A NECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO DO HOME OFFICE: Uma análise a partir dos direitos fundamentais

Resumo

O presente textoanalisa aexperiência doteletrabalho, notadamente a espécie home office, cuja utilização no período da Pandemia provocadapelo COVID-19 se mostrou expressiva e com diversas mazelas que merecerem estudos e reformulações, sobretudo em razão da Lei 13.467/2017, que trouxe o instituto para o ordenamento jurídico. O recorte feito nessa análise perpassa pela teoria dos direitos fundamentais, demonstrando-se que o direito do trabalho se encontra inserido em tais direitos protecionistas. Busca-se demonstrar a necessidade de se redigir normativas expressas regulamentárias do teletrabalho para alinhamento com os princípios e valores constitucionais, notadamente o da igualdade e da proteção à saúde, alterando-se a CLT.
Keywords: Fundamental rights, telework, Home Office

Abstract

The present text analyzes the experience of teleworking, notably the home office species, whose use in the period of the Pandemic caused by COVID-19 proved to be expressive and with several ills that deserve study and reformulations, especially due to Law 13.467/2017, which brought the institute for the legal system. The cut made in this analysis permeates the theory of fundamental rights, demonstrating that labor law is included in such protectionist rights. It seeks to demonstrate the need to write express regulatory norms for telework to align with constitutional principles and values, notably that of equality and health protection, changing the CLT

Artigo

A NECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO DO HOME OFFICE: Uma análise a partir dos direitos fundamentais.

THE NECESSARY REGULATION OF THE HOME OFFICE: An analysis based on fundamental rights

 

“Como conhecer a fonte da desigualdade entre os homens, se não se começar por conhecer os próprios homens?” (Rousseau)

 

            Benizete Ramos de Medeiros[1]

Rogério Nascimento Renzetti Filho[2]

 

Resumo

O presente textoanalisa aexperiência doteletrabalho, notadamente a espécie home office, cuja utilização no período da Pandemia provocadapelo COVID-19 se mostrou expressiva e com diversas mazelas que merecerem estudos e reformulações, sobretudo em razão da Lei 13.467/2017, que trouxe o instituto para o ordenamento jurídico. O recorte feito nessa análise perpassa pela teoria dos direitos fundamentais, demonstrando-se que o direito do trabalho se encontra inserido em tais direitos protecionistas. Busca-se demonstrar a necessidade de se redigir normativas expressas regulamentárias do teletrabalho para alinhamento com os princípios e valores constitucionais, notadamente o da igualdade e da proteção à saúde, alterando-se a CLT.

Summary

The present text analyzes the experience of teleworking, notably the home office species, whose use in the period of the Pandemic caused by COVID-19 proved to be expressive and with several ills that deserve study and reformulations, especially due to Law 13.467/2017, which brought the institute for the legal system. The cut made in this analysis permeates the theory of fundamental rights, demonstrating that labor law is included in such protectionist rights. It seeks to demonstrate the need to write express regulatory norms for telework to align with constitutional principles and values, notably that of equality and health protection, changing the CLT

Palavras-chave: Direitos fundamentais, teletrabalho,Home Office.

Keywords: Fundamental rights, telework, Home Office

 

Introdução

O Direito e o mundo trabalho vêm sendo alvo de diversas alterações em razão das mudanças legislativas, da crise econômica e, por ultimo em razão da crise sanitária mundial provocada pela pandemia causada pelo COVID-19 que trouxe rigorosasregras sanitárias. A forma de trabalhar ganhou destaque nesses últimos dois anos, mas os ataques aos direitos sociais trabalhistas já vinham desde a chamada reforma trabalhista de 2017.

Deste modo, o objetivo deste artigo é estabelecer discussão e debate acerca da necessidade de se melhor regulamentar o teletrabalho, principalmente a espécie de home Office, a partir do confronto com os direitos fundamentais ao trabalho digno, ao descanso, à desconexão e a proteção à saúde.

Analisar-se-á a evolução da cidadania, a partir de sua concepção na época da Grécia Antiga, Roma, Idade Média e Moderna, até á análise do princípio da dignidade da pessoa humana, que junto com a cidadania, compõem fundamentos importantes para o Direito do Trabalho, passando pelo estudo dos Direitos Fundamentais, que pautados na cidadania e na dignidade, mostram-se como direitos essenciais e universais.

