O Medo no Lar: 11 Anos da Lei Maria da Penha e os Números da Violência Contra as Mulheres no Rio De Janeiro

Resumo

A partir da análise dos dados do “Dossiê Mulher 2017”, elaborado pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, este artigo reflete, à luz dos onze anos da Lei Maria da Penha, completados em 2017, acerca da violência doméstica e familiar contra as mulheres. O medo no lar mostra-se uma constante quando as estatísticas revelam que os maiores agressores das mulheres são seus próprios familiares: pais, maridos e companheiros. A construção social da violência e a transformação da sociedade, a partir de um marco legal fundamentam o debate.

Artigo

 O MEDO NO LAR: 11 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA E OS NÚMEROS DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO RIO DE JANEIRO

Érica de Aquino Paes¹

Resumo

A partir da análise dos dados do “Dossiê Mulher 2017”, elaborado pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, este artigo reflete, à luz dos onze anos da Lei Maria da Penha, completados em 2017, acerca da violência doméstica e familiar contra as mulheres. O medo no lar mostra-se uma constante quando as estatísticas revelam que os maiores agressores das mulheres são seus próprios familiares: pais, maridos e companheiros. A construção social da violência e a transformação da sociedade, a partir de um marco legal fundamentam o debate.

Palavras chave: violência, doméstica, mulheres.

Introdução

Neste artigo analiso os dados acerca dos tipos de violência contra as mulheres, bem como os números desses acontecimentos, descritos no “Dossiê Mulher 2017”, do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro sob a perspectiva dos onze anos de vigência da Lei Maria da Penha, entendendo que, para além das ruas, o lar, do mesmo modo, é um ambiente temido pelas mulheres, independentemente de sua raça, classe e grau de instrução, embora existam diferenças nas estatísticas quando esses critérios são considerados.

A caracterização dos atos de violência contra as mulheres também é objeto de estudo, em razão de serem tais atos construídos histórica e socialmente e não oriundos da suposta natureza masculina, pois a ideia de que homens são agressivos por si mesmos é resultado de uma conjunção de forças sociais e históricas, como será demonstrado no curso deste trabalho.

Por fim, questiono acerca da possibilidade de transformação social a partir da edição de uma lei, no sentido que a Lei Maria da Penha visa criminalizar comportamentos e com isso busca minorar, e quiçá, erradicar a violência contra as mulheres.

Análise dos Dados do “Dossiê Mulher 2017”2

Neste item trato da análise dos números das violências contra as mulheres, previstos no “Dossiê Mulher 2017” – com base nos dados do ano de 2016, do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, que cuida das estatísticas da violência contra a Mulher nesse Estado há doze anos, com o intuito de fomentar políticas públicas buscando a igualdade de gênero e também municiar pesquisas acerca do tema.

Os recortes geográfico e temporal são necessários, uma vez que se torna inviável cuidar da violência de gênero em todo o país com uniformidade tendo em vista as variedades socioculturais características de um país de dimensões continentais, como o Brasil.

Cumpre observar, ainda, que o “Dossiê Mulher 2017” também mapeou as violências a partir da matriz da interseccionalidade, por isso, além de investigar a violência doméstica e familiar, que coloca e ajuda a problematizar o lar, também, como um lugar de medo, a categorização das violências contra as mulheres a partir de raça e classe social nos mostra que a exposição de mulheres negras e brancas à violência se dá de formas diferentes, entretanto, neste artigo limito-me a analisar o Dossiê Mulher 2017 sob a ótica da violência doméstica e familiar; a interseccionalidade e sua relação com os dados deste merecem um novo artigo, dada sua importância na discussão acerca da violência contra a mulher.

De acordo com o “Dossiê Mulher 2017” é possível traçar um perfil dessas mulheres vítimas, elas são 132.6073 no ano de 2016. A partir desse número, é possível uma primeira reflexão: são 132.607 mulheres vítimas de violências que foram registradas em delegacias policiais e quantas outras mulheres vítimas não levaram suas violências sofridas a registro? Isso significa dizer que há, possivelmente, muitas outras milhares de mulheres vítimas que não aparecem nas estatísticas oficiais, muitas vezes por medo, desesperança e também por não reconhecerem seus parceiros como agressores ou, até mesmo, porque se culpam pelos atos de violência por eles praticados.

Assim, a abordagem será de modo a permitir algumas reflexões acerca das violências a que as mulheres estão submetidas, bem como o impacto dessas violências para a manutenção do status quo social, principalmente, no que diz respeito às questões que envolvem o patriarcado, machismo e misoginia, na qual mulheres estão inseridas, a partir do recorte de tempo e espaço dos dados analisados neste trabalho, bem como a possibilidade da publicação de uma lei interferir nas dinâmicas familiares e sociais de violência.

As Diferenças e a Lei Maria da Penha

Muito se pode dizer acerca das diferenças que se estabelecem entre homens e mulheres na sociedade brasileira, e atento, aqui, aos séculos XX e XXI. Desde as relações de poder tramadas nas relações sociais e de trabalho até aquelas relativas à autoridade e legitimidade para tais diferenças. Um grande exemplo dessas últimas é a legislação brasileira. As normas jurídicas também contribuem para explicar o fato de mulheres e homens não serem considerados iguais, nem mesmo perante a lei. O Código Civil de 1916 – que vigeu até 2002, por exemplo, considerava como relativamente incapazes à prática de certos atos (ou a maneira de os exercer) as mulheres casadas4, assim, estas dependiam de autorização do marido para o exercício de uma profissão, ingressar com ação judicial, aceitar ou renunciar herança etc. Em que pese o fato de a Constituição da República de 1988 afirmar que todos são iguais perante a lei5 é necessário entender que a interpretação mais adequada para essa igualdade está em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualarem, sem perder de vista o fato de que essa igualdade é produzida, paradoxalmente, por uma matriz machista, patriarcal e heteronormativa que sedimenta as hierarquias sociais e os privilégios que mantém a sociedade nos termos antes descritos. A partir desse paradoxo, cabe lembrar a lição de Joan Scott para quem “igualdade e diferença não são opostos, mas conceitos interdependentes que estão necessariamente em questão”.

