AS FERRAMENTAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO

  

Resumo

O presente estudo é sobre o fenômeno social de Superendividamento do Consumidor, que atinge milhões de pessoas no Brasil, e tem o intuito de analisar as ferramentas de prevenção e tratamento ao consumidor superendividado utilizando à Lei 14.181/2021[2] que alterou Código de Defesa do Consumidor – CDC (a Lei n° 8.078/1990)[3]. Ressalte-se que a referida lei aperfeiçoou à matéria do crédito ao consumidor promovendo o acesso ao crédito responsável e à educação financeira, garantindo assim o mínimo existencial e evitando a exclusão social do consumidor superendividado e trouxe inovações acerca da composição do litígio possibilitando negociações extrajudiciais e judiciais.

Artigo

AS FERRAMENTAS DE PREVENÇÃO E  TRATAMENTO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO

Cristiane Siqueira Gonçalves

 

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO:

1) O SUPERENDIVIDADO - CONCEITO

2) O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO – ANÁLISE DA LEI 14.1812021:

3) DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES JUDICIAIS SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO

4)PADRÕES DECISÓRIOS:

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

INTRODUÇÃO:

O presente estudo é sobre o fenômeno social de Superendividamento do Consumidor, que atinge milhões de pessoas no Brasil, e tem o intuito de analisar as ferramentas de prevenção e tratamento ao consumidor superendividado utilizando à Lei 14.181/2021[2] que alterou Código de Defesa do Consumidor – CDC (a Lei n° 8.078/1990)[3].

Ressalte-se que a referida lei aperfeiçoou à matéria do crédito ao consumidor promovendo o acesso ao crédito responsável e à educação financeira, garantindo assim o mínimo existencial e evitando a exclusão social do consumidor superendividado e trouxe inovações acerca da composição do litígio possibilitando negociações extrajudiciais e judiciais.

DESENVOLVIMENTO:

1) O superendividado - conceito

O Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 1990[4], em seu artigo 54-A, parágrafo 1°, conceitua superendividamento:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

  • 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

No mesmo sentido conceitua a professora Cláudia Lima Marques, que o superendividamento é a impossibilidade global do devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo[5]

  

2) O consumidor superendividado – análise da Lei 14.181 de 2021:

A maior alteração ocorrida no CDC com o advento da Lei 14.181 de 2021[6] foi inserção do Capítulo VI-A, cujo o texto aborda à prevenção e o tratamento do superendividamento, e do Capítulo V, que trata da Conciliação no superendividamento dispondo que as dívidas derivadas do superendividamento  englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, garantindo que no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 - CDC[7] e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, como: à taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 – CDC[8] e da regulamentação em vigor. Essas informações devem constar no contrato, na fatura ou em outro instrumento de forma clara e resumida, devendo o consumidor ter fácil acesso a tais informações.

Com intuito de proteger e tratar os direitos dos consumidores em situação de superendividamento a Lei 14.181/2021 trouxe alterações importantes insertadas na Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, entre outras:

A informação clara, objetiva e com todos os dados necessários para uma contratação financeira consciente e com total conhecimento dos aspectos matemáticos que acarretam os valores a serem cobrados. Outro dado importante é a clareza na liquidação antecipada do crédito. Bem como a qualificação completa do credor (incluindo correio eletrônico), tudo na forma do art. 54-B[9].

Orientar que a forma de abordagem e apresentação do crédito não podem ser formatadas com a informações que afirmem a desnecessidade de avaliação. Em linguagem que dificulte a compreensão dos limites e possibilidades da assunção da responsabilidade creditícias. De igual sorte não poderá haver assédio ou pressão sobre hiver-vulneráveis (idosos, analfabetos, doentes ou de fragilidade social), conforme art. 54-C[10].

Ainda na oferta de crédito, o fornecedor ou intermediário terá o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto no CDC e na legislação vigente sobre proteção de dados[11], bem como informar à identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Como se lê na art. 54-D[12].

