A VITIMIZAÇÃO DO RACISMO E A CONSEQUENTE DESVALORIZAÇÃO DA CAUSA

Resumo

O movimento contra o racismo teve um crescimento exponencial nos últimos anos, ganhando força e espaço para apresentar sua causa. Entretanto, a distorção do propósito por parte de alguns membros isolados tem feito com que o movimento seja desvalorizado pelas demais pessoas, por não conseguirem entender o objetivo pelo qual a causa foi criada. Adotar o racismo como uma causa inteiramente negra, desprezando o direito ao respeito e dignidade das demais raças, torna o movimento igualmente racista e fere o princípio constitucional da igualdade. Este estudo tem por finalidade trazer a causa antirracismo não como um direito exclusivo do cidadão negro, mas como uma defesa ao direito fundamental previsto na CRFB/88 e extensível a todos, resguardado inclusive pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada como norma supralegal do direito brasileiro.

Artigo

A VITIMIZAÇÃO DO RACISMO E A CONSEQUENTE DESVALORIZAÇÃO DA CAUSA

 Autor: Gracy Helen Marinho de Andrade1

Orientador: Juliane dos Santos Ramos Souza 2

 

RESUMO: O movimento contra o racismo teve um crescimento exponencial nos últimos anos, ganhando força e espaço para apresentar sua causa. Entretanto, a distorção do propósito por parte de alguns membros isolados tem feito com que o movimento seja desvalorizado pelas demais pessoas, por não conseguirem entender o objetivo pelo qual a causa foi criada. Adotar o racismo como uma causa inteiramente negra, desprezando o direito ao respeito e dignidade das demais raças, torna o movimento igualmente racista e fere o princípio constitucional da igualdade. Este estudo tem por finalidade trazer a causa antirracismo não como um direito exclusivo do cidadão negro, mas como uma defesa ao direito fundamental previsto na CRFB/88 e extensível a todos, resguardado inclusive pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada como norma supralegal do direito brasileiro.

PALAVRAS CHAVE: Racismo; Direito Constitucional; Dignidade da pessoa humana.

1)      INTRODUÇÃO

 Por meio de uma interpretação estritamente literal, podemos definir o racismo como o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias (AURÉLIO, p.). Também é doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura e superior) de dominar outras. Nesse contexto, os estudiosos brasileiros apontam a existência desse componente da estrutura brasileira desde o período escravista:

O preconceito de “raça” ou de “cor” era um componente organizatório da sociedade de castas. Nela, porém, a representação do negro como socialmente inferior correspondia tanto a uma situação de fato, como aos valores dominantes na sociedade. (…) era um componente essencial e “natural” do sistema de castas. (…) Apenas lateralmente, apesar da enorme importância desse processo, a função reguladora do preconceito agia no disciplinamento das expectativas e possibilidades de ascensão social: no caso dos mulatos claros livres. Com a desagregação da ordem servil, que naturalmente antecedeu, como processo, à abolição, foi-se constituindo, pouco a pouco, o “problema negro”, e com ele intensificando-se o preconceito com novo conteúdo. Nesse processo o “preconceito de cor ou de raça” transparece nitidamente na qualidade de representação social que toma arbitrariamente a cor ou outros atributos raciais distinguíveis, reais ou imaginários, como fonte para a seleção de qualidades estereotipáveis. (Cardoso, 1962, p. 281)

Mas, é necessário notar que esse é um comportamento não somente da cultura brasileira, mas muito presente no ser humano enquanto ser social e que vem ao longo dos séculos tentando ser combatido através de diversos movimentos e instrumentos sociais e legais.

Nesse sentido, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assinada e internalizada no direito brasileiro em 1969, , proclama em seu texto que: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional”.3

Retomando a realidade brasileira, observamos que a luta ou as marcantes vitórias contra o racismo começaram desde a abolição da escravatura e, embora isso tenha acontecido há muitos anos atrás, o movimento ainda está muito longe de alcançar seu objetivo, que é por fim ao racismo no país, tanto como doutrina ideológica quanto como preconceito empiricamente comprovado.

O avanço da tecnologia, a facilidade de acesso e a divulgação de informações, bem como a maior participação dos jovens sobre determinados assuntos, deveriam incentivar e impulsionar o crescimento do movimento antirracismo. Porém, o que se nota é uma equivocada interpretação de alguns indivíduos isolados sobre o que é o racismo e por quais bandeiras o movimento contrário ao racismo luta.

Em que pese a causa antirracismo ter uma imperiosa força negra, haja vista todo o contexto histórico de desenvolvimento da sociedade de castas brasileira e que coloca atualmente o negro em desvantagem quando em comparação com o desenvolvimento social e

3 Retirado de <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite- brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/ConvIntElimTodForDiscRac.html> Acesso em 18/05/2018.

econômico de outras raças, o movimento antirracismo não se fundamenta – ou pelo menos não deveria se fundamentar –, em um direito exclusivamente do negro.

Assim, é relevante destacar que a a CRFB/88 bem como o tratado internacional supracitado versam sobre direitos humanos, aqueles inerentes à pessoa sem distinção de raça, cor e etc. Desse modo, tratar o movimento antirracismo como uma causa exclusivamente negra torna-se por si próprio uma prática segregatícia, violando os direitos já resguardados pela norma suprema bem como o principio da igualdade, também de viés constitucional.

Ainda que os negros tenham todo um contexto histórico que julguem justificar o feito, o direito que respalda e dá sentido a luta antirracismo não se baseia em contexto histórico quando das suas garantias, e sim no fim a que se aplica: garantir o direito do ser humano enquanto ser humano.

