PENSÃO MILITAR NAS FORÇAS AUXILIARES DE ACORDO COM A LEI 9.537/21

Resumo

A Pensão Militar vem sofrendo mudanças tanto nas Forças Armadas como nas Forças Auxiliares. A pensão militar tem como uma das características de suprir as necessidades quanto à questão econômica por morte do instituidor, ou seja, o militar. As reformas são no intuito de alcançar um equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência. Com o advento da Lei nº. 13.954/2019 trouxe uma das grandes mudanças em relação à contribuição à previdência, ao qual chamamos de Sistema de Proteção Social dos Militares. As Forças Auxiliares em dezembro de 2021 também sofreu mudanças com o advento da Lei nº. 9537/2021, uma Lei que apresentou inovações a acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo

PENSÃO MILITAR NAS FORÇAS AUXILIARES DE ACORDO COM A LEI 9.537/21

Vanessa Farias da Silva[1].

Resumo – A Pensão Militar vem sofrendo mudanças tanto nas Forças Armadas como nas Forças Auxiliares. A pensão militar tem como uma das características de suprir as necessidades quanto à questão econômica por morte do instituidor, ou seja, o militar. As reformas são no intuito de alcançar um equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência. Com o advento da Lei nº. 13.954/2019 trouxe uma das grandes mudanças em relação à contribuição à previdência, ao qual chamamos de Sistema de Proteção Social dos Militares. As Forças Auxiliares em dezembro de 2021 também sofreu mudanças com o advento da Lei nº. 9537/2021, uma Lei que apresentou inovações a acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro.

Palavras-chave – Pensão Militar, PMERJ, CBMERJ, Pensionista, Reforma Militar, SPSMERJ.

Sumário – Introdução. 1. Evolução da Pensão Militar nas Forças Auxiliares.  2. Mudanças introduzidas pela Lei nº. 13.954/19 e a Lei nº. 9.537/21. 3. Regras da Pensão Militar. 4. Habilitação. 5. Perda da Pensão Militar. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Ao nos depararmos com o tema, vemos o quanto à pensão militar das Forças Auxiliares é peculiar e temos a plena concepção e clareza de que há muita história a ser pesquisada para que se possa entender hodiernamente.

Veremos como mais afinco a evolução história da pensão militar das Forças Auxiliares, o que às vezes nos trás uma conotação de preconceitos dotados as pensionistas, trazendo à tona a história das Forças Auxiliares, suas nuances no mundo jurídico é histórico.

Este presente artigo trará o conceito da pensão militar na forma da Lei nº. 13.954/2019 que trouxe a simetria entre as Forças Armadas e Forças Auxiliares, determinando que cada Estado elaborasse seu próprio Sistema de Proteção Social do Militar observando os ditames da Lei Federal, ao qual em dezembro de 2021 nasceu a Lei nº. 9.537/2021.

Podemos destacar, que as pensões após a Lei nº. 13.954/2019 movimentou a insatisfação de muitas pensionistas tanto das Forças Armadas quanto das Forças Auxiliares, quanto aos descontos previdenciários na pensão militar, são detalhes que devem ser vistos com um olhar diferenciado.

Na tentativa de salva guardar as pensionistas dessas arbitrariedades, a Lei nº. 9.537/2021 trouxe uma nova roupagem ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Auxiliares, esta tendo à finalidade de dar assistência aos apelos de muitas pensionistas anteriores à vigência da lei supracitada.

 

  1. EVOLUÇÃO DA PENSÃO MILITAR NAS FORÇAS AUXILIARES

 

            Iremos fazer um breve relato sobre a evolução histórica, começando em 13 de maio de 1809, foi criada a Divisão Militar Real da Polícia, que era organizada à semelhança do Exército, dessa Guarda Real derivou-se a corporação policial uniformizada, sendo uma força policial de tempo integral, com uma ampla autoridade para manter a ordem e perseguir os criminosos a época.

