Reeducação de agressor de violência doméstica e familiar como medida protetiva de urgência: da ressignificação dos papéis de gênero pelo agressor como medida a impedir a continuidade ou reincidência da agressão As Medidas Protetivas de Urgência são o instrumento mais acessado pelas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no país. Tomando-se que a punição penal estatal, entendida apenas como a determinação de prisão do agressor, nos casos de violência doméstica não encontra efetiva resposta social quanto à diminuição dos casos albergados pela lei, buscou-se, através de uma pesquisa bibliográfica e um estudo de caso de Parecer do Ministério Público do Maranhão, analisar a possibilidade de comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação como a principal medida protetiva de urgência a ser deferida. Por meio dos estudos acerca das introjeções de conceitos machistas pelos agressores e do uso da violência como exercício simbólico de poder, concluiu-se que a reeducação é um importante mecanismo de garantir eficácia na diminuição da reincidência em casos de violência de gênero.
Pornografia e Sexualidade: Uma denúncia da condição feminina A pornografia vem sendo alvo de grandes discussões pelas correntes feministas nos Estados Unidos da América. O presente trabalho possui o escopo de observar as críticas realizadas pelo movimento feminista anti-pornografia, que enfatiza os efeitos negativos causados, entre eles a violência contra a mulher e a perpetuação da desigualdade de gênero, bem como problematizar a condição feminina no âmbito da pornografia e da sexualidade. Para isto, em um primeiro momento, serão observadas as diferenças e correlações entre a pornografia e a obscenidade na jurisprudência estadunidense. Em um segundo momento, são trazidas as principais críticas do movimento feminista anti-pornografia. Em um último momento, são observados alguns dos reflexos causados pela pornografia na sexualidade feminina.
O Tráfico e contrabando de Mulheres: Uma forma cruel de escravizar em pleno Século XXI A Criminologia Positivista no Brasil contribuiu para a criação e fortalecimento de estereótipos que influenciam as relações sociais atuais. A Criminologia, enquanto ciência, fortaleceu a ideia do que se chamou “ideal feminino”, ou seja, comportamentos padrões que seriam “naturais” e esperados para as mulheres. Um dos temas que mais chamavam a atenção era a sexualidade, o que criou padrões rígidos e preconceitos que perduram até os dias atuais. Esse é um dos motivos que faz com que as mulheres, hoje, vítimas do tráfico para fins de exploração sexual sejam vistas como agressoras e não sejam merecedoras de um tratamento digno e adequado.
O Sistema Jurídico Moderno: Cultura Patriarcal e a Interseccionalidade nos Tribunais O artigo aborda Teorias Feministas do Direito e Direito Positivo, sob perspectivas jurídicas, históricas e sociológicas. Aponta a condição da mulher, sobretudo, no tratamento desigual aos homens que lhe é dispensado pelo Sistema Jurídico Brasileiro. Com base na história do Brasil, doutrina e literatura de feministas e mulheres operadoras do direito, bem como reflexões desta natureza, argumenta que o Sistema Jurídico atual é ainda extremamente patriarcal e machista, relegando à mulher a proteção à dignidade da pessoa humana, sua liberdade e igualdade como sujeito de direito com práticas nas decisões, sentenças e jurisprudências que perpetua e reproduz o preconceito de gênero acentuado à instesecionalidade.
O Medo no Lar: 11 Anos da Lei Maria da Penha e os Números da Violência Contra as Mulheres no Rio De Janeiro A partir da análise dos dados do “Dossiê Mulher 2017”, elaborado pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, este artigo reflete, à luz dos onze anos da Lei Maria da Penha, completados em 2017, acerca da violência doméstica e familiar contra as mulheres. O medo no lar mostra-se uma constante quando as estatísticas revelam que os maiores agressores das mulheres são seus próprios familiares: pais, maridos e companheiros. A construção social da violência e a transformação da sociedade, a partir de um marco legal fundamentam o debate.
Justiça Restaurativa e Varas de Violência Doméstica e Familiar O presente texto visa analisar a implantação de Justiça Restaurativa nas Varas de violência doméstica e familiar conforme proposto pela Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça, pensando no processo de revitimização, violação e ouvindo a voz das usuárias.
Direitos da Mulher: Evolução Lenta e Gradual O texto narra a evolução histórica do direito positivo brasileiro conquistado pelas mulheres, abordando a seara cível, processual civil e também outras que demonstram o esforço do ordenamento jurídico pátrio em defender os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Direito Humano à Maternidade para Mulheres Privadas de Liberdade Nas últimas décadas, intensificam-se os caminhos da advocacia na pesquisa acadêmica, problematizando fenômenos jurídicos complexos, a partir de um olhar crítico e contextualizado. Especificamente no campo da execução criminal, as pesquisas nas prisões com recorte de gênero têm apontado violações a direitos humanos, impulsionando alterações legislativas e a implantação de políticas públicas. A mulher privada de liberdade sofre com o processo de feminilização do encarceramento em massa e dados oficiais do Ministério da Justiça apontam para um crescimento significativo de 567% da população prisional feminina entre os anos 2000 a 2014 (DEPEN, 2014). Segundo informações prestadas pelo Depen no Habeas Corpus nº 143641/2017 em tramitação no Supremo Tribunal Federal, esse percentual atingiu 800% até 2016. O encarceramento produz uma série de demandas específicas de gênero, inclusive no campo da saúde pública, como o nascimento e permanência de filhos das mulheres privadas de liberdade no sistema penitenciário. Dados inéditos da primeira pesquisa nacional sobre “Nascer nas Prisões” revelam que 65% das mulheres com filhos no cárcere teve um pré-natal inadequado, registrando-se o uso de algemas em 36% das gestantes em algum momento da internação para o parto, sendo 8% algemadas mesmo durante o parto (Leal et al, 2016). As Nações Unidas editaram, em 2010, as Regras de Bangkok para regular medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, reconhecendo que uma parcela dessas mulheres não representa risco à sociedade e seu encarceramento pode dificultar sua reinserção social. Em geral, são acusadas de crimes sem violência, 72,2% são jovens, 70% são negras e 52,4% não têm sequer o ensino fundamental completo (Leal et al, 2016).3 As normas de Bangkok seguem os princípios norteadores das Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos (ONU, 1955) e as Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) (ONU, 1990). Incentivam os Estados a adotar legislações para estabelecer alternativas à prisão e a priorizar o financiamento de tais sistemas de proteção. Fundamental perceber que as Regras se referem a antes, durante e depois da aplicação da pena. Destaca-se que: “ao sentenciar ou decidir medidas cautelares a mulheres grávidas ou pessoa que seja fonte primária ou única de cuidado de uma criança, medidas não privativas de liberdade devem ser preferíveis quando possível e apropriado” (ONU, 2010). Os juízes devem considerar fatores atenuantes, tais como ausência de histórico criminal, a não gravidade relativa da conduta criminal e as responsabilidades maternas. Tanto na aplicação de prisão preventiva como em relação à execução da pena, as decisões precisam considerar favoravelmente o vínculo materno e necessidades específicas de reintegração social. Nesse sentido, as necessidades das mulheres presas devem representar diferentes cuidados com a saúde e medidas de segurança. Não se aplicarão, por exemplo, sanções de isolamento, instrumentos de coerção ou segregação disciplinar a mulheres grávidas, nem a mulheres com filhos ou em período de amamentação. Do mesmo modo, não são permitidas sanções disciplinares para mulheres presas que correspondam a proibição de contato com a família, especialmente com as crianças.