O RECONHECIMENTO DA PLURIPARENTALIDADE PELO STF E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Resumo

O presente trabalho teve por objetivo apontar as mudanças na concepção de família pela sociedade, inclusive apontando para a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade, no registro civil ou não, com os consequentes efeitos alimentícios e sucessórios. Não reconhecer o direito à multiparentalidade ofende drasticamente o direito à busca da felicidade defendido pelo Supremo Tribunal Federal, e tal instituto, caso não assimilado pela cultura jurídica e pela sociedade, pode vir a conflitar com os demais direitos inerentes ao vínculo familiar, principalmente quanto aos demais membros da família. O trabalho foi concebido utilizando-se de pesquisa aplicada, qualitativa, bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial.

Artigo

O RECONHECIMENTO DA PLURIPARENTALIDADE PELO STF E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

Rafaela Logão Soares[1]

 

RESUMO

O presente trabalho teve por objetivo apontar as mudanças na concepção de família pela sociedade, inclusive apontando para a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade, no registro civil ou não, com os consequentes efeitos alimentícios e sucessórios. Não reconhecer o direito à multiparentalidade ofende drasticamente o direito à busca da felicidade defendido pelo Supremo Tribunal Federal, e tal instituto, caso não assimilado pela cultura jurídica e pela sociedade, pode vir a conflitar com os demais direitos inerentes ao vínculo familiar, principalmente quanto aos demais membros da família. O trabalho foi concebido utilizando-se de pesquisa aplicada, qualitativa, bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial.

Palavras-chave: família, multiparentalidade, registro civil, obrigações, alimentos.

 

SUMÁRIO

  1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1. Conceito de Família; 2.1.1. Formas de criação do laço socioafetivo; 2.2. O Recurso Extraordinário 898.060 pelo STF e seus reflexos; 2.2.1. Conceito de multiparentalidade; 2.2.2. A não obrigatoriedade do registro civil para caracterização do direito familiar; 2.2.3. Considerações sobre o provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça; 2.2.4. O direito à busca da felicidade; 2.3. O dever de prestar alimentos, uma vez reconhecida a multiparentalidade; 2.3.1. Responsabilidade decorrente do dever alimentício entre os multiparentes; 2.4. O direito sucessório multiparental; 2.5. Posicionamentos jurisprudenciais; 3. Conclusão; Referências.

  1. INTRODUÇÃO

            O presente trabalho científico tem como objetivo o estudo das variadas formas de família, sob o ponto de vista de existir a possibilidade de se registrar ou mesmo reconhecer, ainda que sem registro, uma pessoa com dois pais ou duas mães, valorizando, dessa forma, os laços afetivos concomitantemente com os laços sanguíneos. É preciso alertar, também, sobre a possibilidade efetiva desse registro trazer consigo consequências sucessórias e alimentares para ambos os lados, uma vez que, reconhecida a paternidade ou maternidade socioafetiva, considerar-se-ão todas as qualidades correspondentes ao Direito de Família.

O tema encontra-se em atualidade, por ser abordado de diferentes formas nas jurisprudências brasileiras e por ter o Supremo Tribunal Federal acolhido e sumulado a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, de forma que a obrigação entre os parentes, seja biológico, seja afetivo, passa a ser equitativa, uma vez reconhecida a socioafetividade.

            A escolha do tema surgiu do interesse da autora, enquanto filha socioafetiva, de registrar o laço criado desde que contava com quatro anos de idade com outra figura paterna e da vontade de entender a legislação, de forma que pudesse fazer o reconhecimento da multiparentalidade em sua própria família. A importância de oficializar tal ato se dá justamente por o amor ser tão relevante quanto o vínculo sanguíneo, não existindo entre eles qualquer distinção.

            À luz do Recurso Extraordinário 898.060 do Supremo Tribunal Federal, é possível reconhecer o vínculo socioafetivo sem haver a necessidade de exclusão do vínculo biológico. Com a evolução do Direito de Família, fica bem clara a intenção do legislador e dos doutrinadores no sentido de reconhecer a possibilidade de existirem diversos tipos de família, bem como, de vínculo entre as pessoas e que não há hierarquia entre eles.

            Deve-se enfatizar que a Constituição Federal em seu artigo 1°, inciso III garante o princípio da dignidade da pessoa humana e garante também, em seu artigo 5°, o direito à liberdade. Dito isto, deve-se enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, considerando tais afirmações, faz nascer o reconhecimento do direito à busca da felicidade, o qual foi fielmente observado para a construção dessa tese pela autora.

