ADOÇÃO INTUITU PERSONAE: A RELATIVIZAÇÃO DO CADASTRO DE ADOTANTES COMO CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR O artigo 227 da Constituição Federal prevê, entre outros direitos, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a convivência familiar e comunitária. Apesar da expressa previsão constitucional, é sabido que o número de crianças e adolescentes em instituições de acolhimento é assustador, reproduzindo um número lastimável de pessoas, ainda em desenvolvimento, sem uma família. O presente trabalho tem como objetivo analisar se adoção intuitu personae, a qual não tem previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente, é meio legítimo para garantir o Direito à Convivência Familiar e Comunitária às crianças e adolescentes residentes em instituições de acolhimentos que não atendem o perfil escolhido pela maioria dos adotantes.
TRISTE REALIDADE DA DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS NO PÓS-ADOÇÃO A adoção visa precipuamente o melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, durante o processo de adoção precede um período denominado por estágio de convivência, objetivando a criação de vínculo afetivo. No entanto, não raro ocorrem casos de devolução de menores, quando estes se encontram sob guarda provisória. A lei civil permite a devolução crianças nessa fase, tendo em vista a busca por um ambiente favorável ao menor. No entanto, ocorrem devoluções de menores após o processo de adoção encerrado, o que revela um duplo abandono. Diante disso, os Tribunais Brasileiros têm se posicionado sob a questão da devolução, tendo por fim evitar a violação da dignidade da pessoa humana.
TRABALHO INFANTIL Este artigo pretende demonstrar que o trabalho infantil continua sendo um grande problema para educação e desenvolvimento das crianças e adolescentes, já que o trabalho precoce não traz nenhum benefício ou melhores oportunidades de emprego no futuro dos jovens trabalhadores. No Brasil é grande o número de trabalhadores fora da idade permitida, sendo que a maior parte trabalha em condições precárias, tidas como piores formas de trabalho infantil conforme a nossa Lista TIP, que já consta com 93 tipos de trabalho que são proibidos ao menor de 18 anos. É muito importante a colaboração de todos nós para erradicação do trabalho dos menores, para que eles tenham a chance de serem apenas crianças, possam estudar, brincar, aproveitar a infância da melhor forma possível e iniciarem o trabalho apenas na idade permitida.
CLASSE HOSPITALAR E O DIREITO A EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CRONICAMENTE ADOECIDOS EM UMA PERSPECTIVA INTERSETORIAL O artigo tem como objetivo a publicização da classe hospitalar como uma modalidade de ensino especial destinada ao atendimento de crianças e adolescentes durante rotinas hospitalares. A pesquisa bibliográfica apresenta um panorama sobre o atendimento educacional hospitalar no Brasil, identificando um percentual crescente, porém insuficiente de classes hospitalares para a garantia do direito a educação das crianças e adolescentes cronicamente adoecidos, problematizando a necessidade de ações intersetoriais para a efetivação com qualidade deste serviço.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL – O BRASIL NA ESFERA INTERNACIONAL O artigo traça um panorama geral da evolução e da situação do acolhimento institucional no Brasil, conforme relatórios submetidos pelo país ao Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas a partir do ano de 2003. O artigo também trata das observações e recomendações feitas pelo referido Comitê, considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil.
