ÓRFÃOS ARQUIVADOS: CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA FRENTE AO ABANDONO AFETIVO E A NÃO ADOÇÃO

Resumo

O presente artigo é resultado de uma pesquisa de campo que se dedicou a verificar os principais motivos da não adoção de crianças e adolescentes com deficiência acolhidos no abrigo Lar Maria de Lourdes, localizado em Jacarepaguá-RJ. Para isso foi necessário que se estudasse primeiramente o histórico da adoção no Brasil, passando pelo abandono, a importância do convívio familiar e afetivo, a trajetória da criança ou adolescente desde o seu nascimento até os motivos que levaram ao acolhimento institucional, seu diagnóstico, alternativas disponíveis das políticas públicas com uma crítica sobre a sua funcionalidade e eficácia até chegar ao foco principal deste artigo que é a não reinserção familiar e por conseguinte a não adoção de crianças e adolescentes com deficiência e por fim o que ocorre com aqueles que foram destituídos do poder familiar, aptos a adoção e mesmo assim não foram adotados.

Artigo

ÓRFÃOS ARQUIVADOS: CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA FRENTE AO ABANDONO AFETIVO E A NÃO ADOÇÃO[1] [2]

 

Beatriz Ferreira Vieira[3]

 

Resumo: O presente artigo é resultado de uma pesquisa de campo que se dedicou a verificar os principais motivos da não adoção de crianças e adolescentes com deficiência acolhidos no abrigo Lar Maria de Lourdes, localizado em Jacarepaguá-RJ. Para isso foi necessário que se estudasse primeiramente o histórico da adoção no Brasil, passando pelo abandono, a importância do convívio familiar e afetivo, a trajetória da criança ou adolescente desde o seu nascimento até os motivos que levaram ao acolhimento institucional, seu diagnóstico, alternativas disponíveis das políticas públicas com uma crítica sobre a sua funcionalidade e eficácia até chegar ao foco principal deste artigo que é a não reinserção familiar e por conseguinte a não adoção de crianças e adolescentes com deficiência e por fim o que ocorre com aqueles que foram destituídos do poder familiar, aptos a adoção e mesmo assim não foram adotados.

Palavras-chave: criança e adolescente, deficiência, abandono, institucionalização.

Keywords: Child and adolescent, disability, abandonment, institutionalization.

Introdução

 Discutir a adoção de crianças e adolescentes nos dias atuais não é tarefa das mais simples, pois necessita ser estudada não só em seu caráter legal, mas também em seus aspectos psicológicos, sociais e culturais. Neste sentido este trabalho foi desenvolvido com a intenção de se aproximar da realidade das crianças e adolescentes com deficiência que se encontram em acolhimento institucional. Esta pesquisa levantará os motivos do abandono e do afastamento familiar mesmo que provisório.

Muitas crianças e adolescentes que dão entrada nos abrigos possuem algum tipo de vínculo familiar, porém com o passar do tempo esses vínculos vão se enfraquecendo a ponto de muitos perderem totalmente a aproximação com a família, a partir de então são realizados esforços no sentido de resgatar os vínculos novamente. A partir do momento que são esgotadas todas as possibilidades de reinserção familiar, essas crianças e adolescentes são então destituídas do poder familiar e aptas para a adoção.

As crianças e adolescentes dispostos para a adoção em instituições de acolhimento são simplesmente vitimizadas pela desigualdade social, que as separam de suas famílias biológicas, gerando um enorme amontoado de crianças e adolescentes com deficiência em abrigos.

Diante desta dura realidade o maior problema enfrentado em relação à adoção é a discriminação, sendo ainda maior quando se trata de crianças e adolescentes com deficiência. As pessoas estão cada vez menos conscientes de que o principal compromisso de quem adota é com o amor.

São essas crianças e adolescentes com deficiência que possuem a maior necessidade de amor, compreensão, carinho, e, consequentemente, pela sua condição, precisam de maiores cuidados no que diz respeito à alimentação, saúde, transporte, etc. Conhecendo esses detalhes, os possíveis adotantes se abstêm de adotar essas crianças e adolescentes, fazendo com que estas permaneçam institucionalizadas a mercê da própria sorte.

Esta pesquisa foi realizada em 2015/2 com a dedicação de estudar desde o histórico da adoção no Brasil, passando pelas causas e consequências do abandono e dando ênfase no que vem acontecendo com as crianças e adolescentes com deficiência que por sua vez são triplamente abandonados: pelas suas famílias biológicas, pelo Estado, e por muitos dos futuros adotantes devido ao despreparo e ao preconceito; sendo também excluídas do convívio social.

1   Evolução histórica da adoção no Brasil

 

 No Brasil, a primeira lei que se refere à adoção foi criada 1828, através da emissão de uma carta de perfilhamento, transferida diretamente da mesa do desembargo para os juízes de primeira instância, tal carta concedia ao perfilhado (adotado) a condição de herdeiro (GRANATO, 2006).

 Nesta época, a finalidade da adoção era de suprir as necessidades do casal infértil, pois ainda não se pensava no ponto de vista de proporcionar a criança abandonada uma família (SENADO FEDERAL, 2013). Somente com a criação do Código Civil de 1916, que a adoção teve um capítulo específico, que trata das relações de parentesco e também mencionada em outros capítulos do Código Civil.

