NEM TODA BRINCADEIRA É LEGAL. BULLYING: OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A SUA REPERCUSSÃO NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Resumo

O presente artigo visa apresentar os limites da liberdade de expressão, em função do aumento de casos de bullying entre crianças e adolescentes no ambiente escolar. A falta entendimento sobre esse direito fundamental afronta os demais direitos, tais como: à intimidade, à honra, à privacidade e à dignidade humana. A pesquisa apresentará como falsas informações e crenças a respeito da liberdade de expressão podem afetar as relações entre crianças e jovens que vêm sofrendo com o fenômeno Bullying. A pesquisa visa apresentar o a importância de disseminar a Lei 13.185/15, a lei do Programa de Combate à Intimidação Sistemática que consiste prevenir e ao combater o bullying.

Artigo

NEM TODA BRINCADEIRA É LEGAL.

BULLYING: OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E  A SUA REPERCUSSÃO NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

 

Por Raphaella Marques de Carvalho

RESUMO:

O presente artigo visa apresentar os limites da liberdade de expressão, em função do aumento de casos de bullying entre crianças e adolescentes no ambiente escolar. A falta entendimento sobre esse direito fundamental afronta os demais direitos, tais como: à intimidade, à honra, à privacidade e à dignidade humana. A pesquisa apresentará como falsas informações e crenças a respeito da liberdade de expressão podem afetar as relações entre crianças e jovens que vêm sofrendo com o fenômeno Bullying. A pesquisa visa apresentar o a importância de disseminar a Lei 13.185/15, a lei do Programa de Combate à Intimidação Sistemática que consiste prevenir e ao combater o bullying.

Palavras-chave: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. BULLYING.

 

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O BULLYING

As redes de computadores cresceram muito nas últimas décadas, as diferentes possibilidades de se comunicar e interagir proporcionaram novas formas de relacionamento entre as pessoas. O limite entre o tempo e espaço não existe, a possibilidade de comunicação instantânea e colaborativa através das modernas ferramentas digitais permitem dinâmicas inovadoras e criativas na sociedade.

Dessa forma, o Direito se faz presente e vem se atualizando para caminhar na mesma velocidade das mudanças sociais e tecnológicas com o objetivo de garantir os direitos para a dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, serão apresentados as garantias constitucionais e legislativos quanto à liberdade de expressão na esfera do mundo digital e entre o público infanto-juvenil.

O desenvolvimento tecnológico é sagaz e pulsa em segundos novos aplicativos e modelos para o consumo digital. Podemos compreender essa nova cultura através das explicações da Araci Hack Catapan (2003) que diz:

“O poder do saber na cibercultura não está mais centrado em uma pessoa ou em um grupo de pessoas, ou em uma determinada hierarquia curricular, ou naquele fundamento ou naquele livro. Encontra-se distribuído, desterritorializado, desmaterializado. Encontra-se na possível interação que se estabelece entre inúmeros sujeitos com saberes diferentes e diferenciados”. (acessado em 10/01/2012)[1]

As crianças e adolescentes se apropriam da tecnologia para “gritar” para milhões de pessoas e compartilhar as suas ideias em tempo real, no qual não compreendem os limites desse mundo virtual dentro dos seus lares e escolas, uma vez que observamos os inúmeros casos de violações constitucionais, com a alegação deturpada que tudo é liberdade de expressão. Contudo, veremos que essa falta de educação ou ponderação podem causar danos ao próximo e passível de penalidade.

Em muitos casos, identificamos opiniões de cunho preconceituoso e agressivo que geram vítimas, pois possuem um entendimento sobre liberdade de expressão bem equivocado e não percebem que estão transgredindo o direito à privacidade, imagem, honra e dignidade. Como foi o ataque da adolescente, em 2016, à filha de Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank, de apenas 2 anos de idade, vítima de racismo, que foi xingada pela adolescente com o intuito de prejudicar uma outra adolescente, que se fazendo passar por essa com o objetivo de prejudicá-la e sem apresentar qualquer tipo de arrependimento posterior, relatado pelo investigador do caso. [2]

É real o conflito entre a liberdade de expressão e demais direitos, cabe-nos sinalizar que a Constituição Brasileira, de 1988, prevê a garantia da preservação da dignidade da pessoa da criança e o adolescente e a sua liberdade de expressão. E em tempo de internet, identificamos o referido direito nas seguintes legislações: no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90; no Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014; Lei de Combate ao Bullying – Lei 13.185/2015 e a recente Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.708/2018, que apresentaremos em seguida.

