TRABALHO INFANTIL

Resumo

Este artigo pretende demonstrar que o trabalho infantil continua sendo um grande problema para educação e desenvolvimento das crianças e adolescentes, já que o trabalho precoce não traz nenhum benefício ou melhores oportunidades de emprego no futuro dos jovens trabalhadores. No Brasil é grande o número de trabalhadores fora da idade permitida, sendo que a maior parte trabalha em condições precárias, tidas como piores formas de trabalho infantil conforme a nossa Lista TIP, que já consta com 93 tipos de trabalho que são proibidos ao menor de 18 anos. É muito importante a colaboração de todos nós para erradicação do trabalho dos menores, para que eles tenham a chance de serem apenas crianças, possam estudar, brincar, aproveitar a infância da melhor forma possível e iniciarem o trabalho apenas na idade permitida.

Artigo

                                   TRABALHO INFANTIL

“Se a gente quiser modificar alguma coisa, é pelas crianças que devemos começar. Devemos respeitar e educar nossas crianças para que o futuro das nações e do planeta seja digno.” (Ayrton Senna).

Andréa A. Brião [1]*

RESUMO

Este artigo pretende demonstrar que o trabalho infantil continua sendo um grande problema para educação e desenvolvimento das crianças e adolescentes, já que o trabalho precoce não traz nenhum benefício ou melhores oportunidades de emprego no futuro dos jovens trabalhadores. No Brasil é grande o número de trabalhadores fora da idade permitida, sendo que a maior parte trabalha em condições precárias, tidas como piores formas de trabalho infantil conforme a nossa Lista TIP, que já consta com 93 tipos de trabalho que são proibidos ao menor de 18 anos. É muito importante a colaboração de todos nós para erradicação do trabalho dos menores, para que eles tenham a chance de serem apenas crianças, possam estudar, brincar, aproveitar a infância da melhor forma possível e iniciarem o trabalho apenas na idade permitida.

Palavras-Chave: Criança – Educação – Exploração

1 – INTRODUÇÃO

O trabalho infantil é uma chaga difícil de combater, principalmente nos países pobres, onde os pais vêm colocando os filhos cada vez mais cedo no mercado de trabalho para melhorar a renda da família.

O Brasil tem Estatuto específico para proteção da criança e do adolescente, leis esparsas, ratificou todas as Convenções Internacionais relativas ao trabalho infantil, e, mesmo assim, temos um índice alto de crianças trabalhando, e muitas fora da escola.

Temos algumas das piores formas de trabalho infantil, que são pouco conhecidas pela sociedade já que não são comuns em todo Brasil, como, por exemplo, o trabalho em pedreiras, no beneficiamento do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de-açúcar, no processo produtivo do fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi, dentre outros.

Pretendemos verificar se é possível a erradicação desse tipo de trabalho, que vem prejudicando a infância, e, em alguns casos, até matando esses pequenos trabalhadores.

Utilizou-se no artigo como metodologia de pesquisa a dedutiva.

Por fim, trazemos sugestões para que, em um futuro próximo, o tema faça parte apenas dos nossos livros de história.

 

2 – TRABALHO INFANTIL

É qualquer trabalho desenvolvido por criança e adolescente abaixo da idade permitida legalmente.

Segundo a Internacional Labour Organization (ILO):

 O termo “trabalho infantil” é definido como o trabalho que priva as crianças de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental. Ele se refere ao trabalho que: É mental, física, social ou moralmente perigoso e prejudicial para as crianças; Interfere na sua escolarização; Priva as crianças da oportunidade de frequentarem a escola; Obriga as crianças a abandonar a escola prematuramente; ou Exige que se combine frequência escolar com trabalho excessivamente longo e pesado. Em suas formas mais extremas, o trabalho infantil envolve crianças escravizadas, separadas de suas famílias, expostas a sérios riscos e doenças e/ou deixadas para se defender sozinhas nas ruas das grandes cidades – muitas vezes em idade muito precoce. Para que um trabalho seja considerado “trabalho infantil” é preciso avaliar uma série de fatores, como a idade da criança, o tipo e horas de trabalho realizadas e as condições em que é executado[2].

O simples fato da criança trabalhar quando deveria estudar e brincar[3] já é um grande desrespeito aos seus direitos humanos e a sua dignidade[4].

