A SUSPENSÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO

  

Resumo

Medida Cautelar de Suspensão Preventiva- Fato grave e contemporâneo- Ampla repercussão social negativa- Imagem e dignidade da advocacia feridas.

Artigo

I- Suspensão preventiva – medida de natureza cautelar sem análise de mérito da infração ética A suspensão preventiva de advogado/advogada, medida de natureza cautelar prevista no artigo 70, § 3º do EOAB, pode ser determinada por um prazo de até 90 (noventa) dias, quando verificado fato grave, contemporâneo ao julgamento, com repercussão social que cause danos à imagem e à dignidade da advocacia. Assim, mais relevantes que a conduta reprovável praticada, são os reflexos sociais negativos daquela conduta à nobreza da nossa profissão. Trata-se de questão tormentosa, que tem dividido respeitadas opiniões no seio do TED/RJ, por entenderem alguns brilhantes integrantes desse colegiado que a suspensão preventiva constitui antecipação da pena do processo disciplinar, o que contraria o princípio da presunção da inocência preconizado no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. Não compartilhamos desse entendimento. A nosso ver, a suspensão preventiva transcende a conduta individual transgressora porque o interesse tutelado é a dignidade da classe considerada de forma coletiva, atingida frontalmente pela repercussão negativa daquela conduta individual. Como integrante do TED/RJ, tenho presenciado cada vez mais frequentemente o julgamento de suspensão preventiva de advogados e advogadas, por condutas criminosas como posse de drogas no recinto de estabelecimentos prisionais do Rio de Janeiro, e em dependências de outras delegacias policiais no interior do estado. Infelizmente, essa conduta criminosa vem sendo praticada cada vez mais, sobretudo em virtude do aliciamento desses profissionais pelo avanço generalizado das facções criminosas em todos os setores da sociedade, inclusive no Poder Judiciário. 2 Ressalvado o amplo direito de defesa e o contraditório concedidos aos infratores éticos, é evidente que tais condutas criminosas, com repercussão negativa na mídia impressa e televisiva e nas redes sociais, de vasto alcance, são extremamente prejudiciais à imagem e à dignidade da nossa nobre classe. Confira-se, a propósito, o brilhante voto do Relator Thiago Miranda Minagé, acolhido por unanimidade, no processo nº 8.563/2024 sobre o cabimento da suspensão preventiva em face de advogado preso em flagrante com posse de drogas dentro de um presídio. Por isso, entendo que sempre deverá ocorrer a suspensão preventiva do advogado ou da advogada que praticar qualquer ato que acarrete repercussão negativa para a classe, e com maior razão, se o ato for de natureza criminosa. Dito isto, não é qualquer infração disciplinar, por mais grave que seja, que ensejará a instauração do processo de suspensão preventiva. É imprescindível que a conduta infratora repercuta negativamente nos meios de comunicação e, também nas redes sociais, hoje de alcance ilimitado, ferindo gravemente a dignidade da advocacia. Dentre essas condutas, destacam-se a publicidade irregular e a captação ilegal de causas, infrações éticas passiveis da pena de censura, as quais têm sido objeto, em diversos outros Tribunais de Ética e Disciplina do País, de processo cautelar de suspensão preventiva de até 90 (noventa) dias, pena obviamente mais gravosa que a pena de censura aplicável àquelas infrações éticas. O TED/RJ tem entendimento distinto e sua atuação endereça esforços educativos da classe, no sentido de que não deve ser objeto do processo cautelar de suspensão preventiva de 90 (noventa) dias a conduta infracional que enseje a aplicação da pena de censura, como é caso da infração disciplinar de angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB), infração disciplinar essa que, em caso de condenação, ensejará a cominação da sanção disciplinar de censura (art. 36, I, EAOAB). Em igual sentido caminha a fundamentação da decisão do Conselho Federal da OAB, no julgado adiante: Data: 18 de agosto de 2022 Recurso n. 49.0000.2021.008749-9/SCA-STU. Recorrente: M.C.J. