O IMPACTO DA IMPRENSA E DAS MÍDIAS SOCIAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI: UMA ANÁLISE CRÍTICA

  

Resumo

A cobertura midiática de um caso judicial muitas vezes segue uma lógica de narrativa que pode distorcer os fatos e influenciar a percepção pública sobre a culpa ou inocência do réu antes do julgamento. A espetacularização da mídia compromete os julgamentos, prejudicando a imparcialidade do júri e a presunção de inocência do réu. Tal atuação midiática, muitas vezes influencia e condena antecipadamente o suspeito, cerceando seu direito à defesa e influenciando negativamente os jurados. É necessário que a mídia cumpra seu papel com respeito e ética, levando em consideração a relativização da liberdade de imprensa em conflito com outros princípios fundamentais. Por estar cada vez mais presente na sociedade, optou-se por discutir os impactos da imprensa e das mídias sociais nos julgamentos no tribunal do júri. Consequentemente, o objetivo deste estudo é analisar as consequências perpassando pelos aspectos jurídicos constitucionais. Do ponto de vista metodológico, tratou-se de uma revisão de literatura baseada em livros, artigos científicos e legislações relacionadas ao tema proposto. A coleta de dados ocorre em bases de dados como Scielo, Google Acadêmico, artigos e periódicos, etc. Como resultado, é fundamental refletir sobre a influência das mídias sociais no processo de busca da verdade e da justiça, respeitando os direitos fundamentais do réu no sistema de justiça criminal. A imprensa desempenha um papel crucial na manutenção da democracia, mas deve exercê-lo com seriedade e responsabilidade, contribuindo de forma positiva para a sociedade. A influência negativa da mídia no Tribunal do Júri ameaça a imparcialidade e a presunção de inocência, o que deve ser considerado com cautela.

Artigo

O IMPACTO DA IMPRENSA E DAS MÍDIAS SOCIAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI: UMA ANÁLISE CRÍTICA

 

 

Túlio Aguiar Marques

Flávia Azevedo

Resumo A cobertura midiática de um caso judicial muitas vezes segue uma lógica de narrativa que pode distorcer os fatos e influenciar a percepção pública sobre a culpa ou inocência do réu antes do julgamento. A espetacularização da mídia compromete os julgamentos, prejudicando a imparcialidade do júri e a presunção de inocência do réu. Tal atuação midiática, muitas vezes influencia e condena antecipadamente o suspeito, cerceando seu direito à defesa e influenciando negativamente os jurados. É necessário que a mídia cumpra seu papel com respeito e ética, levando em consideração a relativização da liberdade de imprensa em conflito com outros princípios fundamentais. Por estar cada vez mais presente na sociedade, optou-se por discutir os impactos da imprensa e das mídias sociais nos julgamentos no tribunal do júri. Consequentemente, o objetivo deste estudo é analisar as consequências perpassando pelos aspectos jurídicos constitucionais. Do ponto de vista metodológico, tratou-se de uma revisão de literatura baseada em livros, artigos científicos e legislações relacionadas ao tema proposto. A coleta de dados ocorre em bases de dados como Scielo, Google Acadêmico, artigos e periódicos, etc. Como resultado, é fundamental refletir sobre a influência das mídias sociais no processo de busca da verdade e da justiça, respeitando os direitos fundamentais do réu no sistema de justiça criminal. A imprensa desempenha um papel crucial na manutenção da democracia, mas deve exercê-lo com seriedade e responsabilidade, contribuindo de forma positiva para a sociedade. A influência negativa da mídia no Tribunal do Júri ameaça a imparcialidade e a presunção de inocência, o que deve ser considerado com cautela.

 

 Palavras-chave: Liberdade de expressão; Direitos Fundamentais; Tribunal do Júri; Criminalização midiática. Princípio da inocência ou da não culpabilidade.

[1][1] Advogado. Pós-graduado em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS), pós-graduado em Ciências Penais pelo Curso Fórum/UCAM, pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado e Direito Público pela Faculdade LEGALE. [1] Advogada. Pós-graduada em Advocacia Cível pela Faculdade de Direito da fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), pós-graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal pela Faculdade LEGALE, pós-graduada em Prática Penal Avançada pela Faculdade FOCUS.

