Resumo
Artigo
1. Notas introdutórias:
Ab initio, razoável salientar que este artigo não tem o condão de exaurir o tema acerca dos honorários advocatícios, mas tecer considerações sobre os honorários denominados de pro rata que na prática forense algumas vezes colidem com os preceitos éticos contidos na Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A propósito, a situação envolvendo honorários advocatícios é um tema crucial na prática forense, podendo ocasionar consequências sérias à hipótese de sua negligência e descaso. Nessa esteira, Ruy Sodré, ressaltou que a falta de respeito pelos honorários compromete não apenas a dignidade do advogado, mas também a qualidade da advocacia como um todo. Os honorários advocatícios podem gerar uma concorrência desleal, desvalorização da profissão e, em última análise, prejudicar a defesa dos interesses dos clientes. Desse modo, é de fundamental importância que os valores estabelecidos e devidos sejam respeitados pela classe, prestigiando acima de tudo a conduta ética que valoriza o trabalho jurídico. Essa postura não apenas fortalece a profissão, mas também garante um serviço de qualidade à sociedade.
2. Espécies de honorários advocatícios:
Existem três espécies de honorários advocatícios, de acordo com o art. 22, da Lei nº8.906 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): a) Convencionais ou Contratuais b) Arbitrados judicialmente c) De sucumbência Vejamos: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
2.a) Honorários Convencionais ou Contratuais:
Em linhas gerais, podemos dizer que os honorários advocatícios convencionais também chamados de contratuais são estabelecidos por meio de um contrato de prestação de serviços advocatícios. Essa modalidade consiste em uma remuneração acordada livremente entre as partes onde o cliente paga ao advogado ou escritório contratado. De modo que, as partes possuem flexibilidade para negociar valores e condições conforme o serviço jurídico realizado. O artigo 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB, preceitua que os honorários advocatícios contratuais devem ser convencionados, preferencialmente, na modalidade escrita. Tal estipulação visa conferir transparência e segurança nas relações entre advogados e clientes. Vejamos: Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada. § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental. § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos. § 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários. § 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.
2.b) Honorários Arbitrados judicialmente:
Os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em virtude da omissão ou ausência da formalização de um contrato escrito, como também pela falta de clareza em suas cláusulas, ou alterações do contrato no curso do processo, etc. Os honorários serão fixados com base na complexidade da causa, no tempo e esforços despendidos pelo advogado, condições econômicas das partes envolvidas, visando garantir uma compensação justa pelo trabalho despendido. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios encontra amparo no § 2º, art. 22, do Estatuo da OAB: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022). O Estatuto da OAB prevê ainda a hipótese do advogado executar os honorários advocatícios contidos na sentença por meio de uma ação autônoma, à luz do contido nos artigos 23 e 24: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
2.c) Honorários de sucumbência:
No tocante, aos honorários de sucumbência, este por sua vez desempenha um papel fundamental na remuneração dos advogados, surgindo da condenação da parte vencida a pagar à parte vencedora, conforme estipulado no artigo 23, da Lei n. 8.906/94. Em um primeiro momento, os honorários de sucumbência parecem ser de fácil aplicação. Todavia, seu emprego pode apresentar inúmeros circunstâncias como sua fixação com base na definição do valor da causa. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2451726 - SC, para reformar um acórdão sobre cálculo de honorários sucumbenciais em uma ação de R$90 mil, proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Carina (TJSC). O Ministro Marco Buzzi, relator do processo, em decisão monocrática, determinou a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). “Dessa forma, considerando a inexistência de condenação em valor específico, a ausência de referência a proveito econômico, bem como fixado o valor da causa em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que pode ser considerado expressivo, de rigor o provimento do recurso para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Invertam-se os ônus sucumbenciais.” (Relator Ministro Marco Buzzi – Agravo em Recurso Especial nº 2451726 – SC, Brasília, 18 de dezembro de 2023) A referida decisão promove segurança jurídica ao uniformizar a aplicação das normas processuais inerente aos honorários sucumbenciais. Ademais, a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária assegura uma remuneração mais justa e adequada ao trabalho realizado pelo advogado por considerar a complexidade e o esforço despendido na condução da ação. Por outro lado, podemos salientar que a via crucis do advogado também se dá quando após a fixação da verba honorária de sucumbência na sentença ou no acórdão, acontece a revogação da procuração do advogado da parte vencedora. Isto porque, embora o advogado não esteja impedido de ingressar com uma ação em nome próprio para receber o valor determinado, em se tratando de honorários autônomos, talvez a hipótese não seja tão simples quanto parece. Imaginemos uma causa complexa, cujo processo tramitou por muitos anos, mais de uma década, com sentença sem liquidação, onde diversos advogados atuaram no feito, alguns no início, outros no meio e tantos outros no seu fim, talvez fosse interessante ingressar com uma ação pela via própria, talvez não, talvez fazer um pedido de reserva, talvez não, posto que a sentença foi ilíquida, talvez, talvez... são tantas ilações, tantas possibilidades dentro de uma gama de situações que o direito fornece. E aqui, surge o ponto principal deste artigo, o causídico que peticionou para o levantamento de valores – seja da parte, seja dos honorários, deveria, pois, peticionar nos autos com a finalidade de comunicar aos demais colegas advogados o levantamento dos honorários que faz jus, jamais, deveria se apropriar da totalidade da importância depositada, especialmente em atenção ao dever de urbanidade insculpido no EOAB. Episódios como esses são vistos na prática forense, e, alguns casos conflituosos são levados ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados para conhecimento e decisão sobre possível infração ético-disciplinar. Talvez os causídicos pudessem evitar os transtornos através de uma simples petição nos autos noticiando o levantamento, tudo em homenagem a deontologia jurídica. Conclusão O advogado possui legitimidade para pleitear o pagamento da verba honorária, mesmo que a procuração tenha sido revogada, pois a sentença já assegurou esse direito. Essa disposição visa proteger a remuneração dos advogados pelo trabalho realizado, garantindo que sejam devidamente compensados, independentemente de alterações na relação contratual com o cliente, mas nada impede que o advogado ao levantar os honorários sucumbenciais atue com urbanidade peticionando nos autos a fim de comunicar os demais que atuaram na demanda.
Bibliografia:
DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil vol.1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 26ª Edição. Juspódivm, 2024. SODRÉ, Ruy de Azevedo. Ética Profissional. São Paulo: LTr, 1977. Site: - STJ - Superior Tribunal de Justiça - https://www.stj.jus.br - Migalhas - https://www.migalhas.com.br/depeso/243793/honorarios-de-advogados-eticos-ou-honorarios-eticos-de-advogados.