O Código Civil de 1916 teve cinco artigos reformulados, através da Lei nº 3.133, dentre estes cinco artigos está a idade mínima para adotar, passando de cinquenta anos para trinta anos independente do seu estado civil, podendo adotar quem já tinha filhos nascidos e oriundos de qualquer origem de filiação, gerando uma elevação no número de adoções (SENADO FEDERAL, 2013).

A legitimação adotiva através da Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, previa que os adotantes fossem casados por no mínimo cinco anos. A legitimação era permitida para viúvos(a) com idade superior a trinta e cinco anos, fazendo necessário um procedimento judicial e irrevogável, era permitida a legitimação quando os pais naturais manifestassem por escrito que a criança ou o adolescente menor de idade poderia ser concedido à adoção ou quando os pais naturais fossem desconhecidos e destituídos do pátrio poder, que gerava a ruptura com a família natural do adotado, criando parentesco com o adotante e seus parentes. Porém, era exigido que passassem por um período de adaptação de no mínimo três anos (ALVIN, 2015).

A legitimação adotiva era realizada de forma legal com a intenção de alcançar as crianças menores de sete anos em situação de abandono, órfãos, filhos reconhecidos somente pela parte materna e incapaz de prover a sua criação.

No ano de 1979 foi criado o Código de Menores (Lei 6.697/1970), sendo este o primeiro Código a regulamentar os interesses da criança e do adolescente e a disciplinar a adoção dos mesmos em situação irregular, a saber, o código diz que as situações irregulares eram todos os casos relacionados à omissão ou impossibilidade dos pais de criá-los, colocando a referida criança ou adolescente em condições desumanas; situações de perigo; vítimas de maus tratos ou castigos impostos pelos pais, dentre outros; nestes casos os pais eram suspensos ou destituídos do pátrio poder e o referido “menor” era encaminhado à adoção (ALVIN, 2015). A lei deixou de proteger a figura dos adotantes que não podiam ter filhos, assim como ocorria desde o Direito antigo, para voltar a sua preocupação aos adotados.

Com o surgimento da Constituição Federativa do Brasil, no dia 5 de outubro de 1988, houve uma importante conquista para a adoção descrita em dois parágrafos do artigo 227, que se refere à família da criança, do adolescente e do idoso; atribuindo a adoção tratamento específico. A maior mudança foi quanto à natureza da adoção, devendo ser plena, irrevogável e efetivada com a assistência do Poder Público, a adoção deixava de ser contratual como previa o Código Civil de 1916, passando a realizar-se através de escrituras públicas e acompanhadas de perto pelo Poder Público; colocando em situação de igualdade todos os filhos, sejam eles legítimos, legitimados, ilegíveis, reconhecidos e adotivos no que se refere aos direitos (CUNHA, 2010), passando a atribuir ao adotado a condição de filho, salvo de qualquer diferença com os demais filhos de laço sanguíneo (MONTEIRO, 2004).

Foi criado no dia 13 de junho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que revogou o Código de Menores e redefiniu a ideia de adoção, visando os interesses da criança e do adolescente; como prescreve a Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, em seu art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, com a redução da idade mínima para adotar, passando a ser de vinte e um anos, independente do seu estado civil, exigindo estabilidade familiar com intuito de proteger o adotado, sendo possível estabelecer vínculos mediante a sentença judicial registrada civilmente, resultando no cancelamento do registro original do adotado, sendo possível colocar o nome dos adotantes como pais e seus ascendentes, não permitido qualquer tipo de observação sobre a origem do ato nas certidões de registro, dando ao adotado pleno direito de filho, sem distinção de filho natural ou adotivo.

A Lei nº 12.010/2009 acrescentou dezesseis novos artigos e trouxe alterações em trinta artigos do Código Civil de 2002; sendo alterado o ECA que consolidou as leis trabalhistas, enfatizou a proteção e os interesses das crianças e dos adolescentes por meio do direito à convivência familiar, estendendo o conceito de família também para os parentes próximos, mantendo vínculos afetivos e de afinidade. Essa lei também diminuiu ainda mais a idade mínima para se adotar, passando de 21 para 18 anos, independente do estado civil e em casos de adoção conjunta é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou que tenham união estável (Cunha, 2010). Também garante ao adotado o direito de conhecer a sua origem biológica. No que tange ao encaminhamento de menores aptos à adoção para abrigos, a lei determinou a diminuição do tempo de permanência de institucionalização para no máximo dois anos, sendo estes os critérios para a adoção que vigora no Brasil atualmente.

Um importante passo em direção ao reconhecimento de prioridade na tramitação de processos de adoção em que o adotado for criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica, modificado através do Projeto de Lei da Câmara (PLC 83/2013) e Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014.

É notório observar as grandes transformações no âmbito da adoção no Brasil, assumindo novas regras, visto que hoje o princípio fundamental está na afetividade, preconizando os interesses da criança e do adolescente através do vínculo afetivo com o adotante, com intuito de resgatar o convívio familiar. Visto que nos dias atuais a adoção está focada em atender aos interesses da criança ou do adolescente, deixando para trás o período individualista (WALD,1999).

2   O abandono de crianças com deficiência

A respeito do conceito de deficiência no Brasil, o Decreto-lei nº 914/1993 considerou em seu artigo 3º que:

A pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 Através do lançamento do Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência a OMS em 1981 conceituou a pessoa com deficiência como: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função anatômica, psicológica, ou fisiológica que resulte em incapacidade para o desempenho de atividade, dentro dos padrões de normalidade para o ser humano (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2006).

