NÓS DE RESISTÊNCIA ENTRE MIGRAÇÃO E TRABALHO O trabalho é elemento essencial na vida de migrantes e refugiados, bem como compõe a mobilidade como fenômeno político, econômico e social. Além disso, o tema da busca por melhores condições de trabalho é fundamental para a distinção do regime jurídico que se faz entre migrantes, no sentido geral, e refugiados. O objetivo do texto é apresentar questões proeminentes no debate sobre trabalho digno no escopo da gestão da política migratória brasileira e das linhas de fuga e resistência construídas pelos trabalhadores migrantes.
GREVE. ANÁLISE DE JULGADOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO (2006-2016) Adotamos no artigo a concepção de greve como meio de equacionamento de conflitos coletivos, na modalidade autotutela e, como tal, importante meio de acesso à justiça. Nesta perspectiva, faremos análise da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos julgamentos de greves entre os anos de 2006 e 2016
A CAPTAÇÃO JURÍDICA RESTRITIVA DA GREVE E A BUSCA POR NOVAS ESTRATÉGIAS DE PROTEÇÃO DA LUTA COLETIVA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO O presente artigo pretende buscar novas estratégias de proteção da luta coletiva dos trabalhadores no sistema jurídico brasileiro. Parte-se do pressuposto sociológico de que a classe trabalhadora não é mais concebida como era na modernidade. A atual classe-que-vive-do-trabalho expressa seu conteúdo crítico em novas formas de luta coletiva, que visam ser mais profícuas do que a greve tradicional . A conversão destas novas forças sociais-laborais em um amplo direito de luta é necessária para o estabelecimento do equilíbrio entre a ação econômica transnacional e a ação coletiva dos trabalhadores no capitalismo contemporâneo. Assim, esta pesquisa pretende investigar se há espaço no conceito jurídico do direito de greve no Brasil para proteger de forma eficaz estas novas modalidades de luta da classe-que-vive-do-trabalho ou se seria necessário buscar lugares jurídicos complementares no sistema jurídico brasileiro para efetivar tal proteção.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS O presente artigo tem como objeto a análise da efetividade do direito de greve no serviço público e, particularmente, os termos e efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de ser aplicável, por analogia, a Lei nº 7.783/89 - Lei Geral da Greve - à greve no serviço público e, por fim, sua ulterior e mais recente decisão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 693456. Ressaltamos que em face da última decisão do STF, a qual penaliza os servidores civis que realizarem greve e, tendo em conta os cem anos completados no ano de 2017 das primeiras greves gerais no Brasil, fundamentais na conquista dos Direitos Trabalhistas posteriormente consagrados na CLT e, ainda, o recente desmonte destes mesmos direitos, torna-se explícita a relevância do debate acerca do Direito de Greve para os servidores públicos civis. Dessa forma, apresenta-se como problema central deste trabalho a controvérsia acerca da efetivação do direito de greve dos servidores públicos no Brasil não obstante a sua garantia no texto constitucional de 1988, bem como de sua “regulamentação provisória” através da Lei nº 7.783/89, nos termos das decisões do STF nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 e, ainda, no RE 693456.