            Em 1831, a Guarda Real foi extinta surgindo assim a Guarda Municipal, porém em três meses não houve progresso, criando-se assim o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, ao qual a Proclamação da República os liberais contribuíram para a modernização institucional do Brasil, incluindo a Polícia Militar e a Polícia Civil.

            Em 21 de abril de 1960, ocorreu o deslocamento da Capital da República para Brasília, do qual o Antigo Distrito Federal, onde se situava a cidade do Rio de Janeiro, se tornou o Estado da Guanabara. Aquela época que a instituição, era denominada Polícia Militar do Distrito Federal, passou a ser chamada de Polícia Militar do Estado da Guanabara (PMEG) e o Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara (CBEG).

 Em 1974, através da Lei Complementar nº. 20 o Governo Federal decide reunir os dois Estados, que determinava a fusão do Rio de Janeiro e do Estado da Guanabara em 15 de março de 1975. Ainda segundo essa lei, a nova unidade da federação receberia o nome de Estado do Rio de Janeiro.

            Contudo a transferência da Capital do Brasil para Brasília, em 1960, o então Distrito Federal foi transformado em Estado da Guanabara, por força da Lei nº. 3.752/1960, e o pessoal civil e militar do então Distrito Federal tiveram sua transferência para o Estado da Guanabara e passou a se sujeitar à legislação estadual, conforme o art. 3º,§1º, da Lei nº. 3.752/1960, in verbis:

  Art. 3º Serão transferidos ao Estado da Guanabara, na data de sua constituição, sem qualquer indenização, os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pela União, os servidores nêles lotados e todos os bens e direitos neles aplicados e compreendidos.

  • 1º Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores.

Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.

 

                A União Federal ficou responsável pelo pagamento da remuneração dos militares então transferidos para o Estado da Guanabara (ao qual tinha a Constituição do Estado da Guanabara – 1961), em conjunto com o referido Estado, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Lei nº. 3.752/1960, do Decreto-Lei nº. 1.1015/1969 e da Lei nº. 5.959/1973, em 2011, foi editada a Medida Provisória nº. 2.218/2011, transformada na Lei nº. 10.486/2002.

Em 1969, criaram-se o Decreto nº 667 de 02 de julho de 1969, para reorganizar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros dos Estados, porém já houve alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, in verbis o art. 24-B do Decreto nº 667/1969:

Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência)

I – o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II – o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III – a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

 

Em 1975, foi criado o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ que era uma autarquia estadual, criada pelo Decreto-lei Estadual nº 83, de 30 de abril de 1975, que tinha como finalidade unificar dois institutos de previdência que são anteriores a unificação dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, que eram o Instituto de Previdência do Estado da Guanabara – IPEG e o Instituto de Previdência Social – IPS/RJ, respectivamente.

Tinha como premissa proporcionar ao segurado e aos seus dependentes o pagamento de aposentados e pensionistas de servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, assim como o seu recebimento e administração dos recursos inerentes à seguridade social.

Porém com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que introduziu mudanças nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, foi criado em fevereiro de 1999, o RioPrevidência, que se assemelha em muito ao IPERJ, no que se refere ao pagamento de inativos e pensionistas.

Contudo a Lei Estadual nº 5.109, de 15 de outubro de 2007, foi determinada a extinção deste Instituto (IPERJ), transferindo para o RioPrevidência – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a competência para a habilitação, administração e pagamento dos benefícios previdenciários previstos na legislação estadual, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Rio de Janeiro (Estado) e seus dependentes.

Analisando os dois institutos nos parece estranhos sua natureza, pois estamos tratando de militares e não de servidores públicos, embora sim seja atualmente o RioPrevidência que tem toda a gerência sobre os pagamentos das pensionistas das Forças Auxiliares.

  1. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº. 13.954/19 E LEI Nº. 9.537/21

 

            A Lei nº. 13.954/19 trouxe novas regras quanto ao valor pago para a passagem do militar para a reserva remunerada, assim repercutindo seus reflexos aos seus beneficiários. Porém antes mesmo dessas mudanças, não podemos deixar de destacar a Medida Provisória nº. 2.215/2001 que foi a primeira a fazer alterações pertinentes à pensão militar.

