A MEDIAÇÃO E AS DEMANDAS REPETITIVAS: UM PANORAMA PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS

Resumo

O presente artigo trata da relevância de mecanismos consensuais de solução de conflitos, em especial da mediação, para um tratamento mais adequado do sistema de demandas repetitivas no cenário jurídico brasileiro. Inicialmente, analisa-se o panorama das demandas repetitivas no Brasil, seguido da abordagem dos instrumentos processuais existentes para o seu tratamento, destacando-se a inexistência de uma previsão legal específica que incentive a solução consensual. Prossegue-se com a demonstração, a partir de pesquisas bibliográficas e de dados empíricos, da adequação dos mecanismos consensuais nas demandas repetitivas e, por fim, explora-se a possibilidade de uma boa e atenta aplicação da mediação nas referidas demandas, dentro de um cenário multiportas.

Artigo

 A MEDIAÇÃO E AS DEMANDAS REPETITIVAS: UM PANORAMA PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS

 

LARISSA CLARE POCHMANN DA SILVA¹

LARISSA FERNANDES DE CARVALHO²

  

RESUMO. O presente artigo trata da relevância de mecanismos consensuais de solução de conflitos, em especial da mediação, para um tratamento mais adequado do sistema de demandas repetitivas no cenário jurídico brasileiro. Inicialmente, analisa-se o panorama das demandas repetitivas no Brasil, seguido da abordagem dos instrumentos processuais existentes para o seu tratamento, destacando-se a inexistência de uma previsão legal específica que incentive a solução consensual. Prossegue-se com a demonstração, a partir de pesquisas bibliográficas e de dados empíricos, da adequação dos mecanismos consensuais nas demandas repetitivas e, por fim, explora-se a possibilidade de uma boa e atenta aplicação da mediação nas referidas demandas, dentro de um cenário multiportas.

PALAVRAS-CHAVE. Mediação; demandas repetitivas; solução adequada de conflitos; Poder Judiciário.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. AS DEMANDAS REPETITIVAS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. 2. INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA O TRATAMENTO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. 3.MECANISMOS CONSENSUAIS COMO RESPOSTA ÀS DEMANDAS REPETITIVAS 4. A BUSCA POR UM TRATAMENTO ADEQUADO NA MEDIAÇÃO ENVOLVENDO       DEMANDAS       REPETITIVAS.   CONCLUSÃO . REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

 No cenário contemporâneo, as demandas repetitivas assoberbam o Poder Judiciário, tendo sido destacadas na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015 como ponto de atenção do legislador e, consequentemente, levado à criação de um novo instrumento processual: o incidente de resolução de demandas repetitivas. Este revelou um aprimoramento do sistema de recursos repetitivos, o qual era um instrumento já existente, no ordenamento brasileiro, para a solução dessas demandas.

Não obstante, salta os olhos que esses mecanismos não prevejam a possibilidade de solução consensual de conflitos. É claro que a solução consensual não está vedada, mas não há previsão específica em relação ao tema.

Nessa perspectiva, o presente artigo pretende demonstrar a relevância da mediação para um tratamento mais adequado das demandas repetitivas no cenário brasileiro, através do método qualitativo, com pesquisa bibliográfica e análise de dados empíricos.

Para cumprir esse objetivo, o trabalho inicia analisando o panorama das demandas repetitivas no Judiciário brasileiro. Em seguida, aborda os instrumentos processuais  para o tratamento das demandas repetitivas, destacando a inexistência de uma previsão legal específica que incentive a solução consensual.

Após, prossegue com a demonstração da adequação dos mecanismos consensuais nas demandas repetitivas e procura explorar a possibilidade de uma boa aplicação da mediação, dentro de um cenário multiportas, para tratar das demandas com questões comuns de direito.

