Resumo
Os secretários escolares das instituições de ensino do estado do Rio de Janeiro, ao matricular um aluno preenche a ficha cadastral com seu nome completo (nome social, se houver), o nome da mãe e do pai. Quando o mesmo não tem o nome de seu pai em sua certidão de nascimento, essa lacuna é preenchida na ficha com a frase “Pai não declarado”. Atuando em secretaria escolar há 10 anos, fomos orientados, desde 2013, pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro- Metro VI, de acordo com o que determina a lei nº 6381 de 09 de janeiro de 2013, a solicitarmos os dados do suposto pai às mães de alunos que não possuam paternidade estabelecida, para que sejam tomadas as providências cabíveis para o reconhecimento da paternidade, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Esse projeto é intitulado “Em nome do Pai” e, devido à natureza jurídica da proteção do nome, são necessários que se cumpram alguns trâmites jurídicos (previsto no ordenamento) a respeito da possibilidade de alteração do nome civil deste aluno. O presente estudo busca o entendimento da legislação específica sobre o direito ao reconhecimento paterno, seus meios legais, suas implicações e os reflexos para a coletividade a partir da observação de como o projeto Em nome do Pai vem sendo desenvolvido em uma escola da rede estadual localizada na Barra da Tijuca.
Artigo
“EM NOME DO PAI”: MECANISMOS ADOTADOS PELO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO BRASILEIROS PARA REDUZIR OS REGISTROS DE NASCIMENTO DE FILIAÇÃO PATERNA NÃO DECLARADA
Ana Paula Pires de Oliveira
Resumo - Os secretários escolares das instituições de ensino do estado do Rio de Janeiro, ao matricular um aluno preenche a ficha cadastral com seu nome completo (nome social, se houver), o nome da mãe e do pai. Quando o mesmo não tem o nome de seu pai em sua certidão de nascimento, essa lacuna é preenchida na ficha com a frase “Pai não declarado”. Atuando em secretaria escolar há 10 anos, fomos orientados, desde 2013, pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro- Metro VI, de acordo com o que determina a lei nº 6381 de 09 de janeiro de 2013, a solicitarmos os dados do suposto pai às mães de alunos que não possuam paternidade estabelecida, para que sejam tomadas as providências cabíveis para o reconhecimento da paternidade, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Esse projeto é intitulado “Em nome do Pai” e, devido à natureza jurídica da proteção do nome, são necessários que se cumpram alguns trâmites jurídicos (previsto no ordenamento) a respeito da possibilidade de alteração do nome civil deste aluno. O presente estudo busca o entendimento da legislação específica sobre o direito ao reconhecimento paterno, seus meios legais, suas implicações e os reflexos para a coletividade a partir da observação de como o projeto Em nome do Pai vem sendo desenvolvido em uma escola da rede estadual localizada na Barra da Tijuca.
Palavras-chave: Direitos de personalidade. Nome civil. Alteração do nome da pessoa natural. Projeto Em nome do Pai. LEI 6381/13
Sumário – Introdução. 1. Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). 2. Os direitos da personalidade e a constituição brasileira de 1988. 3. Proteção jurídica do nome civil das pessoas naturais. 3.1 A imutabilidade do nome e casos autorizados por lei. 3.1.1- Mudança de nome por reconhecimento de paternidade. 4. O direito ao reconhecimento de paternidade na legislação 4.1 Do Reconhecimento Judicial de Paternidade 4.1.1. A lei estadual 6381/13. 5. Procedimentos adotados na campanha escolar de 2023 no projeto Em nome do pai. Considerações Finais. Referências
INTRODUÇÃO
O nome civil é um elemento fundamental para a individualização de cada pessoa dentro do campo dos direitos da personalidade, essencial para identificação do indivíduo na família e na Sociedade.
O primeiro documento oficial do recém-nascido é o Registro de Nascimento. A partir dele, é comprovada a existência do cidadão para o Estado, lhe conferindo acesso a direitos civis e sociais em território brasileiro. Uma lacuna no campo Filiação acompanha o indivíduo durante sua vida, impactando além do direito a alimentos, a sucessão patrimonial e o convívio social.
Segundo Sousa, em 2022 atingimos a marca de 100.717 nascidos que tinham apenas o nome da mãe em sua certidão de nascimento, conforme dados da página Pai Ausente (Portal da Transparência do Registro Civil).
1- LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973)
A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) utiliza a palavra nome no sentido de sobrenome e de nome completo. Usa também as palavras prenome (no sentido de primeiro nome, podendo ser simples ou duplo) e apelido de família (como as partes seguintes que integram o nome, conhecidas como sobrenomes, sendo uma parte da mãe e a outra do pai, denominada patronímico).
A Lei de Registros Públicos especifica que o nome do pai que consta na Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade. Isso significa que esse documento não é suficiente para a mãe indicar o nome do pai para inclusão no registro e este poderá ser intimado para declarar ou negar a paternidade
A mãe pode registrar o filho apenas com o seu sobrenome e, caso o pai seja reconhecido posteriormente, ele poderá incluir seu sobrenome ao da criança mediante autorização judicial. Caso a mãe queira, ela pode indicar o nome do suposto pai em qualquer tempo para que o Cartório de Registro Civil dê início ao processo de reconhecimento.
Sendo assim, a paternidade só pode ser reconhecida mediante a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil), por reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do artigo 1.609 do Código Civil) ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da Lei 8.560/1992).
2- OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
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7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Primeiramente, é preciso abordar o tema dos direitos da personalidade em uma perspectiva civil-constitucional na qual todos os institutos jurídicos devem ser aplicados a fim de promover a máxima proteção da pessoa.
Gonçalves (2014) salienta que, ao contrário do Código Civil de 1916, os direitos da personalidade têm um capítulo dedicado a eles no Código Civil de 2002, dispostos no capítulo II, em onze artigos, mais especificamente do artigo 11 ao 21.
A Constituição Federal de 1988 coloca a dignidade humana como norteadora de todo o ordenamento e prioridade entre os fundamentos constitucionais, trazidos pelo inciso III do artigo 1o da Constituição Federal e pelo artigo 12, caput, do Código Civil, no sentido de se poder exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade.
Na legislação brasileira, o direito ao nome está previsto na Constituição Federal, encontrada no artigo 5a, X, que trata sobre a inviolabilidade da honra e imagem da pessoa e no Código Civil, de forma mais específica em seu artigo 16, trazendo que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, com proteção normatizada em seu artigo 17.
Especificamente com relação à criança, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ao nascer, a criança adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito. Assim sendo, o nome registrado é um direito de cada indivíduo, preceituado pelo Código Civil em artigos do capítulo que trata dos direitos da personalidade, entendendo-se a importância do nome civil como modo de individualização da pessoa natural no seu aspecto individual e público, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O nome tem proteção jurídica (tanto em vida quanto após a morte) mediante o registro de seu nascimento em cartório a ser realizado no lugar em que tiver ocorrido o nascimento ou no lugar da residência dos pais, conforme a Lei 6.015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos. Esse registro normalmente acontece logo após o nascimento da criança e o acompanha em toda a sua vida. O inciso LXXVI, alínea a, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 traz também que são gratuitos na forma da lei o registro civil de nascimento e pela Lei Federal nº 9534/97, a emissão da primeira via da Certidão de Nascimento gratuita é garantida a todos os que nascem em solo brasileiro.
3- PROTEÇÃO JURÍDICA DO NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Ao sujeito de direito dá-se a denominação de pessoa natural, nomenclatura esta adotada tanto pelo Código Civil de 1916, quanto pelo Codex de 2002. O nome, no direito civil brasileiro, é a forma de individualização da pessoa natural. Como vimos, o direito ao nome está disposto no Código Civil, bem como na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), em vários dispositivos. Além disso, ter um nome é um direito fundamental, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Os artigos 16 a 19 do Código Civil de 2002, mais precisamente, tutelam o direito ao nome e à proteção do pseudônimo. De acordo com o art. 16, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, como um dos principais modos de identificação da pessoa humana e elemento essencial para a estruturação da personalidade. Para Venosa (2012, p. 189), o nome que se dá à pessoa humana é um dos principais direitos contidos na esfera dos direitos da personalidade, situando sua importância na mesma categoria de seu estado, capacidade civil e dos outros direitos ligados à personalidade.
