Uma análise crítica das vantagens e desvantagens de alguns Projetos de Lei que visam alterar a Lei n. 9.099/95 e um traçado das possíveis repercussões boas e ruins no dia-a-dia dos Juizados Cíveis do Rio de Janeiro. Abordarei, neste artigo, aspectos positivos e negativos da aprovação desses projetos na vida do Jurisdicionado Fluminense que acorre, amiúde, às dependências dos Juizados Cíveis. Alguns desses projetos vêm imbuídos de fins salutares, mas outros, nem tanto. Cada projeto será objeto de exame meticuloso, a fim de enaltecer o que for positivo e prevenir os incautos das suas consequências negativas. Isso, sempre, aos olhos desse que vos fala, é claro.
AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1824 E 1891 E A CONSOLIDAÇÃO DA RUPTURA DA ORDEM POLÍTICA O constitucionalismo pode ser definido a partir de três diferentes perspectivas: formal, material e histórica. Sob a perspectiva formal, o constitucionalismo designa o ideal de dotar os Estados de constituições escritas. Em sua dimensão material, o constitucionalismo é o reflexo da incidência da ideologia liberal sobre o fenômeno constitucional. Por fim, o constitucionalismo pode ser ainda empregado para denotar o processo histórico que conduziu à homogeneização das formas e dos conteúdos das constituições do mundo ocidental contemporâneo. O artigo propõe-se a comparar as Constituições brasileiras de 1824 e 1891 demonstrando, numa narrativa histórica, que a primeira Constituição da República consolidou a ruptura da ordem política (monárquica/parlamentarista/unitária) e instauração de uma nova ordem (republicana/presidencialista/federativa). A metodologia científica adotada durante à execução da pesquisa pautou-se numa abordagem interdisciplinar (História do Direito e Direito Constitucional) haja vista a natureza do objeto.
O CONFLITO DE NORMAS NA PANDEMIA DA COVID-19: UM ESTUDO DE CASO SOBRE A INSEGURANÇA JURÍDICA ENTRE ESTADO DO RJ E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI A crise sanitária enfrentada à nível internacional, vem deixando cada vez mais claras as diversas deficiências no Brasil, que partem desde a estrutura do Sistema Único de Saúde até mesmo ao entendimento de quais e como as medidas de isolamento serão adotadas a fim de conter o avanço da doença. Tal fato demonstra que a COVID-19 trouxe não só um profundo problema sanitário, mas também diversos desafios ao pacto federativo. A decisão do STF na ADPF 672 e na ADI6341 que determinou a autonomia dos entes da federação para tratar do assunto, evidenciou divergências na interpretação do texto constitucional e das regras de conflito de normas no espaço já prevista na legislação. Tais divergências têm colocado em conflito normas estaduais e municipais, gerando profunda insegurança jurídica e pior ainda, agravando o problema sanitário atual.
INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (EPD): REFLEXÕES A PARTIR DO RESP 1.927.423 Ao contrário do que decidiu o Egrégio STJ no RESP 1.927.423, parece-nos possível haver incapacidade e nulidade do ato praticado por pessoa com deficiência mental após a redação dada pela Lei 13.146/2015. Muito embora o art. 3º do Código Civil realmente preveja, tão somente, a hipótese do menor de 16 anos como causa de incapacidade absoluta, é preciso reconhecer o caráter exemplificativo desse dispositivo, a possibilitar a existência de outras hipóteses de incapacidade, desde que previstas em Lei Federal. É o que estabelece o art. 84 do EPD, ao adotar a regra geral da capacidade em seu caput – afinal, sempre ensinou a doutrina civil que a capacidade se presume e a incapacidade deve ser demonstrada – e prever a possibilidade de curatela em seu § 1º, em circunstâncias minuciosamente descritas e que precisam forçosamente serem provadas em juízo, com a participação diligente do Ministério Público. E isso porque há incongruência em se reconhecer a curatela de pessoas capazes, pois esse instituto possui como função suprir a incapacidade, de modo que possa a pessoa desprovida de condições de conduzir-se por si só estabelecer uma atuação indireta – incapacidade absoluta, sendo representada – ou uma atuação direta – incapacidade relativa, sendo assistida. Esse raciocínio, pelo que se acredita, extrai-se da interpretação do art. 84 do EPD, não apenas com a coerência que o sistema deve preservar, mas, acima de tudo, com a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana em sua função concreta e não meramente retórica, considerando que não se pode reconhecer o exercício de atos de autonomia para aqueles que, lamentavelmente, não possuem condições de discernimento. Em suma, o caput do artigo consagra a regra segundo a qual a capacidade se presume, mas, no parágrafo primeiro, se estabelece exceção, que precisa ser casuística e suficientemente demonstrada.
OS EFEITOS NEFASTOS DO DISTRATO IMOTIVADO FRENTE A HIPERCOMPLEXIBILIDADE E O CICLO ECONÔMICO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
O AVANÇO DO MODELO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DE STAKEHOLDERS E SEUS DESAFIOS O Presente artigo pretende se debruçar, de maneira breve, acerca da tendência global de privilegiar o modelo de governança corporativa pautada no modelo de stakeholders, ou seja um modelo em que administradores de uma companhia devem privilegiar todas as partes que entram em relação contratual com a empresa, como, por exemplo, funcionários, consumidores e fornecedores, em contraponto ao movimento preponderante desde a década de 1970 que determina que os administradores de uma companhia devem focar, apenas, em maximizar valor para os acionistas, os shareholders. Para alcançar esse objetivo, o presente artigo visa definir o que é um modelo de governança corporativa de stakeholder e um modelo de shareholder e quais são as críticas encontradas atualmente contra o modelo de stakeholder, especialmente as que tratam acerca do problema de principal e agente. Por fim, o artigo expõe o modelo de governança corporativa baseado em uma teoria de sistemas, o qual poderia ser um avanço em relação à governança de stakeholder em virtude das críticas que tal modelo recebe.
MARKETING JURÍDICO NAS MÍDIAS SOCIAIS: A PUBLICIDADE NA ADVOCACIA NO AMBIENTE VIRTUAL O escopo deste trabalho consiste, primeiramente, em analisar alguns aspectos gerais do marketing jurídico no âmbito do exercício da advocacia. Em segundo lugar, abordar sobre a utilização dessa ferramenta de publicidade profissional na internet, mais especificamente nas mídias sociais, denominadas, por vezes, redes sociais. Por fim, entender como se efetiva o marketing jurídico digital e sua estruturação nas principais redes sociais hoje existentes, como o Facebook, Twitter, LinkeIn, YouTube, bem como em blogs e sites jurídicos institucionais.