O ERRO DA LEI 13.654/2018 EM TORNAR APENAS O ROUBO COM ARMA DE FOGO HEDIONDO

Resumo

O Seguinte estudo busca um olhar técnico sobre as mudanças ocorridas na esfera penal com a revogação da causa especial de aumento de pena do art.157, §2º, inciso I, do Código Penal. O estudo questiona a lei no impacto da decisão prematura e banal, podendo levar ao retrocesso da evolução penal brasileira.

Abstract

Abstract: The following study seeks a technical look at the changes that have taken place in the criminal sphere with the revocation of the special cause for the increase of art.157, §2nd, item I, of the Penal Code. The study aims at the law on the impact of premature and banal decision, which may lead to the retrogression of the Brazilian criminal evolution.
Keywords: Qualified theft, robbery with the use of a firearm, theft as a heinous crime.

Artigo

O ERRO DA LEI 13.654/2018 EM TORNAR APENAS O ROUBO COM ARMA DE FOGO HEDIONDO

 

Kayo Fellipe Martins Soares – Advogado, Graduado pela universidade Estácio de Sá – RJ / Especialista em Direito Penal Pela Universidade Candido Mendes – RJ

Email: [email protected]

  

Resumo: O Seguinte estudo busca um olhar técnico sobre as mudanças ocorridas na esfera penal com a revogação da causa especial de aumento de pena do art.157, §2º, inciso I, do Código Penal. O estudo questiona a lei no impacto da decisão prematura e banal, podendo levar ao retrocesso da evolução penal brasileira.

Palavras-chave: Roubo qualificado, roubo com emprego de arma de fogo, roubo como crime hediondo.

Abstract: The following study seeks a technical look at the changes that have taken place in the criminal sphere with the revocation of the special cause for the increase of art.157, §2nd, item I, of the Penal Code. The study aims at the law on the impact of premature and banal decision, which may lead to the retrogression of the Brazilian criminal evolution.

Keywords: Qualified theft, robbery with the use of a firearm, theft as a heinous crime.

 

 Sumário: Introdução. 1. Roubo com emprego de arma. 1.1 O Crime Costumeiro no Brasil. 1.2 Histórico do Delito de Roubo até a Lei 13.654/18. 1.3 Bem Jurídico Tutelado no Crime de Roubo. 1.4  2. A Modificação da Lei. 2.1 A Revogação da Causa Especial de Aumento do art.157, §2º, Inciso I, do Código Penal. 2.2. Conceito de Arma, para Fins de Causa de Aumento, antes e após a Lei nº 13.654/18. 2.3. Redução da Capacidade da Vítima pelo uso da arma. 3. O Benefício Causado pela Lei. 3.1 A Potencialização da Arma de Fogo. 3.2 O Uso da Arma Branca. 4. Conclusão.

  

 INTRODUÇÃO

 O Crime de roubo é um dos mais praticados no país, causando extremo sofrimento a grande parte da população. Com a alteração ocorrida na qualificadora do crime, o uso de qualquer meio de arma que reduza a capacidade da vítima, não leva a qualificação do crime na aplicação da pena ao agressor.

Há que se pensar no retrocesso gerado por um projeto de lei feito por pessoas sem corpo técnico para tal ato, como ocorre de costume nas leis de “gambiarra” feitas pelo legislativo brasileiro.

Além da banal decisão em aprovação do projeto da lei nº 13.654/2018, há resquícios de vícios formais na elaboração de seu projeto, onde se tem um pensamento racional, visando a complementação do artigo e não uma revogação drástica.

  1. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA

 1.1. O Crime Costumeiro no Brasil

Conforme apontam as pesquisas, o crime de roubo é um dos mais praticados no pais, tendo grande escala em sua prática e aumentando desenfreadamente o número de presos.

Hoje, segundos a estatísticas, em determinadas regiões, a cada 10 minutos é praticado um crime de roubo no país, o que inflama a gravidade do crime e o risco que ele causa a sociedade, provocando diretamente um dano ao património de todos.

Na cidade do Rio de Janeiro, uma das capitais mais requisitadas do pais, o número de roubos no ano de 2018 tiveram a aproximação de quase 6 mil casos até o mês de março daquele ano, podendo se ter uma estimativa de 20 mil casos por ano. Ou seja, são 20 mil pessoas sofrendo dano material levado por esse crime.