Sumário – Introdução. 1. A liberdade de expressão e a influência da imprensa na formação da opinião pública e no processo de julgamento. 1.1. Principiologia pertinentes ao tribunal do júri. 1.2. A plenitude da defesa e a presunção de inocência no tribunal do júri.  2. A espetacularização como construção de narrativas midiáticas. 2.1. Um olhar crítico sobre as consequências provenientes da atuação midiática. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

 

            Entre os vários direitos consagrados na Constituição Federal, a liberdade de expressão constitui um direito particularmente essencial, porque a ​sua proteção é particularmente vital para a dignidade de cada pessoa e, simultaneamente, para a estrutura democrática da nossa nação.  Em primeiro lugar, em termos de dignidade humana, se demonstrar fácil de reconhecer a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão, não existe vida digna se ao sujeito não for possível expressar suas convicções e opiniões para tomar decisões existenciais.

O sistema judiciário, em sua busca pela justiça, está intrinsecamente ligado à sociedade que o cerca. Nesse contexto, a influência da liberdade de expressão da imprensa e da mídia se destaca como um elemento de significativa importância, especialmente no que diz respeito ao Tribunal do Júri. Este órgão, que tem como propósito fundamental a garantia da participação popular na administração da justiça, muitas vezes se vê imerso em um ambiente permeado pela influência midiática. A forma como os casos são apresentados, discutidos e interpretados pela imprensa pode moldar a opinião pública, afetando diretamente o processo de julgamento e, consequentemente, o veredicto final.

O Tribunal do Júri, como instituição fundamental do sistema judiciário, desempenha um papel crucial na administração da justiça em sociedades democráticas. No entanto, sua integridade e eficácia muitas vezes são postas à prova pela influência da imprensa e da mídia. Este artigo se propõe a analisar de forma crítica o impacto que a cobertura midiática exerce sobre o processo de julgamento pelo júri, destacando os desafios enfrentados e as perspectivas para mitigar esses efeitos.

Inicia-se o primeiro capítulo do trabalhoretratando desde as normas constitucionais, traçando um paralelo pelos tratados e convenções internacionais e princípios que orbitam o referido tema.

O segundo capítulo visa trazer uma análise crítica da repercussão e as consequências oriundas da pressão feita pela imprensão nos julgamentos midiáticos.

A pesquisa será realizada por meio de uma pesquisa qualitativa, uma vez que visa a entender as reverberações da imprensa e mídias sociais no casos que envolvem o tribunal do júri.

Além do mais, utilizará também o método de pesquisa bibliográfica, uma vez que os pesquisadores consultarão desde livros clássicos até os novos autores, permintindo a demonstração da abordagem do tema no passado e no presente.

Para alcançar o objeto desta pesquisa, adotaram-se técnicas de análise bibliográfica, visto que o pesquisador pretende se valer da doutrina, leitura reflexiva das leis, dos textos científicos pertinente à temática em foco.

  1. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INFLUÊNCIA DA IMPRENSA NA FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E NO PROCESSO DE JULGAMENTO

A Constituição Federal do Brasil, traz em seu artigo 1°, inciso III[3], a dignidade da pessoa, que é regra matriz dos direitos fundamentais. Além disso, trata-se de elemento essencial do constitucionalismo moderno, ou seja, na presença de conflito entre direitos e/ou princípios, usar-se-á a dignidade da pessoa humana para resolver o conflito aparente de normas.

Sobre o abordado acima, Ronald Dworkin[4] ensina que:

“Quando os juristas raciocinam ou debatem a respeito de direitos e obrigações jurídicos, particularmente naqueles casos difíceis nos quais nossos problemas com esses conceitos parecem mais agudos, eles recorrem a padrões que não funcionam como regras, mas operam diferentemente, como princípios, políticas e outros tipos de padrões”.

            Ao encontro das lições de Dworkin, temos Alexy[5], que ensina: “os direitos fundamentais têm o caráter de princípios e, nessa condição, eventualmente colidem uns com os outros, sendo necessária uma solução ponderada em favor de um deles”.

[1] Art.1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana. [1] . DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.36 [1] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. p. 112.

A liberdade de expressão por seu turno, é decorrente do direito de informação[6] (art. 5°, IV, V, XIV e art. 220 da CF/88), que pode ser vista como um conglomerado de direitos garantidos às liberdades de comunicação, sendo mais do que um simples direito. As formas de expressão humanas são variadas, então o direito de expressar-se livremente retrata a reunião de diferentes direitos fundamentais.

Neste sentido, José Luiz Quadros de Magalhães, ensina que: “liberdades fundamentais que devem ser asseguradas conjuntamente para se garantir a liberdade de expressão no seu sentido total”[7].

