REFORMA TRABALHISTA: O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA E AS IMPLICAÇÕES NA AUTONOMIA NEGOCIAL NO DIREITO DO TRABALHO

Resumo

O presente artigo é fruto de adaptação de Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, apresentado como pré-requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas/Ibmec-RJ em 2019.1. Seu objetivo é tratar dos reflexos que a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical pela Reforma Trabalhista pode gerar aos sindicatos das categorias profissionais. Faz-se uma análise dos votos proferidos pelos ministros do STF por ocasião do julgamento da ADI 5.794/DF. Por fim, este trabalho procurou cumprir com a missão de tratar de um tema espinhoso analisando criticamente as distintas defesas argumentativas.

Artigo

REFORMA TRABALHISTA: O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA E AS IMPLICAÇÕES NA AUTONOMIA NEGOCIAL NO DIREITO DO TRABALHO

 

Matheus Corrêa Lima De Aguiar Dias1

RESUMO

 O presente artigo é fruto de adaptação de Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, apresentado como pré-requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas/Ibmec-RJ em 2019.1. Seu objetivo é tratar dos reflexos que a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical pela Reforma Trabalhista pode gerar aos sindicatos das categorias profissionais. Faz-se uma análise dos votos proferidos pelos ministros do STF por ocasião do julgamento da ADI 5.794/DF. Por fim, este trabalho procurou cumprir com a missão de tratar de um tema espinhoso analisando criticamente as distintas defesas argumentativas.

Palavras-chave: Compulsoriedade. Contribuição sindical. Reforma Trabalhista. Reflexos socioeconômicos. ADI 5.794/DF.

1 CRISE DO SINDICALISMO E AUTONOMIA COLETIVA NEGOCIAL

 Desde meados do século XX, a remodelação dos processos produtivos vem impactando as relações laborais. O que se denominou de globalização modificou a geração de riquezas e, por conseguinte, a lógica de poder. Por mais longínquos que estejam, os países assimilam os acontecimentos econômicos uns dos outros, quase como se estivessem sujeitos a um efeito dominó2.

Neste diapasão, a especulação se tornou característica dos novos meios de obtenção de lucro. Os mercados financeiros passaram, cada vez mais, a ajustar as regras que definiriam preços, transferindo, rapidamente, seus investimentos de um país a outro. De acordo com o grau de disposição de cada um para atrair aplicações, “o mercado” determina aonde os recursos serão alocados3.

A predominância do capital especulativo em detrimento do produtivo também importou na reconfiguração do poder estatal. Grandes grupos econômicos agora detêm um poderio superior àquele de muitos países, que acabam sendo obrigados a conformar as suas políticas e diretrizes aos caprichos mercadológicos4.

Destarte, o crescimento desses conglomerados perante os Estados nacionais se expressa no poder de pressão que exercem sobre estes. As decisões internas recebem expressivos influxos no sentido do atendimento dos anseios empresariais, estando os governantes compelidos a dividir seu protagonismo decisório de modo mais patente5.

Dentre as decisões citadas, está a de se definir como as relações de trabalho devem se comportar e em que medida os direitos sociais serão protegidos. Desta sorte, a superioridade do poder econômico “itinerante” sobre o político força a adoção de medidas que desobstruam qualquer embaraço aos interesses financeiros6.

Intuitivo, portanto, inferir que sindicatos inertes vão ao encontro desses interesses, já que, em tese, ocupam posições diametralmente opostas. É nesse contexto em que emerge a narrativa de necessidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, levada adiante pela transferência de regramento do campo legislativo para o campo negocial coletivo7.

Daí a importância de as organizações sindicais contarem com um respaldo estatal que lhes permitam representar legitimamente os interesses obreiros e negociar de modo equilibrado com os demais grupos de poder8.

O fim da obrigatoriedade do imposto sindical repercute de diversas formas no mundo das relações do trabalho. Apesar de não estar diretamente relacionado com o fenômeno da prevalência do negociado sobre o legislado, a medida contribui para que acordo e convenção coletivos venham a se sobrepor ao disposto na legislação9.

A razão pela qual esse fenômeno tende a ser mais recorrente está no fato de que a perda significativa de receitas implica o enfraquecimento econômico e, por conseguinte, político dos sindicatos. O natural desequilíbrio de forças dos sindicatos profissionais estaria ainda mais acentuado no momento das negociações coletivas, cujo desfecho tende a ser a flexibilização dos direitos trabalhistas conquistados10.

Segundo Fernandes, o pequeno engajamento sindical é outro dado a ser levado em consideração na análise da retirada repentina de uma fonte de financiamento tão importante. Entendendo como uma consequência da estrutura sindical ou como causa da baixa representatividade dos sindicatos, fato é que a contribuição espontânea acontecerá de forma lenta e gradual.

Nesse sentido, em artigo publicado no Jornal do Brasil, o deputado constituinte Vivaldo Barbosa assim definiu os percalços em se convencer os trabalhadores da relevância de contribuir para seus sindicatos:

[…] Perguntar a cada trabalhador se ele quer pagar imposto é ato de maledicência até. Alguém imaginaria a Prefeitura perguntar ao proprietário da sua casa se ele aceitaria pagar IPTU? Ou se qualquer pessoa aceitaria pagar ICMS ou IPI e as demais taxas que estão embutidas no preço da gasolina, da roupa que veste, da sandália ou do tênis que usa? […]11.

No entanto, não são todos os sindicatos que se empenham nessa tarefa de diálogo acerca da importância do sindicalismo. Afirmando querer combater os chamados “pelegos”, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei nº 6.787/16 acabou por prejudicar, sobretudo, os combativos12.

Prevê Dantas Júnior13 que “o sindicato dos empregados concordará com qualquer cláusula que a empresa queira incluir em norma coletiva, em troca de alguma taxa ou alguma comissão que lhe propicie renda para a sobrevivência”. Desse modo, a atuação dos sindicatos combativos ficaria mais comprometida do que aquela dos sindicatos “de fachada”, já que estes estão acostumados a operar visando tão somente a seus interesses particulares.

