PECULIARIDADES DO ENCOSTAMENTO NAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL

Resumo

O ingresso nas Forças Armadas do Militar Temporário é de muito sacrifício e dedicação a carreira, porém existem riscos de exposição ao estresse, ao esforço físico, as atividades desenvolvidas dentro e fora da caserna, diante das peculiaridades da carreira militar devido a sua natureza e especificidade, o quanto que as atribuições de um militar demandam esforços físicos e psicológicos, com surgimentos de patologias, lesões, acidentes, resultante em perda da capacidade temporária ou ainda resultando a invalidez do Militar o deixando incapaz para o exercício das atividades militares e Civis.

Artigo

PECULIARIDADES DO ENCOSTAMENTO NAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL

Vanessa Farias da Silva[1].

Resumo – O ingresso nas Forças Armadas do Militar Temporário é de muito sacrifício e dedicação a carreira, porém existem riscos de exposição ao estresse, ao esforço físico, as atividades desenvolvidas dentro e fora da caserna, diante das peculiaridades da carreira militar devido a sua natureza e especificidade, o quanto que as atribuições de um militar demandam esforços físicos e psicológicos, com surgimentos de patologias, lesões, acidentes, resultante em perda da capacidade temporária ou ainda resultando a invalidez do Militar o deixando incapaz para o exercício das atividades militares e Civis.

Palavras-chave – Encostamento, Militar Temporário, Incapacidade, Tratamento de Saúde, Licenciamento.

Sumário – Introdução. 1. Conceito de Incapacidade.  2. Conceito de Encostamento. 3. Tipos de Licenciamento. 4. Consequências do Encostamento. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Ao nos depararmos com o tema, vemos o quanto à carreira militar é peculiar e temos a plena concepção e clareza de que a rotina do militar é extremamente estressante, não só de forma física como psicológica.

Veremos como mais afinco o conceito de Incapacidade na caserna o que muitas das vezes confundimos com a incapacidade de um civil, o militar temporário é aquele que presta serviço à Força mediante contrato determinado que hoje esta previsto por até 8 (oito anos), observando os engajamentos anuais.

Este presente artigo trará o conceito do Instituto do Encostamento Militar, mais específico no Exército Brasileiro e suas consequência na vida do militar.

A vida na caserna deve ser vista com um olhar diferenciado, pois as atividades desenvolvidas são em defesa a nossa Pátria.

Muito comum um militar que esteja próximo ao término do seu tempo contratual em serviço a Pátria e que ainda se encontra acometido por doença, ele passa por uma Inspeção de Saúde ao qual será avaliado sua condição física e mental, para que o mesmo seja licenciado mesmo que se encontrar ainda doente, ou seja, incapaz para as atividades da caserna.

Destaca-se que é dever da União, zelar pelos militares e não simplesmente excluir o militar das fileiras da Força, sendo totalmente incompatível com os direitos constitucionais inerentes a peculiaridade da carreira militar.

Na tentativa de salva guardar o militar dessas arbitrariedades, a Lei 13.954/19 trouxe uma nova roupagem ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, esta tendo à finalidade de dar assistência à saúde aos militares até sua total recuperação.

Portanto, a Lei 13.954/19 adicionou o art. 109, parágrafo 3º, prevê o licenciamento sem a remuneração, sem indenização e sem assistência integral da assistência médica, mantendo-se somente o “encostamento”, do militar temporário acarretando uma piora no quadro clínico daquele militar, assim pode ter como analogia o famoso “limbo previdenciário”, não se tem ajuda da Organização Militar e nem de assistência previdenciária junto da União.

 

  1. CONCEITO DE INCAPACIDADE

Incapacidade é quando o militar que perde sua capacidade produtiva seja ela motora ou mental, o levando a não conseguir desempenhar suas atividades como deveria ser de forma total ao qual ingressou nas Forças Armadas.

Com o advento da Lei 13.954/19, o Estatuto dos Militares sofreu algumas alterações, sendo uma delas no tocante a Incapacidade do Militar.

Dessa forma, cumpre trazer o texto da Lei 13.954/19, in verbis:

(…)

Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares.

A incapacidade de um Militar pode decorrer do exercício da função ou em razão dela, ou seja, quando o militar sofre acidente em serviço ou até mesmo desenvolve alguma doença, deixando esse Militar incapaz para as suas atribuições dentro da Caserna.

As atribuições de um militar demandam, de muito esforço físico o que acaba gerando normalmente, desgastes físicos ou até mesmo acidentes.

Corroborando ainda, com a incapacidade, existem situações em que o Militar passa por pressões psicológicas muito intensas por parte de seus Superiores, assim acabam desenvolvendo as doenças mentais.

