UMA REFLEXÃO SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA E OS MEIOS DIGITAIS

Resumo

O estudo analisa a evolução histórica do acesso à justiça, o desenvolvimento dos meios digitais, e a recente criação do Juízo 100% Digital. Aborda também as Resoluções editadas a partir de março/20 motivadas pela pandemia coronavirus. Discorre sobre o impacto do uso da tecnologia na dinâmica dos envolvidos, e o seu reflexo na desumanização das relações, na segurança de dados e preservação da intimidade.
Examina a acessibilidade digital nos diversos segmentos sociais, com distinção entre vulnerabilidade econômica e digital, quando são independentes e quando coexistem, e ações de promoção da equidade. Adota o método de revisão bibliográfica de artigos e
livros científicos sobre o tema.

Artigo

UMA REFLEXÃO SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA E OS MEIOS DIGITAIS

  

Ana Lucia Pazos Moraes1

Ana Paula Bustamante2

RESUMO

O estudo analisa a evolução histórica do acesso à justiça, o desenvolvimento dos meios digitais, e a recente criação do Juízo 100% Digital. Aborda também as Resoluções editadas a partir de março/20 motivadas pela pandemia coronavirus. Discorre sobre o impacto do uso da tecnologia na dinâmica dos envolvidos, e o seu reflexo na desumanização das relações, na segurança de dados e preservação da intimidade. Examina a acessibilidade digital nos diversos segmentos sociais, com distinção entre vulnerabilidade econômica e digital, quando são independentes e quando coexistem, e ações de promoção da equidade. Adota o método de revisão bibliográfica de artigos e livros científicos sobre o tema.

Palavras-Chave: Acesso à Justiça. Meios Digitais. Justiça Digital. Acessibilidade. Vulnerabilidade.

INTRODUÇÃO

 O amplo acesso a justiça como garantia constitucional e sua efetivação sempre foram temas desafiadores.

A rapidez e a agilidade propiciada pelos meios eletrônicos é inquestionável, e inúmeras leis foram editadas para a construção da realidade digital que hoje é disponibilizada para a sociedade.

No entanto, a acessibilidade digital é um ponto preocupante. São inúmeros obstáculos de navegação para que todos tenham acesso: dos portadores de necessidades especiais, dos idosos e dos de baixa renda, a inabilidade para utilização das ferramentas de videoconferência e a resistência ao desconhecido, os locais com precariedade de sinal de internet e os advogados que não dispõe de meios para atuar com qualidade e eficiência são algumas delas. A vulnerabilidade digital, que se distingue da vulnerabilidade econômica, é concreta e não podemos prosseguir como senão existisse.

Diante das medidas preventivas tomadas pelo judiciário com a promoção dos meios eletrônicos para evitar um possível colapso do sistema, merece maior estudo e pesquisa para encontrar soluções que tragam respostas mais assertivas para além do estado de pandemia, pois é inegável que a sociedade civil terá que se reorganizar com base na disrupção e flexibilização e o poder público implementar políticas públicas que ultrapassem a barreira da vulnerabilidade digital.

1.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACESSO À JUSTIÇA

 A Constituição de 1946 foi primeira a inserir o tema de acesso à justiça dentre os direitos e garantias individuais conforme previsto no seu parágrafo 4º do art. 141: “a lei não poderá excluir da apreciação do poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”3. Após 22 anos da sua inclusão como garantia constitucional, a edição do Ato Institucional nº 54 em 13 de dezembro de 1968 coibiu o direito conquistado pelo povo brasileiro, representando um retrocesso durante 20 anos conforme teor do art.11 “excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos”.

Somente em 1988, com o restabelecimento do Estado Democrático de Direito e a promulgação da atual Constituição em 5 de outubro, o acesso à justiça foi retomado e consagrado como direito fundamental, garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes em território nacional. Assim dispõe o “art. 5º inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”5.

No mesmo ano da promulgação da Constituição brasileira, Mauro Cappelletti e Garth6, juristas italianos, na busca do equilíbrio nas relações jurídicas criaram as Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça que repercutiu na nossa legislação processual civil. A 1ª onda, a voltada para o poder econômico, vislumbrou aos hipossuficientes acesso à justiça através da assistência jurídica gratuita. A 2ª onda, atenta a desigualdade de acesso à justiça, protegeu os Direitos Difusos e Coletivos, propondo que a concepção individualista cedesse espaço a concepção coletiva. E a 3ª onda, desafiou a usar a criatividade e a inovar na condução da solução do litígio buscando meios adequados para a efetiva prestação jurisdicional, promoveu a inclusão do juízo arbitral e da conciliação no sistema de resolução de conflitos propondo que o acesso à justiça vai além de acesso ao Judiciário, enfim roga por uma justiça mais acessível e efetiva.