2)      DESENVOLVIMENTO

 De fato, o Brasil tem uma dívida histórica com a população negra que resultou da escravidão e do período pós-abolição da escravatura, justificada pela ausência de políticas e meios que incluíssem o recém-liberto no meio social, o que fez pesar consequências até os dias atuais, mesmo tendo se passado várias gerações.

Entretanto, o presente artigo se justifica na percepção da desvalorização da causa antirracista por parte da sociedade em consequência da vitimização ou da atitude segregatícia de alguns membros isolados do próprio movimento, implicando, alguma vezes, em um “racismo inverso”, o que põe em risco os importantes e difíceis marcos já conquistados do movimento antirracismo.

Abordando a continuidade das práticas discriminatórias na sociedade brasileira, Carneiro (2011, p.13) afirma que:

O pensamento social brasileiro tem longa tradição no estudo da problemática racial e, no entanto, em quase toda a  sua  história, as perspectivas teóricas que o recortaram respondem, em grande parte, pela postergação do reconhecimento da persistência de práticas discriminatórias em nossa sociedade.

O trecho acima, embora escrito para um contexto que buscou explicar porque a o racismo ainda não foi extinto no Brasil, pode também ser utilizado para justificar como integrantes isolados do próprio movimento praticam, de forma hipócrita, as mesmas atitudes que tentam combater e postergam – ou não se interessam por ignorância ou propositalmente – o reconhecimento de tais atos.

Note-se que muito se critica quanto à expressão “racismo inverso”, sendo aquele praticado do negro para o branco. A justificativa apresentada pela crítica é que esse tipo de inversão não existiria porque o branco não tem um contexto histórico que permita tal discriminação. Nesse sentido, autores como Lafer afirmam que “a prática do racismo baseia- se, assim, no pressuposto da existência de raças humanas e no consequente estabelecimento de sua hierarquização.” (LAFER, 2005 p.53), que neste caso pode ser interpretada pela própria história do negro no Brasil.

É notório que nos deparamos inúmeras vezes com atitudes racistas contra o negro no nosso dia a dia. Entretanto, não há um reconhecimento deste quando a situação é contrária. Por exemplo, dizer que “toda loira é burra” não seria tão racista e pejorativo quanto dizer que “todo negro tem cabelo ruim”? Por que entender como aceitável o estereótipo de que “toda menina branca, loira, de olho claro é classe média e mimada”, enquanto o estereótipo de que “todos os negros são pobres, burros e sofridos” deve ser rechaçado? . Por qual motivo, no Brasil, uma prática é considerada racista e a outra não se ambos os estereótipos pretendem, ao fim e ao cabo, segregar a sociedade em castas? E por que isso tem ganhado mais força com o implemento da internet e das redes sociais?

No presente trabalho, adotamos a hipótese segundo a qual o termo “racismo inverso” não deve existir porque racismo é racismo. É sobre raças, é sobre direitos humanos, sobre seres humanos, não sobre hierarquização ou sofrimento histórico. Uma pessoa não sofre racismo porque sua história foi de luta, discriminação e segregação, ela sofre racismo porque teve um direito humano violado. Sendo assim, qualquer ser humano é passível de sofrer tal ato ilícito. Reservar esse direito somente à população negra é não somente um ato racista em si, como também uma ação inconstitucional, passível de responsabilização, portanto.

Sob essa perspectiva, o presente artigo tem como objetivo principal defender o movimento antirracismo não como um direito exclusivamente do negro, mas como uma causa de direitos humanos, fundamentada na dignidade da pessoa humana e garantida principalmente pelo principio da igualdade.

Para tanto será aplicado o método empírico, baseado na pesquisa de campo a ser realizada no município de Nilópolis, com a finalidade de desenhar a percepção social sobre o racismo e investigar o que a própria sociedade entende sobre o movimento antirracista.

Para viabilizar o alcance do objetivo apontado, abordaremos a questão histórica da desigualdade de classes e raças a partir da perspectiva de que o racismo não é necessariamente uma consequência da desigualdade econômica ou social, tendo em vista que importantes personalidades como Barack Obama, presidente dos Estados Unidos – a maior potência econômica do mundo –, e Joaquim Barbosa, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, foram vitimas de racismo ainda quando ocupavam os mencionados cargos de altíssima relevância política e jurídica.

Ao final, espera-se reestruturar o propósito da causa antirracista, trazendo à consciência o princípio da igualdade, os tratados internacionais já ratificados sobre o tema e, principalmente, as disposições contidas no documento de hierarquia suprema na ordem jurídica brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CÂMARA DOS DEPUTADOS. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e- politica-externa/ConvIntElimTodForDiscRac.html> Acesso em 18/05/2018.

CARDOSO, F. H. Capitalismo e escravidão no Brasil Meridional. São Paulo, Difusão Européia do Livro.

CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. Selo Negro: SP, 2011.

CELSO, Lafer. A internacionalização dos direitos humanos. Constituição, racismo e relações internacionais. Manole: SP, 2005.

DAMATTA, R. Digressão: a fábula das três raças, ou o problema do racismo à brasileira”, in Relativizando, uma introdução à antropologia social. Rio de Janeiro, 1990. Rocco, p. 58-87.

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___ _Relações raciais no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro, 1992. Rio Fundo.

NOGUEIRA, O. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem – sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil, in Tanto preto quanto branco; estudos de ralações raciais. São Paulo, 1985.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Saraiva, 2017.

Notas de Rodapé:

[1 ] Graduanda em direito – UNIABEU. E-mail: [email protected]

[2 ] Mestra em Direito Constitucional pela Universidade Federal Fluminense. Professora da UNIABEU. E-mail: [email protected]

Palavras Chaves

Racismo; Direito Constitucional; Dignidade da pessoa humana.