Zalcman & Souza (2016) fazem um importante resgate histórico sobre a questão do nome no tempo e apontam que nas sociedades rudimentares, um único nome era suficiente para distinguir o indivíduo no local. Contudo, com o crescimento populacional e a especialização das formas de locomoção, houve a necessidade de se incluir mais um nome para individualizá-los, sendo a melhor maneira para identificar cada pessoa, tomando-se como referência a família, o local onde residia e características próprias da pessoa. Entre os hebreus, por exemplo, se apresentava um nome, mas sempre com a referência ao pai, como Isaac, filho de Abraão. Já na Grécia, o nome de início era único e depois passou a ser composto por três partes: o prenome, o nome de família e o nome da gens da qual o sujeito integrava. Os romanos, por sua vez, possuíam também um nome composto por prenome, nome, cognome e, certas vezes, acrescido do agnome. Na Idade Média, voltou-se ao costume de dar nome único, geralmente nomes relacionados aos santos e, com o tempo e a confusão gerada pelos nomes semelhantes, passou-se a adotar um segundo nome que poderia ser relacionado à filiação, ao local de nascimento, a plantas ou animais. Essa forma de individualização iniciou-se entre as classes mais altas até ser disseminada a todos os integrantes da sociedade.
Fiuza destaca que o sobrenome seguia a linha familiar (FIUZA, 2014) e que, portanto, quem não pertencia à nobreza, vindo da plebe, designava-se através de apenas um nome. Para Rizzardo (2005, p. 181), o nome então revelava toda uma história do indivíduo:
[...] passa a constituir um patrimônio, um símbolo de valor, revela uma história, uma realidade de acordo com o desempenho de quem representa. Os que passaram pela história e permaneceram, as pessoas famosas, os conquistadores, os sábios, os que sobressaíram, e mesmo os maiores criminosos, os que a história condenou e repudiou, continuam conhecidos porque vinculam a um nome.
O nome de família, portanto, tem o condão de identificar a qual família pertence o indivíduo. Segundo Rizzardo (2005, p. 185), o sobrenome “expressa a procedência da pessoa, a origem familiar, a filiação, a estirpe, denominado nome patronímico, advindo do lado paterno da família, ou materno se não constando o nome do pai no registro civil, ou de ambos os ramos, como é costume em muitos casos.
Como vimos anteriormente, o direito ao nome como membro de determinada família só se dará por ocasião do registro. BRANDELLI (2012) destaca que a forma como é empregado o nome de alguém pode ser lesivo à dignidade da pessoa que o porta. Nesse sentido, uma pessoa que fosse conhecida sem constar o nome de uma parte da família poderia constranger-se, caracterizando ofensa aos seus direitos da personalidade, por exemplo.
O artigo 55, caput, da Lei dos Registros Públicos dispõe que “se o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato”. Por conseguinte, o registro, com indicação do sobrenome, tem caráter declaratório. Pode ser o do pai, o da mãe, ou de ambos.
No estudo do nome, Gonçalves (2010, p. 149) destaca dois aspectos: o público, que ressalta o interesse do Estado em individualizar e identificar, pelo nome, cada pessoa perante a sociedade, respeitando a proibição de alteração do nome (salvo exceções em conformidade com a Lei 6.015/1973) e o aspecto privado, que resguarda o direito em si da pessoa humana de possuir um nome, com direitos de proteção perante a sociedade.
Brandelli (2012) ressalta, contudo, que o nome a pessoas naturais não seria um direito de cada indivíduo, mas sim uma obrigação ou exigência de ordem pública e da teoria do direito da personalidade. Dessa forma, Amorim (2012, p. 8) destaca que “a lei assegura o direito ao nome, assim como seu registro em local adequado, obedecidas as formalidades no mundo jurídico. Fernandes (2012, p. 221) afirma ainda que o nome é um direito absoluto, oponível erga omnes, tem cunho obrigatório, inclusive a natimortos, sendo, portanto, indisponível.
Diferentemente da liberdade de escolha do prenome, ao sobrenome não há essa possibilidade. Devido ao fato de identificar a família de origem, o sobrenome deve ser, de regra, o mesmo dos pais ou de um deles. No Brasil, tradicionalmente acrescenta-se ao prenome o último sobrenome da mãe e, após, o último sobrenome do pai. A escolha é livre, sendo apenas necessária e obrigatória a escolha de um sobrenome pelo menos.
Atualmente, respeitando o princípio da isonomia constitucional, deve o oficial registrar, de ofício, o sobrenome da mãe e do pai (GONÇALVES, 2014).Caso não for indicado um sobrenome, cabe ao oficial do registro dar sobrenome, respeitando os critérios da lei (COELHO, 2010). Sendo desconhecido ou ausente o pai, o oficial em caso de dúvida pode recusar o registro e deve suscitar perante o juiz a decisão.
