ADVOCACIA E ÉTICA – OS CONFLITOS ENTRE O ADVOGADO, O CLIENTE E A LEI

Resumo

O texto pretende analisar a repercussão na vida do advogado das situações de tensão as quais está exposto em sua atividade profissional.
Com base em minha prática e vivência dentro da profissão identifiquei três situações que podem gerar crise existencial e esgotamento psíquico.
Uma das situações a ser analisada ocorre quando são confrontados os valores e princípios que a lei impõe à conduta profissional e os valores e princípios apreendidos pela pessoa do advogado.
E quando os valores prestigiados pela lei se contrapõem aos valores assimilados pela pessoa do advogado? Neste caso, pode o advogado contrapor-se a tais valores com base em seus próprios princípios? É o costume da classe respeitar as normas que regulam a prática profissional?
Outra possível situação de tensão que será analisada neste trabalho pode surgir no conflito de valores e princípios na relação entre o advogado e o cliente.
O advogado em sua prática profissional defende pessoas que foram lesadas e clamam por justiça e defende também pessoas que perpetram atos lesivos a outrem.
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro o advogado tem o dever de defender os interesses legítimos de seu cliente e também tem que zelar pela observância da lei.
Então o profissional tem diante de si uma equação que envolve a defesa dos interesses legítimos de seu cliente e a defesa da lei, mesmo que o seu cliente pratique atos que a infrinjam.
O advogado terá de resolver esta equação tendo que lidar com seus valores pessoais que muitas vezes podem se contrapor aos da norma e/ou aos do cliente.
A terceira situação que se pretende explorar é a relação do advogado consigo mesmo, ou seja, enquanto profissional e enquanto pessoa.
Como atender aos preceitos legais em relação à sua conduta profissional?
Como lidar com um cliente que muitas vezes pratica ilicitudes, sendo que o advogado não pode praticá-las; e mais do que isto, tem o dever de fazer a lei ser respeitada.
Analisando estas situações identifiquei três personas que estão envolvidas na prática da advocacia e que estão fundidas em uma só pessoa, o advogado.
Uma delas é a que está apresentada na norma e que chamei de “advogado ético” ou “virtuoso”. Esta personalização foi feita com base nos valores e princípios que são exigidos do advogado em sua prática profissional. Para personificá-la discorri brevemente sobre os valores previstos na norma jurídica e que têm que ser observados na prática profissional.
Outra persona envolvida na profissão é a que denominei “advogado pragmático”. Os valores e princípios que o personificam são os que norteiam o mercado da advocacia.
A terceira pessoa que identifiquei denomino-a de “advogado real”, que é aquele profissional que tem que respeitar as regras de conduta previstas no ordenamento jurídico, mas está exposto às frias e implacáveis leis do mercado.
Promovo no texto a interação destas três personificações que na verdade se dará na mente de um advogado, que terá de extrair delas a sua conduta profissional.
O vozerio mental emanado por essas três personificações acarretará conflitos internos ao advogado, que também terá de lidar com as três situações de tensão trazidas no texto.
Como acalmar as três personas e extrair delas uma conduta profissional firme que reduza a tensão proveniente daquelas três difíceis situações?
Analisando minhas reflexões conclui que uma forma de tentar diminuir os efeitos destas tensões e traçar uma conduta profissional mais segura é entender a função do advogado dentro do ordenamento jurídico, em outras palavras, entender qual a sua missão.
Seria leviano dizer que isto resolveria as dificuldades que envolvem a profissão, mas entendo que, quando o profissional percebe o seu papel dentro da intrincada engrenagem que envolve a prática da advocacia, o caminho de sua realização profissional fica menos tortuoso.
Espero que este texto dê alguma contribuição neste sentido.

Artigo

ADVOCACIA E ÉTICA – OS CONFLITOS ENTRE O ADVOGADO, O CLIENTE E A LEI

Paulo Medeiros Luz

RESUMO: O texto pretende analisar a repercussão na vida do advogado das situações de tensão as quais está exposto em sua atividade profissional.

            Com base em minha prática e vivência dentro da profissão identifiquei três situações que podem gerar crise existencial e esgotamento psíquico.

            Uma das situações a ser analisada ocorre quando são confrontados os valores e princípios que a lei impõe à conduta profissional e os valores e princípios apreendidos pela pessoa do advogado.