Na mesma esteira se encontra o art.13[8], dispositivo esculpido na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), que foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 678 de 1992. Tal documento se tornou um dos eixos de proteção à pessoa mais importantes e conhecidos no sistema jurídico brasileiro, e, o artigo 19[9] da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

Como é de conhecimento, a imprensa desempenha um papel central na formação da opinião pública, exercendo influência significativa sobre a percepção coletiva de eventos e questões sociais que transcende a mera transmissão de informações. Na sociedade contemporânea, a imprensa atua como um agente formador de opinião, moldando a percepção coletiva sobre diversas questões, especialmente, sobre casos judiciais.

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.  § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. [1] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional: curso de direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. p.74 [1] Art. 13 – Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:  a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
  1. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
[1] Artigo 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

A cobertura midiática de um julgamento, por sua vez, pode exercer uma influência profunda no entendimento que o público tem do caso, muitas vezes antes mesmo que os jurados sejam selecionados.

Nas palavras de Noam Chomsky[10]: “A imprensa pode causar mais danos que a bomba atômica. E deixar cicatrizes no cérebro”. Tal citação apenas demonstra o poder proveniente da imprensa e das mídias sociais, que poderá ser exercido tanto para o bem, quanto para o mal.

A velocidade e a amplitude da disseminação da informação pela mídia moderna significam que os detalhes de um caso podem ser amplamente divulgados e discutidos em questão de horas ou minutos. Isso expõe os potenciais jurados a uma variedade de perspectivas, análises e interpretações, nem sempre alinhadas com os fatos apresentados em tribunal.

Além disso, a busca incessante por manchetes sensacionalistas muitas vezes leva a uma simplificação excessiva e até distorcida dos eventos, contribuindo para a formação de preconceitos e estereótipos que podem influenciar negativamente a imparcialidade do júri.

1.1 PRINCIPIOLOGIA PERTINENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI

       Inicialmente é importante destacar que os princípios processuais penais são aplicados, regulando o processo penal em geral. Porém, a nossa Carta Magna prevê princípios, aplicados particularmente ao Tribunal do Júri, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas a, b, c e d.[11] Garantindo aos Réus a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

[1] Noam Chomsky é um linguista e filósofo americano, além de ser reconhecido como um dos principais intelectuais vivos no planeta. Na década de 80 apareceu na oitava posição no Índice de Citações de Artes e Humanidades da Thomson Reuters, atrás de Karl Marx, Lenin, Shakespeare, Aristóteles, a Bíblia, Platão e Freud — todos os humanos já estão mortos Além da sua atuação na linguística, Chomsky também contribuiu com artigos políticos, como em “A Responsabilidade dos Intelectuais”, publicado na New York Review of Books, em que ele comentou e condenou atos dos Estados Unidos na Guerra do Vietnã. [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.263 e 281-282. [1] Princípio reitor do processo penal, onde prevê no art. 5°, LVII, da Constituição Federal do Brasil que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tal conceito tem equivalência no:

1.2 A PLENITUDE DA DEFESA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

      É necessário destaque para o princípio da plenitude da defesa é um princípio aplicado ao procedimento do Tribunal do Júri, por conferir um amparo ainda maior que o princípio da Ampla Defesa aplicado no procedimento ordinário. Significa dizer que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, mais que a ampla defesa, exigida em todo e qualquer processo criminal, a defesa deve ser plena, possibilitando ir além da pura e simples defesa técnica.

        Apesar de serem confundidos com habitualidade, são preceitos distintos, que diante das características particulares do Tribunal do Júri possibilitam ao acusado impactar a opinião dos jurados por meio de argumentos extrajudiciais, pois os jurados não são obrigados a justificar a sua decisão com base na lei.

     Inegável, no entanto, que ambos são princípios fundamentais que visam sempre resguardar a defesa do réu. Com destaque para os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci[12], vejamos:

“A ampla possibilidade de se defender representa a mais copiosa, extensa e rica chance de preservar o estado de inocência, outro atributo natural do ser humano. Não se deve cercear a autoproteção, a oposição ou a justificação apresentada; ao contrário exige-se a soltura das amarras formais, porventura existentes no processo para que se cumpra, fielmente, a Constituição Federal.

Envolve todos os estágios procedimentais onde se colha prova definitiva acerca da culpa de alguém, preferindo acolhê-la em excesso, em lugar de restringi-la por cautela. (...)