E na busca de ampliar o acesso democrático à justiça, o Poder Judiciário aproxima-se da tecnologia que revoluciona o mundo continuamente, inserindo o acesso por meio digital a sua rotina. E dedica especial atenção ao desafio das desigualdades sociais e culturais de um país de dimensões continentais.

A primeira disposição legal que trata de meios eletrônicos é a Lei 8245/1991 (Lei de Locações) que dispõe no inciso IV do art. 587:

“desde que autorizado  no  contrato,  a  citação,  intimação  ou  notificação  far se á mediante correspondência com aviso de recebimento,  ou,  tratando se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil”

Posteriormente é editada a Lei 9800/99 (Lei do FAX), que teve adoção inexpressiva, visto que exigia a apresentação do documento original posteriormente. A Lei 10.259/2001 (Lei do Juizado Especial Federal)8 inovou ao criar o peticionamento

digitalizado (prevendo a entrega do documento físico pelo interessado, sua digitalização pelo serventuário e devolução do documento físico), bem como era possível peticionar eletronicamente sem o envio posterior do documento físico, e prever o encontro virtual entre os magistrados quando presentes em locais distintos. Vejamos:

Art. 8º – § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Art.12 § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

Em 2001 a Medida Provisória 2200-29 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Prevê que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Cinco anos após, é editada a Lei 11.419/2006 conhecida como Lei do Processo Eletrônico.

2.      OS MEIOS ELETRÔNICOS

 Em 2006 foi editada a Lei 11.419 que regula o uso do meio eletrônico, iniciando a era da informatização judicial. Os processos físicos foram digitalizados, criou-se o Diário de Justiça Eletrônico e os advogados passaram a utilizar a assinatura digital.

A transformação foi gradativa e lenta, e ainda hoje restam alguns poucos processos físicos. Houve resistência de advogados, serventuários, magistrados e jurisdicionados, mas a modernização se fazia urgente e foi introduzida na rotina dos operadores do Direito. Concretizou a possibilidade de praticar atos processuais de norte a sul do país sem a necessidade de deslocamento presencial, reduzindo o custo financeiro, temporal e oportunizou a prestação jurisdicional pelo operador do direito nas mais longínquas Comarcas.

Com acerto, TRUZZI10,2020 afirma que como nas demais profissões, os operadores do Direito tiveram que se adaptar à tecnologia e à modernidade, passando por um processo natural de digitalização.

Dentre as inovações, a possibilidade de realizar as citações, intimações e notificações pelo meio eletrônico proporcionou celeridade e economia processual, sendo possível recorrer-se ao meio físico em caso de falha no sistema. Para os operadores do direito os prazos se estenderam até as 24h do último dia da interposição, não se restringindo ao horário de funcionamento do Tribunal.

O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/201511 dedicou a seção II, arts. 193 a 199 à “Prática Eletrônica dos Atos Processuais”. Ao longo da legislação processual observa-se outras referências ao processo eletrônico, como a possibilidade de gravação de audiência (art. 367 § 6º), realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico (arts. 236 §6º, 453 §1º, 461 §2º, 937 §4º, 945 § 3º), possibilidade de assinatura digital de advogados e juízes ( arts. 105 §1º, 205 §2º, 943) entre outras facilidades.

Contudo, se absteve de unificar as regras e procedimentos relativos à tramitação do processo eletrônico, atribuindo ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça tal atribuição, como se observa no art. 196:

Art. 196 – “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.

Tal unificação se faz urgente, pois a diversidade de sistemas de processo e peticionamento eletrônico no país e nas Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, gera prejuízo aos usuários, sendo certo que não é razoável obrigar o operador do Direito conhecer as regras de acesso e peticionamento de cada tribunal da federação.