Destarte, observa-se que o papel originariamente concebido para os sindicatos se torna desconfigurado. Logo, perdem fôlego no embate pela proteção dos direitos já conquistados, bem como veem reduzido seu “poder de barganha” quando do exercício de sua função negocial.

Desta sorte, impõe-se desvendar de que maneira a necessidade de se privilegiar a contratação coletiva em detrimento da legislação14, citada pela exposição de motivos da Lei 13.467/17, pode afetar a estrutura pré-existente15.

A priori, a ideia de se flexibilizar a legislação em prol da concessão de maior autonomia privada coletiva é bem-vinda. No entanto, o que se observou foi que, concomitantemente ao incentivo do negociado sobre o legislado, o legislador ordinário retirou pilares fundamentais à estrutura sindical16.

Destarte, conforme expõe Nuredin Ahmad Allan17, ao mesmo tempo em que não promove uma reformulação ampla da estrutura sindical e em que retira a principal fonte de financiamento sindical, a nova lei impulsiona a realização de acordos coletivos. Esses acordos, por força da nova redação do art. 620, podem prevalecer sobre as convenções coletivas.

Em razão do que dispõe o art. 611-A, incluído pela Reforma, o autor afirma que as convenções não necessitam mais seguir a letra da lei, liberando-se até que contenham disposições menos protetivas do que as legais. Ou seja, torna-se difícil precisar o quão danosas podem ser as consequências da combinação de todas essas alterações…

Nesse sentido, segundo Delgado18 a hipossuficiência já existente dos empregados (reunidos em sindicatos) frente ao empregador tende a se acentuar. A lógica da paridade de armas pela qual se construiu toda a dogmática justrabalhista cede espaço para uma aproximação da lógica civilista. Vale dizer, o rumo que toma o direito coletivo do trabalho parece indicar uma deturpação do que formulado até hoje.

O ordenamento justrabalhista brasileiro, aduz Delgado19, desenvolveu suas bases sobre princípios, graças aos quais, esse ramo do Direito pôde se destacar dos demais. O princípio da proteção – que segundo alguns doutrinadores se subdividiria no princípio do in dubio pro operario, no da norma mais favorável e no das condições mais vantajosas – é o mais importante.

O contrato de trabalho se distingue do contrato de prestação de serviços não apenas pelas características essenciais da relação empregatícia, mas também pela diferença de tratamento que cada qual recebe. As normas trabalhistas são regidas por matérias de ordem pública, ao passo que as normas cíveis são regidas, sobretudo, pelo princípio da autonomia da vontade20.

Cabe ao direito do trabalho contemporizar os ânimos da relação capital- trabalho, sem que, contudo, seja condescendente com o desamparo da parte hipossuficiente. Não por outro motivo que historicamente se engendrou um arsenal principiológico protetivo: princípio da imperatividade das normas trabalhistas, princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, princípio da inalterabilidade contratual lesiva…21.

O autor observa que a hipossuficiência que permeia a relação de trabalho decorre do elemento subordinação, quiçá o mais relevante de todos os elementos identificadores desse vínculo. Convém assinalar que, a despeito dos diversos entendimentos doutrinários acerca do significado dessa sujeição, atualmente é mais aceito aquele que congrega três dimensões.

Segundo Delgado22, a primeira delas é a clássica e se refere à sujeição que surge por conta do contrato de trabalho, pelo qual o empregado se obriga a acatar o poder diretivo empresarial concretizado na obediência às ordens do tomador de serviços. A segunda é denominada de objetiva porquanto, para ela, o fator determinante da sujeição do trabalhador é a integração do trabalhador ao objeto da atividade empresarial.

Ainda conforme deslinda Delgado23, a terceira e última dimensão é a estrutural, segundo a qual, o que mais importa para a existência da sujeição é averiguar se o trabalhador está estruturalmente imbricado à dinâmica operacional. Isto é, não haveria o porquê de se certificar se as ordens recebidas são mais ou menos intensas ou se a atividade desempenhada pelo empregado está em harmonia com a atividade explorada.

Prosseguindo no estudo da subordinação, o autor aduz ser forçoso perquirir qual a sua natureza jurídica. Historicamente, ora se advogava pela dependência econômica, ora se advogava pela dependência técnica. Hoje, não se admite mais tais entendimentos por serem preteridos pelo de que a sujeição possui origem jurídica.

De acordo com a tese da dependência econômica indicada por Delgado24, concebia-se o trabalhador como em posição de inferioridade ao empregador na medida em que estaria abaixo da estrutura econômica levada a cabo. Já consoante a tese da dependência técnica, a superioridade patronal derivaria da exclusividade do domínio do know how.

Ambos os entendimentos (dependência econômica e dependência técnica) foram rechaçados pela doutrina, que quanto a este, assim se manifesta:

A fragilidade da noção de dependência técnica é flagrante. Ela não corresponde, sequer, a uma correta visualização do processo organizativo da moderna empresa, em que a tecnologia é adquirida e controlada pelo empresário mediante instrumentos jurídicos, sem necessidade de seu preciso descortinamento intelectual acerca do objeto controlado. O empregador contrata o saber (e seus agentes) exatamente por não possuir controle individual sobre ele; como organizador dos meios de produção, capta a tecnologia através de empregados especializados que arregimenta

– subordinando-os, sem ter a pretensão de absorver, individualmente, seus conhecimentos25.

Aduz Vargas26 que, embora não simpatize com a contribuição sindical obrigatória e com a unicidade sindical, fato é que esse foi o modelo eleito pelo legislador constituinte originário de 1988. Nessa ótica, cumpre destacar a afronta tanto constitucional quanto infraconstitucional a que a decisão pela extinção da compulsoriedade da contribuição dá causa.

Além de praticamente inviabilizar o desempenho das atribuições constantes do inciso III do art. 8º da Carta Maior, a medida também desestimula o ato de filiação uma vez que permite que o trabalhador se recuse a contribuir mesmo se beneficiando do trabalho da entidade. Vislumbra-se uma situação de desigualdade em detrimento dos sindicalizados e, em grande escala, uma situação prejudicial à toda a categoria, conquanto enfraquecida.

