UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: MUDANÇAS E REPERCUSSÕES NO DIREITO MATERIAL O presente artigo estuda o direito material civil, no âmbito dos institutos da União Estável e do Casamento, a partir das influências sofridas com o advento do Novo Código de Processo Civil no ano de 2015. Tem como ponto de partida o conservadorismo, atrelado à historicidade brasileira, que por muito tempo não foi conivente com a figura da União Estável, principalmente, resumindo-a meramente como concubinato e outros instrumentos relacionados ao adultério. Em seguida, demonstra os avanços da mesma, com a sua inclusão nos dispositivos processuais, além da recente equiparação ao matrimônio. Quanto ao Casamento, inicialmente será verificada a evolução de sua simbologia social, que não mais se identificaria com o intuito simplesmente de constituição familiar, mas como uma sociedade conjugal propriamente dita, um vínculo contratual, que traria consigo inúmeras obrigações, direitos e deveres na esfera processual. Serão expostas as mudanças consistentes na possibilidade de alteração de regime de bens e nos litígios de divórcio. Não obstante, examinará as controvérsias entre o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que tange ao litisconsórcio conjugal. Para tanto, analisar-se-á opiniões doutrinárias diversas, jurisprudências e enunciados sumulares, de forma a destacar as mudanças e defender a aplicação da equiparação aos institutos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO OBSTÁCULO PARA O JUÍZO DE MÉRITO EM SEDE RECURSAL A admissibilidade do recurso é requisito para seu juízo de mérito, todavia, a primeira vem sendo utilizada como obstáculo para o segundo, em razão da jurisprudência defensiva construída pelos Tribunais. Através de pesquisa bibliográfica, busca-se analisar a real finalidade do juízo de admissibilidade e a relevância de suas normas diante da necessária preservação de valores tutelados pelo Direito, demonstrando que um Poder Judiciário, sem a adequada estrutura para o exercício de suas funções, não é capaz de exercer a função jurisdicional como esperado, pelo contrário, cria mecanismos para inibir a demanda social, gerando insegurança e proferindo decisões objetivamente injustas, eis que não respondem ao jurisdicionado na forma legalmente estabelecida, privilegiando o rigor formalista em detrimento do direito material.
ANÁLISE CRÍTICA E DIFERENÇAS ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, pairam muitas dúvidas sobre a comunidade jurídica, em especial a advocacia. No presente artigo escolhemos discorrer sobre o instituto das tutelas provisórias, mais especificamente a tutela cautelar e a tutela antecipada, instrumentos muito utilizados, porém nem sempre com o rigor técnico necessário, o que é completamente compreensível dada à própria inovação citada e a escassez de jurisprudência, pelo mesmo motivo. Sendo assim, procuramos delinear as diferenças entre elas, abordando, em paralelo, algumas críticas ao legislador - as quais entendemos serem construtivas, principalmente no que tange à omissão quanto a natureza jurídica de cada uma delas.
ADOÇÃO TARDIA E A ESCOLHA DE UM PERFIL IDEAL: UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE? O presente artigo aborda a atual cultura da adoção no Brasil, os mitos que constituem tal cultura, o perfil dos adotados e as expectativas dos adotantes. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 227 que a criança é o foco central de todas as preocupações constitucionais, determinando, ao menos no plano deontológico, que seus direitos e interesses devem ser observados em primeiro lugar, antes de qualquer outro interesse ou preocupação. O maior problema, no entanto, é que a adoção de crianças maiores de dois anos é extremamente difícil no sistema de adoção no Brasil, trazendo a tona que, a idade do adotado é significamente buscada pelos postulantes, que estabelecem comumente o desejo pelos recém-nascidos, abre-se, portanto, uma discussão, se a preferência por recém-nascidos ou crianças com até dois anos de idade pelos adotantes, traçando-lhe assim um mito de perfil ideal de filho, configuraria uma afronta ao princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente por frustrar a chamada adoção tardia.
A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO PELO STJ: MÉTODO BIFÁSICO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo (punitive damages) e de seu método bifásico pelo Superior Tribunal de Justiça nas demandas judiciais propostas pelos consumidores em detrimento daqueles que lhe causaram prejuízos. Diante disso, o presente estudo aborda, inicialmente, a eficácia e fundamentos constitucionais da busca por uma reparação por danos morais, adentrando aos conceitos e modalidades de responsabilidade civil e o surgimento do dano moral, bem como sua garantia constitucional. Em seguida é analisado o objetivo do consumidor ao propor tal demanda judicial e as consequências obtidas. Por fim, é abordada a discussão sobre a possibilidade de aplicação da referida Teoria, bem como sua origem, evolução histórica e conceito, além de restar explanado a incidência do método bifásico para a quantificação das indenizações e o posicionamento jurisprudencial do STJ sobre a possibilidade de uso ou não de tal método quantificatório.
AS DIVERGÊNCIAS E O IMPACTO DO NOVO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O presente trabalho visa apontar as principais mudanças e divergências trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no funcionamento dos juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro e de que forma os operadores do Direito têm reagido a essas mudanças. A Lei 9.099/95 é uma lei especial, ou seja, possui representatividade e forma única, porém, no que se apresentar ausente, é representada de forma subsidiaria pelo Código de Processo Civil. A lei 9.0099/95, não disciplina toda a dinâmica a ser adotada nos juizados especiais, tendo que se valer para isso de outras leis (dentro do chamado microssistema dos juizados especiais) se valendo principalmente do Código de Processo Civil. Competência (toda a problemática em relação a lei 9.099/95, Código de processo Civil e o Enunciado Aviso n°15/2016 2.2.5.), Contagem de Prazos e fundamentação das decisões judiciais, são temas não abrangidos de forma completa pela Lei 9.099/95, e por isso costuma-se fazer uma busca no código geral o regramento necessário. Por fim, uma breve argumentação do que se encontra em funcionamento e quais as medidas que poderão ser adotadas para um melhor funcionamento dos juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro.