A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM TEMPOS DE PANDEMIA DO COVID-19

Resumo

Tendo em vista a violência nos lares durante a pandemia do Covid-19, bem como o fato destas subtraírem as forças humanas faz-se mister a aplicabilidade da Lei Maria da Penha com o fim de amenizar as barbáries em formas de violações do direito humano. O objetivo deste artigo é analisar a aplicabilidade das leis e a sua execução em relação às vítimas de violência doméstica, na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de março a agosto de 2020. Dessa forma busca-se demonstrar a importância de combater as agressões, tanto físicas quanto psicológicas, sofridas pelas vítimas e garantir a efetividade jurídica. Assim, sinalizar que a violência no âmbito doméstico existiu e deve até os dias atuais ser erradicada, bem como observada para a proteção da segurança da população vítima de crimes contra a honra, dignidade e moral.

Artigo

A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM TEMPOS DE PANDEMIA DO COVID-19

JÚLIA SAMPAIO DE ASSIS1

 

RESUMO: Tendo em vista a violência nos lares durante a pandemia do Covid-19, bem como o fato destas subtraírem as forças humanas faz-se mister a aplicabilidade da Lei Maria da Penha com o fim de amenizar as barbáries em formas de violações do direito humano. O objetivo deste artigo é analisar a aplicabilidade das leis e a sua execução em relação às vítimas de violência doméstica, na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de março a agosto de 2020. Dessa forma busca-se demonstrar a importância de combater as agressões, tanto físicas quanto psicológicas, sofridas pelas vítimas e garantir a efetividade jurídica. Assim, sinalizar que a violência no âmbito doméstico existiu e deve até os dias atuais ser erradicada, bem como observada para a proteção da segurança da população vítima de crimes contra a honra, dignidade e moral.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Pandemia. COVID-19. Violência doméstica.

 

INTRODUÇÃO

 

A Lei n° 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da  Penha,  tem com o  objetivo  a repressão a todo e qualquer modo de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A origem desta Lei deu-se por Maria da Penha Fernandes, que durante longos anos foi vítima de violência  doméstica  em Fortaleza — Ceará pelo seu marido. Violências tão graves que trouxeram traumas inimagináveis em seu corpo, por exemplo, essas agressões foram tão fortes que a tornou paraplégica. Após sobreviver às tentativas de ser eletrocutada e aos afogamentos, conseguiu a validade dos seus direitos e ampliá-los a todas as mulheres que assim como ela sofreram tais violências.

A vítima, Maria da Penha Fernandes, através do Comitê Latino-Americano  e  do Caribe  para a  Defesa  dos  Direitos  da  Mulher (CLADEM), recebeu intermediação de seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que condenou  o Brasil por omissão  e  tolerância relacionados a ação de coibir a  violência contra  a  mulher. Por fim, recomendaram-se investigações sobre  o processo  penal  que envolveu  o caso, e ainda a  adoção  de políticas  públicas voltadas com o objetivo de, enfim, prevenir, erradicar e punir a violência contra a mulher.

Com isso, restou assegurado a toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião as devidas oportunidades  para assim viver sem violência, preservando  sua  saúde  física e mental,  e seu  aperfeiçoamento  moral, intelectual e social.

Dessa forma, houve a necessidade de melhor averiguação e execução das leis para que não houvesse um número alarmante de vítimas de violência doméstica. Pelo intermédio das normas vigentes no Brasil, sejam eles legislaçãoconstituiçãocódigoregulamento ou estatuto são possíveis que haja de fato a garantia dos direitos e prerrogativas humanas, independente de um período pandêmico ou não. Pois, assim, há a proteção em sua amplitude de cada ser humano, inclusive os mais vulneráveis.

A IMPORTÂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

 

Com a consolidação do direito e a transformação em leis, houve não apenas a regulamentação desses direitos, mas a proteção. A esse respeito, cabe destacar que as principais medidas de proteção à mulher contra a violência foram adotadas apenas na segunda metade do século XX e tiveram como respaldo a aprovação da Constituição de 1988 e entre elas a Lei Maria da Penha.