            Foram realizadas pela autora, para desenvolver o presente trabalho, as pesquisas bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, de forma a auxiliá-la na busca por demonstrar a importância da multiparentalidade e a sanar todas as dúvidas atinentes a este tema.

            Tal posicionamento abordado no presente trabalho vem ganhando cada vez mais força no âmbito do Direito Familiar, portanto, o grande questionamento apontado foi de que forma, solidária ou subsidiária, incidiria a responsabilidade alimentícia uma vez reconhecida a multiparentalidade, bem como, se a não obrigatoriedade do registro público poderia vir a trazer instabilidade jurídica e, finalmente, quais são os limites sucessórios do reconhecimento da multiparentalidade.

 

  1. DESENVOLVIMENTO

 

2.1. CONCEITO DE FAMÍLIA

            Em definição ao conceito de família, para fins de que seja observada a importância do reconhecimento da multiparentalidade em análise neste estudo científico, temos por Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito das Famílias, o apontamento no sentido de ser a família um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, sendo a estrutura desenvolvida pelo direito ao longo dos anos. Conclui-se com tal sustentação que a família não necessita ser do mesmo sangue, bastando o convívio e a reciprocidade entre os seres humanos.

            A sociedade familiar iniciou-se de forma patriarcal e conservadora, onde a mulher deveria cuidar da família em seus afazeres domésticos, mas quem comandava e ditava as ordens, bem como, sustentava o lar era a figura do homem. Cada membro da família possuía uma função específica e isto era completamente hierarquizado de forma piramidal, colocando a figura masculina no topo. A única possibilidade de constituição de família existente no Código Civil de 1916, advinha do casamento, o qual, inclusive, era indissolúvel.

            Graças às evoluções sociais ao longo dos anos e à Constituição de 1988, o Direito de Família pôde ser desenvolvido, uma vez que diversos direitos passaram a ser reconhecidos, tais como o divórcio, através da Emenda Constitucional nº9 de 1977, combinada com a Lei 6.515 de 1977; além do fato de ser reconhecida a legitimidade de filhos advindos de fora do casamento ou adotados e seus devidos efeitos sucessórios; da igualdade entre homem e mulher no âmbito familiar; do reconhecimento da possibilidade de constituir união estável, entre outros direitos contraídos com o passar dos anos, pelo fato de que a legislação teve que acompanhar para não perder sua eficácia perante a sociedade.

            Em concordância com o filósofo Aristóteles, tal trabalho compactua com a tese de que o ser humano é um animal político, sendo indispensável, portanto, a vida em sociedade. E é dessa própria natureza humana que nasce o conceito de família, onde, não importa a posição que o indivíduo ocupa na família ou qual a espécie de grupamento familiar a que ele pertence, o que importa é pertencer e estar idealizado em um lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade.

            O ser humano passa pela vida à procura de diversas formas de estabilidade, como por exemplo, um lar para onde voltar após um dia cansativo, uma pessoa com quem possa contar ao se deparar com um problema, entre outros fatores que possam preenchê-lo internamente e externamente. Para tal, a mais íntima, transparente e complexa relação humana é chamada de família.

2.1.1. Formas de criação do laço socioafetivo

            Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra Direito de Família: Uma abordagem psicanalítica[2], aponta ser a família uma construção cultural, a qual dispõe de estruturação psíquica e onde todos ocupam um lugar específico, com sua função específica. Seja de pai, de mãe, de filho, de avó, de avô, sem, entretanto estarem necessariamente ligados pelo vínculo biológico. Por esse raciocínio, entende-se que o laço socioafetivo advém do almejo social por um ponto de equilíbrio. Trata-se da incansável busca interna por paz e sossego emocional.

            No âmbito de vigência do Código Civil de 1916, havia a estigmatização das pessoas que optavam por unir-se sem o casamento propriamente dito e ter filhos, bem como os filhos advindos de fora do casamento eram vistos como algo repugnante. A prole gerada fora do casamento era considerada ilegítima, não possuindo direitos patrimoniais ou sucessórios, em uma tentativa, vista à época como razoável, de preservar o casamento.

            Se existe um ramo do direito inconstante, esse ramo é o Direito Civil, mais especificamente voltado para o direito de família, uma vez que não há fórmula exata para a as situações às quais se submetem as pessoas em seus vínculos sociais, as variáveis são inúmeras e o legislador não pode prever boa parte delas. A Constituição de 1988 tentou trazer consigo a maior aproximação possível às inovações características da sociedade mais madura, se observada pelo prisma da Constituição de 1916, que estava por nascer e melhor preparada para entender a complexidade humana.