Tendo conceituado a situação de incapacidade, a lei 6.880/80 determina que seja agregado e permaneça adido para efeito de alterações e remuneração o militar que for considerado incapaz para o serviço ativo, temporária ou definitivamente. Leia-se:

Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

E se o texto legal garante ao militar julgado temporariamente incapaz para o serviço ativo tais direitos (remuneração, pensão, saúde e assistência), deixando claro que o militar permanecerá na ativa, enquanto estiver incapaz temporariamente ou ainda no caso de incapacidade definitiva, aos casos anteriores a Lei 13.954/19.

  1. CONCEITO DE ENCOSTAMENTO

             O encostamento é quando o militar temporário que se encontra acometido de moléstia poderá ser licenciado, para fins de tratamento de saúde, sem remuneração, ou seja, o militar é licenciado, porém o único direito que ele obtém é se tratar da moléstia que foi acometido.

            É comum acontecer o encostamento somente com militares temporários, que acabam não obtendo a cura da sua moléstia, assim a Lei do Serviço Militar nº 4.475 de 17 de agosto de 1964 em seu artigo 31 e parágrafos diz que:

 Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pelo art 109 §3º Lei nº 13.954, de 2019)

  • A desincorporação ocorrerá:
  1. a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei;

  • Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei 13.954 de 2019) – (art. 109 §3º Lei nº 13.954, de 2019).

             Quando falamos na Lei do Serviço Militar[2], ela nos remete ao art. 109 §3°[3] que fala sobre o militar que estiver nas hipóteses do art. 108 nos incisos III (acidente em serviço), IV (doenças com causa e efeito inerentes ao serviço militar) e V (algumas doenças como cegueira, lepra, tuberculose ativa entre outras) – mais que não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, este será licenciado ou desincorporado na forma prevista da legislação do serviço militar, ambos os artigos da Lei 6880/90.

 

  1. TIPOS DE LICENCIAMENTO

 O militar faz de forma periódica, exames para verificar suas condições de saúde física e mental, ele passa por Inspeções de Saúde com finalidade de verificar se aquele militar pode estar apto ou não para exercer as atividades na caserna.

Nessas Inspeções de Saúde o militar, é avaliado por um médico militar da própria Organização, se aquele militar esteja curado/recuperado de sua enfermidade/patologia, caso esteja em pleno rigor físico e mental, este será dado como Apto e voltará a exercer as atividades que antes desempenhava, aqui temos um primeiro tipo de licenciamento que é o Apto.

A Inspeção de Saúde, também poderá ter como resultado que o militar pode estar ainda com a Lesão/enfermidade e deverá ficar na condição de Adido, que significa que sua incapacidade pode ser temporária e poderá perdurar até um ano do qual deverá ficar em tratamento de saúde, caracterizando como um tipo de licenciamento Incapaz B1.

Porém durante este um ano de adido, o militar tem que continuar a fazer as inspeções de saúde quando lhe for solicitado, para que se possa acompanhar a evolução ou cura daquela enfermidade.

Passado um ano após o licenciamento para tratamento de saúde, o militar ao se submeter à Inspeção e Saúde, este poderá ser colocado na condição de agregado, ou seja, Incapaz B2, isso significa que o mesmo ainda não se recuperou de sua enfermidade e deve continuar em tratamento de saúde por mais um período de dois anos, caso tenha se recuperado volta para ativa em sua Organização Militar.

Porém após dois anos de agregado, começam a surgir problemas bem comuns nas Forças Armadas.

Vejamos o conceito de Agregado, conforme os artigos 80 e 82, incisos I e II da Lei 6.880/80:

Art. 80. A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

(…)

Art. 82

O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II – haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

Quando se trata de militares temporários, a Força costuma agir nas seguintes condições: Primeiramente, a Organização Militar pode deixar esse militar, anos como agregado e aqui se abri uma nova discussão, pois com o advento da Lei 13.954/19, o militar temporário não mais poderá ser reformado, senão nas condições que vejamos o teor do artigo 108 III, IV, V e parágrafo 3º do artigo 109 da Lei 6.880/80:

 Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(…)

 III – acidente em serviço;

 IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

 V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e   (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

(…)

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.         (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(…)

  • 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Destaca-se que o Legislador ao mencionar no parágrafo 3º do art. 109 da Lei 6.880/80, que o militar temporário será licenciado ou desincorporado na forma da legislação do serviço militar, quando o militar não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade pública e privada assim corroborando também com o art. 111 com a nova redação introduzida pela Lei 13.954/19.[4]

Assim, o militar que apenas estiver com alguma enfermidade/lesão que não o deixe totalmente incapaz e de forma permanente este deverá ficar encostado recebendo apenas tratamento de saúde.

