A FACULDADE DE DIREITO DA UFRJ: NOTAS SOBRE O PASSADO, O PRESENTE E O FUTURO

Resumo

O artigo traz considerações sobre a Faculdade de Direito da UFRJ em três tempos, naturalmente interligados: passado, presente e futuro. Procura-se identificar traços da história da Faculdade, percalços, mudanças e desafios. Isto para desenhar o perfil desta Faculdade a partir de questões variadas que, consideradas em conjunto, servem de aprendizado e valorização do passado, para a melhor vivência do presente e, assim, capacitam a projeção do futuro.

Artigo

A Faculdade de Direito da UFRJ:

notas sobre o passado, o presente e o futuro[1]

 

Fábio Corrêa Souza de Oliveira*

RESUMO: O artigo traz considerações sobre a Faculdade de Direito da UFRJ em três tempos, naturalmente interligados: passado, presente e futuro. Procura-se identificar traços da história da Faculdade, percalços, mudanças e desafios. Isto para desenhar o perfil desta Faculdade a partir de questões variadas que, consideradas em conjunto, servem de aprendizado e valorização do passado, para a melhor vivência do presente e, assim, capacitam a projeção do futuro.

PALAVRAS-CHAVE: Universidade Federal do Rio de Janeiro; Faculdade de Direito; Faculdade Nacional de Direito.

 

SUMÁRIO: 1) Introdução 2) Notas sobre o passado 3) Notas sobre o presente 4) Notas sobre o futuro 5) Considerações finais 6) Referências bibliográficas.

1) Introdução

Uma Faculdade, na sua melhor expressão, é mais do que uma reunião de professores e alunos com o trabalho de ensinar e aprender. Quando se vive a Faculdade para além dos limites mais estreitos das aulas e afins, quando há afeto, afinidade, identidade, até as paredes passam a ser conhecidas e já não guardam limites e sim potencialidades.[3] A Faculdade passa a ser chamada de Casa. Seus muros transmitem acolhida, conforto. É um lugar de encontro: com outros e consigo mesmo. Não é apenas onde se precisa estar, é onde se quer estar.

A Faculdade carrega uma história, que é a sua memória e que, portanto, lhe confere caráter. E que constitui quem nela entra; entretanto, segue sendo constituída, renovada, revista, recordada. O próprio ingresso é pleno de significado, seja para o discente, seja para o docente, seja para o administrativo: seus corpos.[4] Alude a isto a placa, do Centro Acadêmico, afixada logo abaixo de uma janela, que começa precisamente com a palavra Janela, entre aspas.[5] As paredes registraram os acontecimentos, ora expressamente retratados e ora incorporados na poeira e nas pinturas do tempo.[6]

O romance em cadeia (usando de empréstimo a figura que Ronald Dworkin utilizou para o Direito) está em curso. A tradição tem peso, constrange, molda, atrai, empresta autoridade. E assim se dá a complexa relação entre a instituição e o indivíduo. Sem adentrar no debate sobre se a instituição (a pessoa jurídica, seus órgãos) é uma ficção, uma vez que é feita de indivíduos, a Faculdade, na sua melhor expressão, é mais do que aqueles que a ocupam ou a vivificam em dado momento. Ela é o seu propósito, a sua fundação, as suas gerações. Há, pois, um compromisso, que pode fazer a individualidade melhor por via da institucionalidade. E vice-versa. “A vida de uma instituição depende de muitas vidas que a ela se dedicam”, anotou Clementino Fraga Filho.[7]

Por razões variadas, a Faculdade não recebe a todos em que nela poderiam estar como docentes, inclusive seus ex-alunos. Entre insignes juristas, dois casos destacados. Victor Nunes Leal, egresso da Faculdade e que foi ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),[8] apresentou a sua famosa tese (em 1948), depois publicada (em 1949) sob o título Coronelismo, enxada e voto,[9] para a cátedra de Ciência Política da Faculdade Nacional de Filosofia (FNF). Na ocasião, o diretor da Faculdade Nacional de Filosofia era San Tiago Dantas e a banca do concurso contou, além de dois professores da FNF, com três docentes da Faculdade Nacional de Direito: Bilac Pinto, Pedro Calmon e Oscar Tenório.[10] Como é notório, Nunes Leal foi também autor de estudos sobre Direito Administrativo e, assim, foi (e continua sendo) professor na FND por meio dos seus escritos. Themístocles Brandão Cavalcanti, bacharel pela (então) Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro e também ele ministro do STF, autor, por ex., de um Tratado de Direito Administrativo, em 6 volumes, foi professor catedrático de Instituições de Direito Público da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas. Lido, foi apreciado e, assim, ensinou na Faculdade de Direito, sem ter integrado seu quadro docente.[11]

No discurso Renovação do Direito, proferido em saudação ao cinquentenário da Faculdade Nacional de Direito, San Tiago Dantas pontuou:

“Uma hora como esta dá lugar a meditações graves, mas também sugere a evocação comovida daqueles que deixaram impresso o seu vulto na memória dos seus discípulos de ontem, colegas de hoje, e retirando-se pela morte, pelo apelo de outros postos, ou pela idade, a eles legaram o encargo de manter as cátedras que ilustraram. Quero render-lhes a homenagem que no dia de hoje transborda dos nossos peitos; seus grandes nomes são as nossas glórias, seus pensamentos e livros são os episódios culminantes da nossa história externa, os gestos e palavras que deles nos ficaram são a crônica doméstica que de cada escola faz uma imensa família, por onde sem cessar se escoam as gerações.”[12]

 Hoje, 80 anos depois deste discurso, as mesmas palavras podem ser verbalizadas, diante de tantos outros docentes que contribuíram para o renome da Faculdade e dela receberam o sobrenome. Para evitar o que pode parecer um desprestígio inevitável e a fim de valorizar, nesta data, a instituição, não se faz aqui nomeada de algum ou alguns professores em (des)favor dos demais. Vale mais salientar os termos iniciais da exposição de San Tiago Dantas:

São os aniversários ocasiões propícias à meditação e ao julgamento de si mesmo. As instituições que envelhecem – como os homens – fazem nestas grandes datas uma pausa no tumulto dos seus dias, e recolhem o olhar pousado nas tarefas externas, para concentrar a consciência no exame do seu próprio destino.[13]

2) Notas sobre o passado

No que pode soar, à primeira vista, paradoxal, a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) é mais antiga do que a sua Universidade. Quando, neste ano, a Faculdade de Direito chega ao seu 130º aniversário, a UFRJ recém completou o seu centenário, fundada que foi, em 1920, sob a denominação de Universidade do Rio de Janeiro (URJ), a primeira Universidade federal do país.[14] Apesar de o Decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915, da lavra do presidente da República, prever a criação da URJ pela reunião das Escolas Polytechnica e de Medicina do Rio de Janeiro, ambas públicas, e de uma das Faculdades Livres de Direito,[15] o fato é que a Faculdade Livre de Sciencias Juridicas e Sociaes do Rio de Janeiro e a Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro se fundiram em 1920, oportunizando, então, a Faculdade de Direito da URL. Vencia-se, assim, nas palavras de Alfredo Pinto Vieira de Mello na exposição de motivos do Decreto nº 14.343, de 7 de setembro de 1920, por meio do qual é criada a Universidade, o último obstáculo para a sua instituição:

“Há, felizmente, hoje, nesta Capital, todos os elementos necessários à constituição da sua Universidade; dois estabelecimentos oficiais de ensino superior bem organizados, a Faculdade de Medicina e a Escola Politécnica; a Faculdade de Direito, resultante da fusão das duas Faculdades livres, equiparadas desde muito, e notáveis, ambas, pela competência reconhecida de seus corpos docentes. (…) Concretizou-se, assim, em preceito legal, a antiga e constante aspiração da Universidade brasileira, graças à remoção do único embaraço até agora existente, o de duas Faculdades de Direito nesta Capital, desde que se operou entre elas a fusão e hoje constituem um instituto com personalidade jurídica.

  Alfredo Pinto Vieira de Mello, na época do sobredito decreto, titularizava o Ministério da Justiça e Negócios Interiores,[16] tendo sido ainda, entre outros trabalhos que desempenhou, professor da Faculdade Livre de Sciencias Juridicas e Sociaes do Rio de Janeiro e, a partir de 1921, ministro do Supremo Tribunal Federal. A fusão entre as duas Faculdades foi aprovada pelo Decreto nº 14.163, de 12 de maio de 1920, do presidente da República, com o que foi, então, criada a Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, anterior, portanto, à constituição da URJ. Um ato de união ensejou, pois, a Faculdade de Direito que passaria a compor a Universidade do Rio de Janeiro.

Há uma curiosidade interessante. Em 1891, por meio do mesmo ato, o Decreto nº 639, de 31 de outubro de 1891, a Faculdade Livre de Sciencias Juridicas e Sociaes do Rio de Janeiro e a Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro foram assim reconhecidas pelo presidente da República. Como, em 2021, a Faculdade celebra os seus 130 anos, a referência é o ano de 1891,[17] mas em relação à qual das duas Faculdades? A Faculdade de Direito da UFRJ adota como seu nascimento o tempo em que ainda era duas, gêmeas, destinadas a se tornarem uma só. O curioso: apesar de ser comum afirmar que a nossa Faculdade[18] é o resultado da junção das Faculdades existentes na Capital, a sua idade é contada de antes, como sendo as duas uma desde sempre.

