CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA NO PERÍODO DE PANDEMIA O presente artigo tem o objetivo de orientar a advocacia no tocante às relações contratuais relacionadas ao seguro de vida no presente cenário mundial de pandemia de Covid-19, declarada pela organização mundial da saúde em 11 de março de 2020, tendo em vista que os contratos em questão excluem de suas coberturas os sinistros ocorridos em pandemias e epidemias.
O USO DAS TECNOLOGIAS CONTRA A PANDEMIA E A PROBLEMÁTICA COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA O presente trabalho visa demonstrar a utilização de tecnologias; QR CODE, GPS, reconhecimento facial, drones, durante a pandemia do COVID 19 em outros países e como algumas foram utilizadas no Brasil, o que poderia haver de óbice na legislação brasileira na utilização dessas tecnologias e os direitos não tutelados na ausência dessa matéria ainda não implementada no ordenamento pátrio.
AS PRINCIPAIS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO BRASIL PELOS EMPREGADORES PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA E SOCIAL ADVINDA DO COVID-19 O estudo teve por objetivo geral trazer as principais medidas jurídicas, novas ou já existentes, do ordenamento jurídico laboral brasileiro, possíveis de serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento da crise econômica e social advinda do COVID-19, tendo por objetivo a manutenção da pessoa jurídica, e, por consequência, dos postos de trabalho. Evidenciou-se, após análise do arcabouço jurídico trabalhista nacional referente ao tema, diante das incertezas de como o judiciário irá julgar as medidas provisórias editadas pelo Poder Público e as leis publicadas durante a pandemia do COVID-19, que o mais seguro é a composição entre empregado e empregador por meio de acordo coletivo de trabalho, face ao artigo 7º, XXVI, da CRFB/88. A pesquisa se caracterizou como exclusivamente bibliográfica, recorrendo aos livros disponibilizados em bibliotecas e acervo pessoal das autoras, bem como em artigos publicados nos últimos meses.
A INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES AMBIENTAIS PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.605/98 A Constituição Federal promulgada em 1988 trouxe grandes mudanças no que se refere aos direitos e garantias individuais, insculpidos no artigo 5º, bem como os direitos sociais, vistos ao longo do artigo 6º. Dentro desse contexto, a questão ligada ao meio ambiente ganhou grande relevância, principalmente em função de uma preocupação planetária com a degradação ambiental que se constata, muito em função do próprio crescimento populacional, bem como de indústrias poluentes, queimadas, dentre outros aspectos. O Direito Penal foi chamado para tutelar os delitos ligados às questões ambientais, da mesma forma que tem sido chamado para controlar outros ramos do direito, porém, com uma inovação: a Lei nº 9.605/98 pune criminalmente a pessoa jurídica. O que este artigo pretende debater é se tal punição é ou não constitucionalmente aceita.
O DIREITO A ENTREGA EM TEMPOS DE PANDEMIA Este artigo visa abordar o tema da entrega voluntária em sigilo, introduzido no Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069/1990, art.º 19-A, §5º, pela Lei 13.509/2017, conceituando a opção de entrega em sigilo, esclarecendo o procedimento exigido, o direito ao sigilo e o direito ao arrependimento quanto à entrega voluntária. Também tem a finalidade de discorrer acerca dos impactos desta modalidade de entrega na sociedade atual, no que tange à preservação do direito e interesses da criança, bem como, assegurando a decisão da genitora. Destacando o acolhimento e orientação da genitora que não é naturalmente compreendida no seu desejo pela sociedade, mas sim sofre discriminações e suporta os efeitos, muitas vezes, de uma maternidade compulsória. A qualificação de profissionais para atender e recepcionar esta genitora, para que a mesma se sinta segura da sua decisão. Objetivando ainda a diferença entre entrega em sigilo, opção que a Lei dispõe, e abandono de incapaz - que é crime tipificado no código penal. Numa sociedade na qual o aborto é crime, onde milhares de mulheres morrem por realizar procedimentos em clínicas clandestinas, a opção da entrega voluntária visa também diminuir estes números, preservando a dignidade da mulher, a sua livre escolha sobre o seu corpo e, principalmente, a preservação da sua vida.
SINTOMAS DE IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS O presente artigo discorre acerca da modificação da ordem econômica e social instaurada pela pandemia da COVID-19, bem como pondera as suas principais consequências. No âmbito brasileiro, e sob o prisma tributário, o estudo apresenta algumas medidas adotadas pelo governo federal e ressalta quatro projetos de lei complementar: 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Partido Cidadania/MA), 38/2020, do senador José Reguffe (Partido Podemos/DF), 183/2019, do senador Plínio Valério (Partido da Social Democracia Brasileira/AM) e 315/2015, do senador Paulo Paim (Partido dos Trabalhadores/RS), os quais objetivam a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas no país. Em suma, a investigação circunda o tema com o pano de fundo da doença, para tratar sobre as políticas sociais e o sistema de tributação regressivo do Brasil, que se mantém ancorado em uma configuração distorcida, que arde na febre da desigualdade social e remedeia o desenvolvimento econômico.
EXECUÇÕES FISCAIS E MORATÓRIA TRIBUTÁRIA NA PANDEMIA A pandemia do coronavírus tem feito o mundo flexibilizar as relações jurídicas e dentre estas não está excluído o âmbito tributário. Neste âmbito, as execuções fiscais constituem a forma mais grave de cobrança da dívida ativa e que acabam por asfixiar as pessoas jurídicas contribuintes no novo cenário de crise mundial, demandando dos entes tributantes um tratamento sensível a estas, sob pena de sofrermos todos um colapso econômico que pode custar muito mais do que um mero débito fiscal. Medidas concernentes à moratória tributária, que têm figurado no quadro pandêmico afiguram-se como assertivas, porém não suficientes ao que tudo indica; o Fisco deve abster-se de práticas que levem as empresas a inundarem o Judiciário figurando como rés em execuções fiscais oriundas deste período turbulento. Sem a pretensão de esgotar o tema, este artigo destina-se a transcorrer brevemente sobre moratória tributária e as execuções fiscais ajuizadas nesta época específica, que podem levar, por sua vez a prejuízos ao desenvolvimento econômico e social como um todo.
OS DESAFIOS DA AUDIÊNCIAS DE ARBITRAGEM VIRTUAIS EM TEMPOS DE COVID-19 Nestes tempos de pandemia da COVID-19, o sistema arbitral de resolução de conflitos não poderia deixar de ser afetado, tanto imediatamente, quanto de forma mediata. Um dos primeiros reflexos é o aumento de audiências de arbitragem não presencias, conhecidas como audiências virtuais, o que gera uma série de questões jurídicas, que serão analisadas neste trabalho.