O ACESSO À JUSTIÇA – FRENTE À GLOBALIZAÇÃO SOCIAL E A POBREZA LEGAL. SOMBREIAM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Resumo

O presente artigo busca estudar o Acesso à Justiça com intuito de encontrar as razões
epistemológicas, quanto aos elementos que ensejam os “pressupostos legais” que darão
o êxito ao exercício do Direito a Gratuidade de Justiça. Trata-se de um estudo que
pontua os valores deste instituto para a constituição de uma sociedade pluralista e com
oportunidades igualitárias, quanto ao acesso aos meios dignos, e sem obstáculos para a
composição de suas demandas. Através de uso de figuras de linguagem na pesquisa
científica, busca-se instigar o leitor a uma visão crítica sobre os desdobramentos desse
instituto através de malhas históricas e conjecturais que permeiam o ideário do Acesso à
Justiça. Assim situa-se, que a negativa aos direitos a Gratuidade de Justiça, diante da
notória hipossuficiência econômica dos cidadãos que trafegam pelas rotas da
sobrevivência social, é questão impostas pelas paridas represas sociais, que vitimam a
população com o lodo da injusta social.

Artigo

O ACESSO À JUSTIÇA – FRENTE À GLOBALIZAÇÃO SOCIAL E A POBREZA LEGAL. SOMBREIAM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Miguel Dehon Rodrigues Barbosa1

RESUMO

O presente artigo busca estudar o Acesso à Justiça com intuito de encontrar as razões epistemológicas, quanto aos elementos que ensejam os “pressupostos legais” que darão o êxito ao exercício do Direito a Gratuidade de Justiça. Trata-se de um estudo que pontua os valores deste instituto para a constituição de uma sociedade pluralista e com oportunidades igualitárias, quanto ao acesso aos meios dignos, e sem obstáculos para a composição de suas demandas. Através de uso de figuras de linguagem na pesquisa científica, busca-se instigar o leitor a uma visão crítica sobre os desdobramentos desse instituto através de malhas históricas e conjecturais que permeiam o ideário do Acesso à Justiça. Assim situa-se, que a negativa aos direitos a Gratuidade de Justiça, diante da notória hipossuficiência econômica dos cidadãos que trafegam pelas rotas da sobrevivência social, é questão impostas pelas paridas represas sociais, que vitimam a população com o lodo da injusta social.

Palavras-chave: Acesso à justiça, visão crítica, globalização social.

  1. O raiar de um ideário.

A evolução de nossa espécie2, conforme a epopeia descrita por Yuval Noah Harari catapultou a sociedade em suas conquistas, queiram econômicas, jurídicas e tecnológicas. Por certo, estes avanços, também acarretaram conflitos, guerras, disputas territoriais, competições armamentistas; como resultante, e com a vitória, vem o amplo domínio abarcado da população derrocada e, a reconstrução do terreno conquistado para fins exploratórios. Assim fora a maneira usual que os vencedores, impunham aos derrotados, fato consolidado, ao longo da história desde seus primórdios até os recentes

  • Advogado, professor universitário e mestrando Universidade Veiga de
  • Harari , Yuval Noah . Sapiens – Uma breve História da Humanidade – 14ª Edição – Editora L&PM . 2016.

conflitos. Um fato recente de nossa memória foi a Segunda Guerra Mundial, que timbra esta retórica.

Nesta toada, vários pensadores empenharam se na construção de modelos econômicos e sociais que pudessem ajustar as frestas nas “camadas tectônicas” que se deram no Pós Guerra. E, que é, a título de exemplo como as reveladas com a construção do Muro de Berlim, e também a sua queda, por evidência da Perestroika e Glasnost.

Neste cenário arrasador que a Europa se encontrava, nos idos do final da década de 40, foi quando diversas lideranças mundiais, reuniram se para ascender práticas políticas, econômicas e Jurídicas, que devolvem se a sociedade uma condição mínima de recuperação de sua pretérita textura de progresso, prosperidade, pujança e estabilidade governamental.

Assim, tinha como desiderato o Plano Marshall, um aprofundamento da Doutrina Truman, conhecido oficialmente como Programa de Recuperação Europeia, que foi o principal plano dos Estados Unidos para a reconstrução dos países aliados na Europa Ocidental aos anos seguintes à Segunda Guerra Mundial.

Corrobora com nossa análise acima descritiva; o estudo do Dr. João António Fernandes Pedroso, em sua Tese de Doutorado, a qual seu orientador fora o Prof. Dr. Boaventura de Souza Santos3, tendo como cenário a secular Universidade de Coimbra. Cabendo registrar, que esta explanação abaixo estampada, fora colhida no artigo Científico: “O Acesso à Justiça em Boaventura de Sousa Santos” da pena de Vladimir Santos Vitovsky4, que em reflexo ao texto em tela, compartilha, que, por consequência, dos esforços na reconstrução do continente Europeu no Pós Guerra, bem como, a maneira como foram forjados diversos instrumentos queiram, sociais, políticos, econômicos e jurídicos, cuja empreitada reverberou-se na conjectura da época para

3 Pedroso, João. Acesso ao Direito e à Justiça: um direito fundamental em (des)construção. O caso do acesso ao direito e à justiça da família e das crianças. Tese de doutoramento em Sociologia, apresentada à Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

  • Doutorando do Programa “Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI”. Centro de Estudos Sociais (CES)/Universidade de Coimbra. Juiz Federal Titular. 9a Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Supervisor do Centro de Atendimento Itinerante da Justiça Federal no Complexo do Alemão. E-mail: [email protected].

erigir as estruturas do ideário de Acesso à Justiça; como símbolo de modelo para o Estado Providência.

