Resumo
Abstract
Artigo
Texto 8_______________________________________________________ RACISMO TRIBUTÁRIO: A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SEUS REFLEXOS NAS VIDAS DAS MULHERES NEGRAS NO BRASIL
Carolina da Silva Barboza Lima1
Resumo: O presente artigo foi elaborado como parte do projeto PRETITUDES ONTEM e HOJE - Por um Brasil de Verdade para os dias atuais. O objetivo é contribuir de forma a esclarecer que a tributação mais onerosa para a mulher negra também faz parte dessa estrutura que impõe desigualdade social. Para tanto, foi feita uma revisão do estabelecimento do nosso sistema tributário e como a “exclusão” da população preta “liberta da escravidão” dos incentivos fiscais os inclui de forma desigual e verdadeiramente onerosa. A seguir, foi relatada a situação atual em números, conforme estatísticas elaboradas por institutos nacionais de pesquisa, e o efeito concreto deste sistema tributário, aparentemente insensível à diferença da realidade da mulher preta. Num outro passo, foi relacionada a conduta desta mulher preta como forma de identificar o espaço que lhe sobra no sistema econômico. Como forma de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, foram apontados fatos geradores de tributos que poderiam sofrer tratamento diferenciado justificado na desigualdade social da mulher preta. Por fim, identificou-se a necessidade destes estudos e sua divulgação como forma de modificar a realidade.
Palavras chave: Racismo, Imposto, Racismo Fiscal
Abstract: This article was written as part of the project PRETITUDES ONTEM e HOJE - Por um Brasil de Verdade para os dias atuais. The aim is to shed light on the fact that more onerous taxation for black women is also part of this structure that imposes social inequality. To this end, a review was made of the establishment of our tax system and how the "exclusion" of the black population "freed from slavery" from tax incentives includes them in an unequal and truly onerous way. Next, the current situation was described in figures, according to statistics compiled by national research institutes, and the concrete effect of this tax system, which is apparently insensitive to the difference in the reality of black women. In another step, the conduct of this black woman was related as a way of identifying the space she has left in the economic system. As a way of contributing to the construction of a fairer society, tax-generating events were identified that could be treated differently on the basis of the social inequality of black women. Finally, we identified the need for these studies and their dissemination as a way of changing reality.
1 Advogada, Fellow do CIArb - Chartered Institute of Arbitrators, Diretora Adjunta de Assuntos Acadêmicos Internacionais do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ – Barra da Tijuca, Membro da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, Membro da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ – Barra da Tijuca, Mestre em Direito, Professora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos e Transformação Social/CNPQ, Pesquisadora do Grupo de Grupo de Pesquisa Law, Alternative Dispute Resolution and Digital Technology na UCAM, Membro da Law Society Association – USA, Membro da Rede de Direito e Literatura – RDL, Membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro - ABDF & Member of the International Fiscal Association - IFA, Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB.
Keywords: Racism, Tax, Tax Racism
Introdução
Quando fui convidada para escrever este artigo, me senti extremamente lisonjeada. Sou advogada, professora, pesquisadora e militante de Direitos Humanos... mas estar num grupo de intelectuais negros colaborando para a construção de uma intelectualidade preta é um sinal. Procurarei desempenhar esta função até os limites de todo o meu conhecimento e capacidade, tendo este trabalho como um dos mais importantes de minha experiência de vida.
Vivemos em uma sociedade em que a estrutura nos convence de que está certo menosprezar o negro: o negro é menos inteligente, o negro é mais violento, o corpo do negro é mais forte, o negro não serve para funções mais nobres.
É daí que ensino ao meu filho que os números foram inventados na África, que a arquitetura foi iniciada na África, que as primeiras estruturas sociais de lá vieram, e que de lá vêm as maiores lições humanísticas – em especial “Ubuntu”.
Então, eu não sou sem os meus companheiros pretos que aqui escrevem os outros artigos. Eu não sou sem a coordenadora deste maravilhoso projeto.