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba e D’Orleans e D’Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: T.B.S.A.(Vivo). Representante legal: F.C.G. (Advogados: Carlos Augusto Teixeira da Silva OAB/RJ 126.953, Flávia da Conceição Gomes OAB/RJ 131.229 e Hugo Filardi Pereira OAB/RJ 120.550). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 072/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo disciplinar de suspensão preventiva. Artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de razoabilidade e de fundamentação para a instauração do processo de suspensão preventiva. Recurso provido. 01) A jurisprudência deste 3 Conselho Federal da OAB é no sentido de que a decisão que impõe suspensão preventiva, em regra, não desafia o recurso tipificado no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, porquanto não se trata de decisão definitiva, mas cautelar, vedada, a seu turno, a análise do mérito da decisão quanto aos requisitos da medida imposta, ressalvadas as hipóteses de nulidade processual e de ausência de fundamentação. 02) Contudo, será o caso de admissibilidade do recurso a este Conselho Federal nos casos de violação a garantias processuais, matérias de ordem pública ou decisões carentes de fundamentação. 03) No presente caso, em que pese ao entendimento de que o mérito da decisão de suspensão preventiva não pode ser revisto por este Conselho Federal da OAB de forma ordinária, não cabendo a esta instância analisar a existência ou não de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, não se torna admissível que esta instância mantenha-se distante de violação a regras processuais e princípios que regem o ordenamento jurídico, como no presente caso, visto que a decisão que impôs a suspensão preventiva à advogada teve por base processos disciplinares nos quais as condutas apuradas incidem, em tese, na infração disciplinar de angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB), infração disciplinar essa que, em caso de condenação, ensejará a cominação da sanção disciplinar de censura (art. 36, I, EAOAB), de modo que não se justifica a imposição de uma medida cautelar mais gravosa que a própria sanção disciplinar que eventualmente venha a ser imposta ao final do processo, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares - segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais severa do que eventual pena a ser aplicada ao final do processo, visto que tanto a medida cautelar - no caso a suspensão preventiva - como a sanção disciplinar que eventualmente venha a ser cominada, devem ser analisadas como parte de um todo (homogeneidade), e não como partes isoladas do mesmo processo. Precedente, nesse sentido, desta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não admitindo a imposição de suspensão preventiva quando a infração disciplinar apurada no processo disciplinar puder ensejar, ao final, a imposição da sanção disciplinar de censura. 05) Não obstante, a seu turno, a decisão que instaurou o processo de suspensão preventiva não adotou a devida fundamentação, não indicou nem delimitou expressamente qual seria o fato que resultou repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, subsistindo a necessidade de indicação objetiva da circunstância efetiva que tenha causado repercussão negativa à dignidade da advocacia, não se podendo presumir que o simples fato de a advogada ajuizar inúmeras demandas - de forma predatória -, por si só, resulte mácula à dignidade da profissão. 06) Recurso provido, para declarar nula a decisão que instaurou o processo de suspensão preventiva, desde sua origem, determinando o arquivamento dos autos e a anotação de processo instaurado indevidamente ou expressão similar, na ficha cadastral da advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 9 de agosto de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 27).

