AS OPORTUNIDADES E PERSPECTIVAS TRIBUTÁRIAS

Resumo

A explanação aborda os efeitos da pandemia da COVID-19 na economia brasileira, bem como as oportunidades tributárias por trás da crise.
Nesse aspecto, o estudo ressalta a reforma tributária como urgente e imprescindível, assim como elenca as propostas em trâmite.
Dentre as principais, Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, apresentada em abril de 2019 pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), a Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019, sugerida em julho 2019 pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Projeto de Lei nº 3.887/2020, exposta em julho de 2020, como a primeira parte da proposta pelo governo federal.
Considerando que todas as propostas sugerem a unificação de tributos, resta necessário pontuar o oceano azul de oportunidades para os atuantes da área tributária, tanto no campo consultivo, como no contencioso, antecipando e projetando possibilidades.
Diante disso, o breve artigo demonstra o cenário atual econômico e as perspectivas tributárias.

Artigo

  AS OPORTUNIDADES E PERSPECTIVAS TRIBUTÁRIAS

Ana Carolina F. Bessa[1]

  

RESUMO

A explanação aborda os efeitos da pandemia da COVID-19 na economia brasileira, bem como as oportunidades tributárias por trás da crise.

Nesse aspecto, o estudo ressalta a reforma tributária como urgente e imprescindível, assim como elenca as propostas em trâmite.

Dentre as principais, Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, apresentada em abril de 2019 pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), a Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019, sugerida em julho 2019 pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Projeto de Lei nº 3.887/2020, exposta em julho de 2020, como a primeira parte da proposta pelo governo federal.

Considerando que todas as propostas sugerem a unificação de tributos, resta necessário pontuar o oceano azul de oportunidades para os atuantes da área tributária, tanto no campo consultivo, como no contencioso, antecipando e projetando possibilidades.

Diante disso, o breve artigo demonstra o cenário atual econômico e as perspectivas tributárias.

Palavras-chaves: COVID-19; crise; reforma tributária; oportunidade; novos mercados.

  

CRISE

 A pandemia da COVID-19 alterou não só a ordem social, mas também a economia global e, segundo o Fundo Monetário Internacional, a crise provocará um impacto econômico que será o maior desde a Grande Depressão de 1929.

No Brasil, o Produto Interno Bruto (PIB)  registrou uma queda histórica de 9,7% no segundo trimestre de 2020, em relação aos primeiros três meses do ano, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em outras palavras, o referido declínio demonstra que o país está oficialmente em recessão.

Ressalta-se, o mergulho da atividade econômica brasileira nos últimos meses resultou na mais intensa contração já registrada pela série histórica do IBGE.

Nesse sentido, apesar de o governo federal ter injetado estímulos fiscais e financeiros como medidas de contenção e de apoio aos sistemas de saúde, bem como proteção às pessoas e às empresas afetadas e a redução do trânsito de pessoas a fim de evitar contágio, os efeitos da crise foram inevitáveis.

Dentre as medidas tributárias tomadas pelo governo federal, a liberação de 200 bilhões para a saúde e para a manutenção de empregos, a ampliação da lista de produtos médico-hospitalares com Imposto Sobre Produto Industrializado zerado, o lançamento de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego[2], a redução em 50% contribuições das empresas para o Sistema S, a prorrogação do prazo para contribuições e a dilação do prazo para entrega da declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física[3], não impediram as consequências da COVID-19.

Assim como a desoneração do Imposto sobre Operações Financeiras para operações de crédito, a autorização pelo Conselho Monetário Nacional ao Banco Central a conceder empréstimos a Instituições Financeiras, o diferimento do prazo para pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo período de três meses, a redução a zero dos tributos incidentes na importação de produtos essenciais para contenção da pandemia, o diferimento do prazo para pagamento do Simples Nacional da parcela federal, antecipação do 13º salário, bem como o pagamento do abono salarial em junho, crédito a micro e pequenas empresas (Programa de Geração de Emprego e Renda do Fundo de Amparo ao Trabalhador)[4] igualmente não embargaram os desdobramentos da pandemia.

Assim, apesar dos esforços despendidos pelo governo federal, o cenário de recessão levou ao aumento do desemprego, a diminuição da produtividade, ao crescimento nos índices de falências e de recuperações judiciais, bem como à redução da lucratividade,

Felizmente, porém, todo o momento de crise traz aos mais atentos um novo olhar, da oportunidade.

 

OPORTUNIDADE

Em razão da pandemia da COVID-19, não só os setores privados foram atingidos economicamente, mas também os próprios entes tributantes.