Além disso, aponta Vargas27 que o princípio da liberdade sindical negativa utilizado por muitos doutrinadores para fundamentar a tese da extinção da compulsoriedade da contribuição não deve ser interpretado como usualmente é. Para o autor, a insistência na condenação de contribuições obrigatórias se dirige para os sistemas baseados na unicidade sindical.

Recorrendo-se à interpretação teleológica, perceber-se-ia que a finalidade da OIT ao criticar a obrigatoriedade é a de evitar que o governo de um país possa selecionar o sindicato que melhor lhe convier, que obterá o registro de funcionamento concedido pelo Estado. O verbete 292 do Comitê de Liberdade Sindical do organismo internacional corroboraria a íntima relação da condenação à unicidade, em vez de relacioná-la ao direito de o indivíduo poder rechaçar a imposição de contribuição28.

Complementa o autor que somente é possível se falar em “autonomia privada coletiva” contanto que os sindicatos estejam com suas receitas abastecidas. Para ele, o modelo abstencionista não vinga diante da proposta de conferir às associações um papel efetivamente altivo nas negociações coletivas29.

A abstenção mencionada pelo autor se referiria à concepção de que o Estado possui apenas o dever de reconhecer ou declarar a existência do sindicato, “lavando as mãos” quanto à adoção de qualquer outra medida30. O Estado brasileiro tampouco poderia se evadir de fomentar o desenvolvimento da negociação coletiva e da livre sindicalização em virtude da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo país.

A partir do que foi exposto, depreende-se que a teoria justrabalhista se socorre do princípio da isonomia material diante da flagrante desigualdade entre os sujeitos da relação de trabalho. Como visto, todo um arcabouço principiológico pretende assegurar a consecução do princípio da paridade de armas quando dos embates laborais.

Daí porque se afirmar que o fim da contribuição sindical obrigatória tende a intensificar a natural inferioridade explicada alhures. O financiamento obrigatório constituía um mecanismo legal que, propositalmente ou não, minimizava as distorções já destacadas, funcionando como um contrapeso31.

Malgrado a aresta representada pela diferença de poder e de influência socioeconômica ter sido reduzida pela contribuição obrigatória, essa ferramenta também era parte do problema do modelo sindical. Ela era um dos fatores responsáveis pela deformação da representação dos trabalhadores32.

É cediça a construção do raciocínio de que a má representatividade sindical se deve ao desvirtuamento das atribuições dos dirigentes. Com efeito, a inexistência de transparência no trato das funções – inclusive da destinação das receitas provenientes da contribuição sindical – afugenta qualquer possibilidade de êxito.

Contudo, tal como um verbo transitivo necessita de um complemento, esse raciocínio observa o mesmo caminho. No caso do direito coletivo do trabalho, o complemento seria o de que o financiamento sindical não é um mal em si mesmo. O que resta oculto é que o modelo estatal é pensado para que não haja controle dos próprios trabalhadores sobre suas lideranças33.

Os efeitos que a integração demasiada ao Poder Público acarretou à dinâmica sindical foram descritos de maneira tão elucidativa por Moraes Filho que vale à pena a seguinte transcrição:

A verdade é que no momento em que o Estado passa a reconhecer a existência normal e legal do sindicato, dando-lhe garantias de seu pleno funcionamento, chamando-o a participar da própria vida administrativa da nação, através de órgãos técnicos, conselhos consultivos, organismos econômicos, tribunais de justiça, e assim por diante, é lógico também que possa, ele próprio, traçar os limites dessa autonomia sindical34.

Essa conjuntura somente poderia ser revertida, porém, pela internalização da questão de responsabilidade, que pode ser esmiuçada pelo binômio responsibility e responsiveness. Vale dizer, ao exercício do poder de representação corresponder-se-ia o dever de assunção de uma responsabilidade para com os representados35.

A estrutura sindical existente foi arquitetada para repelir os conflitos socioeconômicos do seu local originário e central de realização. Somado a isso, arquitetou-se mecanismos para aliciar as organizações e as lideranças obreiras, tornando-as quase que como fantoches. Daí o porquê de, na prática, a atuação sindical não corresponder às expectativas nela depositadas36.

Segundo Nasser Ahmad Allan37, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, muitos autores defendiam não haver impedimento legal algum para que a “autorização prévia e expressa” fosse dada de maneira coletiva. Isso porque as assembleias realizadas pelas organizações sindicais, que podem convocar todos os integrantes da categoria, possuiriam a prerrogativa de discutir e decidir acerca da instituição ou não da contribuição.

Como se sabe, o direito a voto nas discussões pertence a todos os integrantes da categoria envolvida que estiverem presentes. Desse modo, não se exigiria autorização individual para que houvesse o desconto, uma vez que o descontentamento quanto a ele poderia ser manifestado em assembleia.

Outro dispositivo pertinente na discussão da legitimidade para a realização do desconto, é o art. 611-B, XXVI, inserido pela L. 13.467/17. Tal dispositivo vedou que restrições ao princípio da liberdade de associação fossem objeto de acordos ou convenções coletivas de trabalho38.

Nasser Ahmad Allan 39 afirma que o legislador ordinário entendeu por bem incluir nas hipóteses de restrição a decisão de instituição de cobranças ou descontos salariais por meio de negociações coletivas, sem que houvesse autorização prévia e expressa. Partindo da literalidade dessa regra, não se impediria a deliberação coletiva no sentido do desconto.

Tendo em vista a crise pela qual atravessa o sindicalismo, a atuação do Poder Judiciário se torna ainda mais relevante. Em conflitos jurídicos, os magistrados trabalhistas representam um fio de esperança para a garantia dos direitos sociais, obstando que os sindicatos se enfraqueçam.

Desta feita, a Justiça compõe uma espécie de porto seguro em quem a classe obreira pode confiar. No entanto, a Reforma Trabalhista parece ter entendido que os juízes mais atrapalham do que ajudam as relações capital-trabalho. Na exposição de motivos do substitutivo ao projeto de lei nº 6.787/16, nota-se queixas quanto ao que se chama de ativismo judicial 40.