A lei 13.467/2017 vem se mostrando violadora desses princípios e valores constitucionais.

1Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana como fundamentos para os valores sociais do trabalho.

 O Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Decorrentes dos fundamentos da Carta Magna, foram concebidos os Direitos Fundamentais, que iluminam as legislações infraconstitucionais, razão porque a revisitação de tais princípios e regras são relevantes para o debate posto.

  • Cidadania

 A democracia, como estudada– e extremamente discutida e vilipendiada nessa quadra da história – , compreende a idéia, dentre outros, de que a cidadania está associada à direitos e obrigações, obtendo-se dois meios primários e essenciais pelos quais se faz a concepção desse direito, sendo ligados à pensamentos e estudos políticos e teóricos.

O primeiro meio pelo qual se estuda a cidadania está relacionado à visão liberal-individualista, que conecta o sujeito de direito individual e os direitos de cunho coletivo. Por sua vez, o segundo meio relaciona os direitos universais com direitos humanos, sendo eles de âmbitos protecionais civis, coletivos, econômicos, sociais e políticos.

Apesar de um longo período de tempo e do avanço dos estudos, esses doismeios constituem ainda o principal ideal da luta social pela definição formal da cidadania, nomeadamente o estabelecimento de fronteiras sociais entre incluídos e excluídos ou estrangeiros. [3]

Observando-se que a cidadania esta intimamente ligada à direitos e deveres, ver-se-á a seguir sua evolução e conceito, com principal intuito de construir uma ligação com a temática do estudo, ou seja, demonstrar sua importância histórica e social face aos direitos do trabalhador em época de alterações legislativas, COVID-19 e pós COVID, sem perder de vista essa quadra da história política do Brasil, na qual os termos, democracia, cidadania, liberdades e outros têm sido objeto de aviltamentos.

1.2.Breve recorte histórico e avanços

 Numa revisitação histórica,o termo cidadania tem origem, em primeiro plano, na Grécia Antiga. Embora haja divergência entre estudiosos acerca da existência ou não de um regime democrático da época, deve-se relembrar que os cidadãos de Atenas exerciam valores democráticosao se reunirem em praça pública, momento em que faziam a tomada de decisões políticas, com eleições e atos legislativos.

As referidas reuniões para decisões civis-políticas se chamavam Ágora[4]. Não obstante à tais reuniões, nasce, no século VIII A.C, a Pólis[5], sendo um novo modelo de civilização grega, a qual foi fortemente reconhecida até o engrandecimento do império romano.

Apesar da Ágorarepresentar um marco histórico para a cidadania, posto que foi um meio de se fazer e praticar valores democráticos, tem-se que poucos habitantes eram dotados deste direito, já que a grande maioria da população era composta por escravos, crianças e mulheres, ou seja, pessoas não reconhecidas como cidadãos.

Ao passo que na Grécia os politas– nomenclatura dada aos cidadãos que exerciam direitos de cidadania da Pólis – praticavam atos democráticos, na Itália eram os civesque os faziam.

Após tal período, vê-se, com salto temporal, a Idade Média, passados séculos anos da queda do Império Romano do Ocidente e a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos. A sociedade feudal, povo da época, era distinguido por classe, medidas de desigualdade.

Não existiam normas, códigos, leis com direitos e deveres dos “cidadãos”, porém, sabia-se que nobres, plebeus, livres e servos eram tratados com grande distinção, através dos costumes adquiridos à época, nãoexistindo igualdade. Na Idade Média sequer existia a dignidade da pessoa humana, fato que revela a fraqueza da cidadania naquela época.

Por isso, vê-se se que a cidadania, tal como em Atenas e Roma, era exercida somente por alguns. Contudo, apesar das restrições, não se deve negar sua existência, quando analisada e comparada com momentos posteriores da história, tal como na sociedade feudal. [6]

No que tange a idade moderna, Thomas Humphrey Marshall (1893-1981),reconhecido como um grande pensador acerca da cidadania, ensina que os direitos civis são a base da cidadania, compreendendo dentro desses a vida, liberdade, igualdade, propriedade, dentre outros. A partir de tais direitos se podem efetivar outros, como liberdade de trabalho, pensamento, religião, expressão, proteção e inviolabilidade do domicílio.

