A RESTRIÇÃO À LIBERDADE COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO E MEIO INIBITÓRIO À PEDOFILIA ÁUDIO-VISUAL

Resumo

Este artigo destina-se a demonstrar a importância do cuidado que os responsáveis por crianças e adolescentes devem ter para resguardar a integridade destes, inibindo e apontando de forma invasiva os perigos que a internet proporciona. Sem o controle ao acesso à internet, há o perigo da vulnerabilidade, como: abusos sexuais, desaparecimentos, tráfico humano entre outros crimes que utilizam a internet como forma facilitadora para a prática do delito. O método utilizado foi o indutivo; no tratamento dos dados, o método cartesiano e como técnicas de pesquisa o referente, a categoria, os conceitos operacionais, a pesquisa bibliográfica e o fichamento.

Abstract

This article is intended to demonstrate the care that those responsible for children and teenagers should have to safeguard their integrity, simultaneously inhibiting and demonstrating the dangers that the internet provides. Without control over access to the Internet, there is the danger of vulnerability, such as: sexual abuse, disappearances, human trafficking, and other crimes that use the Internet as a facilitator for crime The method used was the Inductive; In the treatment of the data, the Cartesian method and as research techniques the referent, the category, the operational concepts, the bibliographical research and the book report.

Artigo

A RESTRIÇÃO À LIBERDADE COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO E MEIO INIBITÓRIO À PEDOFILIA ÁUDIO-VISUAL[1]

Maria Lenir Rodrigues Pinheiro[2]

Nina Soraya Pinheiro de Jesus[3]

Rayjckaard Muhamed Ramos Bittencourt[4]

Resumo: Este artigo destina-se a demonstrar a importância do cuidado que os responsáveis por crianças e adolescentes devem ter para resguardar a integridade destes, inibindo e apontando de forma invasiva os perigos que a internet proporciona. Sem o controle ao acesso à internet, há o perigo da vulnerabilidade, como: abusos sexuais, desaparecimentos, tráfico humano entre outros crimes que utilizam a internet como forma facilitadora para a prática do delito. O método utilizado foi o indutivo; no tratamento dos dados, o método cartesiano e como técnicas de pesquisa o referente, a categoria, os conceitos operacionais, a pesquisa bibliográfica e o fichamento.

Palavras-chaves: Liberdade; Proteção; Criança; Adolescente; Crime.

Abstract: This article is intended to demonstrate the care that those responsible for children and teenagers should have to safeguard their integrity, simultaneously inhibiting and demonstrating the dangers that the internet provides. Without control over access to the Internet, there is the danger of vulnerability, such as: sexual abuse, disappearances, human trafficking, and other crimes that use the Internet as a facilitator for crime The method used was the Inductive; In the treatment of the data, the Cartesian method and as research techniques the referent, the category, the operational concepts, the bibliographical research and the book report.

keywords: Freedom; Protection; Child; Teenager; Crime.

Introdução

A mídia televisiva já é tão comum no cotidiano que talvez não existam mais residências onde a televisão, por menor que seja, se faça presente, deixando a impressão de que este meio de comunicação assumiu o papel fundamental como meio socializador, dividindo espaço, atualmente, com a internet.

Porém, nem tudo que estes poderosos veículos informativos ofertam é adequado a todas as faixas etárias, como por exemplo, programas que contenham cenas de violência, comportamentos sexuais excessivos, entre outros. Desta forma, as crianças e adolescentes devem ser protegidos dos conteúdos nocivos que essa dupla oferece.

A classificação indicativa representa a defesa que a Constituição abriga contra os conteúdos considerados nocivos às crianças e adolescentes, pois é nesta fase que o senso cognitivo de aprendizagem está mais aberto a todos os conteúdos apresentados e de fácil conhecimento; logo, tudo de novo que lhe é apresentado tem valor relevante para a formação da personalidade.

