A NOVA CONCEPÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE COMO SUJEITO DE DIREITOS: DEPOIMENTO ESPECIAL EM PROCESSOS JUDICIAIS NO TJ/RJ

Resumo

Este artigo versa sobre a implantação e o funcionamento do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – NUDECA, projeto instituído em 2012 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para garantir a efetividade dos direitos e da proteção de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas em processos judiciais, conforme estabelece o ordenamento jurídico brasileiro. Ao longo do desenvolvimento do tema, a autora acende reflexões sobre as transformações no paradigma de infância ao longo da história e sua influência no Direito. São apresentando os documentos internacionais que marcaram a história do reconhecimento e da ampliação dos direitos da criança e do adolescente e os avanços da legislação brasileira nesse sentido. Há ainda uma análise do papel da Constituição Federal de 1988 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) nesse processo de garantia de direitos ao público infanto-juvenil. Essas transformações sociais e jurídicas nos remetem ao Depoimento Especial, um modelo de escuta judicial diferenciada para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A pesquisa foi desenvolvida com base no método indutivo, realizando um estudo exploratório, descritivo e explicativo do tema, priorizando a abordagem qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica, documental e de campo.

Artigo

A NOVA CONCEPÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE COMO SUJEITO DE DIREITOS: DEPOIMENTO ESPECIAL EM PROCESSOS JUDICIAIS NO TJ/RJ[1]

Valéria Corrêa Tricano[2]

Resumo: Este artigo versa sobre a implantação e o funcionamento do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – NUDECA, projeto instituído em 2012 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para garantir a efetividade dos direitos e da proteção de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas em processos judiciais, conforme estabelece o ordenamento jurídico brasileiro. Ao longo do desenvolvimento do tema, a autora acende reflexões sobre as transformações no paradigma de infância ao longo da história e sua influência no Direito. São apresentando os documentos internacionais que marcaram a história do reconhecimento e da ampliação dos direitos da criança e do adolescente e os avanços da legislação brasileira nesse sentido. Há ainda uma análise do papel da Constituição Federal de 1988 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) nesse processo de garantia de direitos ao público infanto-juvenil. Essas transformações sociais e jurídicas nos remetem ao Depoimento Especial, um modelo de escuta judicial diferenciada para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A pesquisa foi desenvolvida com base no método indutivo, realizando um estudo exploratório, descritivo e explicativo do tema, priorizando a abordagem qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica, documental e de campo.

Palavras-chave: Criança; adolescente; Depoimento Especial; NUDECA.

Keywords: Child; adolescents; Special Testimony; NUDECA.

Introdução

O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro implantou, em 2012, o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – NUDECA, com o intuito de fazer uma escuta diferenciada de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência. Uma das questões que impulsionaram a elaboração deste trabalho é o fato de que a temática ainda não tenha sido largamente enfrentada.

 O objetivo desse trabalho é analisar as circunstâncias que levaram à implantação do depoimento especial, e conhecer a estrutura e o funcionamento do projeto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O artigo aborda inicialmente o conceito de criança e adolescente, analisando o processo histórico da construção da concepção moderna de infância e as implicações deste processo histórico e social para o Direito.

Por fim, considera a implantação do Depoimento Especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através dos Atos Executivos n° 4297/12 e 4298/12, instituindo o Núcleo de Depoimento da Criança e do Adolescente – NUDECA analisando sua estrutura e funcionamento.

A pesquisa é desenvolvida com base no método indutivo. O estudo realizado é exploratório, descritivo e explicativo, na medida em que proporciona maior familiaridade com o depoimento especial, descrevendo suas características e analisando os fatores que levaram à adoção de tal prática pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A abordagem do tema é qualitativa e desenvolvida com base em pesquisa bibliográfica e documental, além de algumas considerações fundadas na observação realizada pela autora, tendo em vista desempenhar a função de entrevistadora no NUDECA.

1   Concepções de Infância da Antiguidade à Atualidade e os Aspectos Normativos do Direito da Criança e do Adolescente.

Nas últimas décadas configurou-se um discurso no sentido de assegurar os direitos fundamentais relacionados às crianças e aos adolescentes, impulsionando uma série de implicações para sociedade contemporânea. Esta concepção moderna de infância foi historicamente construída ao longo dos anos. Durante muito tempo os filhos não eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de relações jurídicas de seu pai, sendo conferido a este último o poder absoluto sobre sua prole.[3]

A publicação do livro de Phillipe Ariés, intitulado “A História Social da Criança e da Família”, na França em 1960 e nos Estados Unidos em 1962, marcou o início do processo de construção da concepção de criança. Segundo o autor, na sociedade medieval não havia “sentimento de infância”[4], ou seja, não eram consideradas as peculiaridades da criança em razão da sua idade, e assim que o infante tinha condições de viver sem depender fisicamente de sua mãe, era incorporado ao mundo dos adultos. Ele afirma que tal comportamento não significava negligência, abandono ou desprezo. Ainda discorrendo sobre o tema, Airés[5] salienta que naquela época não havia demarcado o estágio da juventude, de criança pequena o infante passava à condição de homem jovem, indo a viver em outra casa que não fosse a de sua família e frequentando os mesmos lugares que os adultos, partilhando seus trabalhos, festas e jogos. A transmissão de valores e de conhecimentos se dava a partir dessa convivência. O autor acrescenta que a situação mudou a partir do século XVII, ocasião em que a tarefa de educar foi atribuída à escola e a criança deixou de ser misturada com os adultos, passando então a adquirir conhecimento naquela instituição.

Em nosso tempo as gerações vivem divididas em espaços exclusivos, sendo facilmente perceptível a separação da existência do homem em faixas etárias expressas através do desempenho de papéis sociais: crianças, adolescentes, adultos jovens e adultos velhos. Benedito Rodrigues dos Santos[6] reconheceu que as crianças possuem um mundo distinto do mundo dos adultos, com instituições, bens e serviços voltados para elas nas diversas áreas e que tal mudança se deu a partir de um modo diferente de se estruturar e de dar significação às passagens da vida.

A violação dos direitos de crianças e adolescentes ao longo da história da humanidade despertou na sociedade a necessidade de dar atenção aos direitos desse grupo de pessoas. Luciano Alves Rossato[7] relata um caso emblemático ocorrido nos Estados Unidos em 1874, que deu origem à Sociedade de Prevenção da Crueldade contra Crianças de Nova York e ficou conhecido como o caso Mary Ellen. Uma assistente social, Etta Wheeler, teve conhecimento de que uma menina de nove anos de idade chamada Mary Ellen era vítima de maus tratos infrafamiliar. Comovida pela situação em que a criança se encontrava, a assistente social buscou ajudá-la. O caso chegou até a Suprema Corte. Por falta de uma legislação que garantisse os direitos de crianças e adolescentes, foi invocada a condição da criança como parte do reino animal e se utilizou a previsão legal que protegia os animais conforme defendido pela Sociedade de Prevenção à Crueldade aos Animais de Nova York.