Mas não é assim que o nosso Direito é construído e veremos daí porque de tanta desigualdade social, de tanta violência e tanto fracasso em nossa realidade brasileira. Porque se o outro não tem o direito de ser como eu, então não seremos nós.
1. Navio Negreiro Tributário - formação da tributação contra o negro
Padecemos de uma cegueira social. Acreditamos piamente que o mundo não é um sistema interligado de estruturas de causa e efeito costurada por interesses daqueles que têm poder. É como se fosse uma simultânea necessidade de nos sentirmos livres e também, de países como o Brasil, que possuem uma classe média que se sente rica, de absolver os donos do poder.
Ao contrário do que queremos, há uma forte relação de determinação entre poder econômico e eventos sociais. No campo do Direito Penal, isso já foi claramente apresentado pelos pesquisadores Georg Rusche e Otto Kirchheimer, em sua obra de leitura obrigatória - Punição e estrutura social2 . Lá os autores deixam clara a relação entre o crime e o meio social – não aqui para “absolver o criminoso” (antes de algum desavisado queira tachar este texto de seguir uma ou outra linha criminológica), mas eles defendem uma umbilical vinculação entre a ar normas penais e o momento econômico vivenciado pela sociedade, inserindo aquele na dinâmica dos sistemas sociais como um todo, e não o considerando mero produto de uma lei específica.
Ali vemos que a punição serve às necessidades econômicas de sua época, desde a necessidade de converter o criminoso em um escravo (pela necessidade econômica da mão-de-obra) até o momento atual, em que vivemos uma escassez de oportunidades, optando pelo armazenamento do pobre economicamente excedente.
É como Zygmunt Bauman apresenta, o pobre sendo incluído no sistema através da exclusão pela pena de prisão, mas através de uma leitura claramente econômica.
Pode parecer mais evidente isto no Direito Tributário. Não é que não seja. É que o campo do Direito Tributário é mais hermético a determinadas leituras por uma série de fatores. Alguns destes fatores são, por enquanto, meras desconfianças. Nos questionamos o motivo de determinados ramos do Direito não contarem com muitos profissionais, professores e doutrinadores, pretos. Quantos tributaristas pretos o leitor conhece? Por outro lado, quantos advogados consumeristas pretos o leitor conhece? Percebem a desconfiança que nutre esta autora?
Mas esta é uma questão que merece uma pesquisa mais aprofundada, no momento é uma simples suspeita que compartilhamos com o leitor, com a liberdade e oportunidade que esta coletânea nos permite.
Se tratamos de escravidão no Brasil em sua leitura história, não temos como fugir à contextualização da Revolta dos Malês – a maior revolta de escravizados no país. O que poucos (ou melhor, ninguém ensina) é que seguiram às pequenas conquistas dos escravizados uma tributação que buscava expulsar o africano do território brasileiro e restringir a liberdade do que aqui permaneceu.
2 Rusche, Georg; Kirchheimer, Otto. Punição e estrutura social. Tradução de Gizlene Neder. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
Mas o edital do chefe de polícia parecia brincadeira diante de outros dispositivos legais criados para dificultar a vida dos africanos: a Lei n° 9, de 13 de maio de 1835, e a Lei n° 14, de 2 de junho do mesmo ano. A Lei n° 9 era aquela que regulamentava a deportação dos africanos libertos. Mas, além disso, ela também estabelecia que todos os africanos libertos vivendo na Bahia — fossem suspeitos ou não — deveriam deixar o país tão logo o governo negociasse um lugar na África para recebê-los. Isso representava, sem subterfúgio, um programa de deportação em massa. Aqueles que tentassem retomar à Bahia, ou até o desavisado liberto que aqui chegasse de fora seria levado a julgamento por crime de insurreição e, se absolvido, expulso. Até que as deportações extinguissem por completo a comunidade de africanos libertos na Bahia, o artigo 8 da lei obrigava-os a pagar um imposto especial de 10$000 anuais, o equivalente na época a três arrobas de carne-seca ou 73 litros de feijão ou 16 litros de farinha de mandioca. Os únicos isentos seriam aqueles que porventura denunciassem uma conspiração, os