Nesse artigo cientifico apontar-se-á como o judiciário e a nossa polícia administrativa, estadual e federal, vêm tratando a temática a fim de que realmente tenhamos uma diminuição enfática ao transtorno que é o descontrole causado pela internet quando utilizada por maliciosos e infratores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com previsões legais em outros âmbitos do direito, e as diversas visões doutrinárias serão citadas no decorrer deste para que se fixe a importância de tal assunto dentro do ordenamento jurídico. Abordaremos a as diferentes classificações, vedações e a devida recomendação como obrigatoriedade dos pais, da família, comunidade, sociedade e Poder Público, onde buscar-se-á indicar as medidas protetivas como garantia à integridade física e mental da criança.

A principal proposta trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é dar um tratamento diferenciado às crianças e jovens devido à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a necessidade de desenvolver-se de forma sadia, integral e harmoniosa. Entende encontrar-se a criança e o adolescente em situação de vulnerabilidade, em fase de imaturidade e por isso merecedores de atenção especial.

No tocante à metodologia empregada, consigna-se que, na fase de investigação o método utilizado foi o Indutivo, na fase de tratamento dos dados o cartesiano e, no presente artigo, é empregada a base indutiva. Foram acionadas as técnicas do referente, da pesquisa bibliográfica e do fichamento, conforme diretrizes metodológicas para a concretização dos objetivos (PASOLD, 2011, p. 54 e 206).

1   A Legislação Protetiva em Favor da Criança e do Adolescente

Após a convenção da ONU sobre direitos da criança, consolidou-se no plano internacional um corpo de legislações denominada de “Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança”.

Dentre as legislações surgidas, temos: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.89 e pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14.09.90,  Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores (Regras de Beinjing- Res. 40/33 da Assembleia Geral, de 29.11.85), Regras Mínimas das Nações Unidas para proteção dos menores privados de liberdade, Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

A nossa Constituição Federal preocupa-se em proteger os indivíduos que por ela serão regidos e, desta forma, pode assegurar e garantir direitos proporcionados à coletividade, conforme expresso no seu art. 227, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A promulgação do ECA (Lei 8.069/90) ocorreu em 13 de julho de 1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira: a produção de um documento de direitos humanos que contempla o que há de mais avançado na normativa internacional em respeito aos direitos da população infanto-juvenil. Este novo documento altera significativamente as possibilidades de uma intervenção arbitrária do Estado na vida de crianças e jovens. Como exemplo disto pode-se citar a restrição que o ECA impõe à medida de internação, aplicando-a como último recurso, restrito aos casos de cometimento de ato infracional (CINTERFOR, [s.d]).

Dentro deste regimento observamos a existência de estatutos específicos, onde um público alvo é descriminado e sequentemente seus limites e acessos ficam expostos, afim de que caso haja uma contrariedade a previsão é utilizada de forma eficaz. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como base abraçar para si os direitos e deveres infantojuvenis.

Mesmo que o ECA tenha mais de 25 anos de sua publicação, percebe-se o quanto ainda é necessário que a implementação do mesmo seja feito o quanto antes, e dessa forma comece a ser analisado e conhecido pela sociedade como um todo.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, como guardião dos direitos previstos para as crianças e adolescentes é extremamente necessário e necessita de maior divulgação a fim de que não continue a ser desconhecido para a maioria da população brasileira, desrespeitando assim, direitos e valores.  O conjunto de direitos previstos para as crianças e para os adolescentes são desconhecidos para a maioria da população brasileira, desrespeitando, assim, esses direitos e esses valores.

            Expressivo e claro, o inciso III do artigo 98 do ECA traz consigo uma direção específica quanto ao comportamento da criança ou adolescente de onde conseguimos entender o motivo em que sua aplicação ganha a personalidade de “medida protetiva”, traçando limites inibitórios entre atos infracionais e/ou omissões por parte daqueles que deveriam por este direcionamento legal em prática.