Em 1937, a Universidade do Rio de Janeiro se torna a Universidade do Brasil (UB). E, desta feita, o título: Faculdade Nacional de Direito. Em 1965, a UB é renomeada, passando a ser chamada de Universidade Federal do Rio de Janeiro.[19]

Vale registrar a previsão normativa de se tomar a Universidade do Rio de Janeiro como modelo para as demais.[20] Afirmou Alfredo Pinto Vieira de Mello: “A Universidade na Capital da República, com a imprescindível autonomia das Faculdades quanto à sua administração, irradiará por todo o País um critério seguro sobre o ensino superior e a rigorosa disciplina que se lhe deve imprimir.”[21] A compreensão se repete nas palavras de Francisco Campos na exposição de motivos sobre a reforma do ensino superior: “Na reorganização da Universidade do Rio de Janeiro, que constituirá o modelo para as Universidades e Institutos equiparados, foram adotadas as normas instituídas para o regime universitário no Estatuto das Universidades Brasileiras.” Getúlio Vargas se refere à Universidade do Brasil como “vértice do sistema nacional de educação”.[22] (in FÁVERO, 2010, p. 60) A Universidade (e a Faculdade) nasce e segue como referência nacional.

As instituições, como os indivíduos, têm história. E é comum que a história não seja escrita apenas por belas páginas, ainda quando o livro conte um percurso de sucesso. Altos e baixos são comuns. Luzes e sombras. E penumbras também. A Faculdade de Direito da UFRJ não desconhece vicissitudes. E isto por razões externas e internas.

Sem desconsiderar momentos pretéritos, a circunstância crítica experimentada pela Faculdade e pela Universidade ao longo do período de governância militar instaurado, pela quebra da constitucionalidade, em 1964,[23] tempo no qual a Universidade e a Faculdade, como comunidades complexas que são, oscilaram entre a oposição e uma aproximação com o regime,[24] a Faculdade de Direito manifestou aguda crise, provavelmente a mais grave em termos acadêmicos da sua existência, no curso da década de 90 e início do anos 2000.

A história não dá saltos. É um contínuo. A crise não surgiu repentinamente, foi se delineando por anos. Apenas eclodiu e de forma dramática. Em páginas de jornais, com a ocupação estudantil do gabinete do diretor, com o seu afastamento por ato do reitor, Aluísio Teixeira, o qual, na mesma portaria, instaurou processo administrativo disciplinar.[25] Um descompromisso institucional, assim o quadro pode ser sintetizado, embora, claro, não se possa generalizar. E isto levou a um sentimento de desalento, de erosão do sentido de pertencimento. Externamente, uma perda de prestígio. A Faculdade destoava da Universidade. E esta veio em seu socorro.[26] Em página do site da Universidade, a Conexão UFRJ divulgava: Intervenção na Faculdade de Direito.[27]

Antes deste fato, no final de 2002, com atuação determinante da reitoria, sob comando de Carlos Lessa, 17 vagas docentes foram anunciadas de uma só vez para a Faculdade de Direito, por meio do mesmo edital, distribuídas por 14 cadeiras e todas em regime de 40 horas, sem dedicação exclusiva.[28] Indicativo de que a equação de forças mudava. Ao longo de todo este tempo, a movimentação dos estudantes, pelos canais da Faculdade e da Universidade, além de outras iniciativas, foi fundamental. Manifestações sucessivas que convergiam a reivindicar a Faculdade de Direito de volta.

O programa de pós-graduação stricto sensu em Direito, fechado na década de 90, foi reaberto em 2008, com a sua primeira entrada discente em março do ano seguinte.[29] Nas duas últimas décadas, a Faculdade de Direito realizou muitos concursos para o seu corpo de professores. Renovou-se. É hoje uma Faculdade com uma composição docente quase inteiramente diferente daquela do início do milênio. O mestrado deu ensejo ao doutorado. Mesmo na sua crise mais aguda, a Faculdade manteve seu bom nome. Levantou-se. A FND segue nas primeiras posições entre as melhores Faculdades de Direito do país.[30] Como afirmou San Tiago Dantas, “os tecidos são mais fortes no lugar das cicatrizações.” (DANTAS, p. 7)

A Faculdade de Direito da UFRJ, por melhores tradições que tenha, por melhor que seja, não está fora do tempo, não está apartada do lugar. Ela é um segmento da sociedade. Não é composta apenas por grandes almas (mahatmas). Personalismo, vaidade, disputas mesquinhas, deselegância, entre outros males, não são estranhos à vida acadêmica, já alertava Max Weber em Vocação para a Ciência (WEBER, 2010).

San Tiago Dantas se comprometeu, na sua fala de posse, a ser um “professor digno”, caracterizado “pela dedicação e pelo esforço”. Victor Nunes Leal se entendia apenas como um “professor dedicado e sério”. Ambos, despreocupados em angariar louvores de genialidade ou festejos, ostentaram a excelência. A dignidade pelo esforço, pela dedicação e pela seriedade é o que também se reclama dos integrantes do corpo discente e do corpo administrativo. E é tudo o que uma boa Faculdade precisa.

3) Notas sobre o presente

A Faculdade de Direito da UFRJ está fisicamente apartada da Universidade.  A UFRJ (Universidade do Rio de Janeiro) nasceu fragmentada geograficamente. E, assim, se encontra até hoje. E não é um caso isolado, pelo contrário.[31] Críticas à falta de organicidade, inclusive de cunho administrativo, já se fizeram ouvir nos seus primórdios. O primeiro reitor da Universidade, Ramiz Galvão,[32] averbou em relatório concernente ao ano de 1921, endereçado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

“Constituída pela agregação das três faculdades preexistentes, de Engenharia, de Medicina e de Direito, do Rio de Janeiro, nem, ao menos, têm elas a sua localização comum ou próxima, vivem apartados e alheios uns dos outros, os três institutos que a compõem, sem laço de ligação, além do Conselho Universitário, cujos membros procedem das três faculdades.” (in FÁVERO, 2010, p. 35)

Raymundo Moniz de Aragão, o primeiro reitor da Universidade com o nome de Universidade Federal do Rio de Janeiro, entre 1966 e 1969, criticava “a reunião de escolas e faculdades isoladas e dispersas na área da cidade, através de uma cúpula frágil, representada por um reitor meramente administrativo.” (in FÁVERO, 2010, p. 40) A problemática da segregação das unidades universitárias em diferentes locais, muitas vezes distantes entre si, com pouca integração entre seus três corpos (docente, discente e administrativo), sempre foi identificado como um gap da Universidade.[33]

A Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, que organizou a Universidade do Brasil, determinava, no art. 10, que todos os estabelecimentos de Ensino e demais instituições da Universidade, salvo a Escola Nacional de Minas e Metalurgia e o Instituto de Metalurgia, localizados em Ouro Preto, deveriam ser “reunidos num mesmo local.” O § único do mesmo artigo estabelecia as confrontações do “terreno destinado à Universidade do Brasil”. A construção dos edifícios, conforme prevista no art. 11, não ocorreu.[34] Apesar do commando normativo, a reunião da Universidade no mesmo campus não aconteceu. Dispondo sobre a edificação progressiva da Universidade do Brasil, o texto do art. 14: “A Universidade do Brasil, organizada como cidade universitária, será edificada segundo um plano de conjunto, no qual os elementos, que a componham, se agrupem em setores diversos, segundo as suas afinidades.”[35]

Com o prédio do Instituto de Pediatria e Puericultura, a cidade universitária é inaugurada em 1953 na Ilha do Fundão.[36] Nas décadas seguintes há um novo impulso de agrupamento das unidades. Há resistências. Faz-se, em 1972, uma cerimônia de entrega da cidade universitária.[37]

Em 2007, na linha do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI), o reitor, Aluísio Teixeira, lança a seguinte proposta de plano quinquenal para a UFRJ: A Universidade Necessária: Programa de Reestruturação e Expansão da UFRJ. 2008-2012. Enfrentando a fragmentação geográfica da Universidade, o plano previa o reordenamento espacial das unidades acadêmicas, o término da construção da cidade universitária, a reunião das unidades situadas em outros campi no Fundão.[38] Novamente: polêmicas, resistências, protestos, consulta à comunidade.[39] A iniciativa malogrou, inclusive na Faculdade de Direito.[40]

É claro que a postulação de que as unidades da UFRJ (ou a maioria delas) se situem na cidade universitária se depara com contestações relacionadas com o ambiente urbano carioca: a violência, em vias de comunicação e dentro mesmo do campus; e uma percepção de isolamento (ou distanciamento) da área universitária. Além disto, a visão de que há isolamento (ou distanciamento) dentro da própria cidade universitária, uma vez que unidades guardam larga separação entre si, motivo pelo qual há pouco fluxo de pedestres ao longo do campus. Somam-se a comodidade urbana (de serviços, transporte) de permanecer em campi separados e a valorização (pela tradição, beleza) dos prédios históricos (Praia Vermelha, IFCS, Escola de Música, Faculdade de Direito).