Assim, com a criação da Lei 11.340/06, nota-se a sua finalidade de assegurar o direito antes invisível, pois visa coibir e  prevenir  a  violência  doméstica  e  familiar contra  a  mulher, por meio da Constituição Federal,  da  Convenção sobre  a  Eliminação de  Todas  as  Formas  de  Violência contra  a  Mulher, da  Convenção  Interamericana, todos com o objetivo de Prevenir,  Punir  e  Erradicar  a  Violência  contra  a  Mulher. Além do uso de tratados  internacionais  ratificados  pela  República  Federativa  do  Brasil que dispõe  sobre  a  criação dos  Juizados  de  Violência  Doméstica  e  Familiar  contra  a  Mulher;  e  estabelece  medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

E de acordo com a 3ª Seção do STJ: “Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra  a mulher.  O  namoro  evidencia  uma  relação  íntima  de afeto que  independe de coabitação.” E ainda, segundo o Supremo Tribunal de Justiça (HC 115857/MG, 6ª Turma, j. 16.12.2008, rel. Min. Jane Silva, DJe 02.02.2009) independe a necessidade de coabitação entre o agressor e a vítima, bastando tão somente a presença das hipóteses elencadas no artigo 5º da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06), onde pode-se notar a ausência da coabitação. Bastando tão somente a relação íntima de afeto.

Resta claro que ainda que o legislador inclui até mesmo os  indivíduos que  se  consideram  aparentados, ou seja, os  laços sanguíneos seja por consideração ou  afinidade ensejam a aplicação da Lei n° 11.340/2006.

Sendo notório, portanto, que a violência doméstica e familiar contra a mulher  constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e é considerada inadmissível a sua prática, o que resulta na necessidade de combate a esse crime inefável. Que tem ainda a possibilidade quanto a sua aplicação de ser extensiva também aos homens, caso sejam vítimas das mesmas violências citadas em um relacionamento presente ou passado.

 

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS TEMPOS DE PANDEMIA DO COVID-19

 

A pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2, causador da Corona Virus Disease), é “caracterizado com alto potencial de contágio, principalmente por gotículas de saliva contaminadas expelidas durante a tosse e o espirro” (Singhal, 2020, p. 281-286), resultou em milhares de mortes em todo o mundo, além de inúmeros impactos na economia, emprego e educação.

Uma das maneiras encontradas por pesquisadores, médicos e governo em proteger a vida humana está no isolamento social. “O isolamento social é apontado como a tática mais efetiva para evitar novas contaminações, conforme recomendado pela Organização Mundial de Saúde” (Jornal Nacional, 2020, on-line). Contudo, esse isolamento trouxe como uma das consequências o aumento da violência contra a mulher.

Leva-se em consideração que a violência doméstica, de acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha tem como entendimento:

Art. 5º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  configura  violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher  qualquer  ação  ou  omissão  baseada  no  gênero  que  lhe  cause  morte,  lesão,  sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente  de  pessoas,  com  ou  sem  vínculo  familiar,  inclusive  as  esporadicamente  agregadas; II  – no âmbito da  família,  compreendida  como  a  comunidade  formada  por  indivíduos que  são  ou  se  consideram  aparentados,  unidos  por  laços  naturais,  por  afinidade  ou  por vontade expressa; III  –  em  qualquer  relação  íntima  de  afeto,  na  qual  o  agressor  conviva  ou  tenha  convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo  único.  As  relações  pessoais  enunciadas  neste  artigo  independem  de  orientação sexual. (BRASIL, 2006, on-line)

A Lei Maria da Penha além de prezar pelo bem-estar da Mulher e de toda pessoa que sofre danos físicos, sexuais ou psicológicos, aborda também os crimes cometidos no âmbito doméstico, da família ou relação íntima de afeto.

As agressões advindas de parceiros contra a companheira, mesmo com o término do relacionamento, mas que ocorrem em decorrência dele, pode ser caracterizado como violência doméstica e incide na Lei 11.340/60 (intitulado no seu artigo 5º inciso III).