Com relação à proteção contratual à lei instituiu que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário e que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.

A nova lei também trouxe inovações na proteção do consumidor superendividado referente à oferta responsável do crédito, publicitária ou não, expressa ou implicitamente, vedando que o fornecedor indique que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; não ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; que não assedie ou pressione o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; que não condicione o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

A Lei 14.181/2021 também protegeu o consumidor contra práticas abusivas vedando ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas; realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura (art. 54-G, inciso I)[13], vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

A norma trouxe ainda em seu texto à garantia constitucional ao mínimo existencial[14] que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, preservando sua dignidade por meio da revisão e repactuação das dívidas, dentre outras medidas. Porém, à Lei 14.181/2021 não determinou qual seria o valor ou à porcentagem do salário do consumidor que poderia ser comprometida para pagamento das dívidas. Diante disso, o Governo Federal editou o Decreto n° 11.150/2022[15], que dispõe no caput do art. 3º, que o mínimo existencial para fins de preservação, tratamento e conciliação de situações de superendividamento e dívidas de consumo é de 25% do salário-mínimo, ou seja, R$ 303,00 (trezentos e três reais) pelo salário-mínimo atual. Contudo, após severas críticas dos órgãos de defesa do consumidor que se manifestaram alegando alguns problemas no decreto do Governo Federal dentre eles à inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma fere o princípio da dignidade da pessoa humana, já que o homem comum não consegue viver com dignidade com R$ 303,00 (trezentos e três reais), o atual governo expediu o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o caput do art. 3º[16] e ampliou o valor do mínimo existencial para R$ 600,00, sendo que a apuração da preservação ou não do comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, é o que dispõe o parágrafo 1º do art. 3º, do Decreto nº 11. 150/2022[17].

Outra alteração importante feita pelo Decreto nº 11.150/2022 na Lei nº 14.121/2021 foi o capítulo acerca da possibilidade de solução extrajudicial e judicial no superendividamento (art. 5, VI do CDC)[18], tendo em vista que à lei inseriu  à possibilidade de extrajudicialmente o consumidor superendividado reunir todos os credores em uma audiência de conciliação para propor um plano de repactuação das dívidas ou ainda numa solução judicial o consumidor poderá requer ao juiz que instaure processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos[19], preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Vale destacar que, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º)[20].

Destaca-se que, caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Ressalte-se que, as proteções elencadas na Lei 14.181/2021 (art. 54-A, §3 do CDC)[21] não se aplicam aos consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

3) Da competência para julgar ações judiciais sobre superendividamento

Recentemente à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu à competência da justiça estadual para julgar ações de repactuação de dívidas previstos no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo que no polo passivo do processo figure um ente federal.

Para Turma, à matéria de superendividamento é uma exceção e não atrai à competência da Justiça Federal prevista na Constituição Federal.

4) Padrões decisórios:

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o verbete sumular n° 295[22], que dispõe:

Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.”

Bem como assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Proc. nº. 0015366-88.2016.8.19.0204[23] – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

