advogada. E-mail: [email protected].

[4] Pós-graduanda em Direito Público e Direito Empresarial pela Faculdade Legale. Graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. E-mail: [email protected].

[5] RUSSO, Renato. Por enquanto. Álbum Legião Urbana. Brasília: EMI Music, 1985.

[6] O GLOBO. STF decide que governadores e prefeitos podem decretar isolamento na pandemia. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/stf-decide-que-governadores-prefeitos-podem-decretar-isolamento-na-pandemia-24373750>. Acesso em 25 abr. 2020.

[7] BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm>. Acesso em 23 abr. 2020.

[8] O vírus é o SARS-CoV-2.

[9] BRASIL. Ministério da Saúde: Sobre a doença. Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca>. Acesso em 25 abr. 2020.

[10] O GLOBO. Coronavírus é até duas vezes mais contagioso do que se imaginava, concluem epidemiologistas americanos. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/coronavirus-ate-duas-vezes-mais-contagioso-do-que-se-imaginava-concluem-epidemiologistas-americanos-1-24373375>. Acesso em 23 abr. 2020. Acesso em 23 abr. 2020.

[11]O GLOBO. OMS declara pandemia de coronavírus. Disponível em: <https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/11/oms-declara-pandemia-de-coronavirus.ghtml>. Acesso em 23 abr. 2020.

[12] BRASIL. Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 de fevereiro de 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388>. Acesso em 23 abr. 2020.

[13] BRASIL. Decreto Legislativo nº 395, de 23 de maio de 2009.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 de maio de 2009. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2009/decretolegislativo-395-9-julho-2009-589324-publicacaooriginal-114307-pl.html>. Acesso em 23 abr. 2020.

[14] BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>. Acesso em 23 abr. 2020.

[15] Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

[…]

[16] Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

[…]

[17] BRASIL. Ministério da Saúde: Agência Saúde. Coronavírus: Presidente determina serviços que não podem parar. Disponível em: <https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46569-coronavirus-presidente-determina-servicos-que-nao-podem-parar> Acesso em: 25 abr. 2020.

[18] UOL. Estados proíbem transporte interestadual de ônibus e criam impasse federal. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/03/20/estados-restringem-transporte-interestadual-e-criam-impasse-federal.htm> Acesso em: 25 abr. 2020.

[19] VEJA. Bolsonaro edita MP que sobrepõe medidas de governadores sobre transportes. Disponível em:              <https://veja.abril.com.br/politica/bolsonaro-edita-mp-que-sobrepoe-medidas-de-governadores-sobre-transportes/>. Acesso em: 25 abr. 2020.

[20] EXAME. STF decide que governadores e prefeitos podem decretar quarentena. Disponível em:  <https://exame.abril.com.br/brasil/para-maioria-do-stf-governadores-e-prefeitos-podem-decretar-quarentena/>. Acesso em 25 abr. 2020.

[21] BRASIL. Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm>. Acesso em 25 abr. 2020.

[22]UOL. UOL Debate: Saúde pública se sobrepõe a direito pessoal, dizem governadores. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/04/23/liberdades-individuais-nao-sao-absolutas-diz-flavio-dino-sobre-isolamento.htm>. Acesso em 26 abr. 2020.

[23] Tradução livre de trecho da obra: AGAMBEM, Giorgio, et al. Sopa de Wuhan: pensamiento contemporaneo en tiempos de pandemias. ASPO, 2020. p. 120.

[24] COLETIVO CHUANG. Contágio Social: Coronavírus e a Luta de Classes Microbiológica na China. São Paulo: Veneta, 2020. p. 31.

[25] Ibidem. p 32.

[26] Ibidem. p. 25.

[27] Ibidem. p. 45.

[28] BRASIL. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm>. Acesso em 25 abr. 2020.

[29] NAÇÕES UNIDAS BRASIL. OIT: COVID-19 causa perdas devastadoras de empregos e horas de trabalho no mundo. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/oit-covid-19-causa-perdas-devastadoras-de-empregos-e-horas-de-trabalho-no-mundo/> Acesso em: 28 abr. 2020.

[30] BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm> Acesso em: 19 abr. 2020

[31] SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA (MINISTÉRIO DA ESCONOMIA). Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/2020/01/portaria-oficializa-reajuste-de-448-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2020/> Acesso em: 25 abr. 2020.

[32] BRASIL. Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de abril de 2020. Disponível em:  <http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485> Acesso em: 28 abr. 2020

[33] BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm> Acesso em: 19 abr. 2020

[34] BRASIL. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm> Acesso em: 19 abr. 2020.

[35] JESUS, Ana Beatriz Bueno de; MIRANDA, Renata Ferreira Spíndola de; D’Assumpção, Wagner Ribeiro. A MP 927/2020 e seus impactos nas relações de trabalho. In: UERJ LABUTA. Disponível em: <https://uerjlabuta.com/2020/04/04/a-mp-927-2020-e-seus-impactos-nas-relacoes-de-trabalho/?fbclid=IwAR06URHDkhWFW6asCYJN0_rdhgITyA_TUt6jNR44GViMf-iAq77WkEWUpA4> Acesso em: 19 abr. 2020.

[36] BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm> Acesso em: 19 abr. 2020.

[37] Ibidem.

[38] SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E RIGÃO (CUT). Disponível em: <https://spbancarios.com.br/04/2018/numero-de-acordos-coletivos-caiu-apos-reforma-trabalhista> Acesso em 20 abr. 2020.

[39] DIEESE. Estudos e pesquisas (n. 91, 16/04/2020). Acordos negociados pelas entidades sindicais para enfrentar a pandemia do coronavírus – Covid 19. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2020/estPesq91AcordosCovid.html> Acesso em: 19 abr. 2020.

[40] Até a data de fechamento do presente artigo (05/05/2020) não houve o julgamento da referida ADI, mas tão somente da sua medida cautelar.

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição Inicial da ADI nº 6363. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5886604 Acesso em: 20 abr. 2020.

[42] Ibidem.

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363 Distrito Federal. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5886604> Acesso em: 20 abr. 2020.

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno – Redução de salários por acordo individual em decorrência da Covid – 19 – com audiodescrição (17 minutos). Publicado pelo canal STF.  Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=LFwWUDURYMQ> Acesso em: 22 abr. 2020.

[45] Ibidem.

[46] Ibidem (1 hora e 52 minutos).

[47] Tradução livre de trecho da obra: AGAMBEM, Giorgio, et al. Sopa de Wuhan: pensamiento contemporaneo en tiempos de pandemias. ASPO, 2020. p. 120.

[48] OIT. Convenção nº 98 relativa à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235188/lang–pt/index.htm> Acesso em: 25 abr. 2020.

Palavras Chaves

Pandemia. Medida Provisória n. 936/2020. Inconstitucionalidades. Relações laborais.