As Forças Armadas, por não poderem discricionariamente, dispensar um militar que se encontra incapaz, mesmo temporariamente, realizam nova Inspeção de Saúde, na tentativa de burlar a Lei, enquadrando o militar, no famoso “Apto A” para toda e qualquer atividade, quer seja militar ou civil, cujo objetivo é criar subsídios para eximir-se da responsabilidade objetiva, que é atribuída à União.

Entretanto, o Militar, ainda pode ficar na condição de Apto com restrições, este segue algumas atividades dentro da Organização Militar sem que contribua para o agravamento da doença, porém esta situação na prática muitas das vezes se torna totalmente inviável, uma vez que este Militar deverá ser reformado, nesta condição de apto com restrição geralmente só é aplicado ao Militar de Carreira.

Embora pareça contraditório, as Forças Armadas tem mantido militares temporários na condição de apto com restrição, embora não seja uma atitude acertada.

E por fim o militar pode ser considerado como Incapaz C, este pode ser considerado válido para as atividades da caserna e capaz para a vida civil capaz e temos também o considerado Inválido este incapaz para a vida militar e para a vida civil.

As peculiaridades dos militares são diversas tais como: disciplina e hierarquia rígidas, vigor físico, dedicação exclusiva e integral, mobilidade geográfica, proibição de atividades político partidárias, disponibilidade permanente, proibição de sindicalização e greve, restrições a direitos e garantias sociais fundamentais, entre tantas outras.

Portanto, o militar temporário perde direitos com o advento da Lei 13.954/19, anterior a esta Lei o militar temporário tinha os mesmos direitos ao militar de carreira, ocasionando um total desequilíbrio entre os militares, ao qual se tem as mesmas atividades, descontos, estão sempre disponíveis ao combate.

 

  1. CONSEQUÊNCIAS DO ENCOSTAMENTO

 O Sistema de Proteção Social visa a assegurar amparo e dignidade aos militares, seja de carreira ou temporário das Forças Armadas e aos seus dependentes, haja vista as peculiaridades da profissão militar.

E certo que tanto o militar de carreira, com estabilidade assegurada, quanto o militar temporário, incorporado por um prazo certo e determinado, recolhem obrigatoriamente e de forma continuada a Pensão Militar de que trata a Lei nº. 3.765/60, na alíquota de 10,5%, além de 3,5% para o Fundo de Saúde da Força.

Vale apena ressaltar que, o militar de qualquer espécie e que não faz parte do amparo do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, vez que o recolhimento previdenciário por eles realizado destina-se ao custeio previdenciário da própria Força que o remunera.

Com o surgimento da incapacidade, aquele que não for amparado pela Força não poderá buscar amparo perante o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, por não possuir a condição de Segurado pela ausência do recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária.

Assim fica evidente, que os valores recolhidos a título de Pensão Militar e de Fundo de Saúde da Força possuem natureza tributário-previdenciário, pois visam à contraprestação do Estado (Forças Armadas) exatamente em casos de Incapacidade. Portanto, seja temporário ou de carreira ambos contribuíram na expectativa de amparo em caso de incapacidade.

            As perdas são grandes quando o militar fica como encostado tais como:

  • Perda da remuneração;
  • Tratamento de saúde alheia a moléstia que deu origem à incapacidade;
  • Possibilidade de adquirir medicamentos;
  • A capacidade financeira de transportar-se para os locais de tratamento;
  • Perda da condição de beneficiário do Fundo de Saúde – o art. 12, I e VIII da Portaria nº 653, de 30 de Agosto de 2005 determina que somente os contribuintes sejam beneficiários dos Fundos de Saúde, qualidade que não se aplica ao encostado porque não percebe soldo.

            Contudo, o militar que é colocado como encostado, só poderá tratar da moléstia que o acometeu ainda quando estava na Caserna, ou seja, se o militar tem uma hérnia de disco na lombar, seja ela com causa ou não desenvolvida nas atividades na caserna, ele somente poderá tratar da coluna lombar, se vier a ter um problema de saúde em qualquer parte do corpo, terá que buscar assistência a saúde em outra Instituição que não seja Militar.

CONCLUSÃO

           Assim podemos verificar que a União não vem cumprindo seu papel Social perante seus militares, não esta respeitando o princípio da dignidade humana conforme preconiza nossa Carta Magna de 1988, o militar é literalmente jogado a margem da sociedade, completamente incapaz para as atividades da caserna e muita das vezes incapaz para as atividades civis também.

