O USO DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE MEDIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL PARA MINIMIZAR OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19

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O USO DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE MEDIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL PARA MINIMIZAR OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19

 

Agradeço a Deus por me proporcionar saúde para poder perseverar durante toda a minha vida.

Aos meus pais e aos meus filhos Maria Paula, William e ao neto Vicente pelo amor e incentivo.

Aos irmãos pela amizade e parceria e aos amigos que compartilham os desafios que enfrento de forma colaborativa. .

Ao meu marido Jorge pela atenção e dedicação quando precisei. Também agradeço a oportunidade por fazer parte desse projeto tão especial de Mentores da OABRJ.

  

INTRODUÇÃO

 A lógica do funcionamento de nossa sociedade vinha sendo modificada pelo rito imposto pela globalização, suas causas e consequências, tendo o mercado financeiro sido precursor. O objetivo era agilizar e facilitar o comércio entre as nações, trazendo como pano de fundo uma mudança de hábitos sociais e seus respectivos impactos na vida do cidadão. Uma maior interconexão entre cadeias produtivas, empresas e pessoas ao redor do mundo era a meta principal a ser alcançada. Assim,neste momento, as economias encontravam-se em avançado processo de mudança, visando atingir esse patamar exigido pelo modelo, com maior inserção de pessoas, menor custo e maior produtividade.

O surgimento da questão de saúde colocada a nível global, consequência direta do fluxo e velocidade de deslocamento de pessoas ao redor do mundo, obriga o setor a se reinventar como resposta à propagação do novo vírus, exigindo maior velocidade, novas normas e planejamento no enfrentamento da pandemia.

A ausência de informação e planejamento para enfrentar o problema provoca a paralização de todas as atividades produtivas e sociais, com exceção daquelas consideradas essenciais, até que sejam implantadas medidas que, na verdade, criem um novo código de conduta social com a introdução de novos hábitos e consequentes regulamentações.

Na visão de especialistas, faltava um marco que determinasse o fim do século 20, uma época marcada pelas mudanças tecnológicas. E esse marco é a pandemia da covid-19, segundo a historiadora e antropóloga Lilia Schwarcz, professora da Universidade de

São Paulo e de Princeton. Eric Hobsbawn, historiador britânico, disse que o longo século 19 só terminou depois da Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Utilizamos o tempo cronológico como marcador: virou o século, tudo mudou. Entretanto, é a experiência humana que constrói o tempo. As mortes, a experiência do luto e também a  capacidade destrutiva do ser humano provocaram mudanças profundas, que marcaram o final de uma era. Da mesma forma que a guerra marcou o final do século 19, essa nossa pandemia marca o final do século 20, o século da tecnologia. “Nós tivemos um grande desenvolvimento tecnológico, mas agora a pandemia mostra esses limites”, diz Schwarcz. As transformações serão inúmeras, passando pela política, economia, modelos de negócios, relações sociais, cultura, psicologia social e pela relação das pessoas com a cidade e o espaço público, entre outras coisas.

É preciso ter em mente que os efeitos da pandemia devem durar ainda dois anos, uma vez que a Organização Mundial de Saúde – OMS calcula que sejam necessários pelo menos 18 meses até que haja uma vacina contra o novo coronavírus. Isso significa que os países deverão alternar períodos de abertura e isolamento durante esse período.

Diante dessa perspectiva, como ficam as atividades de lazer, cultura, gastronomia e entretenimento em toda a cidade durante esse período? O que mudará depois? São questões ainda em aberto, mas há sinais que nos permitem algumas reflexões.

Para entender essas e outras questões e identificar os prováveis cenários, procurei condensar pesquisas e tendências traçadas para o mundo pós-pandêmico, difundidas por pesquisadores e bureaux de pesquisas nacionais e internacionais.

CORONAVÍRUS, UM ACELERADOR DE FUTUROS

A pandemia antecipou mudanças que já estavam em curso, como o trabalho remoto, a educação à distância, a busca por sustentabilidade e a cobrança, por parte da sociedade, de uma maior responsabilidade social das empresas. Outras mudanças estavam mais embrionárias e talvez não fossem tão perceptíveis ainda, mas agora ganham novo sentido diante da revisão de valores provocada por uma crise sanitária sem precedentes para a nossa geração. Como exemplos, podemos citar o fortalecimento de valores como solidariedade e cooperação, assim como o questionamento do modelo de sociedade baseado no consumismo e no lucro a qualquer custo.

A crise de saúde pública é definida por alguns pesquisadores como reset, uma espécie de divisor de águas capaz de provocar mudanças profundas no comportamento das pessoas. “Uma crise como essa pode mudar valores”, diz Pete Lunn, chefe da unidade de pesquisa comportamental da Trinity College Dublin, em entrevista ao Newsday:

“As crises obrigam as comunidades a se unirem e trabalharem mais como equipes, seja nos bairros, entre funcionários de empresas, seja o que for.E isso pode afetar os valores daqueles que vivem nesse período -assim como ocorre com as gerações que viveram guerras”.

Esses sinais de transformação já podem ser percebidos no Brasil. No centro de grandes cidades como São Paulo e Rio de Janeiro, temos vários exemplos de pessoas que se unem para ajudar os que precisam, como os idosos, por exemplo.