1.             AS DEMANDAS REPETITIVAS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

  Segundo os dados mais recentes divulgados3 pelo Conselho Nacional de Justiça em seu Relatório de Justiça em Números 2019 (ano-base 2018)4, chegam a 78,7 milhões

os casos pendentes no Judiciário brasileiro. Esse elevado quantitativo de casos pode ser atribuído: a) tanto à noção de que a ordem constitucional é permeada pela ideia de que o exercício da jurisdição deve ser garantido a todo e qualquer cidadão, seguindo os ditames da igualdade e da isonomia – realizando-se a previsão do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição; b) como à expansão dos meios de comunicação, à conscientização progressiva dos cidadãos em relação aos seus direitos e ao fortalecimento dos órgãos jurisdicionais.

Logo, instaurou-se, no Brasil, uma realidade de multiplicação exacerbada da cultura de litigância judicial, ocasionando um congestionamento no sistema. Como consequência, nem todos os processos conseguem obter, no curso de um ano, uma resposta jurisdicional com a mesma velocidade que ingressam. Ficam pendentes, anualmente, o que a mesma pesquisa trata como “taxa de congestionamento” do Poder Judiciário, um percentual de 74%, 53%, 70% e 41% de processos, respectivamente, na Justiça Estadual, na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal e na Justiça Eleitoral.

É certo que nem todos os percentuais de processos, pendentes ou julgados, referem-se a demandas repetitivas, vez que a nova realidade da justiça brasileira não se limita à multiplicação desenfreada de processos judiciais. Contudo, nitidamente, passou a chamar a atenção do Judiciário a quantidade de litígios padronizados.

Neste cenário, as demandas ou casos repetitivos foram definidos, nos termos do artigo 928, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, como questão comum de direito, material ou processual, com “identidade em tese, e não em concreto, da causa de pedir e do pedido, associada à repetição em larga escala5.

Embora não haja dados que permitam obter um quantitativo preciso de qual seria o número de demandas repetitivas em relação ao total de demandas que tramitam no Poder Judiciário, o Painel de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça6 indica que, em março de 2020, há 1.415.669 de demandas repetitivas suspensas na Justiça Estadual, 945.681 na Justiça Federal, 67.336 nos Tribunais Superiores e 43.974 na Justiça do Trabalho.

Nas palavras do ex-secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, a proliferação de demandas repetitivas não decorreria diretamente da democratização da justiça, “mas sim de sua utilização exagerada por poucos atores, dentre os quais o Poder Público, as empresas concessionárias prestadoras de serviços e as instituições financeiras”, de modo que “a presença recorrente destes atores como réus ou autores na Justiça acarreta a multiplicação de feitos de igual teor, de conteúdo idêntico ou repetido7.

Tornou-se essencial, pois, a criação de mecanismos capazes de lidar eficazmente com a nova realidade apresentada ao sistema brasileiro de justiça. Sendo assim, o capítulo seguinte tratará um pouco sobre esses mecanismos, ressaltando-se, desde já, o comprometimento primordial com a promoção dos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual.

1.                    INSTRUMENTOS    PROCESSUAIS    PARA    O     TRATAMENTO    DAS DEMANDAS REPETITIVAS

 Vale dizer que a preocupação com a atomização das demandas não é recente, de modo que o Código de Defesa do Consumidor já previa, em seu artigo 81, parágrafo único, inciso III, a veiculação da tutela dos direitos individuais homogêneos através da ação coletiva, referente aos danos que tenham origem comum. Referida origem comum pode ser de fato ou de direito, sendo a intenção do legislador a de molecularizar as demandas, evitando que diversas ações cheguem atomizadas ao Poder Judiciário8. Assim, ao invés de milhares de ações individuais, ter-se-ia uma única ação coletiva.

No Código de Processo Civil, o tratamento refere-se a demandas com questões comuns de direito. Esse tratamento não surgiu no Código de 2015, mas teve nítido aprimoramento nesse diploma. A intenção, aqui, não é esgotar, até porque não se trata de um trabalho específico sobre cada mecanismo, mas apenas retratar os instrumentos processuais.

Nesse diapasão, de acordo com o artigo 928 do Código de Processo Civil, considera-se julgamento repetitivo a questão de direito, material ou processual, decidida em recurso repetitivo ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.