            O ECA não se fez de extrema importância de maneira “à toa”, assim como o Estatuto do Idoso, do Advogado e outros que mesmo inseridos na Constituição Federal, ganhando um caráter e atenção especifica justamente por tratar-se de medidas emblemáticas às respectivas naturezas onde procuram reconhecer na criança e no adolescente indivíduos portadores de necessidades peculiares.

            Tais medidas protetivas alcançam não somente a família, comunidade, sociedade e Estado, mas também, de forma especial e específica, indicam situações e condutas que podem prejudicar o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, como, por exemplo,  diversões, espetáculos públicos, nos quais os responsáveis por tais eventos devem afixar em local visível e de fácil acesso as informações sobre sua natureza e faixa etária, a que se destinam, com o fito de não haver a configuração da infração administrativa e, assim, não ficam passíveis de sansões.

2   A Classificação, Recomendação e Vedação Televisiva e Amplitude da Atenção dos Pedófilos na Internet

            O art. 74 do ECA em conjunto com o art. 8º do Decreto 6.061/07 deixou expresso a competência para realizar a devida classificação indicativa das atividades televisivas, através do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (DEJUS/SNJ), vinculado à Secretaria Nacional de Justiça.

            As classificações indicativas são de extrema necessidade para que informem a todos do que será apresentado e, desta forma, o conhecimento da restrição fica amplo, vez que tal classificação vem para garantir o direito de acesso à diversões públicas adequadas ao estágio de desenvolvimento em que se encontra a criança e o adolescente.

            O Ministério da Justiça por meio do art. 19, § 2º, da Portaria 1.100/2006, possui o caráter regulador das diversões apresentadas, sendo em espetáculos públicos, jogos eletrônicos e de interpretação (RPG), cinema, vídeo e DVD, bem como seus produtos e derivados, por apresentarem similaridades.

            A classificação neste âmbito tem o dever de ser clara e objetiva para que se possa de imediato afastar produtos indesejados. No caso dos programas de televisão existem critérios de classificação sob as diversões apresentadas e se apresentarão cenas de sexo e ou violência ou instiguem a isso.

            Bem mais importante do que os órgãos competentes a essa separação, temos que contar com a efetiva e necessária intervenção dos pais ou responsáveis, que, atentando ao nível de desenvolvimento social, cultural, emocional e psicológico da criança e do adolescente, permitirá ou não que ele entre em contato com os materiais disponíveis.

            É simples realizar controle sobre o conteúdo visualizado pelos filhos ou tutelados quando a criança ou o adolescente se encontra próximo ao seu responsável, que pode, de pronto, impedir que ele se exponha a diversões inadequadas à sua idade. No entanto, o controle se mostra mais complicado quando se fala em acesso a conteúdos disponíveis em páginas da rede mundial de computadores.

            A dificuldade se potencializa quando o menor usa computadores em lan houses ou locais que oferecem acesso gratuito, como é o caso de cada vez mais lanchonetes e shopping centers, uma vez que os pais e as escolas não conseguem realizar o controle sobre tal mídia quando a criança ou o adolescente utiliza o computador pessoal, em casa, ou o da escola.

            As ferramentas de filtros, senhas e mesmo o histórico da internet servem como parâmetro e instrumento para a supervisão; mas, nos casos em que crianças e adolescentes usam computadores disponíveis em estabelecimentos comerciais, não há, normalmente, qualquer tipo de cuidado sobre suas atividades por parte dos empresários – podem navegar nas páginas que desejam, bem como usar os jogos eletrônicos que bem entendam.

            Seguindo esta linha de descuido abrimos portas para “o lado negro da WEB” ao constatarmos a facilidade que a rede proporciona aos chamados “cibercriminosos”, ou seja, àqueles que cometem os “cibercrimes”, como a exploração sexual de crianças e adolescentes, pornografia infantil e pedofilia via internet.