Uma experiência de sucesso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com a adoção dos meios digitais ocorreu em 2017 no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania12 do Fórum Regional da Leopoldina, que inovou ao realizar a 1ª sessão de mediação por whatsapp. Tratava-se de uma ação de divórcio em que o ex casal

residia em regiões diferentes do país e não possuíam recursos financeiros para arcar com o custo do deslocamento. O Projeto Justiça Digital foi idealizado pela mediadora Evelyn Isabel Castillo Arevalo que, preocupada com a acessibilidade dos jurisdicionados de baixa renda desenvolveu um sistema, “Tudo Digital”, utilizando o aplicativo whatsapp com chamada de vídeo. Pelo sistema, previamente a mediação são solicitados documentos de identificação que ficam armazenados no banco de dados, bem como a concordância com os termos do acordo, garantindo segurança quanto às informações prestadas, identidade dos envolvidos e efetividade do acordo. Para o juiz André Tredinnick, coordenador do CEJUSC, a iniciativa traz benefício à sociedade, como declara:

“Eu acho que o principal benefício é escapar de um cenário desagradável da Justiça que, às vezes, por impedimento de viagem ou questão de saúde a pessoa não pode estar presente, e assim pedir o adiamento da audiência. Com a videochamada, a parte participa graças ao telão. Só que, em vez do advogado falar remotamente com o cliente, ele fala ao mesmo tempo. É um grande avanço para evitar adiamentos sucessivos. Nossa missão é fazer a audiência, julgar”.

Em 201813 foi a vez do Fórum Regional de Santa Cruz receber o projeto Justiça Digital e implementar no CEJUSC. No mesmo ano, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo14 adotou o Projeto Justiça Digital desenvolvido pela Evelyn em diversas varas de família.

De acordo com o relatório “Justiça em Números – 2019”, em 10 anos foram protocolados 108,3 milhões de casos novos em formato eletrônico, apenas 6,2%de brasileiros ingressaram com processos físicos no ano de 2018, portanto, mais de 83% dos processos do Judiciário já fazem parte do mundo virtual.

Como exposto, os meios digitais eram utilizados para o desenvolvimento do processo em substituição ao meio físico, mas as audiências permaneciam no formato presencial salvo raras exceções como as supracitadas.

3.   O MARCO HISTÓRICO PROVOCADO PELA CRISE DA COVID-19

 A crise global provocada pela COVID-19 impôs um novo paradigma para o sistema de justiça brasileiro: a realidade digital. Certamente não será transitório, o acesso à justiça assumiu um novo e permanente formato. Foi a única forma de continuidade da prestação jurisdicional diante do isolamento social e fechamento dos órgãos de atendimento. Toda comunidade jurídica despende um esforço hercúleo para manutenção dos direitos e garantias da população adaptando-se às inovações tecnológicas. Surpreendentemente a produtividade aumentou tanto nas atividades da serventia quanto nas decisões judiciais. As videoconferências e audiências digitais se tornaram rotina.

E em meio a essa adaptação imposta, vários contratempos ocorreram. Câmeras e microfones que permaneceram ligados equivocadamente permitindo que os participantes fossem vistos com roupa íntima, filhos, netos e animais de estimação “roubando” a cena, e a vida privada sendo compartilhada pelos computadores. Foi e está sendo um aprendizado conjunto, talvez pela primeira vez, todos, advogados, partes e julgadores estiveram em situação de igualdade e se viram vulneráveis diante do mundo digital. Uma oportunidade para o crescimento e aprendizado coletivo, com um Tribunal cada vez mais próximo do cidadão.

MELLO15, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirma que nos 90 dias que sucederam a decretação do estado de pandemia, o judiciário passou pela maior transformação digital dos últimos 10 (dez) anos. Em todo país, desde março, 15,5 milhões de sentenças e acórdãos foram publicados, além de 23,9 milhões de decisões de várias naturezas oportunizadas pelo trabalho remoto e pelas audiências e atos processuais realizados por videoconferência.

Desde o início da pandemia, em março de 2020 o CNJ editou inúmeras Resoluções objetivando regulamentar a situação excepcional com o auxílio da utilização dos meios digitais, e hoje consolidado como meio indispensável para o acesso à justiça e atuação do judiciário.

Em abril, o CNJ disponibilizou, para todos juízos e tribunais, conforme Resolução 31416, a ferramenta Cisco Webex para realização de atos virtuais por meio de

videoconferência. Posteriormente a Resolução 354/2017 editada pelo CNJ em 19 de novembro, em uma tentativa de unificação, dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial em primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal, no entanto a unificação dos sistemas de acesso não foi abordada.

Em dezembro/20 foi publicada a Resolução 358 do CNJ18 regulamentando a criação de soluções tecnológicas para resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e da mediação como instrumento de celeridade, qualidade da prestação jurisdicional e efetividade do acesso à justiça, tendo os tribunais o prazo de 18 meses a contar de 02 de dezembro para disponibilizar sistema informatizado para resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação. É o sistema ODR (Online Dispute Resolution) que são plataformas interativas de resolução de conflitos, como a Mediato, Justto, Sem Processo, Mediar 360, que permite que as partes optem pela composição online.