Os problemas econômicos decorrentes da pandemia já são, por si só, um motivo para que as pessoas economizem mais e revejam seus hábitos de consumo. Entretanto, não serão os únicos. Será necessário revermos nossa relação com o consumo, reforçando um movimento que já vinha acontecendo.

O outro lado desse processo é um questionamento maior do modelo de capitalismo baseado pura e simplesmente na maximização dos lucros para os acionistas. O coronavírus trouxe para o contexto dos negócios e para o contexto pessoal a necessidade de rever prioridades.

Necessário pensar no valor concedido às pessoas, no impacto ambiental e na geração de impacto positivo na sociedade. A relação empresa/colaboradores passa a ter um novo olhar, de maior confiança, já que o home office deixou de ser uma alternativa para ser uma necessidade. Importante repensar a sociedade de consumo e refletir o que é essencial.

          As mudanças de comportamento em relação à vida social serão marcantes. A acentuação do medo e da ansiedade irá gerar novos hábitos, principalmente no que diz respeito aos cuidados com a saúde e o bem-estar. O receio de uma possível contaminação levará a população a evitar os locais públicos, especialmente os fechados. Por essa razão, como resposta ao isolamento social, os produtores culturais passaram a apostar em espetáculos on-line (lives), assim como na introdução de novos moldes de apresentação da cultura.

Esse comportamento deve evoluir o que se pode chamar de experiências culturais imersivas, que tentam conectar o real ao virtual, a partir do uso de tecnologias já existentes, mas que devem se disseminar, como a realidade aumentada e virtual, assistentes virtuais e máquinas inteligentes.

          O home office já era uma realidade para muitos. Freelancers e profissionais liberais, como os advogados, por exemplo, já adotavam o modelo, e a tendência é que essa modalidade de trabalho cresça ainda mais. Com a pandemia, mais empresas, de diferentes portes, passaram a se organizar para o trabalho remoto. Dentre outras vantagens, trabalhar de casa evita a necessidade de estar em espaços com grande aglomeração, como ônibus e metrôs, especialmente em horários de pico. Alternativamente, o aumento da busca por moradia em locais mais próximos do trabalho, o que dispensa o uso do transporte público, deve se tornar um ativo ainda mais valorizado.

No rastro do sucesso das lives, principalmente no Instagram, as vendas pela Internet, ou shop streaming, também aumentaram, passando a ser uma opção preponderante para lojas de quaisquer seguimentos que antes dependiam exclusivamente da venda física.

A atualização de conhecimentos é questão de sobrevivência no mercado, e a pandemia acelera esse sentimento nas pessoas, que visam preparar-se para o mundo pós-pandemia. Afinal, muitas empresas estão fechando e empregos sendo perdidos, algumas atividades perdem espaço enquanto outras ganham mercado. O canal para a aquisisição de conhecimento será, a partir de agora, a educação à distância, cuja expansão será acelerada. “Com aposta no surgimento de novas plataformas ou serviços que conectem professores a pessoas que querem aprender sobre diferentes assuntos”, conforme afirma Clayton Melo, jornalista e analista de tendências em A Vida no Centro (MELO, 2020).

Mas como essas restrições as mudanças estão causando muita insegurança, os reflexos podem ocorrer tanto num cenário cooperativo como num ambiente de acirramento de conflitos. Assim, o uso das plataformas, neste momento e no pós- pandêmico, através dos métodos consensuais, podem ser uma forma mais humana de minimizar a tensão nas relações sejam elas quais forem.

A EVOLUÇÃO DE MEIOS CONSENSUAIS A FIM DE AGILIZAR PROCEDIMENTOS JURÍDICOS

O recolhimento domiciliar por conta das medidas de controle à pandemia potencializa o surgimento de conflitos. Se vivenciamos esse problema no nosso dia a dia, em âmbito individual, imaginemos, então, como isso se dá em num cenário ampliado, ou seja, na sociedade como todo.

O cenário atual aumenta a necessidade de dialogar e tentar, de alguma forma, alcançar o consenso, e não há instrumento de trabalho mais eficiente para a advocacia em geral do que as formas consensuais de resolução de conflitos, sejam elas conciliação, mediação ou negociação.

Quando a crise sanitária da covid-19 terminar, precisaremos ser mais criativos profissionalmente para tentarmos enfrentar os estragos causados à economia e aos demais setores em decorrência desse isolamento. As várias repercussões jurídicas que essa crise está trazendo consequentemente irão provocar uma quantidade imensa de demandas judiciárias.

Assim, é possível que aconteça uma situação em que as respostas do Poder Judiciário estejam em descompasso de prazo com a necessidade atual, e, nesse caso, o advogado desempenhará um papel fundamental na orientação dos clientes sobre quais as ferramentas disponíveis para cada caso apresentando, podendo, inclusive, utilizá-las em demandas já judicializadas.

Com a adoção da mediação on-line, que é bastante semelhante à mediação presencial em termos de procedimentos, as partes (mediandos) não precisam mais sair de suas casas para resolverem seus conflitos.

