A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO O presente artigo tem como objetivo a discussão a respeito da possibilidade de aplicação dos métodos adequados de solução de conflitos no direito sucessório e suas vantagens, analisando desde a origem dos conflitos e técnicas que podem ser aplicadas para prevenir e solucionar litígios, até seus limites legais no ramo do direito estudado. Neste sentido, traçou-se um panorama do inventário e partilha de bens, dos métodos conhecidos e aplicados de solução de conflito extrajudiciais e judiciais, e dos benefícios de sua aplicação para os herdeiros, legatários e para o sistema Judiciário.
UMA REFLEXÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE DAS PRÁTICAS COLABORATIVAS E O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO As Práticas Colaborativas consistem em um método de resolução de conflitos extrajudicial, não adversarial, multidisciplinar, com foco nos clientes e na solução consensual. A fim de se alcançar uma prática jurídica verdadeiramente eficaz, que solucione disputas e cuide da pacificação social, é preciso expandir a abordagem colaborativa para além do âmbito privado, adentrando, inclusive, os próprios tribunais e órgãos auxiliares. Antes de avaliar a possibilidade de uma atuação colaborativa dentro do Poder Judiciário, é preciso compreender os pilares desse método. A partir dessa perspectiva, torna-se inevitável defender a incorporação da abordagem colaborativa em todas as esferas do Poder Judiciário.
DO CABIMENTO DOS MEIOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS PARA A PROMOÇÃO DO TURISMO NO BRASIL A adoção de meios consensuais de solução de conflitos (MSCS) para promover a atividade turística pode ser mais um argumento convincente que atende a duas finalidades simultâneas: ampliar o uso e a consolidação desses métodos e promover o turismo no Brasil. Com base nessa premissa e na sinergia entre princípios, fundamentos e objetivos, o trabalho pretende analisar o papel e a utilidade dos meios consensuais de solução de conflitos (negociação, conciliação, mediação, facilitação de diálogos, os comitês de resolução de controvérsias, entre outros), recomendando-os em quaisquer fases dos empreendimentos turísticos (concepção, viabilidade, operação, extinção) com vistas à otimização garantida de resultados. Para tal, adotou-se uma metodologia de cunho analítico-indutiva, amparada em pesquisa bibliográfica, relato de caso e na experiência profissional da autora.
JUSTIÇA E CRIATIVIDADE: A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOB UMA PERSPETIVA HUMANISTA Busca-se desvendar, mediante o presente artigo, como os direitos humanos e o princípio do acesso à justiça podem coexistir de maneira efetiva no âmbito da prestação jurisdicional. Desse modo, propõe-se a ideia de que uma demanda jurídica é indissociável de um conflito humano, o qual também deve ser contemplado pelo Poder Judiciário. Mediante pesquisa doutrinária no campo das ciências sociais e análise de casos concretos, discute-se como as questões subjetivas e sociológicas, quando bem abordadas pelos métodos consensuais de resolução de conflitos, oportunizam a criação de uma decisão construtiva para ambos os envolvidos. Se uma lide é tratada sob uma perspectiva humanista, desvelam-se os reais interesses das partes, o que promove a satisfação diante da tutela jurisdicional e a confiança da população no Poder Judiciário.
SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA NO CONSENSO: MEDIAÇÃO E ADVOCACIA PÚBLICA COLABORATIVA Este artigo convida a refletir sobre o papel da Advocacia geral da União na construção de soluções consensuais sustentáveis no tempo e eficazes como efetiva alternativa à judicialização. Dentro deste proposito de análise, se reconhece uma nova perspectiva e um novo paradigma de atuação ao advogado público. Inevitáveis. Propõe, por isso, a releitura do que, de fato, seja um exercício eficiente e técnico da advocacia pública, sob a nova lógica do consenso. A Lei 13.140/15 exige competência técnica para atuação consensual. Defendemos os benefícios de sua autonomia em relação ao servir consultivo ou litigioso. E, com isso, a especialização da advocacia pública como medida de eficiência nos serviços que presta ao Estado, e, por consequência, a toda a sociedade. Ao final, apresenta-se, nesse cenário, um novo conceito de advocacia pública, exercida com a técnica colaborativa, importada da iniciativa privada. Firma-se o posicionamento quanto à necessidade de tutelar um novo interesse público: o da construção técnica de soluções consensuais, como o fundamento de validade da advocacia pública na consensualidade.
A APARENTE (IM) PARCIALIDADE DOS MEDIADORES QUANDO ESCOLHIDOS PELAS PARTES Este artigo questiona o dever de imparcialidade de mediadores judiciais escolhidos por particulares. A pesquisa da legislação, especialmente os métodos de resolução de conflitos no CPC, observa a Lei de Mediação, Resoluções do CNJ e doutrina acerca dos princípios da mediação, não com o objetivo de esgotar a matéria, mas questionar a possível interferência nas decisões das partes em processos cuja autonomia de vontade é um mandamento. Pretende dar início a um debate envolvendo os temas de neutralidade subjetiva, imparcialidade ativa e meios de reduzir a desigualdade entre as partes, notadamente de poder econômico, evitando intervenção indevida do terceiro facilitador.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Com a entrada em vigor da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, o sistema brasileiro de proteção de dados ganha maior abrangência, passando a valer para toda atividade nacional que se utilize de dados pessoais. Por meio de revisão bibliográfica, este artigo visa a apresentar o tema para profissionais de Métodos Adequados de Resolução de Conflitos (MASCs) e outros pesquisadores interessados no tema. Após, se explorará os efeitos da LGPD para a atividade de Mediação e outros MASCs. Por fim, investiga-se a possibilidade de utilização de MASCs para solução de conflitos provenientes da aplicação da LGPD.