            A possibilidade de contrair união estável fortaleceu o reconhecimento do vínculo por afinidade que já existia, mesmo que em menor proporção, dentro do casamento. De uma forma ou de outra, o Código Civil não distingue os diferentes tipos de parentesco, levando em consideração que, seja consanguíneo ou por afinidade, ambos fazem parte das relações familiares, tendo a mesma tratativa e os mesmos direitos.

            Parentesco e família, porém, diferenciam-se no sentido de que o parentesco é reconhecido pela doutrina como um liame natural, enquanto a família trata-se de um laço social, daí o porquê esta sofre tantas alterações. A família varia de acordo com as mudanças sociais, logo, o que no passado era inimaginável, observe-se por via exemplificativa o instituto do casamento indissolúvel, atualmente pode ser permitido. Assim como uma conduta social praticada nos dias atuais daqui há uns anos pode ser totalmente repreendida.

            Paulo Nader, em sua obra Curso de Direito Civil, vol. 5[3], aponta para o fato de que o parentesco existe sim no âmbito da família, mas não se reduz apenas a ele. Expandindo a ideia de haver a possibilidade de reconhecer a existência legítima no ordenamento jurídico, ainda que indiretamente, da socioafetividade, isto é, da união social pelo afeto, assistência recíproca e amor entre pessoas que não partilham da mesma origem consanguínea. A junção do ser humano, pura e simplesmente, por partilharem o mesmo sentimento de segurança e cuidado um pelo outro.

            Logo, podemos observar que o vínculo socioafetivo pode se constituir através da convivência, da troca recíproca de ideais e da interação entre pessoas, ainda que involuntariamente. Exemplos dessas possibilidades são: a relação entre o chamado padrasto/madrasta com seu enteado/enteada que o/a criou; uma criança órfã e um homem ou uma mulher que a/o encontrou (tal realidade se vê muito nas comunidades à margem da sociedade); o registro espontâneo e consciente da paternidade, ainda que haja sérias dúvidas sobre a ascendência genética, etc.

2.2. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060 PELO STF E SEUS REFLEXOS

            O julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 em 2016 fez criar para o judiciário a Repercussão Geral nº 622 e trouxe uma importante inovação no direito de família, uma vez que reconheceu a possibilidade de existência da paternidade socioafetiva. Todo vínculo familiar, a partir de então, passa a ser oficialmente legítimo e deve ser considerado, independentemente de ter passado por registro público.

            Ressalta-se a ausência de distinção entre filhos, não existindo mais a figura do filho unilateral, bilateral ou adotado. O dever do pai socioafetivo ou da mãe socioafetiva é, portanto, equiparado ao dever dos pais consanguíneos.

            No Recurso Extraordinário 898.060, o Relator Ministro Luiz Fux levou em consideração o princípio da paternidade responsável e entendeu que ambos os vínculos, consanguíneo e socioafetivo, têm sua importância e devem ser acolhidos pela legislação, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais, levando a crer que o entendimento se dá no sentido claro de que se for agregar à vida da prole é uma ideia de excelente aceitação, mas que se for prejudicar de alguma forma o âmbito familiar, é uma hipótese de exclusão do vínculo.

            O ministro Dias Toffoli, em seu voto, salientou o direito ao amor, o qual está também relacionado às obrigações legais do pai biológico para com o filho. Em sua linha de raciocínio, ainda que o filho tenha sido criado por outra pessoa, o pai biológico não pode negar suas obrigações legais, como por exemplo, de alimentar, educar, fornecer uma moradia adequada, entre outros direitos humanos fundamentais. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando o chamado cinismo manifesto” – disse Dias Toffoli

O vínculo socioafetivo, frise-se, não exclui os direitos e deveres da maternidade ou paternidade biológica, tendo ambos responsabilidade sobre a prole. Esta afirmação consolidada pela doutrina atual se dá visando preservar o princípio da primazia do interesse do menor, onde, ainda que não exista convivência entre o pai biológico e a criança, tal infeliz realidade não é suficiente para que a paternidade biológica se exima de suas responsabilidades com a criança que gerou.

2.2.1. Conceito de multiparentalidade

            A expressão multiparentalidade foi utilizada primeiramente por Luiz Edson Fachin, em sua obra Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, e explicitada e divulgada pelo estudo de João Baptista Villela, publicado na Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, em 1979.