A plenitude clama por uma robusta e integral forma de defesa, enquanto a ampla pede uma vasta e abundante atuação, ainda que não seja cabal e absoluta; (...) de modo que a atuação da defesa necessita ser perfeita, visto inexistir outra chance”

     Outro princípio que apesar de ser um princípio geral merece especial destaque pela sua importância. O princípio da presunção da inocência ou de não culpabilidade[13], deve ser observado em nossa vida em sociedade de forma a ratificar a dignidade da pessoa humana, na esfera administrativa ou judicial, visando sempre a civilidade, tendo em vista que a regra é a inocência, ou seja, o dever de provar a culpa é sempre do órgão acusador, e, até que haja de fato provas capazes de condenar o investigado, deve ser considerado inocente.

O ilustre professor Aury Lopes Júnior[14], nos ensina que a presunção de inocência ou de não culpabilidade é NORMA DE TRATAMENTO, ou seja, impõe ao juízo (dimensão interna) e a sociedade (dimensão externa) que tratem o réu como inocente – pelo menos até o trânsito em julgado de sentença condenatória-.  Na atual perspectiva constitucional, FORMA É GARANTIA, e, uma vez que a norma de tratamento descrita é garantia fundamental, exige-se que seja cumprida em estrita observância nos termos da lei.

    A inobservância de princípios basilares como estes, é de fato uma problemática a ser enfrentada também no tribunal do júri, principalmente em casos midiáticos.

  1. A ESPETACULARIZAÇÃO COMO CONSTRUÇÃO DE NARRATIVAS MIDIÁTICAS

 

A cobertura midiática de um caso judicial muitas vezes segue uma lógica de narrativa, na qual os eventos são apresentados de forma atraente e acessível ao público. No entanto, essa simplificação narrativa pode levar a uma distorção dos fatos e uma falta de contexto, o que pode influenciar a percepção pública sobre a culpa ou inocência do réu antes mesmo do início do julgamento. Manchetes sensacionalistas e enquadramentos tendenciosos podem contribuir para a formação de preconceitos entre os potenciais jurados, prejudicando a imparcialidade do júri.

- art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948; - art. 2° da Convenção para Proteção dos Direito do Homem, Roma, 1950; - art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos; - art. 14.2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 1966. [1] Lopes Jr., Aury. Direito processual penal. 18. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p 107. [1] JARDIM. Afrânio Silva. A perversidade da mídia e a sociedade ingênua. A sociedade refém do poder econômico. Empório do Direito. 04 abr. 2017. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-perversidade-da-midia-e-a-sociedade-ingenua-a-sociedade-refem-do-poder-economico-por-afranio-silva-jardim-1508758317>. Acesso em: 24 abr. 2024.

Como bem destacou o professor Afrânio Silva Jardim[15], quanto a interferência da imprensa:

“Além de (de)formar a opinião pública, depois passa a dar publicidade daquilo que lhe interessa, dizendo falsamente, por vezes, qual seria a opinião pública, criando um verdadeiro círculo vicioso. Desta forma, sem qualquer pesquisa séria, esta mídia nos diz “como pensamos”, segundo seu desejo (…) Na sociedade moderna, o poder da chamada “grande imprensa” é quase ilimitado. Ela “pauta” a atividade dos poderes constituídos do Estado”.

        No processo penal midiático, é possível dizer que o juiz se torna referência da mídia punitiva e opressora, fazendo referência a denominada “criminologia midiática”, que se entende por um conhecimento próprio do senso comum, que corrobora a construção de uma “opinião pública” ou publicável, partindo do discurso do medo, relegitimando a autoridade punitiva, mantendo o status quo[16], manipulando narrativas e elegendo inimigos do sistema[17].

O professor Geraldo Prado[18], ensina em sua obra que:

“a exploração das causas penais como casos jornalísticos, em algumas situações com intensa cobertura por todos os meios, tem levado à constatação de que, ao contrário do processo penal tradicional, no qual o réu e a Defesa poderão dispor de recursos para tentar resistir à pretensão de acusação em igualdade de posições e paridade de armas com o acusador formal, o processo difundido na mídia é superficial, emocional e muito raramente oferece a todos os envolvidos igualdade de oportunidade para expor seus pontos de vista (…) A  presunção de inocência sofre drástica violação, pois a imagem do investigado é difundida como da pessoa responsável pela infração penal”.

