DIREITOS CULTURAIS E A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS: A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 096/2017 O presente artigo tem por objetivo contribuir com o debate, acerca da constitucionalidade da utilização de animais em manifestações culturais, quando estes são submetidos a práticas cruéis pelos seres humanos e a constitucionalidade da emenda a constitucional n. 096/2017, que considerou não cruel a utilização de seres não humanos sensitivos em manifestações culturais desportivas declaradas como patrimônio material ou imaterial. A análise da pesquisa observou os julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o recente julgado na ADI 4983, que julgou inconstitucional a vaquejada no Brasil e que ensejou na proposta de alteração constitucional, que resultou na emenda acima mencionada. A conclusão indica que os direitos fundamentais em questão devem ser efetivados, mas podem ser restringidos em favor de um bem maior que é a vida sadia sem sofrimento, inclusive dos seres não humanos e sensitivos.
A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA PATRIMONIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O artigo analisa o fenômeno da judicialização das políticas públicas, em especial da política de proteção do patrimônio cultural nacional, há 80 anos afeta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). A problemática consiste em verificar se essa intervenção do Poder Judiciário – especificamente da Justiça Federal do Rio de Janeiro – vem se dando dentro dos limites constitucionais para tanto ou se há indevida intervenção na atividade tipicamente administrativa. Para tanto, além de expor em breves linhas alguns preceitos teóricos básicos sobre tema, buscou-se – a partir de dados empíricos coletados no último ano – examinar a hipótese suscitada para confirmá-la ou refutá-la.
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL O direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está protegido pela Constituição brasileira, que determina ao poder Público e à coletividade o dever de defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, firmando um vínculo de responsabilidade ética intergeracional, cabendo às gerações presentes legar para as gerações futuras o acesso aos recursos naturais pelo menos no mesmo nível de acesso que tiveram, por isso, incumbe a todos respeitar os limites ambientais e promover a sustentabilidade. A prevenção é, portanto, o primeiro mandamento do Direito Ambiental, trata-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, verdadeiro direito fundamental indisponível. Também é sempre pertinente reiterar que além dos aspectos econômicos, a lesão ao macrobem ambiental é multifacetária e de difícil reparação, podendo o dano ter extensão material e extrapatrimonial difusa, sendo possível, ainda, que o dano venha a se projetar para o futuro. Assim, considerando a possibilidade de não ser alcançada a prevenção, sendo necessária a reparação e a consequente responsabilização do degradador, o ordenamento jurídico brasileiro conta com a ação civil pública, que é um mecanismo do processo coletivo apto a buscar junto ao Judiciário, através da tutela específica, uma solução para o conflito de natureza transindividual, podendo haver a cumulação de pedidos para obter a reparação do dano material e a compensação pela extensão extrapatrimonial difusa da lesão ao meio ambiente, fundamentado no princípio da reparação integral do dano e da atipicidade das ações coletivas.
ANISTIA AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL O presente artigo tem por objetivo analisar a constitucionalidade das medidas de anistia ambiental inseridas pela Lei Federal nº. 12.651/12, (novo) Código Florestal, que foram fundamento para a ADI nº. 4902 apresentada pelo Ministério Público Federal ao Supremo Tribunal Federal.
REFLEXÕES SOBRE ÁREAS VERDES URBANAS RECOBERTAS POR MATA ATLÂNTICA Análise de imóveis em área urbana recobertos pela Mata Atlântica. O Bioma da Mata Atlântica é o de maior biodiversidade no território brasileiro, possuindo legislação específica de proteção que impacta diretamente nos valores imobiliários. Esse artigo pretende abordar situações em que imóveis possuem recobrimento de Mata Atlântica e áreas sem possibilidade de uso e ocupação.
SEGURO AMBIENTAL: O QUE A LEGISLAÇÃO PRETENDE E DO QUE O MEIO AMBIENTE PRECISA? No presente trabalho, trataremos do seguro ambiental e avaliaremos os efeitos, vantagens e desvantagens de torná-lo obrigatório. Trataremos também dos diferentes tipos de risco que a legislação existente sugere como objeto de um suposto seguro ambiental e traremos a distinção dos tipos de seguro que melhor se enquadrariam para cada um desses riscos. Assim, faremos a distinção entre o seguro de responsabilidade civil para cobertura dos riscos de poluição e do seguro garantia ambiental, para cobertura dos projetos de remediação de áreas contaminadas. Trataremos da diferença entre os produtos por poluição súbita, existentes, e um seguro para poluição contínua. Analisaremos a eficácia dos diferentes tipos de seguro ambiental para o incremento da proteção ambiental e apresentaremos alguns dos entraves legislativos que impactam o desenvolvimento do mercado de seguros ambientais facultativos.