O procedimento de recursos repetitivos aplica-se tanto aos recursos especiais, a serem apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, como para os recursos

extraordinários, a serem instaurados perante o Supremo Tribunal Federal. Para a instauração do procedimento, deve haver a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, sem que a lei estabeleça um quantitativo mínimo para caracterizar a multiplicidade de recursos.

Comenta Cassio Scarpinella Bueno9 que:

havendo a referida multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito – a mesma tese de direito constitucional ou de direito legal federal a incidir sobre casos concretos iguais na essência –, é cabível que alguns recursos sejam selecionados e decididos pelo STF ou pelo STJ, com o sobrestamento de todos os demais, na expectativa de que a solução dada nos casos julgados por aqueles Tribunais seja aplicada e observada por todos os demais órgãos jurisdicionais.

No cenário apontado, de acordo com o que preceitua o artigo 927, inciso III, c/c artigo 1.040, ambos do Código de Processo Civil, julgados os recursos paradigmas, o entendimento fixado terá eficácia vinculante em todo o território nacional.

Já o incidente de resolução de demandas repetitivas, disposto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil, de acordo Aluisio Gonçalves de Castro Mendes10:

está voltado, precipuamente, para a racionalização dos julgamentos, a partir da solução de questões jurídicas comuns que se repetem em inúmeros processos e que são apreciadas exaustivamente por inúmeros magistrados, que acabam chegando, muitas vezes, a conclusões diversas.

O incidente de resolução de demandas repetitivas11 (IRDR) pressupõe a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente (rectius predominantemente) de direito, material ou processual, e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A exigência é, portanto, que já haja efetiva repetição de processos, e não mera potencialidade de que os processos se multipliquem12. Não se cogita na lei brasileira de um número mínimo de processos repetitivos  para  se  autorizar o uso do incidente, mas isto não significa que um número irrisório de casos permita a sua instauração13.

Julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive nos juizados especiais, assim como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se a tese fixada for posteriormente revista. Há a vinculação do teor do julgamento – um dos pressupostos do instituto para evitar decisões conflitantes. Não haverá essa limitação territorial da aplicação da tese fixada se houver recurso para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter nacional destes tribunais.

O propósito desses mecanismos, em âmbito local ou nacional, é o de abarcar:

processos nos quais a mesma questão de direito se reproduz, de modo que a sua solução pelos Tribunais Superiores ou pelos próprios Tribunais locais pode ser replicada para todos de modo a garantir que essas causas tenham a mesma solução, ganhando-se, assim,  celeridade, isonomia e segurança jurídica no tratamento de questões com grande repercussão social14.

Cumpre, porém, ressaltar que, nem no procedimento de recursos repetitivos, nem no incidente de resolução de demandas repetitivas, há a previsão de uma tentativa de solução consensual após o procedimento ser admitido. Essa ausência de previsão expressa não retira a importância do tema, até porque, nas ações coletivas, por exemplo, é possível a realização do acordo.

É preciso pensar que não haveria óbice aos institutos de preverem, em seu procedimento, pelo menos uma tentativa de solução consensual.

Sobre o tema, inclusive, destaca Aluisio Gonçalves de Castro Mendes15:

Note-se que, no Direito Processual Civil brasileiro, poderá haver acordo coletivo mesmo em relação às questões processuais, desde que

restrito às partes plenamente capazes, pois, em princípio, não parece existir objeção, em razão do caráter plúrimo, para que se admita a autocomposição, salvo alguma peculiaridade no caso concreto que incida na vedação contida na parte final do art. 190 do estatuto processual.

 Assim, passa-se a retratar a relevância da solução consensual para as demandas repetitivas.

1.  MECANISMOS    CONSENSUAIS    COMO    RESPOSTA    ÀS    DEMANDAS REPETITIVAS

 

Durante a formação do Estado, impunha-se a concepção de que a jurisdição era a principal forma de solução de conflitos. As demais formas existiam16, com caráter heterogêneo17, mas eram consideradas como alternativas, até mesmo porque a ênfase na solução de conflitos estava na jurisdição.