As estatísticas7 demonstram que as mulheres se desigualam dos homens quando se trata de violência e, aqui, podemos falar de violência de gênero.

Tal desigualdade atingiu níveis tão alarmantes que o Poder Legislativo não pôde mais silenciar-se e publicou, atendendo também à reivindicações oriundas das batalhas dos movimentos feministas, a chamada Lei Maria da Penha9, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.10

Ao completar onze anos de sua entrada em vigor, a Lei Maria da Penha é a representação do quanto uma legislação pode ser contraditória. Ao mesmo tempo em que evitou a morte de milhares de mulheres, como demonstra a pesquisa do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada11, ainda sofre com a ineficiência de algumas medidas nela previstas. Tratarei dessa contradição nas próximas páginas.

O Medo no Lar

O “Dossiê Mulher 2017”, elaborado pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro traz números que merecem nossa reflexão. O primeiro deles é alarmante e diz respeito às agressões sofridas e registradas por mulheres que decorrem da aplicação da Lei Maria da Penha. Dos 45.688 registros de violências, aqui especificamente lesão corporal dolosa12, tentativa de homicídio e homicídio doloso, 28.40813, ou seja, 62,18% dos registros, foram feitos com fundamento na Lei Maria da Penha, que tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar.

É preciso atenção para dois termos específicos: doméstica e familiar. A violência que aflige as mulheres hoje está muito próxima dela. É dentro de sua casa o local da prática de atos violentos e são seus familiares os agentes agressores. E esse é o grande mérito da Lei Maria da Penha, retirar de dentro do lar as violências que lá ocorrem, dando visibilidade às agressões e vulnerabilidades das mulheres neste ambiente. Práticas, antes tidas como toleráveis, como por exemplo, o controle exercido por maridos/companheiros acerca da liberdade de ir e vir, do vestuário, das relações de amizade etc das mulheres, hoje são vistas como práticas violentas que precisam ser identificadas, denunciadas e combatidas.

O ambiente doméstico (aqui entendido como lar) e familiar (entenda-se como as relações familiares, mesmo que extra-lar, ou seja, irmãos, primos, tios etc, que não residem no mesmo lar, mas que também podem ser agressores das mulheres de suas famílias) longe de ser um espaço seguro para a mulher é lugar de risco, de medo, de violência e, também, de morte. O que foi construído socialmente para representar acolhimento, paz e tranquilidade para o imaginário social – o lar – é a representação do risco iminente para a vida de muitas mulheres. É importante a lição de Nadielene Gomes, Normélia Maria Freire Diniz, Anne Jacob de Souza Araújo e Tâmara Maria de Freitas Coelho no artigo Compreendendo a Violência Doméstica a partir das categorias de Gênero e Geração:

As relações familiares são permeadas por relações de poder, nas quais as mulheres, como também as crianças, obedecem ao homem, tido como autoridade máxima no núcleo familiar. Assim sendo, o poder do homem é socialmente legitimado, seja no papel de esposo, seja no papel de pai.

(…) Enquanto instituição social básica que determina o desenvolvimento do indivíduo, a família, a depender da forma como estrutura o processo de socialização e educação, pode ao mesmo tempo ser fator protetor ou de risco. Embora, as relações interpessoais de violência estivessem presentes no cotidiano da relação familiar, esta sempre esteve socialmente invisível por conta da autoridade outorgada ao masculino e cristalizada na estrutura familiar. Ainda que a família não cumprisse seu papel de sociabilidade e afetividade, a naturalização do direito de punir a mulher e os filhos, ambos considerados de eterna propriedade masculina, afastava as possibilidades de intervenções de poder por parte de outras figuras de autoridade.

Desta forma, a família era considerada um espaço sagrado, acima do poder do Estado, e desvinculada das transformações políticas e econômicas.

O lar foi construído, social e historicamente, como o ambiente mais privado que se deve ter em sociedade. Há uma garantia constitucional15 de que ele é indevassável e uma certeza social, chamemos assim, de que o que lá acontece não deve ser tratado publicamente. Todavia, tal intimidade e privacidade podem esconder a prática de atos criminosos que dilaceram mulheres diariamente, pois são conceitos também construídos histórica e socialmente, e que afetam de modo diverso homens e mulheres.

O limite entre o que é público e o que é privado vem sendo continuamente debatido, principalmente, porque este limite é histórico e datado, alterando-se com o passar do tempo e também em decorrência da forma como se dão as relações de poder e as hierarquias sociais e de gênero. A partir da Lei Maria da Penha tem-se, então, um novo marco, que trouxe à luz da sociedade o que antes se dava sob um teto e dentro de quatro paredes, fora do conhecimento de outrem e longe do controle estatal – muito embora este controle também seja machista e uma estratégia de controle masculino, refiro-me aqui ao temor que as punições estatais podem trazer aos homens agressores.

As relações familiares, juridicamente, têm conteúdo privado, sendo vedado ao Estado interferir nas escolhas pessoais de cada membro da família acerca dos modelos que pretendem utilizar como padrão para o desenvolvimento de sua vida. Ocorre que, quando as condutas dos familiares transbordam das meras escolhas pessoais e configuram-se como condutas criminosas, cabe ao Estado interferir.

É fato que o sistema normativo-legal brasileiro dos séculos XX e XXI não tolera atos violentos na convivência social16, tanto que prevê punições para tais práticas; é possível exemplificar com o Código Penal que prevê punições às condutas violentas, como lesão corporal, homicídio, estupro etc. Então, não há que se tolerar violência, ainda que ocorram no interior dos lares e do ambiente doméstico e familiar.