Essa modalidade de mediação já vinha sendo adotada em alguns tribunais, mas ganhou muita força, apresentando-se como a melhor forma de solução de conflitos neste momento de isolamento social, no qual há necessidade de renegociar contratos, prestações de serviços, rever relações familiares e demais relações sociais.

A mediação não prejudica os honorários advocatícios, uma vez que o pagamento fica garantido por meio de contrato, como em qualquer outro caso judicializado. Cabe ressaltar que o art. 48, parágrafo 5º, do Código de Ética da OAB, prevê o seguinte: “é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial” (OAB, 1994).

O acordo realizado tem validade de título executivo extrajudicial (ex. cheque), podendo, se for vontade das partes, ser levado ao Judiciário para homologação por um juiz de direito. Entretanto, se o advogado ou o cliente entenderem que a mediação não está caminhando para um possível acordo, podem interromper o procedimento a qualquer tempo, e o conflito poderá ser levado ao Judiciário.

Devemos tentar todas as formas de transações disponíveis (conciliação, mediação etc.) e deixar para o Poder Judiciário apenas a “responsabilidade” de homologar esse documento feito pelos advogados juntamente com seus clientes.

A efetividade do processo é o termo que esclarece que o processo não é um fim em si mesmo, mas o instrumento para a solução dos conflitos de interesses e pacificação social, plenamente atingido pelos meios consensuais extrajudiciais de forma virtual.

O professor José Carlos Barbosa Moreira ensina que a efetividade do processo consubstancia-se do seguinte modo: i) necessidade do processo dispor, essencialmente, de mecanismos de tutela adequados a todos os direitos ou a outras posições jurídicas de benefício; ii) que os referidos mecanismos possam ser faticamente utilizáveis pelos titulares dos direitos ou em favor deles; iii) que os meios probantes reconhecidos sejam capazes de assegurar condições propícias à precisa e completa reconstituição dos fatos proeminentes, em correspondência com a realidade; iv) que o resultado do processo seja tal que assegure à parte vencedora o gozo pleno do bem jurídico a que faz jus; v) que o jurisdicionado possa atingir semelhante resultado dentro do menor tempo e com o menor gasto possível (MOREIRA, 1984).

O sistema de mediação, que este ano completa dez anos, foi instituído no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Resolução no 125/2010, adequando-o às novas leis que preconizam as buscas pelas soluções do conflito: a Lei de Mediação (Lei no 13.140/2015) e o Novo Código de Processo Civil – NCPC.

A ampla possibilidade desse sistema de autocompositividade, que surgiu com o NCPC juntamente com a Lei de Mediação, na verdade, inaugura o novo ordenamento jurídico, ou seja, uma nova sistemática processual.

A relação entre o NCPC e a legislação extravagante que trata da autocompositividade dá-se por meio de norma principiológica prevista no NCPC, conforme se verifica no art.3º, parágrafo 3º: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (NCPC, 2015).

Fica muito clara a intenção do legislador ao prever, logo no início da nova sistemática, de forma expressa, que o Poder Judiciário – juiz e advogados – deve fazer uso dos métodos consensuais.

Esses temas ainda são muito pouco explorados por nós, advogados, dada a recentíssima vigência tanto do NCPC quanto da Lei de Mediação.

O Código de Processo Civil em vigor prevê em seu art. 334:

“Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência” (CPC, 2015).

Para o desembargador Cesar Cury há um “vaso comunicante” entre o Código de Processo Civil – procedimento comum – e alguns procedimentos especiais.

A Lei de Mediação e o sistema da autocompositividade estão previstos no referido art. 334 do CPC de 2015.

Já estamos bem acostumados com a antiga conciliação nos juizados, mas a mediação é algo relativamente recente e mais elaborado. Começamos a entender e a explorar paulatinamente toda a sua extensão.

Não é mais necessário estarmos restritos ao ambiente presencial, físico, sejam eles os Centros de Mediação dos tribunais, as câmaras privadas ou os escritórios de advocacia, em busca da construção de consenso.

Incumbe ao juiz promover a autocomposição, e as partes podem transacionar a qualquer tempo, conforme o art. 139, inc.V do NCPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: v- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, 2015).

Temos que informar nossos clientes sobre a existência dos meios adequados de resolução de conflitos, mostrando-lhes, sem medo, as possibilidades de formas de soluções existentes. Nossa postura, como advogados, precisa ser colaborativa, apresentando, às partes, técnicas para buscarem o consenso, e consequentemente um acordo, de forma mais célere e econômica cujos ganhos serão mútuos. Precisamos ter em mente que a nossa forma de trabalhar está mudando e que precisamos acompanhar essas mudanças, que foram aceleradas por essa pandemia.

Embora já estivesse presente em quase todos os setores das atividades humanas, a tecnologia, ainda que tardiamente, enfim alcançou o universo juridico, por meio das tecnologias digitais e dos sistemas desenvolvidos especificamente para solução de conflitos judiciais, principalmente a atividade jurisdicional, que acaba não se restringindo mais à antiga concepção convencional de jurisdição como máximo de decisão judicial em processo litigioso.

