Resumo
Artigo
Conforme preceitua o Código de Ética e Disciplina da OAB, é indispensável ao Advogado o dever de atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, exercendo sua atividade advocatícia com indispensável senso profissional e zelando pela sua reputação pessoal e profissional.
Da mesma forma, o Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe em seu art. 31, que: O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
Não devem os Advogados permitir que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho, a fim de tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo. (CEDOAB).
Dá-se início à relação advogado-cliente, mediante Contrato e, de acordo com a orientação prevista no art. 48 do CEDOAB: A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
O Contrato de Honorários Advocatícios deverá ser redigido de forma clara, contendo explicitamente: o objeto; honorários e forma de pagamento; despesas extras inerentes ao processo; serviços de terceiros, como perícia técnica; a responsabilidade do pagamento das custas judiciais e, ônus de sucumbência, informando ao cliente seu significado e a diferença entre os honorários contratuais e os sucumbenciais.
Em conformidade com o Art. 22 do EAOAB: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Em seu Art. 23 do EAOAB, dispõe que:
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A fim de não pairar dúvidas ao cliente quanto ao recebimento destes valores, deverá o Advogado informá-lo que, dependendo do resultado da causa, é obrigação do cliente arcar com este custo de acordo com o Art. 85 do NCPC que dispõe:
Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, informando também que a retenção deste tipo de honorários é uma permissão legal, podendo ser separados e devidamente descontados do valor repassado a ele.
No tangente ao desconto dos honorários ou à compensação de créditos, dispõe o art. 48, §2º do CEDOAB, que:
Art. 48 (...)
- 2º - A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada,
O que significa que somente poderá ser feita com prévia autorização do cliente ou previsão contratual, por isso a importância de formalização contratual por escrito.
É através do Mandato que o cliente confere ao Advogado o poder de representá-lo judicial ou extrajudicialmente e agir em seu nome, conferindo a ele o direito de percepção de valores e indenizações ganhos em Sentença, ou através de acordos firmados, conforme preceitua o Art. 653 do Código Civil: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Nesta ceara, de acordo com o art. 668 do CPC, "o mandatário é obrigado a dar contas de sua administração, qualquer que tenha sido o modo de constituição do mandato".
As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca (Art. 10 do CEDOAB).
Havendo suspeita de má fé ou sinais de irregularidades com os valores relacionados ao cliente, poderá o mandato outorgado ao Advogado ser suspenso ou até encerado.
Considerado como um tema relevante e bastante complexo, a prestação de contas tem uma relação bastante significativa no trato profissional entre o Advogado-cliente. É inerente ao exercício da advocacia lidar com valores que pertencem aos seus contratantes, podendo ser da percepção dos honorários advocatícios, recebimentos de indenizações, pagamento de custas processuais, honorários de peritos e demais despesas relativas aos processos como viagens, fotocópias, ligações internacionais, dentre outras.
Conforme dispõe o artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB, recai sobre o advogado a obrigação de prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
A Prestação de Contas poderá ocorrer, a qualquer momento, por solicitação do cliente por dúvidas sobre os valores cobrados; no caso de serviços que não foram devidamente esclarecidos ou na existência de valores indenizatórios estipulados em sentença judicial. Poderão ocorrer outras formas como: a prestação espontânea, quando o advogado, de forma proativa, fornece ao cliente um relatório detalhado das despesas, dos valores recebidos e dos serviços prestados; a Prestação de Contas Administrativa, quando através de representação junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e, a Prestação Judicial, que ocorre quando o cliente recorre ao Poder Judiciário para exigir a prestação de contas ao Advogado.
A Prestação de Contas tem como Natureza Jurídica, o dever da transparência e, o cumprimento desta obrigação além de fortalecer a reputação e a credibilidade do Advogado, garante a segurança financeira do cliente.
Tais prestações deverão ser fornecidas, de forma detalhada e de fácil compreensão, de todos os serviços prestados, devidamente especificadas as atividades realizadas, tais como as descrições das despesas como as de deslocamentos, custas judiciais, fotocópias e outras.
Constitui também dever do Advogado, a mantença e a guarda de documentos, assim como os comprovantes de seus honorários de despesas, a fim de justificá-los, quando solicitado.
No caso de recebimento de indenização em nome do cliente, deve o Advogado repassá-lo o mais breve possível, descontando apenas o que for devido a título de honorários, conforme previamente ajustado em Cláusula Contratual. Como consequência da falta de prestação de contas, o Advogado poderá sofrer sanções rigorosas.
Uma ação judicial por parte dos clientes, exigindo a apresentação de todos os documentos com as devidas justificativas dos gastos, valores recebidos e dos serviços prestados, poderá gerar consequências negativas em sua imagem profissional.
Com a comprovação de que o Advogado causou prejuízo ao seu cliente, seja pela retenção indevida de valores ou pela má administração desses recursos, ele poderá ser condenado a reparar os danos materiais, e se for o caso, responderá, também, pelos danos morais causados.
Caso o Advogado receba quantias em nome do cliente, como indenizações, retendo em seu poder, não repassando ou prestando contas desses valores de forma correta, sem a prestação de contas e sem qualquer justificativa legal poderá, também, configurar o crime previsto no art. 168, do Código Penal de Apropriação Indébita, cuja pena é de reclusão de 01 a 04 anos, além de multa.
Além das possiblidades de sofrer uma Ação Cível e Penal, a falta de prestação de contas por violar preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB, o Advogado poderá ser denunciado à OAB, resultando na abertura de um Processo Ético-disciplinar. As sanções aplicáveis pela OAB incluem advertência, suspensão temporária do exercício profissional ou, em casos mais graves, até mesmo a exclusão dos quadros da OAB, impedindo o advogado de exercer a profissão.