A 2ª Guerra Mundial é considerada marco fundamental para o acesso à justiça. No Reino Unido, em 30 de Julho de 1949 , é promulgado o legal aid and advice act, que criou o regime de apoio judiciário em matéria civil e penal e o aconselhamento e apoio prévio (Pedroso, 2011:123). Muitos casos estavam relacionados com divórcios e também pensões da 2ª da Guerra Mundial. O legal aid transformou a advocacia, em advocacia pública e social (Pedroso,2011:124). Contrapondo-se aos sistemas caritativos e dentro das advocacias sociais e políticas desenvolveram-se dois modelos alternativos: a advocacia convencionada( judicare , na qual qualquer cidadão escolhe um advogado entre os que se escreveram numa lista para prestação de tais serviços e que será remunerado pelo Estado , segundo os preços correntes do mercado e a advocacia pública (Pedroso, 2011:125). As críticas feitas são que ainda resolvam a questão das barreiras econômicas não tem efeitos sobre outros obstáculos, posto que não encoraja os profissionais que procurem ajudar as pessoas a reconhecer seus direitos e a encontrar soluções para seus problemas , isto é, não empodera. (Pedroso, 2011:125) .

Finaliza o pesquisador lusitano, conforme prenota o Magistrado Fluminense.

Afirma que as reformas e o desenvolvimento dos sistemas de acesso ao Direito e à Justiça estão em estreita relação com a consolidação do Welfare State, com a efetividade dos direitos fundamentais e sociais, e com o desenvolvimento de uma democracia e uma cidadania de alta intensidade, pois a produção legislativa em favor dos necessitados é indiscutível característica do Estado Providência. (Pedroso 2011:131).

Neste passar, a ascensão da Globalização, que tem como embrião neste século, as diretrizes do Plano Marshall, que proporcionou em sua vasta planície, não somente uma interatividade econômica e de capital, provocou o que na linguagem dos Professores Vagner Rosalem e Antônio Carlos dos Santos, em seu artigo científico: Globalização Social: Desafio do Século XXI5, uma mantença da injustiça social:

A crítica de muitos à globalização é consequência dos rumos que ela está tomando. Embora a globalização seja um processo dinâmico em andamento, o seu avanço tem ocorrido de forma desequilibrada, gerando instabilidade política, econômica e social em várias regiões do planeta. O presente trabalho procura, de forma teórica, mostrar a falta da globalização social como um dos fatores que tem provocado desequilíbrio na dinâmica do processo de globalização. Pelo lado econômico, observa-se que a globalização ocorre de forma acelerada e já alcança os mais distantes pontos da face da Terra, ao passo que, pelo lado social, observa-se que a globalização está ausente em algumas regiões e, em outro tanto, ela ocorre de forma lenta e sem muito interesse. De nada vale os benefícios da globalização econômica se não existir a globalização social. Esse e o desafio do século XXI. (Grifo nosso).ROSALEM, Vagner; SANTOS, Antônio Carlos. Globalização Social: Desafio do Século XXI. Disponível em: <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs2.2.2/index.php/reaufsm/article/view/2332/1405>. Acesso em: 06/06/2018.

Por assim ser, versar quanto a Gratuidade de Justiça, é imperioso, que abordemos inicialmente este movimento que se iniciou em Florença: – Berço do Iluminismo,nominado Projeto Florença tendo como seus ícones os Professores Mauro Capelletti e Bryant Garth6 ,ao qual fora titulado Acesso à Justiça, tendo diversos caudatários; em destaque para o Antropólogo Prof. Boaventura Santos Silva.Uma vez que o ingresso para ter Acesso à Justiça, é de maneira operante seu custeamento, e o nosso trabalho tem em sua seiva as diretrizes legais e seus parâmetros que norteiam a concessão do Direito a Justiça Gratuita.

Se o avanço da globalização destila a pobreza social, esta consequência, não é somente uma intempérie Tupiniquim, porque o Prof. Mauro Capelletti, em visita ao Brasil para ministrar uma Palestra no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul7,evento organizado pelo Ministério Público Estadual, cujo o tema fora : Acesso à Justiça ; na ocasião, o Jurista Florentino nos brindou, logo no início de sua conferência, indicando a consequência que vulcaniza como lavras descritas por Dantes Alighieri (também de Florença),que os efeitos globalizados, para aqueles os quais se vitimam, não têm o abrigo seguro ( e gratuito ) no Poder Judiciário:

Observo que entre os problemas mais importantes, que exigem solução em todos os países, está o problema da efetividade, da igualdade de todos perante o direito e a justiça. Trata-se do problema da pobreza legal. A dificuldade de acesso de muitos indivíduos e grupos aos benefícios que derivam da lei e das instituições jurídicas, em particular as instituições de proteção legal, sobretudo os tribunais.