O conceito foi criado com o fulcro de identificar essa nova revolução criminosa advinda com a era da informática e da disseminação da exploração sexual infantil onde a pedofilia ganhou magnitude através deste grande aliado que é a internet que, com um simples clicar, alcança todas as partes do mundo com extrema facilidade e, desta forma, um “mercado” se abre.

Ressalte-se que o ECA estabelece que fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente está sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Entretanto, como podemos combater um veículo que alcança o mundo causando tantos danos?

2.1   Diferença entre classificação e recomendação

A grosso modo achamos que não podem existir distinções tão acentuadas a palavras que soam similares dentro deste assunto, mas visando designar um sistema específico junto ao intuito de filtrar as informações de qualquer natureza se viu a necessidade em criar um sistema baseado em tipicidade.

Os sistemas de recomendação costumam ser encarados como um termo genérico, pois deixam em aberto o que realmente querem apresentar, uma vez que não deixa explícito o que o público irá receber e sim sugerir itens de interesse particular, incluindo aqueles que poderiam ser desconsiderados. A estratégia consiste em uma lista de itens organizados, por tipo de interesses pessoal ou coletivo, onde não há necessidade de análise mais profunda de dados do usuário para criação destas listas, apenas a observação dos tipos de itens mais populares e ordenação destes em grupos.

A Classificação Indicativa corresponde às etapas de análise de características da obra audiovisual, monitoramento do conteúdo exibido pelos programas de TV sujeitos à classificação e, por último, de atribuição de uma classificação para efeito indicativo. Praticamente toda a programação televisiva deve se enquadrar às novas regras, exceto as atrações de cunho jornalístico ou noticioso, os programas esportivos e eleitorais.

Diferente da recomendação, a classificação utiliza a simbologia que deve ser padronizada e aparecer no início de cada programa, informando as faixas etária e horária recomendadas, trazendo a linguagem de sinais; e de maneira mais simplificada as mesmas aparecem no retorno dos intervalos comerciais e nas chamadas das atrações durante a programação.

Mesmo com essa distinção e diante do que foi exposto, podemos ver que mesmo assim ambas aparecem de forma conjuntiva, a fim de informar, selecionar e resguardar a programação. Vejamos:

2.2   Meios de fiscalização

Presentes na Constituição Federal Brasileira estão uma série de dispositivos que contemplam de forma enfática a liberdade de expressão e vedam, expressamente, a censura. O ECA regula, de forma ativa, esses mesmos direitos, a exemplo, o art. 71, estabelecendo que o público tenha direito à informação e respeite a condição do indivíduo em formação.

Segundo Silva (2010, p. 48), “buscar alertar a sociedade de que todos os direitos fundamentais têm o mesmo peso ao se tratar de pessoas em desenvolvimento e pretende criar a mentalidade de especial proteção aos direitos fundamentais dos infantes”.

Desta forma, originou-se o ato inibitório e, consequentemente, vedações foram criadas, o mais importante é a Justiça da Infância e Juventude, pois é o encarregado direto para aplicar a lei para solução de conflitos relacionados aos direitos da criança e do adolescente, assim como o ECA instituiu a criação das chamadas Varas Especializadas e exclusivas para a infância e a juventude.

Outro órgão de extrema importância para a fiscalização desses direitos é o Conselho Tutelar onde são encaminhados casos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas crianças ou adolescentes. Ao receber denúncia de que alguma criança ou adolescente está tendo seu direto violado, o Conselho Tutelar passa a acompanhar o caso para definir a melhor forma de resolver o problema, além de assegurar os direitos das crianças e adolescentes.

Ressalte-se que esse controle e fiscalização precisa de um aliado maior, a família. Do poder familiar atribuído aos pais decorrem deveres; assim, dispõe o art. 22 do ECA: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Leciona Diniz (2012, p. 112) que o dever atribuído pelo poder familiar incube aos pais que devem cuidar de seus filhos dando-lhes sustento tanto material quanto espiritual, para que possam se desenvolver de uma maneira sadia e promover-lhes a educação encaminhando, alertando e preparando-os para a vida, para que sejam adultos corretos e úteis à sociedade.