II- Procedimento da suspensão preventiva:

A suspensão preventiva, geralmente iniciada por ato ex officio do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, é autuada em procedimento apartado do processo ético-disciplinar, com a designação de Relator, que pedirá dia para julgamento em sessão especial a ser realizado pelo Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina. Uma vez aplicada a pena de suspensão preventiva, o processo ético-disciplinar autuado em apartado, no qual será analisada a infração ética propriamente dita, deverá ser julgado por uma das Turmas do Tribunal de Ética no prazo de 90 (noventa) dias; caso isso não ocorra, a suspensão preventiva será 4 automaticamente revogada, daí porque ser atribuído o limite máximo de 90 (noventa) dias para a duração da penalidade de suspensão preventiva. Frise-se que eventual recurso contra a decisão que determinou a suspensão preventiva não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 77 do EOAB.

III- Competência para julgar a suspensão preventiva – inscrição principal do advogado infrator:

A competência para julgar a suspensão preventiva é do Pleno do Tribunal de Ética da Seccional onde o advogado ou a advogada tenha a sua inscrição principal, enquanto a competência para julgar a infração ética propriamente dita é territorial, devendo ser julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional onde foi praticado o ato infrator. Isso implica dizer que pode ocorrer a tramitação da cautelar de suspensão preventiva perante a Seccional da inscrição principal do(a) advogado(a) requerido(a), enquanto o processo ético-disciplinar para apuração da infração ética tramite perante a Seccional do local onde ocorreu o ato infrator. Quando se tratar de procedimento tramitando em Seccionais distintas, o entendimento do Conselho Federal da OAB é que o procedimento disciplinar deve ficar sobrestado até ser proferida a decisão inicial na cautelar de suspensão preventiva, até porque, como já dito acima, eventual recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 77 do EOAB. Veja-se, a propósito, os julgados adiante do Conselho Federal da OAB: Data: 01 de outubro de 2024 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2019.011836-6/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Interessado: R.J.M. de B. (Advogado(s): Lucas Barbosa Oliveira Ramos OAB/DF 52384, Lucas da Rocha Spiegel Bastos Pavetits OAB/DF 74.570, Paulo de Oliveira Masullo OAB/DF 41.738, Russielton Sousa Barroso Cipriano OAB/DF 41.213). Recorrente: Ibaneis Rocha Barros Junior. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Ementa n. 122/2024/OEP. Conflito de competência. Artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Suspensão preventiva. Art. 70, caput e §§1º e 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência concorrente. Faculdade conferida à Seccional onde o representado tenha inscrição principal de aplicar suspensão preventiva face à eventual omissão daquela Seccional onde ocorreu a suposta infração. Prevenção da Seccional que primeiro instaurar o processo de representação. Fixação de competência no Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o conflito, fixando a competência para processar e julgar o processo disciplinar no Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Distrito Federal e Minas Gerais. Brasília, 18 de setembro de 2024. 5 Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. Data: 26 de setembro     de    2023          CONFLITO        DE  COMPETÊNCIA  N. 16.0000.2023.000071-8/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: G. G. de P. (Advogado: Gustavo Graciano de Paiva OAB/SP 300.334 e OAB/PR 59.232). Relator: Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 142/2023/OEP. Conflito de competência. Artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência disciplinar. Art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração. Se o local de ocorrência do delito foi a cidade de São Paulo/SP, o órgão competente da OAB para processar e julgar o processo disciplinar será o Tribunal de Ética e Disciplina daquela Seccional. Conflito de competência resolvido, declarando competente para processar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o conflito de competência, declarando competente para processar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de agosto de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1.195, 26.09.2023, p. 12). Confira-se, também, o posicionamento do Conselho Federal da OAB sobre a inadmissibilidade do reexame dos requisitos para a imposição da cautelar de suspensão preventiva em sede recursal: Data: 11 de março de 2024 Recurso n. 49.0000.2022.010084-5/SCA-TTU. Recorrente: L.A.F. (Advogada: Lidiane Aparecida Favaro OAB/MG 123.622). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 033/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Suspensão preventiva. Inadmissibilidade de reexame dos requisitos para a imposição da medida cautelar de suspensão preventiva (repercussão prejudicial à dignidade da advocacia), o que demandaria o reexame de matéria fática e probatória. Precedentes. Suspensão preventiva. Registro na ficha cadastral da advogada. Registro que somente poderá ser feito em definitivo no caso de condenação disciplinar final, e a ela vinculada no mesmo processo disciplinar. Possibilidade de registro temporário da suspensão preventiva apenas no período de seu cumprimento, devendo ser suprimido quando cumprida a suspensão preventiva. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para confirmar o provimento cautelar anteriormente deferido e determinar a exclusão de qualquer registro referente à suspensão preventiva da ficha cadastral da advogada, reservando-se a possibilidade de registro definitivo em caso de condenação disciplinar final, e vinculada ao mesmo processo disciplinar e ao mesmo registro. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Jader Kahwage David, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1308, 11.03.2024, p. 6). No julgado adiante, está explicitado o entendimento do Conselho Federal da OAB sobre a impossibilidade de se manejar a cautelar de suspensão preventiva para a majoração do prazo da pena 6 de suspensão aplicada no processo ético-disciplinar, a delimitar com clareza a natureza distinta das duas penas de suspensão: Data: 12 de junho de 2024 RECURSO N. 49.0000.2023.005174-4/SCA-STU. Recorrente: C.D.G.D. (Advogada: Cristiane Dias Gaião Dorneles OAB/MG 94.590). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 079/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Inépcia. Inexistência. Processo disciplinar instaurado de ofício. Pleno conhecimento do objeto de apuração e exercício do contraditório. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de arrolamento de testemunhas na defesa prévia. Audiência de instrução (art. 59, § 3º, CED/OAB). Fase processual não obrigatória no processo disciplinar da OAB. Decisão do relator dispensando a audiência em razão da ausência de postulação pela produção de prova oral, bem como pela suficiência da prova documental. Despacho do relator fundamentado. Notificação para a defesa prévia por correspondência frustrada. Art. 137- D, § 2º, do Regulamento Geral. Notificação por edital. Dosimetria. Utilização de suspensão preventiva para majoração do prazo de suspensão e para cominar multa. Impossibilidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 28 de maio de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 9).