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, fez uma transmissão ao vivo no facebook no dia 04 de julho de 2019, dizendo que: “trabalhar não atrapalha a vida de ninguém”, deixando claro que desconhece a realidade do País que governa, suas legislações e todas as normas de proteção que foram ratificadas pelo Brasil. Infelizmente, esse posicionamento comprova que a educação[5] no Brasil não é prioridade, não há interesse em ter um povo culto.

Em nota conjunta, “o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Associações Nacionais de Procuradores e Advogados do Trabalho e o Fórum Nacional de Prevenções e Erradicação do Trabalho Infantil criticaram a fala do Presidente”[6].

Após a declaração do Presidente, que foi trabalhador infantil (trabalhou em uma fazenda), a população ficou dividida entre prós e contra o trabalho infantil. Os que se declararam a favor, segundo eles, também foram “trabalhadores infantis”, já que: vendiam brigadeiros para pagar aulas de tênis; trabalharam no armazém do pai ou na loja da família com CTPS assinada aos 12 anos, recebendo salários.  Não se pode negar que é trabalho infantil, mas longe de ser exploração e muito distante da realidade das crianças que trabalham, nenhum deles acordou 4 horas[7] e foi para lavoura, sem comer o dia todo; quebrou pedra; descascou aipim; colheu cacau; precisou trabalhar para ter refeição diária e onde dormir[8].

 Como muito bem colocado por Arruda e Dutra: “Fazer apologia ao trabalho infantil é como fazer apologia ao crime, romantizando-o e deixando de enfrentá-lo(…)”[9].

   Tudo tem seu tempo, conforme já ensinado na Bíblia Sagrada[10], e a infância não é para trabalhar.

        É a partir da proteção da dignidade do trabalhador, com o efetivo respeito aos seus direitos fundamentais, que surgem as condições propícias para se firmar como um homem livre e independente, que pode exercer de forma plena a sua cidadania, determinar o tipo de vida que quer viver e dar azo, nesse sentido, ao princípio da igualdade (…)[11]. 

     Segundo Santos apud Alberto, dois fatores contribuem para família colocar as crianças para trabalharem:

 1º Fatores microestruturais – São fatores que se originam na própria família, destacando-se dois aspectos: a) a tradição do grupo social, geralmente de origem camponesa ou operária, que concebe o trabalho infantil, no imaginário dos seus membros, como um elemento formador do indivíduo social; b) aquela família que não consegue mais atender as necessidades materiais e subjetivas dos filhos, o que, por sua vez, acaba gerando conflitos que empurram as crianças e adolescentes para as ruas. 2º Fatores macroestruturais – A presença de meninos e de meninas nas ruas trabalhando está ligada a diversos fatores de ordem macroestrutural. São todos aqueles fatores sociais, políticos e econômicos que forjam a necessidade de a família enviar seus filhos ao mercado de trabalho: a) as inovações tecnológicas e a flexibilização do mercado de trabalho, que gera desemprego estrutural; b) o acirramento das forças produtivas, que gera a concentração de renda; c) a transformação e a precarização das relações e condições de trabalho; d) as políticas econômicas recessivas, que geram o fechamento de empresas e a desvalorização dos salários; e) os fatores climáticos (secas) e a mecanização da lavoura, que expulsam as famílias do campo para as cidades. Todos esses fatores geram pobreza, desemprego e/ ou salário insuficiente para o sustento da família: os pais não conseguem mais atender às necessidades materiais e subjetivas dos filhos, o que, por sua vez, acaba gerando conflitos que empurram as crianças e adolescentes para as ruas[12].

 

O governo brasileiro lançou no ano passado o 3° Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil com ações de 2019 a 2022. O plano é um instrumento para atender ao compromisso assumido pelo Brasil de eliminar todas as formas de trabalho infantil até 2025.

É identificado como PROBLEMA CENTRAL, em 2019, a permanente violação de direitos das crianças e dos adolescentes, concretizada na exploração do trabalho infantil e em decorrência deste. A SITUAÇÃO–OBJETIVO para 2022 é a aceleração da eliminação do trabalho infantil, com ações que alcancem todas as faixas etárias, tanto em atividades agrícolas quanto em não agrícolas, e garantia do acesso à escola de qualidade, inclusive para o adolescente trabalhador em processo de aprendizagem[13].