No que tange ao direito político, Marshall revela que a participação por meio do voto é fundamental para a cidadania. Já os direitos sociais, revelam-se como meio de garantir a participação do povo na riqueza social e prover a justiça social, com direitos básicos como saúde, educação, segurança, trabalho.

Por fim, Marshall revela que “a cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade”, sendo que “todos aqueles que possuem o status são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status.[7]

1.2.a.Cidadania na Legislação brasileira

Vistos os principais pontos da cidadania com a evolução da sociedade, volta-se para legislação brasileira, posto que é princípio fundamental atualmente da Constituição Federal de 1988, reconhecida como Constituição Cidadã pela importância dada à cidadania, dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais pós períodos nebulosos de guerras mundiais e regime militar.

Nas lições apresentadas pelo Dr. Rafael Salatini, o qual revela, de forma objetiva, passagens da mesma no texto constitucional democrático:

Na legislação brasileira, a cidadania é apresentada como um dos princípios constitucionais fundamentais, estando disposto que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] a cidadania” (art. 1º, II, CF).[8]

          Segue o estudo apontando diversos dispositivos acerca da cidadania: Art. 5º, LXXVII, CF; art. 22, XIII, CF;art. 68, § 1º, CF; art. 5º, LXXI, CF; art. 74, § 2º, CF; art. 61, CFart. 61, § 2º, CF. Logo, está presente nos direitos de nacionalidade, nos direitos civis, nos direitos políticos, nos direitos fundamentais e principalmente, nos direitos fundamentais sociais. Destaca-se que a cidadania não só dá suporte a dispositivos constitucionais, mas também de todo ordenamento jurídico infra constitucional, posto que é um princípio, o qual se deve interpretar de forma abrangente, utilizando-se métodos de interpretação constitucional e hermenêutica jurídica. [9]

Vista a importância da cidadania para a efetivação e garantia de direitos e deveres, analisar-se-á, a seguir, a dignidade da pessoa humana, a qual também suporta parte do ordenamento jurídico e de estudos constitucionais atuais, posto que representa grande pilar da Constituição de 1988.

1.3.Dignidade da Pessoa Humana

Tal como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, fundamento e reconhecidamente princípio da Constituição Federal de 1988, conforme artigo 1º, inciso III,também encontra evolução histórica de acordo com as sociedades. Nesse sentido:

[…] uma linha de desenvolvimento que remonta a Roma antiga, atravessa a Idade Média e chega até o surgimento do Estado liberal, a dignidade –dignitas – era um conceito associado ao status pessoal de alguns indivíduos ou à proeminência de determinadas situações. Como status pessoal, a dignidade representava a posição política ou social derivada primariamente da titularidade de determinadas funções públicas, assim como o reconhecimento geral de realizações pessoais ou de integridade moral. [10]

Apesar de se ter a ideia de um conceito evolucional da dignidade humana como direito conquistado após lutas e períodos nefastos da humanidade,seu marco não é consensual, mas sim seu  valor atribuído à pessoa humana, como fundamento dos direitos humanos.

Já Ingo W. Sarletensina que o “valor intrínseco da pessoa humana deita raízes no pensamento clássico e ideário cristão”. Assim, apesar denão se ter “dados seguros”, observa que tanto no Antigo Testamento, quanto no Novo Testamento, há diversos trechos onde se mostra que o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus, ou seja, nascendo dotado de valor próprio que lhe é predestinado e intrínseco, sendo ilegal sua transformação em objeto ou instrumento de outrem. [11]

Mas, o conceito de dignidade como um atributo do ser humano foi alterado a partir do século XVIII, através do movimento iluminista, onde a religião foi retirada do “plano de centro das atenções”, tornando-se o homem o centro da humanidade.

Imannuel Kant ensina que o homem pode ser entendido como um fim em si mesmo, sendo vedado seu tratamento como objeto ou acessório estatal, tendo em vista a dignidade da pessoa humana. Assim, o homem deve ser tratado com respeito e considerado um ser individual, merecedor de tratamento digno.

Com o decorrer do tempo, houve modificações alcançando sua defasagem máxima durante a Segunda Guerra Mundial, momento em que o homem foi coisificado, sendo possível sua destruição.

