Resumo
Este artigo se inicia com a análise do Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil no qual o Brasil foi condenado, pois se constatou a realização de procedimento de maneira discriminatória uma vez que se buscou incutir na vítima fatos desabonadores da conduta criminosa praticada pelo réu. A corte concluiu que estereótipos de gênero imbuídos na sociedade e reproduzidos por funcionários do estado resultaram na violação à garantia de prazo razoável do processo e denegação de justiça. Dentre as medidas às quais o Brasil foi condenado a adotar está o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, cujo objetivo é capacitar e sensibilizar funcionários do estado para a reprodução dos estereótipos de gênero de modo a evitar que influam em sua atuação.
O objetivo neste artigo de trazer este caso paradigmático é explicar a razão pela qual a resolução n.º0005/2024, que incluiu no Código de Ética e Disciplina os artigos 3º-A, 55-A e o inciso VII, do Art.71, foi publicada e a importância da advocacia estar atenta para a atuação com perspectiva de gênero visto que se tornou princípio fundamental da advocacia, sendo o seu dever observar durante a atuação profissional o Código de Ética e Disciplina.
Em seguida ao caso paradigmático, este artigo passa à análise das inovações procedimentais nos processos de ética e disciplina contidos no provimento n.º 228/2024 que objetiva regulamentar a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero nos procedimentos ético disciplinares.
Palavras Chaves
Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenação do estado brasileiro, estereótipos de gênero, caso paradigmático para a criação de um protocolo para atuação com perspectiva de gênero, resolução nº0005/2024 que torna dever ético da advocacia atentar para atuação com perspectiva de gênero.