Antes da Lei 13.467/17, era recorrente a alegação de que a Justiça do Trabalho não conferia segurança jurídica ao que era negociado, uma vez que ela revia muitos contratos. A solução encontrada, então, foi tolher o âmbito de atuação da magistratura através da inclusão dos parágrafos 2º e 3º do art. 8º à CLT.

A dicção dos parágrafos está transcrita abaixo:

“§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” (grifo nosso)

“§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” 41.

Da  leitura desses dispositivos,  verifica-se a   preocupação  do  legislador  em conter qualquer interpretação que ensaie um excesso. Para tanto, o parágrafo 2º positiva o impedimento de restrição ou de criação de obrigações que não encontrem amparo na lei, vedando as súmulas e enunciados que forem “exorbitantes”.

O parágrafo 3º, por outro lado, introduz no Direito do Trabalho um princípio que contradiz todo o acervo jurídico sobre o qual se baseou o ordenamento justrabalhista. Não cabe se falar em intervenção mínima num ramo do direito cuja inauguração se deu pela criação do princípio da proteção.

A metáfora da “Cinderela” feita por Carnelutti para se referir à necessidade de se considerar a especificidade do processo penal é pertinente quando da análise dos prós e contras desses parágrafos. Assevera o autor que, tendo em vista o caráter público do processo penal, ele não poderia “vestir as roupas” do processo civil42.

Tal como no direito penal e processual penal, no direito material e processual do trabalho o interesse público deve estar acima do privado. Mais do que isso, é necessário que a ordem justrabalhista seja lida por uma lógica própria, sem que se importe inadequadamente os institutos de outra seara.

Tratando da metáfora citada, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa asseveram:

É preciso construir um diálogo entre iguais, no qual sejam respeitadas as diferenças e os limites, sem que isso signifique o predomínio colonizador de um sobre o outro. Essa é uma missão árdua, que está sempre diante da tentação de fazer transmissões de categorias a la carte, por pura conveniência, sem compromisso com uma técnica processual séria. Existem algumas regras básicas nesse diálogo, que não podem ser esquecidas, iniciando pela famosa afirmação de Carnelutti: o processo civil é o processo do “ter”, ao passo que o processo penal é o processo do “ser”. Partindo disso, toma-se a liberdade individual como critério pragmático de separação entitativa, para compreender que o processo penal é um ritual de exercício de poder e que todo poder precisa ser claramente demarcado, limitado 43.

Insta salientar que não se está recriminando toda e qualquer aproximação entre as normas provenientes de diferentes matizes jurídicas. Não é isso. As críticas feitas é que esse diálogo sadio deve se coadunar com as categorias próprias do direito do trabalho para que não se subverta uma lógica doutrinária.

Um ponto interessante dessas inovações é a de inibir a edição de súmulas que desidratem o conteúdo das normas constitucionais, bem como a ocorrência do “panprincipiologismo”. Esses dois resultados são benéficos na medida em que privilegiam a técnica em detrimento do casuísmo44.

Evidente que os juízes não podem “tirar da cartola” entendimentos e interpretações para afastar os comandos normativos previstos na Constituição ou na lei. Ocorre, entretanto, que eles não devem se tornar meros reprodutores do que preconizaos textos legais. Até porque, mesmo que mais controlados, eles podem retirar das normas sentido e alcance que entenderem corretos45.

Quanto ao “panprincipiologismo”, igualmente digna de louvor a iniciativa de barrar a aplicação indiscriminada de princípios. É forçoso que as regras adjetivas e substantivas sejam cumpridas à risca, e não que balizamentos sejam criados in casu pelo intérprete.

No entanto, há que restar claro que os juízes possuem uma margem de liberdade interpretativa. Condenável, portanto, que se tente interferir na sua autonomia profissional com o intuito de lhes compelir a dar nova conotação ao arcabouço justrabalhista. Nota-se que a crise do sindicalismo retratada também pode ser constatada pela visão de qual papel o Direito deve ter46.

Ignorar que os destinatários das normas justrabalhistas não são iguais nem livres é perpetuar a dominação e a desigualdade, ínsitas a elas. Fechar os olhos para os artifícios empregados pela racionalidade econômica, que transforma os trabalhadores em meras mercadorias, é vetor de retrocesso.

Outrossim, incompatíveis os verbos “atualizar” e “modernizar” com o que, de fato, se pretende fazer com a estrutura sindical. Adotar uma perspectiva liberal significaria flertar com tempos sombrios, em que a própria razão de existência do Direito do Trabalho estaria sendo renegada47.

Ad argumentandum tantum, mesmo o Direito Civil, ramo essencialmente privado, vem sofrendo influxos do direito público. Esse ramo está sendo, cada vez mais, constitucionalizado, reinterpretando-se os institutos patrimoniais à luz da Lei Maior. Cita- se, por exemplo, novo tratamento à igualdade entre os litigantes48.

Tendo em vista os inúmeros efeitos que a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical pode ocasionar não só à função negocial, mas também às outras atribuições dos sindicatos, foi ajuizada a ADI 5.794. Tal ação pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da L. 13.467/17, que regulamentou os arts. 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT49.

O relator dessa ação foi o Min. Fachin, que abriu seu voto por uma evolução histórica do tratamento que a ideia da contribuição sindical recebeu no direito brasileiro. Segundo ele:

[…] a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da desconstituição da compulsoriedade da contribuição sindical há que ser ambientada nessa sistemática sindical integral, sob pena de desfiguração do regime sindical constituído em 1988 e frustração de toda a gama de direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão sustentados50.

Prosseguindo em seu voto, Fachin recorreu à jurisprudência e à doutrina para analisar a compulsoriedade da contribuição sindical. Nesse momento, ainda não concluiu pela validade ou invalidade do fim do “imposto sindical”, mas tão somente trouxe entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza jurídica da contribuição.

Na última parte de sua decisão, trata, mais especificamente, da reforma trazida pela nova ordem normativa infraconstitucional em 2017. Baseando-se em inúmeros autores, Fachin adere ao entendimento de que:

As entidades sindicais, se alijadas de liberdade e autonomia financeira, podem estar expostas ao risco, inerente à abrupta modificação na forma de custeio pela legislação infraconstitucional impugnada, de modo a não conseguirem dar cumprimento aos seus misteres institucionais constitucionalmente estabelecidos51.