No Rio de Janeiro, o CEJUSC do Fórum Regional da Leopoldina, anteriormente citado, mais uma vez inovou ao ser o primeiro a implementar o sistema de videoconferência para realizar audiências e sessões de mediação. Para o juiz André Tredinnick, diante da pandemia foi uma forma de aliviar a tensão social atendendo a sociedade e resolvendo conflitos.

Em novembro/20 a Comarca de Governador Valadares, pertencente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais implementou um projeto experimental para promover sessões de mediação e audiências de conciliação utilizando o aplicativo “whatsapp”. Basta que a parte que tenha interesse entre em contato por meio de um número de whatsapp que será criado um grupo com todos os envolvidos e havendo aceitação e acordo, este será homologado. Caso contrário, o processo volta a tramitar.

É certo que as excelentes medidas tomadas emergencialmente para que não houvesse descontinuidade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça precisam ser revistas e eventuais falhas corrigidas, oferecendo segurança jurídica às partes. Buscando novas formas de prestação jurisdicional, é criado o Juízo 100% Digital.

4.          O JUÍZO 100% DIGITAL

No dia 09 de outubro o CNJ19 editou a Resolução 345 que autoriza os tribunais de todo país adotarem o “juízo 100% digital”, que consiste no acesso à justiça integralmente pelo meio eletrônico, sem necessidade de deslocamento até o fórum. A opção pelo juízo 100% digital é facultativa, podendo ser adotada nos processos iniciais, quando o autor deverá manifestar a vontade e o demandado concordar ou não, até a contestação. É possível a retratação pela escolha uma única vez. A possibilidade é autorizada nos processos novos e em tramitação. Em ambos os casos basta que a vara ou o juizado tenha adotado o sistema. A novidade se estende ao atendimento dos advogados pelos serventuários ou juízo, que deverá ser agendado previamente e também se dará online. Atendendo aos dispositivos legais, o tribunal deverá dispor de salas com rede de computadores para realização dos atos processuais por aqueles que não tiverem acesso à internet. A proposta da Resolução visa atender ao Princípio da Celeridade e da Eficiência da Prestação Jurisdicional, e após 1 (um) ano de sua implementação o Tribunal poderá optar pela sua manutenção ou não.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro20 já anunciou a implementação do juízo 100% digital, integrando o projeto piloto 13 juízos da comarca da capital e do interior. O Ato Normativo prevê ainda que na ocorrência de falhas técnicas relacionadas ao acesso digital, desde que justificadas, estes poderão ser repetidos. Todos os atos ocorrerão pelo meio eletrônico, inclusive citação, notificação e intimação das partes. Cumpre ressaltar que não é possível tramitar pelo Juízo 100% Digital os processos que exijam a juntada de documentos físicos.

Seguindo o exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo também implementou o Juízo 100% Digital nas Varas de Família e Sucessões, nas Varas Cíveis e no Juizado Especial do Foro Regional do Butantã em caráter experimental.

Em seguida foi a vez do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inicialmente implementará em 214 unidades judiciárias e em 110 das 297 comarcas mineiras. Ressalta que o Processo Judicial Eletrônico, PJe, está presente em todas as comarcas do Estado.

5.      SEGURANÇA DIGITAL

 É indiscutível a facilidade e celeridade proporcionada pelos meios digitais, no entanto merece atenção especial o desenvolvimento de meios que garantam a preservação da intimidade e privacidade, o que muitas vezes parece incontrolável diante do ataque de hackers e acaba por gerar descrédito ao sistema judiciário.

O tema segurança do processo eletrônico não é recente, sendo motivo de preocupação desde 2015, como relata BRITO, 2015:

“No mês de maio de 2015, uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denunciou fraude num de seus votos, que teria sido modificado por uma servidora lotada no gabinete de outra desembargadora. O mais grave é que, segundo servidores do mesmo tribunal, o fato já teria ocorrido outras vezes e o chefe de informática não conseguiu descobrir a origem do problema, reconhecendo a falta de segurança do sistema ESAJ e reputando a responsabilidade pela falha à compra realizada de uma empresa privada, no caso, a Softplan”.

