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Direitos humanos da mulher
O presente artigo tem como objetivo primordial ressaltar a importância da tutela dos direitos e garantias fundamentais da Mulher, assegurando a todas condições existenciais mínimas para uma vida saudável e digna, moldando-se aos clamores de igualdade e respeito à dignidade humana da mulher. Repudia-se toda e qualquer forma de discriminação, seja pela violência, desrespeito e ilegalidade. Refuta-se todo tratamento desigual, cruel, degradante e humilhante à mulher, seja como violência doméstica, redução de igualdade no trabalho, assim como práticas criminosas silenciosas de assédio sexual no trabalho, estupro, crimes contra a honra e crimes contra a liberdade individual. Cabe a todos os brasileiros, o compromisso com a dignidade humana, bem como com o respeito às leis. Só assim, teremos uma Nação equânime e justa, pautada em valores éticos e democráticos. Respeitando-se a Constituição Federal, nossa Carta Magna, precisamos priorizar a inclusão social, o respeito à República e o fortalecimento da liberdade e igualdade sociais.A todo advogado cabe esclarecer, elucidar, exercer a Democracia plena e incondicional, proliferar conhecimentos a todos que necessitem, tornando-se um instrumento de paz e responsabilidade sociais. Precisamos conscientizar a população carente de informação, denunciando todo tipo de arbitrariedade e abusos contra a mulher. Somos um veículo de cidadania.As verdadeiras revoluções não são sangrentas e brutas. Reforçando a necessidade de Educação, podemos ser guardiões da plena observância da lei e dos preceitos democráticos constitucionais.

O Direito do Paciente Oncológico
Este artigo objetiva promover, no meio jurídico, um processo de reflexão perante a situação do cerceamento de escolha do paciente oncológico por tratamentos com substâncias que se encontram em fase experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância. O câncer, definido pelo INCA como um conjunto de doenças que provocam desordenamento celular, tem um alto índice de mortalidade mundial, assim como apresenta tratamentos convencionais caros e com baixa eficiência dependendo do grau de acometimento pelo paciente. A defesa do direito do paciente oncológico consiste no direito da dignidade humana, preconizado pela Constituição Federal. Num embate judicial, o direito à vida deve sempre prevalecer, tendo em vista ser este o fundamental para sustentação de quaisquer outros direitos. O médico não pode ter autonomia para determinar o tipo de tratamento do acometido por esta doença, sendo importante que opções, como o caso da fosfotanolamina sintética, sejam aceitas, se assim for, a escolha do paciente oncológico. Através de uma análise histórica e científica, desde a síntese dessa substância aos dias atuais, percebe-se seu potencial para ação antineoplásica. A Lei 13269/16 foi sancionada para dar fim a esta distorção, porém, a Associação Médica Brasileira (AMB) obteve no Superior Tribunal Federal, em votação apertada (6x4) uma liminar suspendendo a eficácia da Lei, fundamentada pela promoção da segurança dos pacientes, mesmo indo contra todos os laudos oficiais comprobatórios que a fosfoetanolamina é altamente segura. A burocracia dispendida na sua regulamentação como medicamento se contrapõe à facilidade encontrada pelas empresas na liberação de produtos comprovadamente cancerígenos, como o caso dos agrotóxicos. Por fim, este artigo ressalta a importância do direito do paciente oncológico em garantir seu direito de escolha, pois não é justo que este definhe em uma cama hospitalar após a terrível constatação de que a medicina tradicional não tem nenhum tratamento a oferecer nas situações terminais.