Conforme fartamente abordado na literatura, o século XIX e o início do século XX foram marcados pela Revolução Industrial, que mudou o desenho da economia mundial, e por duas Guerras Mundiais. Esses eventos tiveram resultados danosos que atingiram diretamente a população infantojuvenil. As indústrias, por exemplo, não se furtavam de utilizar a mão de obra infantil em terríveis condições de trabalho, além disso, as duas grandes Guerras Mundiais levaram ao abandono de muitas crianças em razão da morte de seus pais.

Segundo Rossato[8], diante das circunstâncias apresentadas à época, documentos internacionais foram criados e aprovados com o intuito de garantir os direitos de todos os seres humanos sem, no entanto, deixar de mencionar em seus artigos o direito das crianças, como por exemplo as Convenções da OIT (1919), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenções Europeia, Americana e Africana de Direitos Humanos.

A comunidade internacional reconheceu que a população infantojuvenil necessitava de atenção especial que a defendesse dos danos causados por situações de risco, levando em conta sua vulnerabilidade, passando então a adotar documentos voltados para tutelar os direitos de crianças e adolescentes. Andréa Rodrigues Amin[9] relacionou estes documentos que marcaram o reconhecimento e a ampliação dos direitos de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico, entre os quais destacamos a Declaração dos Direitos da Criança de Genebra (1924), a Declaração dos Direitos da Criança (1959), as Regras Mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e Juventude – Regras de Beijing ou Regras de Pequim (1985); e a Convenção dos Direitos da Criança (1989).

No Brasil, nos anos posteriores à sua Independência, a legislação do país já sinalizava uma preocupação com a população infantojuvenil. Tal preocupação era limitada aos casos de crianças órfãs e enjeitadas, com medidas de caráter essencialmente assistencialista. Na segunda metade do século XIX, a legislação demonstra a preocupação do Imperador D. Pedro II com a formação educacional das crianças, como, por exemplo, nos Decretos N. 630, de 17 de setembro de 1851 e N. 1331-A, de 17 de fevereiro de 1854.[10]

 Nessa perspectiva, em 1926, surgiu o primeiro Código de Menores do Brasil (Decreto n°5.083) que cuidava dos infantes expostos e menores abandonados. Em 1927 essa norma foi ampliada e ficou conhecida como Código Mello Mattos (Decreto n° 17.943-A). Se referindo a este código, Irene Rizzini nos diz que embora seu texto se diferenciasse das normas existentes por ser mais extenso, seu conteúdo era essencialmente o mesmo, acrescentando que “O que o impulsionava era “resolver” o problema dos menores, prevendo todos os possíveis detalhes e exercendo todos os possíveis controle sobre os menores (…)”[11]

Em 1979 foi promulgado o Novo Código de Menores[12] que, segundo a doutrina geral era direcionado aos menores (art. 1°) em situação irregular (art. 2°), condição relacionada ao estado de abandono ou delinquência. A segregação parecia a melhor solução e o recolhimento de crianças às instituições de reclusão foi o principal instrumento de assistência à infância no país. Dessa forma, a legislação brasileira consolidou a Doutrina da Situação Irregular e centralizou as decisões na figura do juiz da infância.

Em perfeita sintonia com as normas internacionais que estabeleciam um novo paradigma da infância e ampliavam os direitos de crianças e adolescentes, o Brasil promulgou em 1988 a sua Constituição Federal, que representou um marco na história do direito e da justiça no país, priorizando a dignidade da pessoa humana e conferindo à população infantojuvenil o status de sujeitos de direito e a titularidade de direitos fundamentais. Em seu artigo 227 estabeleceu a proteção integral e a prioridade absoluta em favor da criança e ao adolescente.

            Em 13 de julho de 1990 foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[13] que se alinhou à Constituição de 1988, superando a cultura do revogado Código de Menores. Ele reproduziu no artigo 3° o princípio da proteção integral e no artigo 4° o dever, imposto à família, à Sociedade e ao Estado, de assegurar à criança e ao adolescente a observância de seus direitos fundamentais, pondo-lhes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com prioridade absoluta.

            Segundo Andréa Rodrigues Amin[14], o Estatuto instituiu uma nova ordem jurídica e social em relação à população infantojuvenil e, consequentemente, uma nova política de atendimento. A referida lei assegura efetividade à doutrina da proteção integral, implementando e regulamentando um complexo sistema denominado Sistema de Garantia de Direitos – SGD. O novo sistema é voltado para todas as crianças e adolescentes, indiscriminadamente, que venham a ser lesados em seus direitos fundamentais de pessoa em desenvolvimento.

            O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, em 19 de abril de 2006 expediu a Resolução 113[15], dispondo sobre os parâmetros para institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. No artigo 1° define a constituição do SGD como a articulação e integração das instâncias públicas governamentais (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) e da sociedade civil na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento de mecanismos de promoção, defesa e controle para efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente.  No artigo 5° estabelece três eixos estratégicos de ação como parâmetro para órgãos públicos e organizações da sociedade civil exerçam suas funções: Defesa dos Direitos Humanos; Promoção dos Direitos Humanos; e Controle da Efetivação dos Direitos Humanos.

Na análise proposta daremos ênfase à atuação dos Tribunais de Justiça como órgão judicial situado no eixo Defesa do Sistema de Garantias de Direito e sua atuação em demandas que envolvam crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

2   O Depoimento Especial e a Escuta de Crianças Vítimas de Crimes Sexuais no Sistema de Justiça.

            Na sociedade brasileira não raro nos deparamos com crianças e adolescentes vítimas de várias formas de violência, entre as quais destacaremos a violência sexual. Por outro lado, temos positivado o princípio da proteção integral que prevê a efetiva garantia de direitos de crianças e adolescentes, assegurando a estes todos os direitos humanos reconhecidos aos adultos, e mais, considerando sua condição de pessoa em desenvolvimento e a imposição da proteção integral como forma de asseverar um desenvolvimento sadio.

            Nesse viés, as crianças e os adolescentes que sofrem abuso sexual estão cada vez mais sendo reconhecidas como vítimas, conforme elucida Eduardo Rezende Melo[16]. Esse reconhecimento, ainda segundo o autor, determina seu direito de que haja uma resposta penal ao ofensor, dando emergência ao modelo judicial de intervenção que tem sua origem na Constituição Federal e nas declarações de direitos humanos.

            O crime sexual expõe a criança ou o adolescente vítima ao risco da vitimização primária e secundária, segundo Luciana Potter. Ela denomina como vitimização primária o processo de violência contra a criança ou adolescente, e vitimização secundária a violência que ocorre em resultado do processo penal instaurado, no qual o sistema de justiça viola outros direitos. Essa violação, esclarece a autora, ocorre quando é realizada uma abordagem equivocada por parte dos operadores de direito, a partir de meios probatórios inquisitoriais inerentes à estrutura processual penal, para comprovar o fato criminoso com o intuito de obter a verdade[17].

            Diante dessas circunstâncias alguns Tribunais do sistema de Justiça começam a buscar novas práticas, nos remetendo ao Depoimento Especial.