A idéia de dignidade humana volta a ressurgir posteriormente à Segunda Guerra Mundial, quando migra paulatinamente para o mundo jurídico, em razão de dois movimentos. O primeiro movimento acerca da dignidade humana seria provindo da cultura “pós-positivista, que reaproximou o Direito da filosofia moral e da filosofia política, atenuando a separação radical imposta pelo positivismo normativista”, e o segundo movimento “consistiu na inclusão da dignidade da pessoa humana em diferentes documentos internacionais e Constituições de Estados democráticos”. [12]

Barroso entende que apesar da dignidade humana ter sido convertida em um conceito jurídico,ainda se tem a dificuldade de lhe prover um “conteúdo mínimo, que a torne uma categoria operacional e útil, tanto na prática doméstica de cada país quanto no discurso transnacional”.[13]

Pois bem. Após a guerra, nasceu grande movimento contra as barbaridades nazistas e fascistas, consagrando-se a dignidade da pessoa humana como valor internacional, momento em que os países começaram a reconhecê-la também em seus planos internos. Assim, a Constituição italiana de 1947 e a lei Fundamental alemã de 1949.Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi um marco de  grande importância para a dignidade, destacando-se: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir um para com os outros em espírito e fraternidade”. Ainda, destaca-se o preâmbulo “ reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis”.

De forma não diferente, o preâmbulo do Pacto Internacional dos Direitos civis, políticos, bem como econômicos, sociais e culturais, promulgado em 1966.

Com tais pactos e declarações, o valor da dignidade da pessoa humana se agigantou, passando a compor diversos documentos garantidores de direitos e deveres.

Em plano nacional, a Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1988, previu de forma expressa, a dignidade da pessoa humana, colocando-a em lugar privilegiado, ou seja, no 1º artigo, inciso III, compondo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tornando-se um dos pilares da CF/88 e do Estado Democrático de Direito.

A conceituação de dignidade humana sempre desafiou os estudiosos do tema. Neste sentido, a conceituação clássica de Ingo Sarlet:

(…) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. [14]

José Afonso da Silva define ainda a dignidade como um valor supremo, que protege e atrai o conteúdo de todos os outros direitos fundamentais e humanos, desde o direito à vida:

(…) concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualqueridéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. [15]

Para Guilherme Peña à proteção dos direitos fundamentais, com dupla dimensão constitutiva:

(…) a dignidade da pessoa humana assegura o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais, revestida de “dupla dimensão constitutiva”: de uma parte, o valor impede a prática de ato administrativo, legislativo ou jurisdicional que contravenha a dignidade da pessoa humana, sob pena de invalidade; de outra parte, o valor impõe a promoção de condições materiais indispensáveis à existência digna, de sorte a preservar o mínimo existencial de cada pessoa humana, bem assim funciona como critério substantivo do método de ponderação, uma vez que garante que a solução de conflitos de direitos fundamentais prestigie a dignidade da pessoa humana, com repercussão no quadro de superação da clássica antinomia entre Direito Privado e Direito Público. [16]

Certo é que a dignidade representa valor intrínseco do ser humano e fundamento basilar do estado hodierno, e, com isso,valor fundamental contra o arbítrio e descaso do Estado.

  1. Direitos fundamentais e direitos sociais

Conforme visto anteriormente, a cidadania e a dignidade da pessoa humana estabelecem pilares constitucionais e evolutivos das sociedades. Sendo assim, é possível observar que a dignidade humana foi atrelada ao próprio ideal de cidadania, de direitos fundamentais.

Diversos direitos foram tratados a partir da sua condição de essencialidade, embora não exista um senso comum sobre a sua amplitude e o seu alcance.

            Ademais, como visto por Bobbio[17], “o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas”, revelando ainda mais a dificuldade de se estudar os direitos fundamentais. [18]

Apesar da dificuldade em se estudar a origem e evolução dos direitos fundamentais,é certo que evoluem de acordo com a sociedade e seus costumes e boa parcela dos estudiosos remetem ao nascimento das Nações Unidas no ano de 1945, como referência.

Em épocas mais remotas,três grandes movimentos se destacaram, quais são: a Declaração de Direitos (Bill ofRights), de 1689; a Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776; e a Revolução Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789.

Outra norma reconhecidamente importante para os direitos fundamentais, cognominada Declaração de Virgínia, na qual trouxe o ditame “o bom povo da Virgínia”, em seu artigo I, em 16 de junho de 1776, sendo importante registro para reconhecimento de direitos fundamentais.