Os números do “Dossiê Mulher 2017” demonstram que a violência sexual, que não está incluída nos números citados anteriormente, também são assustadoramente grandes nas relações domésticas e familiares. A violência sexual descrita no “Dossiê Mulher 2017” abrange além da tentativa de estupro e do estupro, a importunação ofensiva ao pudor17 e o assédio sexual18. Das 4.013 mulheres vítimas de estupro, 1.339 mulheres foram vítimas de violência doméstica e familiar. Das 387 mulheres vítimas de tentativa de estupro, 120 foram vítimas de violência doméstica e familiar.

Mulheres estão expostas à violência sexual, por serem vítimas em potencial20 e o temor de que ela aconteça fora de casa é uma constante. Esse temor é tanto que redes de mulheres se organizam para saírem juntas de seus locais de trabalho e caminharem até os meios de transporte; dentro de Universidades para evitarem o assédio e fortaleceu-se a partir de um movimento que teve alcance nacional, em razão da sua divulgação nas redes sociais, o “Vamos Juntas?”21.

Todavia, como visto, 33,4% das vítimas de violência sexual tem grau de proximidade com seu agressor, são seus pais, maridos, namorados, padrastos, avôs, tios, primos etc, uma vez que os registros de estupro ou de sua tentativa foram feitos com base na Lei Maria da Penha. É importante destacar que, muitos homens, dentro das relações familiares, entendem ser seu direito (com toda a carga da sociedade machista que abastece tal entendimento, através das instituições, da mídia, da religião etc) e, por isso, não se consideram violentos, possuir as mulheres de suas famílias e seus corpos, dadas as relações de poder estabelecidas entre eles, principalmente, mas não só, quando elas são dependentes economicamente. Essa volatilidade do conceito de violência e do que pode ser entendido como direito dos homens sobre as mulheres pode ser melhor entendido a partir da leitura de Cynthia Sarti:

Há violências, pois ela é contextual, em contraposição a qualquer noção essencialista de violência. Há lógicas culturais diversas a partir das quais a violência é qualificada como tal, cujo entendimento é fundamental para se pensar como superar a experiência da violência e não projetar uma lógica particular em políticas de combate à violência de um modo geral. Há, portanto, uma variabilidade na violência. É no terreno móvel das relações que podemos buscar sua compreensão. Trata-se, aqui, não de resenhar as inúmeras teorias disponíveis sobre violência, mas de marcar a perspectiva antropológica que com elas dialoga pela análise, a partir de experiências etnográficas, da construção da violência como tal. Ou seja, não se parte de uma definição a priori do que constitui a violência, mas sua definição é referida ao sistema simbólico que a qualifica como tal, o que estabelece as condições de possibilidade de sua elaboração, que é tanto de ordem política, por dizer respeito à configuração do poder na sociedade, como cultural, por se inscrever na ordem simbólica.

Novamente, o lugar do medo para muitas mulheres também é o lar e não somente a rua. As representações dos lugares marcados historicamente como sendo de segurança e de temor estão sendo ressignificados a partir da edição da Lei Maria da Penha, que traz a público fatos violentos, mas que, por ocorrerem dentro dos lares, não eram publicizados, bem como passa a considerar violentos atos que antes não o eram, como o controle da vestimenta da mulher, o controle do seu direito de ir e vir, das suas relações de amizade, que hoje são consideradas violências psicológicas.

Há violências, entretanto, que não deixam marcas físicas, como a ameaça, a calúnia, a injúria, a difamação, a supressão de documentos, dentre outras já elencadas anteriormente, mas produzem efeitos psicológicos indeléveis por toda a existência da mulher. A violência psicológica, especificamente, ameaça e constrangimento ilegal, também foram objeto de análise. Das 42.434 mulheres vítimas de ameaça23, 24.868 foram vítimas de tais crimes no ambiente doméstico e familiar, o que representa mais de 60% das vítimas. De 520 mulheres vítimas de constrangimento ilegal, 131 o foram em decorrência da aplicação da lei Maria da Penha24. Viver e conviver com o medo. Eis a rotina de inúmeras mulheres, pois ainda que a violência não seja física, ela pode estar presente.

A violência patrimonial, que abrange os crimes de dano25, violação de domicílio e supressão de documento também tem números e percentuais altos. De 2.826 mulheres vítimas do crime de dano, 1.193 foram vítimas no ambiente doméstico e familiar. Das 2.487 mulheres vítimas do crime de violação de domicílio, 1.193 derivaram da aplicação da Lei Maria da Penha e das 510 mulheres que tiveram seus documentos suprimidos, 257 o foram por seus familiares

Já a violência moral, aqui reunindo calúnia27, injúria28 e difamação29, das 33.028 mulheres vítimas de tais violências, 13.660 foram caluniadas, injuriadas e/ou difamadas por familiares, no contexto da Lei Maria da Penha. Das 2.035 mulheres caluniadas, 293 o foram por parentes e/ou familiares. Das 27.510 mulheres vítimas de injúria, 12.493 foram vítimas de seus parentes e/ou familiares – o que representa quase a metade do total para este crime. E das 3.483 mulheres difamadas, 874 foram vítimas de parentes e/ou familiares30.

É importante frisar que esses números são oriundos dos fatos delituosos registrados como ocorrências nas delegacias de polícia no Estado do Rio de Janeiro. O que nos leva a algumas reflexões: quais seriam esses números, na hipótese de registros de todas as violências sofridas por mulheres no âmbito doméstico e familiar? Se, tais violências acontecem em larga escala nesse espaço, como isso reflete na sociedade? Ou, perguntando de outra forma: que sociedade é refletida nessas famílias?

Não pretendo aqui responder a tais questões com qualquer certeza absoluta, uma vez que muitos fatores devem ser analisados para que as respostas sejam possíveis, como: as relações de poder em jogo na sociedade e nas famílias; as questões relacionadas à ética, moral e religião e tantas outras.