Na parte dispositiva, o ministro decidiu julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade de algumas expressões constantes dos artigos mencionados acima. O resultado do julgamento foi de 6 votos a favor do fim da obrigatoriedade contra 3 votos a favor da manutenção dessa imposição, tendo sido o Min. Fachin um desses votos vencidos.

Neste tom, cabe retomar a discussão sobre a natureza jurídica da contribuição, minuciosamente abordada pela Procuradora-Geral da República à época, Rachel Dodge, em sua manifestação. O parecer adentrou igualmente o debate acerca da validade do rito adotado para a alteração legislativa, qual seja, lei ordinária em detrimento de lei complementar52.

Exercendo o poder-dever que lhe foi conferido pelo art. 8º da L. 9.868/99, a Procuradoria-Geral da República (PGR) enfrentou o tema da natureza jurídica da contribuição sindical. Concluiu que a facultatividade no pagamento da quantia conferida pelo legislador a desnaturou. Em razão da intenção do legislador de eliminar a natureza tributária (“autorização prévia e expressa”), teria surgido

[…] uma nova espécie de contribuição que, embora com idêntico título, passou a constituir mera doação patrimonial, que não obriga sequer os associados à entidade sindical. A ausência de manifestação de vontade, quanto ao recolhimento, configura recusa tácita, em nada alterando a situação jurídica do contribuinte53.

Diverge, neste ponto, Nasser Ahmad Allan54 quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical. Ao admitir a natureza jurídica tributária do instituto, a retirada51 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.

Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.794/DF

  • Distrito Federal. Relator: Edson Fachin. Inteiro Teor do Acórdão, 29 jun. 2018b. 209 p. Disponível em:

<http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339959032&ext=.pdf>. Acesso em 31 mar. 2019, p. 25.

2  ANÁLISE DO ACÓRDÃO DA ADI 5.794/DF

Esta segunda parte do artigo, baseada em acórdão do Supremo Tribunal Federal55, se propõe a pincelar os principais fundamentos jurídicos apresentados nos votos, vencidos e vencedores. Para além de um apanhado do acervo histórico56 e doutrinário relativo ao tema, impõe-se analisar a decisão que “bateu o martelo”. Nove ministros do STF se debruçaram sobre a questão da constitucionalidade ou não da facultatividade da contribuição sindical.

Optou-se por apensar 18 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e mais a ADC 55 à ADI 5.794 para julgamento conjunto em homenagem aos princípios da eficiência e da economia processual. De diferentes formas, os magistrados examinaram as alegações de inconstitucionalidade formal e material deduzidas na inicial57.

2.1  Rosa Weber

 A Min. Rosa Weber acompanhou o relator, Min. Edson Fachin, destacando que, embora reconheça a imprescindibilidade da extinção da contribuição sindical obrigatória, a medida não poderia importar o enfraquecimento das associações. Travou, ainda, interessante debate com o Min. Luís Roberto Barroso quanto a esse aspecto.

Com efeito, a discussão observada é ilustrativa da problematização quanto à correlação entre “imposto sindical” e representatividade58. Expostos seus argumentos, a ministra foi questionada se as atuais associações constituíam, a seu ver, “bons negociadores”59.

A resposta dada, segundo a sua experiência pessoal quando magistrada do TRT, seguiu a linha do conceito de responsibility e responsiveness. Consoante o relatado, sindicatos mais fortes necessitariam menos do apoio estatal na solução de seus litígios, já que teriam uma capacidade de diálogo interno maior.

Outrossim, fez-se alusão ao modelo híbrido de direito coletivo elaborado pelo legislador constituinte60. Foi exposto no voto a coexistência contraditória entre institutos de origem corporativista com institutos de origem democrática.

Assevera-se que a passagem do modelo corporativista para o democrático se encontra inacabada, o que não deve ser desconsiderado. A Ministra encampou a analogia feita pelo relator que comparou a estrutura sindical a uma casa, em que cada um dos três elementos é inseparável, sob pena de causar-lhe a demolição. Esse “tripé” seria formado pela (I) unicidade sindical, pela (II) representatividade obrigatória e pelo

(III) custeio das entidades sindicais por meio de tributo61.

Assim, ainda que a seu juízo de valor a contribuição sindical seja repugnante, a Constituição não permitiria ao aplicador da norma realizar uma reforma “pela metade”62.

Ademais, a ministra traçou um paralelo entre o fim da contribuição e o exercício da função negocial pelos sindicatos. Ela retomou os ensinamentos colacionados pela doutrina no sentido da propensão ao agravamento da desigualdade de forças inerente à relação laboral.

Expressou também sua inquietação quanto ao equacionamento da prevalência do negociado sobre o legislado num panorama, pelo menos a priori, mais hostil do ponto de vista financeiro.

2.2  Alexandre de Moraes 

Segundo a divergir do relator, o ministro Alexandre de Moraes não acolheu qualquer pleito autoral no que diz respeito ao conteúdo nem à forma da Lei 13.467/17. Do ponto de vista da constitucionalidade material, rejeitou o magistrado duas teses autorais: a imprescindibilidade da contribuição sindical e a violação ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade.

Sob a ótica da imprescindibilidade da receita, tampouco admitiu que a Reforma tenha descumprido o princípio da liberdade sindical. Para tanto, colacionou ao voto a posição da Corte na ADI 2.522, em que se discutiu a inconstitucionalidade da dispensa do pagamento da contribuição sindical ao advogado que já contribuísse na forma da anualidade.

Quer dizer, pôs-se em julgamento se bastaria que o advogado pagasse a anualidade à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para se ver exonerado da obrigação de contribuir para o sindicato de sua categoria. O ministro suscitou essa ação de controle concentrado por força de o STF ter assentado a imprescindibilidade da receita tributária em cotejo.

Além disso, ressaltou a diversidade dos meios de custeio das atividades sindicais, apontando para a existência da contribuição assistencial, contribuição social e contribuição confederativa, bem como afastou a arguição de ofensa ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade.