            Uma das grandes mudanças quanto à pensão militar introduzida foi à opção dada aos militares a época da Medida Provisória nº. 2.215/2001, de contribuir com percentual para que suas filhas pudessem no futuro receber a pensão militar, neste caso das Forças Armadas.

Dessa forma, trouxe alterações direitamente aos Militares das Forças Auxiliares, com mudanças ao Decreto-Lei nº. 667/69.

Porém a Lei nº. 13.954/19 estipulou um prazo para que as Forças Auxiliares até o dia 31 de dezembro de 2021 elaborassem o seu próprio Sistema de Proteção Militar, embora se admita a simetria entre as Forças.

A Lei nº. 13.954/19, de forma inovadora trouxe a pensionista uma mudança no sentido de contribuir como o se o militar fosse vivo para o pensionamento, porém aqui seria no sentido de solidariedade para que todas as pensionistas possam receber suas pensões deixadas por seus militares, que até então somente os militares ativos e inativos contribuíam com o percentual de 7,5%.

Destaca-se ainda que essas alterações trouxeram um grande reflexo nas Forças Auxiliares, aos quais só contribuíam acima do teto da Previdência Social a incidência de 14%, conforme a Lei n. 3.189/99, vejamos:

                      (…)

Art. 33 – A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, vinculados ao plano financeiro e ao plano previdenciário, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 14% (quatorze por cento) passando a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.

 

Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;

O desconto previdenciário certamente foi o mais relevante, tendo em vista que passou incidir sobre a totalidade dos proventos dos militares da ativa, dos inativos e pensionistas.

O art. 22, XXI da Constituição Federal/88 foi alterado com o advento da Emenda Constitucional nº. 103/19, trazendo a atribuição a União a competência para legislar sobre a inatividade e pensões das Forças Auxiliares, vejamos:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Alterando o Decreto nº 667/69, a Lei nº. 13.954/2019 acrescentou o art. 24-C, trazendo assim, uma simetria entre forças armadas e forças auxiliares. Ocorre, porém, que tal simetria, uniformizou as alíquotas, ficando a contribuição previdenciária com incidência sobre a totalidade da remuneração. Vejamos o que diz o art. 24-C:

Art. 24 – C, XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Corroborando ainda, a alteração da Lei nº. 3.765/60, com o novo art. 3º-A:

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

  • 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
  • 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

Assim a partir de janeiro de 2020, passam as pensionistas das Forças Armadas cujos militares tenham optado pela continuidade a pensão a filha a contribuir além de 1,5% mais 9,5% até dezembro de 2020 e após 10,5%, hoje um total de 12%.

A pensionista filha não inválida também passou a contribuir com 9,5% mais 3% até dezembro de 2020 e após 10,5%, hoje um total de 13,5%.

Contudo o art. 22, XXI da Constituição Federal/88, alterada pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, não autoriza a União legislar sobre questões tributárias dos Estados, ela apenas trata sobre normas gerais, assim, a competência para criação de normas gerais, não pode restringir a edição de normas específicas pelo Estado, que é o caso das alíquotas de contribuição previdenciária, prevista na Lei nº. 3.189/99.

Este cenário das alíquotas virou uma grande discussão, tento incidente de Resolução de Demanda Repetitiva sobre a matéria.

Acontece que, com o advento da Lei nº. 5.937/21, o Estado do Rio de Janeiro criou seu próprio Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando assim a Lei Estadual nº 279 de 26 de novembro de 1979.

Tendo conceituado o Sistema de Proteção Social do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 1º, in verbis:

Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ) é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta lei e das normas e regulamentações específicas.

Reafirmando novamente no art. 3º, I, a simetria entre as Forças Auxiliares e as Forças Armadas quando se tratam dos artigos sobre a inatividade, pensão e custeio[2].