Estivesse a cidade universitária na Praia Vermelha ou na Lagoa, como projetos da época desenharam, a resistência diminuiria ou se elevaria a adesão. Se há afastamento na cidade universitária, há ainda maior entre os campi espalhados pela urbe. Acrescente-se que o projeto A Universidade Necessária não previa o abandono ou a alienação dos imóveis dispersos e sim o seu reaproveitamento em ações várias da UFRJ. Cogitou-se, inclusive no Direito e sem prejuízo de outras iniciativas, da segmentação entre a graduação e a pós-graduação stricto sensu com a primeira funcionando no Fundão e a segunda nos campi, o que não deixa de ser delicado, o que parece não ser o ideal.

A despeito dos aspectos complexos envolvidos com a transferência para o Fundão e computados os esforços bem sucedidos dos diretores da Faculdade de Direito para a modernização do prédio (com as conformações próprias do tombamento),[41] o fato, inegável, é que as instalações da Moncorvo Filho se mostram insuficientes em espaço (salas para os professores, para reuniões de pesquisa, acervo da biblioteca, estacionamento, área de convivência, praça de alimentação). Sobretudo, ressente-se da falta de interação com a Universidade. Ser um campus de uma só unidade é o insulamento por excelência. É preciso reconhecer que, como regra, professores e alunos da Faculdade de Direito conhecem e participam pouco da vida da UFRJ. Eventos em parceria com outras unidades são raríssimos, a mobilidade estudantil é baixa, o intercâmbio entre docentes (para aulas, eventos, pesquisas) é incipiente. A proximidade geográfica, por si só, não resolve tais ausências, mas a distância física as promove, é um obstáculo por si e não deve ser minimizado. Antes de pensar que a Faculdade Nacional de Direito se basta, é preciso compreender que a Faculdade de Direito ganha muito em ser a Faculdade de Direito da UFRJ. E, potencialmente, a Universidade se beneficiaria mais com a presença da sua Faculdade de Direito (FD) na cidade universitária.[42]   

Outra questão presente é a presença muito pouca dos egressos na vida da Faculdade. A vinculação dos diplomados com a sua Universidade/Faculdade é estimada de longa data e de forma generalizada pelo mundo. No Brasil, o Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, que dispôs o Estatuto das Universidades Brasileiras, reservava um assento no Conselho Universitário para representante de associação de diplomados (art. 22, e). O Decreto-Lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, que conferiu autonomia à UB, previa lugar para um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade no Conselho de Curadores (art. 13, d). Na Faculdade de Direito, de acordo com o seu regimento (1972), a Congregação tem cadeira para um representante dos ex-alunos (art. 155, 8; art. 146). Hoje, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) utiliza como critério de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu informações sobre egressos.

A expectativa é que a formatura não seja um fechar de portas. A Universidade/Faculdade acompanhar seus formados, oferecer espaço a eles é de todo querido. Em paralelo, é esperável que os egressos retornem à Casa para oferecer alguma contribuição. Ainda mais diante de um curso inteiramente gratuito e onde, por vezes, há entrega de prestações de assistência estudantil. Esta conduta não está tão presente na cultura brasileira. A retribuição ao que recebeu da Instituição pode ser material, financeira, na forma de doação ou comodato.[43] Sem embargo, pode ser também por meio de serviços, eventos, parcerias.

Egressos podem regressar à Faculdade trazendo as suas experiências, ofertando oportunidades, dinamizando o ambiente acadêmico, contribuindo, agora já de um outro ponto, para a continuidade do progresso da Casa. Posições ocupadas por diplomados, as suas vivências, seja no setor privado ou no setor público, no país ou fora dele, podem favorecer a Instituição. Traduz um comportamento de cidadania, de solidariedade. Sendo verdade que o aluno tem direito a receber o serviço público a cargo da Universidade e sendo certo que ele não tem dever de retribuição após formado, a liberalidade é bem-vinda e é tributária da concepção de pertença e de concertação. Assim, o que é favor pode passar a ser tido por dever.

Não se está, obviamente, a defender que egressos venham a desempenhar o papel da Universidade. Mas que a Faculdade de Direito da UFRJ ganharia com uma maior e mais ativa atuação de ex-alunos é incontestável.

4) Notas sobre o futuro

O regime normativo das universidades públicas acompanha o modelo de Estado, denota mandamentos constitucionais específicos, tem evidente atrelamento ao tipo de federação existente, apresenta alguma variação por meio de atos normativos secundários e molda um sistema peculiar. No decorrer do tempo, passou por reformas. E, atualmente, segue sendo discutido.[44]

Poder-se-ia inventariar um elenco longo de questões. Por exemplo: o mecanismo de acesso discente às Universidades, por meio de um exame único e unificado, sem levar em conta o conjunto do perfil do candidato; as funções de apoio, criadas no intuito de flexibilizar a disciplina administrativa; um padrão remuneratório de pessoal unificado; a dependência de recursos do orçamento público. Em razão do arcabouço federativo, o sistema de cotas empregado na rede federal de ensino superior é, uniformemente, estabelecido por lei federal.[45] Sem alongar a lista, este tópico está concentrado na análise da celeuma hermenêutica referente ao preceito constitucional que estatui a gratuidade na Universidade pública.

O texto constitucional, cerne da matéria, está no art. 206, IV: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (…)”

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.854/GO, com repercussão geral, o STF afirmou a constitucionalidade da cobrança na especialização.[46] Depois de proferir outras decisões atinentes à gratuidade,[47] o Tribunal, apenas com um voto em contrário, não entendeu haver incompatibilidade de pagamento na especialização, inclinando-se para admitir a onerosidade também da pós stricto sensu.

A fundamentação do julgado é de difícil apreensão. Argumentos diferentes, até divergentes, o uso terminológico ambíguo, experiências pessoais de ministros, inclusive na função acadêmica, alusão a formulações estrangeiras, tudo confluindo para uma alegação de ordem fática e de índole consequencialista. A observação da Constituição surge de maneira ancilar e não bem exposta.

      Em síntese, em função do tripé ensino, pesquisa e extensão (art. 207), bem como do art. 206, IV (gratuidade do ensino), o relator conclui pela viabilidade de captação de recursos na/para pesquisa e extensão, conclusão seguida pelos demais embora com outras motivações. Dito deste modo, a sentença é correta. O ponto fica em entender o que é extensão. E isto não é bem trabalhado no julgamento e termina confuso. Afinal, o que o STF concebe por especialização?

Em acepção inadequada da legislação infra e como se existisse espaço na Constituição para tal, associou-se o pagamento às “atividades extraordinárias”, isto é, àquelas desempenhadas facultativamente.[48] Fachin afirmou a possibilidade da instituição de tarifa na extensão universitária.[49] Diversamente de Fachin, Fux afirmou que a pós lato sensu encontra-se inserida “no conceito de extensão”. Já para Lewandowski os cursos de extensão são os cursos lato sensu.

O argumento principal do julgado é o de que as Universidades “estão sucateadas”, “absolutamente à deriva”, revelando um “quadro de miséria geral”, que beira à “depressão”, de “petição de miséria”, de que o Estado “não tem dinheiro para nada”. Apontou-se a pouca oferta de cursos de pós lato sensu, nomeadamente no Direito. Ademais, o impedimento da cobrança levaria ao fechamento de cursos e acarretaria prejuízos, impeditivos até, para outras ações da Universidade. A gratuidade geraria distorção econômica de mais de um tipo.  Por outro lado, a cobrança teria outro efeito positivo: equalizar os preços do mercado. A cobrança permitiria angariar recursos e, com isto, a otimização da movimentação financeira, inclusive a orçamentária e para a educação básica. Nesta linha, Fux entendeu que a vedação de pagamento violaria o “princípio que veda a proteção deficiente” (ao direito à educação).

Frente ao art. 206, IV, afastou-se a pós lato sensu do conceito de ensino público.[50] E, para os ministros que declinaram, expressamente, posição no viés da possibilidade de pagamento igualmente na pós stricto sensu (Gilmar Mendes, Luiz Fux, Alexandre de Moraes), nem o mestrado e o doutorado constituiriam ensino.[51] Neste passo, ao diferenciar ensino de educação, concluiu Fux que a pós-graduação é educação. Houve também o reconhecimento de que a deliberação a favor da cobrança implicou em sentença aditiva.

Cumpre acrescentar que, em 2014, foi apresentada uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), numerada 395, que tinha por propósito modificar a redação do inciso IV do art. 206, que, segundo a versão inicial da PEC, passaria ao seguinte texto: “gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais de educação básica e, na educação superior, para os cursos regulares de graduação, mestrado e doutorado.” Logo, a contrario sensu, estaria autorizada a cobrança na pós em sentido amplo. Para o segundo turno de discussão e votação, a redação sugerida pela PEC (395-B) foi alterada para: “IV – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais, salvo, na educação superior, para os cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu, exceções para as quais se faculta sua oferta não gratuita, respeitada a autonomia universitária.”[52] A PEC não foi aprovada.[53] E, por sua vez, o STF, salvo por uma única citação sem maior destaque, ignorou o fato. Deveria, em atenção à interpretação história, à vontade expressada pelo Legislativo, ter em conta que esta proposição ou esta leitura foi rejeita no exercício do poder constituinte derivado.