As formas de violências previstas pelo legislador no artigo 7º da Lei Maria da Penha são conhecidas como violências físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais. Ou seja:

  1. Violência Física – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  2. Violência Psicológica – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  3. Violência Sexual – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  4. Violência Patrimonial – a  violência  patrimonial,  entendida  como  qualquer  conduta  que  configure  retenção,  subtração,  destruição  parcial  ou  total  de  seus  objetos,  instrumentos  de  trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer  suas necessidades;
  5. Violência Moral – a  violência  moral,  entendida  como  qualquer  conduta  que  configure  calúnia, difamação ou injúria.

Nesse contexto, de acordo com os dados dispostos pelo Senado, o alarmante número de mulheres vitimadas pela agressão de seus familiares, muita das vezes, cônjuges.

27% das mulheres entrevistadas declararam ter sofrido algum tipo de agressão, sendo que 37% foram vítimas de ex-companheiros e 41% sofreram agressões enquanto ainda havia laço de relacionamento com o agressor. A mesma pesquisa menciona ainda que pelo menos 36% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica e que em 68% dos casos o medo do agressor foi o principal fator para a evitação da denúncia. Das vítimas entrevistadas, 24% responderam que ainda convivem com o agressor e 34% das mulheres agredidas responderam que dependem economicamente do parceiro (DataSenado, 2019, on-line).

 O fato das vítimas estarem convivendo a maior parte do tempo com seus agressores em decorrência do isolamento social fruto da reclusão em seus domicílios, demonstra situações que mostram o estado de pânico vivido entre essas vítimas. Como por exemplo, “No Brasil, o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos encontrou um aumento de quase 9% em denúncias feitas no disque 180, por denúncia de violência doméstica (BINQUINI, 2020, n.p)”. E ainda, nesse sentido “A Justiça do Estado do Rio de Janeiro informou que mais 50% dos casos foram registrados violência doméstica desde o momento em que o confinamento se tornou inevitável (BERTON, 2020, n.p)”.

Através desses dados pode-se visualizar o menosprezo dos agressores às vítimas, persistindo no papel de submissão da mulher a toda e qualquer forma de violência de seu cônjuge para demonstrar serem inferiores ao seu parceiro. E pior, que devem aceitar serem submissas em tudo o que acontece em uma relação, mesmo que isso venha a trazer-lhes até mesmo a moléstia grave. O método de imposição do mais forte na relação consiste em ferir não somente os corpos, mas também a integridade de alguém demonstrando um relacionamento abusivo vivido pelas vítimas.

[…]  o  sentimento  de  inferioridade  do  agressor,  não  importando  se,  de  fato, seja  a  econômica,  a  social  ou  a  sexual,  é,  de  certa  forma,  aliviada  quando agride  a  mulher  e,  ela,  por  sua  vez,  se submete  a  esta  violência,  em  nome p.3). da  paz  familiar  para  a  preservação  do  núcleo  familiar  […]  (MIYAMOTO, 2013, n.p)

Nesse sentido o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), dispôs o seguinte apontamento:

[…] o homicídio entre parceiros íntimos e familiares afeta desproporcionalmente as mulheres: dois terços das suas vítimas em todo o mundo são mulheres (43.600 em 2012) e um terço (20.000) são do sexo masculino. Quase metade (47 por cento) de todas as mulheres vítimas de homicídio em 2012 foram mortas por seus parceiros íntimos ou familiares, em comparação com menos de 6 por cento das vítimas de homicídios masculinos. Assim, enquanto uma grande parte das vítimas de homicídios femininos são assassinadas por pessoas que devem cuidar delas, a maioria dos homens são mortos por pessoas que nem sequer conhecem (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2013, p.14, traduzido).

Com isso, pôde-se observar conforme preceituado pela jornalista Letycia Bond (2020, on-line) que a cada quatro minutos é registrado um caso de agressão. Em 2018 foram registrados 145 mil casos de violência – física, psicológica, sexual – em que as vítimas sobreviveram”. Ademais, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em sua atualização no relatório demonstrou que os casos de feminicídio cresceram 22,2%, entre março e abril de 2020, em 12 estados do país, comparativamente ao ano passado.