            E quando os valores prestigiados pela lei se contrapõem aos valores assimilados pela pessoa do advogado? Neste caso, pode o advogado contrapor-se a tais valores com base em seus próprios princípios? É o costume da classe respeitar as normas que regulam a prática profissional?

            Outra possível situação de tensão que será analisada neste trabalho pode surgir no conflito de valores e princípios na relação entre o advogado e o cliente.

            O advogado em sua prática profissional defende pessoas que foram lesadas e clamam por justiça e defende também pessoas que perpetram atos lesivos a outrem.

            Segundo o ordenamento jurídico brasileiro o advogado tem o dever de defender os interesses legítimos de seu cliente e também tem que zelar pela observância da lei.

            Então o profissional tem diante de si uma equação que envolve a defesa dos interesses legítimos de seu cliente e a defesa da lei, mesmo que o seu cliente pratique atos que a infrinjam.

            O advogado terá de resolver esta equação tendo que lidar com seus valores pessoais que muitas vezes podem se contrapor aos da norma e/ou aos do cliente.

            A terceira situação que se pretende explorar é a relação do advogado consigo mesmo, ou seja, enquanto profissional e enquanto pessoa.

            Como atender aos preceitos legais em relação à sua conduta profissional?

            Como lidar com um cliente que muitas vezes pratica ilicitudes, sendo que o advogado não pode praticá-las; e mais do que isto, tem o dever de fazer a lei ser respeitada.

            Analisando estas situações identifiquei três personas que estão envolvidas na prática da advocacia e que estão fundidas em uma só pessoa, o advogado.

            Uma delas é a que está apresentada na norma e que chamei de “advogado ético” ou “virtuoso”. Esta personalização foi feita com base nos valores e princípios que são exigidos do advogado em sua prática profissional. Para personificá-la discorri brevemente sobre os valores previstos na norma jurídica e que têm que ser observados na prática profissional.

            Outra persona envolvida na profissão é a que denominei “advogado pragmático”. Os valores e princípios que o personificam são os que norteiam o mercado da advocacia.

            A terceira pessoa que identifiquei denomino-a de “advogado real”, que é aquele profissional que tem que respeitar as regras de conduta previstas no ordenamento jurídico, mas está exposto às frias e implacáveis leis do mercado.

            Promovo no texto a interação destas três personificações que na verdade se dará na mente de um advogado, que terá de extrair delas a sua conduta profissional.

            O vozerio mental emanado por essas três personificações acarretará conflitos internos ao advogado, que também terá de lidar com as três situações de tensão trazidas no texto.

            Como acalmar as três personas e extrair delas uma conduta profissional firme que reduza a tensão proveniente daquelas três difíceis situações?

            Analisando minhas reflexões conclui que uma forma de tentar diminuir os efeitos destas tensões e traçar uma conduta profissional mais segura é entender a função do advogado dentro do ordenamento jurídico, em outras palavras, entender qual a sua missão.

            Seria leviano dizer que isto resolveria as dificuldades que envolvem a profissão, mas entendo que, quando o profissional percebe o seu papel dentro da intrincada engrenagem que envolve a prática da advocacia, o caminho de sua realização profissional fica menos tortuoso.

            Espero que este texto dê alguma contribuição neste sentido.

PALAVRAS CHAVE: Virtude, Pragmatismo, Mercado, Tensões, Função Do Advogado

INTRODUÇÃO

            Para entrar no mercado da advocacia é necessário trilhar um longo e difícil caminho. É importante que aquele que pretende trilhá-lo seja vocacionado e que tenha freqüentado um bom curso de direito.

            Resolvida a questão vocacional, que não é fácil, e concluídos os muitos anos do curso de direito, o candidato a advogado ainda tem de se submeter a uma difícil prova até poder integrar o mercado da advocacia.

            Uma vez tendo-se aberto as portas do mercado, o profissional terá diante de si muitos desafios. A persecução de seus objetivos pessoais, a tentativa de formar uma clientela que lhe proporcione essas conquistas, além de ter que enfrentar o olhar atento e vigilante do sistema jurídico que lhe exige uma determinada conduta profissional.

            Se quiser ter sucesso no mercado de advocacia o profissional terá de compreender como ele funciona, ou seja, terá de compreender as suas “regras”. O que o cliente precisa, quais os melhores caminhos para formar sua clientela, como se comportar diante do cliente, ser amável, ser propositivo.