Todavia, é possível afirmar, sem qualquer receio de equívoco, que não só a rua amedronta as mulheres. Seus lares podem ser objeto de medo, receio, temor. A violência que se propaga na rua não é a mesma que violenta os ambientes domésticos. A violência da rua é do outro. A violência doméstica parte de quem se acredita – porque são ensinadas a buscar ver nos homens a força, a provisão, a segurança etc – amar, de quem se acredita companheiro, de quem se espera segurança e afeto. As consequências dessa violência são devastadoras se projetarmos o fato de que as vítimas não contarão com suporte psicológico oferecido pelo Estado no sistema público de saúde – e nem mesmo, muitas vezes, por suas famílias, seus círculos de amizade ou de convívio religioso, para lidar com seus traumas e que, na imensa maioria das vezes, atinge também crianças31 presentes no ambiente doméstico e familiar.

Novamente Nadielene Gomes, Normélia Maria Freire Diniz, Anne Jacob de Souza Araújo e Tâmara Maria de Freitas Coelho nos ajudam a compreender a ideia do amor romântico que está presente nas relações familiares e, muitas vezes, retarda os registros de ocorrência das violências:

(…) por ser o primeiro sistema que o individuo interage, a família consiste no micro-sistema no qual cada membro tem uma posição e um papel socialmente definido, que reflete sua organização estrutural e funcional. A idéia da família remete a um espaço de afetividade, harmonia e proteção de seus membros. Todavia, estudo mostra que homens que violentam suas companheiras sofreram violência desde a infância, presenciando a agressão entre os pais e, até mesmo, sofrendo violência física, o que caracteriza a violência intergeracional. Percebe-se que a família vivida, diferentemente da família idealizada, vem se constituindo em cenários de relações violentas. A vivência de violência familiar interfere na construção da identidade masculina, haja vista que os homens tendem a reproduzi-la nas relações sociais, em especial nas relações com suas companheiras e filhos. Neste sentido, considerando que o núcleo familiar encontra-se permeado pelas relações desiguais de poder, este estudo teve como objetivo compreender como as categorias gênero e geração influenciam na construção deste fenômeno.

O medo no lar, como denominei este subitem, é um medo real que precisa ser cuidado não só pelo Estado, na figura das políticas de repressão e punição aos criminosos, mas também pela sociedade, tratando de temas como gênero nas escolas e universidades, na mídia e em todos os espaços coletivos, com uma abordagem capaz de sugerir e demonstrar sua historicidadade, esclarecendo o fato de o gênero não ser natural, mas ser criado social, histórica e culturalmente, no tempo e no espaço, pois mudar paradigmas sociais construídos e reiterados, diuturnamente, não é tarefa que se cumpra em pouco tempo, mas o atraso que representa a inércia é sensivelmente muito pior.

De Onde Parte a Violência?

A definição de violência de gênero trazida por Fábio Henrique Lopes, baseado no “Relatório Mundial sobre Violência e Saúde”, é bastante esclarecedora e se adequa aos objetivos do presente estudo: “violência de gênero, como praticamente todos os outros tipos de violência, envolve principalmente agressões físicas, psicológicas, ameaças, intimidação, abuso emocional e econômico, coerção sexual”33 e, para além disso, nas palavras de Heleieth Saffiot, “a violência não é um fenômeno natural, mas histórico, seus significados são datados, com sentidos diferentes para aqueles que nela estiverem envolvidos34. Esclarece, ainda, acerca do tema Miriam Grossi:

 (…) tanto violência quanto gênero são categorias historicamente construídas, ou seja, que assim como o significado de ser homem ou mulher varia de cultura para cultura em cada momento histórico determinado, a percepção social da violência não é única nem universal. O que hoje se considera no Brasil “violência contra a mulher” foi uma construção histórica do movimento feminista nos últimos 15 anos. Inicialmente, violência contra a mulher eram os homicídios de mulheres perpetrados por seus maridos, companheiros e amantes. Logo após, com a experiência dos SOS Mulher e posteriormente nas delegacias, esta violência se localiza nas situações de violência doméstica e/ou conjugal.35

Como apontam os autores e autoras, aquilo que denominamos de violência e o modo como homens e mulheres percebem e significam determinadas práticas como violentas e outras não, é datado. É possível perceber esse movimento a partir da leitura do artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha:

a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

A redação legal acima citada passa a considerar violentos atos como o controle das ações e dos comportamentos da mulher, seu isolamento, a vigilância constante etc, o que não era considerado violência antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha.

E também é fácil perceber o que os autores e autoras antes mencionados afirmam, ao analisar os números antes demonstrados em conjunto com a pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, chamada “Tolerância Social à Violência contra as Mulheres”36, onde 47,2% concordam totalmente e 31,5% concordam parcialmente (o que totaliza 78,7% dos entrevistados) com a frase “O que acontece com um casal em casa não interessa aos outros”37; onde 58,4% concordam totalmente e 23,5% concordam parcialmente (o que totaliza 81,9% dos entrevistados) com a frase “Em briga de marido e mulher não se mete a colher”38; 66,6% concordam totalmente e 22,4% concordam parcialmente (o que totaliza 89% dos entrevistados) com a frase “A roupa suja deve ser lavada em casa”39 e onde 33,3% concordam totalmente e 29,7% concordam parcialmente (o que totaliza 63% dos entrevistados) com a frase “Casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família”.

A leitura da pesquisa do IPEA permite concluir que a violência contra a mulher ainda é vista como um problema privado a ser resolvido no âmbito familiar, sem interferência externa, mas também que ela não é algo natural e sim, resultado da correlação de forças – econômicas, culturais, religiosas, morais etc – de poder que formam a sociedade, posto que ao serem perguntados se “é da natureza do homem ser violento”41, 61,9% discordaram totalmente, enquanto 12,8% discordaram parcialmente da afirmação.