            Alguns civilistas mostram-se, no entanto, preocupados com a admissão generalizada da multiparentalidade, acreditando não ser assim tão benéfica, seja à pessoa do filho, seja à própria sociedade, por conta de, através desta, o filho ter a possibilidade de pleitear pensão alimentícia de dois pais ou duas mães, aumentando os recursos de sua sobrevivência, e também poderia pleitear direitos sucessórios aumentados, tendo em vista a duplicação de genitores, mas trata-se de uma corrente tão minoritária que a jurisprudência nunca acolheu tal entendimento.

            Entretanto, tendo em vista a bilateralidade das ações de família, o filho também teria dever de sustento de um maior número de genitores, os quais poderiam também requerer a guarda do filho e ainda teriam direitos sucessórios quando de sua pré-morte. Além disso, da relação multiparental defluiriam direitos e deveres oriundos da relação parental, como guarda, amparo, administração de bens e demais decisões de ordem pessoal, que permitiriam à prole uma convivência com o maior número de pessoas que desejasse.

            Se não forem estrategicamente regulados os termos desta relação familiar, podem se tornar um problema jurídico e desestabilizar o judiciário com inúmeras demandas, porém, como qualquer legislação, se for realizada de forma atenciosa, eventuais inseguranças podem ser sanadas e futuras lides evitadas.

             O conceito de multiparentalidade é algo que vem se desdobrando com o passar do tempo e com as inovações no âmbito do Direito de Família. Trata-se de um tema extremamente recente e que o Direito Brasileiro ainda está se modernizando para uma melhor adaptação a tal modalidade familiar, mas que pode trazer inúmeros benefícios, no sentido de existirem mais responsáveis a quem recorrer em um momento de dificuldade, seja financeira, seja emocional. Mais de um pai ou mais de uma mãe significa tão somente mais amor e mais auxílio recíproco.

            Reconhecer a multiparentalidade é entender que não é preciso vínculo sanguíneo para existir amor, direitos e deveres entre as pessoas, mas que o vínculo sanguíneo, por sua vez, não se exclui diante do vínculo afetivo. É saber que existe a possibilidade de dois pais ou duas mães coexistirem na vida de uma criança e a auxiliarem financeiramente, afetivamente e de todas as demais formas, sendo chamados de pais e mães, mesmo que sem compartilharem a mesma genética e sem desvalorizar os que desta compartilham.

            Abordar a multiparentalidade é observar através de uma perspectiva onde não existe mais uma linha reta até o ascendente, mas sim multilinhas e multiascendentes em primeiro grau. Se até uma pintura tem o poder de ser tridimensional, como resumir as relações humanas a apenas um ponto de vista?

             O Direito Brasileiro está passando por um processo de inovação, onde, por exemplo, reconhecer um vínculo homoafetivo e a possibilidade deste desencadear em uma prole já é começar a tratar da socioafetividade; onde, por via de um segundo exemplo, a inseminação artificial, caso seja da vontade das partes envolvidas, não precisa necessariamente excluir o doador do gene capaz de gerar o feto. Podem todos os membros dessa relação coexistirem perfeita e harmonicamente.

2.2.2. A não obrigatoriedade do registro civil para caracterização do direito familiar

            Em conformidade com o art.1.593 do Código Civil, “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” foi utilizada pelo Código Civil vigente como uma forma de abranger outras espécies de parentesco, além do consanguíneo e do civil ou por adoção, incluindo a paternidade e a maternidade socioafetivas, cujo vínculo advém do reconhecimento social e afetivo da paternidade.[4]

            A sobrevinda do falecimento de um parente socioafetivo, cujo registro não foi realizado, não pode ser motivo suficiente para deixar o herdeiro socioafetivo de fora da partilha. É necessária a equiparação aos herdeiros consanguíneos, uma vez que, apesar da inexistência do registro civil, o parente socioafetivo valoriza e possui tanto ou mais contato com o autor da herança do que o parente por consanguinidade, não sendo a falta de registro um critério justo para exclusão.

             Cada caso deve ser apurado com suas particularidades, mas o Direito Brasileiro não pode evoluir nesse sentido por ferir, dentre outros princípios, o próprio direito à busca da felicidade, porque não pode um vínculo familiar rígido e enraizado ser desconstituído por conta de uma formalidade que pode possuir inúmeros motivos para não ter ocorrido.