            A escuta judicial de crianças e adolescentes vítimas de violência por meio do Depoimento Especial, surge no Brasil acompanhada de obstáculos, entre eles a resistência de algumas entidades ao novo procedimento adotado pelos Tribunais. Embora não haja dúvida de que a criança passou da condição de objeto para a condição de sujeito de direito, divergências surgem sobre se ela deve ou não ser ouvida em processos judiciais, se outros profissionais que não operadores do direito podem contribuir para a realização do ato de forma adequada e segura para criança. A resistência dos referidos Conselhos foi manifestada através da Resolução n° 554, de 15 de setembro de 2009 (Conselho Federal de Serviço Social) e Resolução n° 10 de 29 de junho de 2010 (Conselho Federal de Psicologia) que proibiu os profissionais dessas áreas de atuação de participar no depoimento especial, com ameaça de punição para aqueles que não aderissem às regras impostas[18].

            A temática desse empasse não será enfrentada nesse artigo, mas cabe ressaltar que a Resolução n° 554/2009 e a Resolução 10/2010 foram suspensas permanentemente em todo o território nacional na decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública n° 0004766-50.2012.058100, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Ceará e da Ação Civil Pública n°0008692-96.2012.4.02.510, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela 1ª Promotoria da Infância e Juventude da Capital do Rio de Janeiro.

            Em relação ao tema, o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, afirma que esse proceder que aparentemente é protetor, “incorre em erro ao negar, à criança o direito de se manifestar em juízo, em suas próprias palavras”[19] conforme disposto no artigo 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 99.710 de 1990, e o artigo 100, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda segundo o autor, essa medida transmite à criança falta de interesse em conhecer sua experiência.

            A primeira experiência de escuta especial de criança no Brasil se deu no ano de 2003 em Porto Alegre pela audiência do Projeto Depoimento sem Dano, introduzido naquele Tribunal pelo Desembargador José Antônio Daltoé Cezar[20]. Ele iniciou sua busca por alternativas de escuta judicial de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual com o intuito de que os depoimentos fossem colhidos de forma mais acolhedora e o resultado fosse mais satisfatório para o sistema de justiça. Em 2007 o referido Projeto ganhou uma parceira da ONG Childhood Brasil[21] para participar do seu desenvolvimento.

            O interesse do Poder Judiciário brasileiro na utilização de técnicas voltadas para o  depoimento de crianças vítimas ou testemunhas de violência ficou evidente com a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Recomendação 33/2010[22] determinando que todos os Tribunais de Justiça do país adotassem serviços especializados para realização dessa escuta judicial, por meio de uma metodologia cientificamente testada, objetivando preservar a criança e o adolescente vítima ou testemunha da violência, minimizando sua revitimização e contribuindo para fidedignidade do depoimento prestado[23].

            Um artigo, escrito em agosto de 2016 pela Associação dos advogados de São Paulo sobre as salas de depoimento especial, apresenta um levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça mostrando que 23 Tribunais de Justiça brasileiros já haviam, naquela data, instalado espaços adaptados para escuta de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, contando com 124 salas de depoimento especial. Esse total indicava um aumento de 285% desde 2011, quando um levantamento da ONG Childhood Brasil identificou 40 unidades em 16 estados, até a data da publicação do artigo. O texto também cita o gerente da ONG Childhood, Itamar Gonçalves, que se manifestando sobre a relação entre o número de salas de depoimento especial implantadas e a Recomendação n° 33 do CNJ disse: “O número cresceu exponencialmente no ano seguinte à recomendação. Isso demonstra o quanto o CNJ foi significativo. Até 2010, só tínhamos notícia de três salas.”[24]

            O investimento que vem sendo feito no país em torno do reconhecimento do depoimento especial como forma de garantir o direito de manifestação de crianças e adolescentes em juízo sobre todas as questões referentes à sua vida, considerando as peculiaridades de sua condição de sujeito em desenvolvimento foi consagrado no dia 04 de abril de 2017 com a sanção pelo Presidente da República do Brasil do Projeto de Lei da Câmara PLC 21/2017, que passou então a vigorar como Lei Federal n° Lei 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência. A referida lei possui um título inteiro dedicado à inquirição de crianças e adolescentes vítimas de violência, “Da Escuta Especializada e do Depoimento Especial”.

            O artigo “Direitos das crianças e adolescentes são ampliados com nova Lei Federal”[25] versa sobre a Lei 13.431/2017, e destaca que ela determina a escuta protegida, garantindo maior proteção para crianças e adolescentes ao estipular que o seu depoimento seja realizado em um ambiente acolhedor e que seja gravado, evitando o processo de revitimização. A Lei, diz o artigo, estabelece dois tipos de procedimentos: a escuta especializada, “quando ocorre nos serviços de saúde e assistência social onde a criança será atendida” e o depoimento especial, “quando a criança então fala o que aconteceu, mas num ambiente acolhedor, por profissional capacitado no protocolo de entrevista”. Fica então, através desta Lei, legitimada a prática de depoimento especial que já vem sendo utilizada por diversos Tribunais no Brasil, trazendo ainda algumas inovações, como por exemplo a possibilidade de que a escuta seja realizada em sede de produção antecipada de prova judicial em determinados casos, e que em regra não haja a tomada de novo depoimento (art. 11).

            Alguns cuidados que devem ser observados para a realização da audiência especial para oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Em relação aos profissionais que atuam no depoimento especial, Vanea Visnieviski[26] enfatiza a necessidade de que estes possuam capacitação técnica e competências pessoais. A autora relaciona competências técnicas com: a) formação acadêmica em áreas que possibilitem conhecimento, por exemplo, acerca do desenvolvimento geral de crianças e adolescentes e de dinâmica das situações de violência, b) estar preparado para o trabalho interdisciplinar, c) treinamento específico para conduzir a entrevista. Competências pessoais, ainda segundo a autora, compreendem capacidade de se relacionar, se comunicar e apoiar a vítima ou testemunha bem como seu responsável. É necessário que o profissional mantenha estabilidade emocional e que seja capaz de abordar, ouvir e intervir em situações com histórias muito difíceis de sofrimento.

            Como vimos neste capítulo, o primeiro Tribunal de Justiça no Brasil a instalar uma sala para escuta especial de crianças e adolescentes vítimas de violência foi o Tribunal do Rio Grande do Sul em 2003. A partir de então outros Tribunais implantaram o Depoimento Especial em suas unidades judiciais, entre eles o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

3   O Núcleo de Depoimento Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

            Em 2015, conforme mostrado na estatistica oficial do Departamento de Informações Gerenciais (DEIGE), o Judiciário fluminense recebeu 2.829 processos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Desse total, 588 foram distribuídos na Comarca da Capital.

            Em 17 de outubro de 2012 o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro instituiu o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – NUDECA, através do Ato Normativo 4297/2012[27].

