A CRIAÇÃO DE UM PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E A INCORPORAÇÃO DESTE OLHAR NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DE DIRETRIZES ESPECÍFICAS PROCEDIMENTAIS NOS PROCESSOS ÉTICOS-DISCIPLINARES.

  

Resumo

Este artigo se inicia com a análise do Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil no qual o Brasil foi condenado, pois se constatou a realização de procedimento de maneira discriminatória uma vez que se buscou incutir na vítima fatos desabonadores da conduta criminosa praticada pelo réu. A corte concluiu que estereótipos de gênero imbuídos na sociedade e reproduzidos por funcionários do estado resultaram na violação à garantia de prazo razoável do processo e denegação de justiça. Dentre as medidas às quais o Brasil foi condenado a adotar está o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, cujo objetivo é capacitar e sensibilizar funcionários do estado para a reprodução dos estereótipos de gênero de modo a evitar que influam em sua atuação. O objetivo neste artigo de trazer este caso paradigmático é explicar a razão pela qual a resolução n.º0005/2024, que incluiu no Código de Ética e Disciplina os artigos 3º-A, 55-A e o inciso VII, do Art.71, foi publicada e a importância da advocacia estar atenta para a atuação com perspectiva de gênero visto que se tornou princípio fundamental da advocacia, sendo o seu dever observar durante a atuação profissional o Código de Ética e Disciplina. Em seguida ao caso paradigmático, este artigo passa à análise das inovações procedimentais nos processos de ética e disciplina contidos no provimento n.º 228/2024 que objetiva regulamentar a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero nos procedimentos ético disciplinares.

Artigo

  • A criação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, resolução n. 492/2023:

Na cidade de João Pessoa, no ano de 1998, Márcia Barbosa de Souza, mulher, negra, jovem e pobre, contando com 20 anos, foi morta pelo deputado estadual Aercio Pereira de Lima, condenado em 2007 pelo 1º Tribunal do Júri de João Pessoa e possivelmente outros suspeitos, aos quais não se apurou a autoria. O caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) após o pronunciamento do Estado Brasileiro, acerca do parecer elaborado pela Comissão de Direitos Humanos, prestando compromisso para conformar as recomendações, sem apresentar proposta de execução.

No relatório apresentado pela Comissão à Corte (CIDH) foi apontado que o longo período de duração do processo penal, evidentemente discriminatório, eis que se buscou ao longo do procedimento incutir na conduta da vítima fator desabonador do crime realizado, fazendo crer que ela teria de alguma forma contribuído para o ocorrido, resultou “em uma violação à garantia de prazo razoável e uma denegação de justiça”

Na sentença publicada em 07 de setembro de 2021, a CIDH cita caso antecessor, Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, no qual se concluiu que a criação e uso de estereótipos de gênero, pré-concepções de papéis que deveriam ser exercidos por homens e mulheres, tem como consequência a prática de violência contra a mulher. Reconheceu, ainda, que:

 (...) os estereótipos de gênero afetam a objetividade dos funcionários estatais encarregados de investigar as denúncias que lhes são apresentadas, influindo em sua percepção para determinar se ocorreu ou não um fato de violência, em sua avaliação da credibilidade das testemunhas e da própria vítima.

No caso de Márcia Barbosa, a corte concluiu que foram utilizados estereótipos de gênero tornando aspectos de sua vida pessoal mais relevantes do que os aspectos que envolviam a investigação de seu assassinato, de modo a construir a sua imagem como a de alguém merecedora do que lhe aconteceu.

O fato de que era uma mulher representou um fator facilitador de que “o significado do ocorrido se construa com base em estereótipos culturais gerais, ao invés de concentrar-se no contexto do ocorrido e nos resultados objetivos apresentados pela investigação”.

Por tal razão a corte concluiu que a atuação do tribunal e dos funcionários envolvidos na investigação criminal foi imbuída de caráter discriminatório em razão do gênero e não foi conduzida sob uma perspectiva de gênero, deixando o Estado Brasileiro de “adotar medidas dirigidas a garantir a igualdade material no direito de acesso à justiça em relação a casos de violência contra as mulheres (...).”  de forma que não foi garantido “o acesso à justiça sem discriminação”  e o direito a igualdade.