De sorte, as visões dos juristas que acima foram expostos são convergentes quanto a uma das consequências que deságuam e, inundam a sociedade com suas mazelas econômicas, através do processo “civilizatório” dito globalizante. Em sentido de melhor retratar seria “Morte do Rio Doce“. Em ambos os episódios, os termos, que nos revelaram como usuais para retratar o imprescindível e inevitável alargamento do

  • Acesso à Justiça . Editora Sérgio Antonio Fabris Editor . Reimpressão 2015.
  • Proferidas em 26 e 27 de Novembro de

portal de acesso à justiça em sua extensão lato sensu e, que por vez, aterrassem as injustiças paridas pela abduzida Globalização Social e a indelével  Pobreza Legal,  estão distantes de uma realidade aceitável .

Os termos empregados são polissêmicos, ambos exalam o “odor de enxofre” que é emanado pela miséria avassaladora e da injustiça social, ais quais poderiam ser aspergidas de nossa realidade sócio jurídica pelo perfume da equidade e da total Justiça Distributiva8. Como abaixo, iremos descrever por meio do pensador lusitano Boaventura Santos Silva.

Por assim, de fenestrar ou limar os efeitos sociais que se desencontram nos parâmetros legais de Acesso à Justiça, ora, por vez da negativa da concessão da Gratuidade de Justiça, que a nosso ver prima facie é uma violação ao princípio cardeal de nossa Carta Magna : Dignidade da Pessoa Humana9, e por tanto, sua inanição súbita e perene é dever imutável do almejado Estado Providência.

Oportuno nos é também, ditar que a mensagem teleológica do Artigo 5º XXXV10 da Carta da República apresenta no mesmo semitom11 ao Princípio regente que encontra se no Portal de Carta Política. Ora, pavimentar os Acessos à Justiça é inexoravelmente,


1º  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
8A necessidade de equalizar uma igualdade material e formal, é medida de interesse global, de forma que a adoção de métodos de inclusão social, políticas públicas e ações afirmativas, auxiliam no combate as desigualdades social. A idealização de um conceito de justiça distributiva é debatida na voz do autor John Rawls no âmbito de sua Teoria da Justiça, através de pilares básicos em uma sociedade em condições iguais de desenvolvimento e critérios éticos, chamados de princípios da justiça.

I – a soberania; II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana.

  • 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

11 Semitom por definição é: o menor intervalo que o ouvido humano pode perceber e classificar. O semitom é classificado de duas formas. Cromático e Diatônico.

construir uma nação justa, pluralista, igualitária e prodigiosa em seus indispensáveis desígnios sociais. Registro que mencionamos os Acessos, porque, “uma andorinha só, não faz o verão”, é inexorável que necessário se faz haver um complexo de atitudes que possam almagrar os Direitos dos gentios amargurados pela miséria. Sem livre trânsito pelos corredores do Palácio da Justiça.

Como acima, pontuado quanto a Palestra proferida pelo Prof. Mauro Cappelletti, a qual naquela ocasião, o eminente catedrático Florentino, forja in totum o estigma indelével das perspectivas sócio jurídicas do Projeto Florença, e seus valores para a constituição de uma sociedade pluralista e com oportunidades igualitárias, quanto ao acesso aos meios dignos, e sem obstáculos para a composição de suas demandas. Assim situa-se, uma vez que a negativa aos direitos a Gratuidade de Justiça, diante da notória hipossuficiência econômica dos cidadãos que trafegam pelas rotas da sobrevivência social, é questão impostas pelas paridas represas sociais, que vitimam a população com o lodo da injusta social.

Então, pode-se sustentar que o Projeto Florença é o germe para que uma sociedade tenha empenho no cultivo de víveres políticos, para que estes possam alimentar a sociedade alcançando a robustez de seus concidadãos, por conseguinte, atribuindo o empoderamento de cidadania, com suas multifacetas, próprias de uma sociedade que possa proporcionar aos seus membros condições de navegação, sem as turbulências manifesta da desigualdade social.

Neste diagrama; o Acesso à Justiça, como responde Cappelletti & Garth, que é o bosquejo de nosso artigo, que visa encontrar as razões epistemológicas, quanto aos elementos que ensejam os “pressupostos legais” que darão o êxito ao exercício do Direito a Gratuidade de Justiça, ou, se estaríamos diante de um barema racional para que se alcance uma rota pedagiada de maneira acessível. Neste pulsar, então, quais seriam os desígnios ou desideratos que traçaram os pródigos do conhecimento nesta plataforma. Na conferência ministrada pelo primeiro12, já anunciada, ele responde: – O que significa acesso à Justiça? Qual o significado desta fórmula?

Acredito que, singelamente, pode se dizer que o acesso ao Direito e à Justiça é um aspecto fundamental do Estado social de direito, do que os alemães chamam sozialer Rechstoat, também, denominado de Welfare State, típico das sociedades modernas. É um fenômeno de grande importância Histórica.