 Em virtude dessa comunicação aberta e acessível que a internet proporciona para crianças e adolescentes, nascido na Era Digital se faz importante pontuarmos o artigo 227, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, pois sinaliza que é o dever do Estado e com absoluta prioridade garantir, dentre vários os direitos,  para esse público “à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária”[3]. Ou seja, deve existir uma harmonização e respeito entre os referidos direitos. Para Mendes, “A liberdade de expressão, portanto, poderá sofrer recuo quando o seu conteúdo puser em risco uma educação democrática, livre de ódios preconceituosos e fundados no superior valor intrínseco de todo ser humano.”[4]

Também identificamos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 16, um rol de Direitos e Garantias à dignidade da criança e do adolescente, entre eles, o direito à liberdade de expressão no Inciso II: Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: II – opinião e expressão[5].

O Direito busca acompanhar os anseios do mundo contemporâneo e o direito virtual é uma demanda atual, tendo em vista os inúmeros conflitos nessa esfera no cotidiano da humanidade, seja desde uma simples invasão de conta de email até transações financeiras hackeadas na grande rede.

Em 23 de abril de 2014, foi sancionada a Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet), que passou a tipificar condutas, direitos e garantias para o uso da Internet no Brasil. Identificamos nos artigos 2º, 3º e 8º a presença da liberdade de expressão como fundamento, princípio e garantias aos usuários e no artigo19, a responsabilização da liberdade de expressão. Percebemos que o legislador manteve o mesmo entendimento constitucional sobre a matéria, sendo aplicado nas questões digitais:

Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão,
Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

O início da elaboração da Lei do Marco Civil foi bem interessante, uma vez que buscou um debate horizontal com os cidadãos através de uma rede social, o Twitter, e um site, dando realmente a “voz” para que a população se apropriasse da sua liberdade de expressão e sinalizasse os anseios e necessidades das relações sociais na esfera virtual. Para Magrani, essa lei foi uma “iniciativa democrática de se criar um texto elaborado a partir de um debate mais amplo e inclusivo do que aquele realizado por consulta pública tradicional.”[6]

A recente Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709 sancionada em 15 de agosto de 2018, também marca um legado do Direito em acompanhar as necessidades da sociedade quanto aos aspectos e relações da vida digital, no qual regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. O texto garante aos cidadãos maior controle sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados. Identificamos também que a liberdade, princípio constitucional, como um dos elementos basilares e fundamentais da referida lei, nos artigos 1º, 2º,III e 17:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 2º  A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

Art. 17.  Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.[7]

BULLYING: Lei 13.185/15

Diante do exposto, constatamos que a liberdade de expressão é tutelada pelo Estado e sofre intervenção através dos limites Constitucionais e das Normas Legislativas que garantem a lisura dos demais direitos fundamentais, procurando preservar o princípio da dignidade da pessoa humana em sua magnitude.

Todavia, percebemos que o discurso do ódio vem crescendo numa proporção, principalmente com o advento da internet e das diferentes redes sociais, no qual infringe as garantias fundamentais. De acordo com nosso eixo de pesquisa, pautado no público infantil e adolescente, observamos que a compreensão desses quanto à liberdade de expressão sobrepõem aos demais valores constitucionais e julgam ser legítimo todo e qualquer discurso como afirmação democrática. Um exemplo desse discurso de ódio são os casos de bullying, que conforme as “estatísticas da organização não governamental Safernet mostram que o bullying na rede só aumenta. Entre 2012 e 2014, o número de denúncias de cyberbullying à organização aumentou mais de 500%.”[8]