Como, afinal, compreender a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da Constituição)? A sistematização da UFRJ orienta: a extensão não inclui e não se confunde com a pós lato sensu e nem está circunscrita à graduação.[54] É um segmento próprio e multifacetado: pode ser, por exemplo, uma prestação de serviço ou um curso de extensão; são qualificadas como “atividades acadêmicas indissociáveis do ensino e da pesquisa”.[55] A extensão, na UFRJ, não é uma opção do professor, é uma demanda.[56] Exemplos de pós-graduação lato sensu são a especialização e a residência médica.

Ainda que se possa entender, como anotou Fux, que “o que é indissociável não é idêntico”, fato é que atividades de extensão são atividades de ensino. Assim como o que se faz na pós lato sensu é ensinar. Se a pós confere título acadêmico ou certificado, se a oferta é ou não regular, se há ou não exigência aos docentes, se o público possui ou não capacidade financeira para o pagamento, se o pagamento significa relevante fonte de receita, se a pós lato fica obstaculizada ou inviabilizada sem pagamento, não importa. É ensino e o ensino público, nos termos da Constituição, é gratuito. Esta constatação não obsta o investimento privado em pesquisas e nem, como já aludido, a doação.

O arquétipo normativo da Universidade pública brasileira pode ser revisto. Mas a revisão em pauta, diante da facticidade, é revisão constitucional. Não é revisão judicial. Não se trata de uma postura ideológica e sim da previsão constitucional. Com acerto, pois, Marco Aurélio ao asseverar que não poderia ocupar o lugar do legislador, prejudicar a segurança jurídica e nem distinguir onde a Constituição não distinguiu.[57]

 A Faculdade de Direito da UFRJ prevê, no seu Projeto Pedagógico, a vedação de cobrança na pós lato sensu.[58] Não poderia mesmo ser diferente. A questão do financiamento das Instituições de Ensino Superior públicas segue em debate e é possível que a discussão venha a ser incrementada e tensionada. A gratuidade do ensino, sem embargo, não impede o aporte de recursos privados em pesquisas, embora seja matéria delicada, que demanda atenção para não escapar do interesse público e da autonomia que deve inspirar o labor universitário.

5) Considerações finais

Em 1955, San Tiago Dantas proferiu a aula de abertura do ano na Faculdade Nacional de Direito. A lição, intitulada A educação jurídica e a crise brasileira, associando uma e outra, assenta que a Universidade tem responsabilidade decisiva no cenário crítico do país, devendo “confessar grandes culpas” em razão de uma “burocratização estéril”, “desertando o debate dos problemas vivos”. É uma aula sobre metodologia e sobre a matriz curricular do bacharelado, na qual propõe duas mudanças de alta monta. A aula teve grande repercussão na Faculdade e fora dela. Ambas as postulações são recuperadas abaixo. Permanecem atuais e consequentes.

San Tiago Dantas propõe uma flexibilidade curricular que supere o entendimento que antagoniza a formação geral e a formação especializada (DANTAS, p. 64 e ss.). Sustenta que a especialização, antes de ser uma especulação abstrata, é um reclame da sociedade complexa. A especialidade, sublinha Dantas, não pode ser construída em detrimento da sólida formação integral. Logo, não há a defesa do currículo especializado em prejuízo dos estudos de base, da teoria geral, da compreensão global.

Nas suas palavras:

“A capacitação de quem deixa uma Faculdade deve ser plena, abrangendo o exercício de todas as atividades profissionais de que o preparo jurídico é o pressuposto. Isso não exclui, entretanto, a possibilidade de assegurar-se ao estudante, por uma dosagem flexível dos currículos, o conhecimento mais aprofundado de determinadas partes do Direito. Teríamos, então, um currículo flexível, que permitisse, sem prejuízo da formação integral e da capacitação plena do futuro graduado, a sua aplicação maior a estudos de um ramo do Direito, que oferece no meio social possibilidades definidas de especialização.” (DANTAS, p. 65)

A preocupação é com a formação de quadros que possam atender à imperiosidade da “elevação da cultura jurídica do país.” (DANTAS, p. 66) O professor conecta o aprofundamento permitido pela flexibilidade curricular com a necessidade de “substituir o método de preleções expositivas pelo casuístico” de sorte a que a graduação apresente “não um caráter de informação, mas de aprendizagem”. (DANTAS, p. 66) É, portanto, a atenção para a capacitação do graduado: para além de “reproduzir uma teoria” ou “definir um instituto”, o que se quer é que o bacharel esteja habilitado a “raciocinar juridicamente”. (DANTAS, p. 66)

Mais do que debater as especializações desenhadas por San Tiago Dantas e antes de recusar a ideia do currículo flexível por não se concordar com a formatação descrita – Dantas considerou quadro áreas de especialização, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Penal e Ciências Econômicas e Sociais, além de ter cogitado, em dúvida, uma quinta, o Direito do Trabalho –, sendo certo que o autor realça que as “sugestões não têm a pretensão de traduzir um projeto amadurecido” e sim são lançadas “a título de mera provocação a um debate largo”. (DANTAS, p. 70). Assim, em cada especialidade, o aluno cursará, durante três anos, disciplinas específicas e terá ênfase nos conteúdos afins. Cumpre ressaltar um aspecto interessante da abordagem: a especialização em Ciências Econômicas e Sociais importa na abertura da grade da Faculdade de Direito para outras unidades da Universidade, para “aulas externas”, “cursos mais desenvolvidos” ministrados, por exemplo, na Filosofia, na Sociologia (Instituto de Filosofia e Ciências Sociais), na Economia (Instituto de Economia) e na História (Instituto de História).

A Faculdade de Direito da UFRJ não adota o currículo flexível, conforme esboçado por Dantas. A flexibilidade curricular fica por conta das disciplinas eletivas.[59] Existem variações do que se pode chamar de flexibilidade curricular. O Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro nasceu, em 2009, com a especialização, ao final da graduação, em duas áreas, Direito Ambiental e Urbanístico e Direito Empresarial; escolhendo uma delas, o discente cursará seis disciplinas específicas. Já o bacharelado em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro oferece quatro ênfases: Contencioso, Direito Global, Empresarial, Estado e Sociedade e Penal.

Com os pressupostos aduzidos por San Tiago Dantas e frente à uma sociedade bem diferente daquela em que o professor expôs a aula referencial em alusão, a discussão acerca da formação especializada, mediante um currículo flexível, continua devida. A formulação em nada espelha tecnicismo ou dogmatismo. Não é a antítese de uma consistente formação geral, da crítica ou da interdisciplinariedade. Ora, a especialização só funciona a partir de firme educação propedêutica, de uma bem postada teoria geral. O saber crítico e interdisciplinar compõe a especialidade. Tem também o condão de despertar maior interesse por parte do alunado, uma vez que o poder de escolha valoriza a afinidade e qualifica para o trabalho. Permite foco inclusive na formação de quadros para o Estado, carência brasileira que é fator da aguda crise vivida atualmente.

 As áreas de especialização variam, como visto. E podem expressar o perfil da Faculdade. Com o currículo flexível, o aluno não estuda menos, estuda mais. A distinção para o modelo de cadeiras eletivas, sem especialização curricular, se manifesta em, pelo menos, duas questões: neste sistema a oferta de disciplinas oscila e quem busca o aprofundamento é o discente, sem direcionamento da Instituição. Uma possibilidade seria criar e destinar o sexto ano, cursado a critério do aluno, para a especialização e, desta feita, o diploma traria o acréscimo da especialidade obtida. Seja como for, o tema é importante e merece atenção.

San Tiago Dantas propugna que a metodologia de ensino (ou de aprendizagem) deve mudar seu ponto gravitacional: do text system para o case system. Não é o abandono das aulas expositivas, conceituais, de abordagem sistemática. A preocupação de Dantas está na capacitação do bacharel para o raciocínio jurídico, para pensar as controvérsias: não basta saber definições, é preciso saber manejá-las, refletir sobre elas. Nada obstante, mesmo para conhecer o conteúdo a didática fundada na casuística é imprescindível, otimiza a compreensão.