3.1 A IMUTABILIDADE DO NOME E CASOS AUTORIZADOS POR LEI
A imutabilidade do nome civil está prevista na Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 58, caput, e parágrafo único, prevendo que, após o registro, não se pode mais modificá-lo, com exceção de apelido público notório e para proteção de vítimas e testemunhas de crime.
Embora tenha assegurada a imutabilidade do nome de modo a proteger as relações jurídicas, há possibilidades em que a legislação autoriza a alteração do nome civil da pessoa natural, observando os requisitos necessários para a mudança, as opções perante a legislação descritas pela doutrina e obtidas por intermédio de processos judiciais. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro avançou, fazendo com que a alteração do nome se adaptasse ao desenvolvimento da sociedade para garantia jurídica das pessoas.
Desde que justificadas judicial e/ou extrajudicialmente, hoje entende-se ser autorizada a alteração do sobrenome em algumas situações, dentre outras, tais como: casamento (parágrafo 1o do artigo 1.565 do Código Civil)/anulação do casamento; união estável (parágrafo 2o do artigo 57 da Lei dos Registros Públicos); separação ou divórcio (artigo 1.578 do Código Civil, parágrafo 2o do artigo 1.571 do Código Civil); adoção (§ 5o do artigo 47 da Lei 12.010/2009, caput do artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o reconhecimento/negatória de paternidade. Nos atentaremos a este último no capítulo a seguir.
3.1.1- MUDANÇA DE NOME POR RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
O artigo 104 do Código Civil dispõe que para que um ato tenha validade jurídica, requer, dentre outras situações, que seja praticado por agente capaz. Nos casos de reconhecimento de paternidade, o filho tem o direito de pôr o sobrenome do pai em seu registro de nascimento. Da mesma forma, nos casos em que o filho recebeu o sobrenome do suposto pai, e posteriormente fora descoberto que o pai registrado não é o genitor biológico, pode perder o direito de carregar seu sobrenome. A respeito da negatória de paternidade, cabe ressaltar que se for entendida a paternidade socioafetiva entre o pai registral e o filho, não terá êxito o pedido negatório para que o mesmo não fique sem sobrenome paterno.
Nos casos de abandono do filho, seja paterno, seja materno, a jurisprudência tem entendido por reconhecer a possibilidade de alteração do nome de família (BRANDELLI, 2012). Também há jurisprudência promovendo a inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta com quem tenha reconhecido vínculo socioafetivo. Nessa linha, a decisão do STF em 21/09/2016, em tema de Repercussão Geral 622, relatado pelo ministro Luiz Fux, quando foi deliberada que não há prevalência entre as modalidades de vínculo parental (paternidade biológica e paternidade socioafetiva), deliberando que ambas as possibilidades poderiam coexistir faz-se relevante (CALDERON, 2016).Caso em que se dispensa a concordância do pai biológico, pois se tratando de inclusão do sobrenome do padrasto, nenhum prejuízo haverá na relação biológica anterior, permanecendo os autores com o sobrenome paterno.
A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 57, § 8o, incluído pela Lei 11.924/2009, dispõe que o enteado ou a enteada poderão requerer a averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta no registro de nascimento, havendo justo motivo e respeitando outros parágrafos do mesmo artigo, além de que haja concordância de quem está cedendo seu nome de família, sem o prejuízo do mesmo.
Pode ocorrer também através de ato jurídico a obtenção do sobrenome por atos de interesse da pessoa, mediante pedido justificado ao juiz (DINIZ, 2009). Para Brandelli (2012), deve-se atentar com cuidado quanto a essa possibilidade de alteração do nome, pois não se trata de direito potestativo absoluto, observando se não vem a prejudicar terceiros. O interessado tem o prazo de decadência de um ano após ter atingido a maioridade. Após esse prazo, o pedido de alteração do nome deverá ser feito judicialmente, dando justo motivo para tal, com a participação do Ministério Público e necessitando de sentença procedente do juiz da causa, nos moldes do artigo 57 da Lei 6.015/1973.