inválidos sem recursos e os empregados em engenho cujos proprietários se dispusessem a assinar termos de responsabilidade por bom comportamento. (REIS, 1986, p. 277) Já no dia 13 de maio de 1835, foi regulamentada a deportação de africanos libertos pela lei n° 9 em seu artigo 79, determinando que os africanos forros que chegassem à província e os suspeitos que depois de expulsos regressassem deveriam ser presos e processados como incursos no crime de insurreição e, caso fossem absolvidos, seriam novamente expulsos, permanecendo em custódia até que se concretizasse a sua saída. Na ocasião, se previa o estabelecimento de uma “colônia em qualquer porto da África”, com o fim de repatriar-se “todo africano que se liberte, ou mesmo todo o africano que ameace nossa segurança”; uma “convenção com o governo do Uruguai e das províncias do Rio do Prata” proibindo a “importação de africanos a título de colonos”; e, principalmente, a “completa interrupção de qualquer comércio entre nossos portos e os da África ocidental e oriental, à exceção da colônia do Cabo, recusando qualquer passaporte, por tempo que julgar necessário, a qualquer embarcação comercial”. – grifo nosso.3
Não é novidade na história que a tributação é instrumento de poder. O surgimento das mais recentes nações tem em seu nascedouro causas tributárias – sempre nos lembramos da Magna Charta e do Bill of Rights... mas ninguém fala da escravidão e da carga tributária incidente sobre os escravizados libertos.
Uma informação necessária sobre a construção das estruturas, partindo de Salvador, no final do século XIX, é que sua população, principalmente a população ativa, era basicamente composta por negros (libertos, livres ou escravizados). Salvador dependia dos negros. E esses negros precisavam ser controlados, por qualquer novo aparato que surgisse. O tributo é uma forma de controle, já que sua incidência elevada controla o poder aquisitivo e controla a circulação dos serviços, produtos e riqueza.
3 ALBUQUERQUE, Wlamyra R. de. O jogo da dissimulação. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, pp. 48-49.
Em 1857, uma nova tentativa de controlar os ganhadores no espaço de trabalho foi implementada, mas eles reagiram de forma inédita: uma greve que durou cerca de dez dias angustiantes para quem dependia do trabalho deles, ou seja, praticamente toda a população livre de Salvador. Escravizados e libertos, todos eles africanos, assim protestaram contra a obrigação de registro junto à Câmara Municipal, o pagamento de um imposto profissional e uma série de medidas de controle policial assaz antipatizadas pelos ganhadores. O movimento recebeu adesão bem maior do que a Revolta dos Malês, mas foi pacífico. Na paralisação de 1857, os grupos de trabalho, uma vez mais, se fizeram presentes na mobilização e organização dos manifestantes. – grifo nosso4
É claro que concessões foram feitas, para desmobilizar e frear a revolta. Mas o interesse sempre foi manter o corpo negro como subserviente e fornecedor de riqueza à elite branca. Nesse ponto, o Direito Tributário se manifesta através da lei, e a lei é produzida a partir de uma representação parlamentar. Daí a importância da formação, hoje ainda bem preambular, da formação de uma bancada negra – de fundamental importância5 .
Já naquele momento, a exemplo da matriz econômica do país, Salvador, a tributação termina por guardar uma evidente relação direta com a economia e manutenção da estrutura social. Foi assim. E ainda é assim...
2. Engenho Tributário -Sistema Tributário Brasileiro contra a mulher negra.
Para além do fato de que o Brasil ocupa uma das piores posições no ranking da distribuição de renda, ela é reflexo da questão racial. Em razão do comércio de escravizados de origem africana no Brasil por três séculos, ser preto no Brasil é uma “predisposição” para ser pobre.
Não simplesmente por conta de um passado, mas pelas permanências, sociais e também jurídicas.
4 REIS, João José. Ganhadores: a greve negra de 1857 na Bahia. São Paulo: Companhia das Letras, 2019, pp. 9/10 5 FRANCO, Nádia. Câmara aprova criação da bancada negra. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-11/camara-aprova-criacao-da-bancadanegra, acesso em 17.nov.2023.