A opção legislativa teria sido razoável na medida em que adequada com o princípio da liberdade sindical e com a “moderna” tendência mundial, demonstrada pelo direito comparado. Retirar-se-ia um obstáculo à consecução de legitimidade e representatividade pelos sindicatos, que se libertariam das amarras corporativistas.

Para além de adequada, a extinção seria necessária porque a dependência sindical ao Estado, aliada à ineficiente representatividade na prática, não deveriam subsistir. A preservação da obrigatoriedade, por outro lado, ocasionaria mais desvantagens do que vantagens já que a medida poria o Brasil em novos trilhos, democráticos.

O ministro partiu da premissa de que o texto constitucional transferiu a faculdade de escolha entre obrigatoriedade ou facultatividade da contribuição sindical ao legislador ordinário. A intenção teria sido a de não inviabilizar que infraconstitucionalmente fosse regulada a matéria de acordo com a conveniência e oportunidade.

2.3  Demais votos

 Por entender que os votos dos ministros Rosa Weber e Alexandre de Moraes ilustraram bem a controvérsia, esta segunda parte do trabalho foi elaborada destacando- os em subitens autônomos. Ademais, visto que alguns argumentos foram revolvidos por mais de uma vez em diferentes passagens do acórdão, optou-se por aglutinar os demais votos em um único subitem.

Reiteradas vezes se trouxe à baila o julgamento da ADI 2.522. Como já mencionado, essa ação de controle concentrado pretendeu obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 47 do Estatuto da OAB (EOAB). Além dos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, a Min. Carmem Lúcia também encontrou guarida na decisão de improcedência proferida.

A Min. Rosa Weber, no entanto, não comungou do entendimento de que a ADI

2.522 possa se aplicar à discussão sobre a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. Segundo a ministra, naquela oportunidade foi considerada a não essencialidade da receita em razão da singularidade das funções desempenhadas pela OAB.

Vale dizer, a peculiaridade da Ordem não encontraria correspondência nos demais conselhos profissionais. Isso porque a defesa dos interesses de toda a categoria de advogados, que deveria ser feita pelos sindicatos, foi arrogada pela instituição sui generis. Desta feita, a atenuação da primordialidade não poderia ser estendida aos demais sindicatos.

Subsidiariamente, muito se comentou sobre a percepção de honorários sucumbenciais aos advogados sindicais. A partir da Reforma Trabalhista, quando a Justiça der ganho de causa aos sindicatos, os advogados terão visto seus meios de recebimento dos honorários serem ampliados. Desta feita, a inclusão dos arts. 791-A, caput e §1º teriam ofuscado a dependência da contribuição sindical.

Por esse motivo, no entender dos ministros Fux, Alexandre de Moraes e Barroso, o fim da obrigatoriedade da contribuição não entraria em rota de colisão com o dever de assistência judiciária gratuita, prevista nos arts. 14 e seguintes da Lei 5.584/70. Tampouco colidiria porque a atuação pro bono não é exclusividade dos sindicatos, mas partilhada com a Defensoria Pública da União, vide art. 17 da Lei.

A Corte também abordou o argumento da probabilidade de a medida extintiva desincentivar novas filiações devido ao que se convencionou denominar de free riders. Como explanado anteriormente, o Decreto-Lei n. 229/67 atribuiu eficácia erga omnes aos contratos coletivos, o que significa dizer que tanto os filiados quanto os não filiados são favorecidos pela atuação sindical.

Logo, o desincentivo residiria no fato de que indivíduos que arcam com o sacrifício do desconto não veriam vantagem alguma em se sindicalizar. Os não associados

tirariam proveito dos benefícios tal como aqueles que se associaram, sem que, para isso, fossem descontados. Estar-se-ia, assim, ferindo o princípio da isonomia, insculpido no art. 150, II da CF/88.

Assentindo com esse raciocínio, o Min. Barroso destacou impender ao Poder Legislativo a elaboração de uma reforma sindical. Coletando as lições de Amauri Mascaro Nascimento, citou a urgência na criação das contribuições de negociação coletiva em substituição à contribuição sindical de modo a aperfeiçoar a estrutura atualmente existente.

Ainda que todos os integrantes da categoria pudessem ser cobrados por ela, sua cobrança dependeria da efetiva participação dos sindicatos nas negociações. Desta sorte, a nova contribuição poderia determinar o desconto a todos os trabalhadores, mas o estaria condicionando ao empenho das associações.

Em resposta à consulta a um questionamento da CUT, a OIT também se inclinou para a reforma do modelo brasileiro quanto aos free riders. Trecho da resposta foi transcrito pelo ministro Alexandre de Moraes e afirmou que a mudança adequaria a situação do país às convenções que preconizam a liberdade sindical e a negociação coletiva.

Fux também adentrou essa discussão confrontando o argumento da propensão ao maior desincentivo a novas filiações ao citar um precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos. Relatou Fux que o caso “Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31” asseverou que a estipulação obrigatória de contribuição sindical não é consentânea com as liberdades fundamentais.

A Corte alienígena ilidiu a compulsoriedade em razão de a contribuição representar um reprovável paternalismo e em razão da violação à Primeira Emenda. Na ocasião, afirmou-se que o argumento apresentado a favor da contribuição era paternalista. O fato de o Estado considerar a hipossuficiência na relação capital-trabalho não deveria ensejar a imposição da contribuição sindical a toda a categoria.

Para ilustrar esse suposto paternalismo, realizou-se, inclusive, uma comparação esdrúxula entre o lobby para idosos e a contribuição sindical. Mutatis mutandi, seria como aceitar que o Estado obrigasse a todos os idosos a pagar uma contribuição aos lobistas que defendem seus interesses.

Por outro lado, a violação à Primeira Emenda estaria relacionada à impossibilidade de escolha entre financiar ou não a atuação sindical. Vale dizer, como uma das formas de se exprimir é, justamente, pela escolha de seus representados, a contribuição a contragosto ceifaria a liberdade de expressão dos contribuintes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Como visto, a compulsoriedade da contribuição sindical é um tema polêmico e que dá azo a calorosos debates. Desde que inserida no Brasil no contexto do Estado Novo, ela foi alvo de diversas disputas judiciais63 e dividiu opiniões de centrais sindicais, de doutrinadores justrabalhistas e da sociedade civil.