O que torna de suma importância a necessidade em erradicar as práticas violentas dentro de um relacionamento, e com esse fim a Secretaria do Estado do Rio de Janeiro propôs em suas propagandas uma forma de incentivar as vítimas a denunciar as práticas de violências em seus domicílios.

Com o uso da letra X em sua mão pintada de vermelho com batom, tinta ou caneta, a mulher violentada sexualmente, fisicamente, psicologicamente ou moralmente por seus cônjuges, ou ex-companheiros ao mostrar a um atendente em farmácias tem por meio deste a realização de uma denúncia junto à delegacia de polícia da mulher mais próxima. Assim o agressor é conduzido para delegacia e faz-se cessar as práticas agressivas sofridas, através da prisão em flagrante deste.

Empresas como Magazine Luiza e Casas Bahia, por exemplo, dispõem em seus aplicativos de compras on-line de formas da Mulher também denunciar os abusos sofridos, de modo que não seja percebido pelo agressor, encaminhando as denúncias à delegacia.

Outra forma de prestar serviço ao público aderido pelas prestadoras de telefonia, está na utilização de “chamadas de emergências”, onde essas inteligências artificiais atuam através da vítima salvar seus contatos que irão possivelmente ajudá-la em caso de algum acidente, enviando foto e endereço do local onde a vítima está sendo violada. Restando ao receptor adicionar à polícia para prisão do agressor.

De acordo com à Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (REVISTA, 2005, p. 310) quanto ao tema: “o fato de haver ou ter havido convivência marital não dá ao mesmo o direito de praticar violência sexual contra a mulher que, pelo princípio da dignidade humana merece respeito e tem o direito de escolha”.

Observa-se então a necessidade de salvaguardar as vítimas que sofrem com tais problemas em suas moradias, sendo um papel social e Estatal a segurança de todo indivíduo que sofre agressões , independentemente de sua modalidade.

DADOS ESTATÍSTICOS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

De acordo com o Dossê Mulher disposto na Cartilha Lei Maria da Penha pelo Poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro (CARTILHA, p.1) no que diz respeito à Letalidade feminina, houve cerca de “396 mulheres vítimas de homicídio em 2016. Os dados indicam que, em média, uma mulher foi assassinada por dia. Além disso, os homicídios de mulheres aumentaram 10% em relação a 2015: foram mais 36 mulheres assassinadas no Estado, atingindo a taxa de 4,6 por 100 mil mulheres.”

O lar que deveria ser fonte de abrigo e refúgio é afugentado pelo desprazer de nele viver, pois as vítimas são constantemente agredidas e postas a uma constante humilhação. O padrão cíclico de violência doméstica apresenta-se em “3 (três) fases: a fase da tensão, a fase da explosão e a fase da lua de mel” (CARTILHA, p.9-10). Tais, são conhecidas respectivamente pelo modo de comunicar-se do agressor, agressões físicas e pseudo calmaria, após este descarregar sua fúria nas vítimas. É visível o tratamento hostil, a manipulação afetiva através do pedido de desculpas após a humilhação e a crença de uma reestruturação no modo de agir.

Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no que diz respeito às denúncias à Central de Atendimento à Mulher, conhecida como “Ligue 180”, houve o registro de 1,3 (1.314.113) milhão de ligações em 2019.

Os dados apontam que houve, entre 2018 e 2019, um aumento de 7,95% nas denúncias por violência doméstica e familiar (de 62.485 para 67.438). De acordo com o balanço, as violações mais recorrentes do Ligue 180 são referentes à violência doméstica e familiar (78,96%). Desse total, 61,11% são de violência física; 19,85% de violência moral; e 6,11% de tentativa de feminicídio. A faixa mais recorrente está entre as mulheres declaradas pardas, com faixa etária entre 25 a 30 anos. Nos registros de violência doméstica, a relação com as vítimas são: 33,15% companheiros; 17,94% ex-companheiros e 12,13% cônjuges. (CENTRAL…, 2020, on-line)

E ainda, com base ainda nos dados do Monitor da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Período de Isolamento Social, o Instituto de Segurança Pública (ISP) com o fim de prestar o compromisso de fornecer informações e dados qualificados que contribuam tanto para o enfrentamento e prevenção à violência contra a mulher como para a proteção das vítimas, demonstrou que:

O total de vítimas mulheres de crimes que foram registrados sob a Lei Maria da Penha apresentou uma variação negativa de 2,8% em setembro de 2020 em relação ao mesmo mês do ano anterior, contudo, aumentou 4,3% em relação ao total de registros de agosto de 2020. Os crimes de lesão corporal dolosa e ameaça apresentaram queda de 3,6% e 14,4%, respectivamente, no número de vítimas mulheres no mês de setembro de 2020 em comparação a setembro de 2019. Já o crime de estupro teve uma variação positiva de 2,2% no número de vítimas mulheres, quando comparado ao mesmo mês do ano anterior. É importante destacar que houve aumento do percentual de ocorrências em residência os registros dos crimes mais graves. Para Violência Física, o percentual aumentou de 59,9% em 2019 para 65,4% em 2020. Para Violência Sexual, uma variação ainda maior: de 58,5% em 2019 para 66,6% em 2020. (MONITOR, 2020, on-line)

Nesse sentido, a pesquisadora Amanda Pimentel apontou que “o período de isolamento social dificultou o acesso das vítimas às delegacias para registrar a ocorrência”. As delegacias especializadas no começo da quarentena não registravam de forma online. Só a partir de abril e maio os estados começaram a tomar medidas nesse sentido, devido à pressão dos movimentos sociais e da sociedade civil”. (DA SILVA, 2020, n.p)

Por um lado, vê-se a denúncia sendo realizada para garantia do direito da mulher a uma vida digna e a um confinamento social devido ao estado pandêmico sem a presença de violência. Por outro, a dificuldade das vítimas em ter garantido seus direitos, uma vez que os dados apresentados demonstram o aumento progressivo da violência doméstica na pandemia e nos faz questionar a real efetividade das ações governamentais.

Afinal, segundo bem citado por Russell  (2006, p. 443-461) que denominou o  feminicídio  como  assassinato  motivado  por  ódio,  desprezo e  sentido  de  propriedade  do  corpo  das  mulheres. Esta ação simplesmente, “se  forja  na  desigualdade  estrutural entre  homens  e  mulheres,  bem  como  na  dominação  dos  homens  sobre  as  mulheres,  que encontram  na  violência  doméstica,  um  mecanismo  para  a  reprodução  da  opressão  das  mulheres” (LAGARDE,  2006,  p.  221). E quando se quer dominar o outro e projetar seus anseios no outro através da violência vê-se não somente a frustração, mas a covardia em defraudar os direitos alheios para o seu bel prazer.

O PAPEL SOCIAL NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INSTITUIÇÕES DE APOIO

 

Garantir a proteção rápida e eficaz à mulher que foi vítima de uma situação de violência doméstica e familiar requer uma parceria com amplos setores da sociedade. Uma das instituições que tem como principal objetivo celeridade na tramitação das medidas protetivas de urgência, garantindo assim a segurança da mulher vítima de violência doméstica conhecida como Projeto Violeta. Funcionando do seguinte modo:

Todo o processo deve ser concluído em cerca de quatro horas: a vítima registra o caso na delegacia, que o encaminha de imediato para apreciação do juiz. Depois de ser ouvida e orientada por uma equipe multidisciplinar do Juizado, ela sai com uma decisão judicial em mãos. (PROJETO…, 2020, on-line).

Projetos como este aceleram o acesso à Justiça das mulheres que estão em “situação de extrema vulnerabilidade e em risco grave de morte ou de lesão a sua integridade física, assegurando que as medidas protetivas de urgência sejam expedidas em um curto espaço de tempo” (ATO…, 2020, on-line).

É indispensável mencionar que “além da criação, muitos recursos têm sido investidos para o reaparelhamento/reforma das Delegacias Especializadas, dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher e das Casas-Abrigo” (REDE…, p. 18, 2011).