Essa possibilidade do uso da tecnologia é amparada agora pela Lei de Mediação, que, em seu art. 46, autoriza o uso de mecanismos digitais através de sistemas informatizados, muitos dos quais baseados em inteligência artificial, o que permite muitas facilidades e grandes engenhosidades, tanto no tratamento do conflito em si quanto da construção do próprio procedimento, aí entendido como procedimento digital ou tecnológico em plataforma própria. Isso serve tanto para os litigantes habituais quanto para as pessoas envolvidas em litígios comuns.

Os sistemas de soluções de conflitos em ambientes tecnológicos serão cada vez mais comuns e mais acessíveis. Precisamos conhecê-los, apropriarmo-nos dessas ferramentas para então acompanhar toda a sua extensão, a forma como vêm sendo desenvolvidos, e, assim, tirarmos deles o máximo proveito. As ODRs (Online Dispute Resolution) são, principalmente neste momento de distanciamento social, as soluções mais rápidas, com menos custo e mais eficazes.

A mediação digital de conflitos pode ser considerada uma política judiciária de acesso à justiça em todo o território brasileiro, embora ainda persistam muitas dúvidas a respeito de sua implementação e utilização.

Diante da iminência de uma grande judicialização envolvendo quebras contratuais, em razão da pandemia de covid-19, os tribunais já se preparam para construir saídas contra a falência das empresas. As apostas estão no campo das negociações extrajudiciais ou mesmo no reconhecimento de “força maior” para afrouxar prazos e liberar recursos.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desbloquearam bens de empresas que, em recuperação judicial, viram suas receitas zerarem em razão da crise, a ponto de não conseguirem pagar funcionários ou honrar compromissos com fornecedores.

Em outra frente, como forma de desafogar o Judiciário e agilizar a solução de conflitos, ministros do STJ têm defendido o caminho da mediação. O instrumento, previsto em leis e recomendado pelo CNJ, teria a capacidade de diminuir o índice de judicialização em até 33%.

Os acordos extrajudiciais são amparados pelo STF. Ao jornal Valor Econômico, o vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, disse que, diante do delicado momento atual, as pessoas terão de “se acostumar” com a negociação. Ainda, segundo o ministro, que assumirá a presidência do Supremo em setembro, “a melhor forma de solução dos litígios é a conciliação, de onde não saem vencedores, nem vencidos. Não há juiz que vá despejar por falta de pagamento. Não há contratos que serão abruptamente rompidos” (MARTINS & PERON, 2020).

O ministro Marco Aurélio Buzzi, também do STF, afirmou que mesmo após a judicialização, o juiz tem a prerrogativa de sugerir às partes a solução do litígio por meio de mediação. “A lei deixa claro que, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pode ser proposta a tentativa de conciliação. Com um acordo celebrado, o próprio juiz pode homologá-lo, transformando-o em um título executivo judicial”. Afirmou, ainda, que enquanto o juiz precisa seguir os critérios objetivos da lei, na mediação o acordo final atende a critérios mais subjetivos, a depender das especificidades do caso concreto e do quanto cada parte está disposta a ceder, o que pode ser vantajoso às pessoas jurídicas em crise enquanto perdurar a pandemia do vírus no Brasil (MARTINS & PERON, 2020).

Com a retomada da economia, para tentar evitar um colapso no sistema judicial, alguns tribunais de justiça já vêm adotando medidas para dar conta da superdemanda que deverá surgir nas varas empresariais e de recuperação judicial.

O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ é um dos tribunais que já se mobilizaram para criar espaços para uma etapa nova para as empresas, a mediação pré-processual, que permitirá que aquelas em dificuldade possam tentar acordo com seus credores por meio de soluções de baixo custo e mais rápidas.

Em São Paulo, para se ter uma ideia, somente nas varas empresariais da capital, em apenas quatro dias, entre 16 de março e 20 de abril, foram ajuizadas 180 ações. (BACELO, 2020).

O Tribunal do Estado do Paraná –TJPR criou um Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, especificamente para atender as empresas em dificuldades devido à crise. Nesse formato, os centros funcionariam de forma pré-processual, ou seja, as partes se reúnem em audiências de conciliação ou mediação, chegam a um acordo, e o documento é homologado pelo juiz com valor de sentença.

Nas palavras do desembargador Cesar Cury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, do TJRJ, “os advogados têm nos alertado. Existe uma demanda represada. Parte porque ainda não se sabe o impacto total da crise, que deve se aprofundar, e parte pela nova rotina dos tribunais (os prazos processuais estão suspensos)” (BACELO, 2020).

No Rio de Janeiro, a ideia é implantar um projeto semelhante ao do Paraná. Ainda está sendo definido exatamente como será esse formato pré-processual. O desembargador Cesar Cury vem se reunindo com a Secretaria de Fazenda – Sefaz-RJ, a OAB/RJ e o Ministério Público para discutirem o assunto. A implementação pode ser dentro dos CEJUSCs existentes ou em um novo a ser criado. “O que não teria problema porque vai ajudar a desonerar os juízes que estarão sobrecarregados”, diz o desembargador. Para ele, “a utilização de uma plataforma customizada, em um processo de recuperação judicial envolvendo mais de 65 mil credores, que no curto prazo de 4 meses alcançou mais de 70% de acordos, foi um marco de sucesso na utilização dessa ferramenta” (AGUIAR, 2020).