            Além das regras do mercado, que só serão conhecidas com a prática e o decorrer dos muitos anos de experiência profissional, recai sobre o advogado a exigência de determinada conduta que a lei lhe impõe.

            O Estatuto da advocacia, a lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, estabelece no §2º do artigo 2º que o advogado deverá postular decisão favorável ao seu constituinte[1].

            Porém, para realizar esta tarefa, o profissional terá que respeitar os princípios e valores previstos no ordenamento jurídico.

            Não pode o advogado praticar ilicitudes com o fim de obter uma decisão favorável a seu cliente. Isso porque, segundo aquela lei, em seu artigo 33, o advogado está obrigado a cumprir os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina[2].

            O texto introdutório do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, publicado no Diário Oficial da União em 04/11/2015, traz uma lista de condutas que devem ser adotadas pelo advogado, dentre elas a seguinte:

“Pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum”.[3]

            Assim, de acordo com a lei, o advogado tem por dever a defesa do interesse de seu cliente, mas tem como limite os ditames da norma; e mais que isso, tem também o dever de exigir que a lei seja observada por outrem.

            Chega-se, assim, à seguinte equação: o advogado tem que defender os interesses legítimos de seu cliente e exigir a observância das regras previstas no ordenamento jurídico.

            Acrescente-se que, para solucionar a equação, o advogado terá de observar as condutas previstas no Código de Ética.

            No final, o advogado só terá tido êxito em sua atuação se todos estes elementos da equação forem observados.

            Caso contrário, mesmo que seu cliente tenha sido beneficiado ou que o profissional tenha obtido alguma vantagem, o advogado terá falhado na sua missão. Isso porque a norma não permite este tipo de pragmatismo.

            Em síntese, de acordo com o comando da lei, o advogado tem que defender os interesses legítimos do cliente, tem que exigir que a lei seja respeitada e tem que fazer isto segundo os princípios e valores legalmente previstos.

CAPÍTULO 1. A conduta do advogado exigida pela lei.

            Colocado o problema analisaremos três situações de tensão que podem surgir no exercício da advocacia, sendo a primeira aquela relativa ao conflito entre os valores e princípios previstos na norma, que impõem um modelo de conduta ao advogado, e os valores e princípios apreendidos pelo advogado ao longo de sua vida.

            A Lei nº 8.906 de 1995 (Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil), o Código de Ética e Disciplina e o Regulamento Geral da OAB são os principais textos legais que definem e delimitam a conduta profissional do advogado.

            Pretende-se neste momento da exposição, através da análise da conduta que a lei exige do profissional, traçar um perfil da pessoa que está ali apresentada e que deve ser o modelo ideal de advogado.

            A partir da observação deste “profissional modelo” refletiremos sobre a dificuldade ou não de um profissional agir segundo estas normas de conduta.

            Por esta reflexão veremos se há uma relação tensa na tentativa do profissional de respeitar estas regras, haja vista que não cabe ao advogado uma escolha, ou seja, goste ou não, ele terá de respeitar as regras de conduta previstas na norma.

1.1- AS CONDUTAS PREVISTAS NA NORMA PARA O ADVOGADO IDEAL – O ADVOGADO MODELO.

            O texto introdutório do Código de ética e Disciplina da OAB[4] traz de forma sintética e precisa os princípios e valores que devem ser observados pelo advogado bem como as condutas que por ele devem ser observadas.

            Examinando o texto, consideramos que apresenta os valores e condutas em seis fragmentos distintos, que a seguir analisaremos

1.a- Fragmento 1 – PROMOVER A JUSTIÇA.

            Segundo a dinâmica que pretendemos adotar, analisaremos primeiro o fragmento do texto introdutório do Código de ética que diz que o advogado tem o dever de:

“…lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum”[5].

            Segundo nossa compreensão do texto o advogado tem o objetivo de fazer prevalecer a justiça e para isso a conduta exigida é a defesa da lei e da Constituição[6].

            Nessa missão o profissional deverá exigir que a lei seja aplicada de acordo com os seus fins sociais e de modo a promover o bem comum.

            Assim, o advogado é colocado não somente como um defensor de seu cliente. Tem também que defender a lei e seus valores, que são os seus fins sociais e a promoção do bem comum.

            Sob esta ótica, a busca de um resultado favorável a seu cliente não é linear; para tanto, o advogado tem que fazer o esforço de atender aos fins sociais da norma e de promover o bem comum.

            O advogado tem que conhecer com profundidade a lei e a jurisprudência e perceber como o ordenamento jurídico define estes dois valores, sob pena de, ao não promovê-los, contribuir para um resultado injusto.

1.b- Fragmento 2 – DEFENDER OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE SEU CLIENTE E SERVIR À JUSTIÇA.

            O segundo fragmento do texto de introdução do Código de Ética a ser analisado é o seguinte:

“…ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses…”[7]

            A conduta exigida pela norma é a defesa do interesse legítimo do cliente.

            O Código de ética reforça o que está dito no §2º do artigo 2º do Estatuto da Advocacia, ou seja, que o advogado deverá postular decisão favorável ao seu constituinte.

            Acontece que a norma exige que, na defesa do interesse legítimo de seu cliente, o advogado sirva à justiça. Há um elo entre o servir ao cliente e o servir à justiça.

            Então, para cumprir seu mandato, o advogado deverá ser fiel à verdade (entendida como elemento essencial à justiça), deve ser leal a seu cliente e agir com boa fé.

            Em outras palavras, o advogado não é somente defensor de seu cliente, ele também é defensor da justiça, compreendida pelos valores que o ordenamento jurídico consagra.

            A missão do advogado não estará cumprida somente com o resultado favorável a seu cliente. Estará cumprida se, além disso, o resultado for justo.

1.c- Fragmento 3 – NOBREZA E MAGNANIMIDADE

            O terceiro fragmento a ser analisado é o que se segue:

“…comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos…”[8]

            Deve o advogado, na relação com seus clientes, ter conduta consentânea com os valores republicanos e democráticos, tratando-os sem distinção, quer seja rico ou pobre, poderoso ou cidadão comum etc.

            Assim, para defender valores republicanos, deverá agir com nobreza, magnanimidade, generosidade.

1.d- Fragmento 4 – AMBIÇÃO MODERADA

            Seguindo o texto, o advogado deverá:

“…exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”[9]

            Segundo a norma, a finalidade social da advocacia serve como limite aos seus objetivos pessoais de ganho financeiro ou de obtenção de prestígio em seu meio profissional.

            Segundo entendemos, o advogado cumprirá a finalidade social da advocacia se observar os valores previstos no Código de Ética e demais normas que prescrevem as regras de conduta do advogado.

            Sob este prisma, não basta que o profissional ou seu cliente obtenham vantagens em função do exercício da advocacia para que a missão do advogado seja cumprida. Para tanto, o profissional deverá defender os valores e princípios que a norma exige que observe em sua conduta.

1.e- Fragmentos 5 e 6 – ÉTICA E BOA TÉCNICA JURÍDICA

            Cremos que os dois últimos fragmentos podem ser analisados em conjunto, já que, segundo entendemos, um é consequência do outro. Vejamos:

“… aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal…”.[10]

“… agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe…”.[11]

            Assim, para exercer a advocacia, segundo o que preceitua a lei, será exigido do advogado atuação proba e domínio da boa técnica jurídica.

1.1- APRESENTAÇÃO DO ADVOGADO MODELO.

            Pelo que vimos da norma não se espera pouco de quem pretende exercer advocacia no Brasil. Como já dissemos, não basta ao advogado a obtenção de um resultado favorável ao seu cliente.

            É perfeitamente lídimo que um profissional persiga a sua satisfação financeira. Quem pretende ingressar na advocacia tem que percorrer um longo e custoso caminho, empregando neste esforço o seu tempo e seus recursos. Então é natural que queira prosperar e obter sucesso financeiro.

            Mas a lei brasileira define a advocacia como uma atividade nobre conferindo-lhe missões importantes para a sociedade.

            A atuação firme e dedicada de um advogado numa causa é, segundo pensamos, um dos elementos que confere legitimidade a uma decisão judicial. Significa que não houve uma repressão do estado.

            A credibilidade de um negócio jurídico firmado entre contratantes pode ser atestada devido à atuação de um advogado.

            O advogado, como conhecedor do ordenamento jurídico, é essencial para que as relações jurídicas sejam firmadas com equanimidade.

            Enfim, é um profissional que contribui de forma importante para que haja civilidade nas relações interpessoais. Por este motivo, a lei exige do profissional honorabilidade, probidade, alto conhecimento técnico-jurídico, que defenda a lei etc.

            Mas as exigências contidas na norma são cumpridas? Refletem elas a realidade de uma relação profissional do século XXI?

1.2- DEFINIÇÃO DO ADVOGADO MODELO (OU IDEAL).

            Assim, apresentado o “advogado modelo”, vamos defini-lo como um “advogado ético” ou “virtuoso”. Este é um profissional que não é ambicioso em demasia, que respeita e defende a lei, seus valores e princípios, que persegue um resultado favorável a seu cliente e que persegue a justiça (como é definida na norma).

            Em contraponto a este “advogado ético” vamos trazer a figura do “advogado pragmático”.

            O advogado pragmático, segundo nossa visão, é aquele que persegue um resultado favorável a seu cliente, para si e mais nada.

            Não há aí uma conduta ilícita, mas, apesar de trazer para si e para seu cliente o melhor resultado, estará este profissional praticando a boa advocacia?

            Trazida esta questão analisaremos a primeira relação que nos propomos a observar que é o eventual conflito entre os valores pessoais do advogado e os valores que a lei exige que ele defenda.

Capítulo 2- PRIMEIRA SITUAÇÃO DE TENSÃO – Valores e princípios da lei versus valores e princípios do advogado.

            O Brasil do século XXI abriga uma sociedade de mercado com acesso às tecnologias e facilidades de um mundo informatizado.

            É claro que não há igualdade no acesso às diferentes tecnologias, mas o fato é que as facilidades tecnológicas existem no Brasil e todos as almejam.

            As pessoas entram no mercado de trabalho e perseguem para si aquilo que de melhor ele tem a oferecer. Tentam acessar bens que lhe proporcionarão uma vida mais confortável e dedicam seus recursos, seu tempo e seus esforços para este objetivo.

            Sob este aspecto soa justo que um profissional, depois de um longo e custoso tempo de formação, dedique seus esforços para obter para si e seus familiares o melhor que o mercado de trabalho pode proporcionar.

            Então, nos parece que há um valor comum aos que integram o mercado de trabalho brasileiro que é o de obter para si aquilo que de melhor ele pode lhe oferecer.

            Em outras palavras, quer-se obter para si nos meios de produção o resultado mais favorável possível.

            Assim, numa primeira análise, não parece irrazoável que um advogado persiga para si o melhor resultado possível sob o aspecto financeiro. Mas, como já demonstramos acima, a questão não é tão simples assim.

            Há um aspecto moral muito forte no exercício da advocacia. A lei não permite que o advogado aja com o pragmatismo de um empresário, por exemplo.

            O empresário tem como objetivo a persecução do lucro e está exposto a uma competição por pedaços do mercado que exige que aja com pragmatismo.

            O advogado não pode agir da mesma forma porque, além de perseguir o melhor para si e para seus clientes, ele tem que defender os valores e princípios que a lei determina.

            Num mundo pragmático o advogado tem que ser virtuoso.

            Mas o fato é que nem todos são virtuosos e os que o são vivem num mundo pragmático. Por isso, trazemos a figura do “advogado real” que é aquele profissional que terá de observar os ditames da lei apesar de viver num mundo em que a virtude muitas vezes é um obstáculo para sua satisfação pessoal.

            O “advogado real” é aquele que atua com virtude e com pragmatismo, ou seja, defende os valores da norma e busca sucesso financeiro.

            Mas, entendemos que no mercado de trabalho, nem sempre os princípios que prevalecem coincidem com os da virtude e, por isso, o advogado, que tem de ser virtuoso, tem aí uma relação com o mundo que o cerca que pode lhe trazer conflitos internos e tensões.

            O advogado virtuoso terá facilidade de seguir a norma, mas terá dificuldade em relação ao mundo que o cerca.

            O advogado pragmático terá mais facilidade no mercado de trabalho, mas, estará exercendo a boa advocacia?

            Neste caldo de cultura, que tipo de advogado real está sendo formado no mercado de trabalho?

            Para tornar ainda mais complexa a questão há também a relação do advogado com seu cliente que pode ser um baluarte da moral e dos bons costumes e pode também ser um serial killer.

Capítulo 3- SEGUNDA SITUAÇÃO DE TENSÃO – Valores e princípios do advogado versus valores e princípios do cliente.

            O trabalho do advogado envolve a tentativa de dar resolução justa a problemas de seus clientes. São problemas das mais diversas espécies e de diferentes níveis de gravidade.

            Às vezes o advogado defende uma causa nobre que diz respeito ao legítimo interesse de toda uma comunidade. Mas, às vezes o advogado tem que defender os legítimos interesses de uma pessoa que pratica atos hediondos.

            Seja o cliente uma pessoa nobre ou não o advogado terá de defender os seus interesses legítimos e perseguir para ele o resultado mais favorável.

            Mesmo que a prática de seu cliente conflite com os seus valores mais caros o advogado tem a função de representar o traço de humanidade da pessoa de seu cliente, que pode ser um monstro.

            Nesse caso, para agir conforme lhe exige a norma, o advogado terá de deixar latentes os seus valores e terá que defender seu cliente com toda a sua energia.

            O profissional terá que fazer um esforço para equilibrar em sua mente este conflito de valores e ficará em uma situação de elevada tensão.

            O advogado não é um julgador, por pior ou melhor que seja a conduta de seu cliente não cabe a ele fazer um juízo de valor a seu respeito.

            Se o advogado cair na armadilha de criar empatia ou antipatia com o seu cliente a tensão a que estará submetido em relação a seu ofício tende a aumentar.

            Quando é procurado o advogado recebe de seu cliente uma situação de conflito. Se tomar partido, ele estará integrando o problema. Em outras palavras, estará fazendo parte da situação conflituosa trazida pelo cliente.

            O advogado tem que saber separar em sua mente os valores que constituem a sua persona dos valores que motivam as atitudes de seu cliente. Também tem que entender os atos que a lei exige que ele pratique.

            Neste ponto cabe refletir sobre um direito do advogado, consagrado nos artigos 35 a 38 do Código de Ética[12], que é o do sigilo profissional.

            Sob o manto do sigilo profissional haverá confidencialidade na comunicação entre advogado e cliente, havendo somente uma relativização consagrada no artigo 37, que são circunstâncias especiais onde o sigilo poderá ser violado[13].

            Afora as situações previstas no artigo 37 a comunicação realizada entre cliente e advogado é confidencial.

            Este é o momento em que os valores e princípios do advogado são colocados a prova e podem gerar no profissional uma situação de tensão.

            Imagine-se uma situação em que uma carteira cheia de dinheiro está em cima de uma mesa numa sala vazia e que permanecerá vazia por muito tempo.

            Só uma pessoa, que não é a proprietária da carteira, a está vendo e, caso queira pegá-la, ninguém jamais saberá quem a pegou.

            Se for uma pessoa que apreendeu valores éticos não levará a carteira e procederá desta forma não porque ninguém está olhando e sim porque estará praticando um valor que lhe é caro.

            Esta situação se assemelha ao direito ao sigilo profissional do advogado, isso porque, sob sua égide, o advogado poderá ser tentado a praticar atos antiéticos para obter resultados mais vantajosos.

            É nesse momento que se dá a relação de tensão entre os valores. O profissional terá de afirmar seus valores, respeitar os valores da norma e não emitir juízos de valor em relação a seu cliente.

            Em outras palavras, o advogado tem que desenvolver a capacidade de exercer sua missão sem entrar em conflito com seu “eu”, com seu cliente e com a sociedade.

            Mas qual é a missão do advogado? Aquilo que a lei e o cliente esperam dele coincide com o que ele espera e deseja para si?

            Colocada a situação problema chegamos então à nossa terceira discussão, que apresentaremos a seguir.

CAPÍTULO 4 – TERCEIRA SITUAÇÃO DE TENSÃO – A relação do advogado com seu “eu”.

            O advogado, como qualquer pessoa, age de acordo com seus desejos, com seus anseios. Desejo de uma vida confortável, de construir um patrimônio, e para isso concentra esforços no sentido de melhorar sua qualificação e poder trilhar um caminho que o leve a realizá-los.

            Não se pode censurar alguém por querer o melhor para si, mas, no caso do advogado, há regras a serem seguidas, ou seja, a persecução do sucesso profissional tem que ser feita sob as limitações que a lei impõe.

            Já discorremos anteriormente do por que da profissão da advocacia envolver tão fortemente as questões morais.

            É um trabalho que ajuda a atestar a veracidade de relações negociais que afetam a sociedade; sob a orientação de um advogado sociedades empresariais são abertas, casamentos são colocados a termo, enfim, se trata de um trabalho que atinge pilares relevantes da sociedade civilizada.