A referida concepção tratava o Poder Judiciário com tamanha grandeza, que capaz de responder a todas as demandas, o que acabou gerando alguns mitos sobre a justiça estatal18.

Não obstante essa concepção, havia inúmeras críticas, sobretudo porque nem toda a complexidade das relações sociais acabaria demonstrada no processo19, fazendo- se necessária uma compreensão mais ampla sobre suas poliédricas faces20. Foi nesse contexto que os denominados pontos periféricos do conflito, os quais gravitam, em

determinadas situações, no entorno da questão central decidida pelo Poder Judiciário e que, se não resolvidos, podem, futuramente, proporcionar o ingresso de novas lides no Poder Judiciário21, representaram uma das críticas à jurisdição.

A consciência da relevância dos mecanismos de solução de conflitos fortaleceu-se através da terceira onda renovatória, retratada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth no último volume da obra Acesso à Justiça, traduzida para o português pela hoje Ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie Northfleet22, que se refere à conclusão de projetos de pesquisa centralizados em Florença, na Itália, a partir do outono de 1973, envolvendo 100 experts de 27 países23.

O referido projeto encorajou uma ampla variedade de reformas, dentre elas a ideia de que, sem prejuízo do reconhecimento da relevância da via adjudicativa para a solução de conflitos, as soluções consensuais podem ser também vantajosas24. O processo restou consagrado como não sendo a única via para a solução de conflitos25.

Nesse sentido, é importante destacar26 que a solução consensual é mais flexível do que eventual julgamento proferido, já que as respostas jurisdicionais são técnicas, mas muitas vezes não solucionam o problema, enquanto a solução consensual permite o controle do processo pelas partes; o relaxamento das tensões pode ser de grande valia, quando as partes possuem um relacionamento contínuo; a solução pode ser mais célere do que os longos anos de um processo; colabora para reatar laços que poderiam estar rompidos entre as partes, valorizando a fraternidade entre os envolvidos27; caso seja descumprido o acordo, gera a possibilidade de realizar seu cumprimento no Poder Judiciário, tal como um julgamento proferido pelo Poder Judiciário; o acordo pode reduzir os custos processuais e ficar restrito às partes, enquanto o julgamento do Poder Judiciário é público.

Não se trata da valorização das formas ditas alternativas de solução de conflitos apenas em virtude de uma crise do Poder Judiciário28, como se outras formas de solução de conflitos fossem panaceias para os problemas hoje existentes29. Trata-se, na verdade, da valorização das diversas e multifacetadas formas de solução de conflitos, diante do seu real potencial em uma solução mais adequada dentro de um cenário multiportas30. Nessa perspectiva, a solução consensual de conflitos revela-se de extrema relevância para as demandas repetitivas.

O Poder Judiciário brasileiro já foi capaz de identificar os seus grandes e habituais litigantes31. Não se pretende trabalhar com a falaciosa ideia de que as demandas dos litigantes habituais seja toda repetitiva. Porém, criar espaços de incentivo à solução consensual de conflitos, especialmente nas demandas repetitivas, permitirá alcançar o maior rendimento de cada processo, tornando o processo mais célere e efetivo, tal como preceituado na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código de Processo Civil. Isso porque o maior rendimento de um processo é tanto em relação ao processo, individualmente considerado, como no que concerne aos demais processos, com a possibilidade de se atenuar a carga excessiva de trabalho do Poder Judiciário.

Além dos benefícios das formas consensuais de conflito, que seriam aplicáveis a todas as demandas, o incentivo à solução consensual, nas demandas repetitivas, permitiria que muitos casos sequer viessem a ingressar no Poder Judiciário, caso o réu  já tivesse uma proposta de acordo formulada para a questão comum de direito. E aí deixariam de ingressar muitas demandas sobre o mesmo tema.