Na legislação brasileira, esta definição é aplicada pela Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas com Defi­ciência (CORDE) sob o Decreto nº 3.298/99 e citada na Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência, criada pela Portaria 1.060/GM, de 5 de junho de 2002, onde são classificados os seguintes tipos de deficiência: motora, auditiva, visual, mental e múltipla (associação de duas ou mais deficiências).

Mediante ao conceito de deficiência, que causa limitações, a mãe é de suma importância durante a primeira infância para a construção de um “clima emocional favorável”, que se dá através do afeto proporcionado pela relação mãe-filho; conferindo à criança uma variedade de sentimentos. Nesse período, os afetos são de suma importância, maior do que em qualquer outra fase da vida (SPITZ,1979).

As crianças que são privadas da relação afetiva, no caso a mãe, através do abandono, ficam mais susceptíveis a apresentarem alterações no desenvolvimento neural, depressões, ausência de sentimentos, apatia, falta de controle emocional, isolamento afetivo, dificuldade para estabelecer laços de amizade, distúrbios orgânicos, dentre outras características (BOWLBY, 1989).

O nascimento de um filho significa para a mãe a recompensa ou a repetição de sua própria infância, ocupando um lugar que ficou vazio no seu próprio passado, uma imagem fantasiosa que vai além do seu filho “real”. Quando nasce um filho doente, produz na mãe um choque que reforça os traumas e insatisfações anteriores, o sentimento de negação ou de culpa pode ser considerado comum à mãe que tem um filho deficiente; podendo surgir ou serem reforçados por sentimento dúbio em relação ao filho que acabam por dificultar a aceitação dessa criança e, consequentemente, o abandono do mesmo (MANNONI, 1985).

  O nascimento de uma criança gera sentimentos, dúvidas e ansiedade em relação ao filho, sendo depositadas nessa criança expectativas idealizadas pela mãe e por toda a família, portanto, quando essa vem acompanhada de alguma deficiência, as expectativas precisam ser reelaboradas, o que torna o contato com esse filho muito mais difícil, tornando-se um processo que pode despertar sentimentos de incertezas e dúbios como: amor e ódio, alegria e sofrimento, aceitação e rejeição, felicidade e depressão; esses sentimentos que os pais têm em relação ao filho são difíceis de serem absorvidos, pois vão contra a formação moral ideológica, que é basicamente dicotômica: certo ou errado, feio ou bonito, bom ou mau. Assim, os pais sofrem porque seu filho nasceu deficiente, ou tem vergonha, gerando sentimento de culpa por pensar que não ama ou rejeita o próprio filho (GLAT, 1996).

Essa situação desmonta a ideia de filho perfeito, despertando sentimentos, fantasiosos ou reais, como angústia, medo, culpa e vergonha (AMARAL, 1995). Esse processo é lento e causa grande sofrimento aos pais que passam por situações de culpa, confusão, raiva e desespero (BUSCÁGLIA, 1997).

A criança busca segurança e proximidade em uma pessoa próxima, estabelecendo o comportamento de apego, através da necessidade de sobrevivência da espécie a partir do contato entre mãe e bebê, pois no início do desenvolvimento da criança, a expressão emocional somado ao comportamento, é a única forma de comunicação entre a criança e a mãe e mais tarde a fala, a comunicação, mediada pela emoção, persiste como um traço comum às relações íntimas futuras; desta maneira, é essencial que o bebê tenha uma relação afetuosa, íntima e contínua com a mãe, ou alguém que desempenhe esse papel, uma relação na qual ambos encontrem satisfação e prazer, que deve ser enriquecida de diversas maneiras, sendo essencial que o filho tenha uma relação rica e compensadora com a mãe nos primeiros anos de vida, apoiada pelo pai, estando na qualidade dessas relações a base do desenvolvimento da personalidade, saúde mental e cognição (BOWLBY, 1981).

Como dito acima, o abandono priva a criança de exercer uma convivência plena com a família, tal convivência é de suma importância para o desenvolvimento sadio e afetivo da mesma.

3   A importância do convívio familiar e social

A família desempenha um papel importante no desenvolvimento da criança, sendo a base da pessoa humana, zelando, amparando, acalentando, corrigindo e abrigando o indivíduo desde o seu nascimento (MELO, 2011).

A família tem um papel fundamental no desenvolvimento da criança, sendo capaz de melhor compreender a criança com deficiência como indivíduo, através do relacionamento desenvolvido com a família; consequentemente, o comportamento da criança com deficiência é moldado pelas ações e atitudes de outros, e as correções feitas pela família de uma criança deficiente tanto podem limitar e distorcer, como encorajar e facilitar a capacidade de desenvolvimento dessa criança (AMARAL, 1995).

É preciso ressaltar que a convivência familiar é um direito da criança ou adolescente, assegurado no ECA, Código Civil e na Constituição Federal em seu no art. 227 afirma que a família, Estado e sociedade são responsáveis por manter os direitos fundamentais da criança e do adolescente como: saúde, alimentação, educação, cultura, respeito, etc., certamente também estarão sendo atendidos e efetivados.

A família desempenha um papel importante no crescimento e formação dos indivíduos, sendo a convivência familiar e comunitária um direito da criança e do adolescente segundo o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2004.

O ECA em seu art. 19 também prioriza a família natural, e excepciona a família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária em condições dignas à criança e ao adolescente, sendo a família considerada uma instituição social imprescindível, com funções sociais insubstituíveis, sendo esta a base da sociedade, como previsto na Constituição Federal.

A família é “[…] O aporte afetivo fundamental para o desenvolvimento infanto-juvenil e para a saúde mental dos indivíduos” (SILVA, et al, 2004, p. 211).

A importância da família é, também, enfatizada ao denominá-la como um “espaço de socialização, proteção, reprodução e formação dos indivíduos; […] A fragilidade dos laços familiares atinge importante raízes da vida dos indivíduos sociais” ( SALES, apud IAMAMOTO, 2004, p. 265).

Com a chegada de uma criança com algum tipo de deficiência a família fica totalmente fragilizada, esse momento é traumático, podendo causar uma desestruturação na família. O momento inicial é sentido como o mais difícil para a família, que busca a sua reorganização interna, pois o nascimento de uma criança, por si só, já acarreta alterações que constituem um desafio para todos os membros familiares (DESSEN, 1997; KREPPNER, 1992).

Os pais precisam ter um preparo emocional para entender seu bebê e seu desenvolvimento e antes de tudo entender o impacto da deficiência neles mesmos (SINASON, 1993 apud GLAT, 1996). E compreender que esses sentimentos existem e precisam ser gerenciados, falados e aceitos, além de saber diferenciar os problemas consequentes ou decorrentes da deficiência em si, daqueles problemas “normais” que qualquer criança pode apresentar (GLAT, 1996).

A família proporciona um ambiente de crescimento e desenvolvimento para a criança, em especial a criança com deficiência a qual requerer atenção e cuidados específicos. As influências da família no desenvolvimento de suas crianças se dão, primordialmente, através das relações estabelecidas, tais como: comunicação, tanto verbal como não verbal.

Sendo assim, as diversas interações e relações desenvolvidas entre os membros familiares mostram que o desenvolvimento do indivíduo não pode ser isolado do desenvolvimento da família (DESSEN & LEWIS, 1998).

A família passa, então, por um longo processo de superação até chegar a aceitação da sua criança com deficiência, sendo mais fácil a aceitação e reorganização familiar quando há apoio mútuo entre o casal (CASARIN, 1999).

Desta forma, é importante que os pais entendam seus sentimentos em relação aos filhos e sua deficiência e seus sentimentos próprios, enquanto seres humanos, pois a família possui um papel decisivo na integração ou não da criança com deficiência no âmbito social (GLAT, 1996).

 Ao impedir a integração social do deficiente, todos perdem tanto a pessoa com deficiência em desenvolvimento como a sociedade, tanto em consciência, comportamento e, consequentemente, em possibilidade de transformação (ARANHA, 1995).

 Proteger as crianças e os adolescentes com deficiência por diversas vezes significa afastá-los do seu ambiente familiar de origem e violar seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária, no que concerne a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional e inclusão em programa de acolhimento familiar. (BRASIL, 2010, Art. 101, VII e VIII).

É de suma importância ressaltar que o abrigo é uma alternativa idealmente provisória com intuito de proteger e restabelecer a vida familiar devendo ser uma medida provisória e excepcional, porém, não é o que ocorre, tendo em vista a grande parcela de crianças e adolescentes com deficiência que se encontram nos abrigos do Estado do Rio de Janeiro. A longa permanência nos abrigos é uma modalidade que vem sendo apontada em estudos recentes sobre o abrigamento de crianças de um modo geral (IPEA, 2004; ABTH, 2004; EX-COLA, 2004).

Há uma divisão nos abrigos do Rio de Janeiro, denominados em específicos (destinados exclusivamente a crianças e adolescentes com deficiência) que atendem crianças com quadros neurológicos e psiquiátricos graves (RIZZINI et al, 2008) e os abrigos mistos (destinados a crianças e adolescentes com ou sem deficiência, considerados em situação de risco).

Para chegar ao foco principal do estudo foi realizado um mapeamento[4] das instituições de acolhimento institucional específicos no Estado do Rio de Janeiro, sendo estes: Lar Maria de Lourdes, Centro de Convivência Nossa Senhora Aparecida do Norte, Unidade Integrada Camatiá (ÚNICA), Casa Lar Mangueira, Ação Cristã Vicente Moretti e Sodalício da Sacra Família.

A partir dos dados acima colhidos, foi escolhido o abrigo Lar Maria de Lourdes para realizar o levantamento de dados.

O abrigo teve sua gênese em 29 de junho de 1998, sua criação se deu pelo desejo da Sra. Maria de Lourdes de transformar a sua casa em um lar para crianças com necessidades especiais, seus filhos Maria Isabel Alves Peixoto (atual presidente da instituição) e seu irmão, Paulo Luiz Alves, levaram adiante o sonho de sua mãe. O abrigo está localizado na Rua Pajurá, número 256 no bairro da Taquara, Jacarepaguá. É mantida pelo Estado e pelo município, além de parcerias e doações de populares. O lar possui capacidade para atender até 50 crianças e adolescentes acamados, portadores de deficiência física e/ou mental, em regime de residência. Os dados foram colhidos através da Assistente social da instituição há cinco anos M.A.G.S (42 anos).

No dia em que os dados foram colhidos o abrigo estava acolhendo 17 crianças e adolescentes, sendo 6 crianças e 11 adolescentes, além de 21 adultos, porém o foco deste estudo são as crianças e os adolescentes.