 

3 – QUAIS SÃO AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL?

A Convenção 182 da OIT estabeleceu que todos os países que a ratificaram deveriam regulamentar os artigos 3º, alínea “d”, e 4º, que tratam da proibição das piores formas de trabalho infantil e da ação imediata para sua eliminação, ou seja, fazer sua lista das piores formas de trabalho infantil.

O Brasil, por meio do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, estabeleceu 93 (noventa e três) tipos de trabalhos considerados proibidos para crianças e adolescentes menores de dezoito anos, através da Lista TIP.

Citaremos um exemplo e suas peculiaridades de acordo com o Decreto citado:

–  Em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu aberto.

Prováveis Riscos Ocupacionais => Esforços físicos intensos; soterramento; exposição a poeiras inorgânicas e a metais pesados;

Prováveis Repercussões à Saúde => Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar; cânceres; lesões aqoculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse.

Antes do Decreto que estabeleceu as piores formas de trabalho infantil já havia a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, proibindo os menores de exercerem essas atividades.

A Secretária de inspeção do trabalho e o Diretor do departamento de segurança e saúde no trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, resolvem:

Artigo 1º – Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

Parágrafo 1º – A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

Parágrafo 2º – Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, ele será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.

Parágrafo 3º – A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos. (Redação dada pela Portaria Nº 04, de 21 de março de 2002).

Em seu Anexo I consta o Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 anos, sendo o item 35Trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto.

De acordo com o guia para educadores, Combatendo o Trabalho Infantil:

Detectado em 12 estados brasileiros, dentre os quais Alagoas, Bahia e São Paulo, o trabalho de crianças e adolescentes em pedreiras lembra os antigos trabalhos forçados que prisioneiros eram obrigados a realizar. As crianças trabalham a céu aberto em meio a explosões de rochas, provocadas com cartuchos de pólvora. Com marretas e talhadeiras quebram os blocos de pedras sob o sol, num esforço físico excessivo para suas idades. Também trabalham no polimento e carregamento de pedras, inalando pó o tempo inteiro. A jornada é excessiva, o trabalho é insalubre, ninguém usa óculos ou qualquer outro meio[14].

Émile Zola[15] para escrever Germinal, passou dois meses trabalhando como mineiro na extração de carvão na França, sentiu na pele a realidade da categoria, e disse: “(…) Vocês se espantam com as cores verdadeiras e tristes com as quais retrato a classe operária, mas elas expressam a realidade. Eu apenas traduzo em palavras o que vejo (…)”.

4 – ACIDENTES E MORTES COM CRIANÇAS TRABALHANDO

Um dos eventos mais tristemente conhecido no Brasil foi a do trabalhador José Pereira, que tinha 17 anos quando tentou fugir da fazenda que trabalhava e levou tiros de fuzil.

José Pereira foi para Fazenda Espírito Santo, no Pará, onde trabalhou em condições análogas à de escravos, que é uma das piores formas de trabalho infantil.

Aos 17 anos fugiu da fazenda com um amigo, conhecido apenas como Paraná, que foi morto pelos jagunços. José levou vários tiros, perdendo o olho e a mão direita. Só sobreviveu porque fingiu-se de morto e foi jogado em terreno perto da fazenda. Zé Pereira foi para Belém e fez a denúncia à Polícia Federal, que não tomou nenhuma medida.

O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e a Comissão Pastoral da Terra (CPT), denunciaram o caso à OEA.  Pela primeira vez o Brasil assumiu sua responsabilidade em relação à existência de trabalho escravo no país, e se comprometeu a tomar medidas para prevenir e punir novos casos. A indenização recebida por danos materiais e morais, quatorze anos depois, foi de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).

De acordo com Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil, de 2012 a 2018 ocorreram 17,2 mil acidentes de trabalho envolvendo adolescentes (de 14 a 17 anos), com 42 óbitos.

Os números são muito maiores, levando em consideração que esses dados se referem a adolescentes com vínculo de emprego, e a realidade do país é de trabalho infantil sem vínculo formal.