            A Lei nº. 5.937/21 trouxe um cenário mais confortável às pensionistas que haviam se habilitado a pensão militar das Forças auxiliares do Estado do Rio de Janeiro, quanto às alíquotas, vejamos o art. 14,§ 4º:

Art. 14. A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório

  • 4º Para os pensionistas militares que houver a data de efeito da concessão da pensão até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo prevista no caput deste artigo incidirá sobre o montante da pensão por morte ou do somatório das quotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, excluídas as parcelas indenizatórias, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Observa-se que quanto aos descontos previdenciários em relação às pensionistas que tiveram seus benefícios de pensão deferidos até 31/12/2021, só sofrerão o desconto previdenciário caso o valor da sua pensão exceda o teto do INSS, caso exceda somente irá contribuir sobre 10,5% da diferença. As pensionistas que tiveram o deferimento de suas pensões a partir de 01/01/2022 passam a contribuir com o percentual de 10,5% sobre o montante do valor de sua pensão o que se causa aqui um grande desconforto entre as pensionistas.

Contudo, hodiernamente se discute na Justiça Estadual, ações para se rever os descontos previdenciários do período de março de 2020 a 2021, uma vez que não havia até então Lei Estadual que regulamentasse tais alíquotas, muitas pensionistas estão recorrendo ao Judiciário requerendo a devolução desses descontos, que tem sido concedido em primeira instância.

  1. REGRAS DA PENSÃO MILITAR

 

De acordo com a Lei n. 9.9537/21, as regras são elencadas nos artigos 20 e 21, ao qual iremos discorrer sobre o tema.

O artigo 20 Lei n. 9.9537/21 traz as regras da habilitação da pensionista, discorrendo assim as ordens de prioridades, senão vejamos:

Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I – primeira ordem de prioridade:

  1. a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável como entidade familiar;
  2. b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo;
  3. c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
  4. d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III – terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

  • 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I do exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
  • 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do referido inciso.
  • 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente, ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada ou convencionada em escritura pública de divórcio ou de dissolução de união estável.
  • 4º Após deduzido o montante de que trata o parágrafo 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do referido inciso.

A ordem de prioridade é seguida de acordo com o artigo citado acima, ou seja, temos como primeira ordem o cônjuge ou companheiro sendo que este tem que provar que de fato se vivia uma união estável com o instituidor, que tenha constituído uma família.

No caso de ex esposa que tenha separado de fato, separada ou divorciada do instituidor ou ainda ex convivente, porém que comprove que perceba pensão alimentícia terá sua quota parte equivalente a sua pensão militar, ou seja, se ficou estipulada em acordo/sentença judicial ou convencionada em escritura pública de divórcio ou união estável que a pensão militar se dará, por exemplo, em 25%, esta será a quota parte da futura pensionista e o restante será dividido entre os demais beneficiários a pensão.

No caso de filhos ou enteados de até vinte e um anos de idade ou se cursar faculdade se estende até os vinte quatro anos de idade será concedida a pensão militar, observando os casos que se tem menor sob guarda ou tutela que mantinha com o instituidor.

Porém a uma exceção no caso de filhos inválidos, a estes será concedida a pensão militar enquanto durar a invalidez, aqui cabe mencionar também os menores ao qual o instituidor tinha a guarda ou tutela.

Passamos então a segunda ordem de prioridade, que seria na ausência da primeira ordem temos os pais do instituidor, ou seja, a mãe e o pai, porém que comprovem a dependência econômica do militar.

E por fim, temos a terceira ordem de prioridade, como o irmão órfão, até vinte e um anos de idade e se cursar faculdade se estende até aos vinte e quatro anos de idade, e o irmão inválido, enquanto durar a invalidez devendo comprovar a dependência econômica do militar.

Importante destacar quer a divisão se faz de forma em quotas iguais, porém se houver uma pensionista com percentual de pensão alimentícia, primeiramente se separa o percentual desta e o restante é dividido de forma igual aos da mesma precedência.

