A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COMO FUNDAMENTO NAS INDENIZAÇÕES DOS PROCESSOS TRABALHISTAS A Teoria do Desvio Produtivo significa que o tempo produtivo perdido pelo consumidor ao tentar resolver conflitos ocasionados pelos fornecedores na prestação do produto ou serviço é passível de indenização. Este estudo possui como objetivo principal analisar como se configura essa Teoria e como ocorre a sua utilização nas decisões judiciais em relações de consumo e a sua aplicação como fundamento para pleitear indenizações na esfera trabalhista. Para tanto, fora realizada pesquisa bibliográfica com o uso de doutrinas e jurisprudências a luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
MEDIAÇÃO COMO ESTILO DE VIDA – O conceito de mediação e sua aplicabilidade Este texto visa demonstrar como a mediação pode ser utilizada e inserida como filosofia de vida numa sociedade. Filosofia esta capaz de gerar, desde pequenas mudanças comportamentais no cotidiano de convivência íntima e interpessoal, até grandes transformações e soluções em conflitos mais complexos. Partindo da premissa de que todo ser humano é mutável em sua evolução, deve-se, a partir da quebra de paradigmas, realizar aquilo que possibilita uma sociedade solucionar suas próprias questões e conflitos de forma harmônica, consensual e colaborativa. Parece utópico, nos modelos sociais atuais, que a mediação seja utilizada por todos como estilo de vida. Mas a tendência é que, nas futuras gerações, esse instituto esteja tão inserido na solução de conflitos que a realidade cultural de pacificação social passará a ser praticada de forma tão natural como uma filosofia de vida.
OS IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DO TELETRABALHO NA PANDEMIA DO COVID-19 Com a globalização e o forte investimento em tecnologia nas últimas décadas, verifica-se uma mudança na forma como convivemos e tal fato adentrou intensamente o modo como trabalhamos. Com isso verifica-se uma intensa adoção do teletrabalho a nível mundial. O presente artigo tem por objetivo analisar os aspectos sociais e jurídicos do teletrabalho durante a pandemia da covid-19, considerando a problemática da segurança jurídica dessa modalidade, por meio de análise de obras doutrinárias, artigos científicos e jurisprudências. Para tanto, utilizou-se uma revisão bibliográfica, aplicando assim uma metodologia dedutiva e qualitativa a partir da coleta de dados e resultados. Em conclusão, após as medidas de calamidade pública o teletrabalho tem ganhado mais empresas adeptas dessa modalidade e tem grande perspectiva de elevação mesmo com o fim do isolamento social e o controle do COVID-19, mas tem causado prejuízos pelo abuso do empregador e doenças psicológicas e físicas devido ao retrocesso na vida social e familiar, principalmente pelo tempo de disposição e sobreaviso no período em que a comunicação estivesse fora da jornada do empregado. Assim, o empregador, deve respeitar os momentos de descanso do teletrabalhador, uma vez que o teletrabalho tem sido uma modalidade laboral de grande aceitação que culmina em um incremento na qualidade de vida do trabalho
CYBERBULLYING: O CRESCIMENTO DESTE FENÔMENO COM O FECHAMENTO DAS ESCOLAS E O AVANÇO DA PANDEMIA NO BRASIL Vocês leitores (as), sabem o que significa Cyberbullying? O presente artigo se propõe a explicar o crescimento deste fenômeno em meio ao fechamento das escolas e o avanço da pandemia do coronavírus no Brasil, ou seja, o foco principal são as crianças e adolescentes matriculados em instituições públicas ou particulares de ensino. Entretanto, percebe-se que em nossa sociedade até pouco tempo, não havia uma legislação específica sobre o fenômeno Bullying que com o avanço da tecnologia se tornou uma prática virtual: o Cyberbullying. Para tanto, foram utilizadas fontes bibliográficas, sendo efetuada análise da Lei Nacional de Combate ao Bullying: 13.185/2015 a qual não criminaliza o fenômeno, com o novo Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro que fala do crime de “Stalking”, o Marco Civil da Internet e demais procedimentos já existentes no Código de Processo Civil, Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O método utilizado será o dedutivo, pois partirá de premissas gerais para premissas específicas, buscando elucidar alguns pontos da Lei Nacional de Combate ao Bullying no que concerne ao tratamento das crianças e adolescentes envolvidos.