2.2.3. Considerações sobre o provimento nº63 do Conselho Nacional de Justiça

           Tal provimento de nº63 pelo Conselho Nacional de Justiça, em 14 de Novembro de 2017, adveio com o objetivo de amenizar uma possível desestabilização jurídica, reconhecendo a possibilidade da multiparentalidade no registro civil e organizando, de forma que, em seu artigo 14, expressa a garantia à possibilidade de duas mães e dois pais no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

             Mas, apesar de o texto do provimento prever a possibilidade de apenas dois pais ou duas mães no ato registral de nascimento, nada impede que uma terceira mãe ou um terceiro pai requeira seus direitos patrimoniais, sucessórios, de convívio ou quaisquer outros direitos inerentes ao vínculo familiar perante o judiciário, uma vez que não pode o Conselho Nacional de Justiça quantificar os vínculos socioafetivos entre as pessoas, tendo tal instituto nascido apenas para facilitar o registro multiparental, mas não o limitar.

            Parte da doutrina já entende que o direito ao reconhecimento da multiparentalidade está embasado nos direitos da personalidade, que se visualizam através da imagem que se tem, honra e também privacidade da vida, direitos estes que se revestem essenciais à própria condição humana e que tratar tais casos como impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento singelo de que uma pessoa só pode ter um pai e uma mãe, não traduz e não acolhe a realidade de determinados casos concretos.

2.2.4. O direito à busca da felicidade

            O ministro Celso de Mello, ao opinar no Recurso Extraordinário 898.060, levou em consideração o direito fundamental à busca da felicidade, uma vez que o objetivo da República Federativa do Brasil é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

            Sendo assim, ainda que o Estado tenha o dever de regular as relações das pessoas, não pode deixar de respeitar o direito à liberdade, e tem o dever de garantir o direito à vida, não só vida como mero substantivo, mas vida de forma adjetivada: vida digna, vida feliz! Sendo a felicidade conceituada por cada um individualmente.

            O conceito de busca pela felicidade deve ser avaliado caso a caso, em suas particularidades e de forma que seja reconhecido o direito ao ser humano a se intitular como familiar do pai ou da mãe com quem se identifica e convive, sem que seja prejudicado o vínculo consanguíneo adquirido com o nascimento.

2.3. O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, UMA VEZ RECONHECIDA A SOCIOAFETIVIDADE

            O ser humano, desde o nascimento até a sua morte, necessita da ajuda dos seus semelhantes para sobreviver. Desse modo, a palavra “alimentos” não se refere somente a víveres destinados ao consumo para a sobrevivência orgânica do indivíduo, mas sim a tudo aquilo necessário para a subsistência do ser humano.

            Corroborando com essa noção, temos a característica de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra, que pode ser exemplificada quando os pais se separam. Torna-se necessário definir a guarda dos filhos, na hipótese de esta ser definida em benefício de tão somente um dos pais, e o outro necessitará auxiliar financeiramente para que se supra as necessidades básicas do filho.

Nelson Rosenvald dissertou muito bem sobre os alimentos:

Percebe-se, assim, que, juridicamente, a expressão alimentos tem sentido evidentemente amplo, abrangendo mais do que a alimentação. Cuida-se de expressão plurívoca, não unívoca, designando diferentes medidas e possibilidades. De um lado, o vocábulo significa a própria obrigação de sustento de outra pessoa. A outro giro, com a expressão alimentos, designa-se também o próprio conteúdo da obrigação. Ou seja, sob a referida expressão estão envolvidos todos e qualquer bem necessário à preservação da dignidade humana, como a habitação, a saúde, a assistência médica, a educação, a moradia, o vestuário, e, é claro, também a cultura e o lazer.[5]

            O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.920, traduz o conteúdo legal de alimentos como “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”[6]. Portanto, claro se faz o objetivo da prestação alimentícia.

            A nossa Carta Magna não ignorou o assunto, pois em seu artigo 229, reconhece essa obrigação alimentar, quando assevera “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”[7]. Trata-se da reciprocidade e bilateralidade dos alimentos, onde os pais também fazem jus ao amparo por parte dos filhos quando assim restar necessário.

            Uma vez reconhecida a multiparentalidade, esses alimentos são devidos não só pelo parente consanguíneo, mas estendem-se, também, ao parente socioafetivo. Enraizar no nosso ordenamento jurídico a ideia de que os parentes socioafetivos consideram-se como consanguíneos para todos os fins, é afirmar que não há distinção no âmbito patrimonial também, isto é, os deveres alimentares serão de ambos.