Não se trata de citar casos em longas explanações doutrinárias. A didática muda. O foco está na problematização, na concretude da teoria, em hipóteses que levem à meditação sobre a solução, a fundamentação, critérios, a consequência, isto é, sobre a complexidade da hermenêutica. É o treinamento para a reflexão sofisticada, abalizada, inovadora. Afirmou San Tiago Dantas:

“O objetivo primordial do professor, a que ele passa a dedicar o melhor do seu esforço, não é a conferência elegante de cinqüenta minutos sobre um tópico do programa, mas a análise de uma controvérsia selecionada, para evidenciação das questões nela contidas e sua boa ordenação para o encontro de uma solução satisfatória”. (DANTAS, p. 61)

O case system, que pede “a iniciativa alternada do aluno e do professor, os debates”, que enseja um dinamismo nas sessões, exige, portanto, um protagonismo do aluno, que deixa a posição passiva de recebedor do conhecimento passado pelo docente para ser agente do saber, construtor, em parceria com seus colegas, sob a condução do professor, do raciocínio jurídico. O professor não é um repetidor do que já foi escrito, não é a boca que pronuncia as palavras dos livros. O aluno deixa de ser mero audiente. Valorizam-se o diálogo, a polêmica, a confrontação:

“No ensino casuístico, o aluno não é um ouvinte que precisa dizer ao menos duas vezes por ano, se assimilou as preleções da cátedra; é um participante ativo, que tem a palavra desde o primeiro dia, que discute, colabora, investiga as fontes e apresenta os seus estudos, dando do seu aproveitamento muitos testemunhos.” (DANTAS, p. 72)

Ademais, o método implica em uma avaliação contínua e não episódica. Rejeita-se que o exame do desempenho do aluno se resuma a “uma prova escrita de valor puramente burocrático, muitas vezes fraudada em sua execução.” (DANTAS, p. 70 e 71) A pedida “participação ativa” é técnica de envolvimento, inclusiva, baseada na conversação, na quebra da verticalidade ornamental. Atesta San Tiago Dantas:

“As escolas não podem prender os seus alunos aos bancos escolares com simples recriminações e medidas de disciplina. A vida universitária não é uma comédia onde a ironia ou o enfado dos estudantes se possa consumir nas caricaturas de seus professores.” (DANTAS, p. 71)

A elaboração de San Tiago Dantas está mais viva do que nunca. É progressiva a difusão do que se denomina de metodologias ativas ou de sala de aula invertida.[60] Na linha do construtivismo, de Jean Piaget, hoje mais corrente também na educação básica. Inclusive pelos efeitos de distanciamento ocasionados pela pandemia da COVID-19, o uso de ferramentas tecnológicas incrementa os recursos disponíveis. O AVA-Moodle, adotado oficial e maciçamente pela UFRJ em função da pandemia, é ótimo exemplo de plataforma digital que permite realizar a nova didática, conforme exposta por San Tiago Dantas há mais de 65 anos atrás.

Ao se entrar na sala da Congregação da Faculdade de Direito da UFRJ, à esquerda, se vê uma placa com os seguintes dizeres de Hermes Lima: “A Ambiência de nossa Faculdade é anti-dogmática, é antisectária, exatamente porque, entre nós, mesmo os convencidos querem ouvir e aprender.”

O já mencionado Projeto Pedagógico da Faculdade possui, como eixo norteador, Direitos humanos e inclusão social. A pergunta que se pode fazer, portanto, é: há lugar para a Ética Animal, com o seu combate ao Antropocentrismo, em uma Faculdade comprometida, a partir do núcleo do seu Projeto Pedagógico, com os direitos humanos? Há espaço para pesquisar e ensinar Ética Animal na Faculdade de Direito da UFRJ?

Exatamente pelo ambiente da Faculdade não ser sectário ou alicerçado em dogmas, entende-se que sim. Daí que existe o Centro (ou Laboratório) de Ética Ambiental, compromissado, sobretudo, com a Ética Animal, da qual o Direito dos Animais é vertente.[61] O Centro já venceu dois editais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e, com os recursos obtidos, montou o que talvez seja o maior acervo público do país acerca da Ética Animal, depositado na Biblioteca Carvalho de Mendonça. Digno de nota que na I Jornada de Iniciação Científica da Faculdade (JIC-JUR), em 2013, duas alunas apresentaram o trabalho De objetos a sujeitos de direitos: uma análise dos argumentos refratários à modificação do status jurídico dos animais não-humanos, obtendo o 1º lugar.

Diversas monografias, tendo por objeto a Ética Animal, já foram defendidas na Faculdade. Os docentes que fazem parte do Centro têm produção destacada acerca da questão e dialogam com outras unidades da Universidade e com pesquisadores do Brasil e de outros países. Realizam também o Encontro Carioca de Direito dos Animais, de periodicidade anual e agora com um canal no YouTube.[62] O Centro participou da Cúpula dos Povos, durante da Rio +20. Em abril de 2015 foi realizado, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Colóquio Luso-Brasileiro Hermenêutica e Ética Ambiental, iniciativa, em parceria, do Centro de Ética Ambiental.

Realmente, a Ética Animal questiona o paradigma kantiano de mapeamento da esfera da moralidade, a percepção de que animais não são pacientes morais, que tem apenas valor instrumental (e não valor intrínseco). A Ética Animal chama a atenção para o fato de que animais são sencientes/conscientes, que possuem interesses e que estes interesses importam e, assim, devem ser levados em consideração. Leva em conta a igual consideração de interesses (Peter Singer). Indaga sobre as qualidades que um ente deve possuir para ser sujeito de direitos. Reconhece que animais são titulares de direitos (Tom Regan). Discute se é cabível compreender que animais têm, já agora, direito ou direitos perante o sistema jurídico.[63] Faz ver que direitos humanos encontram limite nos direitos animais.

Conquanto ainda gere estranhamento, a Ética Animal firmou posição na Faculdade de Direito da UFRJ. E contribui para o melhor entendimento sobre o eixo norteador da pedagogia da Faculdade.    

Buscou-se aqui pincelar um quadro que, em alguma medida, fosse representativo da Faculdade de Direito da UFRJ. A Faculdade, que continua sendo conhecida e chamada, interna e externamente, de Faculdade Nacional de Direito, como diz a velha placa no seu frontispício, extrai a sua autoridade do passado, do presente e do que espera, projetando e trabalhando, ser no futuro.

No seu aniversário, ao completar 130 anos, a Faculdade merece cumprimentos, a reverência e o empenho do afeto e do devotamento. Há muito por fazer. A missão da Faculdade é fazer do mundo um lugar melhor, apostando no Direito como alavanca.

Novos desafios são trazidos pela sociedade, para e pelo Direito, e a Faculdade deve responder. Um modelo bem dosado de ensino-aprendizagem com mais uso da tecnologia, de ferramentas virtuais, consolidação que se deu com a pandemia da COVID-19, é vantajoso e impositivo. Um modelo híbrido. Repensar a didática, investir em metodologias ativas, buscar uma maior integração com a Universidade, questionar dogmas, como quem é ou deve ser titular de direitos, vivenciar a internacionalização, são algumas das pautas com as quais a Faculdade se depara. A Faculdade de Direito da UFRJ está viva, pujante, aberta, pesquisando, interagindo e produzindo.      

7) Referências bibliográficas

CABRAL, Antonio do Passo. Alguns mitos do processo (III): a disputa entre Pontes de Miranda e Haroldo Valladão em concurso para professor catedrático na Universidade do Rio de Janeiro entre 1936 e 1940. Revista Brasileira de Direito Processual, ano 26, nº 96, p. 11-47, out./dez. 2016.

DANTAS, San Tiago. Palavras de um professor. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. Universidade do Brasil: das origens à construção. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Editora da UFRJ, 2010.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o Município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. A Faculdade Nacional de Direito: Alma Mater. Revista de Estudos Institucionais, Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, v. 7, nº 2, p. 442-466, mai./ago. 2021.

________. Direito e Ética Animal: uma leitura a partir da categoria Romance em Cadeia, de Ronald Dworkin. In: Direito, democracia e sustentabilidade. Anuário do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade Meridional. Passo Fundo: IMED, p. 163-188, 2015.

_________. Notas sobre as Universidades Públicas no Brasil. Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, nº 3, p. 549-569, 2015.

_________. San Tiago Dantas e a Faculdade Nacional de Direito: lembrança e atualidade. Versus, Revista de Ciências Sociais Aplicadas do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas (CCJE/UFRJ), nº 8, p. 71-80, ago. 2021.

QUEIROZ, Andréa Cristina de Barros. A memória institucional e os impactos da repressão na UFRJ. Anais do Encontro Internacional e XVIII Encontro de História da Anpuh-Rio: Histórias e Parcerias.

_________. As memórias em disputa sobre a ditadura civil-militar na UFRJ: lugares de memória, sujeitos e comemorações. Tempo, v. 27, nº 1, p. 185-203, jan./Abr. 2020.

SILVEIRA, Daniel Veríssimo da; COSTA, Katryce Muniz Santos. O paradigma da segregação dos campi universitários no Brasil: distanciamento físico e implicações sociais. Universidade Federal da Bahia: Urbicentros: morte e vida dos centros urbanos, 22 a 24 de outubro de 2012.

SIQUEIRA, Gustavo Silveira. Hans Kelsen no Brasil: o parecer sobre a constituinte brasileira de 1934, a Teoria Pura do Direito no Brasil e a viagem ao Rio de Janeiro em 1949. Rio de Janeiro: Ed.UERJ, 2021.

VALLADÃO, Haroldo. Impugnação á these e a trabalhos apresentados pelo candidato Bacharel F. C. Pontes de Miranda no concurso para Professor Cathedrático de Direito Internacional Privado da Universidade do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1939.

Notas:

[1] Este artigo, com acréscimos e ajustes, é uma mescla de dois outros publicados recentemente em razão dos 130 anos da Faculdade. O artigo San Tiago Dantas e a Faculdade Nacional de Direito: lembrança e atualidade, publicado na revista Versus, do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas (CCJE), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e o artigo A Faculdade Nacional de Direito: Alma Mater, publicado na Revista de Estudos Institucionais, da Faculdade de Direito da UFRJ. Ambos os textos estão listados nas referências bibliográficas.