Entrelaça-se com inúmeros princípios, com leis incorporadas ao direito interno e com as convenções da OIT que tratam da liberdade sindical e do incentivo à negociação coletiva, muito caros à classe obreira. Visões do Direito e de mundo muito distintas influenciam as aspirações de cada parte da relação capital-trabalho.

Neste diapasão, ocorreu ao ministro Barroso, em seu voto oral, de tecer considerações a respeito dos fenômenos da judicialização da política e do ativismo judicial. Com efeito, para além das discussões técnicas postas à apreciação da Corte, o tema da compulsoriedade revolve concepções que extrapolam as relações jurídicas. Impõe-se  evocar             a          diferença           entre                      os          conceitos         de                   neutralidade                 e imparcialidade, pois, aos juízes é vedado serem imparciais, mas não neutros. O colegiado que tornou facultativa a contribuição sindical em junho de 2018 possuía suas

próprias convicções políticas e econômicas em relação ao tema.

Por honestidade intelectual, sequer fez-se questão de maquiar essas crenças, revelando-se antipatias e opiniões pessoais críticas à obrigatoriedade. Desta feita, muito embora não serem neutros, deliberou-se se a contribuição sindical tal como formatadase coadunava com a Constituição ou não.

Após consultada e exposta as posições doutrinárias acerca da estrutura sindical, este trabalho conclui pela infelicidade do legislador em sua decisão. Não porque os sindicatos representem muito bem suas categorias e não haja nada que deva ser reformulado.

Muito pelo contrário! Ainda que os dados possam oscilar de pesquisa para pesquisa, é incontestável que no Brasil houve um crescimento exponencial de entidades sem precedentes em outros países 64. Pior do que haver entidades sindicais em demasia, é perceber que a maioria delas não cumpre com seu papel constitucional. No entanto, há que se pontuar que as distorções que produziram esse resultado desastroso tendem a não mudar após a decisão do Supremo. Como bem colocado pelos ministros Fachin e Rosa Weber, a contribuição sindical é apenas uma das facetas do

legado corporativista persistente.

De agora em diante, porém, as organizações estarão menos amparadas financeiramente num cenário de fomento das negociações coletivas. Ainda que se considere, como o fizeram aqueles que votaram pela facultatividade, que a receita não é fonte essencial, fato é que, pelo menos a princípio, os efeitos do julgado estão sendo prejudiciais aos trabalhadores.

Daí porque o “atrevimento” em se discordar das ponderações daqueles ministros que negaram essa realidade. Ademais, pede-se permissão para também discordar de que o fomento da realização de negociações coletivas por sindicatos desprovidos de sua principal receita não fira o princípio da proporcionalidade.

Nesse sentido, leciona Carvalho Filho65 que os atos da Administração precisam ser adequados, exigíveis e proporcionais em sentido estrito. No caso da decisão de tornar a contribuição sindical facultativa, o legislador não obedeceu à proporcionalidade estrita, que preceitua o custo-benefício dos atos administrativos. Vale dizer, as vantagens de se retirar a compulsoriedade da contribuição não compensam as desvantagens que terão de amargar.

O Estado não pode dar uma mão e tirar com a outra. Como bem advertiu a ministra Rosa Weber, a intromissão estatal exacerbada no âmbito sindical não pode ser desfeita sem que se enfrente “a realidade como ela é”. Os sindicatos não estão preparados para uma mudança tão drástica e repentina num cenário em que os trabalhadores se acostumaram a serem mal representados.

 O Estado não pode dar uma mão e tirar com a outra. Como bem advertiu a ministra Rosa Weber, a intromissão estatal exacerbada no âmbito sindical não pode ser desfeita sem que se enfrente “a realidade como ela é”. Os sindicatos não estão preparados para uma mudança tão drástica e repentina num cenário em que os trabalhadores se acostumaram a serem mal representados.

Destarte, uma reforma ampla, que abarque outros institutos anacrônicos, é condição sine qua non para que se proceda à necessária facultatividade da contribuição sindical. Reprovável, portanto, a defesa do desconto opcional sob a fachada de preocupação com a autonomia privada coletiva.

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julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 13 mar. 2019.

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Notas:

1 Advogado, formado pela faculdade de Direito do Centro Universitário IBMEC-RJ, tendo sido estagiário na Defensoria Pública e no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (GAEMA), além de ter passado pela Advocacia Geral da União (2ª PRU).

2 SOUZA, Vanessa Roberta do Rocio. Flexibilização dos direitos trabalhistas & o princípio da proibição do retrocesso social. 1.ed. curitiba: juruá, 2012. V.1, p. 111.

3 SOUZA, Vanessa Roberta do Rocio. Flexibilização dos direitos trabalhistas & o princípio da proibição do retrocesso social. 1.ed. curitiba: juruá, 2012. V.1, p. 120.

4 Ibid., p. 121.

5 Ibid., p. 125.

6 Ibid., p. 127.

7 Ibid., p. 130.

8 Ibid., p. 133.

9 FERNANDES, Marília Costa Barbosa. Aspectos da prevalência do negociado sobre o legislado e sua afronta aos direitos fundamentais conforme a teoria de Robert Alexy. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. Belo Horizonte, v. 64, n. 97, jan./jun. 2018. p. 142.

10 Ibid., p. 134

11 BARBOSA, Vivaldo. De sindicatos a generais. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 8 mar. 2019. p. 8. Disponível em: <https://www.jb.com.br/pais/artigo/2019/03/987238-de- sindicatos-a-generais.html>. Exclusivo para assinantes. Acesso em: 12 mar. 2019.

12 DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Fim da contribuição sindical obrigatória: consequências para as entidades sindicais e categorias representadas. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. Ed. esp. Belo Horizonte,

nov.                            2017,                            p.                           282.                           Disponível                             em:

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13 Idem.