A realidade documentada, segundo dados do Ipea, nos alerta que as mulheres negras representam 73,8% da população entre extremamente pobre (i.e., renda domiciliar inferior a R$ 67) e vulnerável (renda domiciliar superior a R$ 134 e inferior ao salário-mínimo), que comparando com as mulheres brancas, em mesma situação econômica, representam 47,5%.
O sistema tributário brasileiro, caracterizado por penalizar proporcionalmente os mais pobres em comparação com os mais ricos, foi objeto de um estudo do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc). Os resultados indicam que os impostos afetam de forma mais significativa os negros e as mulheres em relação aos brancos e aos homens. O levantamento, que utilizou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revela que os 10% mais pobres comprometem 32% de sua renda com tributos, enquanto os 10% mais ricos contribuem com apenas 21%. A análise ainda destaca a disparidade racial e de gênero, evidenciando a necessidade de uma reforma tributária que promova uma tributação mais justa sobre o patrimônio e a renda do capital, aliviando o ônus sobre o consumo e a renda do trabalho. Medidas como a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas e a expansão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores a embarcações de luxo são sugeridas para reverter essa inequidade6 .
Minimamente, a tributação serve como instrumento de equidade e justiça social, por conta de princípios constitucionais expressos, como a isonomia e a capacidade contributiva. Não vimos ainda a nossa legislação abordar a questão do gênero e da raça refletindo a realidade estatística do país.
O Direito Tributário brasileiro está muito no campo das abstrações quando pensamos em justiça social. Não que faltem obras sobre o assunto. Ao contrário, há muitas. Mas não há as que abordam as minúcias de nossas desigualdades sociais. Aliás, em outros ramos do conhecimento, mesmo dentro do campo dos Direitos Humanos, já se começa a discutir a imprescindibilidade da questão racial para que se possa atingir de forma plena a concretude de um determinado direito7
. 6 ADJUTO, Graça. Sistema tributário brasileiro onera mais negros e mulheres, mostra estudo. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-09/sistema-tributariobrasileiro-onera-mais-negros-e-mulheres-mostra-estudo. Acesso em: 17.nov.2023. 7 HOOKS, Bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras 1ªed. São Paulo: Rosa dos tempos, 2018.
No Brasil, através da elevada carga tributária incidente sobre o consumo, o Estado impõe um ônus de maneira notadamente mais significativa aos bens indispensáveis à sobrevivência da parte menos favorecida da sociedade brasileira, caracterizando uma violação ao princípio da dignidade humana ao comprometer a garantia do mínimo necessário para essas famílias contribuintes. E isso não se percebe – ou pouco se percebe – no dia a dia. Esse cenário tornase ainda mais preocupante ao considerarmos que a maioria da população de baixa renda no Brasil é composta por indivíduos negros, em decorrência dos eventos históricos e sociais que marcaram essa parcela da população desde os tempos imperiais.
O assunto precisa ser colocado de maneira prática e desvelada... por mais que incomode a uns. Aliás, o incômodo deveria nos fazer mudar e pensar sobre o assunto. E é nesse sentido que nos conta a advogada Maria Angélica dos Santos:
Não me canso de frisar que a dinâmica da tributação em nosso país, ao onerar sobremodo grupos já fortemente oprimidos por um acúmulo de marcadores como gênero, classe e raça, passa a contabilizar um novo marcador de opressão através de uma tributação que imobiliza ou depaupera economicamente. Pensemos num exemplo concreto: eu, uma mulher (marcador de gênero), uma mulher pobre (marcador de gênero mais marcador de classe) e uma mulher pobre negra (marcador de gênero mais marcador de classe mais marcador de raça) mesmo com tudo isso ainda sou oprimida pela tributação quando ela, ao retirar de mim toda a possibilidade de investir em qualidade de vida, em educação, em saúde, em cultura, está na verdade me engessando social e economicamente8 .