No dia 8 de fevereiro de 2019, dez adolescentes atletas do time de futebol Flamengo morreram e três ficaram feridos, em um incêndio no alojamento no Ninho do Urubu (centro de treinamento), na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

 5 – PRINCIPAIS CAUSAS DO TRABALHO INFANTIL

Diversas são as causas do trabalho infantil, porém a pobreza é a maior delas, seguida da falta de escolaridade.

Pobreza

O Prêmio Nobel de Economia de 2019 foi para o trio Abhijit Banerjee, Esther Duflo e Michael Kremer, pela abordagem da redução da pobreza, que constataram que a pobreza é um problema mundial.

 O trabalho que é executado pelo menor, normalmente, não vai lhe ensinar uma profissão ou ofício, servindo apenas para amenizar seu sofrimento, tendo o que comer, por exemplo, naquele momento, sem qualquer expectativa de uma vida melhor.  Assim, necessário se faz termos ações governamentais mais concretas e eficazes.

Nesse sentido, Smith:

“Um homem que passa a vida inteira executando um pequeno número de operações simples não tem a possibilidade de desenvolver sua inteligência nem de exercer sua imaginação procurando maneiras de diminuir suas dificuldades, pois estas nunca ocorrem; ele perde, assim, naturalmente, o hábito de desenvolver ou exercer essas faculdades, chegando, em geral, ao extremo da estupidez e da ignorância possíveis a um ser humano […]. Ora, esse estado é aquele no qual o operário pobre, ou seja, a massa do povo deve chegar necessariamente em qualquer sociedade civilizada e avançada em indústrias, a menos que o governo tome precauções para prevenir esse mal”[16].

Dutra coloca que o trabalho infantil nega a dignidade a milhões de brasileiros: “O trabalho infanto-juvenil apresenta-se como uma das graves consequências do passivo social, cuja realidade está evidente em cada ponto deste País. O processo de concentração de renda contribui para elevar o universo dos excluídos(…)” [17]

         O desemprego no Brasil aumenta a cada dia, fazendo que a pobreza[18] ganhe enormes proporções, tornando-se comum que todos os membros da família, inclusive as crianças, estão indo para o mercado informal de trabalho, o que é proibido, além de muitas vezes ser prestado em condições precárias, prejudicando sua saúde de forma irreversível.

Segundo Kátia Arruda:

A repercussão nefasta do trabalho infantil precisa ser melhor divulgada: danos morais, físicos e psicológicos irreversíveis, crianças mutiladas no corte da cana de açúcar, acidentes de trabalho duas vezes superior ao dos adultos, jovens no trabalho análogo à condição de escravo e a perpetuação da pobreza, a partir da baixa escolaridade e outras mazelas. Os dados estatísticos revelam que trabalhar cedo não “ensina um ofício”, ensina apenas a continuar na exploração, sem nenhuma perspectiva de melhoria social[19].

– Educação

Educação é direito de todos, artigos 6º e 205 da Constituição da República de 88. É um direito fundamental e social. Dessa forma é obrigatório sua concessão, cabendo ao poder público criar oportunidades para que esse direito seja exercido pela sociedade. Assim não se verificando, estaríamos num verdadeiro retrocesso social, o que é proibido por lei.

Muito bem colocado por Piovesan a proibição do retrocesso social:

Da aplicação progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais resulta a cláusula de proibição do retrocesso social, como também de proibição da inação ou omissão estatal, na medida em que é vedado aos Estados o retrocesso ou a inércia continuada no campo da implementação de direitos sociais. Vale dizer, a progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais proíbe o retrocesso ou a redução de políticas públicas voltadas à garantia de tais direitos, cabendo ao Estado o ônus da prova.[20].

De acordo com art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019).

A educação básica, gratuita, é obrigatória para crianças e adolescentes dos quatro aos dezessete anos de idade, de acordo com art. 208, I, da CR/88 e no art. 4º da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (LDB), nº 12.796/13.

O Plano Nacional de Educação (PNE) que era plurianual, passou, de acordo com Emenda Constitucional 59/09, a ser decenal.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

Em 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.005, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE):

Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

Art. 2º São diretrizes do PNE:

I – erradicação do analfabetismo ;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Todas as metas e estratégias são de extrema importância, porém, citaremos apenas algumas metas que, se fossem cumpridas, o índice de analfabetismo teria diminuído muito no nosso país.