O Sociólogo Ralph Dahrendorf disse recentemente que o
Welfare State, se realizado – é uma tendência, não é uma realidade no mundo -, constituir se à no maior progresso da História Humana. Mas afinal qual será a típica forma do Estado de Welfare , do Estado Social de Direito ?12 Idem . ps. 7.

É a criação de novos direitos, os direitos sociais dos pobres, os direitos sociais dos trabalhadores, os direitos sociais das crianças e dos velhos, das mulheres, dos consumidores, do meio ambiente, etc. São Direitos muito diferentes dos direitos tradicionais, pois , exigem uma intervenção ativa , não somente uma negação, um impedimento de violação, mas exigem uma atividade para realizarem. Esta é a dificuldade dos direitos sociais: necessitam de uma atividade. O que o grande filósofo italiano do direito contemporâneo, Noberto Bobbio, chama de “Estado Promocional” Exigem uma atividade, uma promoção do Estado, para serem realizados.È muito fácil declarar direitos sociais, que são típicos e caracterizam o Estado Social. É fácil declara los, mas é extremamente difícil fazê los, incrementa los, atuar, incrementa los, realiza los, torna los efetivos. Frequentemente, a declaração dos direitos sociais não tem sido feita com seriedade. O movimento para acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade.

 Neste passo, a Sociologia alinha se a Ciência Jurídica, vez que o Direito emana da Sociedade, como é cediço; e a compreensão de suas vicissitudes, conhecer suas necessidades, estabelecer através de sua instrumentação legal, tendo como desiderato a paz social e arquitetar as devidas estruturas de uma sociedade que preze por uma Justiça equânime; são compromissos que estabelecem os sociólogos em seu nobre ofício, e também, ofertam nesta empreitada aplicativos de técnicas legislativas e gerenciais de novas estruturas organizacionais, através dos estudos acadêmicos que se espraiam mundialmente pelas Academias Científicas ou pelos Centros de Pesquisas e Análises Sociais; como elemento contribuidor para que se possa mapear as agruras e indicar as soluções possíveis, por meio dos frutos destas pesquisas científicas. Penso que o papel Jurisprudencial fonte perene da ciência Jurídica, é inexoravelmente, mais uma contribuição na apresentação dos vértices pragmáticos. Assim sendo, untando estes elementos, poderemos alcançar o necessário estratagema que aplaque as longevas injustiças sociais. Tal como, conhecer e extingui los os percalços a serem enfrentados para plenitude ao Acesso à Justiça.

Corrobora com nossa afirmação o Prof. Cavalieri13:

A democratização do Direito pode ser apontada como uma das mais relevantes consequências da Escola Sociológica. Com efeito, enquanto o Direito teve origem divina apenas aos nobres, sacerdotes e altas castas sociais a ele tinham acesso. Enquanto teve por fundamento a razão, a ele tinham acesso os sábios, filósofos e juristas. O Direito foi democratizado quando passou a ter origem na sociedade. O acesso à Justiça passou, então a ser a principal finalidade; o povo passou a ter  consciência  dos  seus  direitos como aspecto da cidadania; o Direito ganhou as ruas, as praças e fez-se linguagem de todo o povo. A Escola Sociológica, como não poderia deixar de ser, é aquela que se concilia inteiramente com o conteúdo de nossa matéria, razão pela qual serve-lhe de base doutrinária.

13CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica: Você Conhece?.10 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Buscar soluções queiram práticas ou dogmáticas14, para a efetivação plena ao Acesso à Justiça, exige um esforço hercúleo de todos os operadores e pensadores das Ciências Sociais. Uma vez que ficam subordinados para sua eficácia e efetividade ao trabalho do legislador ordinário, por que, sua existência não pode ficar somente ungida nos anais acadêmicos, sem a devida investidura no repertório legal.

Se assim, não o fosse estaríamos em uma evidente prosopopeia; algo etéreo ao plano sociojurídico. Para exemplificar, minha narrativa quanto aos imperativos para o Acesso à Justiça, e a investidura legal que é germinada na Jurisprudência, e para tanto, timbro com a Súmula 481 do Superior do Tribunal de Justiça. : – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. Como exemplo capital de um assentamento doutrinário, que fora encapsulado no Egrégio Tribunal de Justiça.

Imaginemos o quanto o demandante percorreu para alcançar o Direito a Gratuidade de Justiça, que sem esforço, podemos supor que lhe fora negado na gênese da propositura da demanda. Bastava, um olhar clínico social, e auscultar os autos, para que não se delimitasse o almejado Acesso à Justiça, devido às agruras econômicas.

Volver o pensamento para avistar as intempéries sociais, para compreender suas soluções, é o imperioso no papel dos Magistrados, atrever se as mudanças simbolizam o mistério da lagarta no casulo, e libertar a linda borboleta tingidas com as cores da equidade15.

  • Conciliação entre dogmática e tópica;A dogmática não consegue abranger todos os conflitos sociais porque eles estão em crescente complexidade. A solução para os conflitos jurídicos estaria no argumentar e contra-argumentar por meio de noções adequadas à obtenção de consenso a respeito da solução de determinado problema, conciliando a atitude tópica à dogmática como junção prática.