            Por isto entendemos que a prática da advocacia não pode estar dissociada de uma forte preocupação com a moralidade. Não cabem atos imorais ou amorais praticados pelo advogado.

            Assim, o pragmatismo praticado nas relações negociais do chamado mercado de trabalho, no caso da advocacia, terá o limite dos valores previstos na ordem jurídica.

4.1 – O “advogado ético” e o “advogado pragmático”.

            Então, aqui vale retornar à reflexão feita anteriormente acerca das figuras do “advogado ético” ou “virtuoso” e do “advogado pragmático”.

            Por mais que o profissional esteja inserido num mundo pragmático terá de obedecer aos valores que a norma lhe impõe.

            O mundo lhe ensina a ser pragmático, ou seja, a perseguir o melhor para si. Mas a norma lhe diz que isso não basta; terá de defender os valores da lei.

            Se não entender sua missão o profissional poderá ter aí uma situação de crise. O advogado tem que entender o que ele é, se pragmático ou virtuoso, e o que a lei exige dele. Terá que entender em que momento poderá ser pragmático e em que momento terá que ser virtuoso.

            Ser predominantemente pragmático não significa ser destituído de virtudes, mesmo porque, no mundo capitalista o pragmatismo pode sim ser considerado uma virtude.

            Mas, o profissional terá de saber dosar o seu pragmatismo sob pena de suas atitudes colidirem com o sistema legal.

            Terá de estabelecer uma relação de equilíbrio entre seu “eu” (pragmático ou virtuoso) e o “advogado modelo” previsto na norma.

4.2 – O “eu” do advogado é diferente do “eu” do cliente.

            Por mais óbvia que seja a afirmação é importante refletir sobre ela. O “eu” do advogado não pode se confundir com o “eu” do cliente.

            Ao desprezar o equilíbrio e ceder ao pragmatismo o advogado pode trilhar um caminho perigoso que é o de adentrar à persona de seu cliente.

            Sob a égide do sigilo profissional e dominado pelo pragmatismo o advogado pode incorrer em práticas imorais ou até mesmo ilegais, perseguindo o melhor resultado para si e para seu cliente.

            Esta situação não pode acontecer de forma alguma. O que o profissional deve apresentar à sociedade no exercício da advocacia é o resultado do equilíbrio entre o seu “eu” e o do “advogado modelo”; não pode apresentar-se confundido com o “eu” do cliente.

            Se o cliente for um monstro o advogado representará o seu traço de civilidade. Para isso o advogado deve ter seu “eu” como profissional definido. Terá que resolver o conflito entre seus valores e os do cliente e perseguir os seus direitos legítimos.

            O “eu” do advogado como profissional terá de conviver com o seu “eu” como pessoa. Terá que entender que, ao defender um cliente, seu “eu” como advogado não se confundirá com o “eu” do cliente e nem com o seu “eu” como pessoa.

            Não se trata de criar um personagem fictício e sim entender a sua função como profissional e a sua missão.

            Então, faz-se mais uma vez o questionamento, qual a função do advogado?

CAPÍTULO 5 – CONCLUSÃO

            Em seu ofício o advogado presta serviço à lei e, por consequência, à sociedade, além de perseguir o melhor resultado para seu cliente e para si.

            Segundo nossa reflexão o advogado, no exercício de seu ofício, tem que agir de forma virtuosa num mundo pragmático.

            Percebemos na norma a construção de um advogado ideal que denominamos “advogado “ético” ou “virtuoso” e fizemos o contraponto com um profissional que procede de forma egocêntrica, que denominamos “advogado pragmático”.

            Apresentamos a figura do “advogado real” que seria aquele que se equilibra em meio à virtude e ao pragmatismo, ou seja, está dividido entre as exigências abstratas da norma e o mundo real pragmático.

            Consideramos que o “advogado real” conseguirá lidar com as tensões que expusemos se ele compreender a sua função no sistema jurídico, ou seja, a sua missão dentro da sociedade.

5.1 – Qual a função do advogado?

            A elaboração da regra jurídica é decorrente de uma necessidade de se regular a convivência humana com o objetivo de pacificá-la. Com este intuito os povos organizam um ordenamento de normas de convivência.

            Consideramos que é sob esta ótica que se deve analisar a função do advogado já que este profissional só existe porque existe o ordenamento jurídico. Sem este sistema os conflitos seriam resolvidos pelas próprias pessoas através da autotutela.