Com o advento das redes sociais e da mídia digital, a disseminação de informações e opiniões sobre casos judiciais atingiram uma escala sem precedentes. Plataformas como Twitter, Facebook e YouTube proporcionam um espaço para discussões públicas sobre os detalhes de um caso, muitas vezes envolvendo análises não especializadas e até mesmo teorias da conspiração. Essa inundação de informações pode sobrecarregar os jurados em potencial e dificultar sua capacidade de avaliar objetivamente as evidências apresentadas em tribunal.

Gustavo Henrique Badaró[19] ressalta que a regra é a publicidade, mas diz ter dúvidas sobre os benefícios das transmissões ao vivo, tanto para o processo quanto para a democracia.

[1] BUDÓ, Marília de Nardin. Velhas e novas mídias: estratégias de acesso da crítica criminológica ao discurso público sobre o crime. Panóptica, vol. 11, n. 2, pp. 472, jul./dez. 2016. [1] ANITUA, Gabriel Ignácio. História dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2015, p. 54. [1] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001:180.

[1] PEREIRA. Robson. Livro analisa influência da mídia no resultado da AP470. Consultor Jurídico. 11 nov. 2013. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2013-nov-11/estante-legal-livro-analisa-influencia-midia-resultado-ap-470/> Acesso em: 24 abr. 2024.

       O tratamento na forma de haver uma “espetacularização” na cobertura de um processo compromete os julgamentos, tanto dos jurados, quando do juiz presidente, vide a exigência ostensiva de condenação, proveniente do clamor público, antes sequer de ser apresentados e conhecidos os argumentos defensivos.

2.1 UM OLHAR CRÍTICO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PROVENIENTES DA ATUAÇÃO MIDIÁTICA

 

      Inegável a importância da mídia para divulgação das informações em sociedade, de todos os benefícios da tecnologia que permite em tempo real a circulação de notícias, dados, informações no geral, tudo muito rápido e instantâneo, possibilitando acesso em qualquer parte do mundo.  Uma sociedade globalizada que possui a mídia com um papel de destaque pois é a responsável pelo controle de irregularidades e arbitrariedades, tendo fundamentalmente a liberdade de imprensa e a publicidade como principais meios para este controle, porém, é também a responsável pelo direcionamento da opinião popular.

          Na esfera criminal, em especial, a mídia divulga crimes dos mais diversos, principalmente os crimes que geram grande repercussão, pois são mais facilmente comercializados pela comoção que causam na sociedade.

         Neste aspecto, a atuação midiática quando travestida pelo sensacionalismo tem grande poder de influência nas decisões e julgamentos, podendo influenciar e condenar o até então suspeito, com apenas um lado da versão divulgado amplamente, garantindo ao réu a condenação antecipada e um pré-julgamento sem direito a defesa.

        A problemática está no desrespeito aos direitos basilares daqueles que são a notícia. Devemos entender que a imprensa, com seus meios de comunicação muitas das vezes atribuem um juízo prévio, sentenciando e condenando precocemente o até então suspeito, investigado. Desta forma, surge uma sentença transitada em julgado pela opinião pública, sem direito sequer a defesa, passando por cima de todos os direitos que deveriam ser garantidos.

      Esse efeito causa um enorme prejuízo para quem irá ocupar o banco dos réus no Tribunal do Júri, que muitas das vezes poderá ser julgado por jurados que já estão com a opinião influenciada pelas notícias que foram amplamente divulgadas, redobrando o trabalho árduo da defesa para garantir um julgamento justo, no qual se exerce a plenitude da defesa, garantindo a observância da presunção de inocência e revertendo ou tentando reverter todo o estrago ocasionado pela influência midiática.

 

CONCLUSÃO

         É necessária a reflexão da sociedade e dos operadores de direito, sobre a influência exercida pelas mídias sociais neste processo de busca da verdade e da justiça, sem ofender os direitos fundamentais do réu no sistema de justiça criminal pátrio.

         Imprescindível que este movimento deve acontecer respeitando o direito à liberdade de imprensa e o papel que a mídia desempenha como forma de controle de possíveis arbitrariedades estatais.

         A imprensa possui função indispensável para a manutenção da democracia, entretanto, deve exercê-la com seriedade pautada no dever de informação, contribuindo desta forma com a sociedade.

    Sobretudo no Tribunal do Júri, com a popularização dos veículos de comunicação e as mídias sociais em crescente desenvolvimento a divulgação de crimes de forma irresponsável explorados exacerbadamente, gerando inevitavelmente o prejuízo ao réu, pois quando o Conselho de Sentença é exposto a notícias tendenciosas, ameaça a imparcialidade, pondo em risco a presunção de inocência.