Fonte : https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=533

  • 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Nossa proposta neste raso artigo é a percepção do mote utilizado pelos Julgadores ao enfrentarem as questões concernentes aos pleitos da concessão de gratuidade de Justiça. Por tanto, me justifico neste trecho, para realçar que os estudos quanto ao Acesso à Justiça, é a gênese triunfal dos desdobramentos em nossa escavação no fértil solo da pesquisa doutrinária. Entendo que este é o primeiro passo, e por que não justificá-lo, como sendo a plataforma das razões que iremos contextualizar doravante.

Mas, nesta pesquisa fomos contemplados com reluzentes pepitas doutrinárias, ais quais agora, oferto a primeira que fora lapidada por Boaventura Santos Silva na jazida: – Pela mão de Alice16, que ao versar a temática, ora em evidência neste capítulo, aquilata a diretriz que seguiremos.

Acesso à Justiça

O Tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico- formal e desigualdade socioeconômica. No âmbito da justiça civil, muito mais propriamente do que no da justiça penal, pode se falar-se de procura, real, ou potencial da justiça. Uma vez definidas as características internas e medido o seu âmbito em termos quantitativos, é possível compara-la com a oferta da justiça produzida pelo Estado. Não se trata de um problema novo. No princípio do século, tanto na Áustria como na Alemanha foram frequentes as denúncias da discrepância entre a procura e a oferta da justiça e foram várias as tentativas para minimizar, quer por parte do Estado ( a reforma do processo civil levada a cabo por Franz Klein , na Áustria) (Klein,1958: Denti,1971) quer por parte dos interesses organizados das classes sociais mais débeis ( por exemplo,os centros de consulta jurídica organizados pelos sindicatos alemães)(Ketlner .1978). Foi, no entanto, no pós-guerra que esta questão explodiu. Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado – Providência transformou o direito ao acervo efetivo à justiça num direito charneira17 , um direito denegação acarretou a de todos os demais . Uma vez destituídos de mecanismos que fizeram impor o seu direito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e

  • função mistificadores. Daí a constatação de que a organização da justiça civil e, em particular a tramitação processual não podiam ser reduzidas à sua dimensão técnica, socialmente neutra, como era comum serem concebidas pela teoria processualista, devendo investigar se as funções sociais por elas desempenhadas e, em particular, o modo como as opções técnicas no seu seio veiculavam opções a favor ou contra interesses sociais divergentes ou mesmo antagônicos (interesses de patrões ou de operários, de senhorios ou de inquilinos, de rendeiros ou de proprietários fundiários, de consumidores ou de produtores,de homens ou de mulheres, de pais ou de filhos, de camponeses ou de citadinos , etc.etc. etc ).
    Santos, Boaventura de Souza . Pela Mãe de Alice. Editora Côrtes .1996 .3ª Edição – São PP.167/168.
  • O direito de acesso à Justiça é um “direito charneira”, cuja denegação acarreta a denegação de todos os demais. De nada valem as conquistas sociais e os direitos reconhecidos em leis, se o aparelho judicial não cumpre     eficazmente      sua     tarefa      de      dar      efetividade      a  essas                                                                                           Fonte: https://albertodossantos.wordpress.com/artigos-juridicos/acesso-a-justica/

Para Boaventura18, “não haverá justiça mais próxima dos cidadãos se os cidadãos não se sentirem mais próximos da Justiça”. Deste modo, a educação para os Direitos pode funcionar como elemento chave na promoção desta proximidade democrática.

É o que me parece, com o que ocorrera com o advento da Lei nº 8.078/90, por que é notório que antes do viger do diploma consumeirista, as pessoas não tinham nenhuma proteção legal que pudesse ampara-las. Hodiernamente, a quiçá, os consumidores tornaram se cidadãos implacáveis no exercício e conhecimento de seus direitos (mesmo que desprovidos de profunda técnica). Este papel o pergaminho do consumidor cumpriu o mister na diluição de apedeutas.Indubitavelmente, a conscientização e educação dos Direitos (mesmo que os comezinhos) pavimentam o Acesso à Justiça.

Anteriormente, mencionamos que a sociologia e a antropologia têm em suas seivas a imprescindível missão de indicar através do mundo dos pensadores,por meio de suas pesquisas, sobretudo,empíricas e etnográficas,os necessários e reais indicadores que sobressaem como obste ao tráfego para o Acesso à Justiça. Não obstante, que  temos a pretensão de indicar que o maior sobressalto que ao litigante lhe é reservado, é o custeio da demanda.

Voltemos à narrativa esclarecedora do antropólogo Boaventura, a qual nos situamos na mesma jazida19:

Neste domínio, a contribuição da sociologia constitui em investigar sistemática e empiricamente os obstáculos ao acesso à justiça por parte das classes populares com vista a propor as soluções que melhor os pudessem

  • Idem item
  • Idem item 16. P.p

superar. Muito em geral pode dizer se que os resultados desta investigação permitiriam concluir que eram de três tipos esses obstáculos : econômicos, sociais e culturais.