            Corroborando com a disseminação da ideia multiparental, toma-se como base o Recurso Especial nº 922.462- SP, julgado em 04 de Abril de 2013, onde os alimentos fornecidos à prole são considerados irrepetíveis, ou seja, não podem ser objeto de cobrança por parte de quem os pagou, ainda que entre o alimentante e o/a menor não haja vínculo consanguíneo.

            Tal julgado, no citado exemplo, assim como tantos outros proferidos pelos Magistrados ao redor do país, entende que, configurada a relação afetiva, torna-se secundária a verdade biológica, portanto, os alimentos são devidos, ainda que não exista vínculo biológico, se houver vínculo socioafetivo, porque tanto a Constituição Federal de 1988 quanto o Código Civil protegem esses direitos familiares.

            Há que se ressaltar que a precariedade da condição econômica do genitor não afasta o dever de prestar alimentos, ou seja, ainda que este tenha poucos recursos, ele está obrigado a contribuir para o sustento de seu filho, proporcionalmente, em concomitância com os demais pais ou mães socioafetivos e consanguíneos.

2.3.1. Responsabilidade decorrente do dever alimentício entre os multiparentes

            Os fundamentos dos alimentos entre parentes são os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. De acordo com o art.1.694 do Código Civil, “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”. Logo, se restar comprovada a necessidade alimentar de um membro da família, os demais devem se comover a ajudar. Além de uma obrigação moral, é o caso de uma obrigação civil também.

            Em regra, a responsabilidade pelo fornecimento de alimentos trata-se de uma obrigação conjunta e subsidiária (REsp 658139/RS), em que os parentes de grau mais próximo são chamados primeiramente a pagar os alimentos, e, somente não possuindo recursos, os demais serão chamados.

Sendo todos do mesmo grau, como irmãos, por exemplo, a obrigação será proporcional. Ressalta-se que, se um dos co-obrigados não for acionado pelo autor, os demais poderão chamá-lo a integrar a lide, conforme o artigo 1698 do Código Civil:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

            Existindo mais de um pai ou mais de uma mãe, tais ascendentes se encontrarão no mesmo grau de parentesco e responsabilidade, logo, as obrigações entre si serão proporcionais às suas possibilidades e, se houver demanda em face de um, poderá o demandado acionar os demais e chamá-los para auxiliar na composição e subsistência do parente, consanguíneo ou socioafetivo, que esteja solicitando.

            A obrigação alimentícia não é solidária, mas sim divisível, tendo em vista que a solidariedade não se presume, e deve resultar expressamente de lei ou da convenção das partes. Esse é o entendimento do Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 265.

Sendo assim, necessitando o pai, biológico ou socioafetivo, e caso não tenha ascendentes, deverá acionar todos os filhos, biológicos e socioafetivos, e a obrigação será distribuída de acordo com as condições econômicas de cada um. Tal efeito ocorre de forma reversa também, com a possibilidade do filho pleitear alimentos dos pais e mães biológicos e socioafetivos.

            O Projeto de Lei do Senado nº 470/2013 (Estatuto das Famílias) de autoria da atual Deputada Lídice da Mata (PSB/BA), cujo cargo era o de Senadora, à época, que lamentavelmente encontra-se arquivado, previa em seus artigos 70, 74 e 90, §3º a proposta do direito de pleitear alimentos pelo enteado ao padrasto/madrasta e o direito do exercício de guarda entre os mesmos. Tal proposta previa um avanço de forma a reforçar esse vínculo socioafetivo que vem se criando na sociedade.

 2.4. O DIREITO SUCESSÓRIO MULTIPARENTAL

            Considerando os efeitos sucessórios decorrentes do reconhecimento do laço multiparental, fato é que não se pode negar a condição de herdeiro ao filho biológico que foi criado e constituiu relação socioafetiva com outra pessoa, sob pena de premiar o pai que abandona à sorte o filho que concebeu[8]. Salienta-se, portanto, que não se adequaria ao conceito de justiça que a condição de herdeiro do filho quanto ao pai biológico e quanto ao pai socioafetivo seja negada ou tampouco que uma das heranças tenha que ser objeto de escolha e outra de renúncia.

            Na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal foi aprovado o Enunciado 519, com a seguinte redação: “O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”. Entende-se como efeitos patrimoniais, também, os sucessórios.

            Proclamou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2017, a respeito da socioafetividade, sendo relator o Ministro Villas Bôas Cueva, que um idoso de quase 70 anos tem o direito de receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo recebido o patrimônio de seu pai socioafetivo[9]. O referido julgado, além de reconhecer que a afetividade tem valor jurídico e amplos efeitos, também acentuou que a parentalidade socioafetiva encontra-se em posição de igualdade com a biológica.