O artigo 134 da Constituição Federal, alude o papel da Defensoria Pública quanto a esse tema, ou seja, “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV”.

O Núcleo ou Defensoria Especializado na Defesa das Mulheres em Situação de Violência constitui o espaço de atendimento jurídico à mulher em situação de violência (em especial aos casos de violência doméstica e familiar conforme previsto na Lei 11.340/2006). Esse serviço deverá também promover o acesso da mulher à justiça; articular os serviços que, direta ou indiretamente, contribuem para o fortalecimento da mulher e propiciar as condições para a conquista da cidadania das mulheres por meio do acesso aos direitos. (REDE…, p. 52, 2011).

Durante a pandemia do novo coronavírus, a Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência de Doméstica – CEJUVIDA foi criada pelo Ato Executivo nº 2610/2010, e realizou atendimentos às mulheres através do uso do telefone, on-line e também por meio do aplicativo de WhatsApp. Contando ainda com o auxílio do Decreto n. 8.086 de 2013, conhecido também como “Mulher: Viver sem Violência”.

Nas redes sociais, usada como apoio às vítimas e também denunciar os agressores, canais como: Justiceiras (@justiceirasoficial), Tamo juntas (atamojuntas), Mapa do acolhimento (@mapadoacolhimento), PenhasS (@revistaazmina), por exemplo, funcionam como refúgio e conforto para que as mulheres vítimas conheçam seus direitos e possam assim alcança-los.

O papel social consiste na população compreender que as denúncias sobre agressões e outras violações a um indivíduo podem ser feitas pelas próprias mulheres, parentes, amigos ou vizinhos pelo Disque Cidadania e Direitos Humanos (0800 0234567), ou seja, por todos que tem conhecimento das atrocidades ocorridas consigo ou com o seu próximo.

Para que faça valer o princípio da prevalência dos direito humanos e haja de fato o repúdio ao terrorismo ao qual as vítimas agredidas passam corriqueiramente, para que assim seja cessado de uma vez por todas toda e qualquer forma de deixar o outro a margem da dor.

 

CONSEQUÊNCIAS AOS AGRESSORES E A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

 

A violência contra a mulher no âmbito familiar traz consigo consequências negativas nos aspectos físico, psicológico, social do indivíduo. Com esse pensamento, o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei que estabelece a medida protetiva de encaminhamento de homens agressores de mulheres a centros de educação e reabilitação psicossocial, através da PL 2/2016.

Com isso, os homens ou mulheres agressores são acompanhados por equipes de profissionais de diversas áreas, como psicólogos, assistentes sociais e advogados.

Os crimes independentemente de pena prevista não podem ser considerados de natureza de infração de menor potencial ofensivo, isso, de acordo com o artigo 41 da Lei 11.340/06. Reconhecido ainda tal prerrogativa pelo Supremo Tribunal Superior por meio da ADC n° 19 a sua constitucionalidade. Impedindo assim, a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, tais como acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo.

No  campo  jurídico,  a  Lei  Maria  da  Penha  vem  a  sanar  a  omissão inconstitucional  do  Estado  Brasileiro,  que  afrontava  a  Convenção  sobre Todas  as  Formas  de  Discriminação  contra  as  Mulheres a  Convenção CEDAW  da  ONU,  ratificada  pelo  Brasil  em  1984  e  sua  Recomendação Geral  19, de  1992,  que  reconhecem  a  natureza  particular  da  violência dirigida  contra  a  mulher,  porque  é  mulher  ou  porque  a  afeta desproporcionalmente.  Esta  omissão  afrontava  também  a  Convenção Interamericana  para  Prevenir,  Punir  e  Erradicar  a  Violência  contra  a  Mulher a “Convenção  de  Belém  do  Pará” […]ratificada  pelo  Brasil  em  1995  […] Por  força  das  referidas  Convenções,  o  Brasil  assumiu  o  dever  de  adotar leis  e  implementar  políticas  públicas  destinadas  a  prevenir,  punir  e  erradicar a violência contra a  mulher. (PIOVESAN;  PIMENTEL,  2007, paginação irregular)

E em conformidade com o artigo 22, inciso III, alínea “a” da Lei Maria da Penha, o juiz poderá aplicar ao agressor, imediatamente, a proibição de aproximar-se da pessoa que foi vitimada, de seus familiares e também das testemunhas desta, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor. Podendo existir a decretação da custódia preventiva (artigo 20 Lei Maria da Penha), não cabendo contudo a prisão temporária, com cunho de fazer valer a Lei.