A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A BUSCA PELA REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NA FASE FINAL DO CICLO DE VIDA DE UM PRODUTO O aumento da pressão humana sobre os recursos naturais impõe a necessidade de se repensar as relações estabelecidas com o meio ambiente em conjunto com as formas de administração do sistema econômico. Nesse contexto ganha espaço uma ferramenta conhecida como Avaliação do Ciclo de Vida do Produto. Através dessa avaliação é produzido um relatório com todas as cargas ambientais de um determinado produto, desde a obtenção dos insumos até a destinação final do mesmo. Em pese ainda existir trabalho a ser feito, como, por exemplo, o estabelecimento de metodologias padronizadas para comparação de estudos de ciclo de vida. Essa ferramentajá está hábil a ser utilizada e tem o condão de auxiliar a tomada de decisões, especialmente aquelas estratégicas. Quiçá por isso a Avaliação do Ciclo de Vida foi prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos com ênfase na etapa final do ciclo de vida de determinado produto. A referida Política procurou incorporar ideias não apenas de redução de resíduos, reutilização e reciclagem, mas também relacionadas à logística reversa - imputando a toda uma gama de atores ao longo do ciclo de vida do produto a responsabilidade pela coleta e destinação final adequada de determinado produto. A geração de resíduos aumenta em volumes alarmantes e instrumentos que possibilitem sua administração podem contribuir positivamente para a redução dos padrões atuais de geração.A Avaliação do ciclo de vida é um desses instrumentos e tem previsão nas NBR ISO 14.040 e NBR ISO 14.044.
A NECESSÁRIA VINCULAÇÃO ENTRE ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO BÁSICO O texto em tela objetiva promover uma reflexão acerca da temática dos direitos à água boa e ao saneamento básico, apresentando a interconexão entre o direito fundamental ao saneamento básico e o direito fundamental à água de qualidade como condição de possibilidade de existência de uma vida digna para todas as formas de vida. O contexto atual, no qual o crescimento populacional desenfreado, aliado ao uso exacerbado dos recursos naturais, atinge diretamente a qualidade das nossas doces águas, fazendo com que a humanidade comece repensar a sua atuação em prol da defesa do meio ambiente. De fato a água e o saneamento precisam ser analisados não apenas pela ótica dos serviços públicos, mas também pela perspectiva dos direitos fundamentais, cabendo ao Poder Público e à coletividade a aplicação de medidas que promovam a sua universalização.
PODER REGULAMENTAR DO CONAMA: LIMITES E POSSIBILIDADES O poder regulamentar do CONAMA apresenta importante papel na tutela do direito ambiental, sendo de grande relevo o estabelecimento de standards para delimitar suas possibilidades, de modo a resguardar o devido processo legislativo, bem como os demais princípios constitucionais.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E O NOVO MARCO REGULATÓRIO: O QUE ESPERAR DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO? O licenciamento ambiental, nos últimos anos no Brasil, vem ocupando a pauta dos grandes debates públicos, exorbitando a seara jurídica ambiental. Como instrumento principal da Política Nacional de Meio Ambiente, responsável por compatibilizar a proteção dos recursos naturais às demandas impostas pelo desenvolvimento da atividade econômica, o licenciamento assumiu protagonismo excessivo na esfera regulatória ambiental. No entanto, as críticas ao instrumento revelam-se constantes, sobretudo no que se refere à morosidade e ao excesso de burocracia na condução do procedimento, o que inviabilizaria o aporte de novos investimentos que contribuiriam para o desenvolvimento econômico do país. Em que pese a existência de problemas relacionados à efetividade do instrumento regulatório, há uma série de impasses de ordem estrutural que excedem o seu escopo. Todavia, as discussões referentes ao tema limitam-se à alteração de sua regulamentação, mediante propostas de reforma que visam flexibilizar o licenciamento sob o pretexto de solucionar o impasse ambiental. A análise empreendida no presente artigo pretende considerar alguns aspectos estruturais da Política Nacional do Meio Ambiente, bem como os principais obstáculos enfrentados na condução do licenciamento ambiental, a fim de subsidiar o exame do Substitutivo ao Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental, no objetivo de avaliar se a proposta normativa confere maior efetividade ao instrumento regulatório.