            Em decisão inovadora, a Juíza de Direito Ana Maria Gonçalves Louzada, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o Processo nº2013.06.1.001874-5, reconheceu a possibilidade da existência da multiparentalidade. No caso, a criança havia sido adotada à brasileira e desenvolveu laços de afetividade com o pai registral, vindo, posteriormente, a conhecer o pai biológico. Para a magistrada, “Nestes casos, se para o filho for importante manter vínculo com seu ascendente genético, poderá constar o nome de dois pais, com as demais consequências jurídicas daí advindas, notadamente em relação ao parentesco, nome, pensão alimentícia, convivência, guarda e direito sucessório”.

            Fato é que a multiparentalidade vem se apresentando de diversas formas e tornando-se pauta no meio jurídico ao evidenciar a realidade, onde não há limitações para a criação de vínculos e que estes devem ser observados no também post-mortem. O judiciário, por sua vez, tem acolhido em diversas decisões e acatado o direito sucessório aos parentes socioafetivos nesse sentido.

 2.5. POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS

            Dentre as inúmeras decisões proferidas no sentido de reconhecer a multiparentalidade, cite-se a do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual deferiu o duplo registro de um menor, em nome da mãe biológica e da mãe socioafetiva, ante o pedido de ambas para que a dupla parentalidade fosse reconhecida:

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade – Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliada ao afeto e consideração mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade”[10]

A análise de caso em questão versa sobre a perda da figura materna em decorrência do parto, bem como, do acolhimento do bebê, por uma outra figura feminina, a qual compromete-se a prestar-lhe assistência educacional, financeira e afetiva, dentre outras demais necessidades que a criança vier a ter, como se sua consanguínea fosse.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a importância desse vínculo e decidiu a favor do reconhecimento da multiparentalidade, de forma a preservar toda a história vivenciada entre mãe e filha socioafetivas que passam a vida juntas, crescendo e amadurecendo reciprocamente, bem como, a resguardar o laço consanguíneo que a criança jamais conseguirá se aprofundar com sua mãe porque esta veio a óbito.

A jurisprudência do Rio de Janeiro também caminha nesse sentido, conforme podemos observar na decisão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AJUIIZADA PELO SUPOSTO PAI BIOLÓGICO. VÍNCULO GENÉTICO CONFIRMADO EM EXAME DE DNA. PRETENSÃO RESISTIDA PELA MENOR (REPRESENTADA PELA GENITORA) E PELO COMPANHEIRO DA REPRESENTANTE LEGAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIRMAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE POR LAUDOS PSICOLÓGICOS. VÍNCULOS DE PARENTALIDADE QUE NÃO SE EXCLUEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Investigação de paternidade perseguida pelo suposto pai biológico em face de menor impúbere cujo registro se dera com a supressão da filiação paterna. Pretensão resistida pela menor (representada por sua genitora) e também pelo companheiro de sua representante legal, quem alega haver constituído vínculo de parentalidade socioafetiva com a criança, proporcionando-lhe inclusive assistência moral e material. 2. Exame de DNA que estabeleceu uma probabilidade superior a 99,999995% de o autor ser o pai biológico da menina. Vínculo de socioafetividade entre os demandados reconhecido em dois laudos psicológicos. Controvérsia que incide unicamente sobre a existência de prevalência de um ou de outro vínculo. 3. Matéria objeto do tema 622 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº. 898.060/SC, da Relatoria do Ministro Luiz Fux). Tese fixada pela Suprema Corte: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos próprios”. Inexistência de prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Possibilidade jurídica de dupla parentalidade. 4. Multiparentalidade que melhor atende ao interesse da menor. Reconhecimento de vínculo de parentalidade biológica entre o autor e a primeira ré que, além de garantir às duas partes o direito à convivência familiar, constituirá para o autor/recorrido, de igual modo, deveres de assistência material e moral que até então eram assumidos apenas pela genitora e seu companheiro. 5. Apelo à preservação dos laços estabelecidos ao longo de sete anos entre os recorrentes que não constitui óbice para o reconhecimento do vínculo de paternidade biológica. O pai socioafetivo, se assim desejar, pode obter o reconhecimento judicial de seu vínculo com a pequena EPCS e, com isso, consolidar juridicamente a situação de fato já vivenciada, com status de mesma hierarquia do vínculo parental que ora se reconhece em relação ao autor. A criança, nesse caso, terá dois pais em seu registro. DESPROVIMENTO DO RECURSO.[11]

A análise retrata a busca de um pai por seu reconhecimento nos registros de uma criança que acredita ser sua filha, a qual tem sua filiação paterna suprimida de seus documentos. Apesar de contar com sete anos e ter sido criada pela genitora e o companheiro de sua genitora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao verificar o resultado positivo do exame de DNA, conferiu razão ao requerente, de forma que ele pudesse registrar sua filha, sem prejuízo do vínculo que esta havia criado com seu padrasto.