Menos de 1(um) mês após a criação do juízo 100% digital, no dia 3 de novembro o STJ – Superior Tribunal de Justiça foi alvo de hackers impedindo ministros e servidores de acessarem arquivos e emails, acarretando a paralisação das atividades no Tribunal Superior. Não se sabe a dimensão do ataque e a amplitude do acesso aos dados contidos no sistema. A situação é grave e gera insegurança jurídica, além do risco de acesso a informações confidenciais de processos que tramitam sob o manto do segredo de justiça, e aponta a vulnerabilidade do sistema de segurança cibernética.

Durante uma semana as atividades ficaram suspensas e só foram apreciados os casos urgentes. Três dias após o ataque o STJ21 informou que o backup dos sistemas de tecnologia da corte estava 100% íntegro. O sistema reúne as principais funcionalidades do processo eletrônico e dos julgamentos colegiados.

Em novembro o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sofreu ataque de hacker que afetou apenas a página de acesso aos processos eletrônicos. No mesmo mês o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também foi vítima de ataque cibernético, sem a identificação de prejuízo, salvo a interrupção de seu funcionamento.

Diante da gravidade do ataque foi editada a Portaria 242/2020 criando o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário para garantir e reforçar o ecossistema digital dos órgãos jurisdicionais bem como para prevenir e gerir os riscos.

Além da segurança, a dificuldade de acesso aos meios digitais também tem sido objeto de atenção pelo poder judiciário.

6.      A VULNERABILIDADE DIGITAL

  

O conceito de hipossuficiência acompanha as demandas locais, e o Brasil vive uma realidade de grande desigualdade de acesso à internet e de falta de conhecimento para manejar os meios eletrônicos, que ficou evidenciada com a crise Covid-19.

Como expõe Gonçalves Filho22, 2020, defensor público federal e especialista em Direito Processual,

“Como fica cada vez mais claro, a tecnologia gera uma nova categoria de vulneráveis e impacta no acesso à justiça. Os obstáculos identificados no século XX, assim como as ondas de superação, já não são mais os mesmos.

O sistema de justiça não parece estar preparado para enfrentar este desafio pós- moderno. Medidas devem ser adotadas de forma imediata, o que demandará tempo (por mais contraditório que isto possa parecer) e aportes financeiros, ambos escassos no atual cenário.

Conforme pesquisa do IBGE23 cerca de 46 milhões de brasileiros não dispõe de acesso a internet, o que corresponde a um em cada quatro domicílios conforme o estudo técnico da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio Contínua-PNADC Contínua TIC. Em áreas rurais, o índice de pessoas sem acesso é maior que nas cidades, aproximadamente 53,5%, contra 20,6% nas áreas urbanas. A pesquisa informa dados importantes relativos a falta de acesso, como demonstrado no gráfico abaixo (foto Juliane Souza):

O atual cenário exige que o jurisdicionado se coloque em frente das plataformas digitais para ter seu direito atendido, gerando uma demanda reprimida de vulneráveis digitais.

Recentemente, em audiência realizada na 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do TRT da 1ª Região24, processo nº 0101012-56.2018.5.01.0266, não foi possível realizar a oitiva de uma testemunha sob a alegação da mesma não dispor de planos de dados para participar de videoconferência.

O Marco Civil da Internet25, Lei 12.965/14, regula o uso da internet e estabelece princípios, direitos e deveres, garantias e diretrizes para a atuação do Estado. Dentre os deveres do Estado destaco a promoção do direito de acesso à internet a todos em consonância com o Princípio da Universalização que prevê que os serviços de interesse público devem atingir o maior número de pessoas possível.

Como garantir o acesso à justiça aos litigantes vulneráveis que se vêem impedidos de praticar os atos processuais em razão de limitações por carência de recursos econômicos para adquirir uma mídia digital, desconhecimento em relação ao seu manejo, ou inacessibilidade a rede de dados? Como garantir a aplicação do dispositivo constitucional de acesso à justiça e da isonomia? É necessária a implementação de políticas públicas que garantam o duplo acesso: a justiça e aos meios digitais. A disponibilização de acesso à internet permitirá o rompimento das barreiras de desigualdades abrindo as multiportas de solução do conflito ao jurisdicionado.

CONCLUSÃO

 Inicio a conclusão com uma citação de Cappelletti26, 2002: “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos”.

A “crise COVID-19” descortinou um Brasil inexistente para muitos e negado e ignorado por tantos outros. Agora está visível, e não podemos seguir com soluções impositivas que desprivilegie mais uma vez esse gigante Brasil que já é tão excluído.

