DOAÇÃO DE SANGUE POR “HOMENS QUE FAZEM SEXO COM HOMENS” (HSHS): Entre a proibição discriminatória para o suposto grupo de risco e a necessidade de proteção da saúde pública por meio da enumeração de condutas de risco, uma análise do julgamento proferido na ADI 5543 do Supremo Tribunal Federal. O presente estudo objetiva a análise do julgamento em andamento no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5543, em que se discute a inaptidão temporária, por um período de 12 (doze) meses, após a prática sexual, de indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes. Demonstra-se, inicialmente, a adequação da jurisdição constitucional para o trato do tema, considerando a centralidade da Constituição e seus valores erigidos à norma jurídica de efetividade pelo Constituinte originário num Estado Democrático de Direito. É o Tribunal Constitucional Superior quem detém os meios para reconhecer a impossibilidade de discriminação de grupos estigmatizados e vulneráveis, dignos de ampla tutela, ainda que em controle abstrato de normas. O debate enseja a ponderação dos interesses em jogo, de um lado encontra-se a busca por uma adequada prestação de serviços, por meio da entrega de sangue de qualidade, com o menor risco de contaminações, em última análise a tutela à integridade física e da própria vida dos receptores do material coletado (saúde pública), e, de outro, a liberdade dos homossexuais de exercer a sua cidadania com a prática de ato de solidariedade e benevolência, afastando-se a violação à intimidade do determinado grupo e à sua dignidade humana. Por meio de uma análise detida dos votos dos Ministros do Tribunal Superior até o momento, pretende-se avaliar que aqueles que propugnam pela defesa da primeira das teses, adequada prestação do serviço de coleta do sangue, na defesa de que os homens na situação tipificada praticam sexo com risco acrescido bem como que, em função da denominada janela imunológica, não há como garantir a efetividade dos testes realizados em laboratório, o que impossibilita a total qualidade do material coletado, não é a melhor a ser adotada. Com efeito, a normativa é clara e objetiva ao desigualar um grupo de pessoas por sua orientação sexual ao invés de tomar como base a idéia ontológica de conduta de risco puramente. Diz-se que a restrição, de cunho discriminatório (considera a orientação sexual, um grupo de risco e não a conduta de risco), não deve permanecer no mundo jurídico, até mesmo porque o período citado de 12 meses é excessivo (os estudos no processo indicam que a janela imunológica é de 10 a 12 dias, e, portanto, seria possível uma norma menos restritiva) e impede o desfrute de uma vida sexual normal (desnecessidade, subprincípio da proporcionalidade). A orientação sexual não deve ser critério para seleção de doadores por não constituir risco em si. Conclui-se, assim, que há inconstitucionalidade material nas normas impugnadas, a qual deve ser declarada a fim de se restaurar a dignidade da pessoa humana e atingir um dos objetivos fundamentais da República: constituir uma sociedade justa e solidária (artigo 3º, I da CF/88).
A VITIMIZAÇÃO DO RACISMO E A CONSEQUENTE DESVALORIZAÇÃO DA CAUSA O movimento contra o racismo teve um crescimento exponencial nos últimos anos, ganhando força e espaço para apresentar sua causa. Entretanto, a distorção do propósito por parte de alguns membros isolados tem feito com que o movimento seja desvalorizado pelas demais pessoas, por não conseguirem entender o objetivo pelo qual a causa foi criada. Adotar o racismo como uma causa inteiramente negra, desprezando o direito ao respeito e dignidade das demais raças, torna o movimento igualmente racista e fere o princípio constitucional da igualdade. Este estudo tem por finalidade trazer a causa antirracismo não como um direito exclusivo do cidadão negro, mas como uma defesa ao direito fundamental previsto na CRFB/88 e extensível a todos, resguardado inclusive pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada como norma supralegal do direito brasileiro.
A REPARAÇÃO DA ESCRAVIDÃO NEGRA NO BRASIL: FUNDAMENTOS E PROPOSTAS O artigo objetiva apresentar os fundamentos teóricos e jurídicos que embasam as propostas de reparação da escravidão negra no Brasil, na perspectiva da Justiça de Transição e da Justiça Restaurativa. Serão problematizadas iniciativas e propostas de reparação: titulação de territórios quilombolas, políticas de ações afirmativas na educação e no serviço público, reparações simbólicas e a Comissão da Verdade da Escravidão Negra no Brasil do Conselho Federal da OAB, fazendo uma análise da importância para a reconstrução da memória e da verdade histórica. As formas de reparação analisadas visam demonstrar o debate e iniciativas na luta por justiça e reparação em relação às consequências do sistema escravista na sociedade brasileira e da Abolição incompleta com a promulgação da Lei Áurea, em 1888. Como suporte de problematização, utilizamos aporte bibliográfico e fontes disponíveis no acervo do Conselho Federal da OAB.
O INSTITUTO DO REFUGIADO – “BRASIL NA VANGUARDA MUNDIAL DO ACOLHIMENTO” O presente artigo tem como finalidade analisar a legislação internacional, a luz do Direito Internacional Humanitário, da legislação brasileira, das políticas de proteção e acolhimento de refugiados oriundos de diversos países em constantes conflitos étnicos, culturais, políticos, de orientação sexual e religiosa. Os refugiados são pessoas que deixam forçadamente de um país para outros países em busca de segurança e paz, os refugiados são vítimas de grave violação dos direitos humanos sob forte ameaça física e psíquica. A evolução histórica da proteção dos refugiados no Brasil será tratada a partir dos instrumentos internacionais, nacionais e regionais de proteção e o acolhimento será tratado a partir da assistência e integração no território brasileiro através de entidades governamentais e não governamentais. Para o tanto, foi feito um levantamento durante o Projeto do presente artigo por meio de pesquisa bibliográfica, entrevistas com autoridades governamentais, documentos, tratados internacionais e leis nacionais. Como conclusão, o estado brasileiro mostra-se como um exemplo mundial de solidariedade no acolhimento de refugiados em seu território, estando na vanguarda, entretanto, no seu acolhimento há muitos entraves que impedem ou dificultam em muito a assistência e a integração dos refugiados na sociedade Brasileira.