EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS DA MEDIAÇÃO PRIVADA INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL O artigo visa demonstrar a eficácia contra terceiros dos acordos de mediação entre particulares, independente de homologação judicial, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recusa homologar transações extrajudiciais. No Brasil, é usual homologar-se em juízo acordos objeto de negociações privadas, prática que os interessados buscam estender aos termos finais de mediação. A tendência à desjudicialização reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado na Constituição (art.5º, XXXV), por reservar juízes e tribunais ao julgamento dos casos indiscutivelmente litigiosos. A interconexão ao sistema notário-registral do título executivo extrajudicial, oriundo dos acordos de mediação, facilita o cumprimento das obrigações, dado os efeitos gerais da publicidade e fé pública, diferente do alcance da coisa julgada, restrita às partes do processo, e sempre pós-conflitual.
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COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA EM PROCESSOS DE MEDIAÇÃO Os métodos consensuais de resolução de conflitos destacam-se, como alternativa para o exercício da cidadania ante a precária prestação da tutela jurisdicional. Este artigo trata de uma reflexão sobre o uso da Comunicação Não Violenta (CNV) em processos de mediação no Poder Judiciário. O objetivo é auxiliar operadores do direito que atuam no âmbito da mediação judicial, no aperfeiçoamento da prática mediativa. Para que seja alcançado o objetivo proposto iniciamos com uma breve abordagem sobre a percepção sistêmica do conflito e, por fim, tratamos da CNV como uma ferramenta de mediação judicial.
A MEDIAÇÃO COMO MEIO PARA TUTELA DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE, PELA IMPORTÂNCIA DESTES PARA OS INTERESSES METAINDIVIDUAIS O presente artigo objetiva demonstrar que a utilização dos meios propícios para a solução de conflitos tende a ser mais eficaz e eficiente para a solução de litígios envolvendo a tutela dos direitos atinentes à proteção do meio ambiente e direitos dos animais. A pesquisa engendrada se baseou na metodologia teórica qualitativa, por meio de análise bibliografias, trabalhos acadêmicos e caso concreto com relação ao tema abordado, o que propiciou compreender que para a solução mais célere e efetiva se abriga na mediação dos conflitos, que proporciona a construção do diálogo, da perspectividade das relações e o enfrentamento do conflito como algo positivo e necessário de modo a proporcionar o rompimento com a visão bi polarizada de ganhos e perdas. Vislumbrando-se que as questões atinentes a danos ambientais necessitam de soluções rápidas para evitar o verdadeiro caos ecológico sendo necessária a preservação da fauna e flora como um todo para condições de vida na Terra como verdadeira casa comum.
O AVANÇO DA RESOLUÇÃO ADEQUADA DE DISPUTAS NO BRASIL POR MEIO DA MEDIAÇÃO ONLINE O estudo em tela possui como tema central a mediação online instituída no Brasil pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Lei 13.140/2015, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O avanço das relações construídas em rede, mediadas por ferramentas comunicacionais, associado às profundas transformações pelas quais a sociedade tem passado, evidencia a importância dos modelos de solução de conflitos online. Assim, o artigo tem por objetivo apresentar a Resolução Online de Disputas (ODR), propiciando sua implementação na sociedade brasileira enquanto mecanismo de acesso à justiça para a gestão dos litígios também causados em decorrência dos acontecimentos supervenientes e colapsados pela COVID-19. Nesta via, o que se pretende demonstrar é que a mediação online pode ser considerada um meio estratégico e eficaz de acesso à justiça no Brasil. Nesse sentido, a mediação online evolui a cada dia em nosso país, enquanto método adequado de solução de conflitos, mesmo que dificuldades de acesso ao mundo digital persistam, que muitas dúvidas e também desconhecimento a respeito de sua implementação e de sua utilização ainda aconteçam. Conclui-se que o maior controle das pessoas sobre a tomada de decisão e a comunicação assíncrona são aspectos únicos e representam potencial importante nos conflitos decorrentes dos fatos supervenientes causados pela pandemia do coronavírus.
A REMESSA NECESSÁRIA E O TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DO ARTIGO 190 DO CPC Este trabalho tem como objetivo analisar a obrigatoriedade da remessa necessária, antes denominada reexame obrigatório, prevista no artigo 496, diante do atual cenário apresentado pelo Código de Processo Civil de 2015. É cediço que o tempo de tramitação dos processos é o grande entrave da efetiva tutela dos direitos no Brasil. Nesse sentido, almeja-se, com a presente tese, sugerir possibilidades que ajudem na agilização desses procedimentos, em especial nas ações contra a Fazenda Pública. Para tanto, mergulha no estudo dos princípios constitucionais, verdadeiros instrumentos de ponderação da prestação jurisdicional. Dentre estes, o princípio da razoável duração do processo, elevado ao patamar de princípio constitucional, e a importância da sua observância na busca pela celeridade. Pondera sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a incidência nas decisões do magistrado. Analisa a ampliação dos poderes instrutórios do juiz no CPC 2015 e a sua aplicação na busca da prestação efetiva, além da relação triangular de cooperação processual. Examina a função do Estado como administrador do interesse público e este como justificativa da obrigatoriedade do reexame. Aborda o negócio jurídico processual, previsto no artigo 190, e a autonomia dada às partes para negociarem, previamente, atos processuais. Busca, por fim, identificar, conjugar e propor ferramentas e mecanismos para a flexibilização da remessa necessária, uma vez que o alcance da paridade entre as partes teria o condão de dar maior eficácia ao instituto, nas ações contra a Fazenda Pública.
A DIALÉTICA SOCRÁTICA E SUA DIMENSÃO ÉTICA COMO TENTATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DO TRABALHO DO MEDIADOR DE CONFLITOS O objetivo deste artigo é apresentar argumentos convincentes a favor da dialética socrática e sua dimensão ética como tentativa de fundamentação teórica do trabalho do mediador de conflitos. A hipótese aqui é a de que a função política do mediador de conflitos seja a mesma que aquela que Sócrates acreditava ser a do filósofo: ajudar a estabelecer um mundo comum, os pontos de interseção, construído não sobre a compreensão da amizade, mas sobre a compreensão de que somos seres racionais e que podemos negociar situações de conflito e chegar a um acordo sem a necessidade de um árbitro ou juiz. É na recomposição de uma relação de confiança mútua que os conflitos podem aumentar a chance de serem resolvidos, por meio de um processo de mediação operacionalizado por um mediador capacitado e que domine técnicas das mais diversas áreas do conhecimento.