Quando nos deparamos com um ramo do Direito que privilegia a incidência de tributos sobre a circulação de bens e serviços, estamos diante de um sistema que protege a acumulação do patrimônio, alimentando-se dos mais necessitados, que não acumulam renda e bens. É como Salvador que além de precisar manter o negro num lugar de subserviência, se utilizava dele como sua força motriz e fonte de riqueza.
8 SANTOS, Maria Angélica dos. Sistema tributário: não basta ser feminista, é preciso ser também antirracista. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/sistematributario-nao-basta-ser-feminista-e-preciso-ser-tambem-antirracista-26082021, Acesso em: 17.nov.20223.
3. Quilombo Tributário - para onde a mulher negra pode ir no Direito Tributário.
O que resta às mulheres negras em nosso sistema tributário? Não há isenções ou benefícios fiscais. E elas precisam, como os escravizados do século XIX, sobreviver a um sistema que mantém as permanências de sacrificar o corpo negro para atender aos seus interesses, mas do que simplesmente suas necessidades. Assim é que Edison Carneiro inicia sua obra sobre o Quilombo dos Palmares:
O recurso mais utilizado pelos negros escravos, no Brasil, para escapar às agruras do cativeiro foi sem dúvida o da fuga para o mato, de que resultaram os quilombos, ajuntamentos de escravos fugidos, e posteriormente as entradas, expedições de captura – grifo nosso9 .
Não falemos de espaços físicos equiparáveis aos quilombos, mas por liberdade acadêmica de construção de raciocínio, pensemos em espaços abstratos como verdadeiros locais de fuga. E quais espaços são esses? Pensando na economia e na tributação, os espaços de fuga seriam, mesmo que não ignorados, a informalidade.
Segundo estudo publicado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), destaca a condição especial das mulheres negras. Se em 2019, 53,3% estavam ocupadas ou desempregadas, em 2022, o número caiu para 52,3%. Os números são claros e clamam por serem utilizados nas políticas públicas, inclusive na política fiscal.
As adversidades enfrentadas pelas mulheres negras no mercado de trabalho são evidentes. No segundo trimestre de 2022, a taxa de desocupação para esse grupo foi de 13,9%, enquanto para os homens negros foi de 8,7%, para as mulheres não negras foi de 8,9% e para os homens não negros foi a menor, registrando 6,1%. Nos anos de 2020 e 2021, mais de 40 em cada 100 mulheres negras ocupadas estavam subutilizadas, mas em 2022 essa proporção diminuiu para 31,5%. Essas mulheres desejam e necessitam de mais trabalho, mas enfrentam dificuldades. Para os homens negros, em 2020, a taxa de subutilização foi de 29,3%, superando a proporção de mulheres não negras subutilizadas (26,7%). No segundo trimestre de 2022, a proporção de mulheres não negras subutilizadas foi de 20,6%, enquanto a de homens negros ficou em 19,7%. Entre os homens não negros, a proporção diminuiu de 19,2% no segundo trimestre de 2020 para 13,0% em 2022.
9 CARNEIRO, Edison. O Quilombo dos Palmares. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1958, p. 13.
Ao analisar a posição ocupacional, observa-se um aumento de rendimento entre as trabalhadoras domésticas sem carteira (1,14%) e os trabalhadores por conta própria (2,15%). No mesmo período, houve elevações de rendimento para trabalhadores assalariados sem carteira negros (5,52%) e negras (4,23%). As trabalhadoras domésticas negras sem carteira tiveram um aumento de 2,50%, enquanto os homens negros nessa mesma posição registraram um aumento de 9,19%. Entre os trabalhadores por conta própria, as maiores elevações ocorreram entre as mulheres negras (5,16%), os homens não negros (5,14%) e os negros (1,88%).
O próprio instituto conclui que:
O país precisa voltar a crescer e a se desenvolver, criando oportunidades melhores para um conjunto expressivo de trabalhadores, mas é necessário também retomar políticas de igualdade racial e de gênero. Não é justo que mais da metade dos brasileiros seja sempre relegada aos menores salários e a condições de trabalho mais precárias apenas pela cor/raça ou pelo sexo. É necessário amplo trabalho de sensibilização social. A mudança depende de todos. – grifo nosso10 .