Apelações cíveis. Relação de consumo. Superendividamento. Descontos no contracheque. Sentença de procedência que confirmou a decisão antecipatória de tutela, determinando a limitação dos descontos a 30% do salário do autor. Irresignação dos réus banco Bradesco e banco BMG. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG que resta afastada. Fato conhecido e notório que os Bancos BMG e Itaú se tornaram sócios no início do ano de 2013, formando uma nova instituição. Embora hoje não façam mais parte do mesmo conglomerado, certo é que estiveram associadas para exploração da atividade financeira. Aplicação da Teoria da aparência. Ademais, a ilegitimidade somente foi arguida em sede de apelação, configurando inovação recursal. 2. No mérito, o autor, servidor público estadual, comprovou que as parcelas dos empréstimos consignados atingem quantia elevada de sua remuneração, comprometendo o mínimo existencial. 3. Correta a sentença ao fixar o percentual de 30% dos ganhos líquidos do autor, para descontos no contracheque referentes a empréstimos consignados. Aplicação das Súmulas nº 200 e nº 295 deste Tribunal. 4. Ademais, em se tratando de servidor público estadual, aplica-se o Decreto Estadual nº 45.563/2016, que regulamenta os descontos da categoria e estabelece, no artigo 6º, a limitação a 30% (trinta por cento). 5. O Decreto Estadual nº 45.563/2016 não prevê margem consignável destacada para utilização de cartão de crédito. De qualquer forma, mencione-se que o contrato na modalidade "cartão de crédito consignado" tem natureza de empréstimo consignado em folha de pagamento, caso em que permanece aplicável a limitação de 30%. 6. A limitação dos descontos no contracheque do autor deve ser efetuada mediante expedição de ofício à fonte pagadora, conforme já determinada pelo Juízo a quo na decisão que concedeu a antecipação da tutela, em consonância com o disposto na Súmula nº 144 do TJRJ, devendo, portanto, ser excluída a multa arbitrada e confirmada na sentença para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Recurso do banco Bradesco desprovido. Apelo do banco BMG a que se dá parcial provimento, afastando-se a incidência de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.

Proc. nº 0006059-33.2022.8.19.0000[24] – AGRAVO DE INSTRUMNETO - 1ª Ementa: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 07/06/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL

Processo civil - agravo de instrumento - direito do consumidor - superendividamento decisão que determinou a exclusão dos litisconsortes passivos, com fundamento na ausência de interesse de agir ¿ é dever das instituições financeiras a aferição da capacidade de endividamento do tomador antes da concessão do empréstimo, fato que, se não observado, mesmo que autorizado o débito, configura medida abusiva - existência de empréstimo e renegociação que elevou a dívida em montante que comprometeu 100% dos seus rendimentos. Mínimo existencial - subsistência digna da pessoa humana a impor a limitação dos descontos de empréstimos no percentual de 30% do salário do agravante ¿ decisão que viola o disposto no artigo 104-a do CDC, que prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com a presença de todos os credores, nos termos do artigo 104-a do CDC, que dispõe: art. 104-a. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-a deste código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (incluído pela lei nº 14.181, de 2021) necessidade de manutenção de todos os agravados no polo passivo, considerando o verdadeiro repactuação de dívidas com a presença de todos os credores que se instaura por ocasião da análise da situação jurídica do consumidor superendividado. Dá-se provimento ao recurso.

Proc. nº 0089967-85.2022.8.19.0000[25] – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 13/07/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. Empréstimo Consignado. Militar das Forças Armadas. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Insurgência do autor. Agravo de instrumento - assiste razão. Manutenção da decisão antecipatória. Aplicação do CDC. Evidenciado o superendividamento. Certo que deverão preponderar os deveres de proteção e cooperação com o consumidor, parte vulnerável na presente relação. Forçoso reconhecer, ser 70% (setenta por cento), o percentual que se reputa necessário à uma mínima subsistência do devedor e de sua família, não podendo este, de modo algum, ser sacrificado com a retenção da maior parte da sua renda, a privilegiar o pronto pagamento de dívidas bancárias. Superendividamento, em razão de uma descuidada concessão de crédito pelas instituições financeiras acaba por causar prejuízo à própria ordem econômica e social, a configurar prática abusiva, não admissível sob a ótica, seja do Direito do Consumidor, seja do Direito Civil. Manutenção dos descontos, porém, impondo-se a limitação a 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do ora agravante, excluídos os descontos obrigatórios. Súmulas nº 200 e 29 desse Egrégio Tribunal de Justiça. Não se afigura razoável a imposição de tratamentos diferenciados a consumidores, meramente em razão da categoria profissional que integram, devendo, assim, aplicar-se a todos, indistintamente, a disposição legal que seja mais benéfica. Ausência de prejuízo financeiro as instituições, uma vez que o valor efetivamente emprestado será pago na íntegra e com as taxas ajustadas nos respectivos contratos, apenas alterada o número de parcelas a serem descontadas e o valor delas. Provimento do recurso.