O ATO DA ENTREGA DE UM FILHO PARA A JUSTIÇA DA INFÂNCIA: PELA ABERTURA DO SISTEMA EM UMA NOVA POLÍTICA DA ADOÇÃO Este artigo se propõe, a partir da regulação da entrega legal de um filho para a Justiça da Infância e da Juventude pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a trazer a reflexão quanto à política da adoção fechada no Brasil, cujas características são o anonimato da família de origem e a salvaguarda da privacidade dos envolvidos. O sistema fechado da adoção perpetua o mito da criança abandonada, repleta de segredos e identidades desconhecidas? A quem interessa de fato o anonimato? Em que medida esse anonimato não incentiva as adoções consentidas, as adoções à brasileira e outros caminhos fora da legalidade estrita? Regular a entrega do filho em adoção evita o abandono, a permanência da criança em condições desumanas, na rua, seu abrigamento forçado, a desobediência ao cadastro, mas é preciso compreender como fazê-lo. Ao final, conclui-se pela dificuldade da entrega para adoção dentro de um sistema de política de adoção fechada. As mães e famílias biológicas muitas vezes querem conhecer e saber o destino de seus filhos. Portanto, é preciso pensar se no ato da entrega as mães ou a família biológica podem conhecer os habilitados por meio do sistema da rede protetiva, se assim desejarem, ainda que mantido o sigilo da entrega com relação à prática desse ato; se os habilitados podem optar por uma adoção aberta ou fechada, assim como podem optar pelo perfil desejado de crianças quanto à idade, raça, grupo de irmãos e questões de saúde, através de uma releitura do princípio da exclusividade que impõe um sistema de rompimento absoluto sem respeito à história e individualidade de cada um; se o sigilo e a ausência de contato e informações entre a família biológica e a família adotiva é uma regra absoluta e protetiva, levando-se em consideração todos os interesses convergentes dos seus principais atores, dentre eles, o do filho em saber com efetividade sua origem e sua história como uma pessoa inteira; o dos pais adotivos a terem uma vida tranquila, sem sobressaltos e questionamentos, quanto à parentalidade; o dos pais biológicos ao sigilo, quando assim o desejarem, sem serem blindados e descartados depois da entrega e, ainda o interesse do próprio Estado em promover adoções estáveis e uma política de adoção confiável e segura, afastando as incertezas mostradas em inúmeros julgados em que o Poder Judiciário é chamado a decidir o dilema entre a prevalência do cadastro e a adoção consentida consumada.
Estudo de Caso: Guarda Avoenga Trata-se de estudo de caso concreto sobre guarda avoenga, no qual o infante foi criado desde o seu nascimento pela genitora e os avós maternos. Após o falecimento da genitora de 27 anos, vitimada por um câncer agressivo, o genitor retirou abruptamente a criança do lar dos avós. Nesse caso, após a morte da genitora que tinha a guarda unilateral do infante, apesar do poder familiar ser juridicamente do genitor, sobrepõe-se o Princípio do Melhor Interesse da Criança, que visa proteger o infante e sua relação de afeto construída ao longo de seus seis anos de idade.
Capacidade civil da genitora adolescente quando da entrega do filho para adoção A abordagem neste artigo, em linhas gerais e sem nenhuma pretensão de esgotamento do assunto, abarca algumas questões legais relacionadas a adolescentes grávidas e também genitoras. Por meio de alguns números estatísticos foram mostrados os malefícios da falta de atenção, tanto da sociedade civil quanto do poder público, sobre essa situação que tem se tornado cada vez mais normal entre crianças e adolescentes: gravidez precoce. Trata-se, pois, de uma realidade cruel, fruto do descaso de quem deveria implementar ações efetivas – o Estado brasileiro especialmente –, que tem roubado sonhos e o futuro de crianças e adolescentes, deixando-os à margem, com a responsabilidade de criar outro ser.
O INSTITUTO DA MEDIAÇÃO COMO POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS RELACIONADOS À ALIENAÇÃO PARENTAL O propósito do presente artigo é tratar das questões e conflitos que envolvem a denominada Alienação Parental, como objeto de mediação, uma das ferramentas para solução dos conflitos. Igualmente, trazer à tona um problema que assola parte dos conflitos familiares no contexto de desfazimento do grupo familiar. Pretende, ainda, analisar as possíveis formas de lidar com o fenômeno. Buscou-se tratar do contexto histórico e social em que a prática começou a ser observada, além das consequências que podem ser geradas pela prática deste tipo de abuso contra menores. Em uma perspectiva legislativa, observou-se a regulamentação sobre alienação parental trazida pela lei nº 12.318/2010, além de tentativas legislativas de lidar com o fenômeno, como a possibilidade de criminalizar a conduta, que já constava no texto final do projeto da Lei de Alienação Parental (PL nº. 4.053/2008), que seria a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, mas que foi vetado pelo poder Executivo.