Desse modo, para a mudança do nome civil da pessoa natural, observa-se cada situação individualmente, na percepção de que a mudança trará reais benefícios ao seu portador e não acarretará prejuízos a terceiros, mas, principalmente, em respeito à dignidade humana das pessoas envolvidas a fim de proteger os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.
4- O DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NA LEGISLAÇÃO
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Código Civil - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
O Código Civil Brasileiro de 1916 trouxe em sua redação a possibilidade de duas categorias de filiação biológica. Classificou como Legítimos os filhos que nasciam da relação de casamento civil e Ilegítimos, os que nasciam de relação extramatrimonial. Estes ainda se dividem em Naturais, aqueles nascidos de relacionamento sem causa de impedimento matrimonial e Espúrios, os nascidos de pais impedidos de contrair matrimônio. Em virtude dessa diferenciação havia previsão legal de diversidade de direitos e qualificações discriminatórias em virtude da divergência na origem da filiação. Em seu art.358 o Código Civil/1916 dispunha em seu Art. 358: “Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos”.
Posteriormente, em observação a Lei nº 883/49 foi admitida a possibilidade de reconhecimento do filho havido fora do casamento, desde que dissolvida a sociedade conjugal. Permitiu-se ainda ao filho ilegítimo pleitear alimentos, desde que em segredo de justiça, situação em que se reconhecia a obrigação alimentar, mas não se incluía a filiação paterna. Em 1977 a Lei nº 6515 introduziu à Lei 883 a previsão do direito à herança a ser reconhecido, em igualdade de condições, qualquer que fosse a filiação.
Já em 1988 a Constituição Federal, estabelecendo o Princípio da Isonomia entre Filhos, conforme o art. 226, § 6.º da Carta Magna: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”.
Logo a previsão ao Reconhecimento de Filhos havidos fora do casamento passou a ser legalmente possível e inexistindo diferenciações legais entre filhos e também equiparando os filhos adotivos aos biológicos. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento passou a ser irrevogável, podendo ser feito por manifestação expressa e direta perante o Juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O direito ao reconhecimento de paternidade ou ao estado de filiação, assegurado na Constituição Federal, possui regulamentação tanto no Estatuto do Adolescente quanto no Código Civil, que permitem que ele seja feito de maneira voluntária, no próprio termo de nascimento, por escritura pública ou por testamento. No reconhecimento espontâneo, basta que o pai ou a mãe se dirijam ao cartório e solicitem o registro. Quando o genitor não questiona a paternidade e possui interesse no reconhecimento de seu filho não se faz necessária demanda judicial para a retificação do registro do infante. O ato é realizado através de escritura pública ou testamento. Nos casos em que o filho é menor, a averbação da escritura pública contendo o ato de reconhecimento a ser registrado no Cartório de Registro Civil dependerá de anuência materna. Já nos casos em que o filho já alcançou a maioridade civil, cabe a ele o consentimento para o reconhecimento da filiação. No mesmo ato, é possível também pleitear a alteração do nome do filho, podendo o genitor apenas acrescentar, sendo indisponível a retirada do sobrenome materno ou a alteração do prenome do filho. Após esta alteração, novos documentos devem ser providenciados à prole, de modo que constem a alteração documental.
Os diplomas legais também garantem o reconhecimento forçado por meio de decisão judicial. Nos casos em que existe divergência quanto à existência do vínculo biológico entre o genitor e a criança, a alternativa é o Reconhecimento Judicial da Paternidade, oportunidade em que por meio da ação de investigação de paternidade se busca o reconhecimento forçado. De ambas as formas, a natureza jurídica do ato é entendida como Declaratória, estabelece relação de parentesco entre os genitores e a prole, origina efeitos jurídicos. Desde o instante do reconhecimento válido, proclama-se a filiação, dela decorrendo consequências jurídicas, já que antes do reconhecimento, na órbita do direito, não há qualquer parentesco (DINIZ, 2012, p. 516 apud SOARES, 2015, s.p.).
Sobre o presente assunto explana ainda a autora Maria Berenice Dias:
O reconhecimento, espontâneo ou judicial, tem eficácia declaratória, constando uma situação preexistente. Isto é, tem efeitos extunc, retroagindo à data da concepção. Pode ser, inclusive, levado a efeito antes do nascimento do filho, não sendo possível, contudo, condicioná-lo à sobrevivência do nascituro. Como a lei resguarda seus direitos (CC 2º), pode o genitor, com receio de falecer antes do nascimento do filho já concebido, não esperar o nascimento para reconhecê-lo. Mesmo que o filho nasça sem vida, o reconhecimento existiu e foi válido, devendo proceder-se ao registro do seu nascimento (LRP 53) (DIAS, 2010, p. 369)
4.1- DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE
Sabemos que a não regularização do registro civil de nascimento de filho(a) menor representa descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, podendo configurar a infração administrativa descrita no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive ensejando a aplicação de multa.