2.3   A pedofilia pela internet

A violência invadiu de tal maneira o cotidiano que é urgente combatê-la, especialmente no que se refere à questão dos mitos e fatos relativos à vitimização sexual em crianças e adolescentes.

Com certeza, a pedofilia não é um fenômeno da idade moderna. No entanto, o surgimento da tecnologia digital e da internet tem propiciado um fenômeno de confraternização e apoio mútuo, produto da celeridade, multilateralidade e anonimato das comunicações atuais.

A internet possibilita os mais variados desfrutes sexuais para os pedófilos, uma dessas modalidades está representada pela pornografia infantil propriamente dita, posto que, a partir da internet, os pedófilos tiveram maior facilidade para acessar material pornográfico que envolva crianças.

A tecnologia impulsiona as ações dos pedófilos, mas também permite que os peritos alcancem seus rastros e ao contrário do que se imagina, os crimes envolvendo a internet são perfeitamente rastreáveis e detectáveis, seja por interceptação telemática judicial ou por análise forense.

Com a tecnologia que os peritos têm ao seu dispor, até mesmo se o pedófilo deletar os arquivos do disco rígido de seu computador, isso não significa que as provas do crime não possam mais ser encontradas. Através de um software britânico chamado “Em caso” é possível recuperar arquivos deletados.

Segundo Alvaro Tamayo,

 Os valores implicam necessariamente uma preferência, uma distinção entre o importante e o secundário, entre o que tem valor e o que não tem. Assim, a essência mesma dos valores parece ser permitir a sua hierarquização. A organização hierárquica de valores pressupõe que o indivíduo não se relacione com o mundo físico e social como um observador que assiste a um espetáculo, mas com um ator que participa, que toma partido, que se envolve nele. (TAMAYO, 2007).

 Seguindo este raciocínio, Diniz (2012, p. 337) preceitua:

A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes; são os mandamentos dirigidos à liberdade humana no sentido de restringi-la em prol da coletividade, pois esta liberdade não pode ser onímoda, o que levaria ao caos. As normas de direito visam delimitar a atividade humana, preestabelecendo, para vantagem de todos, os marcos das exigibilidades recíprocas, garantindo a paz e a ordem da sociedade.

Atualmente um reforço foi dado ao combate à pedofilia no país com a criação do PLS 100/10, que permite a infiltração de agentes policiais na internet para investigar crimes desse tipo, o projeto foi um dos sete mais votados, sendo aprovados na pauta temática de direitos sociais.

A infiltração será sempre precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para a obtenção de prova. Esta será feita a pedido da polícia ou do Ministério Público, para investigações por até 720 dias, conforme modificação aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta, que tramitou em regime de urgência, foi analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e em seguida, votada pelo Plenário. Com isso conseguimos um avanço enorme no combate à pedofilia virtual, sendo a medida mais bem aceita da atualidade.

3   Medidas Proibitivas na Legislação Vigente

A legislação brasileira em si não possui nenhum dispositivo que traga como típica a conduta de desejo forte e repetido, nem de fantasias sexuais com crianças, mas tão somente outras figuras que guardam relação com tais desejos. Raras são as exceções brasileiras no sentido de se punir, inclusive, atos preparatórios como nos casos dos art. 288 e 294 do Código Penal – CP.

Especialmente no caso do artigo 241-A do CP, seu § 1º equivale às condutas do caput para aqueles que asseguram os meios ou serviços para o armazenamento das peças, bem como para os que asseguram, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens. Entretanto, o legislador previu que essas condutas somente terão relevância penal se o prestador dos serviços que assegura meio de armazenamento ou acesso, devidamente notificado, não deixar de acessar tais asseguramentos.