Ademais, diversas demandas já em curso poderiam ser extintas, se nos mecanismos de solução de casos repetitivos houvesse uma previsão de solução consensual. Não se pretende, em hipótese alguma, defender que a solução consensual deve ter previsão legal expressa, mas que seria uma boa prática judicial32, a partir da

instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de recursos repetitivos (RR) em que, uma vez admitido o procedimento, fosse previamente realizada a tentativa de uma solução consensual que pudesse abarcar todos os processos pendentes.

Para corroborar a proposta, cumpre ressaltar os bons índices de acordo obtidos pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região33, que abrange Rio de Janeiro e Espírito Santo, e onde atua o setor público federal, um dos grandes litigantes, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)34, durante o ano de 2018 – de 1.572 (hum mil, quinhentos e setenta e dois casos) casos submetidos à conciliação, 1.066 celebraram um acordo, significando, monetariamente, o pagamento de R$ 2.465.016,55 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco reais mil, dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), com um percentual de 67,81% de êxito na solução consensual.

Frise-se que esse percentual é apenas pouco superior ao obtido no ano de 2017, quando foram 2.531 casos submetidos à conciliação, com 1.649 (hum mil, seiscentos e quarenta e nove casos) acordos homologados, obtendo-se um valor de R$ 4.643.603,45 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e três mil, seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos), com um percentual de 65,15% de êxito na solução consensual.

4. A BUSCA POR UM TRATAMENTO ADEQUADO NA MEDIAÇÃO ENVOLVENDO DEMANDAS REPETITIVAS

 A partir da ideia de um cenário multiportas de solução de conflitos, não se pode, porém, simplesmente defender a aplicação da solução consensual sem qualquer cautela. Caso contrário, como já lembrado por Petrônio Calmon, “o fato de um mecanismo não funcionar bem, não significa que outro funcionará melhor35. É preciso pensar na correta aplicação da solução consensual, para que se possa obter o melhor rendimento dos processos.

Porém, também não basta se espelhar nos modelos estrangeiros, supervalorizando-os36. É preciso criar boas práticas e modelos nacionais, de acordo com a cultura da litigância exacerbada brasileira.

Nessa perspectiva, é importante ressaltar que o réu tem plena extensão do dano causado e da quantidade de vítimas37. Sendo assim, o próprio réu já poderia apresentar propostas de acordo aos lesados.

Considerando, porém, que muitos dos réus são litigantes habituais38, a mediação, capaz de retomar os laços entre os envolvidos, pode ser uma importante ferramenta para romper a resistência do réu, assegurando a reparação dos danos sem deteriorar relações continuadas, além de colocar em destaque os relacionamentos, com a pacificação social. Como bem destacam Morais e Spengler, “o conflito transforma o indivíduo, seja em sua relação um com o outro, ou na relação consigo mesmo39.

Mostra-se, inclusive, importante que, em se tratando de demandas repetitivas, a mediação seja pré-processual, de forma a evitar que milhares de processo desaguem no Poder Judiciário. Igualmente importante é que, uma vez identificada a questão repetitiva, ao invés de o juiz simplesmente aplicar a previsão do artigo 139, inciso X do Código de Processo Civil, para oficiar legitimados para a propositura da ação coletiva, de grande valia seria que o Judiciário remetesse as demandas que identificasse como repetitivas recentemente ajuizadas à mediação, de forma que o conflito não se perpetuasse no Poder Judiciário, viabilizando-se uma solução adequada dos conflitos.

E não apenas aí se esgotam. Considerando que o artigo 3º, §3º do Código de Processo Civil valoriza a solução consensual, importante que a mesma possa ser oportunizada a qualquer momento durante a tramitação do processo. Revela-se salutar que, mesmo em caso de pendência de julgamento de recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), antes do julgamento desses mecanismos, também seja oportunizada a mediação, pois a solução consensual poderá solucionar de forma mais adequada o conflito que envolve milhares de processos em tramitação no Poder Judiciário.

A mediação, nesse momento de pendência de mecanismos de solução coletiva de conflitos, não precisa abranger todos os litigantes, mas apenas o réu e, utilizando-se técnica similar à sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas,  que consta no artigo 984, inciso II, do Código de Processo Civil, os autores no processo em que é suscitado o mecanismo e eventuais interessados. Caso seja obtido um acordo, zelando pela economia processual, ele pode ser anexado em cada uma das demandas repetitivas para que os litigantes se manifestem se desejam aderir.