Dentre as medidas impostas na sentença condenatória do Estado brasileiro, sob o aspecto de “garantia de não repetição”  da condenação está a adoção e implementação de “um protocolo nacional que estabeleça critérios claros e uniformes para a investigação dos feminicídios.” Devendo ser dirigido aos servidores da administração de justiça que atuem na investigação e tramitação de casos de mortes violentas de mulheres, cuja aplicação deve se tornar obrigatória através de resoluções e normas internas obriguem a sua aplicação, bem como a implementação de programas de capacitação e sensibilização para o tema.

Sendo assim, em 20 de março de 2023, foi publicada a resolução nº 492/2023 que estabelece a adoção das diretrizes do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero nos julgamentos do Poder Judiciário e institui a obrigatoriedade de capacitação de servidores da administração pública do poder judiciário em perspectiva interseccional, criando, ainda, um Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre o Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário.

No âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares, no dia 03 de maio de 2023, foi publicada pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRJ) a resolução n.º1/2023 com diretrizes para julgamento com perspectiva de gênero para serem aplicados nos procedimentos administrativos ético-disciplinares e elaborada cartilha, lançada em 28 de agosto de 2024, vem divida em duas partes, a primeira com conceitos para capacitar advogados e advogadas para o julgamento com perspectiva de gênero, e, a segunda com instruções de aplicação das diretrizes nos procedimento ético disciplinar.

No mesmo dia 28 de agosto de 2024, foi publicado no Diário Eletrônico da OAB, pelo Conselho Federal, a resolução n.º 0005/20024 e o provimento n.º 228/2024, acrescendo ao Código de Ética e Disciplina (CED) os art. 3º-A, 55-A e o inciso VII, do Art. 71, tornando, com as alterações, o julgamento com perspectiva de gênero um dos princípios fundamentais da ética do advogado, devendo ser observado pelos advogados e advogadas nos procedimentos judiciais, administrativos e disciplinares, de forma a afastar os estereótipos de gênero que venham a causar desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo.

O julgamento com perspectiva de gênero foi incluído também na tramitação dos procedimentos ético-disciplinares na OAB, devendo ser observada a necessidade de tramitação sob tal perspectiva seja por requerimento da parte interessada, seja de ofício, ao se constatar a necessidade.

Além do mais, assim, como no âmbito do poder judiciário foi criado no âmbito da OAB o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre o Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça que desenvolverá a capacitação de seus julgadores, conselheiros, servidores e membros para afastar os estereótipos de gênero.

  • Inovações introduzidas no procedimento ético disciplinar pela adoção do julgamento com perspectiva de gênero:

Ao protocolar a Representação, a parte interessada pode solicitar que seja aplicada a perspectiva de gênero no procedimento, bem como, caso não solicite, e percebendo a relatoria que o caso requer uma leitura sob tal lente, pode determinar a tramitação de ofício.

A tramitação do procedimento sob a perspectiva de gênero deve ser realizada de forma prioritária, e uma vez deferida a tramitação sob tal ótica, deverá ser mantida em todas as fases posteriores do processo para os sujeitos da relação processual, incluído os membros julgadores dos Tribunais de Ética e Disciplina e funcionários dos serviços auxiliares.

Por outro lado, vindo o relator a indeferir o pedido de tramitação sob a perspectiva de gênero, deverá fazer de forma fundamentada, possibilitando a parte interessada a interposição de recurso que deverá ser dirigido ao órgão julgador colegiado, que analisará a necessidade de aplicar a perspectiva de gênero ao procedimento, sendo assim, sobrestada a sua tramitação até que se julgue o recurso.

Uma vez deferida à tramitação sob a perspectiva de gênero, a relatoria poderá, ainda, verificando a necessidade do caso analisado, indicar em despacho a possibilidade de uma assistência psicológica gratuita à mulher, mediante o convênio firmado pela OAB com instituições especializadas.