A Lei 6015/73 estabelece que todo nascimento deve ser registrado no lugar de residência do interessado ou do local do parto, no prazo de quinze dias. Esse prazo é prorrogado para quarenta e cinco dias quando realizado pela mãe, no caso de falta ou impedimento do pai; ou para três meses, no caso de lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (artigos 50 e 52, item 2º) . No entanto, é possível fazer o registro de nascimento em qualquer idade, com a apresentação de duas testemunhas. A primeira via da certidão de nascimento é gratuita para todos, e a segunda via é gratuita para pessoas reconhecidamente pobres, de acordo com a Lei 9.534/97. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, sendo que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado (artigo 30 e parágrafos da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).
Se o pai não puder comparecer ao cartório, deve fazer uma declaração com firma reconhecida autorizando o registro do filho em seu nome, a ser realizado pela mãe. No caso de estar o pai preso, o reconhecimento pode ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. Se o pai não reconhecer a paternidade espontaneamente (por comparecimento ou por declaração), a mãe deve fazer o registro de nascimento apenas em seu nome, sem aguardar o reconhecimento da paternidade, que poderá ocorrer posteriormente, de forma espontânea, com o simples comparecimento do pai em cartório, ou em cumprimento a determinação judicial. A mãe, ao comparecer em cartório, poderá indicar o nome do suposto pai, que será intimado a se manifestar sobre a paternidade que lhe é atribuída (Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos fora do casamento e dá outras providências). É válido observar que a espera da mãe pelo comparecimento do pai em cartório constitui uma das principais causas para a falta de registro civil de nascimento de crianças ou adolescentes.
Dispõe assim o artigo 27 do ECA/90: o “reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.
Para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia, mãe ou filho maior de 18 anos, a qualquer tempo, poderão comparecer a um cartório com competência para registro civil e apontar o nome do suposto pai. As informações colhidas no cartório serão encaminhadas ao juiz, que intimará o suposto pai para que se manifeste quanto à paternidade ou tomará as providências necessárias para dar início à ação investigatória, caso o suposto pai não atender no prazo de 30 dias ou negar a suposta paternidade.
Quando da recusa do reconhecimento da paternidade, cabe ao filho o obter de maneira judicial. É de seu direito, imprescritível, personalíssimo e indisponível, isto é, pode demandar ação dessa natureza a qualquer tempo, sendo parte privativa e legítima, e apesar de não ser obrigado a incorrer com essa ação, não pode desfazer-se dessa prerrogativa. A legitimidade para propositura da ação é do filho, em virtude do caráter personalíssimo da ação, assim, nos casos em que este é menor, para que tenha seus direitos promovidos judicialmente a figura materna é parte representante. Possuindo legitimidade para propor como substituto processual da criança, o Ministério Público é parte legítima para pleitear Ação de Investigação de Paternidade.
Dessa maneira, o suposto pai é chamado a juízo de modo a submeter-se a investigação da paternidade, haja vista sua recusa em contribuir com o esclarecimento dos fatos, ou mesmo quando mesmo ciente da paternidade se nega ao reconhecimento da prole. Em juízo, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (Art. 2º-A Lei 12.004/2009), logo, apesar do Exame de DNA produzir prova irrefutável acerca da existência do vínculo biológico, esta não é a única maneira de atestar a paternidade.
Havendo reiterada negativa no curso da ação judicial, o Juiz pode determinar a utilização da comparação genética, por meio do exame de DNA para comprovar o parentesco. Havendo consenso entre as partes, o exame é agendado em laboratório indicado pelo juízo, ao passo que seu resultado é revelado também em sede judicial. Caso o investigado se recuse a se submeter a perícia, a legislação brasileira não prevê a adoção de medidas coercitivas que condenem ou obriguem a submissão ao exame.
A negativa ao teste, apesar de válida, em observância ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, pode, entretanto, ser interpretada como presunção de culpa, o que somada a interpretação das outras provas acostadas aos autos pode ser interpretada como presunção relativa da paternidade, conforme entendimento da Súmula 301 do STJ – ” Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”.
“ O exame de DNA, apesar de desejável, não é indispensável, notadamente caso a parte Ré se recuse a se submeter à perícia. Nessa hipótese excepcional, o Juiz não se torna refém do agente recalcitrante. Ao revés, permite-se que o Magistrado, mesmo sem a prova genética, forme a sua convicção com esteio na presunção de paternidade gerada pela negativa da parte Ré, apreciada em conjunto com os elementos de informação reunidos no caderno processual (Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e parágrafo único, c/c arts. 231 e 232 do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça.” Acórdão 1255735, 00570689420048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Com a intenção de incentivar o reconhecimento voluntário de paternidade, o Conselho Nacional de Justiça, no relatório do processo de autos 0004451-05.2017.2.00.0000 suspendeu a aplicabilidade do Provimento n. 19/2012, que limitava aos declaradamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão. Em conformidade, foi publicada a Lei n. 13257/2016, cuja determinação é de que os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento é isento de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade e gratuidade (Art. 1), “na qual não serão inseridas quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem condição de pobreza” (art.2).
Uma outra maneira encontrada para desburocratizar e trazer acessibilidade ao processo de reconhecimento paterno foi disciplinada no art. 2º da Lei 8560/92, no qual o oficial que procedeu com o registro de nascimento em que apenas consta filiação materna, remeterá a juiz certidão integral do registro, com indicação do nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de que seja averiguada oficiosamente a paternidade. Nesse modo de reconhecimento, onde apesar de estar presente a espontaneidade, busca-se a confirmação paterna de maneira voluntária, uma vez que o suposto pai será chamado a confirmar expressamente a paternidade, e caso não o faça no prazo de trinta dias ou negue a alegada paternidade, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para que, havendo elementos suficientes, promova ação de investigação de paternidade.
Uma das atualizações legislativas trazidas pela Lei 12010/2019 e posteriormente incluída ao art. 152, § 1 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei e a tramitação em segredo de justiça. O CPC/2015 em seu artigo 178 determina: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II – interesse de incapaz; Assim, atuando como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público é órgão legitimado e terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, além da possibilidade de produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Como vimos anteriormente, o Direito à Paternidade é garantido por lei e tem especial proteção do Estado, com previsão na Constituição da República Federal do Brasil de 1988, no Código Civil Brasileiro, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Nacional de Justiça, no intuito de estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro, criou o programa “Pai Presente”, mecanismo criado com objetivo de minimizar os registros com lacuna em filiação, regulamentado pelo Provimento do CNJ nº 12/2010. A determinação desse utiliza dados do Censo Escolar, a partir da identificação de nomes e endereços de alunos que não possuem paternidade estabelecida de acordo com a Unidade federativa de residência dessas crianças. Uma vez recebidas estas informações, o juiz competente notifica a mãe de cada aluno, para que esta compareça perante cada ofício/secretaria judicial para que, querendo, informe os dados do suposto pai e este, mediante notificação, será chamado a juízo para proceder com o Reconhecimento Voluntário da Paternidade.
Em conformidade com toda essa legislação e com o Provimento Nº 16 de 17/02/2012 que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecidas, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores, o então governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sanciona a lei estadual 6381 de 09 de janeiro de 2013
4.1.1 A LEI ESTADUAL 6381/13
“ OBRIGA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SOLICITAR À MÃE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE NÃO POSSUA PATERNIDADE ESTABELECIDA, DE FORMA CONFIDENCIAL E SIGILOSA, OS DADOS DO SUPOSTO PAI, E INFORMÁ-LA SOBRE OS TRÂMITES JURÍDICOS PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE” (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033951/lei-6381-13)
Em seu primeiro artigo, a lei estadual 6381/13 estabelece que todo e qualquer estabelecimento de ensino (escolas públicas ou particulares, municipais ou estaduais e as creches) ao verificarem que alguma criança ou adolescente não possua paternidade estabelecida, deverão, de forma confidencial e sigilosa, solicitar a cada mãe, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do (a) filho (a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento e informá-la sobre os trâmites jurídicos para o reconhecimento da paternidade. No caso de aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente. Nos parágrafos 1 e 2, orienta sobre o preenchimento do formulário I e no seguinte que se o suposto pai comparecer ao estabelecimento de ensino reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do (a) filho (a), para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário III preenchido. No parágrafo 3° explica que caso o genitor resida em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública da Comarca em que reside, com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade, nos termos da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
De acordo com os artigos 2º e 3º todos os formulários, devidamente preenchidos, devem ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de Filiação, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que reside. Embora não tão comum, em caso de omissão do nome da genitora, caso o pai ou responsável pelo (a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização, segundo o art.4° da referida lei.