É preciso destacar também que a “ideia, ancorada no modelo patriarcal, de que a violência doméstica é uma questão privada e, como tal, deve ser resolvida fora da aplicação judicial da lei, também é comum entre os policiais, mesmo entre aqueles lotados nas DEAM42”, ou seja, mesmo com a existência das delegacias especializadas para o atendimento das mulheres, estas ainda estão vulneráveis a padrões historicamente cristalizados na sociedade brasileira, como também reconhece a historiadora Lana Lage:

No Brasil, as representações de gênero se condensam no modelo da família patriarcal. Esse modelo, que valoriza a posição reclusa, tutelada e submissa da mulher, ainda persiste como representação da família colonial brasileira. E, se tem resistido às pesquisas que mostram sua insuficiência para dar conta da diversidade das relações familiares e de gênero daquela época, é porque, assim, o modelo se  legitima como tradição, tendo, como corolário perverso, a desqualificação das mulheres que, ontem e hoje, não se submeteram às suas normas.

A Pesquisa “Percepções sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher no Brasil”, Instituto Avon/Ipsos 2011, realizada nas cinco regiões brasileiras, entrevistou mais de 1,8 mil mulheres, das quais, “59% das mulheres e 48% dos homens não confiam na proteção jurídica e policial nos casos de violência doméstica. 52% dos entrevistados acham que juízes e policiais desqualificam o problema.”

Especialmente, as pessoas de baixa renda, quando se vêem envolvidas em conflitos, seja de natureza jurídico-penal ou não, buscam auxílio imediato nas instituições policiais, uma vez que, em não sendo capazes de solucioná-los entre si e tendo o Poder Judiciário acesso mais difícil e custoso, os policiais acabam por atuar como verdadeiros árbitros em relações a temas que vão, desde questões puramente familiares, até aquelas em que a violência e a repetição dela são as fontes dos conflitos. É muito comum que os policiais sejam meios de realizar um novo pacto conjugal após o episódio violento que a levou a buscar ajuda.

A historiadora Lana Lage, no mesmo trabalho afirma  as representações sociais dos policiais, utilizadas como critérios de vigilância, que prevalecem também no atendimento prestado à população dentro da delegacia, orientando as formas de arbitragem dos conflitos apresentados, não diferem muito das representações generalizadas na sociedade, assim como o papel de árbitro, exercido pelos policiais, vai ao encontro do que a população, especialmente de baixa renda, espera dela.

A questão continua, assim, a girar em torno do fato de ser a violência contra a mulher, especialmente, a violência doméstica, algo visto como relacionado à esfera privada da vida social. Onde a interferência do Estado solicitada pela mulher, nem sempre é benvinda pelo homem, haja vista a formação cultural de que a exposição da intimidade das famílias pode trazer consequências, como o ‘ficar mal falado na vizinhança’, ‘não ser respeitado perante os familiares’ e assemelhados.

É importante destacar a lição de Maria de Fátima Scaffo, na mesma linha do que aqui defendo

(…) na medida em que as relações de gênero apresentam-se como um dos fundamentos da organização da vida social ao longo da história vêm sendo estruturados lugares sociais sexuados, a partir das dicotomias: público x privado; produção x reprodução; político x pessoal e, em última análise, vêm sendo estruturadas as desigualdades sociais. A violência de gênero só se sustenta em um quadro de desigualdades de gênero, as quais se fundam e fecundam a partir da matriz hegemônica de gênero, ou seja, de concepções dominantes de feminilidade e masculinidade, que vão se configurando a partir de disputas simbólicas e materiais, processadas em instituições cuja função e influência no processo de reprodução social é incontestável. Entre elas, cabe citar marcadamente a família, a escola, a igreja e os meios de comunicação, entre outros. Estas relações atuais podem ser agregadas às geracionais, uma vez, que não correspondem somente à localização temporal de um período, mas sobretudo à concepção do humano como um sujeito histórico. É nos espaços das relações interpessoais que práticas discriminatórias vão se produzindo, reatualizando e naturalizando.

Não se pode olvidar, assim, que a violência contra a mulher não é um fato ou dado natural, mas uma construção social e histórica que é reforçada pelas relações de poder que se forjam em diversos setores da sociedade, no sentido de mantê-la patriarcal, em outras palavras, garantindo a permanência das hierarquias, desigualdades, privilégios, exclusão e controle que envolvem homens e mulheres.

A Lei Maria da Penha como Tentativa de Transformação Social

As construções sociais das quais resultam os atos de violência contra a mulher são resultado da convergência de vários fatores, já citados anteriormente, como os econômicos, culturais, religiosos, morais e, dentre eles, também o Direito, que não pode ser esquecido. A legislação, muito embora também seja efeito de comportamentos, tem um importante papel na solidificação de condutas que demoram décadas para serem modificados. O sistema jurídico e sua relação com a sociedade se retroalimentam, ou seja, ao mesmo tempo em que a sociedade informa aos legisladores o que deve ser legislado, não se pode negar que o poder institucionalizado, para manter-se como tal, necessita estabelecer regras coercitivas, de modo a serem obedecidas.

A supremacia masculina nas relações familiares foi, durante décadas, colocada na sociedade brasileira com o apoio da força e do peso da lei. O Código Civil de 1916 que vigeu até 2002 estabelecia que o marido era o chefe da sociedade conjugal e só ele podia autorizar o exercício da profissão da mulher47. Tal determinação faz-nos perceber que o casamento, longe da ideia romanceada que se tem dele, era uma sociedade vinculada às questões patrimoniais e o homem era o seu chefe, com total autoridade e domínio sobre a vida da mulher, somando-se  à que a ideia romântica de amor e de casamento ajuda a manter inferioridades, hierarquias, relações de poder e de violência.

No entanto, historicamente, no campo das relações sociais entre os gêneros, essa dinâmica foi se modificando, as demandas das mulheres alterando-se e não mais encontrando respostas, nas estruturas sociais postas, nem nas previsões legais. Tal movimento foi tão forte, amparado sobretudo nas demandas do movimento feminista que chegava ao Brasil de modo mais incisivo, que o Estado não pode mais ignorá-las, tendo acabado por editar o Estatuto da Mulher Casada48 e a Lei do Divórcio49, das décadas de 1960 e 1970, que começaram a traçar o caminho da independência da mulher, mas, mesmo assim, não conseguiram libertá-las das décadas de patriarcado legitimado pelo sistema jurídico e judicial brasileiro.