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

(…)

Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 (…)

Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

Conforme assevera o renomado filósofo italiano Norberto Bobbio, “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”[21].

Nosso maior desafio é fazer valer o que já temos nas leis, convenções e termos políticas públicas[22] efetivas, com proteção aos desemparados. Assim, JACCOUD coloca, “A proteção social só pode ser definida como o conjunto de iniciativas públicas ou estatalmente reguladas para a provisão de serviços e benefícios sociais visando enfrentar situações de risco social ou privações sociais”[23].

A educação no Brasil necessita de mudanças emergenciais, com escolas públicas de qualidade e oportunidade de qualificação, além de melhores salários para os professores.

 

6 – PROTEÇÃO LEGAL

Não é nossa intenção colocarmos a cronometragem legislativa sobre o trabalho infantil, e sim demonstrarmos que vem de séculos a tentativa de proteger crianças e adolescentes do trabalho.

Inicialmente, a proteção das crianças começou na Inglaterra com “A Moral and Health Act”, em 1802, que proibiu o trabalho dos menores por mais de 10 horas por dia e o trabalho noturno.

A Organização Internacional do Trabalho vem, nesses 100 anos, por meio de suas Convenções e Recomendações, trazendo normas básicas para eliminar todas as formas de trabalho infantil. Enquanto isso não acontece, seria desejável que pelo menos as crianças e adolescentes trabalhassem com um pouco de dignidade e tivessem todos os seus direitos reconhecidos.

Como exemplo, a Convenção 138 trouxe a idade mínima para o trabalho; a Convenção 182 trata das piores formas de trabalho infantil e as Recomendações 146 e 190 tratam, respectivamente, da idade mínima para admissão no emprego e da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.

No Brasil o trabalho infantil sempre existiu, já que os filhos dos escravos já ajudavam no trabalho doméstico ou em qualquer outro que lhe fosse determinado. Isso nos faz acreditar que faz parte da cultura do país, mas que precisa ser urgentemente modificado.

  A legislação brasileira vem há séculos trazendo normas de proteção para crianças e adolescentes, que, por razões diversas, não são totalmente respeitadas, justamente porque precisamos mudar a forma pela qual o trabalho infantil é visto pela sociedade, como algo natural, quando na verdade é prejudicial.

A Constituição da República de 1988 trouxe garantias que até então o trabalhador menor não tinha, como por exemplo proibição do trabalho insalubre e perigoso; aumentou a idade para o menor trabalhar para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos e o artigo 227, pela primeira vez falou da prioridade absoluta para criança e adolescentes, que tem direito à educação, saúde, lazer, dentre outros direitos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069/90 consagrou a doutrina da proteção integral, tendo seus artigos 4º (que é quase reprodução do art. 227 da CR/88), 53, 60 a 69 e 248 determinado as condições do trabalho dos menores.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no seu capítulo IV – da proteção do menor, em seus artigos 402 a 441, estabeleceu que em desfavor dos menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

 

7 – APRENDIZAGEM

O trabalho infantil só é permitido por meio do contrato de aprendiz, respeitando todas as regras legais. É uma oportunidade das crianças e dos adolescentes trabalharem aprendendo um ofício, mas sem abandonar os estudos, que é uma grande oportunidade para terem uma vida melhor no futuro.

O artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho define o contrato de aprendizagem como sendo um contrato de trabalho especial, que precisa ser ajustado por escrito, não podendo ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, devendo o aprendiz ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos e estar inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica.

A Lei 13.420, de 13 de março de 2017, alterou dispositivos da CLT, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos. Incluiu o inciso III ao art. 430 da CLT, que passou a prever que, além das escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos, também “as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Em razão da modificação operada no artigo 429, § 1º- B, os estabelecimentos que contratarem aprendizes poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas. É de se esclarecer que a porcentagem equivalente a cinco por cento, no mínimo e de quinze por cento, no máximo, para os estabelecimentos de qualquer natureza do caput do artigo 429 continua em vigor.

A Lei nº 13.840, de 2019, acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 429 da CLT, trazendo um grande exemplo de inclusão, permitindo aos estabelecimentos ofertarem vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação, celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 430 da CLT conferem às entidades de prática desportiva igualdade de tratamento em relação às entidades sem fins lucrativos, podendo firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem.