     Dessa forma, a sociedade deve exigir que a mídia cumpra o seu papel com respeito e ética. A liberdade de impressa não é absoluta e em conflito com outro princípio, deverá ser relativizada.

REFERÊNCIAS

 

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. p. 112.

ANITUA, Gabriel Ignácio. História dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2015, p. 54.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 abr. 2024

 

BUDÓ, Marília de Nardin. Velhas e novas mídias: estratégias de acesso da crítica criminológica ao discurso público sobre o crime. Panóptica, vol. 11, n. 2, pp. 472, jul./dez. 2016.

_________. Convenção Americana de Direito Humanos. Tratado Internacional (1969). Disponívelem:<https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 24 abr. 2024.

_________. Convenção Americana de Direito Humanos. Tratado Internacional (1969). Declaração Universal dos Direito Humanos. Tratado Internacional (1948). Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 24 abr. 2024

 

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.36

 

JARDIM. Afrânio Silva. A perversidade da mídia e a sociedade ingênua. A sociedade refém do poder econômico. Empório do Direito. 04 abr. 2017. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-perversidade-da-midia-e-a-sociedade-ingenua-a-sociedade-refem-do-poder-economico-por-afranio-silva-jardim-1508758317>. Acesso em: 24 abr. 2024.

 

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 18. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. P. 107

 

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional: curso de direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. p.74

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.263 e 281-282.

 

PEREIRA. Robson. Livro analisa influência da mídia no resultado da AP470. Consultor Jurídico. 11 nov. 2013. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2013-nov-11/estante-legal-livro-analisa-influencia-midia-resultado-ap-470/> Acesso em: 24 abr. 2024.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001:180.

[1][1] Advogado. Pós-graduado em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS), pós-graduado em Ciências Penais pelo Curso Fórum/UCAM, pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado e Direito Público pela Faculdade LEGALE.

[2] Advogada. Pós-graduada em Advocacia Cível pela Faculdade de Direito da fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), pós-graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal pela Faculdade LEGALE, pós-graduada em Prática Penal Avançada pela Faculdade FOCUS.

[3] Art.1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

[4] . DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.36

[5] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. p. 112.

[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.  § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

[7] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional: curso de direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. p.74

[8] Art. 13 – Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:  a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

  1. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

[9] Artigo 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

[10] Noam Chomsky é um linguista e filósofo americano, além de ser reconhecido como um dos principais intelectuais vivos no planeta. Na década de 80 apareceu na oitava posição no Índice de Citações de Artes e Humanidades da Thomson Reuters, atrás de Karl Marx, Lenin, Shakespeare, Aristóteles, a Bíblia, Platão e Freud — todos os humanos já estão mortos

Além da sua atuação na linguística, Chomsky também contribuiu com artigos políticos, como em “A Responsabilidade dos Intelectuais”, publicado na New York Review of Books, em que ele comentou e condenou atos dos Estados Unidos na Guerra do Vietnã.

[11] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.263 e 281-282.

[13] Princípio reitor do processo penal, onde prevê no art. 5°, LVII, da Constituição Federal do Brasil que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tal conceito tem equivalência no:

- art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948;

- art. 2° da Convenção para Proteção dos Direito do Homem, Roma, 1950;

- art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos;

- art. 14.2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 1966.

[14] Lopes Jr., Aury. Direito processual penal. 18. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p 107.

[15] JARDIM. Afrânio Silva. A perversidade da mídia e a sociedade ingênua. A sociedade refém do poder econômico. Empório do Direito. 04 abr. 2017. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-perversidade-da-midia-e-a-sociedade-ingenua-a-sociedade-refem-do-poder-economico-por-afranio-silva-jardim-1508758317>. Acesso em: 24 abr. 2024.

[16] BUDÓ, Marília de Nardin. Velhas e novas mídias: estratégias de acesso da crítica criminológica ao discurso público sobre o crime. Panóptica, vol. 11, n. 2, pp. 472, jul./dez. 2016.

[17] ANITUA, Gabriel Ignácio. História dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2015, p. 54.

[18] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001:180.

[19] PEREIRA. Robson. Livro analisa influência da mídia no resultado da AP470. Consultor Jurídico. 11 nov. 2013. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2013-nov-11/estante-legal-livro-analisa-influencia-midia-resultado-ap-470/> Acesso em: 24 abr. 2024.

Palavras Chaves

 Liberdade de expressão; Direitos Fundamentais; Tribunal do Júri; Criminalização midiática. Princípio da inocência ou da não culpabilidade.