Não há dúvidas de que a assistência compartilhada entre dois genitores e uma genitora é benéfica à criança, considerando o fato de que existe mais uma pessoa para prestar-lhe assistência quando houver necessidade. Mais uma pessoa para buscá-la na escola ou acudir quando estiver com algum problema em qualquer área da vida.

 

  1. CONCLUSÃO

             Com vistas à sociedade atual, onde se vivencia diariamente extremos índices de violência, muitas vezes pela falta de empatia e de respeito ao próximo, este estudo científico buscou demonstrar a responsabilidade que o Direito tem de resguardar e valorizar as mais puras formas de amor e os vínculos de afeto, sendo eles consanguíneos ou não.

            A regulamentação desse conceito mais amplo que é a multiparentalidade é de extrema importância e restou claro com as exposições realizadas, uma vez que as leis devem adaptar-se à realidade na maior velocidade possível, caso contrário, perdem sua eficácia e acabam estimulando que sejam cometidos atos desregrados, tornando sem efeito a ideia do contrato social.

            As exposições contidas no presente artigo científico apontaram um maior distanciamento da antiga forma patriarcal familiar, onde só existia a figura de família se adviesse do casamento, cuja modalidade de relação era indissolúvel, e exaltaram a importância da evolução, tanto da mentalidade social quanto da forma de legislar.

            Nesse sentido, procurou-se discorrer sobre as principais consequências do reconhecimento do vínculo familiar pelo afeto, onde não se exclui o vínculo pelo sangue. Pelo contrário, ambas as figuras somam-se em prol de um bem maior. Antes o que era apenas um pai e uma mãe auxiliando no crescimento da prole, hoje existe a possibilidade de coexistirem dois pais e duas mães fornecendo recursos para o desenvolvimento saudável de um ser humano.

            O presente trabalho esclareceu que reconhecer a multiparentalidade é reconhecer direitos e deveres recíprocos, inclusive do filho para com os multipais, socioafetivos e consanguíneos, tendo a responsabilidade, na medida do binômio necessidade x possibilidade, de arcar com as necessidades do pai ou da mãe que o suscitar.

            Demonstrou-se, ainda, nesta tese, que não há obrigação solidária entre os multiparentes, porque a solidariedade não se presume, portanto, a obrigação que resta configurada é conjunta e subsidiária e os multipais estão no mesmo patamar de amparo financeiro e emocional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal, 2018, p.79.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. Vol. VI. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MELLO, Cleyson de Moraes. Direito Civil: Famílias. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2017.

MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de direito civil: direito da família. Vol. II. 43ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: direito de família. Vol. V. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das sucessões. Vol. VI. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: Uma abordagem psicanalítica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Notas:

[1]              Formanda da Universidade Estácio de Sá do Campus Nova América, cursando o 10º período do curso de Direito

[2]              PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: Uma abordagem psicanalítica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[3]              NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: direito de família. Vol. V. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[4]              Enunciado n. 103 da I Jornada de Direito Civil: “O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho”; Enunciado n. 108 da I Jornada de Direito Civil: “No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva”; Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil: “Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”

[5]           ROSENVALD, 2010, p. 668.

[6]              VENOSA, 2008, p. 347.

[7]              CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2018, p.79.

[8]           Declaração de voto vencido do Exmo. Des. Victor Ferreira — TJSC. Embargos Infringentes, 2010.054045­7, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. designado Luiz Fernando Boller, j. 20­9­2011.

[9]              Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA – TJRS. REsp nº 1618230.

[10]             TJSP, Ap. 0006422-26.2011.8.26.0286-Itu, 1a Câm. Dir. Priv., rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 14-8-2012.

[11]             TJRJ, Ap. 0030656-17.2014.8.19.0204-  22ª Câm. Cível Des. Carlos Santos de Oliveira- Julgamento: 22/01/2019

Palavras Chaves

família, multiparentalidade, registro civil, obrigações, alimentos.