A MEDIAÇÃO COMO UM MÉTODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NAS RELAÇÕES CONDOMINIAIS O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) definiu a mediação em seu art. 165 § 3˚ como um método de autocomposição de solução de conflitos para casos que envolvem relações já estabelecidas e continuadas, como ocorrem nas relações condominiais. Iniciativas foram implementadas, inclusive por entidades ligadas a esse ramo imobiliário, a fim de solidificar um trabalho de divulgação da mediação e outros métodos autocompositivos junto à classe de profissionais envolvidos com a gestão dos condomínios, bem como da própria comunidade condominial (moradores, administração, fornecedores, etc). Ao longo do texto, são abordadas situações do cotidiano de condomínios edilícios que são levadas às discussões adequadas para tratamento, pela via da mediação, em vez de possíveis judicializações de ações, bem como os aspectos positivos da mediação para que seja adotada como uma prática dialógica de solução de conflitos nesse setor.
MEDIAÇÃO EM EMPRESAS FAMILIARES Este estudo tem como objetivo mostrar de forma clara e fácil para o leitor, o benefício da mediação para as empresas familiares que não definiram a continuidade da empresa. Cargos e posições dentro de uma empresa familiar devem ser definidos preferencialmente antes da sucessão hereditária, ou seja, antes do falecimento dos fundadores desta empresa. Nos dias de hoje, encontraremos a figura do mediador que auxiliará as partes nesta transição, juntamente com a colaboração direta dos advogados das partes.
A MEDIAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE CONSTRUÇÃO E ESTÍMULO DO DIÁLOGO A existência de conflitos, em decorrência da convivência em sociedade, leva o poder judiciário a enfrentar enormes desafios, no que se refere ao congestionamento dos processos que vêm prejudicando o bom funcionamento da atuação da justiça. Para minimizar essa situação, surgiram métodos adequados de solução de conflitos como ferramentas capazes de enxugar o número de processos pendentes de julgamento. Dentre os mais variados métodos, a mediação se apresenta como procedimento humanizado e subjetivo, visto que comumente é utilizada para diminuir o acúmulo de processos, tendo como alvo principal o restabelecimento e melhoria do diálogo entre os litigantes. O presente trabalho de cunho bibliográfico, objetiva identificar os comportamentos esperados de cada um dos atores da mediação, observando e analisando a participação de cada um dos sujeitos no restabelecimento do diálogo; utilizando como percurso metodológico a pesquisa explicativa, pesquisando e selecionando artigos sobre a temática em plataformas de publicações online. Não foi feita nenhuma filtração de período, sendo aproveitados os artigos relevantes e salvos que atenderam ao tema da pesquisa.
A MEDIAÇÃO COMO MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NAS RELAÇÕES DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO O trabalho propõe desenvolver uma análise do tratamento do consumidor superendividado pelos meios consensuais de solução do conflito, inovação legislativa trazida pela Lei 14.181/21, destacando atenção para a adoção da mediação de conflitos como caminho para garantia do mínimo existencial. Inicia pela análise legislativa da proteção ao consumidor trazida pela Constituição Federal e seguida pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), Código de Processo Civil e Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Em seguida discorre sobre o novo procedimento e apresenta decisões dos tribunais com aplicação da Lei 14.181/2021. Adota o método de revisão bibliográfica de artigos e livros científicos sobre o tema e decisões dos Tribunais.
A IMPORTÂNCIA DA PROFISSÃO DO MEDIADOR NA SOCIEDADE BRASILEIRA: RECONHECIMENTO E REMUNERAÇÃO Este artigo se destina a refletir acerca da Mediação de Conflitos que é um dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC’s) e tem na sua gênese a promoção de um espaço dialógico, no qual as pessoas envolvidas têm a oportunidade de juntas, construírem uma solução para seus litígios, o que não significa que o processo de diálogo resulte necessariamente em um acordo. Na mediação, os processos de transformação, revisão, troca de posições e pontos de vistas são mais importantes que o acordo. Neste viés, o Mediador é aquele que, através de técnicas específicas, permite o restabelecimento do diálogo. Essa atuação é fundamental para que o método autocomposivo seja eficiente no seu propósito ganha-ganha. É o Mediador quem vai conduzir essa conversa, sem dar solução ou sugestão, apenas fazendo perguntas que sirvam para reflexão para os próprios mediados chegarem nas suas conclusões. O trabalho do Mediador, portanto, é um trabalho de cura social. Com o reconhecimento da função do Mediador como profissão pelo Ministério do Trabalho, em fevereiro de 2021 (CBO 3514-35) é urgente que se faça um projeto único de lei (Lei Federal) com diretriz ao piso salarial mínimo, permitindo que Tribunais Estaduais tenham a competência para formatar as prerrogativas de remuneração, respeitando o orçamento de cada Região e assim garantir que profissional tenha reconhecimento, dignidade e respeito no cumprimento do seu ofício.