Empresa com o maior número de credores da América Latina, a operadora Oi, cuja recuperação judicial tramita na 7ª Vara Empresarial do Tribunal do Rio de Janeiro, teve autorização do juiz Fernando Viana para usar os métodos consensuais. Para a advogada Ana Basilio, o processo da Oi foi uma demonstração prática da viabilidade de as mediações ocorrerem de forma virtual. Segunda ela, “foram feitas mais de 46 mil mediações no processo de recuperação judicial”. Basílio ressaltou ainda que “na mediação não se correrá risco de uma jurisprudência, visto que a solução é previsível e mais provável” (BASILIO, em live, 2020).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região –TRT/RJ editou o Ato Conjunto nº 6/2020, que disciplina a adoção de meios telemáticos para a realização de audiências e sessões de julgamento nas unidades judiciárias de todo o estado do Rio de Janeiro, ou seja, audiências e sessões por meios telepresenciais (videoconferências) a serem feitas por varas, turmas e seções especializadas, bem como pelo CEJUSC, em caráter excepcional e em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.

A adesão à realização da audiência mediante videoconferência, entretanto, será facultativa para as unidades judiciárias de primeiro grau, advogados e partes, devendo estes informar nos autos o e-mail e número de telefone móvel, encaminhando o requerimento para o e-mail institucional da unidade judiciária, conforme listagem no site do TRT/RJ, de acordo com o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução. Quando intimados acerca da realização da audiência virtual, patronos e partes que não desejarem aderir à medida deverão informar o motivo da não adesão, o qual será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência, que então decidirá quanto à pertinência da recusa. Na segunda instância, a simples objeção da parte à realização do julgamento virtual e pedido de inclusão em sessão telepresencial ou presencial será submetida ao deferimento pelo relator.

As varas do trabalho, as turmas, as seções especializadas e os CEJUSCs de 1º e 2º graus poderão adotar os meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento a partir do dia 4 de maio deste ano.

Em debate do qual participou no Instituto dos Advogados do Brasil – IAB, o ministro Alexandre Agra Belmonte, do TST, afirmou que “após a pandemia, haverá uma enxurrada de ações na Justiça do Trabalho, em questionamento a demissões e acordos de redução de salários de milhões de trabalhadores”. De acordo com o ministro, “mais uma vez, a Justiça do Trabalho ficará responsável pela pacificação social”. (MINISTRO (…), 2020).

Esse cenário apresenta inegavelmente uma série de repercussões jurídicas, no qual a atuação dos advogados será de fundamental importância, já que podem orientar seus clientes a adotarem os meios consensuais de soluções de conflitos, principalmente a mediação e a conciliação, para os conflitos laborais, coletivos entre outros.

  Fechamento de fábricas, suspensão de atividades em empresas, bolsa de valores em queda, dólar em alta são apenas alguns dos aspectos que formam o cenário atual. A empresa necessita posicionar-se no presente para decidir qual a estratégia mais coerente a seguir dentro de suas expectativas neste cenário.

Pode ser que haja, ou não, um movimento de colaboração. Não sabemos qual o cenário que está por vir, por isso mesmo precisamos estar atentos, desde já, para a prática das formas consensuais de soluções dos conflitos, que por meio do diálogo possibilitará que as partes possam juntas com o mediador chegar a um consenso e um acordo. É muito importante que empresários e gestores sejam informados da possibilidade do uso da forma digital, sobretudo nas relações que envolvem os contratos de trabalho, empresas, contratos de locação e relações das empresas com o governo.

Com a paralisação das atividades empresariais e, por razões alheias à vontade dos empresários, os casos de rescisão de contrato de trabalho poderão constituir motivo de força maior, mas que mesmo assim poderão gerar um passivo trabalhista enorme, com reclamações na Justiça do Trabalho, pagamentos de verbas indenizatórias, entre outras, sem que se observe a legislação vigente.

Devido à pandemia, são várias as empresas que precisarão reorganizar suas estruturas, bem como o orçamento e quantidade de trabalhadores.

Nas relações locatícias e condominiais, a mediação também traz muita vantagem, com baixa exposição das partes envolvidas e custo baixo, por meio da qual os acordos podem ser construídos e têm validade de título executivo extrajudicial.

Deixar as questões para serem resolvidas depois no Judiciário será um custo a mais. Para evitar o risco futuro, de ter o valor da empresa reduzido, faz-se necessária uma resolução imediata dos conflitos que surgem. É possível que não se consiga acordo em todos os contratos afetados, mas qualquer percentual é melhor que nenhum. Por isso, a necessidade de contato com um advogado empresarial para ajudar a reorganizar formalmente as relações que sofreram algum tipo de impacto em razão da pandemia.

A utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, mesmo que seja de forma digita, torna o ambiente mais favorável ao diálogo e entendimento. Para isso, podemos contar com as diversas câmaras privadas que já vinham utilizando os procedimentos on-line.