Fácil notar a gravidade do ato que lidera o pais, ocupando o terceiro lugar como ato criminal mais praticado no pais, perdendo apenas para o furto e a lesão corporal, crimes que também merecem total atenção.

O objeto de questionamento do artigo aqui tratado, traz a discussão da tendência legislativa em tornar mais branda a pratica do crime com alta incidência no pais.

Vale destacar que os dados aqui mencionados não incluem o latrocínio, tipificado no artigo 157 parágrafo 3º do Código penal. O crime de latrocínio é o roubo seguido de morte, que na maioria dos casos é praticado pelo uso da arma, seja ela qual for, sendo essencial para reduzir a capacidade de defesa da vítima e um meio de ceifar sua vida.

Mesmo sendo um crime contra o patrimônio, o roubo tem tendências, que pode gerar diversos resultados, desde uma simples lesão, até o termino da vida. Sendo assim, não é há porque ter uma pena mais branda para o crime que não é praticado com o uso da arma de fogo, pois, há outros tipos de arma que levam danos irreversíveis ao ser humano.

 

1.2. Histórico do Delito de Roubo, até a Lei nº 13.654/18

O objeto de estudo tratasse de um delito natural e frequente, sofrendo desde então a sanção penal para estruturação da sociedade. No Brasil, antes e após o Brasil colônia, o ato é visto como crime. Porém nessa época não havia causas de aumento de pena, mas, as penas para esses atos eram tidas como cruéis.

No Código Criminal de 1830 e 1890, não houveram previsões de causas de aumento para este delito. Havendo apenas qualificadoras e privilégios, mas nenhum deles relacionado à utilização de arma própria ou imprópria.

Com o Código Penal de 1940, o delito de roubo veio previsto em seu artigo 157, com previsão de causas de aumento, em seu parágrafo segundo, e de qualificadoras em seu parágrafo terceiro. Dentre as causas de aumento tipificadas, o inciso I trouxe a previsão de aumento de pena de um terço até metade, se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma.

Com a vigência da Lei nº 13. 654/18, a estrutura do referido artigo foi modificada. Foi acrescida a causa de aumento um terço até metade, no inciso VI do parágrafo segundo, quando a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Acrescentou-se o parágrafo 2º-A, com causas de aumento de dois terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo ou há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Também houve a reestruturação do parágrafo terceiro, a fim de tornar a redação das qualificadoras deste delito melhor compreensível. E, por fim, revogou-se a causa de aumento do inciso I do parágrafo segundo, a qual previa o aumento de pena de um terço até a metade, quando a violência ou ameaça eram exercidas com emprego de arma, o que levou a ser hediondo apenas o crime com uso de arma de fogo, gerando pena mais branda ao crime por arma branca.

1.3. Bem Jurídico Tutelado no Delito de Roubo

O delito de roubo está previsto no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, sendo definido como o crime de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Este delito é pluriofensivo, tendo em vista que a conduta do seu autor viola dois bens jurídicos, que podem ser o patrimônio e a integridade física, quando há o emprego de violência, ou o patrimônio e a liberdade individual, quando há o emprego da grave ameaça. A proteção do patrimônio e da vida advém da nossa própria Carta Magna, que dispõe em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Em análise acerca da proteção da propriedade, dispõe Cleber Masson[1]:[1]

“Nada obstante, ao contrário do Código Penal de 1890, que se referia a “crimes contra a propriedade”, o atual Código Penal, de 1940, preferiu dispor sobre os “crimes contra o patrimônio”. Esta opção foi acertada, uma vez que os crimes disciplinados pelos arts. 155 a 180 do Código Penal não têm por objetividade jurídica somente a propriedade, que, regulada pelo Direito Civil, significa o domínio pleno ou limitado sobre as coisas (direitos reais), mas também todo e qualquer interesse de valor econômico, isto é, avaliável em dinheiro”.

Analisando-se teleológica-funcionalmente este delito, resta irrefragável a necessidade de uma proteção eficiente e suficiente do artigo 157 do Código Penal não só do patrimônio alheio, mas da integridade física e da liberdade individual de possuidores ou mero detentores de bens.