De acordo com o Art. 34, incisos XX e XI do EAOAB:
Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
(...)
XX - Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI -Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.
Entende-se por Locupletamento, o ato de enriquecer-se injustamente às custas de outra pessoa ou de um patrimônio alheio, ocorrendo quando se obtém uma vantagem econômica ou qualquer benefício sem a devida justificativa legal, prejudicando outrem. Está associado à ideia de "enriquecimento ilícito ou sem causa", um princípio que impede que alguém obtenha ganhos indevidos sem dar algo em troca ou sem uma justificativa válida.
Sendo a confiança um dos pilares fundamentais dessa relação, a falta de transparência poderá manchar a imagem e reputação do Advogado no mercado jurídico. Com a perda da credibilidade, o resultado certamente será a perda e dificuldade de atrair clientes, resultando em grandes prejuízos financeiros.
Além de ter sua reputação profissional prejudicada, caso o cliente ingresse com uma Ação de Prestação de Contas e o Juiz, em decisão judicial julgar a favor do cliente, o Advogado será obrigado a prestar as contas, e caso não o faça com os valores devidos já determinados, poderá em fase de execução de sentença, ter seus recursos penhorados com seus bens e contas bancárias bloqueadas.
A condenação do Advogado em uma Ação de Prestação de contas, além dos valores devidos, deverá arcar com o pagamento de multas, custas processuais, ônus de sucumbência, e eventualmente, o pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da outra parte.
Caso faça parte de um escritório de advocacia ou de uma sociedade, a responsabilidade pela má conduta do Advogado recairá aos demais sócios e/ao escritório como um todo, que responderão de forma solidária, estendendo as sanções a todos os membros, vindo a prejudicá-los não só financeiramente, quanto à imagem reputacional.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exerce um papel importante e fundamental na fiscalização quanto às condutas éticas do Advogados. Caso o cliente se sinta prejudicado, poderá ingressar com uma representação ética-disciplinar contra seu Advogado junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (TEDOAB).
Como dito anteriormente, em conformidade com o EAOAB, a falta de prestação de contas é considerada uma infração ética grave, e o não cumprimento, poderá resultar em dever de prestá-las de forma clara e detalhadas aos seus clientes, de forma tempestiva, devolvendo os valores corrigidos monetariamente além de sofrer sanções disciplinares.
O procedimento de apuração das irregularidades ou violação legal cometidas por Advogados se instaurará de ofício junto à OAB, ou seja, independente da representação pelo cliente prejudicado ou seu representante legal, e a sua atuação ocorrerá quando a Instituição tomar conhecimento do fato por fonte devidamente identificada e idônea, agindo por sua própria conta, conforme estabelece o art. 55 do EAOAB:
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
- 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente;
- 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
A representação deverá ser formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo (art. 56), ou seja, deverão os fatos serem expostos por escrito a fim de registrar sua denúncia de forma oficial e formal.
No caso das Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido. (§ único do art. 56).
Em muitos casos, a não observâncias dos procedimentos e formalidades que devem estar contidas no pedido inicial, prejudica a análise do caso de forma justa.
Desta forma, estabelece o EAOAB, em seu art.57:
Art. 57. A representação deverá conter:
I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV - a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
Após recebida a denúncia, formalmente redigida, contendo os fatos, documentos comprobatórios e testemunhas, se houver, caberá ao relator responsável a determinação de instauração do processo ou seu arquivamento.
Recebida a denúncia, o processo disciplinar seguirá seu curso previsto nos arts. 58 a 69 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Além de sofrer a penalidade de Censura, que ocorre quando o Advogado devidamente notificado para apresentar a Prestação de Contas, e o mesmo não o fizer dentro do prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta(...).(art.35, I do CEDOAB), poderá ser suspenso de advogar ou realizar qualquer ato privativo da profissão em todo o território nacional pelo prazo de 30 dias até 12 meses, ou no caso de reincidência, ser excluído dos quadros da OAB perdendo o direito de exercer a advocacia.
Na ocorrência de apropriação indevida de valores dos clientes, a suspensão perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.(art. 35, §2º do CEDOAB).
O prazo para se ingressar com uma ação judicial ou uma representação junto à OAB para solicitação de prestação de contas e reaver quantias recebidas ou acauteladas pelos Advogados de acordo com o art. 25-A e 43, do EAOAB é de 05 (cinco) anos, contados da data da constatação oficial do fato.
De acordo com o Código Civil Brasileiro (art. 206, IV), a prescrição da ação de prestação de contas é de 03 (três) anos, no caso de haver a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 34, XX do EAOAB).
CONCLUSÃO:
A Prestação de Contas é uma obrigação do Advogado e um direito de seus Clientes. Atuar com transparência, integridade e ética é fundamental para a relação cliente-advogado e para a boa reputação dos profissionais do Direito. A falta da prestação de contas poderá trazer consequências severas no âmbito cível, penal e administrativo, e em caso extremo, a perda do direito de advogar em todo o território nacional. Manter os clientes sempre informados sobre os honorários pagos e devidos, indenizações recebidas, despesas efetuadas, evita litígio, danos financeiros e reputacional. Manter a reputação pessoal e profissional é indispensável para o exercício da atividade advocatícia.
REFERÊNCIAS:
- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/96.
- Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015.
- Código de Processo Civil - Lei nº 5.896/73.
- Código Civil – Lei nº 10.406/2002.
- www.chaptgtp.com.br.
- www.migalhas.com.br/depeso/331007/da-prestacao-de-contas-do-advogado-ao-cliente.
- https://direitodesenhado.com.br/hon.