À evidência, a fuga das mulheres negras é para a informalidade e o subemprego, por dois motivos. O primeiro, que nem precisa estar aqui, porque é isto que lhe permite esta estrutura perversa (permanência daquela do outro século) e o segundo pois lhe permite guardar algo para atender o mínimo de suas necessidades.
Mas o sistema não lhe deixa escapar, como vimos antes, ele lhe cobra a tributação de maneira mais sofisticada do que se fez em Salvador – e aí evita a revolta. O sistema cobra sem que a mulher negra saiba “o quê” e “o quanto” está pagando. O tributo vem embutido no alimento que compra para os seus filhos.
4. Abolição da Escravidão Tributária - propostas a um sistema tributário de emancipação.
10 DIEESE. A persistente desigualdade entre negros e não negros no mercado de trabalho. Boletim especial 20 de novembro – Dia da Consciência Negra. Disponível emhttps://www.dieese.org.br/boletimespecial/2022/boletimPopulacaoNegra2022.html Acesso em: 17.nov.2023.Cabe esclarecer que esta compilação de artigos não é uma coletânea de lamentações, ao contrário, é um instrumento de luta, que segue as lições de Joel Rufino dos Santos, fundamental que o intelectual sirva aos pobres – pelo menos em nossa concepção.
Em debate organizado pela Oxfam - confederação de 19 organizações e mais de 3000 parceiros, que atua em mais de 90 países na busca de soluções para o problema da pobreza, desigualdade e da injustiça, por meio de campanhas, programas de desenvolvimento e ações emergenciais, discutiu-se a reforma tributária e sua função social11 .
Durante uma das exposições, Jefferson Nascimento compartilhou dados relacionados ao debate global sobre justiça fiscal como meio de alcançar uma reparação global, tanto internacionalmente quanto no contexto brasileiro. Destacou a conexão desse debate sobre tributação com as discussões sobre desigualdades econômicas e políticas, ressaltando a falta de sustentação institucional e na resposta do Estado a esse cenário no contexto da reforma tributária.
Por sua vez, o professor Hélio Santos, presidente do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, enfatizou a necessidade de reparação para o povo negro,provocou a reflexão questionando se a "branquitude" estaria realmente disposta a apoiar programas de reparação. Santos recordou uma proposta de criação de um fundo de recuperação nacional em 1986, destinado a auxiliar a população negra, que foi rejeitada durante a elaboração da Constituição de 1988.
O professor também abordou as disparidades raciais na política brasileira, destacando que, nas últimas eleições, candidatos negros receberam em média R$ 89 mil dos fundos partidários, enquanto candidatos brancos receberam em média R$ 170 mil. Além disso, criticou a falta de uma política eficaz de combate à sonegação fiscal, que atingiu a marca de 620 bilhões de Reais em 2022. Propôs a recuperação de 10% desse montante, o que geraria uma receita de 62 bilhões de Reais, sugerindo a destinação desse recurso para uma bolsa de R$ 500 por mês para jovens negros no ensino médio público, impactando positivamente milhões de famílias e áreas como a mortalidade da juventude negra e a permanência de jovens nas escolas.
11 OXFAM. Reforma tributária é importante ferramenta para promover reparação histórica à população negra. Disponível em https://www.oxfam.org.br/noticias/reforma-tributaria-eimportante-ferramenta-para-promover-reparacao-historica-a-populacao-negra/. Acesso em: 17.nov.2023.
A pobreza no Brasil é feminina e a cor é preta. Nós temos uma maioria de mulheres negras em famílias monoparentais que arcam com um percentual maior da sua renda para pagar tributação sobre consumo. É essencial que a gente também consiga ter um sistema que reduza a regressividade para que elas paguem cada vez menos tributos sobre o consumo. – grifo nosso12 .