Ademais, o ordenamento jurídico deve ser suficiente para a devida proteção dos bens jurídicos essenciais à sociedade, de modo que se exige dele a proporcionalidade na aplicação de suas normas. Princípio este do qual decorrem dois vetores que se complementam, quais sejam a vedação do excesso (garantismo negativo) e a vedação da proteção deficiente (garantismo positivo). Em lição de Luciano Feldens[2]:[2]

“Uma vez que direitos fundamentais como vida, dignidade humana, incolumidade física e moral e liberdade não se logram, no plano fático, fazer eficazes frente a agressões diretas partidas de particulares, impõe-se ao Estado um proceder normativamente adequado tendente a garantir ao titular do direito fundamental agredido uma esfera de proteção legal que tenha como efeito mínimo, a promoção de um efeito dissuasório da ação agressiva. Nesse contexto, hipóteses extremas de agressão sujeitam o Estado à adoção de medidas também extremas, as quais passam pelo recurso a normas penais”  .

Nesse diapasão, as causas de aumento e de diminuição, bem como qualificadoras dispostas no Código Penal, como vetores de proteção ao bem jurídico do delito de roubo, devem ser adequadas ao fim que se destinam.

  1. A MODIFICAÇÃO DA LEI

2.1 A Revogação da Causa Especial de Aumento do art.157, §2º,Inciso I, do Código Penal.

  O objeto de estudo é artigo 157 do código tem na sua escrita como “subtrair coisa alheia móvel para si, ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça…”.  Grave ameaça ou violência leva a supressão de resistência da vítima a agressão causada por terceiro.

Segundo Rogério Greco (2012.1 p. 56) “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência e grave ameaça a pessoa”, o que leva a efeito a diferença de delitos pela característica supracitada.

Em suas qualificadoras, o artigo obtinha a qualificadora por uso de arma, o que engloba qualquer tipo de arma, seja de fogo ou arma branca, tendo ela o objetivo de enfatizar objeto para a consumação do crime, sendo ele próprio ou improprio.

Com a modificação ocorrida pela lei 13.654/2018, fico delimitada a qualificadora pelo emprego de arma de fogo, ignorando qualquer outro objeto que possa ser utilizado para reduzir a capacidade de defesa da vítima, como qualificadora de crime hediondo.

Com advento dessa nova lei, ficou equiparado a utilização de arma branca com uma simples ameaça ou agressão física sobre a vítima, causando total discrepância. Pois o Código penal apenas traz um aumento de pena no caso da arma branca, porém, o crime não se qualifica como hediondo, mesmo tendo a arma branca a possibilidade de redução de defesa do indivíduo, tal como a arma própria que leva o crime a ser hediondo.

2.2. Conceito de Arma, para Fins de Causa de Aumento, antes e após a Lei nº 13.654/18

O Código penal trazia em seu conteúdo todos os pilares para tipificação e enquadramento na pratica do crime de roubo, tendo em seus parágrafos o objeto aqui mencionado como qualificadora pelo uso da arma, que hoje foi alterado e apenas o crime com arma de fogo é considerado hediondo.

A arma mencionada pela lei pode ser própria, aquela vista como meio de utilização para ataque ou defesa, ou seja, originada para isso, como revolveres e pistolas. Já as impróprias, são aquelas sem esse objetivo especial que é a finalidade de defasa ou ataque, ou seja, são criadas para diferentes meios.

Assim, respondia pelo roubo com a mencionada causa especial de aumento de pena o agente que praticava o roubo com arma própria ou imprópria, tendo com o objetivo fim a subtração e diminuição da resistência da vítima.

O uso desse artificio é utilizado como meio de enfraquecer a resistência da vítima, o que possibilita a facilidade e a opressão do agente ao praticar o ato de subtração do objeto material que almeja.

Em análise dessa percepção quanto a diminuição de resistência da vítima, temos Rogério Greco [1]:[3]

“O emprego de arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante”.

Nessa mesma linha de raciocínio temos Heleno Claudio Fragoso[2]:[4]

“O fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma envolve, motivo pelo qual é indispensável que o instrumento usado pelo agente (arma própria ou imprópria) tenha a idoneidade de para ofender a incolumidade física”.

Nessa esteira de conhecimento, fácil notar que o principal objetivo da utilização da arma, seja própria ou imprópria, é a diminuição da resistência da vítima não pratica do ato, o que resulta a violência física e na maior parte delas, psicológicas, levando o ser humano a não auferir qualquer reação na maioria dos casos.