A justiça multiportas pressupõe que seja inclusiva e acessível a todos. Precisamos estar atentos para a falta de acesso não gerar uma litigiosidade contida, deixando cidadãos sem ter a quem recorrer, na contramão da facilitação ao acesso à justiça.

O art. 198 do CPC estabelece que “as unidades do Poder Judiciário deverão manter, gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes”. Aos advogados, a OAB passou a disponibilizar salas nos fóruns com computadores e acesso à internet, proporcionando aos seus membros além da utilização do equipamento, profissionais para auxiliá-los no manejo tecnológico. No entanto, os potenciais autores e réus que se encontram em quaisquer das situações de vulnerabilidade acima elencadas, não dispõe do previsto na lei. Ficam à mercê da Defensoria Pública, Núcleos de Prática Jurídica e outras entidades assistencialistas quando não dispõe de recursos para contratação de um advogado. A criação de políticas públicas que efetivem o dispositivo legal se tornou imprescindível e inadiável com o formato majoritariamente digital do judiciário. É um momento que pugna pela união de esforços da sociedade civil, iniciativa privada e entes públicos para criar soluções que miniminize a vulnerabilidade digital até que a administração pública crie espaços de maneira a sistematizar a política pública de ampliação do acesso ao judiciário.

Fazendo um contraponto, temos a ampliação da capacidade de atendimento, a diminuição do espaço geográfico e a possibilidade de uma negociação assistida durante a pandemia como meio de viabilizar o amplo acesso aos meios de solução dos conflitos.

Na perspectiva da sustentabilidade do poder judiciário e a preocupação com a sua colaboração para proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para futuras gerações, como previsto na Agenda 2030 da ONU – Organização das Nações Unidas -, a acessibilidade proporcionada pelos meios digitais contribui para a redução de gastos com deslocamento, uso de papel, envio eletrônico de documentos, e reflete na diminuição da taxa de emissão de carbono. A celeridade e a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos métodos consensuais de solução do conflito garantem o incremento das relações e a promoção da Cultura de Paz, objetivo 16 da Agenda 2030. Ao promover a Cultura de Paz e a possibilidade das discussões em torno do conflito se transformarem em diálogos construtivos em busca de uma solução ganha- ganha, também esta contribuindo para a sustentabilidade. Conseqüentemente, a dispensa

do deslocamento para as dependências do Poder Judiciário implica em economia do consumo de água, energia e gera redução de uso dos recursos naturais.

O poder judiciário tem como estratégia nacional para 2021 a 2026 dentre outros, garantir os direitos fundamentais, promover a sustentabilidade, prevenir litígios e promover a adoção dos meios consensuais de solução do conflito e a utilização dos meios eletrônicos é um grande aliado para o atingimento de suas metas.

Assim, é importante que se desenvolva estratégias para o amplo acesso à justiça pelos meios digitais com o incentivo a programas, parcerias com o setor privado para o incremento em investimentos em recursos tecnológicos que permita o acesso nos 4 cantos do Brasil. E finalizo deixando um fragmento do texto de Sorrentino e Costa Neto27, 2020,

“Os desafios, assim, são inúmeros, mas é preciso transformar essa crise em oportunidade, viabilizando-se os meios para a concreta integração dos jurisdicionados e readequando o aspecto litúrgico da praxe judicial. De fato, toda essa simplificação é inevitável, consubstanciando mais um passo em direção à modernização do acesso à justiça”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm. Acesso em 08 out 2020.

BARRETO, Ana Amélia Menna. O novo CPC, o processo eletrônico e os meios digitais. Disponível em https://migalhas.uol.com.br/depeso/228356/o-novo-cpc–o- processo-eletronico-e-os-meios-digitais. Acesso em 01 dez 2020.

BRITO, Flávia N. Nou de. O chamado processo eletrônico e o princípio do devido processo legal: o embate entre o sistema de normas jurídicas e os sistemas informáticos. Disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/8/art20150821-01.pdf.

Acesso 02 dez 2020.

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. e ver, de Ellen Gracie Northfllet e Mauro Cappelletti. Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris. P.12. 2002.

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 08 out 2020.

Constituição de 1946. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1940- 1949/constituicao-1946-18-julho-1946-365199-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 08 out 2020.

Código de Processo Civil – Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 01 dez 2020.

CORREA, Ângela. O processo judicial eletrônico e a informatização do Brasil advindos da Lei 11.419/06.Disponível em https://monografias.brasilescola.uol.br/direito/o- processo-judicial-eletronico-informatizacao-judicial-no-brasil-advindos-li- 1141906.htm. Acesso em 30 out 2020.