A pandemia de covid-19 acelerou um processo que já estava em andamento nas principais câmaras arbitrais do Brasil: a possibilidade de procedimentos totalmente on-line, desde o protocolo até audiências e oitivas de testemunhas. Ao contrário da Justiça, que teve de paralisar suas sessões num primeiro momento, as câmaras conseguiram se adaptar rapidamente e mantiveram julgamentos de disputas milionárias. Nenhum prazo foi suspenso, e as audiências têm sido realizadas normalmente por meio virtual, o que tem assegurado agilidade para a resolução de conflitos. Apenas alguns poucos procedimentos mais complexos foram paralisados, a pedido das partes e por decisão dos árbitros.

Antes da pandemia, apenas a Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM-B3 tinha um procedimento arbitral inteiramente eletrônico, nos casos em que as partes concordarssem. Com as restrições impostas pela quarentena, as demais câmaras rapidamente expediram circulares dispondo sobre a dispensa de protocolos físicos e disponibilizando meios digitais para a realização de audiências por vídeoconferência, inclusive com técnicos para auxiliar na conexão. “A necessidade de dar andamento aos processos nos fez superar antigos receios quanto à segurança desses instrumentos [ferramentas digitais]”, diz a advogada Selam Lemes, árbitra e integrante do Conselho Consultivo do Centro de Arbitragem e Mediação Brasil – Canadá, o CAM-CCBC, da Câmara de Mediação e Arbitragem da Ciesp-Fiesp e da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Camarb. “Os procedimentos arbitrais totalmente eletrônicos estão funcionando bem”. Eleonora Coelho, presidente da CAM–CCBC, também acredita que esta é uma tendência que foi acelerada com a covid-19.

Devido ao período de reclusão imposto pelas autoridades em diversos países, a Câmara de Comércio Internacional–ICC, onde ocorre a maior arbitragem societária brasileira, a disputa pelo controle da companhia de papel e celulose Eldorado, entre os grupos J&F, da família Batista, e a Paper Excellence, da família Widjaja, da Indonésia,

marcou os depoimentos , que deveriam ocorrer de forma presencial em São Paulo, pelo aplicativo Zoom, Foram realizados mais de 70 depoimentos on-line.

O presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA, Gustavo Shimidt, afirma não ter dúvidas de que essas mudanças no procedimento vieram para ficar. “Não fazia mais sentido que o procedimento arbitral, tão sofisticado, demandasse um processo físico. Isso agora é uma tendência irreversível” (AGUIAR, 2020).

Como fruto da pandemia da covid-19, e com a consequente desmobilização de ativos e redução do consumo, teremos uma recessão ou depressão econômica com fatores muito particulares. Para a Dra. Ana Basilio, em artigo publicado no Jornal da Tribuna, de 2 de maio de 2020, “já é expressivo o número de leis, decretos e medidas provisórias que têm por objeto regular as relações sociais diante do cenário de crise econômica, social e de saúde pública, que regulam, de forma diferenciada, o período peculiar em que o Brasil e o resto do mundo foram assombrados por milhares de mortes e de milhões de pessoas contaminadas”. Disse ainda que “é previsível que milhares, quiça milhões de demandas judiciais venham a ser propostas a respeito de litígios, portanto, dificilmente serão alcançadas por meio de propositura das tradicionais ações judiciais. Afinal, o funcionamento do Poder Judiciário, desde o início da grave crise pandêmica, já enfrenta sérias restrições, de estrutura tecnológica e de recursos humanos”.

E ratifica que “os meios alternativos de solução de conflitos como a mediação e a conciliação, além do baixo custo e rapidez, esses procedimentos, que podem ser facilmente realizados por meio de Internet, são a grande oportunidade para a advocacia desempenhar seu papel constitucional de atender às demandas jurídicas da sociedade durante a pandemia sem violar o isolamento social decretado por prefeitos e governadores. Resolver novas disputas, por meio da mediação e da conciliação, também poderá ser negociadas soluções para ações judiciais que já estavam em curso antes da crise causada pelo coronavírus, mas cujo regular andamento foi por ela impactado” (BASÌLIO, 2020).

          A previsão pode também ser direcionada para responsabilização em uma fática específica, como no caso, uma pandemia. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação mesmo que esta resulte de caso fortuito ou força maior ocorrido durante o atraso do pagamento. Isso só se aplica se comprovada a isenção de culpa ou que o dano aconteceria mesmo que a obrigação fosse desempenhada no momento certo.

Hoje, agir de forma colaborativa e solidária é mais importante do que nunca. Os métodos adequados de soluções de conflitos podem ser acessados tanto nas instituições públicas quanto nas privadas.

Como já dito anteriormente, além das plataformas digitais que estão sendo criadas em âmbito judicial e pré-processual, o TJRJ, por intermédio dos CEJUSCs, também oferece a possibilidade de que seja solicitada a mediação durante o curso do processo judicial (em qualquer grau de jurisdição) ou mesmo na fase pré-processual.

Por sua vez, são diversas as Câmaras Privadas de Mediação no Estado do Rio de Janeiro, que possuem um quadro de mediadores competentes, e em geral especialistas, que atuam para dirimir os conflitos no âmbito extrajudicial. Existe ainda a opção das diversas plataformas digitais gratuitas, que podem ser acessadas, por telefone ou computador, por meio das quais o atendimento é realizado por videoconferências. Uma dessas plataformas é a Zoom Communications, startup americana que oferece um aplicativo com videochamadas gratuitas. O Zoom, que ganhou destaque global em meio à quarentena, terá a concorrência do aplicativo GoogleMeet, a ser liberado gratuitamente a partir de maio. No caso desse aplicativo do Google, serão permitidas videoconferências via Internet com até cem pessoas e sem limite de tempo para qualquer pessoa que tenha uma conta Gmail (AGRELA, 2020, on-line).