Neste momento, abordaremos o fenômeno do bullying e a sua respectiva Lei 13.185/15[9], uma vez que tem sido uma prática muito comum entre crianças e adolescentes e que vem crescendo nos últimos anos, segundo especialistas. Contudo, não é algo tão atual, pois os primeiros registros constam por volta dos anos de 1970, segundo o professor da Universidade da Noruega, Dan Olweus, que iniciou os estudos sobre as tendências suicidas entre adolescentes, nesse período, no qual “descobriu que a maioria desses jovens tinha sofrido algum tipo de ameaça e que, portanto, o bullying era um mal a combater. A popularidade do fenômeno cresceu com a influência dos meios eletrônicos, pois os apelidos pejorativos e as brincadeiras ofensivas foram tomando proporções maiores.”[10]

Diante desse quadro, foi promulgada a Lei 13.185, no dia 06 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), em que se espera ações por diferentes membros da sociedade – públicos ou privados- na prevenção e combate deste comportamento, assim como deixa claro quais ações que caracterizam o bullying e há também, amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

É pacífico que as referidas infrações cometidas, por menores de idade, têm provocado muitos danos e alguns irreparáveis no contexto social escolar, que deveria ser de aprendizado e convivência harmoniosa e democrática. A lei 13.185/15 prevê a responsabilização dos pais e/ou escola, uma vez que o ambiente escolar tem sido o fato gerador desses conflitos, cabendo aos mesmos deveres e orientações no processo educativo de seus filhos e alunos, ou seja, conforme no artigo 5º “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).”

Com base nessa lei, podemos conceituar bullying como um conjunto de práticas violentas em que não há razões plausíveis do agressor, por meio de comportamento físico e/ou moral, assédio e ação desrespeitosa, de maneira intencional e recorrente e que costuma ser praticado por pessoas de ambos os sexos, na sua maioria em ambiente escolar. Conforme prevê o art1º, §1º:

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

  • 1oNo contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

A vítima também pode sofrer com essas situações nas redes virtuais, conhecido como cyberbullying, uma vez que é atingida por mensagens difamatórias espalhadas em e-mails, vídeos no youtube, piadas em rede sociais, criação de comunidades, whatsapp nas redes sociais com o intuito de violentar a vítima, como está expresso no parágrafo único, do artigo 2º: “Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.”

Buscando uma tradução para o termo bully significa valentão, mandão, tirano, brigão, enquanto, bullying caracteriza um conjunto de ações de violência física e/ou psicológica, intencionais e repetitivas, cometidas por um agressor (bully) em desfavor de uma ou mais vítimas que, geralmente, por diversos motivos, não têm possibilidades de se defender. Na referida Lei, no artigo 3º, temos um rol taxativo de intimidação sistemática (bullying) e que pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV – social: ignorar, isolar e excluir;

V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI – físico: socar, chutar, bater;

VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Nos dias de hoje, encontra-se das mais variadas “modalidades” de bullying, seja verbal, físico/material, psicológico/moral, sexual ou virtual. Cabe listarmos o que está previsto no artigo 2º, da Lei 13.185/15:

Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

Diante desse quadro, o artigo 4º pode ser considerado o norte para pais, responsáveis e educadores para a resolução dos conflitos ocasionados pelo bullying, uma vez que identificamos um rol de orientações com os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), como veremos a seguir:

Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Se através da internet o bullying pode ser disseminado, é possível utilizarmos o mesmo meio para promovermos campanhas de conscientização como direcionam os objetivos do artigo 4ºdessa lei. Nessa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, tem uma campanha que visa ajudar pais e educadores a prevenir e enfrentar o bullying através de uma cartilha disponível no site http://www.cnj.jus.br/campanhas-page/14312-bullying.

É possível também encontrarmos suporte para o desenvolvimento do artigo 4º na plataforma educacional MultiRio, no qual identificamos diversos materiais de apoio contra o bullying aos Professores da Rede Municipal de Educação, da cidade do Rio de Janeiro, a maior da América Latina.

A MultiRio – Empresa Municipal de Multimeios foi criada em 1993 e está vinculada à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Rio de Janeiro, que tem a “missão de pesquisar linguagens e formatos, experimentar possibilidades tecnológicas em conteúdos curriculares, produzir recursos de aprendizagem, ampliar as formas de distribuição de produtos educativo-culturais e capacitar os profissionais da educação para a utilização das mídias em sala de aula.”[11].