Porém, com advento da nova lei supracitada, o crime de roubo praticado com o uso da arma própria, passou se encaixar no rol taxativo dos crimes hediondos, dando mais rigidez e lesividade na cumprimento da pena para o agente.

 A arma imprópria, hoje vista pelos legisladores com menos potencial que a arma de fogo, causa danos irreparáveis na tentativa de subtração de crimes contra o patrimônio, o que nos leva a não entender a contrariedade, ou bondade trazida pelo legislador.

O uso da arma pelo agente visa diminuir a capacidade da vítima a se defender de suposta retaliação, ou seja, mesmo não sendo uma arma criada para essa finalidade, no crime de roubo, ela tem apenas essa finalidade. Não há porque tornar a lei mais branda para quem pratica o crime com a arma imprópria, se a finalidade da mesma é igual ao da arma própria.

2.3. Redução da Capacidade da Vítima pelo Uso da Arma

A partir do momento que o sujeito ativo do roubo escolhe valer-se de uma arma, pouco importando se adaptada a efetuar atos lesivos, não há como negar que ele pretende, com isso, garantir, de uma forma mais eficaz, a consumação da empreitada criminosa.

A violência causada no roubo consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta, de que podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre na denominada “trombada”. No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência à conduta da vítima

O uso da arma tonar a violência ainda mais agressiva, trazendo mais periculosidade para sociedade e a incolumidade da vítima. Todavia, não basta portar a arma na pratica do ato, de alguma forma, seja em punho ou na cintura, o agente tem que se prevalecer do artifício para facilitar o delito.

O fundamento da qualificadora reside no maior perigo que o emprego da arma envolve, motivo pelo qual é indispensável que o instrumento usado pelo agente (arma própria ou imprópria) tenha idoneidade para ofender a incolumidade física. Arma fictícia, se é meio idôneo para a prática de ameaça, não é bastante para qualificar o roubo.

Neste sentido a jurisprudência:

“Caracteriza a grave ameaça tipificadora do roubo a conduta do agente suficiente para atemorizar a vítima e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando ser induvidoso que em razão daquele comportamento a vítima ficou de tal modo amedrontada que não reagiu à ação criminosa”.[5] (Rel. Marcus H. P. Basílio)

“A majorante traduz mensuração de culpabilidade. Quando se refere ao emprego de arma para a execução do crime, pune mais severamente porque o agente vence a resistência, intimida a vítima, produz medo, gera pavor, tolhe ou imobiliza o sujeito passivo. A arma (sentido próprio ou impróprio), em si mesma, revela-se secundária. Fundamental é a consequência no ânimo do sujeito passivo. O revólver, em contexto de ameaça, ensinam as máximas da experiência, por sua natureza, é idôneo a abalar a defesa da vítima. A conclusão decorre da natureza das coisas. Assim, tal idoneidade persiste ainda que as cápsulas estivessem, anteriormente, deflagradas. Em tal circunstância, para afastar o recrudescimento da sanção, cumpre ser comprovado não haver influído no ânimo da vítima”.[6]

Sendo assim, não há porque haver desclassificação da qualificadora do crime hediondo por parte da legislação quando o agente usa uma arma improprio, pois o dolo do agente é o mesmo da arma própria, levando qualquer ser humano ao desespero e ameaça.

Nessa linha de estudo, Fernando Capez diz que:

“é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando-lhe a sua capacidade de resistência, por essa razão, não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastando que ela seja idônea a infundir maior temor na vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação”.[7]

Temos com os ensinamentos e jurisprudências supracitadas, explicitado de forma cristalina o objetivo alcançado com o uso do artifício “arma”, em qualquer de sua modalidade, o que demonstra mais uma vez o erro do legislativo em fazer leis prematuras com objetivo de demonstrar serviço ao povo através de gambiarras.

  1. O BENEFÍCIO CAUSADO PELA LEI

 3.1 A Potencialização da Arma de Fogo

 Durante muitos anos, no sistema brasileiro o porte de arma era visto apenas como contravenção penal, sendo como de costume, e forjado pelo princípio da adequação social, no qual hábitos e costumes que visto pela sociedade como “certos”, mitigam a potencialidade da lei, o porte de arma era visto como um costume, rotineiro.