            Conforme estabelecido no documento acima, o NUDECA tem por finalidade: auxiliar os juízes da comarca da Capital em competência de família e infância e juventude em processos em que haja suspeita de violência contra criança e adolescente ou ainda alienação parental; assessorar juízes da comarca da Capital com competência criminal na colheita de provas testemunhais em ações penais em que crianças e adolescentes fossem vítimas ou testemunhas de violência; estabelecer com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Civil, o Conselho Tutelar, as Secretarias de Saúde, e outros órgãos governamentais e não governamentais, um fluxo coordenado de ações que evite a revitimização de crianças e adolescentes. O Ato Normativo define ainda que o NUDECA está vinculado à  Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar da Corregedoria Geral de Justiça – DIATI[28], que neste caso possui a atribuição de analisar se os casos apresentados pelos Juízes solicitantes do Depoimento Especial estão de acordo com a normativa, organizar as pautas de audiência das salas de depoimento especial, comunicando aos Juízos solicitantes as datas designadas, dar ciência aos profissionais que procederão a escuta informando a data, horário e a sala onde a audiência será realizada, elaborar a minuta da revisão do protocolo, dirimir questões de cunho administrativo e assegurar o encaminhamento do entrevistado e seus familiares aos programas de apoio e proteção da rede municipal e estadual.

O sistema de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto n° 09/2012, o qual estabelece suas rotinas administrativas e técnicas e designa o Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável pela Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar – DIATI para decidir os casos omissos na normatização.[29]

Os procedimentos pelos quais o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes “viabiliza o preparo e a execução do depoimento especial, assessora os Juízes na oitiva de crianças e adolescentes e apoia os profissionais da equipe técnica interdisciplinar na atuação como entrevistadores do Depoimento Especial”[30] são estabelecidos pela Rotina Administrativa (RAD) da Diretoria Geral de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual se aplica não somente ao NUDECA, ela também fornece orientações para servidores das demais unidades organizacionais que tem interfaces com este processo de trabalho.

O item 5 da Rotina Administrativa acima, denominado “Responsabilidades Gerais”, estabelece que o NUDECA é composto pelas seguintes funções: Diretor de Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar da Diretoria Geral de Administração, Chefe do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, Equipe de Apoio Administrativo e Entrevistador. O documento discrimina ainda a responsabilidade de cada uma dessas funções.

As salas de escuta do NUDECA possuem a seguinte infraestrutura: um circuito interno de TV (transmite o depoimento para sala de audiências), microfones, pontos de som ou telefones (fazem a interação com a sala de audiências), boa luminosidade e isolamento acústico para obter boa qualidade nas gravações. Possui duas cadeiras tipo ferradura, que além de auxiliar na contenção da criança, cria uma atmosfera mais aconchegante. As cadeiras são dispostas em posição diagonal (posição de relógio tipo “dez para as duas”) permitindo um contato frequente de olhar do entrevistador com a criança, mas evitando uma postura frente a frente que pode causar uma intimidação e dificuldade para falar. É importante também dispor água e lenço e um banheiro de fácil acesso. Não possui muitos brinquedos disponíveis, estes ficam na sala onde é realizada a fase do depoimento chamada Recepção.

Com isso, passamos a descrever o funcionamento do NUDECA conforme estabelecido nos artigos do Ato Normativo Conjunto n° 09/2012, destacando alguns procedimentos que são pormenorizados nos itens da RAD-DGADM-046.

A solicitação para utilização da sala de depoimento especial deve ser encaminhada ao NUDECA por malote digital ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes com antecedência mínima de dez dias. Na solicitação deve constar telefone da serventia ou do gabinete para contato do NUDECA a fim de definir a data da audiência, além de estar acompanhada de cópias digitalizadas da petição inicial ou denúncia, queixa, requerimento de produção antecipada de provas e, quando presente nos autos, registro de ocorrência, laudo do IML e estudos técnicos. A equipe técnica desse setor emitirá um parecer[31] a respeito da pertinência da oitiva do da criança no formato do Depoimento Especial levando em conta a idade da vítima, decurso do tempo entre a data do fato e a data da audiência, eventuais oitivas anteriores sobre o mesmo fato, indícios ou notícias de alienação parental. É realizada uma verificação no banco de dados do NUDECA sobre oitivas anteriores no mesmo formato (Artigo 1°, caput e §§ 1° e 2°). Sobre a solicitação de agendamento e elaboração de parecer, a RAD-DGADM-046, nos itens 7.1 e 7.2, determina ainda que os documentos enviados pela vara solicitante sejam salvos no NUDECA em pasta virtual individual da criança ou adolescente e que o parecer deve ser elaborado tomando como referência o Ato Executivo n° 4.297/12 e os Atos Normativos Conjuntos n° 09/12 e 21/13.

Cabe ressaltar que O Depoimento Especial não substitui as avaliações psicológicas e sociais, sendo possível ouvir a criança e o adolescente no NUDECA e o núcleo familiar em sede de avaliações requeridas pelo Juízo ao longo do processo judicial. Em alguns processos a avaliação se faz necessária, como por exemplo, quando há alienação parental. Nesses casos a avaliação é importante não somente para diagnosticar a alienação, mas para fornecer subsídios ao magistrado visando a aplicação de medidas protetivas legais[32].

Em relação à solicitação, o item 7.3 da RAD-DGADM-046 salienta ainda que, caso seja considerado pertinente tal ato, a Coordenação envia um e-mail ao Juiz que solicitante com cópia para a respectiva Vara, a confirmação do agendamento. No entanto, se a realização da audiência no formato depoimento especial for contraindicada, a Coordenação do NUDECA encaminha um parecer à Vara solicitante com as devidas justificativas. Se o Juiz aceitar o parecer contraindicando o ato, anota-se a desistência. Na hipótese de o Juiz solicitante não aceitar o parecer, e a equipe do NUDECA “avalie como absolutamente prejudicial à criança ou adolescente a participação no depoimento”, o fato é submetido ao Juiz Auxiliar da Corregedoria que é responsável pela DIATI. Nesse caso, há duas possibilidades: o Juiz Auxiliar da Corregedoria pode reiterar o parecer do NUDECA, informando à Vara solicitante e arquivando o processo, ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria determina a realização do depoimento especial e é dado prosseguimento nos procedimentos de agendamento, sendo esclarecido à Vara sobre a ênfase a ser dada pelo entrevistador na etapa denominada Recepção.

Quanto ao agendamento, o item 8 da RAD-DGADM-046 esclarece que ele está condicionado à disponibilidade da sala para o dia e a hora solicitado bem como à disponibilidade dos profissionais que atuarão na entrevista[33]. Assim, o NUDECA faz essa verificação e solicita por e-mail ao Departamento de Apoio aos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral de Justiça a publicação em Diário Oficial dos profissionais designados para a atuação, com cópia para o Juiz Auxiliar da Corregedoria, informando ainda à serventia e ao serventuário designado para o cumprimento do expediente sobre a data e o local, enviando a este último os documentos recebidos pela Vara solicitante e cópia do parecer sobre a pertinência da oitiva. Na fase de agendamento o NUDECA solicita ao Departamento de Segurança Eletrônica e Comunicações da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI/DETEL), através de e-mail, a disponibilização de técnico de Áudio e Vídeo para testagem e manuseio dos equipamentos eletrônico durante o depoimento especial. Por fim, confirma, também via e-mail, junto ao Juiz e ao Cartório da Vara solicitante o agendamento do depoimento especial.