De acordo com artigo 431, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 62: “considera aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”.

A Instrução Normativa SIT nº 146, de 25 de julho de 2018, dispõe sobre a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional.

O artigo 35 da aludida Instrução Normativa informa como o Auditor-Fiscal do Trabalho deve fazer a fiscalização, devendo verificar:

I – a inscrição da entidade formadora, bem como a validação de seus cursos, no Cadastro Nacional de Aprendizagem;

II – a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos em CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional;

III – a conformação do programa de aprendizagem com observância, dentre outros aspectos, de:

  1. a) compatibilidade do programa do curso com as funções do aprendiz;
  2. b) existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades teóricas e práticas da aprendizagem, elaborados pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento contratante;
  3. c) formação dos instrutores, sendo exigido, no mínimo, nível técnico ou notório conhecimento prático na área de atuação;
  4. d) estrutura das instalações da entidade formadora, bem como a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no programa de aprendizagem;
  5. e) a regularidade do vínculo de trabalho estabelecida com os profissionais contratados pela entidade formadora;
  6. f) observância da carga horária do programa, bem como da sua distribuição entre atividades teóricas e práticas.

IV – a existência de declaração atualizada de frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, quando esta for obrigatória;

V – a observância da jornada de trabalho do aprendiz;

VI – o cumprimento da legislação trabalhista pela entidade sem fins lucrativos quando assumir a condição de empregador.

 

8 – CONCLUSÃO

Conforme verificamos, a pobreza e a educação estão diretamente ligadas ao trabalho infantil e à evasão escolar. Apenas por meio da educação é que as oportunidades, no futuro, vão começar a se igualar. É necessário escola integral de qualidade, onde a criança tenha, além da escolaridade, atividades lúdicas, lazer e alimentação durante todo o período que permanecer na escola.

Não somos capazes de garantir direitos já determinados pela Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente e diversas normas internacionais.  As crianças não estão tendo o básico para viver ou sobreviver, que seria saúde, educação, alimentação, e diversos outros direitos de acordo com artigos 6º e 227 da Constituição da República de 1988.

Para que haja a erradicação do trabalho infantil, todos precisam acolher essa causa. Faz-se essencial acreditar que meu filho não é mais importante que qualquer outra criança. É dever de todos almejar o melhor para as crianças do mundo.

Seria extraordinário se todas as religiões falassem sobre o trabalho infantil, explicando o quão importante é viver cada fase da vida, sem pular etapas, até porque não tem como retroceder e voltar a ser criança.

É necessário acharmos a fórmula da erradicação do trabalho infantil, e se ela não existe, devemos inventá-la, para que todas as crianças possam ser apenas crianças e não precisem perder sua infância.

 Refletir sobre soluções que, de alguma maneira, enfrentem a realidade do trabalho infantil implica, principalmente, discutir a urgência de uma política econômica que redistribua a renda de maneira mais justa, promovendo as reformas estruturais necessárias e implantando programas específicos para as famílias em situação de pobreza extrema, para erradicar de maneira definitiva a prática do trabalho infantil no país. Tais medidas devem estender a todos os brasos condições dignas de moradia, uma educação pública de qualidade e um sistema de saúde eficiente. (…) É preciso agir e propiciar condições para que o problema seja efetivamente resolvido. Cada qual com sua parcela de contribuição e responsabilidade, governos, empregadores, trabalhadores e suas organizações, organizações da sociedade civil e as próprias famílias devem empenhar-se no objetivo comum de garantir a todas as crianças e adolescentes os direitos assegurados na Constituição brasileira[24].

Finalizando, Corrêa coloca de forma majestosa o que já foi abordado: “(…)repousa também em nossas mãos a responsabilidade por transformar em realidade palpável, o que é, para muitos, distante promessa e, para todos nós, ainda um sonho: a plena e definitiva erradicação do trabalho infantil”[25].

 

9 – BIBLIOGRAFIA

ALBERTO, Maria de Fátima Pereira; ARAÚJO, Anísio José da Silva. O significado do trabalho precoce urbano. In ALBERTO, Maria de Fátima Pereira (Org.) – Crianças e adolescentes que trabalham: cenas de uma realidade negada. João Pessoa: Universitária/UFPB, 2003.