A Lei Maria da Penha vem nessa esteira, de tentar, através da legislação modificar comportamentos sociais. Não há dúvidas de que sua entrada em vigor é um grande passo para que se inicie a punição efetiva dos agressores, que antes dela eram condenados a pagar cestas básicas às instituições de caridade ou multas50, o que reforçava a ideia da impunidade dos autores das agressões, mas ainda há um grande caminho a se trilhar para sua ampla efetivação, principalmente, quando se trata das políticas públicas de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Os números antes demonstrados revelam uma violência imensa atordoando mulheres e suas crianças. Ocorre que esses são apenas os números de violências registradas, o que me permite dizer que a quantidade e a frequência de mulheres agredidas pode ser ainda maior. E sobre essas mulheres que não registram nas delegacias as violências que sofreram pesa um enorme preconceito, mas em verdade, são elas, ainda mais vítimas, porque não só tem a violência como companheira constante, mas também porque ainda não conseguiram romper com o status quo social que as mantêm presas nessas relações familiares violentas.

Acerca disso, Lourdes Bandeira traz algumas possibilidades:

podemos pensar em algumas possíveis hipóteses que “explicariam” a permanência de mulheres em situação de violência. Ser fiel aos ideais que a cultura impôs a elas, tais como o altruísmo, o sacrifício e a proteção, tendo como prioridade as necessidades de outros – marido/companheiro/namorado e filhos – e não de si mesma. O ideal de maternidade se imprime na dimensão psíquica-emocional e a equação ter homem e ter filhos ainda funciona como uma “reafirmação” da feminilidade.

Mais um aspecto que merece atenção é o fato de as mulheres serem revitimizadas ao procurarem ajuda policial e/ou judicial. Aquelas que conseguem romper essa barreira social e procuram as delegacias de polícia ainda podem sofrer com tratamento desrespeitoso, e até mesmo preconceituoso, dos profissionais que lá encontram. Carmen Hein de Campos afirma que

outra possibilidade que não pode ser descartada é a baixa confiança na polícia e a revitimização que as mulheres podem sentir ao procurar as delegacias de polícia, especializadas ou não. A falta de compreensão da violência, o tratamento, não raras vezes desrespeitoso, a demora no atendimento, as solicitações das mulheres que não correspondem à atividade policial (o famoso ‘dar um susto’), entre outros, são fatores que também inibem a busca a uma delegacia.52

Assim, além de atentar para os aspectos penais da Lei Maria da Penha, é necessário dar atenção também aos aspectos que visam colaborar para a modificação social no que toca à diminuição – e por que não? – à erradicação da violência contra a mulher. São previstos na referida lei, “a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres”53. Esse é um fato que vem encontrando grande resistência social, porque ao se tratar de violência contra a mulher, necessário se faz cuidar de outros temas como sexualidades, machismo, aborto e gênero, por exemplo, que vem sendo alvo de intensa campanha conservadora para impedir sua discussão, notadamente em ambiente escolar. O mesmo se pode dizer a respeito da previsão de “destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher” e também da “promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia”.

Sobretudo, é imprescindível que se tenha em mente a importância de que se coloque em prática as previsões legais extra-penais, ou seja, previsões legais que não cuidam somente da punição dos agressores, mas também de sua re-educação, como as já citadas anteriormente, e também “a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher”56, porque a sociedade – e aqui não só as mulheres precisam saber quais são os seus direitos e quais as formas de protegê-los.

É importante lembrar também que há medidas de proteção à mulher que, apesar de previstas na lei se tornam absolutamente inúteis, tendo em vista a impossibilidade de fiscalização eficiente. Um exemplo é a previsão, como medida de urgência, ou seja, determinada de imediato pela autoridade judicial, de afastamento do agressor em relação à vítima, onde se fixa distância mínima que deve ser mantida entre ambos57. É uma das medidas que se revelam mais frágeis, pois em que pese ter a autoridade da lei, a polícia não tem meios de fiscalizar efetivamente seu cumprimento, nem mesmo às mulheres é possível fazê-lo, pois evitar o contato com o agressor não depende só delas. Tal previsão legal já foi submetida a um escárnio social quando o ator Dado Dolabella, após ver determinado seu afastamento de, no mínimo, 250 metros de sua então, ex-namorada Luana Piovani, saiu à rua com uma fita métrica, em um claro gesto de deboche à determinação judicial58.

Essas modificações sociais não se dão como num passe de mágica, a partir da publicação de uma lei. Ela é o primeiro passo, de muitos, que revelam a necessidade de investimentos permanentes e de longo prazo em educação e políticas públicas que atinjam a sociedade, através também da mídia, para que a violência contra a mulher se torne uma exceção e não a regra nas famílias brasileiras.

Considerações Finais

Os números da violência contra a mulher são alarmantes. Esses dados são importantes e necessários, mas não representam a complexidade do problema. A legislação que pretende a punição dos agressores e a modificação dos conceitos sociais que envolvem relações familiares também não, mas mulheres continuam sendo as principais vítimas de violência doméstica e familiar.

Os pais, companheiros, maridos, namorados ainda são algozes de suas filhas e mulheres, que vivem atreladas à uma condição familiar sedimentada por décadas onde uma conjunção de forças, econômicas, religiosas, morais e jurídicas foram utilizadas para mantê-las hierarquicamente inferiorizadas.

A discussão acerca do que seja gênero e o fenômeno recente no Brasil do redescobrimento do movimento feminista, em especial, por mulheres jovens e usuárias das redes sociais, vem colaborando com o momento histórico pós-Lei Maria da Penha, que inaugura uma sociedade onde questões que antes cabiam entre quatro paredes, não cabem mais. Passou-se a falar de violência contra a mulher e de violência doméstica com uma exposição muito maior do que são considerados como atos violentos, bem como de publicizar fatos violentos com o intuito de esclarecer e demonstrar à outras mulheres o que caracteriza tais violências.