Após a demonstração da potencialidade da arma de fogo, em 1997, o porte ilegal de arma passou a ser crime, e não mais contravenção, tendo como base o SINARM (Sistema Nacional de Armas), tornando a pratica ainda mais repreensiva em todo território nacional.

O principal motivo para se portar arma, segundo as sondagens de opinião, é a proteção contra crimes. A segunda razão é “se sentir forte” e a terceira “fazer boa impressão com os colegas”, como revelou a pesquisa de Nanci Cardia do NEV (Núcleo de Estudos da Violência, da USP), em 1999.

Segundo pesquisas frequentes, o uso de arma para combater o crime, aumenta as chances da vítima aumentar a potencialidade do crime, ao invés de reprimi-lo. No ano de 2015, 28% dos latrocínios foram com vítimas portando arma de fogo, o que se leva a concluir que, o uso da arma levou a esse óbitos.

Os dados mostram claramente que a arma de fogo é agressivamente prejudicial na pratica de qualquer crime, como podemos ver:

“Usando series temporais e diversos procedimentos metodológicos (teste de Chow, análise de intervenção, modelos ARIMA, etc.) estimamos em 2005 que o Estatuto diminuiu em 12,9% o volume de armas apreendidas no Estado, em 14,8% os homicídios na Capital, em 17% as agressões intencionais com armas de fogo (Datasus), em 17,8% os latrocínios no Estado e em 25,9% na Capital”.[8]

 O estatuto do desarmamento, assim como a correta inversão do porte ilegal de arma de contravenção para crime foi um avanço social. O número de armas corriqueiramente aprendidas caíram, como demonstra inúmeras pesquisas, além da supra citada.

“Diversos estudos, utilizando fontes e metodologias diferentes, corroboram o que encontrávamos na SSP. O Ministério da Saúde estimava em 2006 que o Estatuto invertera a tendência de crescimento linear da década anterior e que o impacto era da ordem de 24%”.[9]

 A limitação do uso da arma de fogo de forma ilegal, salvou e continua salvando muitas vidas. O meio falso e articulado que é usado como meio de segurança carregado em uma arma, se torna ineficaz e ceifado pelo óbito da vítima, que além de não frear o crime, potencializou sua agressividade.

Nas grandes capitais do Brasil, o latrocínio é um dos crimes mais praticados pelo crime organizado, sendo executado com grande poder de fogo bélico, e número de agentes múltiplos.

Ou seja, o latrocínio é um crime praticado na maioria dos casos em pluralidade de agentes e com poder bélico considerável, sendo os outros crimes praticados por quantidade menor de agente e poder bélico regressivo.

O que leva a pensar que o agente impediria um roubo com pluralidade de agentes e poder bélico agressivo, portando uma arma de poder reduzido e sendo o único repressor da ação dos agentes? O crime que seria um roubo, tem grandes chances de se tornar um latrocínio pelo porte de arma do agente, que além de não aumentar seu poder de defesa, alimenta o crime de roubo em aceleração para um possível latrocínio.

A potencialidade da arma designada pela doutrina como própria se torna prejudicial para o agente até mesmo quando usada como meio de defesa, demonstrando que o seu manuseio improprio é de grande risco a sociedade brasileira.

 

3.2 O Uso da Arma Branca

 A arma branca nem sempre apresenta um perigo real, pois depende da natureza e da forma do artefato, além, claro, do contexto que está inserida. Isso justifica porque não foi regulada anteriormente.

Nem sempre ela demonstra seu real potencial, tendo em vista que os parâmetros e características não foram realizados para devidos fins, o que faz pensar que a potencialidade da arma é menos que a arma de fogo.

Em geral a arma impropria tem a mesma potencialidade que a arma própria, quando estamos analisando a vontade do agente que utiliza ela para esses fins, como por exemplo um facão, sendo totalmente letal a perfuração por ele causada. Ou, até mesmo um furador de gelo, objeto típico em assassinatos de tv, é tão ofensivo quando uma arma própria, tendo como atenuante o seu manuseio físico para a execução do crime.

Os dispositivos nos remetem, equivocadamente, à ideia que somente facas, canivetes, punhais, foices, machados, dentre outros, encaixam-se nessa classificação. Contudo, podemos afirmar, sem dúvidas, que seu conceito abrange qualquer tipo de arma que não seja de fogo.