Identificamos que a MultiRio disponibiliza mais de 50 títulos sobre bullying em formato de vídeos, podcasts, matérias jornalísticas, publicações, animações, livros infantis, tudo para ensinar, conscientizar e informar de forma fácil e atraente.

Diante exposto, compreendemos que bullying é uma forma específica de violência, praticada dentro do ambiente escolar e fora dela, no qual deve ser identificado e combatido. Para Ana Maria Barbosa Silva, “a escola pode e deve ser representar um papel fundamental na redução desse fenômeno, por meio de programas preventivos e ações combativas nos casos já instalados.”[12] .

Cabe pontuarmos que se nada for desenvolvido quanto à prevenção ou a resolução desses conflitos, o sistema judiciário será o próximo caminho para solucionar tal questão. O que não pode é deixar o aluno que sofre com o bullying e o agressor sem respostas.

Ao longo do artigo, apresentamos os direitos e garantias Constitucionais e Legislativas que crianças e adolescentes possuem para terem a sua dignidade preservada, tal como, a sua liberdade de expressão respeitada entre as suas relações sociais, dentro e fora da escola. Contudo, identificamos que o fenômeno do bullying é uma triste realidade e que não pode ser invisível aos olhos dos pais, responsáveis e escola, pois inúmeras crianças e adolescentes estão sendo marginalizadas e agredidas, sofrendo danos que podem marcar por toda vida. É dever do Estado, pais e responsáveis e escola garantirem o bem estar das crianças e adolescentes no processo ensino aprendizagem.

Bibliografia:

BRASIL, Lei 13.708/2018, DE 15 DE AGOSTO DE 2018. Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 15 de agosto de 2018.

BRASIL, LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. (Marco Civil da Internet). Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 23 de abril de 2014.

BRASIL, LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 6 de novembro de 2015.

BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 13 de julho de 1990.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, out 1988.

CALHAU, Lélio Braga. Bullying – o que você precisa saber. 2ªed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

LOPES NETO, Aramis Antonio. Bullying. Saber identificar e como prevenir. São Paulo: Editora Brasiliense, 2011.

MAGRANI, Eduardo. Democracia conectada – A Internet como Ferramenta de Engajamento Político-Democrático. Curitiba: Juruá Editora, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

NOGUEIRA, Sandro D’ Amato. Crimes de informática. Leme: Editora BH, 2009.

SILVA, Ana Beatriz Barboza. Mentes perigosas nas escolas. Bullying. Rio de Janeiro: Fontanas, 2009.

NOTAS DE RODAPÉ:

[1] CATAPAN, Araci Hack. Pedagogia E Tecnologia: A Comunicação Digital No Processo Pedagógico Disponível em: http://nourau.uniararas.br/pt_BR/document/?code=200 Acesso em 16/09/2018

[2] Disponível em http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/12/menina-de-14-anos-confessa-ataques-racistas-filha-e-bruno-gagliasso.html  Acesso em 16/09/2018.

[3] Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 16/09/2018

[4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. São Paulo. 2008.p.368

[5] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm Acesso em 16/09/2018.

[6] MAGRANI, Eduardo. Democracia Conectada – A Internet como Ferramenta de Engajamento Político-Democrático – Coleção FGV Direito Rio. Curitiba.2014 .pg 168

[7] Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm Acesso em 17/09/2018

[8] Disponível em http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/COMUNICACAO/504701-LEGISLACAO-ATUAL-JA-PUNE-CYBERBULLYING-E-CYBERSTALKING,-DIZ-ADVOGADA-A-CPI.html Acesso em 17/09/2018

[9] Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm Acesso em 17/09/2018

[10] Disponível em https://novaescola.org.br/conteudo/1432/3-o-bullying-e-um-fenomeno-recente. Acesso em 17/09/2018

[11] Disponível em http://www.multirio.rj.gov.br/index.php/multirio/a-multirio Acesso em 18/09/18

[12] SILVA, Ana Beatriz Barboza. Mentes perigosas nas escolas. Bullying. Fontanas.Rio de Janeiro.RJ 2009 pg161

Palavras Chaves

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. BULLYING.