Proc. nº 0056146-90.2022.8.19.0000[26] – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 13/07/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. Empréstimo Consignado. Militar das Forças Armadas. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Insurgência do autor. Agravo de instrumento - assiste razão. Revendo posicionamento anterior e buscando uniformizar o entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Câmara, entende-se que a possibilidade de limitação judicial de descontos oriundos de mútuo bancário realizados por instituições financeiras, sedimenta-se nas Súmulas nº 200 e 295, desse Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação do CDC. Evidenciado o superendividamento. Certo que deverão preponderar os deveres de proteção e cooperação com o consumidor, parte vulnerável na presente relação. Forçoso reconhecer, ser 70% (setenta por cento), o percentual que se reputa necessário à uma mínima subsistência do devedor e de sua família, não podendo este, de modo algum, ser sacrificado com a retenção da maior parte da sua renda, a privilegiar o pronto pagamento de dívidas bancárias. Superendividamento, em razão de uma descuidada concessão de crédito pelas instituições financeiras acaba por causar prejuízo à própria ordem econômica e social, a configurar prática abusiva, não admissível sob a ótica, seja do Direito do Consumidor, seja do Direito Civil. Manutenção dos descontos, porém, impondo-se a limitação a 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do ora agravante, excluídos os descontos obrigatórios. Não se afigura razoável a imposição de tratamentos diferenciados a consumidores, meramente em razão da categoria profissional que integram, devendo, assim, aplicar-se a todos, indistintamente, a disposição legal que seja mais benéfica. Ausência de prejuízo financeiro as instituições, uma vez que o valor efetivamente emprestado será pago na íntegra e com as taxas ajustadas nos respectivos contratos, apenas alterada o número de parcelas a serem descontadas e o valor delas. Provimento do recurso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O superendividamento tem sido um tema muito debatido nos últimos anos, tendo em vista o número alarmante de pessoas superendividadas no Brasil e no mundo. E a Lei 14.181/2021 trouxe mudanças significativas dentre as quais podemos destacar à possibilidade da prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do consumidor superendividado, a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos advindos de situações de superendividamento, as garantias práticas de crédito responsável pelos fornecedores, à educação financeira e a preservação do mínimo existencial por meio da revisão e da repactuação das dívidas.

Com efeito, conclui-se que as alterações ocorridas no Código de Defesa do Consumidor trazidas pela Lei 14.181/21 vieram, não só, para atualizar o CDC, mas também para proteger o consumidor superendividado que se encontra muito mais vulnerável, já que tem sua dignidade está em risco, tendo em vista que, se não totalmente, está sem acesso ao salário/proventos,

REFERÊNCIA:

BRASIL. Lei 8.078 de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm >: Acesso em 09 mar.2023.

Marques, Cláudia Lima, Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e Crédito/Cláudia Lima Marques e Rosângela Lunadelli Cavallazzi coordenação, Dão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 211

BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm >:. Acesso em 10 jul. 2023.

BRASIL. Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11150.htm >: Acesso em 10 mar. 2023

BRASIL. Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11567.htm  >: Acesso em 10 jul. 2023.

BRASIL. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11150.htm >: Acesso em 30 jul. 2023

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Súmulas. Disponível em :< https://www.tjrj.jus.br/documents/5736540/6284946/sumulas-2023.pdf >:. Acesso em 10 mar.2023