            O advogado age como intermediário nas relações de conflito e persegue a resolução pacífica e justa dos problemas da sociedade. Sua atuação proporciona a civilidade nas relações interpessoais, algo que é essencial numa sociedade civilizada.

            Assim, num sentido amplo, a função do advogado é a de proteger o próprio ordenamento jurídico do qual é peça integrante e fundamental.

            A existência do advogado depende da ordenação e da pacificação da sociedade que é proporcionada pelo ordenamento jurídico. Por isso, a atuação do advogado só tem sentido numa sociedade organizada e civilizada.

            Quando o advogado persegue o resultado justo, persegue a pacificação da sociedade que o ordenamento jurídico visa proporcionar. Isso porque o resultado justo respeita os valores e princípios contidos no sistema jurídico.

            Daí se conclui que o advogado tem que proteger o sistema no qual está inserido e sem o qual não existiria.

5.2- O “advogado real”.

            Além de entender a função da advocacia o indivíduo que exerce o papel de advogado tem que visualizar e individualizar as diferentes personas que integram a profissão.

            Em seu dia a dia profissional o advogado terá de agir ora de forma virtuosa ora de forma pragmática.

            O modelo virtuoso às vezes não traz sucesso financeiro no mercado de trabalho. Por outro lado, o pragmatismo do empresário não cabe na profissão de advogado que tem que obedecer aos valores que a norma lhe impõe.

            O indivíduo que exerce a advocacia tem que saber quando deve agir de forma pragmática e quando deve agir de maneira virtuosa. Além disso, deve defender o sistema jurídico do qual faz parte.

            A questão é complexa e creio que seria leviano apresentar uma fórmula que dissesse a melhor forma de agir. O advogado deverá em cada ato que praticar no exercício da profissão buscar o ponto de equilíbrio entre o pragmatismo e a virtude.

            Esta constante busca pelo equilíbrio gera por si só um significativo esforço que leva a uma situação de tensão.

            Porém considero que o advogado que não faz este esforço está sujeito àquelas situações de tensão que expusemos, e esses conflitos de valores poderão inclusive levar o indivíduo que exerce a advocacia a uma crise existencial.

            O indivíduo que não entende a função da advocacia pode agir de forma estritamente virtuosa e promover um inadequado julgamento de seu cliente.

            Pode também entrar no universo de seu representado e, ao defendê-lo, praticar atos que são vedados pelo sistema que deveria proteger.

            A busca constante pelo equilíbrio entre pragmatismo e virtude é difícil de ser realizada, mas entendemos que ela é facilitada quando o indivíduo compreende sua missão como advogado.

            O cliente pode ser um monstro ou um virtuoso, nos dois casos caberá ao advogado exigir que seja tratado com civilidade, assim defenderá o sistema jurídico que foi criado pelo homem no intuito de pacificar as relações humanas.

            A vingança ou a autotutela não são elementos do mundo civilizado e o advogado como defensor do ordenamento jurídico, que consagra as relações civilizadas, agirá ora de forma pragmática ora de forma virtuosa para repeli-las.

            Não há resoluções simples nem fórmulas prontas, mas consideramos que, entendendo o universo no qual está inserido e a sua função nele, o advogado poderá praticar melhor esta difícil, porém gratificante arte, que é o exercício da advocacia.

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LEGISLAÇÃO CONSULTADA:

Brasil: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 04/11/2015. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016.

Brasil: Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, 05/10/1988. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016.

Brasil: Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016.

Brasil: Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Diário Oficial da União, 16/11/1994. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016.

Notas de Rodapé:

[1] Brasil: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 04/11/2015. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016, p. 1655.

[2] Brasil: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 04/11/2015. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016, p. 1662.

[3] Brasil: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 04/11/2015. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016, p. 1670.

[4] Brasil: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 04/11/2015. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016, p 1670.

[5] Idem.

[6]              Empregamos o vocábulo “justiça” com letra minúscula para que não se confunda com “Poder Judiciário”.

[7] Brasil: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 04/11/2015. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016, p.1670.

[8] Idem.

[9] Idem.

[10] Idem.

[11] Idem.

[12] Brasil: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 04/11/2015. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016, p. 1674.

[13] Brasil: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 04/11/2015. VADEMECUM Método Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2016, p. 1674.

Palavras Chaves

Virtude, Pragmatismo, Mercado, Tensões, Função Do Advogado