A criança ou adolescente é intimada através de seu responsável legal por meio de mandado de intimação no qual deve constar que ambos devem comparecer para o ato uma hora antes da audiência. Tal instrumento de estar acompanhado de cartilha explicativa da sala de depoimento especial, fornecida pelo NUDECA às Centrais de Mandado (Artigo 1°, § 5°). Conforme definido no item 3 da RAD-DGADM-046, cartilha é uma publicação destinada à criança e ao adolescente que informa sobre a dinâmica do depoimento especial.

Sobre a técnica utilizada e profissionais que conduzem o depoimento especial os parágrafos 1° e 2° do artigo 2° estabelecem que a oitiva da vítima ou testemunha é realizada com uso da técnica de entrevista cognitiva, realizada por integrantes da equipe interdisciplinar, integrantes do quadro de serventuários do Poder Judiciário que se disponibilizam voluntariamente para atuação no NUDECA, capacitados na técnica de entrevista forense e nominados Entrevistador I e Entrevistador II. O primeiro, Entrevistador I, recepciona a criança ou adolescente com seus acompanhantes, avaliar as condições da criança ou adolescente para participação no depoimento, e esclarece as dúvidas sobre o protocolo do depoimento especial aos presentes na sala de audiências, permanecendo no local até a etapa denominada “Fechamento”. O Entrevistador II é o responsável pelo desenvolvimento da entrevista cognitiva na sala de depoimento especial, local em que faz contato com o entrevistado imediatamente antes do início da audiência. Acerca dos profissionais acima descritos, o item 3 da RAD-DGADM relaciona os Analistas Judiciários nas especialidades Psicólogo, Assistente Social e Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso como Entrevistadores do NUDECA. Esses profissionais necessariamente cursam a capacitação específica em técnica de entrevista cognitiva/investigativa e participam efetivamente do Grupo de Estudos do Depoimento Especial da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar – DIATI/CGJ. Segundo o Provimento 20/2014[34], o servidor que exerce a função de entrevistador cumprirá expediente até três dias ao mês junto ao NUDECA, sendo necessário que O NUDECA envie com antecedência por e-mail à serventia e ao serventuário designado a data para o cumprimento do expediente supracitado. O comprovante de comparecimento será expedido pelo NUDECA e deverá ser exibido no órgão de lotação do Servidor Entrevistador.

As Etapas do Depoimento Especial estão elencadas ao longo de todo artigo 3° do Ato Normativo Conjunto n° 09/2012, quais sejam Planejamento, Preparação, Recepção, Rapport ou Acolhimento Inicial, Apresentação do Protocolo, Recriação do Contexto, Questionamento, Esclarecimento Final, Fechamento, Finalização.

Na etapa do Planejamento “os entrevistadores têm acesso aos autos a fim de obter as informações prévias necessárias à coleta do depoimento” (Art. 3°, § 1°).

Na “Preparação” os entrevistadores observam a arrumação das salas de escuta e de audiência, se certificando da existência de materiais a serem eventualmente utilizados e do funcionamento dos equipamentos. (Art. 3°, § 2°). Nessa etapa os entrevistadores se certificam também de terem recebido o Termo de Consentimento de utilização do depoimento especial em capacitações que deve ser apresentado à criança ou adolescente e seu responsável, o recibo da cópia do DVD referente ao depoimento especial a ser assinado pelo serventuário da Vara que o receba e as etiquetas das duas cópias do DVD em que fica gravado o depoimento especial. Conforme descrito no item 9 da RAD-DGADM-046, estes três itens devem ser preparados e impressos pela Equipe de apoio Administrativo do NUDECA.

A “Recepção” é realizada pelo entrevistador I e ocorre uma hora antes da audiência. É o momento em que a criança ou adolescente e seu acompanhante é orientado sobre a dinâmica do depoimento especial, abordando os direitos do entrevistado (ser ouvido, ser ouvido em sala especial, ser esclarecido sobre os desdobramentos de seu relato, conhecer as etapas deste procedimento, conhecer as pessoas que presenciarão a escuta). Nesta etapa ainda é realizada a apresentação dos espaços e equipamentos que são utilizados, é prestada informação sobre o sigilo das informações colhidas, o tempo de duração da escuta, e a não permanência do responsável da criança ou adolescente na sala de escuta (exceto em hipóteses excepcionais autorizadas pelo Juiz). Caso o entrevistador identifique alguma situação especial, deve comunicar ao Juiz. (Art.3°, §3°)

Com base em nossa experiência profissional, sempre que atuamos como entrevistadores do NUDECA observamos que a Recepção é um momento muito significativo para a criança e adolescente bem como para sua família. Ao chegarem no setor demostram ansiedade em relação à sua presença no Fórum e dúvidas em relação ao depoimento, mesmo tendo recebido em casa a cartilha explicativa. A maioria quer saber de imediato se vai encontrar o acusado naquele local. No início a conversa fica limitada aos esclarecimentos necessários, mas em pouco tempo é comum que as crianças demonstrem mais segurança e tranquilidade, direcionando seu interesse para outros assuntos neutros como por exemplo, a decoração do ambiente, o material de desenho e os livros e revistas que ficam à sua disposição na sala. Não raro eles se voluntariam a fazer um desenho para que seja fixado no painel que mantemos no local. De acordo com a necessidade é disponibilizado lanche para criança ou adolescente e seu acompanhante.

O “Acolhimento Inicial” ou “Rapport” é o primeiro contato do entrevistador II com a criança ou adolescente realizado na sala de escuta. Nessa etapa os equipamentos de áudio e vídeo estão desligados. O entrevistador utiliza perguntas abertas e não ligadas ao objeto da entrevista com o intuito de conhecer a linguagem e a capacidade narrativa da criança ou adolescente, dessa forma, cria uma atmosfera satisfatória e engaja o depoente para o início do depoimento. Concomitante a esta fase, ocorre a “Apresentação do Protocolo”, etapa em que o entrevistador I dirige-se à sala de audiências e esclarece os presentes sobre o protocolo utilizado para colheita do depoimento, permanecendo naquele local até a etapa do Fechamento. (Art. 3°, §§4° e 5°)

A etapa seguinte chama-se “Recriação do Contexto” e é o início propriamente dito do depoimento, com os equipamentos de áudio e vídeo ligados. O Entrevistador II, com base nas informações colhidas no Planejamento procede à escuta, utilizando a técnica de entrevista cognitiva, a qual consiste no relato livre do fato, sem interrupções. Dessa forma, além de se respeitar a condição especial de sujeito em desenvolvimento do depoente, a este é permitido exercer um papel ativo na entrevista. Cabe ressaltar que em casos de crianças em idade pré-escolar ou com limitação cognitiva, o entrevistador pode utilizar perguntas com múltiplas opções. (Art. 3°, § 6°)