A redação do art. 241-A, § 2º, do CP explanado acima é confusa, in verbis:

Art. 241-A […]

  • 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1odeste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

As crianças e adolescentes, perante o ordenamento jurídico, têm seus direitos resguardados especificamente no ECA, mas as sanções também estão presentes no Código Penal.

Uma mistura de pressão social e conscientização legislativa tem possibilitado a criação de leis há muito solicitadas pelos defensores dos menores. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, em seu 5°, inciso XXXIX, reza que não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal e da mesma forma, o Código Penal, logo no seu artigo 1º, só vem fixar o que está descrito na Lei Magna, como já é de conhecimento de todos os operadores do direito.

O art. 26 do Código Penal assevera que:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O art. 213 do Código Penal faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de 6 a 10 anos; de 8 a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte; ainda, o art. 217 do Código Penal criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-a como estupro de vulnerável.

Já o art. 240 do ECA regulamenta o crime de exploração sexual e pornografia infantil, do qual o agente que produz, reproduz, dirige, fotografa ou registra, por quaisquer meios, cenas de sexo explícito ou pornográficos, utilizando-se de criança ou adolescente, será criminalizado pelos rigores da lei.

3.1   O Judiciário e a Administração como meios de impossibilitar a pedofilia virtual

As denúncias chegam por vários meios, como: o Disque Denúncia, Ministério Público, vítimas, familiares ou até mesmo por investigações que partem das próprias delegacias.

Os casos são parecidos: a criança ou o adolescente aceita a solicitação de amizade virtual feita pelo criminoso nas redes sociais e quando as conversas começam, os gostos são parecidos, o envolvimento se inicia, os laços são criados e a criança ou o adolescente começa a ter confiança no amigo virtual. A partir daí, a vítima já está nas mãos de um pedófilo, em pouco tempo é persuadida a enviar fotos sensuais ou marcar um encontro.

Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos é única na América Latina e Caribe e recebe uma média de 2.500 denúncias (totais) por dia envolvendo páginas contendo evidências dos crimes de pornografia infantil ou pedofilia, racismo, neonazismo, intolerância religiosa, apologia e incitação a crimes contra a vida, homofobia e maus tratos contra os animais.

Segundo Marcelo Caiado, a punição da pedofilia na internet, principal motivo de denúncias na Divisão de Segurança da Informação da Procuradoria Geral da República, já é devidamente prevista na legislação, conforme trecho abaixo:

Até bem pouco tempo atrás havia falhas na lei: a posse de imagens de crianças não era considera ilegal, apenas a transmissão. Mas a lei foi alterada e a posse de imagens passou a ser considerada crime. O que falta realmente é essa cooperação internacional para que a gente tenha melhores resultados na caça aos predadores virtuais. (CAIADO, 2013).

Os meios ainda são poucos em número e eficácia; mas acreditamos que a consciência e divulgação da relevância do combate à pedofilia por meio da internet está conseguindo cada vez mais adeptos, o que facilitará o papel e a atuação do Estado frente a esta situação.

Considerações Finais

A temática é relevante e atual. Com base nas informações, ficou claro que a classificação indicativa televisiva deve tomar o caráter obrigatório, de forma que passe a ocupar um lugar de destaque no sistema de proteção à criança e ao adolescente, cumprindo importante papel na orientação dos pais e dos responsáveis na seleção dos programas que o público infanto-juvenil pode assistir.

Há muitas falhas nas medidas de prevenção e proteção à criança e ao adolescente, deixando-os vulneráveis e expostos aos ataques de pessoas sem nenhum escrúpulo, com o fim de explorar e aproveitarem-se dessas pessoas que ainda estão em plena formação, desenvolvimento.

Observa-se que o Estado gasta mal e muito, em diversos setores da estrutura governamental, sobretudo na segurança pública, esquecendo-se da educação, saúde, cultura, lazer, e demais setores tão importantes que poderiam fazer surtir efeitos mais concretos, propiciando proteção e condições para que as famílias pudessem ter um relacionamento mais harmônico e consequentemente, mais protetivo.