Foram-nos servidos diversos estudos que nos tiraram do estado da sede cognitiva, e que para tanto, nos saciou para que pudéssemos tratar desta temática que é o Acesso à Justiça, que para nós é o portal de nossa singela retórica , cuja pretensão é pensar quanto aos pressupostos legais que emanam das decisões Judiciais, que pontifica o enfrentamento nos pleitos de garantia da Gratuidade de Justiça.

Uníssonos, são os doutrinadores que ensejaram suas ideias em total clarividência, quanto às propriedades jurisfilosóficas que a temática, ora abordada, nesta fase exordial, quanto ao fenômeno sociojurídico: – Acesso à Justiça é o verdadeiro pulsar das razões antropológicas, que justificam e que medeiam, o clarividente direito a gratuidade de Justiça.

Por fim, não pondo um ponto derradeiro na construção que tivemos ao abordarmos as malhas históricas e conjecturais que permeiam o ideário do Acesso à Justiça, como fórmula de filtragem das camadas tóxicas que produzem brumas que embaçam a celestial justiça equânime; e, para tanto, entendo oportuno que visualizemos um diagrama, no qual fora capturado em minha bateia20, no Artigo Científico que já nos reportamos: O Acesso à Justiça em Boaventura de Sousa Santos21, sendo patente que o Professor da Península Ibérica, traça com o useiro potente de suas teclas , e a arejada cognição social, um hepta catálogo de diretrizes que devem ser cristalizadas como plataforma sociopolítica :

Em sua concepção, Boaventura articula o acesso aos direitos e à justiça com o protagonismo judicial, mas também com o perfil de litigiosidade que acaba por promover a massificação, a rotinização dos litígios. Ao conceber o acesso aos direitos e à justiça não como programa de reformas, mas sim método de

  • Uma bateia é um utensílio usado na mineração em pequena escala, geralmente em depósitos de sedimentos em cursos de água, para a obtenção de concentrados de minérios metálicos, sobretudo os preciosos, como o ouro ou diamante. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Bateia

pensamento, Boaventura propõe fazer uma sociologia das ausências, identificando os litígios invisíveis ou invisibilizados pelo sistema, e uma sociologia recuperando-as e resgatando-as do ostracismo. Mas uma verdadeira revolução democrática de justiça, com a caracterização de uma justiça democrática de proximidade, somente será possível, quando acompanhada,igualmente, de uma revolução no ensino jurídico e na cultura jurídica .

  1. Não declares que as estrelas estão mortas só porque o céu está nublado22.

Thomas Humprey Marshal23, em sua palestra proferida em Cambridge, militou em suas palavras, quanto ao ideário da igualdade social básica. Neste contexto, o pensador britânico, indica que é concebível a diferença de classes sociais, o que não se pode arraigar, são as díspares condições de cidadania. Oportuno, asseverar que o pensamento que se descola da intitulado obra em nota de rodapé, é simétrica às expressões cognitivas que foram travadas ao ideário de Acesso à Justiça e ao Direito, ao qual individualizamos anteriormente. Neste tom, não é concebível que martirizemos o alcance igualitário para a plena entrada no átrio forense. Reafirmamos que nosso artigo tem como escopo, entender os critérios que nos parecem diversa quanto à transmutação de um direito irremediável, como a acolhida das demandas pelo Poder Jurisdicional; e os critérios absortos que são utilizados na obstaculização para a concessão aos Direitos à Gratuidade de Justiça.

Marshal, enfrentando a questão, alerta nos que não podemos conceber “meio cidadão”; por si só, é ultrajante, esta plenitude é a sedimentação não de um povo, mas sim de uma nação. Isto é insofismável, também no microscópio sócio político de João Ubaldo Ribeiro, na lâmina de sua obra: – Viva o Povo Brasileiro! ; e neste parapeito de observação, o pensador Britânico resplandece esta invariável concepção quanto à

  • Cidadania, Classe Social e Status, Zahar Editores. 1967. Os ensaios aqui reunidos do volume intitulado sociology at the crossereds and other essaysI. Publicado em 1967 por Heinmann Educatioal Books Ltd. Londres. Capítulo III – p.p. 62/63.Provérbio árabe.

natureza linear das bases sociais que cogitam as aspirações de acesso ao desenrolar das lides, sem indumentárias sofisticadas, mas, com um simples abadá. O saudemos: “ Em outras palavras, a desigualdade dos sistemas de classes sociais pode ser aceitável, desde que a igualdade de cidadania seja reconhecida.“ 24

A construção do senso de cidadania e, sua beligerante prática, não é concebida como outorga ou concessão, mas, no decantar de pétalas, que foram germinadas em solo de luta e conquistas patrióticas, a história nos revela; e a poesia, também25.

Na labuta acadêmica tive um imenso ganho cognitivo, o qual incinerou (um pouco, por minha culpa ) as minhas virtudes apedeutas ; ao qual , agora, ressalto as aulas do Prof. Roberto Kant de Lima , que resplandece sua virtú acadêmica de maneira inevitável, proporcionando reflexões ante inatingíveis. Nestes episódios, me deparei com o texto da lavra de Thomas Marshal, ao qual já citei, (e pretendo neste episódio não perdê-lo de minhas retinas), para tentar doutrinariamente exaurir, e, portanto, estigmatizar a negativa do Direito a Gratuidade de Justiça, e por consequência, o encarceramento da Cidadania Plena no calabouço próprio das injustiças errantes.