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (26ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível: 0245905-07.2021.8.19.0001. Relator Wilson do Nascimento Reis. Data de Julgamento: 10/11/2022 - Data de Publicação: 11/11/2022 Disponível em :< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ImpressaoConsJuris.aspx?CodDoc=4778221&PageSeq=0 >: Acesso em 09 mai. 2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (8ª Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento: 0006059-33.2022.8.19.0000. Relator Marcelo Lima Buhatem. Data de Julgamento: 07/06/2022 - Data de Publicação: 21/06/2022. Disponível em :< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=1&Version=1.1.19.0  >: Acesso em 09 mai. 2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (9ª Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento: 0089967-85.2022.8.19.0000 Relator Adolpho Correa De Andrade Mello Junior. Data de Julgamento: 13/07/2023 - Data de Publicação: 14/07/2023. Disponível em :< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=0&Version=1.1.19.0 >: Acesso em 09 mai. 2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (9ª Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento: 0056146-90.2022.8.19.0000 Relator Adolpho Correa De Andrade Mello Junior. Data de Julgamento: 13/07/2023 - Data de Publicação: 14/07/2023. Disponível em :< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=1&Version=1.1.19.0 >: Acesso em 09 mai. 2023.

 

Notas: 

[1]Assessora dos Defensores Públicos em atuação na Comissão de Defesa e Proteção ao Consumidor  Superendividado do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública – NUDECON; Assessora do Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; Conciliadora no XXIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; Curso Regular na Fundação Escola da Defensoria Pública  do Estado do Rio de Janeiro; Curso de Formação de Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Curso de Direito do Consumidor – Fundação Escola da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FESUDEPERJ; Graduação na Faculdade Moraes Júnior Mackenzie/Rio,

[2] BRASIL. Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm >:Acesso em 10 jun. 2023.

[3]BRASIL. Lei 8.078 de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm >: Acesso em 09 mar.2023.

[4]BRASIL. Lei 8.078 de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

[5] Marques, Cláudia Lima, Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e Crédito/Cláudia Lima Marques e Rosângela Lunadelli Cavallazzi coordenação, Dão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 211

[6] BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm >:. Acesso em 10 jul. 2023.

[7] Lei 8.078 de 1990. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

[8] ______________________ § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

[9] Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

[10]_______________________Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - (VETADO); II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Parágrafo único. (VETADO).

[11] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm >: Acesso em 17 jun. 2023.

[12] Lei 8.078 de 1990. Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

[13]Lei 8.078 de 1990. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

[14] Lei 8078 de 1990. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

[15] BRASIL. Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11150.htm >: Acesso em 10 mar. 2023

[16] BRASIL. Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11567.htm  >: Acesso em 10 jul. 2023.

[17] BRASIL. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11150.htm >: Acesso em 30 jul. 2023

[18] Lei 8.078 de 1990. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

[19]________________.Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

[20] Lei 8.078 de 1990. Art. 104-A. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

[21] _______________Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da  pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.  § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

[22] Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Súmulas. Disponível em :< https://www.tjrj.jus.br/documents/5736540/6284946/sumulas-2023.pdf >:. Acesso em 10 mar.2023

[23] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (26ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível: 0245905-07.2021.8.19.0001. Relator Wilson do Nascimento Reis. Data de Julgamento: 10/11/2022 - Data de Publicação: 11/11/2022 Disponível em :< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ImpressaoConsJuris.aspx?CodDoc=4778221&PageSeq=0 >: Acesso em 09 mai. 2023.

[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (8ª Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento: 0006059-33.2022.8.19.0000. Relator Marcelo Lima Buhatem. Data de Julgamento: 07/06/2022 - Data de Publicação: 21/06/2022. Disponível em :< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=1&Version=1.1.19.0  >: Acesso em 09 mai. 2023.

[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (9ª Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento: 0089967-85.2022.8.19.0000 Relator Adolpho Correa De Andrade Mello Junior. Data de Julgamento: 13/07/2023 - Data de Publicação: 14/07/2023. Disponível em :< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=0&Version=1.1.19.0 >: Acesso em 09 mai. 2023.

[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (9ª Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento: 0056146-90.2022.8.19.0000 Relator Adolpho Correa De Andrade Mello Junior. Data de Julgamento: 13/07/2023 - Data de Publicação: 14/07/2023. Disponível em :< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=1&Version=1.1.19.0 >: Acesso em 09 mai. 2023.