[2]* Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Coordenador do Laboratório de Pesquisa em Direito Administrativo/UFRJ e do Centro de Ética Ambiental/UFRJ. Membro da Comissão de Assessoria Jurídica do CCJE/UFRJ. CV:  http://lattes.cnpq.br/0708289449159110 Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1694-5378 Contato: [email protected]

[3] Devo esta figura a meu pai, José Fernando Souza de Oliveira, que foi docente por mais de 40 anos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e que a ela se dedicou bem mais do que à sua clínica privada. Ele dizia que os anos passados (a vida passada) lá, desde aluno, fizeram-no conhecer até as paredes. É possível se afeiçoar às paredes. Mas, quando isto ocorre, a alma já encantou.

[4] Um concurso que, na sua tramitação, teve ocorrência inusitada foi o para a cátedra de Direito Internacional Privado, na virada da década de 30 para a década de 40. O candidato Haroldo Valladão impugnou a tese e os trabalhos apresentados por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, também inscrito no certame, alegando cópia de produções alheias, indicando a prática de plágio. A oposição deu origem ao livro Impugnação á these e a trabalhos apresentados pelo candidato Bacharel F. C. Pontes de Miranda no concurso para Professor Cathedrático de Direito Internacional Privado da Universidade do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1939. Ao que consta, Pontes de Miranda, que, em 1979, foi eleito para a Academia Brasileira de Letras, na sucessão de Hermes Lima, terminou não participando do concurso. Sobre o caso: CABRAL, Antonio do Passo. Alguns mitos do processo (III): a disputa entre Pontes de Miranda e Haroldo Valladão em concurso para professor catedrático na Universidade do Rio de Janeiro entre 1936 e 1940. Revista Brasileira de Direito Processual, ano 26, nº 96, p. 11-47, out./dez. 2016. Em 1971, Pontes de Miranda foi agraciado, pela UFRJ, com o título de professor honoris causa. O anfiteatro do 3º andar da Faculdade de Direito recebe o nome de Haroldo Valladão.

[5] Na placa, encomendada pelo Centro Acadêmico Cândido de Oliveira, se lê: “A todos aqueles que adentraram sem concurso público, aos umbrais de nossa gloriosa Faculdade durante o câncer das ditaduras, cujos efeitos sombrios ainda pairam sobre nossas mentes e nossos corações, nosso gesto de profundos sentimentos de repulsa.” A placa é de 1988.

[6] Outro registro emblemático está em quadro na Sala da Congregação, com os dizeres “Em homenagem aos Professores e Estudantes, vítimas da intolerância ideológica e da repressão política.” Simbolicamente, em cada canto do quadro constam as iniciais dos anteriores nomes da Faculdade: F.L.C.J.S. (Faculdade Livre de Sciencias Juridicas e Sociaes), F.L.R.J. (Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro), F.D. – U.R.J. (Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro) e F.N.D. – U.B. (Faculdade Nacional de Direito, da Universidade do Brasil).

[7] http://www.hucff.ufrj.br/institucional/historico Faz-se breve nota sobre Clementino Fraga Filho mais adiante.

[8] A biblioteca do STF é denominada de Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal.

[9] Apresentada sob o título O município e o regime representativo no Brasil: contribuição ao estudo do coronelismo, a tese foi publicada também, em 1977, pela Cambridge University Press, sob o título Coronelismo: municipality and representative government in Brazil.

[10] No prefácio a 3ª edição do livro, Alberto Venâncio Filho reproduz trecho de carta de Nunes Leal em que narra uma passagem da defesa da sua tese à cátedra, aprovada ao final com a nota máxima. A seguir: “O seu achado me repõe, como numa fotografia esmaecida, no salão da velha Faculdade Nacional de Filosofia, com livros enfileirados à minha frente e ao lado uma ampla mala cheia de outros que então nem cheguei a consultar. Voltam-me os calafrios das críticas mais contundentes ou mais difíceis de responder. Ouço de novo as palavras iniciais de Pedro Calmon: ‘Disse Capistrano de Abreu de Pereira da Silva que ninguém poderia ignorar completamente a história do Brasil sem ter lido sua obra. Também lhe digo, professor Victor Nunes Leal, que ninguém poderá ignorar completamente o que seja o coronelismo sem ter lido sua tese’. Quase afundei com a risada que sacudiu o auditório, mas, pronto, me preparei para pagar na mesma moeda, quando me coube responder: ‘Ilustríssimo Professor Pedro Calmon. A admiração e o respeito de que é merecedor não me impedem de lhe devolver, com a devida vênia, o dito de Capistrano de Abreu. Ninguém poderá ignorar completamente o que seja a minha tese sem ter ouvido a arguição que V. Exa. acaba de fazer’. Os risos da assistência compensaram meu desalento inicial, mas a chamada de cada um dos examinadores reabria minha ansiedade.” LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o Município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 25 e 26.

[11] É professor emérito. O processo tramitou pela então Faculdade de Economia e Administração, vinculada ao CCJE. Título concedido em 1969 e entregue (cerimônia) em 1971. Antes, em 1952, Themístocles Brandão Cavalcanti fez o elogio a Hans Kelsen por ocasião da atribuição do título de professor honoris causa, cerimônia que ocorreu no Palácio Universitário, campus da Praia Vermelha. Na sua vinda ao Brasil, em 1949, Kelsen esteve na Faculdade Nacional de Direito, onde proferiu conferência. Recentemente, a UFRJ conferiu o título de doutor honoris causa a Paulo Bonavides, egresso da Faculdade, e Robert Alexy, cerimônias que tiveram lugar no Salão Nobre da Faculdade de Direito, em maio de 2013 e abril de 2014, respectivamente.

[12] DANTAS, San Tiago. Palavras de um professor. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 10. Em 25 de outubro de 1941, o professor fez a oração na sessão magna da Congregação de Professores, encarregado que foi por ela.

[13] Idem, p. 9.

[14] Sobre a história da hoje UFRJ, consulte-se: FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. Universidade do Brasil: das origens à construção. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Editora da UFRJ, 2010.

[15] A criação da Universidade do Rio de Janeiro teve por base a previsão do art. 6º do Decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915, do presidente da República (Epitácio Pessoa), o qual dispunha no caput: “O Governo Federal, quando achar opportuno, reunirá em Universidade as Escolas Polytechnica e de Medicina do Rio de Janeiro, incorporando a ellas uma das Faculdades Livres de Direito dispensando-a da taxa de fiscalização e dando-Ihe gratuitamente edificio para funccionar.”

[16] Em 1890 foi criada a Secretaria de Estado dos Negócios da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, com a responsabilidade sobre “os serviços relativos á instrucção publica, aos estabelecimentos de educação e ensino especial ou profissional, aos institutos, academias e sociedades que se dediquem ás sciencias, lettras e artes”, antes alocados na Secretaria do Interior. Além dos serviços de correios e telégrafos, vindos da Secretaria da Agricultura. Em 1930 foi criado o Ministério da Educação e Saúde Pública.

[17] No corrente ano, a Faculdade adotou, por votação, uma logo em alusão aos 130 anos e em seu sítio eletrônico está escrito: “Com seu 130º aniversário em 2021, a Faculdade Nacional de Direito mantém-se como o maior curso público na área jurídica e uma das melhores Faculdades de Direito no Brasil. Aqui estudaram e lecionaram grandes juristas e políticos do Brasil e fazemos o melhor para oferecer aos nossos mais de 2.900 alunos ensino jurídico de qualidade, associado à pesquisa e à extensão. Estamos atentos às mais recentes tendências do mundo jurídico, sem relegar a ética profissional e a preservação de nossa tradição crítica e de nossas instalações históricas.” https://direito.ufrj.br/

[18] San Tiago Dantas, no discurso antes citado. Palavras de um professor, cit., p. 10.

[19] Lei nº 4.813, de 5 de novembro de 1965.

[20] Cf. art. 260, do Decreto-Lei nº 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925: “Poderão ser creadas, nos mesmos termos da do Rio de Janeiro, outras Universidade, nos Estados de Pernambuco, Bahia, s. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul.”

[21] Exposição de motivos ao ato fundador da Universidade, onde também se lê: “À Universidade do Rio de Janeiro deverão suceder outras, correspondendo às necessidades da nossa população e à vastidão do nosso território, institutos para os quais já existem apreciáveis elementos em vários Estados da República.”