O Mestre nos apresentou o aludido texto26·, em sede da disciplina Justiça e Cidadania, e para meu deleite, abordamos sem parcimônia, a temática,e que agora, irá nos beneficiar certamente, em rútila contribuição a concepção dos estágios de formação da cidadania em uma nação.

E com isto, visualizar as diversas metáforas que esperamos encontrar ao longo desta investida neste despretensioso Artigo. Metaforicamente, um estigma quixotesco.

Salienta Marshal27 as condições conceituais e exemplificativas, que fermentam vassalos em cidadãos absolutos, presente em qualquer cartilha mimeografada nos tempos de supressão de Direitos Comuns. E que hodiernamente, estão presentes nas

  • Os homens pedem carne. Fogo. Sapatos. As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei. Meu nome é tumulto, e escreve-se na pedra. In Nosso Tempo . C.D. Andrade .
  • idem item 22 p.63/64
  • Idem.

prateleiras que estão expostas e disponíveis no repertório legal e institucional. Alvíssaras!

Estarei fazendo o papel de um sociólogo típico se começar dizendo em dividir o conceito de cidadania em três partes. Mas a análise é, neste caso, ditada mais pela história do que pela lógica. Chamarei estas três partes, ou elementos de civil, política e social. O Elemento civil é composto dos direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça. Este difere dos outros porque é o direito de defender e afirmar todos os direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento processual. Isto nos mostra que as instituições mais intimamente associadas com os direitos civis são os Tribunais de Justiça. Por elemento políticos se deve entender a direito de participar no exercício do Poder Político, com membro de um organismo investido da autoridade política, como um membro de um organismo investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo. As instituições correspondentes são o parlamento e Conselhos do governo local. O elemento social se refere a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. As instituições mais intimamente ligadas com ele são o sistema educacional e os serviços sociais.

Como todo crítico social, Thomas Marshal se rebela com as estruturas mantenedoras da injustiça social, através de seus diversos traçados políticos, que culminam com a desventurança social, o que para minha consciência, redunda na aplicação de critérios subjetivos dos Pretores diante de pleitos ao exercício do Direito de Gratuidade de Justiça, sobretudo de pessoas naturais, e que permeiam, em alguns casos o direito a intimidade e a privacidade. A contribuição deste texto nos abotoa as vestes da inquietude política, e porque não, também da iníqua formação primária de nosso povo.

Em passagem anterior de minha pesquisa, venerei as consequências pragmáticas da Lei nº 8.078/90, as quais a meu ver constituíram não só uma planificação legislativa consumeirista, mas do que isto alardeou o status quo de cidadania nos meandros das relações de consumo. Para mim, esta é a primordial concepção que trama um ideário legislativo, ou seja, educar e conceber cidadãos aptos aos manejos dignos de sua trajetória sociopolítica.

Não quero esgotar o estudo do texto de Thomas Marshal, devido a sua imponderável luminosidade, e neste enredo, aduz o Pensador Britânico, o quanto da importância de arar um povo, semeando a salvadora educação, evitando que as injustiças sociais surjam no campo da convivência pluralista em seus acessos públicos.

A conclusão importante que se segue para minha linha de raciocínio é que, por intermediário da educação em suas relações com a estruturação ocupacional, a cidadania opera como um instrumento de estratificação social. Não há razão alguma para se deplorar isto, mas se deve ter consciência de suas consequências. O status adquirido por meio da educação acompanha o indivíduo por toda a vida com o rótulo de legitimidade, porque foi conferido por uma instituição destinada a dar os cidadãos seus justos direitos. E talvez, já havia uma discrepância séria entre as expectativas daqueles que atingem os níveis intermediários na educação e o status  das  ocupações  não manuais que normalmente acabam ocupando suas vidas profissionais.

O status de um cidadão pleno não se modifica, simplesmente, se aperfeiçoa, o torna senhor de seus atos e vontades, Sir Luis Gama28 e sua saga, é o cabal exemplo da valia da liberdade cognitiva, posta a serviço do bem estar indiscriminado, justo e plural. Nosso País fora estruturado, por longos períodos ditados por regimes herméticos, sem a presença lídima popular, em suas decisões. Observemos este quadro da Construção Histórica da Cidadania no Brasil:

Ano 1500                            Ano 1808 –

Ano 1808                            Ano 1822 –

Ano 1822                            Ano 1889 –

Ano 1889                            Ano 1930 –

Ano 1930                            Ano 1945 –

Ano 1946                            Ano 1964 29 –

Ano 1964                            Ano 1985 –

Ano 1985                            Ano 201830 

 Luís Gonzaga Pinto da Gama, (Salvador, 21 de junho de 1830 São Paulo, 24 de agosto de 1882) foi um rábula, orador, jornalista, escritor brasileiro e o Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil.Nascido de mãe negra livre e pai branco, foi contudo feito escravo aos 10, e permaneceu analfabeto até os 17 anos de idade. Conquistou judicialmente a própria liberdade e passou a atuar na advocacia em prol dos cativos, sendo já aos 29 anos autor consagrado e considerado “o maior abolicionista do Brasil”.