Na França, também se considera a Déclarationdesdroits de l’hommeetducitoyen, votada pela Assembleia Nacional francesa em 1789, um importante marco dos direitos humanos, posto que se previa direitos de liberdade e de igualdade para todos os homens. [19].

Assim, pode-se dizer que não há uma data para o nascimento dos direitos humanos ou fundamentais. Apesar da imprecisão quanto à origem, não se pode negar,, que a Organização das Nações Unidas (ONU) é de extrema relevância para tais direitos, posto que o principal objetivo é a promoção da fraternidade e cooperação internacional, além do respeito aos Direitos Humanos. Ademais, dela surgiu a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948.

Com a evolução dos direitos fundamentais, nascem diversos conceitos e estruturas. No Ordenamento Jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, marca posição com diversas nomenclaturas para os direitos fundamentais: “direitos humanos” no artigo 4º, II; “direitos e garantias fundamentais” no Título II; “direitos e liberdades fundamentais” no artigo 5º, § 1º; “direitos e liberdades constitucionais, no artigo 5º, inciso LXXI; “direitos da pessoa humana” no artigo 34 e; “direitos e garantias individuais” no artigo 60, § 4º ao falar de cláusulas pétreas.

Em plano internacional, também não é diferente, observando-se diversas nomenclaturas adotadas pelas mais diversas cartas constitucionais, declarações e pactos internacionais.

Apesar da diversidade de nomenclaturas, acercados direitos fundamentais, demonstra-se mais relevante para esse artigo a teoria ensinada por Karel Vasak, sobreas dimensões dos direitos fundamentais, para demonstrar a importância do direito do trabalho e a necessária proteção em época de mudanças legislativas menos protetivas agravada pela Pandemia.

Nessa perspectiva as ondas ou dimensões dos direitos. Nos direitos de primeira dimensão ou também chamados de liberdade, têm como titular o indivíduo, sendo uma proteção contra arbítrios estatais esão aqueles que têm por titular um indivíduo, sendo oponíveis ao Estado. Traduzem como faculdades ou atributos da pessoa e contém uma subjetividade que, nas lições de Bonavides, é o traço mais característico.  São dotados destatus negativus de Jellinek. [20]

É o direito à liberdade e se encontra relacionada à dignidade da pessoa humana, fato que torna possível uma conexão entre a liberdade e a igualdade nos membros da sociedade. [21]

A segunda dimensão dos direitos fundamentais tem como principal direito, a igualdade, caracterizando-se pelos direitos sociais, econômicos e culturais. Os direitos sociais representam direitos de grupos desfavorecidos, os quais impõem ao Estado uma obrigação de prestar direitos positivos, ou seja, garantir direitos mínimos essenciais para a vida humana, como exemplo a saúde, educação e o trabalho. Procura-se, com esses direitos, a igualdade material, com redução das desigualdades e garantia do mínimo existencial.

Na terceira dimensão, encontra-se a fraternidade, com foco na coletividade, buscando-se uma solidariedade entre os povos, com a consagração de direitos de todos, para o bem de todos, como exemplo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. [22]

No âmbito dos direitos de segunda geração ou dimensão, ou seja, aqueles que buscam a igualdade material e o combate à desigualdade social, por meio da promoção de direitos básicos prestacionais, encontram-se os direitos sociais.

José Afonso da Silva conceitua os direitos fundamentais sociais no âmbito do constitucionalismo brasileiro:

(…) os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. [23]

Robert Alexy diz, em sua obra “Teoria dos Direitos Fundamentais” (Theorie der Grundrechte), que os direitos fundamentais sociais (sozialeGrundrechte) são direitos a prestação em sentido estrito (LeistungsrechteimengerenSinne).