14 Para melhor compreender a exposição de motivos da Lei 13.467/17, recomenda-se ver: DIAS, MATHEUS CÔRREA LIMA DE AGUIAR. Reforma Trabalhista: O Fim da Contribuição Sindical Obrigatória e as Implicações na Autonomia Negocial no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro. IBMEC, 2019, pp. 21-32.

15 MENEZES, Mauro de Azevedo. Negociação coletiva in pejus na Lei 13.467/2017: disfuncionalidade do papel dos sindicatos. In: KLEIN, Álvaro et al. (Coords.).

Comentários à Lei 13.467/17: contribuições para um enfrentamento crítico. Porto Alegre: HS Editoria, 2017, p. 147.

16 Ibid., p. 147.

17 ALLAN, Nuredin Ahmad. Acordos e Convenções Coletivas: Art. 614, §3º e Art. 620 da CLT. In: KLEIN, Álvaro et al. (Coords.). Comentários à Lei 13.467/17: contribuições para um enfrentamento crítico. Porto Alegre: HS Editoria, 2017, p. 143.

18 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 183

19 Ibid., p. 183

20 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 320).

21 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 182.

22 Ibid., p. 284.

23 Ibid., p. 285.

25 Ibid., p. 283, grifo nosso.
24 Ibid., p. 282.

26 VARGAS, Luiz Alberto de. Contribuição Sindical: Uma Mudança Desnecessária, Inoportuna e Inconstitucional. In: KLEIN, Álvaro et al. (Coords.). Comentários à Lei 13.467/17: contribuições para um enfrentamento crítico. Porto Alegre: HS Editoria, 2017, p. 135.
27 Ibid., p. 136.

28 Idem.

29 Idem.

30 Idem.

31 CESIT/IE/UNICAMP. GT Reforma Trabalhista. Contribuição Crítica à Reforma Trabalhista. Campinas: Unicamp, 2017. Disponível em:

<https://www.ael.ifch.unicamp.br/pf-ael/public-files/noticias/arquivos/dossie_cesit_-

_contribuicao_critica_a_reforma_trabalhista.2017.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2019, p. 56.

32 DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 242.

33 DELGADO, op. cit., p. 111.

34 MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do sindicato único no Brasil. São Paulo: Alfa Ômega, 1978, p. 137.

35 DELGADO, op. cit., p. 112.

36 Ibid., p. 113

37 ALLAN, Nasser Ahmad. “Reforma” Trabalhista: Ataque à Sustentação Financeira das Organizações Sindicais Profissionais. In: KLEIN, Álvaro et al. (Coords.). Comentários à Lei 13.467/17: contribuições para um enfrentamento crítico. Porto Alegre: HS Editoria, 2017, p. 154.

38 BRASIL, 2017

39 ALLAN, Nasser Ahmad, op. cit., p. 156.

40 SEVERO, Valdete Souto. A CLT e os Limites da Interpretação Judicial: art. 8º da CLT. In: KLEIN, Álvaro et al. (Coords.). Comentários à Lei 13.467/17: contribuições para um enfrentamento crítico. Porto Alegre: HS Editoria, 2017, p. 12.

41 BRASIL, 2017, grifo nosso

42 LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais. Quando a “Cinderela” do processo penal ganha novas roupas? Portal CONJUR. 28 jul. 2017. Disponível em:

<https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/limite-penal-quando-cinderela-processo-penal- ganha-novas- roupas>. Acesso em: 29 de maio de 2019 [s.p.])

43 Ibidem

44 SEVERO, op. cit., p. 15.

45 Ibid., p. 13.

46 Ibid., p. 16.

47 Ibid., p. 18.

48 Ibid., p. 13.

49 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.794/DF

– Distrito Federal. Relator: Min. Edson Fachin. Inteiro Teor do Acórdão, 29 jun. 2018b. 209 p. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339959032&ext=.pdf>. Acesso em 31 mar. 2019.

50 BRASIL, op. cit., p. 13

51 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.794/DF

  • Distrito Federal. Relator: Edson Fachin. Inteiro Teor do Acórdão, 29 jun. 2018b. 209 p. Disponível em:

<http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339959032&ext=.pdf>. Acesso em 31 mar. 2019, p. 25.

52 BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Geral da República. Nº 224/2018 – SFConst/PGR. Sistema Único nº 80131/2018. Manifestação da Procuradora-Geral da República Raquel Dodge sobre a ADI nº 5.794/DF. 25 jun 2018a. 24 p.

Disponível em:<http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314707143&ext=.pdf >. Acesso em: 1º abr. 2019.

53 BRASIL, 2018a, p. 17.

54 ALLAN, Nasser Ahmad, op. cit., p. 153.

55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.794/DF

  • Distrito Federal. Relator: Edson Fachin. Inteiro Teor do Acórdão, 29 jun. 2018b. 209 p. Disponível em:

<http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339959032&ext=.pdf>. Acesso em 31 mar. 2019.

56 Sobre a evolução do direito coletivo do trabalho no Brasil, ver: DIAS, op. cit., pp.: 16-20.

57 BRASIL, 2018b, p. 154.

58 Para maiores detalhes acerca da problematização, ver: DIAS, op. cit., pp. 21-22.

59 BRASIL, 2018b, p. 160.

61 BRASIL, op. cit., p. 36.
60 Sobre o modelo híbrido de direito coletivo, ver: DIAS, op. cit., p. 19.

62 BRASIL, op. cit., p. 101

63 Para se ter uma dimensão da controvérsia, ver: DIAS, op. cit., p. 23.

64 No parecer elaborado a respeito do projeto de Lei 6.787/2016, o relator da Reforma Trabalhista, o então deputado federal Rogério Marinho, apresentou dados relativos ao número de sindicatos por países. A título exemplificativo, ver: BRASIL. Projeto de Lei nº 6.787/2016 – Reforma Trabalhista. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961&filename=SBT+1+P L678716+%3D%3E+PL+6787/2016 >. Acesso em: 13 mar. 2019, p. 28.

65 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev. ampl. atual. (31.12.2009). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 45.

 

Palavras Chaves

Compulsoriedade. Contribuição sindical. Reforma Trabalhista. Reflexos socioeconômicos. ADI 5.794/DF.