 

4   Trajetória da criança/adolescente com deficiência

 

Em geral as crianças e adolescentes com deficiência são institucionalizados por intermédio do Conselho Tutelar, porém pode ocorrer de serem encaminhados por via judicial ou Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS. Quando uma criança é abrigada, a Assistente Social realiza um estudo acerca da dinâmica familiar desta criança, colhendo e buscando o maior número de informações possíveis sobre o caso para sistematizar conhecimento acerca de sua realidade (contexto social). A partir de então, caso seja possível, investir na manutenção dos vínculos familiares no intuito de que esta criança/adolescente possa retornar ao seu ambiente familiar ou para sua família ampliada. Não sendo possível o retorno à família, o Assistente Social emitirá estudos de casos e pareceres a fim de que a criança ou o adolescente seja destituído do poder familiar. A convivência familiar e comunitária é garantida pelo ECA, que preconiza em seus artigos 150 e 151 sobre a necessidade de assessoria de equipe interprofissional nessa esfera da Justiça, equipe esta que deve fornecer subsídios por escrito, ou verbalmente, em audiências, bem como trabalhos de orientação, encaminhamentos, prevenção, dentre outros (SOUZA, 2003).

Se não houver meios de prover a reinserção familiar, a criança ou adolescente é destituído do poder familiar e estará apto para a adoção.

 

5   Principais diagnósticos

 

Os dados mostraram que todas as crianças institucionalizadas possuem problemas graves de saúde e que muitas possuem diagnósticos semelhantes, como: Paraplegia e tetraplegia (17), Paralisia Cerebral Infantil ou Encefalopatia crônica (17), Transtorno específico do desenvolvimento motor (17), Transtorno do desenvolvimento psicológico (17), Retardo Mental grave (11), Eplepsia (08), Retardo Mental Moderado (05), Hidrocefalia (03), Retardo Mental Profundo (01), Distúrbios de Conduta (01) e Microcefalia (01).

É importante ressaltar que todas as crianças e adolescentes institucionalizados possuem deficiências múltiplas, são acamados e necessitam de cuidadores 24 horas por dia.

 No que diz respeito ao acompanhamento médico desses assistidos, o abrigo possui parceria com o SUS através da clínica da família que fica próxima à instituição. A maior demanda médica é para atendimento com neurologista, psiquiatra e clínico geral. O atendimento é feito mensalmente, aonde o especialista vai até a instituição fazer o atendimento, tendo em vista que os assistidos não se locomovem.

 

6   Motivos da institucionalização

 

Os principais motivos para a medida de abrigamento dessas crianças e adolescentes que lá estão são: a negligência, seguido da carência de recursos materiais da família, quadro clínico do assistido, abandono pelos pais ou responsáveis, pais usuários de drogas e álcool, abuso sexual e outros motivos.

A negligência aparece como o principal fator que leva ao acolhimento e até mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar que ocorre quando os pais expõem o filho em perigo permanente à segurança e à dignidade. A respeito da destituição familiar apenas quatro são destituídos.

A carência de recursos materiais é citada como o segundo maior motivo para a institucionalização de crianças e adolescentes com deficiência, porém, esta não pode ser considerada um caminho para a institucionalização, pois é contrário ao próprio ECA que regulamenta que a medida de abrigamento deve ser provisória e excepcional; completa dizendo que a falta ou carência de recursos materiais não é motivo para a perda ou suspensão do poder familiar (art. 23), em seguida, no seu parágrafo único, relata que não havendo fato que motive a retirada da criança de sua família ela deve permanecer, sendo a família apoiada através da inclusão em programas de auxílio.

O terceiro motivo para o abrigamento é o quadro clínico da criança ou do adolescente. Tal motivo seria decorrente da dificuldade de prover os cui­dados e tratamentos necessários a uma criança com deficiência, seja pela falta de recursos materiais, pela falta de apoio ou pela sensação de desamparo tanto pela família quanto pelo Estado em prover políticas públicas que supram as necessidades de manter essas crianças e adolescentes no seio familiar. Quando a família não consegue suprir as diversas necessidades de seu filho deficiente, são então taxadas de incapazes, tomando para si a responsabilidade, como bem comenta as autoras:

 

O problema não é, em geral, entendido como violação de direitos por parte do Estado, mas sim da própria família. Consequentemente, tanto a família quanto a criança são punidas. A criança é retirada de casa e a família percebida (inclusive por ela mesma) como incapaz. (RIZZINI; RIZZINI; NAIFF; BAPTISTA, 2007, p. 29).

 

O abandono pelos pais ou responsáveis é o quarto motivo para a institucionalização, pois os pais abandonantes são em suma pobres, sem condições financeiras ou psicológicas de arcar com os cuidados que uma criança com deficiência necessita. O abandono possui diversas causas e necessita que a realidade se imponha, estando o desamparo e a miséria como principais fatores, pois nesses casos os pais biológicos não têm muitas oportunidades (POUCHARD, 1997).

Pais usuários de álcool e drogas são o quinto motivo para a institucionalização, neste sentido, o ECA evidencia esta questão:

 

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. [5]

 

É importante que a criança ou adolescente esteja inserido em um ambiente familiar adequado, onde seja “propício a favorecer o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade” (CURY, et al, 2000.  p. 42).

Estamos diante de um grande desafio com relação às drogas lícitas ou não que levam à embriaguez e à dependência de drogas ilícitas contribuindo para a desagregação familiar, conflitos sociais e prejuízos à comunidade. Para esta questão de pais ou responsáveis que estejam a consumir drogas existe a medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, tal como previsto no artigo 129, inciso II, da Lei nº 8069/90.