NOVA LEI DE FALÊNCIAS E A FLEXIBILIZAÇÃO DESTE INSTITUTO PARA RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, da denominada "Nova Lei de Falências" que substituirá o Dec.-Lei no 7.661/45, que disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante. Destaca-se que o novo decreto não vem para substituir todo o ordenamento, uma vez que ele é válido apenas para os processos novos, como assim dispõe seu art. 192, caput e § 4o, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhados e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. Não se deve duvidar de que a existência de uma legislação falimentar eficiente é vital para a área econômica. A Lei n° 14.112/20 confere “super poderes” ao Fisco ou apenas busca o equilíbrio? Após 15 anos de vigência da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n° 11.101/05), entrou em vigor no último dia 24 de janeiro a Lei n° 14.112/20, que altera vários pontos da lei de 2005 com o principal objetivo de melhorar a sua aplicação. Uma das alterações mais controversas é a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência caso a empresa descumpra parcelamentos fiscais ou transações tributárias obtidas junto à Fazenda Nacional. Com a nova lei, o juiz também poderá decretar a falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da empresa em recuperação, prática por vezes utilizada para burlar o Fisco em que se busca postergar ou evitar o pagamento das dívidas tributárias. Nesse contexto, cumpre indagar: a Lei n° 14.112/20 de fato confere “super poderes” ao Fisco ou apenas busca o equilíbrio em razão dos empresários que deixam de pagar tributos por anos a fio? Vale destacar que a Lei n° 14.112/20 oferece uma contrapartida relevante às empresas recuperadas ao melhorar as condições de parcelamento das dívidas fiscais: após a reforma, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados por essas empresas em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, frente às 84 (oitenta e quatro) parcelas que eram permitidas anteriormente. Por outro lado, não há como ignorar a situação de estrangulamento financeiro enfrentada por muitos empresários brasileiros, que já era preocupante e ficou ainda mais grave com a pandemia do coronavírus. Para a parcela do empresariado que tenta se manter adimplente com todas as suas obrigações, as melhorias decorrentes da reforma da lei de falências dificilmente serão percebidas com intensidade no âmbito fiscal. Isso porque o Poder Executivo Federal vetou uma série de dispositivos importantes que haviam sido aprovados pelo Congresso e que, caso convertidos em lei, trariam maior fôlego financeiro para as empresas em recuperação.
GESTÃO DE CRISE: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO O presente artigo retrata a importância da gestão de crise diante dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 e demonstra como o Planejamento Tributário pode ser uma ferramenta para a sobrevivência de empresas no momento atual. Nesse sentido, o estudo traz a definição de gestão de crise, ressalta a relevância do alinhamento estratégico, e, principalmente, expõe a necessidade transparência por parte dos gestores e líderes junto aos colaboradores. Em complemento, de forma prática, o artigo pondera sobre a questão financeira e tributária das empresas em meio à crise, bem como aponta a possibilidade de mitigação dos riscos através de um plano estratégico legal, como o Planejamento Tributário. Diante disso, a breve análise apresenta uma excelente alternativa para enxugar os custos de forma inteligente.
O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: LIMITES E POSSIBILIDADES DE RELATIVIZAÇÃO O presente artigo científico tem por objeto o exame acerca da modalidade recursal denominada agravo de instrumento, conforme as disposições normativas dos artigos 994, inciso II, e 1015, do Código de Processo Civil, de modo a investigar os respectivos limites e possibilidades de sua relativização, malgrado a norma contida no texto do precitado artigo 1015, em princípio, autorizar o intérprete a concluir pela redação de um rol taxativo. Nesse contexto, sabidamente, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento quanto à possibilidade de relativização, desde que a matéria sub judice implique em incontornável urgência e utilidade do reexame, pena do comprometimento da eficácia da prestação jurisdicional final, segundo a norma fundamental do artigo 6º do Código de Processo Civil.