Frisa-se, ainda, que estas propostas não acabariam por prejudicar os litigantes que não desejassem celebrar acordo. As partes devem livremente se submeter à mediação e, nesse sentido, aqueles que não estivessem de acordo com a solução obtida, poderiam requerer uma mediação no próprio processo ou simplesmente optar por prosseguir com o processo judicial.

Tais propostas apenas auxiliariam a uma solução mais adequada às demandas repetitivas, já que, apesar do Código de Processo Civil de 2015 valorizar as soluções consensuais, não trouxe qualquer previsão específica sobre o tema nas demandas repetitivas, devendo-se, também em relação a elas, buscar a solução multiportas dos conflitos.

CONCLUSÃO

 A realidade de multiplicação exacerbada da cultura de litigância judicial no Brasil, que ocasionou um congestionamento no sistema, passou a ser relevante o estudo das possíveis causas de tal questão. Não obstante as demandas repetitivas não representarem a totalidade dos percentuais de processos pendentes ou julgados em nosso país, a quantidade de litígios padronizados começou, nitidamente, a chamar a atenção do Judiciário.

O aparecimento gradativo de informações que demonstravam a rápida multiplicação de demandas padronizadas, que seguem pendentes por anos, levou à criação de instrumentos processuais específicos, como as ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor, os recursos repetitivos e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ambos tratados no Código de Processo Civil, sendo estes o foco desta discussão.

Ressalta-se, porém, que, não desconsiderando o evidente avanço trazido ao ordenamento por tais mecanismos processuais, estes quedam-se incompletos, tendo em visto que, nem nos recursos repetitivos, nem no incidente de resolução de demandas repetitivas, há a previsão de uma tentativa de solução consensual após a admissão dos procedimentos.

Enfatiza-se que não haveria óbice aos institutos de preverem pelo menos uma tentativa de solução consensual, ideia que ganhou cada vez mais força através da terceira onda renovatória retratada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth no último volume da obra Acesso à Justiça.

Não se trata da valorização das formas alternativas de solução de conflitos apenas em virtude de uma crise do Poder Judiciário, mas, em verdade, da valorização das multifacetadas formas de solução de conflitos, diante do seu real potencial em uma solução mais adequada dentro de um cenário multiportas, conforme explorado em capítulo próprio deste trabalho. Além desses benefícios, destaca-se que o incentivo à solução consensual, nas demandas repetitivas, permitiria, inclusive, que muitos casos sequer viessem a ingressar no Poder Judiciário, caso o réu já tivesse uma proposta de acordo formulada para a questão comum de direito. Ademais, diversas demandas já em curso poderiam vir a ser extintas.

Por fim, importante a ideia de que não se pode, simplesmente, defender a aplicação da solução consensual de conflitos sem qualquer cautela, sendo necessário pensar numa correta aplicação dos institutos, para que seja possível a obtenção do melhor rendimento possível dos processos.

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Notas:

1 Pós-Doutoranda em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro  (UERJ). Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Professora da Universidade Candido Mendes (UCAM) e da Universidade Estácio de Sá (UNESA). Bolsista de Pesquisa e Produtividade da Universidade Estácio de Sá. Advogada.

2 Bacharelanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

3 Até o dia 15 de março de 2020, quando concluído esse texto, ainda não estavam disponíveis no  Conselho Nacional de Justiça os dados de 2020, ano-base 2019.

4 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em 2 mar. 2020.

5 BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. Situações jurídicas homogêneas: um conceito necessário para o processamento das demandas de massa. Revista de Processo. São Paulo: RT, n. 35, vol. 186, p. 87.

6                                                                                                                          Disponível                                                                                  em https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm ?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shDRGraficos. Acesso em 15 mar. 2020.

7 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A reforma do sistema judicial. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p. 5.

8 WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas individuais. Revista de Processo. São Paulo: RT, ano 31, n. 139, setembro 2006, p. 28-35.