ARRUDA, Kátia Magalhães; DUTRA, Maria Zuíla Lima. Trabalho infantil: a importância de sua erradicação para a efetividade constitucional. Publicado no site do JOTA, em 19/07/2019.

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos.  13ª tiragem. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Título original: L´età dei Diritti. Campus, 1992.

BORBA, Ângela Meyer. O brincar como um modo de ser e estar no mundo. In: Brasil MEC/ SEB. Ensino fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade/ organização Jeanete Beauchamp, Sandra Denise pagel, Aricélia Ribeiro do Nascimento. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2007.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). 49ª ed. São Paulo: LTr, 2018.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 55ª ed. comemorativa. Rio de Janeiro: Saraiva, 2018.

CORRÊA, Lelio Bentes. O Desafio da Erradicação do Trabalho Infantil e o Papel da Magistratura do Trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 79, n. 1, jan/mar 2013.

DUTRA, Maria Zuíla. Meninas Domésticas, Infâncias Destruidas – Legislação e Realidade Social.  São Paulo: LTr, 2007.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

JACCOUD, Luciana. Proteção Social no Brasil: Debates e Desafios. In: Brasil/MDS (Org.). Concepção e gestão da proteção social não-contributiva no Brasil. Brasília: Unesco/MDS, 2009.

KASSOUF, Ana Lucia. Aspectos socioeconômicos do trabalho infantil. São Paulo: Universidade de São Paulo. 2001. 177 f. Tese de Doutorado em Economia.

KUENZER, A. Z.  Capitalismo trabalho e educação No Brasil. In: SANFELICE, José Luis (Org.). Capitalismo trabalho e educação. São Paulo: Editora, 2005.

MATSUURA, Sérgio. Jornal O GLOBO (06/07/19) – Economia. Trabalho Infantil gera círculo de pobreza, dizem especialistas. Acesso em 30 de set. de 2019.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Combatendo o Trabalho Infantil: Guia para Educadores. Vol. 1 – Combate ao trabalho infantil. IPEC. Brasília: 2001.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 14ª ed., rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013.

____________ . Temas de Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2008.

VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVA Rosane Leal da (Orgs.). A Criança e seus Direitos: entre violações e desafios. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. Disponível em http://www.editorafi.org

VILLELA, Fábio Goulart. O genoma humano e o direito do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. (1885) é universalmente considerada a obra-prima do autor.

Notas de Rodapé:

[1] *Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho. Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL). Coach. Membro da Comissão do Direito da Criança e do Adolescente (CDCA) – OAB/RJ.

[2] https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-infantil/WCMS_565163/lang–pt/index.htm. Acesso em 30 de setembro de 2019.

[3] BORBA, Ângela Meyer. “A brincadeira é uma palavra estritamente associada à infância e às crianças. Porém, ao menos nas sociedades ocidentais, ainda é considerada irrelevante ou de pouco valor do ponto de vista da educação formal, assumindo frequentemente a significação de oposição ao trabalho, tanto no contexto da escola quanto no cotidiano familiar. p 34. O Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu artigo 16, que toda criança tem direito de brincar (…)”.

[4] PIOVESAN, Flávia – Temas de Direitos Humanos. “A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”. p. 44.

[5] Marx e Engels Apud KUENZER, já falavam que: “Na conjuntura de uma sociedade capitalista, a educação tem sido forte aliada do Estado para manter a alienação dos trabalhadores”. p.79.

[6] MATSUURA, Sérgio. Jornal O GLOBO (06/07/19) – Economia. Trabalho Infantil gera círculo de pobreza, dizem especialistas. Na análise do tema, Cássia Almeida diz que: (…) a mensagem do presidente Jair Bolsonaro de que é aceitável haver criança de 5 a 9 anos trabalhando (…) vai de encontro a esse desejo social e fortalece o discurso de poucos, de que não há sequelas na vida da criança (…)”.

[7] (…) geralmente, trabalham por longos períodos de tempo, muitas vezes em ambientes sujos e perigosos, recebem baixos salários e não são incluídas em programas sociais. KASSOUF, Ana Lucia – Aspectos socioeconômicos do trabalho infantil. p. 4.