[22] Ao receber o título de doutor honoris causa pela Universidade do Brasil, disse Getúlio Vargas: “Entre as manifestações recebidas no decurso da minha vida pública, nenhuma assumiu tão alto e tão nobre significado como esta da Universidade do Brasil” (in FÁVERO, 2010, p. 60)

[23] Veja-se, por ex.: https://memoria.sibi.ufrj.br/index.php/ufrj-decadas/anos-1960

[24] É notório o episódio de Pedro Calmon, enquanto reitor, quando disse, à autoridade policial no comando, que, no campus da Universidade, os policiais só poderiam entrar por meio de vestibular. O ato teve lugar na Faculdade Nacional de Medicina, a qual terminou por ser invadida, acontecimento que ficou conhecido como Massacre da Praia Vermelha, conquanto não tenha havido vítima fatal. O imponente prédio da Faculdade Nacional de Medicina, inaugurado em 1918, viria, lamentavelmente, a ser destruído em 1973, no contexto da instalação de unidades no campus do Fundão. A respeito, o encarte especial do jornal do Conselho Regional de Medicina com o título 30 anos da invasão. Setembro de 1966, militares ocupam a Faculdade Nacional de Medicina. Sete anos depois, o prédio é destruído. Consulte-se: https://www.cremerj.org.br/acervohistorico/download/81;jsessionid=1B330EF2CB8106EA3B217756B8AF37D9   Calha lembrar que, em 1972, a UFRJ concedeu a Emílio Garrastazu Médici o título de doutor honoris causa. Em 2015, o Conselho Universitário revogou o título. http://memoria.sibi.ufrj.br/index.php/12-noticias-da-ufrj/31-ufrj-revoga-titulo-de-doutor-honoris-causa-de-emilio-medici A respeito: QUEIROZ, Andréa Cristina de Barros. As memórias em disputa sobre a ditadura civil-militar na UFRJ: lugares de memória, sujeitos e comemorações. Tempo, v. 27, nº 1, p. 185-203, jan./Abr. 2020, onde nas p. 186 e 187 a autora adverte: “podemos perceber que personagens importantes da comunidade acadêmica da universidade participaram, negociaram e colaboraram com o regime autoritário. Se houve oposição e resistência, de um lado, sobretudo, com o movimento estudantil e com os movimentos sociais liderados por servidores (técnicos e docentes) para o retorno dos exilados à universidade no pós-1979 com a Anistia, também houve colaboração e negociação com a ditadura, do outro, especialmente por parte dos dirigentes da instituição e da parcela conservadora dos docentes e técnicos que apoiavam o regime autoritário. Assim, nos deparamos com uma das seletividades da memória dentro da universidade, pois durante muito tempo houve um esquecimento que parte da comunidade acadêmica colaborou com o regime, e no bojo da Anistia, no pós-1979 e com a redemocratização se consagrou uma narrativa de reconciliação com o passado, como se na universidade, grosso modo, todos tivessem se empenhado na luta pela redemocratização.” Sob a presidência de Pedro Calmon, o Conselho Universitário, em 1965, destituiu a direção do Centro Acadêmico Cândido de Oliveira, suspendeu os diretores por 60 dias e convocou novas eleições. Cf., da mesma autora, diretora da Divisão de Memória Institucional da UFRJ: A memória institucional e os impactos da repressão na UFRJ. Anais do Encontro Internacional e XVIII Encontro de História da Anpuh-Rio: Histórias e Parcerias. Sobre Pedro Calmon, tb.: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/pedro-calmon-muniz-de-bittencourt

[25] Portaria nº 1.209, de 26 de março de 2004. Boletim UFRJ nº 6, extraordinário, da mesma data.

[26] No Boletim UFRJ nº 6, extraordinário, de 26 de março de 2004, inteiramente dedicado à crise da Faculdade, consta também a Resolução nº 3/2004, do Conselho Universitário, que reproduzimos: O Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, reunido em sessão ordinária de 25 de março de 2004, reconhece a situação emergencial de conflito generalizado na Faculdade de Direito, de domínio público, com possíveis prejuízos de ordem acadêmica, material e moral ao Corpo Social da Faculdade, Resolve delegar ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro autoridade para executar, em nome do Conselho Universitário, todos os atos administrativos que a lei autoriza para normalizar a situação da Faculdade, inclusive afastar, temporariamente, as suas autoridades acadêmicas.”

[27] https://conexao.ufrj.br/2004/03/intervencao-na-faculdade-de-direito/ O jornal da ADUFRJ nº 658, ano XIX, de março de 2005, tinha como uma das suas manchetes “Fora Armênio”. https://sintufrj.org.br/wp-content/uploads/2018/11/jornal658.pdf A explicação para o intervalo de 1 ano entre o ato de afastamento do diretor e a reportagem do jornal da ADUFRJ está em que Armênio Albino da Cruz Filho obteve, judicialmente, liminar para prosseguir no cargo. https://www.conjur.com.br/2004-mai-05/diretor_faculdade_direito_ufrj_volta_cargo

[28] Edital nº 79, de 12 de dezembro de 2002.

[29] A partir de então, a cada ciclo avaliativo da CAPES, o programa teve a sua nota elevada, tendo hoje conceito A, equivalente a nota 5. Portaria nº 68, de 3 de maio de 2021, da presidência da CAPES.

[30] No ranking nacional elaborado pela Folha de São Paulo, que se consolidou como o mais referenciado, a FND aparece, desde a primeira edição, entre as três primeiras colocadas. https://ruf.folha.uol.com.br/todas-as-edicoes/

[31] SILVEIRA, Daniel Veríssimo da; COSTA, Katryce Muniz Santos. O paradigma da segregação dos campi universitários no Brasil: distanciamento físico e implicações sociais. Universidade Federal da Bahia: Urbicentros: morte e vida dos centros urbanos, 22 a 24 de outubro de 2012.

[32] Benjamim Franklin de Ramiz Galvão, Barão de Ramiz, foi professor da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e membro da Academia Brasileira de Letras. Ramiz Galvão assumiu a reitoria por ser o presidente do Conselho Superior de Ensino, criado pelo Decreto nº 8.659, de 5 de abril de 1911. O art. 12 do referido decreto tinha a seguinte redação: “O Conselho Superior de Ensino compor-se-ha dos directores das faculdades de medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, de direito de S. Paulo e de Pernambuco, da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, do director do Collegio Pedro II e de um docente de cada um dos estabelecimentos citados.” Esta previsão constava no art. 2º, do Decreto nº 14.343/20, que instituiu a URJ. O primeiro diretor da Faculdade de Direito foi Afonso Celso de Assis Figueiredo Júnior. O Conde de Afonso Celso foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras (ABL). Seu pai, o Visconde de Ouro Preto, foi docente da Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro. Uma curiosidade: quem sucedeu Afonso Celso na ABL foi Clementino da Rocha Fraga, professor catedrático da Faculdade Nacional de Medicina (FNM); seu filho, Clementino Fraga Filho, também professor catedrático da FNM, foi reitor da Universidade e empresta o nome ao Hospital Universitário.

[33] O reitor Fernando Magalhães defende, em 1933, na primeira sessão do Conselho Universitário, investir na mobilidade do professorado entre as unidades, favorecendo, assim, a troca de saberes. (in FÁVERO, 2010, p. 52)

[34] “Art. 11. Dentro da área universitária serão feitas, além dos edifícios destinados aos estabelecimentos de ensino e às demais instituições de que trata o artigo anterior, instalações para a Reitoria, a Biblioteca e o Auditório, bem como as destinadas à Educação Física (estádio, ginásio, piscina), às atividades extracurriculares e à residência de funcionários e de, pelo menos, uma décima parte dos alunos.” A previsão era de iniciar as obras pela construção da Faculdade Nacional de Direito e do Hospital das Clínicas (art. 19, § 2º). Para tal autorizava a alienação do prédio que então sediava a Faculdade de Direito, à Rua do Catete, nº 243. O mesmo para a Escola Nacional de Música e a Escola Nacional de Engenharia. Art. 20.

[35] Para um estudo da Universidade do Brasil e da sua cidade universitária: OLIVEIRA, Antonio José Barbosa de. A casa de Minerva: entre a ilha e o palácio. Os discursos sobre os lugares como metáfora da identidade institucional. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Programa de Pós-Graduação em Memória Social, Tese de Doutorado, 2011. Do mesmo autor: Das ilhas à cidade – a Universidade invisível: a longa trajetória para a escolha do local a ser construída a cidade universitária da Universidade do Brasil (1935-1945). UFRJ, Revista Contemporânea de Educação, v. 1, nº 1, 2006.

[36] http://memoria.sibi.ufrj.br/index.php/12-noticias-da-ufrj/29-inauguracao-da-cidade-universitaria Tb.: QUEIROZ, Andréa Cristina de Barros. As memórias em disputa sobre a ditadura civil-militar na UFRJ: lugares de memória, sujeitos e comemorações, cit., p. 190 e 191.

[37] https://memoria.sibi.ufrj.br/index.php/acervos/discursos/emilio-garrastazu-medici: “Abrindo a sessão, o Exmo. Sr. Ministro da Educação, Jarbas Passarinho, roga ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República que profira as palavras de entrega da Cidade Universitária. Sua Excelência, General Emílio Garrastazu Médici, pronunciou a seguinte oração: Estava ainda no começo o atual período governamental, quando determinei se retomassem imediatamente as obras da cidade Universitária, na Ilha do Fundão, para que esse projeto, na sua primeira etapa, se ultimasse até o Sesquicentenário da Independência. Providenciados, ato contínuo, os recursos financeiros, instituídos os órgãos de coordenação dos trabalhos, estes se desenvolveram segundo os cronogramas estabelecidos, sob a supervisão vigilante, quer das autoridades universitárias, quer do Ministro da Educação e Cultura, quer da própria Presidência da República. Graças não só a isso, mas também à exemplar dedicação e competência dos responsáveis diretos por esse empreendimento, no qual se investiram, até agora, cerca de Cr$ 400 milhões, procedo a entrega, solene, neste momento, da Cidade Universitária do Rio de Janeiro à sua ilustre e proficiente corporação de professores e alunos.”