E o último motivo mencionado é o abuso sexual que muitas vezes é praticado pelos próprios familiares, através do abuso sexual intrafamiliar, não é um fato isolado que envolve somente o abusador e a criança ou adolescente violado, inclui também de forma direta ou indireta todos os outros membros da família, através do “silêncio” compactuado ou pela participação ativa no abuso. Tal ato é punido na forma da lei, segundo o artigo 227, § 4º da Constituição Federal ao dizer que “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” (BRASIL, 2000, p. 107).

O abuso sexual é um dos principais motivos que levam à destituição do poder familiar, devendo ser precedida através de um estudo cuidadoso do caso (GONÇALVES, 2002).

 

7   Políticas públicas: impasses e alternativas

 

Sobre o auxílio concedido à pessoa com deficiência, a Declaração Universal dos Direitos da Criança bem descreve em seu sexto princípio a respeito do direito ao amor, à compreensão por parte dos pais e da sociedade, com base no princípio da cooperação, em que a responsabilidade pelas crianças é dividida entre família, sociedade e o Estado, estabelecendo que a sociedade e as autoridade públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência (ONU, Princípio VI, 1959).

Atualmente as famílias com crianças e adolescentes com deficiência dispõem do auxílio do Benefício de Prestação continuada (BPC) que é garantido à pessoa com deficiência pelo artigo 203, V da Constituição Federativa Brasileira (CFB) e pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS. Não tem caráter de seguro social e para ser concedido não é necessário que haja contribuição para a seguridade social.

O valor do benefício é de um salário mínimo e os requisitos para a concessão do BPC estão previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social:

 

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.[6]

 

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.[7]

 

O benefício é concedido às crianças e aos adolescentes que foram reintegrados à família ou que foram adotados e que estejam dentro dos requisitos, porém muitas famílias não possuem outra renda, permanecendo então na mesma situação financeira, fazendo com que essas crianças e adolescentes permaneçam institucionalizados, sendo este benefício ineficaz para muitas famílias.

Outro auxílio concedido às famílias que possuem crianças e adolescentes, com ou sem deficiência, é o Programa Bolsa família que atende às “famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente” (Brasil, 2016, art.18).  Um diferencial é que as famílias inscritas em outros programas federais também têm direito ao Programa Bolsa Família.

A ideia da impossibilidade da família pobre oferecer os cuidados necessários à criança com deficiência, principalmente pela ausência de políticas públicas que pudessem de fato garantir o devido apoio a essa situação torna a família ao mesmo tempo responsável e culpabilizada pelo abrigamento da criança ou do adolescente, sendo então vitimizada.

Com relação à educação dos assistidos, quatro frequentam a escola municipal local no turno da tarde e são transportados através da van que a instituição possui; oito estudam no próprio abrigo, com professores que vão até o local diariamente e os demais não estudam, pois não interagem.

A pesquisa informou que para as famílias em situação de pobreza, a concessão de auxílios citados acima pode significar uma expectativa de melhoria na vida da criança portadora de deficiência e até mesmo o não abrigamento das mesmas. Visto que é frequente que a família da criança com deficiência abdique do trabalho remunerado para que possa auxiliar e amparar os filhos, resultando no agravamento das dificuldades financeiras da família e prejudicando a qualidade de vida da criança que exige cuidados especiais, como: fisioterapia, fonoaudiologia, psicólogo, neurologista, entre outras. Porém, nem sempre os benefícios são suficientes, pois os gastos mensais com as crianças e os adolescentes com deficiência ultrapassam o valor do auxílio. Possuem assistidos que fazem uso de sonda de alívio e alimentação, tais sondas têm um custo alto e nem sempre são disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Além de exames detalhados como endoscopia digestiva, tomografias computadorizadas que necessitam de sedação, tais exames custam em torno de R$ 800,00 reais cada; valor este que se torna inviável para uma família que recebe apenas um salário mínimo, oriundo do BPC; além de todo gasto com a alimentação diferenciada, medicação, curativos, transporte, etc.

 

8   A não reinserção familiar e a não adoção

 

São poucos os assistidos que mantêm vínculos familiares de forma regular. A maioria realiza as visitações de forma esporádica, quinzenalmente ou anualmente; levando ao afastamento de suas referências familiares.

Em decorrência da grande quantidade de crianças que não foram destituídas do poder familiar e que, por conseguinte, não estão disponíveis para a adoção, em suma, os motivos da não reinserção seria devido ao histórico da família em não conseguir mante financeiramente o filho em casa, problemas psicológicos, idade avançada, falecimento dos genitores e consequentemente a falta de parentes próximos dispostos a assumir o assistido, uso de álcool e drogas, etc.

É realizado um trabalho social árduo no sentido de reinserir o assistido novamente na família natural, e para isso é possível dispor da rede de apoio às famílias dos abrigados como: CREAS[8], CRAS[9], vara da infância e juventude, secretaria de habitação, emprego e renda, Clínica da família, Conselho tutelar, etc. Porém são poucos os casos de reinserção familiar no abrigo. Mesmo dispondo de toda rede de apoio, a inserção dos responsáveis se torna dificultosa, seja por problemas de saúde, idade avançada, falta de interesse, etc.

Devemos ressaltar que a longa permanência institucional está relacionada aos longos períodos de abrigamento e à falta de perspectiva de saída das instituições que, por conseguinte, está ligada ao afastamento das referências familiares e comunitárias reduzindo severamente a possibilidade de saída dessas crianças e adolescentes da institucionalização, já que a família representa o único recurso de saída do abrigo para a maioria dos casos.