Assim conclui o § 2º, art. 21 da Lei nº. 9.537/21, que pensão militar tem caráter prioritário, até mesmo sobre os processos de inativação o que se torna contraditório, pois este também tem natureza urgente, por se tratarem de natureza alimentar, ou seja, ambos os casos deveriam ter a mesma urgência.

  1. HABILITAÇÃO

 

O Sistema de Proteção Social visa a assegurar amparo e dignidade aos beneficiários declarados pelos militares, haja vista as peculiaridades da profissão militar.

O processo de habilitação de pensão militar deve seguir a ordem de prioridade elencadas nos artigo 20 da Lei nº. 9.537/21.

O art. 23 da Lei nº. 9.537/21[3] traz a faculdade ao militar de fazer ou não a sua declaração de beneficiários, porém se não existir ou se tiver alguma margem de dúvida, será aberto um procedimento administrativo de justificação para apurar a concessão da pensão militar.

É importante que o militar ainda em vida faça a declaração de beneficiário e sempre atualize para que seus beneficiários não venham ter que enfrentar demoras na concessão da pensão.

Assim fica evidente, que a declaração de beneficiários não será um ponto final aos que terá o direito de se habilitar a pensão, pois caso haja beneficiários que porventura não estejam declarados estes poderão se habilitar também a pensão militar.

            O valor da pensão militar deverá ser mantido a integralidade, ou seja, o valor que o militar recebia na ativa ou da inatividade deverá ser o mesmo valor da pensão militar.

            Nos casos da promoção post mortem a pensão deverá ser o percentual de 100% e de forma imediata.

            Contudo, nos casos de morte ficta, que são aqueles em que o militar praça ou oficial, estiver reformado ou nas condições para a transferência para a inatividade e que seja contribuinte ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro e que perder posto e patente ou que expulso por efeito de sentença de Conselho de Disciplina ou equivalente, deixará pensão militar aos seus beneficiários.

  1. PERDA DA PENSÃO MILITAR

 

            A perda da pensão militar está elencada nos artigos 28 e 29 da Lei n. 9.537/21, os casos de perda da pensão são eles:

  1. Quando houver a destituição do poder familiar do beneficiário, tento assim as quotas revertidas aos filhos;
  2. Nos acasos em que os beneficiários deixem de ser incapazes e inválidos;
  3. Que renuncia expressamente ao seu direito a pensão militar;
  4. Que tenha sido condenado por crime doloso, resultando a morte do militar, ou seja, o instituidor da pensão militar;
  5. Caso tenha anulado o vínculo matrimonial ou união estável, mesmo após a concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro (a).

 E por fim a perda também pode acontecer, quando da morte do beneficiário que estiver em gozo da pensão, assim restando à transferência do direito aos demais beneficiários.

           

CONCLUSÃO

           

Assim podemos verificar que a parte histórica da pensão militar das Forças Auxiliares, se entrelaça com as pensionistas da União Federal, por conta de o Distrito Federal sediar por algum tempo no Estado do Rio de Janeiro.

Alguns militares á época tiveram a opção a fazer o seu deslocamento ou não, para Brasília, as pensionistas desses militares, hoje chamamos de pensionistas do antigo Estado da Guanabara, essa pensão é regida pela Lei nº. 3.765/60, ou seja, seguem as regras das pensionistas das Forças Armadas.

O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro tem como finalidade trazer ao militar e sua família garantia de remuneração, pensão, saúde e assistência.

Ocorre que podemos observar que quando falamos que militar não é servidor público, nos deparamos com autarquias que fazem todo o controle administrativo de pagamentos das pensionistas, há uma contradição, pois se estamos tratando de benefícios oriundos de militares como são administrados, por exemplo, hoje pela RioPrevidência?

Contudo, as pensionistas das Forças Auxiliares tem que se habilitar junto a RioPrevidência e qualquer outro questionamento deve-se dirigir-se a ela, a própria Lei nº. 285/79 em seu título fala que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado e do Município do Rio de Janeiro.