Ao final da narrativa livre da criança tem início o “Questionamento”, caso necessário, o entrevistador II solicita informações adicionais sobre o relato a fim de retomar aspectos que necessitam ser esclarecidos ou detalhados. O profissional não pode perder de vista o respeito ao entrevistado, diante da situação peculiar em que se encontra. São utilizadas ainda perguntas abertas ou de múltiplas opções. (Art. 3°, § 7°)

Em seguida o entrevistador II sinaliza para sala de audiências, utilizando o telefone ou posicionando o ponto eletrônico auricular, o início da etapa seguinte, o “Esclarecimento Final”. Nessa fase os presentes na sala de audiências formulam perguntas que são transmitidas pelo Juiz ao entrevistador II através de ponto eletrônico auricular ou telefone. O entrevistador II adéqua as perguntas à capacidade de entendimento da criança/adolescente, evitando constrangimento ou sofrimento. (Art. 3°, § 8°)

A etapa seguinte é o “Fechamento”, quando o entrevistador II encerra o depoimento formal, direcionando a entrevista para assuntos neutros, assim como acontece no Rapport. Nesse momento o equipamento de áudio e vídeo é desligado. (Art. 3°, § 9°)

Na “Finalização” o depoente e seu responsável são atendidos por um dos entrevistadores ou pelos dois juntos. Nessa etapa deve ser expressado à criança ou adolescente compreensão pelo esforço durante o relato. Deve também ser verificado junto ao responsável como a família vem administrando os conflitos decorrentes do fato noticiado. Caso seja necessário os profissionais efetuam encaminhamentos para órgãos governamentais e não governamentais, consoante o princípio da proteção integral. Ao final do atendimento os entrevistadores alimentam a planilha estatística elaborada pelo NUDECA com os dados do depoimento. (Art. 3°, § 10)

Ao fim do depoimento e do atendimento ao depoente e seu acompanhante é comum que estes manifestem sua satisfação com o atendimento recebido. Muitas crianças e adolescentes também verbalizam o alívio que sentem por terem falado sobre a violência sofrida. Todas essas vítimas ou testemunhas com quem conversamos, e que já haviam participado de uma audiência tradicional, dizem que a experiência no NUDECA foi melhor do que a anterior, que no ambiente do depoimento especial se sentiram mais à vontade e mais seguras para falar. Outro aspecto que também é motivo de destaque positivo por estas pessoas é o fato de não terem contato com o suposto agressor.

Os depoimentos colhidos na sala de depoimento especial são gravados em dois DVDs, os quais são entregues aos entrevistadores pelo Técnico de Áudio e Vídeo na própria audiência. Nos itens 9.7 a 99 da RAD-DGADM-046 está estabelecido que os entrevistadores têm a responsabilidade de anotar na mídia dados de identificação do depoimento realizado, fixar a etiqueta de identificação na Capa do DVD e realizar a entrega de uma cópia ao serventuário da Vara, mediante assinatura do recibo. O DVD somente sai da Serventia por determinação de Instância Superior, dando-se ciência ao Juiz. Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça podem assistir o DVD na sala de audiência do Juízo, sendo necessário requerimento com antecedência mínima que permita a disponibilização do equipamento. (Art.6°)

O depoimento colhido na sala de depoimento especial servirá como prova emprestada mediante fornecimento de cópia do DVD pelo Juízo que participou da produção de prova, com intuito de evitar a revitimização da criança ou adolescente. O Juízo que requisitou a prova deve manter todas as cautelas estabelecidas para preservar a integridade do depoente. (Art. 7°)

Ao final de todo procedimento, em atenção aos itens 9.10 a 9.12 da RAD-DGADM-046, os entrevistadores entregam na sala administrativa do NUDECA o Termo de Consentimento, a cópia do DVD, o recibo assinado pela Vara e a Ficha Individual de depoimento realizado para arquivamento e preenchimento da planilha de registro e sistematização dos depoimentos especiais.

Atualmente o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro possui três salas estruturadas para realização do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, localizadas nos Fóruns da Capital, de Madureira e de Teresópolis. [35]

Em notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Coordenadora do NUDECA apresentou os dados estatísticos em relação aos atendimentos realizados naquele setor, contabilizando 232 depoimentos especiais realizados no ano de 2015, e 132 realizados no primeiro semestre de 2016, destacando que “as estatísticas de processos que envolvem abuso sexual, estupro de vulnerável e alienação parental é muito maior que isso, esses dados citados são referentes ao formato de Depoimento Especial”[36], indicando a vital importância deste método de depoimento.

Considerações Finais

No decorrer deste trabalho demonstramos que ao longo da história, o paradigma da infância sofreu mudanças bastante significativas. Na antiguidade o filho era considerado propriedade de seu pai, sendo conferido a este último poder absoluto sobre sua prole. Não eram consideradas as peculiaridades da criança em relação ao adulto. Esse cenário começou a se modificar quando a atribuição de educar os infantes passou a ser responsabilidade da escola. No entanto, questões sociais impediam que todas as crianças tivessem a oportunidade de ingressar e permanecer naquela instituição, como por exemplo as crianças oriundas de famílias pobres, na vida das quais o trabalho tinha prioridade em prejuízo de sua formação escolar.

Entre os séculos XIX e XX três eventos influenciaram a economia mundial com efeitos desastrosos para a população infanto-juvenil, A Revolução Industrial e a duas grandes Guerras Mundiais. No primeiro evento as indústrias utilizavam a mão de obra infantil em terríveis condições de trabalho, nos últimos muitas crianças ficaram abandonadas em razão da morte de seus pais.

Aumentava cada vez mais a violação dos direitos de crianças e adolescentes no mundo, levando a sociedade internacional a reconhecer que essa população necessitava de atenção especial que as defendesse dos danos causados por situações de risco. Nessas circunstâncias vários documentos internacionais reconheceram e ampliaram os direitos de crianças e adolescentes. Nessa mesma sintonia o Brasil iniciou uma mudança de posicionamento em relação ao direito da criança e do adolescente com a promulgação do Código de Menores (1926), Código Mello Mattos (1927), Código de Menores (1979).

O grande marco no ordenamento jurídico brasileiro na garantia e ampliação de direitos da população infantojuvenil foi, sem dúvida alguma, a Constituição Federal de 1988, que priorizou a dignidade da pessoa humana e conferiu à crianças e adolescentes o status de sujeitos de direito, estabelecendo a Doutrina da Proteção Integral e a Prioridade Absoluta em favor de crianças e adolescentes na concretização de direitos fundamentais. Estas garantias constitucionais foram efetivadas através do Estatuto da Criança e Adolescente, promulgado em 1990.

A nova condição da criança e do adolescente no Brasil resultou em vários direitos antes ignorados, entre eles o direito de manifestação de crianças e adolescentes em juízo sobre todas as questões referentes à sua vida, sem desconsiderar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esse desafio levou os Tribunais de Justiça brasileiros a buscar uma forma de escuta judicial em forma de entrevista, tendo por base protocolos testados cientificamente e aprovados, realizadas por profissionais qualificados, em ambiente acolhedor, oferecendo segurança, privacidade e conforto ao entrevistado, conforme Recomendação n° 33/2010 do CNJ. Esta recomendação se transformou em determinação por força da Lei n° 13.431/2017.