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PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA CAMPANHA ESCOLAR DE 2023 NO PROJETO “EM NOME DO PAI”
Iniciamos o ano de 2023 em nossa escola, eu como auxiliar de secretaria escolar, que atuo juntamente a equipe diretiva, com uma reunião online da Secretaria de Educação que visava a explicar sobre a legislação vigente e as etapas a serem desenvolvidas no projeto Em nome do Pai.
Após a reunião, buscamos no sistema Conexão os alunos que não continham o nome do pai no registro de nascimento. Neste sistema, havia a coluna NÃO DECLARADO para especificar esses casos, conforme mostrado pela planilha a seguir.
Tentamos, então, contato próximo a esses alunos e suas respectivas mães e colocamos em uma planilha todos esses dados:
Com base nesses dados, elaboramos uma planilha para ser entregue ao Promotor de Justiça mediante ofício do diretor escolar:
Preparamos as pastas com as certidões de nascimento dos alunos e os formulários preenchidos pelas mães e pelos pais que se declararam espontaneamente e anexamos ao ofício.
Fomos orientados por nossa coordenação regional a encaminhar, pessoalmente, todo o material (cópias das certidões dos alunos e os formulários preenchidos pela respectiva mãe e suposto pai dos alunos com os quais conseguimos contato ) para o Ministério Público , na sede Barra da Tijuca, que prontamente nos atendeu, assinando o recebimento do ofício da nossa direção, em nome da Secretaria Estadual de Educação, para prosseguir os trâmites legais
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo destacou as mudanças na legislação brasileira ao longo dos anos, incluindo a aprovação da Lei nº 8.560/92, que simplificou o processo de reconhecimento de paternidade, a Lei nº 13.257/16, que estabeleceu a prioridade do reconhecimento de paternidade no momento do registro civil de nascimento e a lei estadual que conta com a parceria da escola na busca de informações sobre a paternidade dos alunos.
Diante da breve análise neste artigo apresentado, compreende-se como os poderes Legislativo e Judiciário brasileiro atuam de maneira protetiva, buscando viabilizar o direito à paternidade conferido pela Constituição Federal do Brasil, bem como a facilitação ao acesso à justiça impacta diretamente a vida daqueles que buscam pautados na lei o reconhecimento à paternidade.
Em geral, conclui-se como positivas as evoluções legislativas em matéria de reconhecimento de paternidade e direito de família no Brasil e o impacto de cada vez mais mecanismos que facilitam e desburocratizam (como a possibilidade de reconhecer vínculo paterno-filial em sede de audiência de conciliação, ou mesmo em Cartório, portando poucos documentos para retificar o registro de um filho e conferir a ele a legitimidade de seu vínculo biológico) , mas ainda há espaço para melhorias adicionais que garantam a proteção dos direitos das crianças e famílias envolvidas.
Em conclusão, o reconhecimento de Paternidade é um processo crucial que estabelece uma conexão legal e emocional entre pai e filho. Esse reconhecimento não apenas garante direitos legais e benefícios financeiros para a criança, mas também pode ter um impacto significativo em sua saúde, identidade e bem-estar emocional durante sua vida escolar. Além disso, pode ajudar a promover um relacionamento saudável e significativo entre pai e filho, criando uma base sólida para a criança se desenvolver em todos os aspectos sociais.
É imperioso destacar que cada caso de reconhecimento de paternidade é único e deve ser tratado com respeito e sensibilidade, visando sempre o melhor interesse da criança envolvida.
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[1] Formada em Letras pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Mestre e Doutora em Linguística Aplicada pela mesma instituição. Professora da rede estadual do Rio de Janeiro e da rede municipal de Duque de Caxias. Cursando o quarto semestre em Direito pela UNESA Barra.
Palavras Chaves
Direitos de personalidade. Nome civil. Alteração do nome da pessoa natural. Projeto Em nome do Pai. LEI 6381/13