ESA realiza curso sobre “A Justiça Digital nas Varas de Família: conectando o cidadão à justiça”. Disponível em https://www.oabes.org.br/noticias/esa-realiza-curso-sobre-a- justica-digital-nas-varas-de-familia-conectando-o-cidadao-a-justica-560084.html.

Acesso em 02 dez 2020.

Fórum Regional de Santa Cruz terá Justiça Digital. Disponível em http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5914615. Acesso em 05 dez 2020.

GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Acesso à Justiça é impactado pela vulnerabilidade digital. Disponível em http://conjur.com.br/2020-jun-23/tribuna- defensoria-acesso-justica-impactado-vulnerabilidade-digital. Acesso em 20 nov. 2020.

Lei 8245/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em 08 out 2020.

Lei 10.529/2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm. Acesso em 08 out 2020.

Lei 12.965/14. Disponível em http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/lei/12965.htm Acesso em 03 dez. 2020.

LIMA, Larissa Pinho de Alencar. O Papel do Poder Judiciário no Meio Ambiente. Disponível em https://m2.jusbrasil.com.br/artigos/136283371/o-papel-do-poder- judiciario-no-meio-ambiente. Acesso em 04 dez 2020.

Mediação virtual foi realizada com aplicativo de videoconferência do whatsapp. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar- conteudo/5111210/5199857. Acesso em 01 dez 2020.

Medida Provisória 2200-2/2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 08 out 2020.

MELLO, Cláudio. Realidade digital é a ‘nova normalidade’ do TJRJ, informa Claudio de Mello Disponível em www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar- conteudo/5111210/7331672. Acesso em 27 out 2020.

Resolução 314/20. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-cnj-314- prazos-processuais.pdf. Acesso em 15 out 2020.

Resolução 345/2020. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512. Acesso em 06 nov. 2020.

Resolução 354/20. Disponível em http://www.cnj.jus.br Acesso em 04 dez. 2020

Resolução 358/2020. Disponível em https://cnj.jus.br/pjecnj/download.seam?cid=4893. Acesso 05/12/2020

SEIXAS, Bernardo Silva de. SOUZA, Roberta Kelly Silva. Evolução histórica do acesso à justiça nas constituições brasileiras. Direito e Democracia. V.14, n.1, jan./jul. 2013.

SILVA, Bibiana Souza da. Princípios Informadores do processo Eletrônico. Disponível em https://jus.com.br/artigos/55273/principios-informadores-do-processo-eletronico.

Acesso em 30 nov. 2020.

SORRENTINO, Luciana Yuki, COSTA NETO, Raimundo Silvino da. O Acesso Digital à Justiça – A imagem do Judiciário Brasileiro e a prestação jurisdicional nos novos tempos. Disponível em https:/www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- produtos/artigos-discursos-entevistas/artigos/2020/o-acesso-2013-digital-2013-a-

justica-a-imagem-do-judiciario-brasileiro-e-a-prestacao-jurisdicional-nos-novos-tempos Acesso em 01 dez.2020.

TJ-RJ é o primeiro tribunal brasileiro a implantar Juízo 100% Digital. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-out-27/tj-rj-primeiro-tribunal-implantar-juizo-100- digital Acesso em 30 out 2020

TOKARNIA, Mariana. Um em cada 4 brasileiros não tem acesso à internet, mostra pesquisa. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/um- em-cada-quatro-brasileiros-nao-tem-acesso-internet. Acesso em 27 nov. 2020.

TRUZZI, Gisele. Crise COVID-19 e Advocacia: impactos e Perspectivas. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-nov-09/gisele-truzzi-covid-19-advocacia- impactos-perspectivas Acesso em 12 nov. 2020.

VALENTE, Fernanda. STF diz ter backup e garante retomada; advogados consideram que o episódio é grave. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-nov-06/stj- backup-advogados-consideram-episodio-grve/ Acesso em 11 nov. 2020.

Notas de Rodapé:

1Advogada (OAB/RJ 71.780), graduada pela UFRJ, Mediadora de Conflito certificada pelo ICFML (Instituto de Certificação de Mediadores Lusófonos, e inscrita no CNJ, MBE em Meio Ambiente, Pós Graduada em Mediação de Conflitos Escolares, Terceiro Setor e Responsabilidade Social, Processo Civil, Direito Público. LLM em Mediação, Gestão e Resolução de Conflitos. E- mail:[email protected] CVLattes: http://lattes.cnpq.br/0395224183712283.