Nesse contexto, através do Ato Normativo n° 4.297/2012,  o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro implantou o Núcleo de Depoimento Especial pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para atuar na escuta judicial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência como forma de minimizar a revitimização da criança e contribuir para que o depoimento seja o mais fidedigno possível.

Este trabalho, longe de esgotar o assunto, procura demonstrar a essencialidade do Depoimento Especial e sua conformidade com o regramento constitucional e legal no que tange à proteção da criança e do adolescente.

Referências

AMIN, Andréa R. Doutrina da Proteção Integral. In:  MACIEL, Katia R. F. L. A.  (Coord.); CARNEIRO Rosa M. X. G. (Rev. Jurídica). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

______. Evolução Histórica do Direito da Criança e do Adolescente. In:  MACIEL, Katia R. F. L. A.  (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

ARIÉS, Phillipe. História Social da Criança e da Família. 2.ed. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos Editora S.A. 1981.

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. CNJ – Salas especiais para ouvir crianças e adolescentes chegam a 23 tribunais. São Paulo, 2016. Disponível em: https://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/368108847/cnj-salas-especiais-para-ouvir-criancas-e-adolescentes-chegam-a-23-tribunais. Acesso em 13 abr. 2017.

CEZAR, José A. D. Atenção à criança e ao adolescente no judiciário: práticas tradicionais em cotejo com práticas não revitimizante (depoimento especial). In: SANTOS, Benedito. R. dos; et all. (Orgs.). Escuta de crianças e adolescentes em situação de violência sexual Aspectos Teóricos e Metodológicos: Guia para capacitação em Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes. Brasília: Editora da Universidade Católica de Brasília, 2014.

______. Depoimento sem Dano/Depoimento Especial – treze anos de uma prática judicial. In: POTTER, Luciane; HOFFMEISTER, Marleci V. (Orgs.). Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes: Quando a multidisciplinaridade aproxima os olhares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016.

CHILDHOOD BRASIL. Direitos das crianças e adolescentes são ampliados com nova Lei Federal. Disponível em: http://www.childhood.org.br/direitos-das-criancas-e-adolescentes-sao-ampliados-com-nova-lei-federal. Acesso em: 13 abr. 2017.

CONANDA. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n° 113, de 19 de abril de 2006. Disponível em http://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/113-resolucao-113-de-19-de-abril-de-2006/view. Acesso em: 31 mar. 2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ Serviço: Como funciona a sala de depoimento especial para crianças? Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80702-cnj-servico-como-funciona-a-sala-de-depoimento-especial-para-criancas. Acesso em 18 maio. 2017.

______. Recomenda aos Tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Resolução n° 33, de 23 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1194. Acesso em: 13 abril. 2017.

______. Provimento n° 20, de 31 mar. 2014. Define o Servidor Entrevistador e dispensa das suas atividades para cumprir expediente junto ao NUDECA três vezes ao mês. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 14 abril 2014.

MELO, Eduardo R. Crianças e Adolescentes vítimas de abuso sexual: a emergência de sua subjetividade jurídica no embate entre modelos jurídicos de intervenção e seus direitos. Uma análise crítica sob o crivo histórico comparativo à luz do debate em torno do depoimento especial. In: SANTOS, Benedito. R. dos; et all. (Orgs.). Escuta de crianças e adolescentes em situação de violência sexual Aspectos Teóricos e Metodológicos: Guia para capacitação em Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes. Brasília: Editora da Universidade Católica de Brasília, 2014.

POTTER, Luciane. Violência, Vitimização e Políticas de Redução de Danos. In: ______ (Org.). Depoimento sem Dano: Uma Política Criminal de Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

RAMOS, Patrícia P. O. C. Poder familiar e Guarda Compartilhada: Novos Paradigmas do Direito e da Família. 2.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

ROSSATO, Luciano A.; LÉPORE, Paulo E; CUNHA Rogério S. Estatuto da Criança e do adolescente: Lei n. 8.069/90 comentado artigo por artigo. 8. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2016.

RIZZINI, Irene. A criança e a Lei no Brasil: Revisitando a história (1822-2000). 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 2002.

SANTOS, Benedito R. dos. Por uma escuta da criança e do adolescente social e culturalmente contextualizada: concepções de infância e de adolescência, universalidade de direitos e respeito às diversidades. In: ______; et all. (Orgs.). Escuta de crianças e adolescentes em situação de violência sexual Aspectos Teóricos e Metodológicos: Guia para capacitação em Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes. Brasília: Editora da Universidade Católica de Brasília, 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato Executivo Conjunto n° 49, de 24 set. 2013. Resolvem alterar os Artigos 2°, 3° e 4° do Ato Executivo n° 4297/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 26 set. 2013.

______. Ato Executivo n° 4.297, de 17 out. 2012. Institui o Núcleo de depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – NUDECA, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 19 out. 2012.

______. Ato Normativo Conjunto n° 09, de 27 nov. 2012. Regulamentam o sistema de depoimento especial de crianças e adolescentes, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com participação de profissional especializado para atuar nessa prática, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 28 nov. 2012.

______. Ato Normativo Conjunto n° 21, de 24 set. 2013. Resolvem alterar o Artigo 1° e seus parágrafos 4° e 6°; os parágrafos. 1° e 2° do artigo 2°; e os parágrafos 2°, 3° e 10° do artigo 3°; e 8° do Ato Normativo Conjunto 09/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 25 set. 2013.

______. Corregedora fala sobre Depoimento Especial em evento promovido pela Emerj. http://www.tjrj.jus.br/ca_ES/web/guest/home/noticias/visualizar/40507?p_p_state=maximized. Acesso em 05. Maio. 2017.

______. Fórum de Teresópolis ganha sala para Depoimento Especial. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/ca/web/guest/home/noticias/visualizar/41025?p_p_state=maximized. Acesso em 1°. Maio. 2017.

______. RAD-DGADM-046. Preparar e Apoiar o Depoimento Especial de 10 nov. 2014. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/2080900/RAD-DGADM-046-REV-0.pdf. Acesso em: 28 abril 2017.

Notas de Rodapé:

[1] Artigo apresentado no 1º Congresso Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 7/6/2017, na sede da OAB-RJ.

[2] Comissária de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

[3] AMIN, Andréa R. Evolução Histórica do Direito da Criança e do Adolescente. In:  MACIEL, Katia R. F. L. A.  (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 46.

[4] ARIÉS, Phillipe. História Social da Criança e da Família. 2.ed. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos Editora S.A. 1981. p. 156.

[5] Ibid., p. 10-12.

[6] SANTOS, Benedito R. dos. Por uma escuta da criança e do adolescente social e culturalmente contextualizada: concepções de infância e de adolescência, universalidade de direitos e respeito às diversidades. In: SANTOS, Benedito. R. dos; et all. (Orgs.). Escuta de crianças e adolescentes em situação de violência sexual Aspectos Teóricos e Metodológicos: Guia para capacitação em Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes. Brasília: Editora da Universidade Católica de Brasília, 2014. p. 27-32.