Cintos com fivela de metal podem a qualquer momento se tornar arma branca. Se começarem a usar o acessório para praticar lesões corporais, será proibido usá-lo em locais públicos, espetáculos e outros lugares, conforme a redação do artigo prevê?

Sendo assim, não importa qual o objeto usado pelo agente, importa a sua vontade de transformar o objeto em um meio de reduzir a capacidade da vítima.

Ora, se a arma branca traz as mesmas consequências da arma de fogo, qual sentido em tornar apenas o crime com arma de fogo hediondo?

Não há razoes para o legislativo criar leis fajutas, que não trazem segurança para sociedade. O certo não seria desestimular o latrocínio ou roubo com arma de fogo, mas sim, desestimular a pratica desses crimes com qualquer arma, tornando ambos hediondos, trazendo mais rigidez na progressão de regime e características afins da lei de crimes hediondos.

 

  1. CONCLUSÃO

 Mediante os argumentos trazidos, fica constatado que a arma própria, quanto a imprópria, são meios de reduzir a capacidade da vítima na pratica do delito, o que facilita a ação do agente.

Todavia, o que se busca demonstrar é que, a lei prestigia quem pratica o crime com arma Imprópria, de forma que, mesmo que ela não seja feita para esse fim, tem o mesmo potencial prejudicial da arma de fogo, se for da vontade do agente.

Como corriqueiro no brasil, a lei traz falhas, o que deveria ser feito é tonar hediondo o fato de portar qualquer arma, própria ou imprópria, pois o impacto das duas pode ser o mesmo a depender da vontade do agente na prática do ato.

Na criação da lei, a visão abordada é que deve-se tornar hediondo o crime praticado com a arma própria para violência, trazendo um benefício para quem se prevalece da arma imprópria.

Sendo assim, quem pratica um roubo com arma de fogo tem rigidez pior que aquele que pratica o roubo com arma branca. Todavia, os dois crimes tem potencialidade para vigorar com ingresso no latrocínio. Devido aos fatos narrados, é de difícil entendimento a forma de lei produzida no legislativo.

REFERÊNCIAS

MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Especial (arts. 121 a 212) – Volume 2. 9ª Edição. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2016. p. 328.

FELDENS, Luciano. A Constituição Penal.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 107.

GRECO, Rogerio Greco, Curso de Direito Penal: Parte Especial, p.69.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2, p. 416

FELDENS, Luciano. A Constituição Penal.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 107.

(TJRJ – Ap. – Rel. Marcus H. P. Basílio – j. 15.10.1998 – RDTJRJ 40/433)

https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6307460/apelacao-crime-acr-3541026-pr-0354102-6/inteiro-teor-12430880?ref=juris-tabs

https://caiotargino.jusbrasil.com.br/artigos/237442757/o-depoimento-de-um-dos-principais-criminologos-do-brasil-sobre-as-armas?ref=serp

Notas:

[1] MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Especial (arts. 121 a 212) – Volume 2. 9ª Edição. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2016. p. 328.

[2] FELDENS, Luciano. A Constituição Penal.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 107.

[3] GRECO, Rogerio Greco, Curso de Direito Penal: Parte Especial, p.69.

[4] FRAGOSO, Heleno Claudio Fragoso. Lições de direito penal – Parte Especial (arts 121 a 160), p.303.

[5] (TJRJ – Ap. – Rel. Marcus H. P. Basílio – j. 15.10.1998 – RDTJRJ 40/433)

https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6307460/apelacao-crime-acr-3541026-pr-0354102-6/inteiro-teor-12430880?ref=juris-tabs

[6] (STJ – RSTJ 32/412-3)

[7]  CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2, p. 416.

[8] https://caiotargino.jusbrasil.com.br/artigos/237442757/o-depoimento-de-um-dos-principais-criminologos-do-brasil-sobre-as-armas?ref=serp

[9] https://caiotargino.jusbrasil.com.br/artigos/237442757/o-depoimento-de-um-dos-principais-criminologos-do-brasil-sobre-as-armas?ref=serp

Palavras Chaves

Roubo qualificado, roubo com emprego de arma de fogo, roubo como crime hediondo.