[8] (…) seria necessária uma mudança de enfoque da mídia, não enfatizando apenas os aspectos brutais do trabalho infantil, mas também os efeitos a longo prazo: abandono prematuro escolar, gerando diminuição da empregabilidade; reprodução das desigualdades sociais, força de trabalho pouco qualificada, gerando baixa produtividade e competitividade do país (…). KASSOUF, Ana Lúcia – Crianças invisíveis: o enfoque da imprensa sobre o trabalho infantil doméstico e outras formas de exploração. p. 42.

[9]ARRUDA, Kátia Magalhães; DUTRA, Maria Zuíla Lima. Trabalho infantil: a importância de sua erradicação para a efetividade constitucional. Publicado no site do JOTA, em 19/07/2019.

[10] Bíblia Sagrada. Eclesiastes 3:1-2. 1.Tudo tem o seu tempo determinado, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou.

[11] DRAY apud VILLELA, Fábio Goulart – O genoma humano e o direito do trabalho, p. 77.

[12] SANTOS Apud ALBERTO, Maria de Fátima Pereira; ARAÚJO, Anísio José da Silva – O significado do trabalho precoce urbano. In Crianças e adolescentes que trabalham: cenas de uma realidade negada. p. 74.

[13] III PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE TRABALHADOR (2019-2022). Acesso em 10 nov. 2019.

trabalho.gov.br/images/Documentos/trabalhoinfantil/plano-nacional-de-erradicacao-do-trabalho-infantil.pdf

[14] OIT – Combatendo o Trabalho Infantil: Guia para Educadores. Vol. 1 – Combate ao trabalho infantil.  p. 23.

[15] Foi um consagrado escritor francês. Germinal é um romance (1885) considerada a obra-prima do autor.

[16] SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. p. 228.

[17] DUTRA, Maria Zuíla Lima – Meninas Domésticas, infâncias destruídas – legislação e realidade social.  p. 19.

[18] O Brasil atingiu nível recorde de pessoas vivendo em condições de miséria no ano passado, com 13,537 milhões de brasileiros, mais que as populações de Bolívia, Portugal, Bélgica, Cuba ou Grécia. Os dados são da Síntese de Indicadores Sociais (SIS), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A pesquisa do IBGE considerou a classificação do Banco Mundial para a pobreza extrema, ou seja, pessoas com rendimentos inferiores a US$ 1,90 por dia, o equivalente a cerca de R$ 145 mensais. (…)Em 2018, 25,3% da população brasileira estavam abaixo da linha de pobreza, 52,5 milhões de pessoas, sendo 72,7% deles negros ou pardos. Em relação ao pré-crise, o país tem mais 6,706 milhões de pessoas na pobreza. Por Agência Estado, 06/11/2019. www.itatiaia.com.br.

[19] A Ministra defende maior divulgação dos males causados pelo trabalho infantil. Entrevista dada a Augusto Fontenele. www.tst.jus.br/web/guest/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/ ministra-defende-maior-divulgacao-dos-males-causados-pelo-trabalho-nfantil?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2F. Disponível em www.tst.jus.br.  Acesso em 22 de out. 2019.

[20] PIOVESAN, Flávia – Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. p. 253.

[21] BOBBIO, Noberto – A Era dos Direitos. p. 6.

[22] Como colocam VERONESE e SILVA: “Aqui as políticas públicas não se caracterizam por serem instituições, o que implicaria em permanência, em continuidade das ações e medidas iniciadas, independentemente das mudanças de governo. Política pública não é sinônimo de assistencialismo e, muito menos, de paternalismo, antes é conjunto de ações, formando uma rede complexa endereçadas sobre precisas questões de relevância social. São ações, enfim, que objetivam a promoção da cidadania”. A Criança e seus Direitos: entre violações e desafios. p. 31.

[23]  JACCOUD, Luciana. Proteção Social no Brasil: Debates e Desafios. p. 58

[24] OIT – Combatendo o Trabalho Infantil. Guia para Educadores. Vol. 1 – Combate ao trabalho infantil.  p. 43.

[25] CORRÊA, Lelio Bentes – O Desafio da Erradicação do Trabalho Infantil e o Papel da Magistratura do Trabalho.  p. 21.

Palavras Chaves

Criança – Educação – Exploração