ENCAMINHAMENTOS RECENTES DADOS PELO JUDICIÁRIO

 O CNJ lançará plataforma on-line para conflitos relacionados à covid-19

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a iniciativa privada, pretende oferecer a todos os tribunais, em um prazo de 30 a 40 dias, uma nova plataforma para a realização de sessões de conciliação e de mediação. A ferramenta será totalmente on-line e servirá, em um primeiro momento, para resolver o grande volume previsto de conflitos relacionados à covid-19. A intenção é evitar a sobrecarga do Judiciário depois que a rotina se normalizar – por enquanto só estão sendo recebidas questões urgentes. Apenas o setor aéreo, por exemplo, prevê aumento de 200% em relação ao que existia antes da pandemia. “O momento é de desenvolvimento, execução e implementação ao mesmo tempo. A urgência nos impõe”, diz o conselheiro Henrique Ávila, presidente da Comissão de Acesso à Justiça do CNJ, que está à frente do projeto. O CNJ tem contado com apoio do setor privado para colocar o projeto de pé em tão pouco tempo. A nova plataforma, segundo Ávila, está sendo desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas e será financiada por grandes empresas do país. A Energisa, distribuidora que controla a eletricidade em 11 estados do país, também está entre as empresas em contato com o CNJ.  A mediação on-line está em linha com a nossa visão”, diz Fernanda Rocha Campos Pogliese, diretora jurídica da empresa. (…) Essa recomendação já consta em lei. O Código de Processo Civil (CPC) que entrou em vigor em 2016 estabelece, no art. 334, que “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação”.(…) A nova plataforma do CNJ possibilitará que processos já em curso sejam encaminhados para mediação ou conciliação. O pedido de direcionamento do caso poderá ser feito pelas partes ou determinado pelo juiz. A resolução de conflitos de forma on-line, como ocorrerá na plataforma, ganhou força durante o período de isolamento social, audiências pela Internet e tanto o STJ como o STF ampliaram as hipóteses previstas para os julgamentos virtuais, além de realizar sessões por vídeoconferência. Recentemente, no dia 27 de abril, foi publicada no Diário Oficial a Lei no 13.994,  uma mudança na Lei dos Juizados Especiais (Lei no 9.099/95) —  que concentram um grande volume de ações de consumidores contra as empresas. E uma mudança prevê a realização das audiências de conciliação por videoconferência.“A situação de pandemia antecipou um pouco o que já esperávamos que pudesse acontecer. Não há como lutar contra a tecnologia”, diz o advogado Gustavo Albuquerque, especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Goondim e Albuquerque Negreiros (BACELO, 2020).

Em nota oficial, a Ordem dos Advogados do Brasil seção do Estado do Rio de Janeiro vem a público sugerir a todos os colegas da advocacia a adoção dos meios extrajudiciais de solução de controvérsias, diante deste cenário crítico de pandemia da Covid-19. Como é de conhecimento de todos, o mundo vive hoje uma crise de saúde sem precedentes na história recente. Diante dessa infeliz realidade, os países afetados, ao redor do mundo, começaram a implementar medidas energéticas para conter a proliferação do vírus, como a determinação de afastamento social, a suspensão de atividades escolares e o fechamento do comércio (…).

Nesse sentido, a atuação firme da classe dos advogados é de fundamental importância. É a advocacia que, neste grave contexto, pode orientar os seus clientes a adotar, nos conflitos em curso ou naqueles que podem vir a surgir, os meios extrajudiciais de solução de conflitos, principalmente a mediação, a conciliação, a arbitragem e o sistema de comitês de resolução de conflito (disput boards). Como indicam todas as estatísticas, essas vias alternativas têm a capacidade não apenas de poupar o Judiciário, mas principalmente de levar a soluções de benefício mútuo, que sejam rápidas, menos custosas (financeira e emocionalmente) e confidenciais. Isso sem qualquer risco para o advogado ou para a advogada, que têm seus honorários preservados nesse âmbito. Portanto, esses meios extrajudiciais podem representar uma valiosa ajuda, de nossa parte, no enfrentamento dos reflexos da crise. Assim, sugere-se aos colegas que, no exercício de seu múnus público e de sua responsabilidade social, busquem colocar em prática esses valiosos instrumentos que têm à mão, incentivando a mediação, a conciliação, a arbitragem e a implementação de comitês de resolução de conflito a fim de que essa situação crítica seja administrada da melhor forma possível (NUPEMEC, 2020).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O momento inusitado e imprevisível pelo qual estamos passando cria um cenário de múltiplas crises, conflitos e dificuldades de toda ordem. Daí, a expectativa de um aumento significativo do ajuizamento de demandas, de forma que a atenção aos conceitos de sustentabilidade e eficiência, à administração da justiça e às estratégias de litigância urge mais do que em qualquer outra circunstância. Em tal conjuntura, a preocupação é ainda maior com as demandas que se massificam e sobrecarregam o sistema de justiça, embora parcela expressiva dos casos possa ser resolvida com abordagens autocompositivas.