Um grande mérito da Lei Maria da Penha foi tornar a violência contra a mulher um assunto público, de interesse social, retirando da privacidade e exclusividade dos interesses de uma família.

Entretanto, a legislação deve ser vista somente como o início – e não um fim em si mesmo – de um movimento que precisa envolver diversos setores da sociedade, aqueles mesmos que colaboram para a manutenção do status de vítima da mulher, para que se discuta as causas da violência e os meios de erradicá-la. E aqui, as escolas e as universidades têm fundamental participação para a implementação de novos valores no que toca à situação das mulheres, na esfera pública e na esfera privada, pois o conhecimento adquirido pelos alunos ultrapassa os limites dos muros das escolas e universidades e chega à sociedade, podendo disseminar-se através dela.

NOTAS DE RODAPÉ:

 1 Professora do Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e Doutoranda em História pela mesma Universidade.

2 Disponível em: http://www.ispdados.rj.gov.br/SiteIsp/DossieMulher2017.pdf, acesso em 09 de agosto de 2017.

3 PINTO, Andréia Soares; MANSO, Flávia Vastano; MORAES, Orlinda Claudia R. Dossiê Mulher 2017. Rio de Janeiro: Instituto de Segurança Pública, 2016, p. 10.

4 Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1916, art. 6ª, II.

5 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, caput.

6 SCOTT, Joan. O enigma da igualdade. Estudos Feministas. Florianópolis, 13(1): 216, p.11-30, janeiro-abril/2005.

7 Sugiro a leitura do Atlas da Violência 2016, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, onde resta clara a demonstração da diferença entre as violências contra homens, onde, por exemplo, os homens vítimas de homicídio o são, em sua imensa maioria, por agressores desconhecidos, comparando-se à violência contra as mulheres, em que os agressores são, majoritariamente, seus próprios familiares (maridos, companheiros, pais, irmãos etc). O material está disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160322_nt_17_atlas_da_violencia_2016_finalizado.pdf

8 Aproprio-me do conceito de violência de gênero definido por Saffioti, que abrange a violência doméstica e intrafamiliar, ou seja, é perpetrada como um derivativo das relações familiares forjadas no espectro do machismo, patriarcado e misoginia. SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, Patriarcado, Violência. São Paulo, Editora Fundação Perseu Abramo, 2004, p. 69. Para compreensão da temática, também recomendo a leitura dos textos: Violência contra as Mulheres e Violência de Gênero: Notas sobre Estudos Feministas no Brasil, de Cecília MacDowell Santos e Wânia Pazzinato Izumino e Compreendendo a Violência Doméstica a partir das categorias Gênero e Geração, de Nadielene Pereira Gomes; GROSSI, M. P. Velhas e Novas Violências Contra A Mulher: 15 Anos de Lutas e Estudos Feministas. Revista Estudos Feministas (UFSC. Impresso), BRASIL, v. ESP., p. 473-484, 1994; GROSSI, M. P. Trinta anos de Pesquisas sobre Violências Contra Mulheres no Brasil. Sexualidade, Gênero e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 12, n.23/24/25, p. 5-8, 2005 e outras.

9 Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica que, assim como suas filhas, sofria violência doméstica por parte de seu marido e pai das crianças, que, por duas vezes, tentou matá-la – a última deu-se através de eletrocução durante o banho, quando ela já se encontrava paraplégica. O processo judicial buscando a punição do agressor durou quase duas décadas, tendo sua história chegado às cortes internacionais, resultando em condenação do Estado Brasileiro em razão da sua tolerância e omissão em relação à violência contra as mulheres. A leitura do livro Sobrevivi… Posso Contar descreve, com detalhes, a trajetória de Maria da Penha, de vítima à nome de lei.

10 Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006.

11 A pesquisa chama-se Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha e concluiu, dentre outras coisas, que houve redução em 10% do percentual de mortes de mulheres dentro das residências brasileiras entre 2006 e 2013. Está disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2048.pdf, acesso em 28 de setembro de 2016.

12 Dolosa é toda conduta praticada pelo agente agressor com o desejo real e efetivo de realizá-la ou, minimamente, assumindo o risco de produzi-la. Na definição legal trazida pelo Código Penal, em seu artigo 18, I, o crime é “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”

13 PINTO, Andréia Soares; MANSO, Flávia Vastano; MORAES, Orlinda Claudia R. Dossiê Mulher 2017. Rio de Janeiro: Instituto de Segurança Pública, 2016, p. 10 e 37.

14 GOMES, Nadielene Pereira; DINIZ, Normélia Maria Freire; ARAUJO, Anne Jacob de Souza and COELHO, Tâmara Maria de Freitas. Compreendendo a violência doméstica a partir das categorias gênero e geração. Acta paul. enferm. [online]. 2007, vol.20, n.4, pp.504-508. ISSN 1982-0194. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-21002007000400020.

15 Constituição da República, art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

16 É importante registrar que apesar da afirmação de que o Estado não tolera atos violentos na convivência social, é preciso reconhecer que, em várias oportunidades, ele é capaz de atos violentos contra os cidadãos, seja através de seus agentes, seja desrespeitando direitos básicos inerentes a estes etc

17 Previsto no art. 61 da Lei das Contravenções Penais, consiste em “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. É o que ocorre, por exemplo, nas ‘encoxadas’ nos transportes públicos, as ‘cantadas’ ofensivas nas ruas etc.

18 Previsto no art. 216-A do Código Penal prevê como crime de assédio sexual, o fato de ‘constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’.

19 PINTO, Andréia Soares; MANSO, Flávia Vastano; MORAES, Orlinda Claudia R. Dossiê Mulher 2017. Rio de Janeiro: Instituto de Segurança Pública, 2016, p. 47 e 62.