Durante o período de 2010 a 2015 o número de adoções no Lar Maria de Lourdes foi de zero, ou seja, nenhuma criança ou adolescente foi adotado, o que nos revela que a não adoção ocorre pelo fato destas crianças e adolescentes não se encaixarem no perfil da população adotante. O confinamento institucional passa então a ser o destino dessas crianças e adolescentes com deficiência que se encontram acolhidas institucionalmente (RIZZINI, 2008).

Nesta perspectiva foi pensado e está em fase de execução o primeiro abrigo destinado a receber os maiores de dezoito anos[10], pois as chances de adoção nessa faixa etária em diante se reduzem a zero. Tal abrigo funcionará como um asilo para essas crianças e adolescentes com deficiência que permaneceram à espera de uma família durante sua infância, adolescência, fase adulta e muitas provavelmente morrerão sem saber como é o mundo além das portas do abrigo e principalmente o que é ter uma família.

O abrigo para os de “maior idade” foi pensado como uma forma fatalista de ver a atual conjuntura destas crianças e adolescentes que lá estão criando um depósito de pessoas que estão fadadas a permanecerem abrigadas.

 

Considerações finais

 

As crianças e adolescentes com deficiência entram nos abrigos porque necessitam de cuidados que a família não consegue prover, uma vez dentro destes espaços, muitos ainda possuem referências familiares, que são perdidas com o longo tempo de permanência. Muitos permanecem anos institucionalizados ou jamais deixam os abrigos que é o caso da não adoção.

Da condição de “carentes”, estas crianças passam a ser abandonadas, pela ausência de uma relação de continuidade com a família e pela prolongada permanência nas instituições.

A institucionalização perde a função de proteger e se transforma em espaços que aprisionam; violando os direitos à vida em liberdade, à convivência familiar e comunitária.

As crianças e adolescentes com deficiência são encaminhadas aos abrigos específicos e lá permanecem por longos períodos, até mais da metade de suas vidas para muitos deles; poucos são reinseridos em suas famílias devido a alguns motivos que foram identificados como: negligência (denúncias de maus tratos), a falta de recursos materiais da família para prover cuidados básicos, tratamento e medicação; os quadros clínicos e psíquicos da criança/adolescente e o abuso sexual.

Vimos que a vida no abrigo leva ao afastamento das referências familiares e que aos poucos se perdem os elos que não precisariam ser perdidos ou fragilizados se fosse realizada uma atuação imediata. Apesar de algumas crianças e adolescentes receberem visitas, esta não é realizada de forma contínua de que se possa chamar de convívio, o que favorece a fragilização dos elos familiares.

A falta de recursos materiais não pode ser motivo para o abrigamento, é preciso prover meios para complementação de renda, afim de que se possam cobrir os gastos com tratamento, medicamento, fisioterapia, etc. Visto que somente a criação de benefícios não basta, é necessário que eles sejam de fácil acesso e chegue com agilidade a quem deles necessitar. Como a melhoria do acesso à rede de saúde, educação, transporte, principalmente para aqueles com dificuldade de locomoção.

A criança ou o adolescente que não é adotado por não se encaixar no perfil da população adotante, sofre preconceito, sendo privado do direito de ter uma família e conviver socialmente. É preciso que as entidades constituídas promovam políticas sociais que visem semear uma nova mentalidade sobre a responsabilidade que todos temos em prover o respeito e o amor.

É importante introduzir em nossa sociedade um novo conceito; uma nova cultura; um novo sentimento; que propicie aos futuros pais um olhar não só para as crianças em perfeito estado de condições físicas e mentais. Um novo sentimento que possa mudar totalmente os rumos e o futuro de nossos portadores de necessidades (AQUINO, 2009).

É importante destacar que a adoção não deve ser a solução das crianças e adolescentes em situação de abandono, como um projeto de sociedade. É o abandono das famílias e também o abandono do Estado para com estas famílias, que não deveria existir e precisamente deve ser combatido, neste sentido é importante prevenir o abandono e simultaneamente trabalhar o instituto da adoção.

Visto que se nada for feito no sentido de resolver esse grave problema vivenciado pelas crianças e adolescentes com deficiência, seja pelos motivos do abandono ou pela não adoção, os mesmos continuarão abandonados em casas de guarda e abrigos.

As soluções apontadas envolvem políticas públicas específicas, recurso financeiro garantido para tratamento das crianças, criação de atendimentos em meio aberto, acesso ao benefício de prestação continuada e a criação de outras leis inclusivas que garantam apoio e suporte financeiro de forma ampla à família e à pessoa com deficiência.

Somente com um olhar amplo e diversificado será possível elaborar e direcionar políticas públicas eficientes que possam vir a atender em sua totalidade esta questão social.

 

Referências

 

AQUINO, Everson Rodrigues. Adoção do portador de necessidades especiais: desafio no cumprimento dos atos legais – um desafio para a sociedade brasileira. (2009). Disponível: http://www.jurisway.org.br

 

ALVIM, Eduardo Freitas. A Evolução Histórica do Instituto da Adoção (2015). Disponível:  http://docslide.com.br

 

AMARAL, L.A. Conhecendo a deficiência (em companhia de Hércules). São Paulo: Robel Editorial, 1995.

 

ARANHA, M.S.F. Integração social do deficiente: análise conceitual e metodológica. Temas em Psicologia, (1995). p. 63-70 .