[38] Afirmou o reitor no discurso de posse no seu segundo mandato: “O Programa que estaremos apresentando tem a marca indelével da ousadia e só poderá completar-se com a reunião de todas as unidades acadêmicas em um mesmo espaço geográfico. Mesmo em um mundo em que o conhecimento circula em redes virtuais e nos coloca instantaneamente em contato com tudo o que se passa em qualquer ponto do planeta, a convivência é indispensável para aproximar pessoas, eliminar barreiras e derrubar muros, criando a matéria-prima indispensável a uma verdadeira cultura universitária. Por isso, estaremos defendendo a retomada do projeto original de implantação da UFRJ no seu campus da Ilha da Cidade Universitária.” http://memoria.sibi.ufrj.br/index.php/14-discursos

[39] https://oglobo.globo.com/brasil/educacao/transferencia-de-campus-da-ufrj-na-urca-para-fundao-causa-polemica-4155270

[40] Na consulta realizada na Faculdade de Direito, a negativa de mudança para a cidade universitária venceu por larga margem.

[41] Curiosamente, o bonito edifício histórico, que foi a residência do último vice-rei do Brasil (o Conde dos Arcos), onde funcionaram o Senado do Império e o Senado Federal, onde foi assinada a Lei Áurea, não foi tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e sim é objeto de tombamento estadual (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural), com tombamento provisório em 1983 e tombamento definitivo em 1988. Desde 1938 abriga a Faculdade de Direito.

[42] Como se sabe, a FDUFRJ não é a única Faculdade de Direito isolada. Para citar três: a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (Faculdade de Direito do Recife). Mais integradas, com as FDs na cidade universitária, a Universidade Federal de Santa Catarina e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, por ex. As Pontifícias Universidades Católicas também se caracterizam pela integração geográfica.

[43] Na reportagem sobre a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília: “(…) ex-alunos aguardam há quase um ano autorização para fazer doações à instituição. Egressos do curso de direito disseram ao G1 que têm verba para investir em infraestrutura, mas que a UnB não tem mecanismos de regulamentação da prática. Entre as melhorias oferecidas pelo grupo, estão a troca do piso da Faculdade de Direito, a criação de uma sede para a empresa júnior do curso, Advocatta, e reformas em salas de aulas. O presidente da Associação de Ex-Alunos (Alumni) da Faculdade de Direito da UnB, Ronald Barbosa Filho, disse que as negociações com a reitoria começaram em agosto de 2016, mas não chegaram a um resultado porque universidade não tem um protocolo definido para receber as doações. (…) Segundo Barbosa, a associação de ex-alunos já tem colaborado com pequenas doações, como a instalação de internet e bebedouro, apoio a eventos e cursos gratuitos de preparação para a OAB. Em nota, a reitoria da UnB afirmou ao G1 que tem ‘todo interesse em estabelecer parcerias’ e quer que a iniciativa inspire outras doações. (…) ‘Esse tipo de acordo, entretanto, nunca foi feito e não há um instrumento jurídico definido para isso. A administração está trabalhando na formalização da parceria, para haja segurança jurídica a todos os envolvidos. A UnB quer que a iniciativa na Faculdade de Direito sirva como piloto e inspire outras entidades que desejem, eventualmente, fazer doações à Universidade.’ O diretor da Faculdade de Direito, Mamede Said, explica (…) ‘É uma forma que a universidade pública tem de receber auxílio de ex-alunos que mantém o vínculo afetivo com a instituição e colaboram sem querer nada em troca. Para nós, é um alento poder contar com esse apoio.’ (…) A Alumni também criou uma espécie de poupança para fazer doações à UnB. (…) ‘A gente já tem o recurso para o fundo, ex-alunos já se mobilizaram para arcar com as despesas. As estimativas é que a gente tem hoje entre 300 e 500 mil.’ O modelo do fundo perpétuo já é aplicado em outras universidades do Brasil. Os alunos da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo recebem investimentos do Fundo Patrimonial Amigos da Poli. O diretor-presidente, Lucas Sancassani, disse que o fundo possui hoje R$ 15 milhões em caixa e investiu R$ 1,5 milhões em 60 projetos nos últimos cinco anos. Segundo Sancassani, o fundo também já possibilitou o patrocínio de intercâmbios, a criação de novas disciplinas e programas de treinamento.” “É a cultura do retorno”, nas palavras do presidente da Associação de Ex-Alunos da Faculdade de Direito da UnB.  https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/ex-alunos-da-unb-esperam-autorizacao-ha-um-ano-para-fazer-doacoes.ghtml

[44] O atual governo federal, presidente Bolsonaro, apresentou o projeto Future-se, pouco delineado e sem discussão prévia nas Universidades. Em agosto de 2019, a UFRJ, por meio do Conselho Universitário, rejeitou o projeto. O ANDES-SN, Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, também se manifestou contrariamente. Em meio às graves crises sucessivas geradas pelo próprio governo e à instabilidade no Ministério da Educação, o Future-se naufragou.

[45] Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.

[46] STF, Recurso Extraordinário nº 597.854/GO. Relator Edson Fachin. Julgamento em 27.04.2017. Recurso interposto pela Universidade Federal de Goiás. O Tribunal fixou esta tese: “A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização”.

[47] Sobre estes e outros assuntos: OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de Oliveira. Notas sobre as Universidades Públicas no Brasil. Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, nº 3, p. 549-569, 2015. O STF já havia julgado o descabimento de cobrança para matrícula (RE 500.171/GO – Súmula Vinculante nº 12), para expedição de diploma (RE 593.733), para o fornecimento de alimentação aos seus alunos em regime de internato (RE 357.148). A cobrança para a inscrição na seleção de ingresso, tema de questionável base constitucional, já tinha sido objeto de decisões contrastantes do Tribunal (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 748.944 e Reclamação 7.831).

[48] Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 71, III.

[49] Sustentou o ministro: “Ainda que não haja uma dicção legal estrita, não há dúvida alguma que, de um lado, tem-se o ensino da graduação, propriamente dito, fundado no tripé ensino/pesquisa/extensão; de outro lado, temos a denominada pós-graduação lato sensu, onde se insere a especialização ao lado da atualização e do aperfeiçoamento; e, depois, temos a pós-graduação dita stricto sensu, onde está o mestrado e onde está o doutorado.” Se a extensão compõe o ensino da graduação, enquadramento, assim exclusivista, que não é procedente, como concordar com o pagamento na extensão universitária? Por outro lado, se a especialização é uma espécie de pós lato sensu, o que o Supremo resolveu afinal? Pode cobrar na especialização, mas não no aperfeiçoamento.

[50] Conquanto apenas Luiz Fux tenha afirmado isto explicitamente, é a única conclusão que se pode extrair da decisão.

[51] Em sentido contrário, o parecer CNE/CES nº 364/2002, Ministério da Educação. A conclusão do parecer é favorável à cobrança na pós lato sensu e contrária ao pagamento na graduação, no mestrado e no doutorado.

[52] Também se previa a inclusão do § 2º: “A ressalva do inciso IV deste art. 206 referente aos cursos de pós-graduação lato sensu não se aplica a programas de residência e de formação de profissionais na área de ensino.”

[53] Câmara dos Deputados, Sessão Deliberativa Extraordinária, 29.03.2017. Pouco antes, portanto, do julgamento do RE pelo STF.

[54] A pós lato sensu está vinculada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PR-2). A extensão está vinculada à Pró-Reitoria de Extensão (PR-5). http://www.pr2.ufrj.br/latoSensu e https://xn--extenso-2wa.ufrj.br/

[55] Resolução nº 2, de 9 de março de 2020, do Conselho de Extensão Universitária. Boletim UFRJ nº 17, de 23 de abril de 2020.

[56] É estabelecida, inclusive, como critério necessário para a progressão na carreira. Cf. a Resolução nº 2, do Conselho de Coordenação do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, de 12 de dezembro de 2014. Boletim UFRJ nº 4, de 22 de janeiro de 2015.

[57] A tese esposada pelo egresso da Faculdade de Direito da UFRJ: “O acesso às universidades públicas é gratuito, sem distinção de curso.”

[58] Item 8.2. Há cobrança em cursos de pós-graduação lato sensu em outras unidades da UFRJ. A Faculdade de Direito não possui especialização em funcionamento.

[59] Projeto Pedagógico da Faculdade de Direito, tópico 7, p. 32 e ss.

[60] Uma referência é a Pirâmide de Willian Glasser.

[61] Aprovado pelo Departamento de Direito do Estado, o Centro/Laboratório de Ética Ambiental foi fundado, em 2010, por Fábio Corrêa Souza de Oliveira e é integrado pelos professores Daniel Braga Lourenço e Larissa Pinha de Oliveira. http://www.pr2.ufrj.br/laboratorios/ccje

[62] https://www.youtube.com/channel/UCfEeeLd13wIAL5xSPbq6P1A

[63] Trata-se de tema complexo e, claro, relacionado com o conceito de Direito, com a hermenêutica. Sobre: OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direito e Ética Animal: uma leitura a partir da categoria Romance em Cadeia, de Ronald Dworkin. In: Direito, democracia e sustentabilidade. Anuário do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade Meridional. Passo Fundo: IMED, p. 163-188, 2015.

 

Palavras Chaves

Universidade Federal do Rio de Janeiro; Faculdade de Direito; Faculdade Nacional de Direito.