Durante as discussões sobre a reforma tributária, deputadas criticaram a ausência de mulheres no grupo de debates. Nessa oportunidade, a deputada Ana Clara Ferrari, em sua participação representando o Ministério das Mulheres, mencionou diversos aspectos, incluindo a elevada tributação sobre produtos essenciais para as mulheres, como os absorventes, cuja alíquota total de IPI, PIS/Cofins e ICMS é estimada em 27,25%. Além disso, ela trouxe à tona a chamada "taxa rosa", que resulta em um aumento no custo de produtos genéricos, como lâminas de barbear, quando destinados ao público feminino. Por outro lado, a isenção dos dividendos, favorece em sua grande maioria homens brancos.
Precisamos nos organizar para propormos saídas para este excesso de tributação sobre os pretos e ainda mais gravosa sobre as mulheres pretas.
5. Consciência Tributária Negra.
A consciência negra abrange a percepção das raízes históricas dos afrodescendentes e a compreensão dos desafios causados pelo racismo. Essa expressão refere-se à conscientização histórica e cultural de indivíduos que se identificam como afrodescendentes. Esse processo implica na conscientização da própria identidade, em que a pessoa reconhece sua negritude e se conecta com suas origens históricas e culturais.
Durante esse processo, o indivíduo se apropria das tradições e valores culturais que refletem suas raízes afrodescendentes e, simultaneamente, toma consciência das violências historicamente sofridas pelos negros, tanto no Brasil quanto em outras partes do mundo. Adicionalmente, essa conscientização inclui o reconhecimento do racismo como uma questão estrutural na sociedade contemporânea.
12 BITTAR, Paula. Cashback da reforma tributária poderá beneficiar mulheres e negros, segundo Fazenda. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/947114-cashback-da-reformatributaria-podera-beneficiar-mulheres-e-negros/. Acesso em: 17.nov.2023.
Ao se autor reconhecer como negro, resgatar suas raízes culturais e compreender como o racismo influencia a formação da sociedade brasileira, o indivíduo percebe a importância de se engajar na busca pela equidade racial. Isso envolve lutar por direitos iguais no acesso à cultura e educação, oportunidades equitativas no mercado de trabalho e o combate à violência cotidiana contra as populações negras.
Essa tomada de consciência não se limita às pessoas negras, estendendo-se também às pessoas brancas. Dessa forma, indivíduos brancos passam a reconhecer os pequenos privilégios associados à sua condição, permitindo uma mudança em sua postura diante de situações de injustiça e a transformação de suas ações para evitar a reprodução de atitudes racistas. É aqui que encontro o meu papel.
Não é fácil para nenhum de nós, pois é daí que decorre a noção de estrutura. É todo um sistema feito para que não tenhamos consciência.
Assim é que, uso aqui o meu conhecimento de Direito Tributário e Direitos Humanos para aclarar a importância de construirmos um sistema tributário mais justo. E como sempre digo aos meus amigos: quando o mundo for justo para as mulheres pretas, será justo para todo mundo!
Referências bibliográfica
ADJUTO, Graça. Sistema tributário brasileiro onera mais negros e mulheres, mostra estudo. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-09/sistema-tributariobrasileiro-onera-mais-negros-e-mulheres-mostra-estudo. Acesso em: 17.nov.2023. ALBUQUERQUE, Wlamyra R. de. O jogo da dissimulação. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, pp. 48-49. BITTAR, Paula. Cashback da reforma tributária poderá beneficiar mulheres e negros, segundo Fazenda. CARNEIRO, Edison. O Quilombo dos Palmares. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1958. DIEESE. A persistente desigualdade entre negros e não negros no mercado de trabalho. Boletim especial 20 de novembro – Dia da Consciência Negra. FRANCO, Nádia. Câmara aprova criação da bancada negra. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-11/camara-aprovacriacao-da-bancada-negra, acesso em 17.nov.2023. 138 HOOKS, Bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras 1ªed. São Paulo: Rosa dos tempos, 2018. SANTOS, Maria Angélica dos. Sistema tributário: não basta ser feminista, é preciso ser também antirracista. REIS, João José. Ganhadores: a greve negra de 1857 na Bahia. São Paulo: Companhia das Letras, 2019, pp. 9/10 RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Tradução de Gizlene Neder. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. OXFAM. Reforma tributária é importante ferramenta para promover reparação histórica à população negra.