2 Advogada (OAB/RJ 83583) Mestre em Direito (UNESA). Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídicas da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO) e professora e coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Pesquisadora do grupo de pesquisa DIALOGOS (UFRRJ/CNPq), na linha “Direito Civil além do Judiciário. E-mail: [email protected] Currículo: http://lattes.cnpq.br/2326993918232290

3      Constituição     de     1946.      Disponível      em      https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1940- 1949/constituicao-1946-18-julho-1946-365199-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 08 out 2020. 4Ato                          Institucional            nº        5                          de     13            de            dezembro   de                        1968.  Disponível                         em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm. Acesso em 08 out 2020.

5          Constituição          da          República          Federativa          do          Brasil.           Disponível          em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 08 out 2020.

6 Cappelletti, Mauro & Garth, Bryant, Acesso à Justiça, 1988.

7Lei 8245/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em 08 out 2020.

8Lei 10.529/2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm. Acesso em 08 out 2020

9Medida                          Provisória                           2200-2/2001.                          Disponível                           em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 08 out 2020

10TRUZZI, Gisele. Crise COVID-19 e Advocacia: impactos e Perspectivas. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-nov-09/gisele-truzzi-covid-19-advocacia-impactos-perspectivas Acesso em 12 nov. 2020.

11 Código de Processo Civil – Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 01 dez 2020

12Mediação virtual foi realizada com aplicativo de videoconferência do whatsapp. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5199857. Acesso em 01 dez 2020.

13Fórum Regional de Santa Cruz terá Justiça Digital. Disponível em http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-

/visualizar-conteudo/5111210/5914615. Acesso em 05 dez 2020.

14 ESA realiza curso sobre “A Justiça Digital nas Varas de Família: conectando o cidadão à justiça”. Disponível em https://www.oabes.org.br/noticias/esa-realiza-curso-sobre-a-justica-digital-nas-varas-de- familia-conectando-o-cidadao-a-justica-560084.html. Acesso em 02 dez 2020.

15 MELLO, Cláudio. Realidade digital’ é a ‘nova normalidade’ do TJRJ, informa Claudio de MelloDisponível em www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7331672. Acesso em 27 out 2020.

16Resolução 314/20. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-cnj-314-prazos- processuais.pdf. Acesso em 15 out 2020.

17 Resolução 354/20. Disponível em http://www.cnj.jus.br Acesso em 04 dez. 2020

18Resolução 358/2020. Disponível em https://cnj.jus.br/pjecnj/download.seam?cid=4893. Acesso 05/12/2020

19 Resolução 345/2020. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512. Acesso em 06 nov. 2020. 20TJ-RJ é o primeiro tribunal brasileiro a implantar Juízo 100% Digital. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-out-27/tj-rj-primeiro-tribunal-implantar-juizo-100-digital Acesso em 30 out 2020

21 VALENTE, Fernanda. STF diz ter backup e garante retomada; advogados consideram que o episódio é grave. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-nov-06/stj-backup-advogados-consideram- episodio-grve/ Acesso em 11 nov. 2020.

22GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Acesso à Justiça é impactado pela vulnerabilidade digital. Disponível  em                               http://conjur.com.br/2020-jun-23/tribuna-defensoria-acesso-justica-impactado- vulnerabilidade-digital. Acesso em 20 nov. 2020.

23TOKARNIA,Mariana. Um em cada 4 brasileiros não tem acesso à internet, mostra pesquisa. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/um-em-cada-quatro-brasileiros-nao-tem- acesso-internet. Acesso em 27 nov. 2020.

24Disponível em htpp://www.trt1.jus.br

25Lei 12.965/14. Disponível em http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/lei/12965.htm Acesso em 03 dez. 2020.

26CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. e ver, de Ellen Gracie Northfllet e Mauro Cappelletti. Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris. P.12. 2002

27 SORRENTINO, Luciana Yuki, COSTA NETO, Raimundo Silvino da. O Acesso Digital à Justiça – A imagem do Judiciário Brasileiro e a prestação jurisdicional nos novos tempos. Disponível em https:/www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos- entevistas/artigos/2020/o-acesso-2013-digital-2013-a-justica-a-imagem-do-judiciario-brasileiro-e-a- prestacao-jurisdicional-nos-novos-tempos Acesso em 01 dez.2020.

 

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Acesso à Justiça. Meios Digitais. Justiça Digital. Acessibilidade. Vulnerabilidade.