A ausência de políticas públicas e investimento em medidas inibitórias aos ataques virtuais aos quais as crianças e os adolescentes estão expostos, talvez seja o maior dos problemas para cuidar desta classe, onde se possa buscar a integração entre os órgãos, família e sociedade, conscientizando-os de suas responsabilidades em relação aos adolescentes e crianças.

Não podemos olvidar que cabe ao Estado garantir todas as condições necessárias para a proteção da criança e do adolescente, implementando programas e investindo na estrutura necessária para a correta vedação e inibição necessárias, assim como, estender aos pais e responsáveis os meios necessários para proteger seus filhos dos criminosos virtuais.

A atenção às crianças e adolescentes quanto ao ambiente virtual deve ser observado com mais afinco, verificar comportamentos atípicos, estar sempre atento aos sites que as crianças estão utilizando, e com isso implantar um meio de uso de forma restrita ou determinada, sendo sempre assistida ou vinculada aos dispositivos dos responsáveis de forma que se possa ter controle sobre o conteúdo que estes estão utilizando, para fins de proteger a integridade, resguardar o período da infância e torná-los adolescentes mais atentos aos perigos oferecidos pela internet e dispositivos móveis.

Em um mundo globalizado, onde temos pontos de acesso em praças, escolas, faculdades, cinemas, shoppings, dentre outros, descaracterizaram de forma geral, o uso restrito à residência. Tornou-se dinâmico e descontrolado, a forma de uso, existem meios de comunicação que abrangem os dois “dispositivos” áudio-visual e cibernético onde fica cada vez mais difícil ter esse poder de informação verdadeira sobre o conteúdo que as crianças e adolescentes fazem uso.

Logo, no contexto da doutrina da proteção integral, a família, a sociedade e o Estado têm competência comum, como demonstrado no artigo 227, da Constituição, é dever de todos assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, posto que a criança e o adolescente devem ter um desenvolvimento integral.

Conclui-se que a classificação indicativa cumpre seu papel social, sendo o mecanismo utilizado na TV aberta brasileira para orientar os pais e responsáveis sobre o conteúdo dos programas televisivos, e que a mesma atenção deve ser tomada junto a internet, pois meios de bloqueios já estão disponíveis em muitos dispositivos pensados para este público, basta que os pais ponham em prática a vontade de proteção e desta forma, combater a crescente pedofilia por meios virtuais.

Exposto isso, que este trabalho sirva de alerta para que os responsáveis passem a se preocupar mais com a presente situação envolvendo crianças e adolescentes que estão sob sua guarda e proteção, assim como ao Estado a fim de buscar meios que os auxiliem nesta árdua tarefa e que sirva de instrumento para futuros debates acerca do assunto fazendo com que se venha a trazer outras contribuições para minimizar o problema que gera graves consequências para toda sociedade e as crianças e os adolescentes possam desenvolver-se integralmente, sob o mando da proteção legal.

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Notas de Rodapé:

[1] Artigo apresentado no 1º Congresso Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 7/6/2017, na sede da OAB-RJ.

[2] Advogada e professora do Centro Universitário do Norte – UNINORTE e do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA;  Mestra e Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; Membro da Comissão de Proteção dos Direitos da Criança e Adolescente da OAB/AM.

[3] Psicóloga pelo Centro Universitário do Norte – UNINORTE; tutora dos cursos EAD no Instituo Federal do Amazonas – IFAM; Especialista em neuropsicologia pelo Instituto de Psicologia Aplicada e Formação – IPAF.

[4] Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA, em Manaus/AM/BR; representante discente do CIESA Comissão de Proteção dos Direitos da Criança e Adolescente da OAB/AM.

Palavras Chaves

Liberdade; Proteção; Criança; Adolescente; Crime.