 

BOWLBY, J. Uma base segura: aplicações clínicas da teoria do apego. Porto Alegre: Artes Médicas, 1989.

 

BUSCAGLIA, L. F. Os deficientes e seus pais: um desafio ao acolhimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1997.

 

BRASIL. Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente,1995.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406

 

______. Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1957/3133.htm

 

______. Lei 12.010, de 29 de julho de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8560.htm

 

______. Lei nº 3.133, de 8 de maio de 1957. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1957/3133.htm

 

______. Lei 4.655 de 02/06/1965. Disponível em:

 http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1957/3133.htm

 

______. Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, Emenda constitucional nº 8.794, de 29 de  junho de 2016. Disponível:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8794.htm

 

______. Ministério da Saúde. Manual de Legislação em Saúde da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Editora MS, 2006. Disponível em:

 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/legislacao_deficiencia.pdf

 

CASARIN, S. Aspectos psicológicos na síndrome de Down. Em J.S. Schwartzman (Org.), Síndrome de Down, São Paulo: Mackenzie, 1999. p. 263-285.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cadastro Nacional de Adoção. Disponível: http://www.cnj.jus.br

 

CURY Munir, Paulo Afonso GARRIDO Paulo Afonso de Paula e MARÇURA Jurandir Norberto. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2ª ed. rev. atual. São Paulo, 2000. p. 42.

 

DESSEN, A; LEWIS, C. Como estudar a família e o “pai”. Cadernos de Psicologia e Educação Paidéia, 1998. p. 105-121.  

 

DESSEN, A. Desenvolvimento familiar: transição de um sistema triádico para poliádico, 1997. p. 51-61.

 

GLAT, R. O papel da família na integração do portador de deficiência. Revista Gonçalves, C. R. Direito Civil: direito de família. V. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

 

IAMAMOTO, Marilda Vilella. Questão social, família e juventude: desafios do trabalho do assistente social na área sociojurídica. In: SALES, M. A., MATOS, M. C. e LEAL, M. C. (org.). Política social, família e juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez, 2004. p. 261-298.

 

IBGE. Censo Demográfico de 2000. Rio de Janeiro: IBGE, 2000. IPEA/CONANDA. Silva, Enid A. (coord.). O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adoles­centes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004.

 

KREPPNER, K. Desenvolvimento em um contexto de desenvolvimento: Repensar o papel da família para o desenvolvimento das crianças. Em L.T. Winegar & J. Valsiner (Orgs.), Desenvolvimento infantil dentro de contexto social, 1992. p.161-179).

 

MACEDO, Mônica M. Kother; CARRASCO, Leanira Kesseli (Orgs.). (Con) textos de entrevista: olhares diversos sobre a interação humana. São Paulo: Casa do Psicólogo: 2000.

 

MANNONI, M. A criança retardada e a mãe. São Paulo: Martins Fontes, 1985.

 

MELO, Gerlanne Luiza Santos. Convivência familiar: direito da criança e do adolescente, 2011.  Disponível em: http://www.faete.edu.br

 

MELO, Ana Carolina. A adoção de crianças com necessidades especiais, 2009. Disponível em: http://www.webartigos.com

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. Vol.

02. 37. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

 

ONU. Declaração universal dos direitos da criança –  UNICEF, 1959. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da União Estável. IBDFAM. 2010.

 

POUCHARD, M. Adoptar un hijo hoy. Barcelona: Planeta. 1997.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto  nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

 

   

RIZZINI, I. A Assistência à Infância no Brasil. Rio de Janeiro; Santa Úrsula, Editora Universitária, 1993.

 

_________. O Século Perdido: raízes históricas das políticas públicas para infância no Brasil. 2 ed. Ver. São Paulo: Cortez, 2008.

 

RIZZINI, I. & RIZZINI, I. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. São Paulo: Loyola, 2004.

 

SENADO FEDERAL. História da adoção no mundo. Disponível em: http://www.senado.gov.br

 

SILVA, Enid R. A; et al. Os abrigos para crianças e adolescentes e a promoção do direito à convivência familiar e comunitária. In: SILVA, Enid R. A. (Coord.). O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004. p. 209-242.
SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção é doação. Curitiba: Juruá, 2003;
SPITZ, R. A . O Primeiro ano de Vida: um estudo psicanalítico do desenvolvimento normal e anômalo das relações objeta. São Paulo: Martins Fontes, 1979.

 

WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 12 ed, revista e atualizada. São Paulo: RT, 1999. p. 25 a 52.

 

Notas de Rodapé:

[1] Este artigo foi elaborado a partir do trabalho de conclusão do curso de graduação em Serviço Social, da Universidade Cândido Mendes / RJ, 2015/2.

[2] Artigo apresentado no 1º Congresso Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 7/6/2017, na sede da OAB-RJ.

[3] Assistente Social, Pós-graduanda em Serviço Social e Políticas Sociais pelo Núcleo de Estudos Zona Oeste (NEZO), conclusão em 2017.

[4]  Dados extraídos da Pesquisa “Do confinamento ao acolhimento: mudando a prática de institucionalização de crianças e adolescentes com deficiência no Estado do Rio de Janeiro” – CIESPI, CNPq/ MS (2007).

[5] Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016.

[6] Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015.

[7] Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.

[8] Centro de Referência Especializado de Assistência Social.

[9] Centro de Referência de Assistência Social.

[10] O projeto para a construção do abrigo para maiores de dezoito anos ainda não foi executado.

Palavras Chaves

criança e adolescente, deficiência, abandono, institucionalização.