O sistema de proteção social tem como finalidade trazer ao militar e sua família garantia de remuneração, pensão, saúde e assistência, o qual a União muitas das vezes se omitiu, o militar só pode ser desligado da corporação das Forças Armadas quando estiver curado plenamente da enfermidade ao qual o acometeu.

Assim, ainda que o militar fique na condição de encostado, o mesmo não conseguira prover os seus meios e de sua família, pois o militar estará inapto para as atividades laborais, muita das vezes não conseguira uma colocação no mercado de trabalho na vida civil.

Ocorre que quando o militar é colocado na condição de encostado ele não terá sua remuneração, sou seja, como ele irá ter condições de se deslocar até o hospital para se consultar, fazer exames, fazer fisioterapia?

Contudo, os militares temporários estão sendo licenciados de forma totalmente arbitrária e ilegal, militares estão sendo desligados das Forças, ainda doentes, sem qualquer amparo financeiro para fins de tratamento de saúde e sua manutenção familiar.

Salienta-se que de forma errônea a União traz esse militar para a caserna, no intuito de que ele desenvolva somente atividades burocráticas trazendo ao militar uma grande frustração, em não poder desenvolver todas as atividades da qual fazia antes de ficar incapaz, podendo ocasionar outros tipos de transtornos mentais.

Na prática, este militar deveria estar protegido por sua Organização Militar, porém isso não acontece. Esse Militar fica completamente vulnerável, não tendo como prover meios para subsistência de sua família e sem tratamento médico.

Entretanto, deve ser anulado o ato administrativo de licenciamento ou o colocado na condição de encostado, para que se tenha a manutenção do militar na situação de adido junto a Organização Militar, até que esteja plenamente recuperado, garantindo-lhe a remuneração devida, tratamento e alterações (contagem de tempo de serviço).[5]

As Forças Armadas devem cumprir com seu papel social perante seus militares, devem amparar quanto remunerações, pensões, saúde e assistência, ao qual os militares que buscam, buscaram e buscarão pelos valores constantes da nossa bandeira nacional Ordem e Progresso e, por isso, merecem todo respeito e o reconhecimento de sua dignidade humana, que tem sido empreendida em defesa e por honra à Pátria.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 mar. 2021.

______. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm>. Acesso em: 15 ago. 2021.

______. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm>.  Acesso em: 17 mar. 2021.

______. Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3765.htm>. Acesso em: 18 mar. 2021.

______. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>.  Acesso em: 17 mar. 2021.

______. Decreto 57.272 de 16 de novembro de 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D57272.htm>.  Acesso em: 14 ago. 2021.

______. Portaria nº 16 DGP de 07 de março de 2001. Disponível em: < https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/1/650/1/portaria016-DGP.pdf>.  Acesso em: 20 ago. 2021.

SILVA, Amanda Matos Medeiros. Fatores e tipos de acidentes de trabalho em Militares: Uma revisão bibliográfica. Disponível em: <http://www.fasb.edu.br/revista/index.php/higia/article/view/639>. Acesso em: 20 set. 2021.

SILVA, Amanda Matos Medeiros. Revista Hígia, Cidade, vol. 1000/2019, p. 291-299. fev. 2019.

SECRETARIA GERAL DO EXÉRCITO (SGEX). Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército. Valores, Deveres e Ética Militares (VM 10), 2002. Disponível no site: http://www.sgex.eb.mil.br/index.php/cerimonial/vade-mecum/106-valores-deveres-e-etica-militares Acesso em: 20 set. 2021.

Notas:

[1]Cursando MBA em Direito Militar e Previdência Militar pelo Instituto Venturo. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade LEGALE. Cursando MBA em Direito Acidentário- Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade LEGALE. Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESA/OAB/RJ. Secretária Adjunta da Comissão de Direito Militar da ABA/RJ – Associação Brasileira de Advogados. Membra do Grupo de Estudos de Direito Militar da ABA/RJ. Membra da Comissão de Direito Militar da OAB/RJ.

[2]______. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>.

[3]______. Lei nº 6.880/80, de 09 de dezembro de 1980. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm>.

[4] O artigo 111 do Estatuto dos Militares foi acrescentado com o §1º da Lei 13.954/19, informando que o militar temporário só fará jus à reforma se o militar for considerado inválido, estando impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral seja na caserna ou na vida civil.

[5] As folhas de alterações ou assentamentos funcionais e composta por toda vida militar do militar, consta de forma simplificada se houve Teste Físico Militar, Teste de Aptidão Militar, Inspeções de Saúde, Sindicâncias entre tantas outras atividades.

Palavras Chaves

Encostamento, Militar Temporário, Incapacidade, Tratamento de Saúde, Licenciamento.