Nesse patamar, a reforma tributária que já era amplamente debatida como necessária, tornou-se urgente, dada a perda da arrecadação e a complexidade do sistema tributário nacional.

Em discussão, três são as principais propostas de reforma tributária: Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, apresentada em abril de 2019 pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), a Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019, sugerida em julho 2019 pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Projeto de Lei nº 3.887/2020, exposta em julho  de 2020, como a primeira parte da proposta pelo governo federal.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 tem como base a fusão do Programa de Integração Social, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como a transformação em um Valor Agregado.

Na sequência, a Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019 pretende extinguir 8 tributos federais Imposto sobre Produto Industrializado, Imposto sobre Operações Financeiras, Contribuição sobre o Lucro Líquido, Programa de Integração Social, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social,  Salário-Educação e Cide-Combustíveis, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços estadual e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza municipal.

A última proposta, então, do governo federal, prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, unificando em um único tributo o Programa de Integração Social e a Contribuição ao Financiamento Social, que serão extintos. O texto entregue ao Poder Legislativo é apenas parte da proposta de reforma tributária.

Em comum, todas as propostas defendem a unificação de tributos e não retiram a excessiva carga tributária sobre o consumo, pois, além de complexo, o sistema tributário nacional opera na contramão do crescimento.

Diante do cenário de crise desenhado pela pandemia da COVID-19, as propostas de reforma tributária são, sem dúvidas, os novos horizontes a serem trilhados pelos profissionais da área tributária.

Isso porque, quanto mais cedo o profissional inteirar-se de cada uma das propostas de reforma, bem como dominar as possíveis alterações do sistema tributário, terá ao seu alcance um mercado novo, o tal chamado oceano azul, que permite identificar novas estratégias que, por certo, trará inovação e novos mercados.

Portanto, antecipar o cenário da reforma tributária para aquele determinado cliente, é saber extrair a oportunidade da crise, na medida em que aguardar o desfecho das votações para começar a se preparar, é chorar enquanto outros já vendem lenços.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado– 3. Ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo , 2009

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, v.5, 2. Ed. , Rio de Janeiro: Renovar, 2000

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição Federal de 1988: Sistema Tributário. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 147.

MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 6. Ed. Rio de Janeiro. 2014.

  1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed, p. 15.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 16/10/2020.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm> Acesso em 10.10.2020.

ARTIGO. A Reforma Tributária necessária.  Diagnósticos e premissas. Disponível em: <http://plataformapoliticasocial.com.br/wp-content/uploads/2018/05/REFORMA-TRIBUTARIA-SOLIDARIA.pdf>. Acesso em 10/10/2020.

Artigo. Medidas Contra o Coronavírus. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/08/guedes-pediu-medidas-contra-coronavirus-ja-em-dezembro-diz-sachsida.htm>. Acesso em 10/10/2020.

Artigo. Pós Crise Reforma Tributária. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pos-crise-reforma-tributaria-03082020>. Acesso em 10/10/2020.

ARTIGO. Desigualdade social. Disponível em: <https://www.historiadomundo.com.br/curiosidades/desigualdade-social.htm>. Acesso em 07 de junho de 2020.

BIBLIOTECA VIRTUAL FGV ONLINE. Coeficiente de Rotação. Disponível em: <http://ead2.fgv.br/ls5/centro_rec/pag/verbetes/coeficiente_gini.htm>. Acesso em 08 de junho de 2020.

ESTADÃO. PIB tem queda histórica. Disponível em: <https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,pib-tem-queda-historica-de-9-7-no-2-trimestre-e-confirma-recessao,70003420993>. Acesso em 16/10/2020.

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório do Desenvolvimento Humano 2019. Disponível em: <http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr_2019_pt.pdf:. Acesso em 10/10/2020.

Notas:

[1] ANA CAROLINA F. BESSA é especialista em Direito Tributário e Planejamento Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), respectivamente. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Assistente de Ensino da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Advogada. Sócia do ACB Advogados. Professora de Direito Público em cursos preparatórios para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Membro da Comissão de Direito Tributário da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

[2]Disponível em: <https://anacarolinabessaadv.jusbrasil.com.br/artigos/828104422/covid-19-uma-leitura-sob-o-aspecto-tributario-da-medida-provisoria-n-936-2020>. Acesso em 10/04/2020.

[3]Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-04/governo-anuncia-r-200-bilhoes-para-socorrer-trabalhadores-e-empresas>. Acesso em 10/04/2020.

[4] Disponível em: <https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/4/governo-anuncia-medidas-para-financiar-acoes-na-saude-e-na-economia>. Acesso em 10/04/2020.

Palavras Chaves

COVID-19; crise; reforma tributária; oportunidade; novos mercados.