9 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 759.

10 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 10.

11 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito comparado e nacional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.297-305.

12 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1397.

13 NUNES, Dierle. O IRDR do Novo CPC: este “estranho” que merece ser compreendido. Disponível em http://justificando.com/2015/02/18/o-irdr-novo-cpc-este-estranho-que-merece-ser-compreendido/. Acesso em 30 mar. 2020.

14 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/demandas-repetitivas/>. Acesso em 02 mar. 2020.

15 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Op. Cit, p. 151.

16 As formas de solução de conflitos perderam espaço no cenário social desde a afirmação do direito romano, como observam NICETO-ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO ao mencionarem os estudos de Calamandrei (NICETO-ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO. Proceso, autocomposición y autodefensa. Contribuición al estudio de los fines del proceso. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2000, p, p. 63).

17 NICETO-ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO. Op. Cit., p. 73.

18 Sobre o tema: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual, oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, p.1-13.

19 FÜLLER, Lon L. The Forms and Limits of Adjudication. Harvard Law Review. Harvard: Harvard Law School, vol. 92, no. 2, dez. 1978, p. 372.

20 Ibid., p. 398.

21 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A crise numérica dos processos judiciais e suas concausas. In: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: RT, 2011, p. 47.

22 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

23 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant; TROCKER, Niolò. Rabels Zeitschrift für ausländisches  und internationales Privatrecht / The Rabel Journal of Comparative and International Private Law

  1. Jahrg., H. 3/4, Der Schutz des Schwächeren im Recht, 1976, p. 669. Disponível em http://www.jstor.org/discover/10.2307/27876038id=21104927538241&uid=3&uid=2&uid=60&uid=45 79946967&uid=70&uid=4579946977&uid=2134. Acesso em 31 mar. 2020.

24 ANDREWS, Neil (trad. Teresa Arruda Alvim). O Moderno Processo Civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. São Paulo: RT, 2009, p. 244-245.

25 NALINI, José Renato. Justiça pacificadora: um ideal bem possível. Revista de Mediação e Arbitragem. São Paulo: RT, vol. 45, 2015, p. 332-333.

26 Sobre o tema: NALINI, José Renato. Op. Cit., p. 331-338.

27 RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução e coordenação de Sandra Regina Martini Vial. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004.

28 As falhas desse raciocínio são apontadas por Oscar Chase, ao ilustrar que os números dos processos nos tribunais não sofreu alteração após o estabelecimento da arbitragem e da mediação em âmbito judicial e que os ADRs não necessariamente proporcionam a redução dos custos e do tempo do processo. (CHASE, Oscar. Direito, cultura e ritual: sistemas de resolução de conflitos no contexto da cultura comparada. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 147-148).

29 THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 214.

30 ZANETI JR., Hermes, CABRAL, Tricia Navarro Xavier. Justiça multiportas. Salvador: Juspodivm, 2018.

31 Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/100_maiores_litigantes.pdf. Acesso em 28 mar. 2020.

32 A boa prática judicial aqui referida é uma realidade na previsão de alguns países, como, por exemplo, na Alemanha. Sobre o tema: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

33 Os dados estão disponíveis em https://www10.trf2.jus.br/conciliacao/resultados/. Acesso em 29 mar.2020.

34 Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/100_maiores_litigantes.pdf. Acesso em 29 mar. 2020.

35 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 48.

36 Sobre o tema: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. Cit., p. 5-7.

37 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas e meios de solução de conflitos no direito comparado. 4.ed. São Paulo: RT, 2014, p. 288.

38 GALANTER, Marc. Why the ‘Haves’ Come Out Ahead: Speculations on the limits of legal change. Law and Society Review. Amherst, n. 9, 1974, p. 25. Disponível em: http://marcgalanter.net/documents/papers/whythehavescomeoutahead.pdf. Acesso em: 31 mar. 2020.

39 MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: Alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 54.

 

Palavras Chaves

Mediação; demandas repetitivas; solução adequada de conflitos; Poder Judiciário.