20 Em que pese o fato de o crime de estupro poder ter como vítima também os homens, de acordo com a redação do art. 213 do Código Penal, que utiliza a palavra ‘alguém’ onde antes se encontrava somente o termo ‘mulher’, os números deixam claro que vítima de estupro é, essencialmente, mulher. A redação do referido artigo na íntegra: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

21 Movimento que estimula a organização de redes de apoio de mulheres para que se sintam mais seguras na rua. Disponível em: http://movimentovamosjuntas.com.br/index.php/o-vamos-juntas, acesso em 15 de julho de 2016

22 SARTI, Cynthia. A vítima como figura contemporânea. Cad. CRH, Salvador, v. 24, n. 61, p. 51-61, Abr. 2011.

23 Art. 147 do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

24 PINTO, Andréia Soares; MANSO, Flávia Vastano; MORAES, Orlinda Claudia R. Dossiê Mulher 2017. Rio de Janeiro: Instituto de Segurança Pública, 2016, p. 41 e 45.

25 Código Penal , art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

26 PINTO, Andréia Soares; MANSO, Flávia Vastano; MORAES, Orlinda Claudia R. Dossiê Mulher 2017. Rio de Janeiro: Instituto de Segurança Pública, 2016, p. 66 e 67.

27 Código Penal, art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

28Código Penal, art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

29 Código Penal, art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

30 PINTO, Andréia Soares; MANSO, Flávia Vastano; MORAES, Orlinda Claudia R. Dossiê Mulher 2017. Rio de Janeiro: Instituto de Segurança Pública, 2016, p.63 e 64 .

31 Cumpre-nos lembrar que as crianças somente passaram a ter tutela específica, ou seja, a serem sujeitos de direitos a partir da publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990.

32 GOMES, Nadielene Pereira; DINIZ, Normélia Maria Freire; ARAUJO, Anne Jacob de Souza and COELHO, Tâmara Maria de Freitas. Compreendendo a violência doméstica a partir das categorias gênero e geração. Acta paul. enferm. [online]. 2007, vol.20, n.4, pp.504-508. ISSN 1982-0194. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-21002007000400020.

33 LOPES, Fábio Henrique. ENGEMANN, Carlos; MONTEIRO, Claudio; Violência entre parceiros íntimos no Rio de Janeiro do início do século XX: problematizações e abordagens de uma pesquisa histórica. In: Engemann, Carlos; Monteiro, Claudio; Lopes, Fábio (Org.). História Política. Série Pesquisas. Volume I. Vassouras: 2009, p. 62.

34 SAFFIOT, Heleieth I.B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Cadernos Pagu, 16, 2001, p. 117.

35 GROSSI, Miriam Pillar. Novas/Velhas Violências contra a Mulher no Brasil. Estudos Feministas. Ano2/94, p. 482. Disponível em: http://miriamgrossi.paginas.ufsc.br/files/2012/03/16179-49803-1-PB.pdf. Acesso em 18 de novembro de 2016.

36 Ipea/SIPS. Tolerância social à violência contra as mulheres. Disponível em: http://ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/140327_sips_violencia_mulheres.pdf. Acesso em: 05 de novembro de 2016.

37 Idem, ibidem, p. 14.

38 Idem, ibidem, p. 15.

39 Idem, ibidem, p. 15.

40 Idem, ibidem, p. 16.

41 Idem, ibidem, p. 21.

42 LIMA, Lana Lage da Gama; SILVA, Sabrina Souza da; NEVES, Paula Carvalho; BARBOSA, Leonardo Mendes. As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher no Rio de Janeiro: uma análise de suas práticas de administração de conflitos. Família, Mulher e Violência, Vitória, EDUFES, 2007, p. 4.

43 Idem, ibidem, p.5.

44 Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/pesquisa-percepcoes-sobre-a-violencia-domestica-contra-a-mulher-no-brasil-instituto-avonipsos-2011/. Acesso em 20 de maio de 2015.

45 LIMA, Lana Lage da Gama; SILVA, Sabrina Souza da; NEVES, Paula Carvalho; BARBOSA, Leonardo Mendes. As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher no Rio de Janeiro: uma análise de suas práticas de administração de conflitos. Família, Mulher e Violência, Vitória, EDUFES, 2007, p. 6.

46 SCAFFO, Maria de Fátima. Violência e Memória Social: Investigando a complexidade destas relações. In.: FARIAS, Francisco Ramos. Apontamentos em Memória Social. Rio de Janeiro: Contra Capa, 2011, p. 126.

47 Art. 233 e seu inciso IV, Lei 3071 de 1º de janeiro de 1916.

48 Lei nº 4121/1962.

49 Lei 6515/1977.

50 Era aplicável às hipóteses de lesão corporal e ameaça, crimes mais comuns em relação à violência contra as mulheres, a Lei nº 9.099/95, que cuida de crimes de menor potencial ofensivo, com penas alternativas ao encarceramento, tais como o pagamento de cestas básicas à instituições de caridade e multas.

51 BANDEIRA, Lourdes. A violência doméstica: uma fratura social nas relações vivenciadas entre homens e mulheres. In: VENTURI, Gustavo; GODINHO, Tatau (orgs.). Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado: uma década de mudanças na opinião pública. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo: Edições SESC SP, 2013, p. 77.

52 – CAMPOS, Carmen Campos de. Violência doméstica contra mulheres: interconexões com a Lei Maria da Penha. In: VENTURI, Gustavo; GODINHO, Tatau (orgs.). Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado: uma década de mudanças na opinião pública. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo: Edições SESC SP, 2013, p. 85.

53 Art. 8º, V, da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

54 Art. 8º, IX, da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

55 Art. 8º, VIII, da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

56 Art. 8º, VI, da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

57 Art. 22, III, a, da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

58 Disponível em: http://veja.abril.com.br/entretenimento/o-rio-ficou-pequeno-para-luana-piovani-e-dado-dolabella/ Acesso em 06 de novembro de 2016.

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Palavras Chaves

violência, doméstica, mulheres.