No caso da Seccional do Rio de Janeiro, a CAARJ dispõe do Auxílio proteção à mulher advogada, que tem por finalidade auxiliar a subsistência das advogadas inscritas no Conselho Seccional e que estejam em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência da violência doméstica e familiar sofrida. Conta também com o Atendimento psicossocial que consiste em um atendimento psicológico realizado de forma sigilosa.

Em sendo necessário designar a defensoria dativa para uma advogada representada e revel, o provimento 228/2024 pede que seja preferencialmente indicado integrante da Defensoria Dativa com atuação profissional em perspectiva de gênero, e no caso da representante desacompanhada de procurador, prevê a possibilidade de encaminhamento de ofício à Comissão da Mulher Advogada para que seja indicada uma membra para acompanhar todo o procedimento e os atos desenvolvidos na condição de amicus curiae.

Na tramitação do procedimento, em fase de instrução processual, e diante da necessidade de designar uma audiência, o ato deverá ser realizado na forma híbrida, portanto, sendo presencial, a mulher terá assegurada, seja a sua oitiva, a prestação de seu depoimento pessoal, ou a realização de sustentação oral, realizada sem a presença da parte contrária que venha a ser seu ofensor, e, caso o mesmo não tenha constituído procurador, poderá ser designado defensor ad hoc exclusivamente para a audiência, podendo, após a realização do ato processual, se cientificar do conteúdo do ato realizado, sendo assim, assegurado o exercício do contraditório.

O provimento 228/2024 prevê, ainda, que as diretrizes nele contidas devem ser aplicadas aos procedimentos ético-disciplinares em que se constata preconceitos e situações que envolvem estereótipo de gênero de maneira interseccional, ou seja, uma análise que não se restrinja apenas aos estereótipos de gênero, mas também que observe as desigualdades referentes a raça, idade, classe e etnia. Também pede a observação ao longo do procedimento de que sejam assegurados os direitos advindos da lei n.13.363, a Lei Júlia Matos.

Por fim, ao elaborar o parecer preliminar, ou o voto, é indicado à relatoria que faça uso de marcos normativos e precedentes nacionais ou internacionais emitidas por organismos regionais ou internacionais a respeito do tema, e para organizar julgamentos dos procedimentos ético disciplinares a respeito do tema, formando um banco de dados jurisprudencial para consulta, será necessário que a relatoria inclua na ementa do acordão ou parecer o termo “Julgamento segundo a perspectiva de gênero”.

Foi estabelecida ainda a necessidade de Criação de um comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de gênero de caráter consultivo, cuja finalidade será a realização de reuniões periódicas para acompanhar o cumprimento dos novos artigos incluídos no Código de Ética e as diretrizes do provimento 228/2024, bem como preparar cartilha e material para capacitar os advogados a aplicação da perspectiva e a realização de cursos e palestras para uma permanente capacitação dos membros julgadores dos Tribunais de Ética e Disciplina e dos funcionários dos serviços auxiliares.

  • Conclusão:

É de suma importância o desenvolvimento de uma sensibilidade para a questão, que inclusive foi incluída como princípio fundamental da advocacia, passando a ser um dever ético da advocacia observar e garantir a aplicação da perspectiva de gênero durante a sua atuação, seja no âmbito judicial, administrativo ou disciplinar.

Referências Bibliográficas:

CIDH, Corte Interamericana de Direitos Humanos, sentença de 7 de setembro de 2021, Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/, Acesso em: 06/10/2024.

OABRJ, Resolução n.º1/2023 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, publicada em 05 de maio de 2023, no Diário Eletrônico da OABRJ.

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OABRJ. Cartilha para atuação em julgamento com perspectiva de gênero, Rio de Janeiro, 2024.

CFOAB, Resolução nº005/2024 do Conselho Federal da OAB, publicada em 28 de agosto de 2024, no Diário Eletrônico da CFOAB.

CFOAB, Provimento nº228/2024 do Conselho Federal da OAB, publicada em 28 de agosto de 2024, no Diário Eletrônico da CFOAB.

 

Palavras Chaves

Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenação do estado brasileiro, estereótipos de gênero, caso paradigmático para a criação de um protocolo para atuação com perspectiva de gênero, resolução nº0005/2024 que torna dever ético da advocacia atentar para atuação com perspectiva de gênero.