IV- Contemporaneidade e repercussão negativa da conduta do(a) advogado(a) perante a sociedade: 

A história política recente do Estado do Rio de Janeiro tem se refletido em suspensões preventivas rumorosas no TED/RJ, alcançando figuras notórias da advocacia fluminense, algumas delas integrantes do círculo próximo e íntimo do ex-governador Sergio Cabral, por conta da enorme repercussão negativa causada pelos escândalos de âmbito nacional envolvendo essas pessoas. Também tem crescido exponencialmente a quantidade de advogados aliciados pelo crime organizado, fato demonstrado pelos flagrantes ocorridos nos estabelecimentos prisionais do nosso Estado e em todo o país, amplamente noticiados pela mídia impressa e televisiva. Momentosa nas redes sociais e na mídia foi a recente prisão em Pernambuco da celebrizada Dra. Deolane Bezerra, que se diz advogada e “influencer”, por envolvimento com a máfia das Bet’s. Trata-se de típica situação em que se encontram presentes os requisitos essenciais da contemporaneidade e da repercussão negativa para a classe dos advogados, a ensejar a suspensão preventiva, vez que a desinibida cidadã há algum tempo surgiu na mídia intitulando-se advogada e “influencer”, mostrando-se íntima de vários círculos do poder, inclusive do supremo mandatário da nação. As diversas reportagens exibiram o seu envolvimento com atividades criminosas, tanto que 7 foi decretada a prisão preventiva, medida penal que traça paralelo com a suspensão preventiva no âmbito do processo ético-disciplinar presidido pelo TED. O que deve fazer o TED? Aplicar indiscriminadamente a pena de suspensão preventiva ao crescente número de advogados e advogadas infratores(as)? Ou trabalhar junto com as autoridades do País no enfrentamento ao crime organizado, essa praga que se infiltrou em todos os escalões do poder e corrói o tecido social? Não é questão de solução fácil, mas algo precisamos fazer. A sociedade conta conosco, advogados e advogadas, para cumprir nosso papel constitucional e enfrentar com coragem a extirpação dessa infâmia entranhada em todos os setores da vida nacional, inclusive nos altos escalões do Judiciário. Maria Hetilene Gomes Tostes

Ref. Bibliográfica:

PINHEIRO, Marcelo Rabelo; CAMPOS Thiago Camel de; Processo Ético-Disciplinar na OAB - Teoria e Prática - Livro I- Fase de Conhecimento. 3ª ed. - Rio de Janeiro, Freitas Bastos Editora.