Ao longo do tempo as pensionistas das Forças Auxiliares do Estado do Rio de Janeiro passaram por algumas legislações, até chegarmos a Lei nº. 9.537/21, que trouxe um acalento para algumas no que tange aos descontos previdenciários.

A principal mudança com o advento da Lei nº. 9.537/21 foi quanto aos descontos previdenciários, às pensionistas que tiveram seus benefícios de pensão deferidos até 31/12/2021, estas só contribuíram ao que exceder ao teto da Previdência Social sob o percentual de 10,5%.

A partir de 01/01/2022, as novas pensionistas das Forças Auxiliares contribuíram o percentual de 10,5% sobre o montante do valor de sua pensão e aqui temos uma nova discussão, pois o art. 40 § 18º da Constituição Federal/88, diz que a contribuição sobre as pensões não pode incidir sobre a parcela da remuneração inferior ao teto de Regime de Previdência Social.

As regras da pensão militar e a habilitação, não houve mudanças consideráveis do que já era aplicada a prática, somente no caso da morte ficta que se trouxe a possibilidade da pensão militar em alguns casos.

Salienta-se que a pensão militar pode ser solicitada a qualquer tempo, observando a prescrição quinquenal aos valores de direito.

As Forças Auxiliares devem cumprir com seu papel social perante seus militares e em consequência seus beneficiários a pensão militar deve amparar quanto remunerações, pensões, saúde e assistência, aos quais os instituidores das pensões, buscaram pelos valores constantes da nossa bandeira nacional Ordem e Progresso, devotamento à manutenção da ordem pública, até com o sacrifício da própria vida e, por isso, merecem todo respeito e o reconhecimento de sua dignidade humana, que tem sido empreendida em defesa e por honra à Pátria.

 

REFERÊNCIAS

______. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em: 10 maio 2022.

______. Lei 3.752/60, de 14 de abril de 1960.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19501969/l3752.htm#:~:text=LEI%20No%203.752%2C%20DE,Art. Acesso em: 20 junho 2022.

______.  Lei 9.537/21, de 29 de dezembro de 2021.  Disponível em: <https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/1347390446/lei-9537-21-rio-de-janeiro-rj.> Acesso em: 10 maio 2022.

______. Decreto 667 de 02 de julho de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0667.htm.> Acesso em: 20 junho 2022.

______.  Lei Estadual 279 de 26 de novembro de 1979. Disponível em: <https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/1364544879/lei-279-79-rio-de-janeiro-rj.> Acesso em: 28 junho 2022.

______. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm>. Acesso em: 15 ago. 2021.

______. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm>.  Acesso em: 17 mar. 2021.

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Notas:

[1] Pós Graduanda em Sistema de Proteção Social dos Militares e Regime Próprio de Previdência pela Faculdade Legale, MBA em Direito Militar e Previdência Militar pelo Instituto Venturo. Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade LEGALE. MBA em Direito Acidentário- Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade LEGALE. Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESA/OAB/RJ. Secretária Adjunta da Comissão de Direito Militar da ABA/RJ – Associação Brasileira de Advogados. Membra do Grupo de Estudos de Direito Militar da ABA/RJ. Membra da Comissão de Previdência Social da 32º subseção da OAB/RJ, Membra da Comissão de Direito Militar da OAB/RJ e Co-autora do Livro Seleção de Artigos Jurídicos da 2ª e 3ª edição da ABA/RJ.

[2]______. Lei nº 9.537, de 29 de dezembro de 2021. Disponível: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/1347390446/lei-9537-21-rio-de-janeiro-rj

[3] Art. 23. Ao militar é facultado fazer sua declaração de beneficiários, cujo objetivo é facilitar e subsidiar o processo de habilitação dos mesmos à pensão militar.

Palavras Chaves

Pensão Militar, PMERJ, CBMERJ, Pensionista, Reforma Militar, SPSMERJ.