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lu%C3%ADs_Gama

  • Em azul e itálico os períodos democráticos.

Considerações Finais

Diante de teratológicas decisões que negam sistematicamente o Acesso a Justiça, mesmo que a Carta Cidadã sem ressalvas preconiza que o Estado dará assistência integral aos desamparados31, e não obstante ser a exigida declaração de hipossuciência para pessoa natural ser customatizada por sua condição de presunção absoluta 32 como se aplicou por meio de forte arrebite pelo Legislador Ordinário na construção do novel processual civil, no entanto, todas estas conjugações legais, não bastam para suprirem a implacável busca de evidências pessoais que venham saciar a disponibilidade para velejar no arroio Jurisdicional. Aliado a dicção com a mesma sonoridade das sinfonias de Beethoven; o Artigo 374, IV33 aplaca qualquer exigência legal quanto a concessão da Gratuidade de Justiça. Sendo inexorável, ainda, aqui no Estado do Rio de Janeiro, a genial Lei 3.350/9934, que é de pouco conhecimento; e reverbera as cores da Justiça Social.

Mesmo assim, não é admissível que alguns Magistrados se adornem como a Esfinge de Gazé, retaliando as súplicas lídimas, e, impondo uma série de exigências ais quais atravessam a linha do ponderável, exigindo dos Jurisdicionados que pratiquem uma viagem ao Himalaia e, colham a “ Black Rose “ .

  • 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • 374. Não dependem de prova os fatos: IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
  • 17       –       São        isentos        do        pagamento        de        custas        judiciais:      X – os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.

De tal ordem, que as decisões denegatórias são absolutamente claudicantes em suas justificativas. Vejamos o exemplo que o magistrado negou os benefícios da gratuidade que após longo e exaustivo rol de exigências, solicitou a lista de compras de víveres do jurisdicionado, e para seu infortúnio (ou não) havia a compra de algumas lasanhas (certamente uma promoção relâmpago), o que fora suficiente para negar lhe a concessão para o desamparado, sob o jugo que lasanha é artigo de luxo35.

Percebemos que em alguns casos confundem se a população com alguns personagens do imaginário e da literatura Brasileira para se negar o Direito ao Acesso Jurisdicional: – Chicó & João Grilo, Macunaíma, Vadinho (O amor de D. Flor), Pedro Malasartes, Péricles (O amigo da Onça), Dicró, Kid Morengueira, Bezerra da Silva, Madame Satã, Miguelzinho Camisa Preta, Caco Antibes ; e por que não o Zé Carioca, todos ávidos para galgar o “Direito da Gratuidade de Justiça “, timbrando suas declarações de hipossuficiência financeira com a famosa “ Lei de Gerson “ . Será?

Penso que o julgador não pode ser um forasteiro nas terras de sua jurisdição, em razão de que as mazelas sociais são de toda evidência. Patenteadas pelo subemprego, ausência do Estado Providência, adornadas com cerâmica que foram arqueologicamente adquiridas em qualquer escombro de uma construção de melhor sorte.

Ao mesmo passo, deveria o Legislador Instrumental de maneira categórica e peremptória sem qualquer sopro de dubiedade, impor aos personagens que participarão do embate processual de regras inexoráveis, ais quais independerão de qualquer interpretação que possa ter a incidência das vicissitudes humanas. Por conseguinte, afastando a idiossincrasia digital.

Abordamos neste artigo o fértil campo do Acesso à Justiça rompendo sem obstáculos o Portal da Dignidade Humana com forma de regojizo ao pleno exercício da Cidadania, ao qual um de seus trajetos é a lídima Gratuidade de Justiça aos desamparados, e que seja tomada sem uma Burka legal!


Disponível      em:<     
http://portal.estacio.br/media/4626/justica_gratuita_e_desigualdade_juri-dica.pdf>. Acesso em: 10 jun 2018.35

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica: Você Conhece?.10 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

HARARI , Yuval Noah . Sapiens – Uma breve História da Humanidade.14ª Edição. Editora L&PM . 2016.

PEDROSO, João. Acesso ao Direito e à Justiça: um direito fundamental em (des)construção. O caso do acesso ao direito e à justiça da família e das crianças. Tese de doutoramento em Sociologia, apresentada à Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

ROSALEM, Vagner; SANTOS, Antônio Carlos. Globalização Social: Desafio do Século         XXI.                                            Disponível                        em:

<http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs2.2.2/index.php/reaufsm/article/view/2332/1405>. Acesso em: 06/06/2018.

SANTOS, Boaventura de Souza . Pela Mãe de Alice . Editora Côrtes .1996 .3ª Edição – São Paulo.

VITOVSKY, Vladimir Santos. O Acesso à Justiça em Boaventura de Sousa Santos. Revista Interdisciplinar de Direito, [S.l.], v. 13, n. 1, ago. 2017.

Palavras Chaves

Acesso à justiça, visão crítica, globalização social.