REGIMES DE TRIBUTAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AS ALTERAÇÕES NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELA LEI 14.803/2024
DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS REVOGADAS EM PROVIMENTO EXAURENTE – UMA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.939.455 O julgamento do Recurso Especial n.º 1.939.455/DF no Superior Tribunal de Justiça estabelece um paradigma dentro do Sistema de Previdência Complementar. A decisão enfrenta pontos relevantes quanto a parcelas pagas por força de tutela de urgência, mas revogadas em provimento exauriente. De acordo com o STJ, os valores devem ser restituídos; é possível proceder à execução, nos próprios autos; o prazo prescricional é de 10 anos; e o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar.
A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N.º 4.661, DE 2018 Após o advento da Resolução CMN nº 4.661 de 2018, grandes desafios foram tratados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar em relação a investimentos em imóveis, especialmente sobre a imposição de não mais se investir nesse seguimento, além de determinar a venda ou inclusão em Fundos de Investimentos Imobiliários. O presente artigo jurídico visa avaliar as consequências da resolução CMN nº 4.661, de 25/05/2018, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (substituída pela Resolução CMN n.º 4.994/2022), nos investimentos imobiliários das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), especialmente no que trata a constituição de Fundo de Investimento Imobiliário para alocação de imóveis de carteira própria.
FIM DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 13/2004 ? HORA DE CORRIGIR OS ERROS O marco regulatório da governança na previdência complementar deveria estabelecer princípios obrigatórios para a conduta dos administradores das EFPC. Contudo, ao longo da sua vigência, falhas na redação facilitaram aberturas interpretativas incoerentes. As falhas ganharam status e espalharam desvios sobre competências internas em outras normas. Chegou-se ao ponto de atribuir competências executivas ao Conselho Deliberativo. Pior: competências deliberativas e executivas foram impostas ao Conselho Fiscal. Para retomar o rumo adequado da regulação, passou da hora de corrigir a Res. GCPC nº13/2004. E, atualmente, a Previc indica conhecer e apontar o caminho certo.
ATO REGULAR DE GESTÃO, GESTÃO DE RISCOS E O REGIME DISCIPLINAR NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA No âmbito da Previdência Complementar Fechada, a Fiscalização adota a metodologia da Supervisão Baseada em Risco, cobrando dos gestores das entidades fechadas de previdência complementar a Gestão Baseada em Risco. Embora tais entidades de previdência complementar tenham natureza privada, sendo os contratos previdenciários firmados regidos pelo direito privado, o Setor é extremamente regulado, tendo no seu ordenamento jurídico a previsão de um rígido regime disciplinar. O órgão de Supervisão e Fiscalização, com o objetivo de fazer cumprir o dever fiduciário dos gestores com os participantes e assistidos, buscar garantir os benefícios contratados, a solvabilidade dos planos de benefícios e a higidez do Setor, atua para prevenir, coibir, corrigir e, se necessário, punir os agentes responsáveis pelos atos ilícitos. Nesse contexto, a adequada conceituação e compreensão do Ato Regular de Gestão é medida relevante e orientadora dos gestores, sendo a precisa análise e verificação pelo Estado da sua configuração ou não caracterização, medidas que contribuem para a efetividade do Regime Disciplinar e segurança dos administrados.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE PENSÃO: COMPLIANCE PREVIDENCIÁRIO SOB A ÉDIGE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 A complexidade dos temas envolvidos na legislação, associada a subjetividade na análise do ato irregular de gestão, impõe grande dificuldade para a atuação dos administradores que atuam na previdência complementar. O artigo se propõe a discutir a responsabilidade dos administradores de Fundos de Pensão, associado a importância e aplicabilidade do compliance como forma de segurança jurídica para a gestão de ativos e passivos. Para tanto analisaremos os pontos principais da legislação que versam sobre governança de Fundo de Pensão, introduzindo alguns aspectos sobre compliance aplicáveis para este segmento, finalizando com aspectos gerais sobre responsabilização de dirigentes.
A NEGOCIAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ANÁLISE DE UM CASO ILUSTRATIVO Negociação na Previdência Complementar. Construção de um acordo para o redesenho de planos previdenciários geridos por entidade fechada de previdência complementar (EFPC). Redimensionamento de direitos e obrigações dos patrocinadores e dos participantes e assistidos junto a tais planos de benefícios. Migração de participantes e assistidos para um novo plano previdenciário. Motivações para a construção de um acordo consistente e duradouro. Ausência de estabilidade jurisprudencial para os conflitos relacionados à previdência complementar. Fases e métodos para um processo negocial de sucesso. Principais conceitos que orientam um processo de negociação.