[7] ROSSATO, Luciano A.; LÉPORE, Paulo E; CUNHA Rogério S. Estatuto da Criança e do adolescente: Lei n. 8.069/90 comentado artigo por artigo. 8. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 39.

[8] Ibid., p. 41-49.

[9] AMIN, Andréa R. Doutrina da Proteção Integral. In:  MACIEL, Katia R. F. L. A.  (Coord.); CARNEIRO Rosa M. X. G. (Rev. Jurídica). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 56 e 57.

[10] RIZZINI, Irene. A criança e a Lei no Brasil: Revisitando a história (1822-2000). 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 2002, p. 8–12.

[11] Cf. RIZZINI, Irene. Op. Cit., p. 28.

[12] Conforme estabelecido pela Lei 6.697/79.

[13] Refere-se à Lei 8.069/90.

[14] Cf. AMIN, Andréa R., Op. Cit., p. 52,53.

[15] CONANDA. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n° 113, de 19 de abril de 2006. Disponível em http://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/113-resolucao-113-de-19-de-abril-de-2006/view. Acesso em: 31 mar. 2017.

[16] MELO, Eduardo R. Crianças e Adolescentes vítimas de abuso sexual: a emergência de sua subjetividade jurídica no embate entre modelos jurídicos de intervenção e seus direitos. Uma análise crítica sob o crivo histórico comparativo à luz do debate em torno do depoimento especial. In: SANTOS, Benedito. R. dos; et all. (Orgs.). Escuta de crianças e adolescentes em situação de violência sexual Aspectos Teóricos e Metodológicos: Guia para capacitação em Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes. Brasília: Editora da Universidade Católica de Brasília, 2014, p. 96-100.

[17] POTTER, Luciane. Violência, Vitimização e Políticas de Redução de Danos. In: POTTER, Luciane (Org.). Depoimento sem Dano: Uma Política Criminal de Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 17-27.

[18] CEZAR, José A. D. Depoimento sem Dano/Depoimento Especial – treze anos de uma prática judicial. In: POTTER, Luciane; HOFFMEISTER, Marleci V. (Orgs.). Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes: Quando a multidisciplinaridade aproxima os olhares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, p. 23.

[19] CEZAR, José A. D. Atenção à criança e ao adolescente no judiciário: práticas tradicionais em cotejo com práticas não revitimizante (depoimento especial). In: SANTOS, Benedito. R. dos; et all. (Orgs.). Escuta de crianças e adolescentes em situação de violência sexual Aspectos Teóricos e Metodológicos: Guia para capacitação em Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes. Brasília: Editora da Universidade Católica de Brasília, 2014, p. 260.

[20] CEZAR, José A. D. Depoimento sem Dano/Depoimento Especial – treze anos de uma prática judicial. In: POTTER, Luciane; HOFFMEISTER, Marleci V. (Orgs.). Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes: Quando a multidisciplinaridade aproxima os olhares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, p.18-20.

[21] Instituição ligada à World Childhood Foundation, organização internacional criada em 1999 pela Rainha Sílvia da Suécia para proteger a Infância.

[22] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomenda aos Tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Resolução n° 33, de 23 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1194. Acesso em: 13 de abril. 2017.

[23] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ Serviço: Como funciona a sala de depoimento especial para crianças? Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80702-cnj-servico-como-funciona-a-sala-de-depoimento-especial-para-criancas. Acesso em 18 maio. 2017.

[24] ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. CNJ – Salas especiais para ouvir crianças e adolescentes chegam a 23 tribunais. São Paulo, 2016. Disponível em: https://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/368108847/cnj-salas-especiais-para-ouvir-criancas-e-adolescentes-chegam-a-23-tribunais. Acesso em 13 abr. 2017.

[25] CHILDHOOD BRASIL. Direitos das crianças e adolescentes são ampliados com nova Lei Federal. Disponível em: http://www.childhood.org.br/direitos-das-criancas-e-adolescentes-sao-ampliados-com-nova-lei-federal. Acesso em: 13 abr. 2017.

[26] VISNIEVISKI, Vanea M. A preparação da criança e do adolescente para a entrevista na fase de instrução processual. In: SANTOS, Benedito. R. dos; et all. (Orgs.). Escuta de crianças e adolescentes em situação de violência sexual Aspectos Teóricos e Metodológicos: Guia para capacitação em Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes. Brasília: Editora da Universidade Católica de Brasília, 2014, p. 277-283.

[27] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato Executivo n° 4.297, de 17 out. 2012. Institui o Núcleo de depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – NUDECA, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 19 out. 2012.

[28] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato Executivo Conjunto n° 49, de 24 set. 2013. Resolvem alterar os Artigos 2°, 3° e 4° do Ato Executivo n° 4297/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 26 set. 2013.

[29] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato Normativo Conjunto n° 09, de 27 nov. 2012. Regulamentam o sistema de depoimento especial de crianças e adolescentes, a ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com participação de profissional especializado para atuar nessa prática, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 28 nov. 2012.

[30] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RAD-DGADM-046. Preparar e Apoiar o Depoimento Especial de 10 nov. 2014. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/
10136/2080900/RAD-DGADM-046-REV-0.pdf. Acesso em: 28 abril 2017.

[31] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato Normativo Conjunto n° 21, de 24 set. 2013. Resolvem alterar o Artigo 1° e seus parágrafos 4° e 6°; os parágrafos. 1° e 2° do artigo 2°; e os parágrafos 2°, 3° e 10° do artigo 3°; e 8° do Ato Normativo Conjunto 09/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 25 set. 2013.

[32] RAMOS, Patrícia P. O. C. Poder familiar e Guarda Compartilhada: Novos Paradigmas do Direito e da Família. 2.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. p.160.

[33] O entrevistador do NUDECA é um serventuário lotado em determinada Vara, na equipe técnica, que desempenha as funções inerentes à sua lotação e, voluntariamente, atua no NUDECA. Dessa forma sua disponibilidade está sujeita às funções de sua lotação. Em dezembro de 2016 a Corregedoria Geral de Justiça expediu o AVISO CGJ Nº 1709 / 2016, convocando Analista Judiciário com especialidade (Assistente Social, Psicólogo ou Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso) para prestação de auxílio ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – NUDECA, sem prejuízo de suas funções.

[34] CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Provimento n° 20, de 31 mar. 2014. Define o Servidor Entrevistador e dispensa das suas atividades para cumprir expediente junto ao NUDECA três vezes ao mês. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 14 abril 2014.

[35] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Fórum de Teresópolis ganha sala para Depoimento Especial. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/ca/web/guest/home/-/noticias/visualizar/41025?p_p_state=maximized. Acesso em 1°. Maio. 2017

[36] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Corregedora fala sobre Depoimento Especial em evento promovido pela Emerj. http://www.tjrj.jus.br/ca_ES/web/guest/home/-/noticias/visualizar/40507?p_p_state=maximized. Acesso em 05. Maio. 2017.

Palavras Chaves

Criança; adolescente; Depoimento Especial; NUDECA.