Caso o agressor venha a ameaçar a vítima será este punido com a prisão preventiva com pena de detenção. Sendo assim, é vedado qualquer tipo de contato com a vítima, seja por carta ou telefone (artigo 22, inciso III, alínea b da Lei Maria da Penha). Podendo a mulher, caso dependente deste agressor, requerer alimentos provisionais ou provisórios (artigo 22, inciso V, Lei Maria da Penha) para si e para seus filhos.

Fazer com que o agressor tenha em mente que não exerce domínio contra a mulher ou seu parceiro é essencial para a reeducação que este ou esta passará. Afinal, agressão nenhuma deve ser maneira de demonstrar afeto. Nem tão pouco a mulher deve se submeter a atitudes narcisistas do agressor em prol de satisfazer os anseios deste.

A  compreensão de  que  o  sistema  patriarcal  aguça  as  convergências  de subjugação  e  de  poder  exercido  pelo  homem  em  face  da  mulher, intensificando  os  estereótipos  em  relação  à  mesma,  reprimindo  e reforçando a  sua  inferioridade  intelectual  e  cognitiva,  à  sua  submissão  em  relação  ao homem,  tanto  emocional,  quanto  social  e,  também,  econômica,  o  seu encarceramento  ao  espaço  privado,  à  sua  fatalidade  biológica  reprodutiva  e a sua  agora fobia política. (MIYAMOTO, 2015, p.  308)

É necessário a ruptura da cultura da violência nos lares, de que as agressões quando denunciadas não ficam impunes, nem sequer sem soluções. A pessoa agredida tem o direito de retomar a sua vida de maneira digna e o agressor a ressocializar-se para que em um relacionamento futuro não prospectem as mesmas atitudes banais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

É notório que o Estado carrega consigo a incumbência de propagar as vias preventivas e aplicar as leis em prol dos direitos humanos, mas observa-se também a necessidade da participação da população, através de denúncias anônimas, além das informações prestadas pelos síndicos de um condomínio residencial no qual o casal reside, vizinhos ou parentes que sofram quaisquer modos de agressão em sua residência para que seja sanada a violência doméstica.

Assim, é possível buscar uma mudança social e erradicar o pensamento de que: “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”, para que seja disposto o direito do outro em ter sua vida desfrutada de forma digna, sem qualquer modo agressivo, desrespeitoso e dotado de desvio de caráter.

Pois, o amor que a tudo suporta, como intitulado nos livros sagrados, equivale a suportar a uma doença, a uma situação de pobreza que possam juntos sobrevir o casal ou os familiares, as dificuldades da vida, mas jamais a um soco, por exemplo, como demonstração de amor. Afinal, o amor não mata e fere, mas proporciona os devidos cuidados.

É visível a efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha em tempos de pandemia junto às leis e institutos legislativos, mas depende de uma ação coletiva para que cada cidadão a desfrute.

Logo, nota-se, o quão a pandemia do coronavírus (COVID-19) transformou não somente a realidade brasileira, mas também os lares, com o amplo convívio com agressores, e em decorrência disso, há a necessidade dos governantes junto à sociedade terem como alvo comum o fim da violência doméstica, para que assim seja obtida a tão sonhada equidade no acesso à justiça.

REFERÊNCIAS

BERTON, E. França colocará vítimas de violência doméstica em hotéis. Agência Brasil, 30 mar. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/franca-colocara-vitimas-de-violencia-domestica-em-hoteis. Acesso em: 22 jun. 2020.

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Palavras Chaves

Lei Maria da Penha. Pandemia. COVID-19. Violência doméstica.