MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: ONLINE DISPUTE RESOLUTION A Constituição Federal de 1988 trouxe importantíssimos avanços para o Direito, para o judiciário e, por conseguinte, para a vida dos brasileiros. A chegada no neoconstitucionalismo não deixaria de trazer implicações para o Processo Civil Brasileiro, é a chamada constitucionalização do processo. Sendo, a partir daí, necessário compreender o processo sob os ditames dos direitos fundamentais previstos na Constituição Cidadã. É bebendo da fonte do neoconstitucionalismo que o Código de Processo Civil de 2015 traz os meios adequados de solução de conflitos, o chamado sistema multiportas. E é dentro deste importante sistema que o CPC/15 traz que encontra- se o Online Dispute Resolution. Mais um meio de solução de conflitos que, acompanhando a evolução tecnológica, visa reduzir a alta taxa de judicialização de conflitos encontrada no Brasil. O presente artigo busca, partindo da análise Constitucional, trazer à discussão a importância do ODR frente aos avanços do mundo atual, permeando sua aplicabilidade e seus benefícios.
A APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA NORMATIVO DE MÉTODOS ALTERNATIVOS AO TRATAMENTO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS O presente artigo tem como propósito analisar a conciliação e a mediação como formas de autocomposição em disputas empresariais, com foco na mudança cultural e legislativa ocorrida no Direito da Insolvência na última década. Perfaz-se o contexto histórico da construção dos institutos da conciliação e da mediação nos procedimentos de recuperação judicial, examinando seus aspectos conceituais, gerais, semelhanças e diferenças, seus princípios norteadores e informadores, apresentando algumas ponderações e reflexões. Aborda-se o atual fortalecimento de tais métodos alternativos de solução de controvérsias com o advento da Lei nº 14.112, de 14 de dezembro de 2020, que promoveu extensa alteração na Lei de Recuperação Judicial e Falência nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o que ainda encontra alguns percalços a serem superados, mas que cada vez mais contribui para soluções mais equilibradas para as partes, para um Judiciário menos abarrotado de processos, mais eficiente e que possa focar nos casos em que a sua participação é realmente imprescindível.
ACORDO ADMINISTRATIVO EFICIENTE: ANÁLISE MULTILATERAL DO REQUISITO DA VANTAJOSIDADE A consensualidade, elevada a princípio norteador pela Constituição Federal de 1988, somente cerca de três décadas após passa a ser reconhecida como expressão de uma nova política estatal no tratamento adequado de conflitos. A utilização de métodos alternativos, em especial consensuais, de resolução de conflitos no Brasil, passou a ser estimulada pelo Estado a partir do surgimento de teorias de acesso à justiça, desenvolvidas no cenário de alta concentração de litígios a cargo de solução pelo Poder Judiciário, fato que impulsionou na busca por novas formas de acesso à Justiça e de resolução de conflitos. Os acordos administrativos, sejam como instrumento de gestão pública do Estado, sejam como resultado de uma política reconfigurada e vocacionada ao diálogo e à convergência, assume papel de destaque nesse novo panorama. Originalmente apontada, pelo Tribunal de Contas da União, como requisito indispensável na celebração de acordos com a Administração Pública, a vantajosidade é amplamente incorporada à regulamentação normativa sobre transações envolvendo entes públicos no âmbito da Advocacia-Geral da União. Sua relevância, contudo, é alta como sua fluidez, tendo em vista as multifaces observadas: vantajosidade econômica, vantajosidade social, vantajosidade jurídica e vantajosidade processual são algumas de suas variantes. Nessa perspectiva, o presente artigo busca contribuir para o aprimoramento do estudo da vantajosidade, traçando um panorama da sua incidência nos regulamentos sobre acordos no âmbito da Advocacia-Geral da União, abordando duas de suas múltiplas dimensões: a econômica e a social e, ainda, discorrendo sobre a importância do princípio da eficiência administrativa nesse contexto. Finalmente, visando mitigar a liquidez conceitual da vantajosidade, o artigo propõe, enquanto norte a ser seguido, o princípio da eficiência, de assento constitucional.