Chamamos a atenção para o fato de que esse imenso clima de incertezas fartamente citado tem sido alimentado por um grande número de leis, decretos e portarias que dificultam o entendimento, organização e resposta.

Encontramos nos procedimentos consensuais a forma mais abrangente e segura de devolver a capacidade de organização e responder aos diversos anseios da população de forma juridicamente estruturada.

Por condições objetivas, como o isolamento social, ou por necessidade de respostas fundamentais balisadas pelo regramento jurídico atualizado que não fiquem prejudicadas pelas dificuldades físicas ora apresentadas, torna-se o momento oportuno para acelerar a implantação de formas de trabalhos digitais, com o maior protagonismo do corpo da advocacia.

Pontos de conflitos estão surgindo, e a tendência é que aumentem, mas podemos esperar de um lado um cenário de cooperação e de outro um acirramento nos conflitos. Principalmente essas questões relacionadas ao capital e trabalho, e a empresas que  precisarão fazer  uso dos métodos consensuais, utilizando as plataformas digitais através das câmaras privadas, e somente se dirigir ao Pode Judiciário caso haja necessidade dessa intervenção, já que as resoluções de forma extrajudiciais são formas legítimas e previstas legalmente.

Por fim, destaco a importância do diálogo, pois permite que se estabeleçam com lucidez e discernimento as escolhas, para assim promover transparência nas relações afetadas, balizada pelo princípio da boa-fé.

 

BIBLIOGRAFIA

 AGRELA, L. Google parte para cima da Zoom e libera app de videoconferência de graça. 29 abr. 2020. Disponível em: www.exame.com.br

AGUIAR, A. Câmaras arbitrais passam a julgar todos os casos por meio eletrônico. Valor Econômico, 18,19 e 20 abr. 2010. Caderno Legislação e Tributos.

BACELO, J.(a).Tribunais se preparam para a grande demanda de recuperações judiciais. Valor Econômico. Rio de Janeiro, 21 e 22 abr. 2020. Caderno Legislação e Tributos.

BACELO, J. (b). CNJ lançará plataforma on-line para conflitos relacionados à covid-19. Valor Econômico. Rio de Janeiro, 9,10 e 11 mai. 2020

BASILIO, A. T. A mediação e a conciliação em tempos de pandemia. Jornal da Tribuna. Rio de Janeiro, 2 mai. 2020

 BRASIL. Ato Conjunto no 6/2020, de 2 de abril de 2020, disponibilizado novamente em 30/4/2020 e em 4/5/2020 e no DEJT, Caderno Administrativo, Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015, de 16 de março de 2015

BRASIL, Lei dos Juizados Especiais, Lei no 9.099/95, 25 de novembro de 1995.

BRASIL, Lei no 13.994, de 24 de abril de 2020 alterou a Lei no 9.099/95

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Fórum Nacional de Mediação e Conciliação – FONAMEC. Disponível em 22 jul.2016.

 Informaçõesdo Centro Integrado de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio de Janeiro – CIMAERJ. Acesso abr.maio 2020.

Informações da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – MARC. Acesso em: abr. maio 2020.

JUSBRASIL. Mediação é apresentada em Seminário. Acesso em: 23 jun 2017

MARTINS, L.;PERON, I. Tribunais investem em acordo para reduzir judicialização. Valor Econômico, Rio de Janeiro, 9 e 10 abr. 2020. Caderno Legislação e Tributos.

MELO,C. Como o coronavírus vai mudar nossas vidas: dez tendências para o mundo pós-pandemia. El Pais, 13 abr. 2020.

 MINISTRO diz que após pandemia haverá enxurrada de ações na Justiça do Trabalho. Informativo Semanal do Instituto dos Advogados do Brasil, 1 mai, 2020

MOREIRA, B. Revista Saberes da Faculdade de São Paulo, São Paulo, 1984

NUPEMEC. EM nota oficial OAB/RJ sugere uso de meios extrajudiciais para prevenir colapso no Poder Judiciário. Boletim Informativo Semanal. Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos OAB. Código de Ética. Lei no 8.906/1994

Informações sobre a autora

Kelly Banholi, advogada; experiência: Gallotti Advogados, Carlos Roberto Barbosa Moreira. Mediadora judicial; graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes;com pós-graduação em Dir.Público e Privado, pela FEMPERJ; Dir.Tributário, pela UNESA, e Proc.Civil, pelo Fórum. Pós-graduanda – L.L.M em Mediação e Gestão de Conflitos–ESA; Fundadora do Centro de Mediação e Arbitragem Empresarial–CIMAERJ, filiado à CBMAE e à CACB;Pres. da Comissão de Mediação e Arbitragem–49ª OAB/RJ.

Palavras chaves: COVID; SOLUÇÃO DE DISPUTA; VIDEOCONFERÊNCIA NO DIREITO; PLATAFORMA DIGITAL

 

Palavras Chaves

COVID; SOLUÇÃO DE DISPUTA; VIDEOCONFERÊNCIA NO DIREITO; PLATAFORMA DIGITAL