DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO FISCAL ESPECIFICAMENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN O presente trabalho visa enfrentar uma problemática processual nas execuções fiscais, que geram reflexos diretos no mundo do direito material. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas cobranças de tributo, apesar de aceita, não observa o procedimento previsto no Código de Processo Civil, o que ofende o devido processo legal aos responsáveis tributários previstos no art. 135, III, do CTN.
AINDA SOBRE O (ODIOSO) BLOQUEIO DE BENS SEM ORDEM JUDICIAL O artigo versa sobre a Lei 13.606/18, onde autoriza que a União efetue o bloqueio de bens de seus devedores, sem a necessidade de obter a ordem judicial. Neste sentido, faz um comparativo sob a ótica de tal medida para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) que defende sua legalidade por, em suma, se tratar do meio mais conveniente para que seja afastado o risco de fraude à execução do crédito tributário inscrito na dívida ativa. E, em contrapartida, àqueles que alegam a inconstitucionalidade da norma, por ser violadora do devido processo legal, bem como, do exercício do contraditório e da ampla defesa.