Direitos a prestação em sentido estrito são direitos do particular perante o Estado a algo que o particular, dispusesse ele somente de meios financeiros suficientes e encontrasse-se no mercado uma oferta suficiente, também de privados poderia ganhar. Quando se trata de direitos fundamentais sociais, portanto, por exemplo, de direitos à assistência, ao trabalho, à habitação e à formação, são considerados, em primeiro lugar, direitos a prestação em sentido estrito [24]

No que se refere à importância dos direitos sociais e na sua fundamentalidade, tem-se que os direitos e garantias fundamentais que estão dispostos no título II da Constituição Federal compreendem também os direitos sociais do capítulo II do mesmo título.Neste sentido:

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tomou partido e incluiu os direitos sociais, expressamente, entre os Direitos Fundamentais do Título II de seu texto, pretendendo, evitar o esvaziamento dos Direitos Fundamentais, impedindo que se tornem letra morta na constituição, garantindo sua aplicação aos casos concretos e gerando efeitos jurídicos que lhe são instintos. [25]

Inegável que direitos sociais são direitos fundamentais estabelecidos pelo art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, com aplicabilidade ou eficácia imediata. Assim, torna-se incontestável a abrangência de todos os direitos fundamentais relacionados no Título II pelo termo Estado Democrático de Direito.

Com essa interpretação, revigora-se que os direitos sociais estão protegidos dentre outros, pelo artigo 60, § 4º, IV da Constituição Federal, sendo consideradas cláusulas pétreas dotadas de seus “poderes”.

Nessa esteira de proteção está o direito do trabalho como direito fundamental social com a devida proteção – posto que contemplado no rol do artigo 6º da CF/88.

E o que toda essa teia legal e teórica tem a ver com o trabalho a distancia, o home office? Considerando que o trabalho é um direito fundamental que vem, notadamente no Brasil, sendo alvo de desconstrução protetiva nos últimos anos, mormente a partir da Lei 13.467/2017, e que a experiência da pandemia exacerbou aspectos e pontos que carecem sejam estudados e alterados a fim de alinhar-se com proteção constitucional.

  1. O teletrabalho– aspectos positivos e negativos

 A Pandemia de COVID-19que ainda traz desafios no mundo, nas relações sociais, econômicas e políticas, em especial, por certo, na saúde, veio antecipar alterações na forma de trabalhar, mas, também expôs a necessidade de alterações legislativas..

Dentre as diversas medidas preventivas adotadas em março de 2020, quando decretado o estado de pandemia e isolamento social, estava e ainda presente em alguns locais, isolamento e distanciamento social,trazendo a readequação às formas de trabalhar , com o fito de proteger a vida e evitar a propagação do vírus, nascendo, assim, o crescente aumento da utilização do teletrabalho, issoquando o tipo de atividade permitia.

3.1. Caracterização do teletrabalho

 O teletrabalho não é uma atividade recente, no entanto, em razão dos avanços decorrente da atual revolução tecnológica[26], tem sido uma realidade cada vez mais presente, e com isso, a forma ativa humana também mudou, o mundo está cada vez mais conectado, fluido e móvel, onde os espaços físicos já não importam tanto, podendo o trabalho ser realizado de qualquer lugar, sem qualquer fronteira.

Ai o legado de Bauman:

No mundo que habitamos, a distância não parece importar muito. Às vezes parece que só existe para ser anulada, como se o espaço não passasse de um convite contínuo a ser desrespeitado, refutado, negado. O espaço deixou de ser um obstáculo — basta uma fração de segundo para conquistá-lo.

Não há mais “fronteiras naturais” nem lugares óbvios a ocupar. Onde quer que estejamos em determinado momento, não podemos evitar de saber que poderíamos estar em outra parte, de modo que há cada vez menos razão para ficar em algum lugar específico (e por isso muitas vezes sentimos uma ânsia premente de encontrar — de inventar — uma razão) (…).[27]

 A Organização Internacional do Trabalho – OIT- define que o teletrabalho é uma atividade realizada por meio da tecnologia facilitadora de informação ou comunicação, como computadores, tablets ou celulares, prestadas de um lugar distante da empresa ou estabelecimento sede, longe do empregador, permitindo a separação física do empregadoentre o local de produção e prestação de serviço e o local do funcionamento da empresa.

Assim, o teletrabalho é uma espécie de trabalho à distância, e não necessariamente trabalho a domicílio, podendo ser prestado em qualquer lugar e por ser em ambiente virtual, não se situa em espaço físico delimitado,

Sua definição foi trazida deforma inédita no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2017pela L. 13.467/2017 a qual incorporou à CLT, os artigos 75-A a 75-E[28]. E artigo 75-B, dispõe: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Importante destacar que apesar da nova regulamentação,já existiadispostivo na CLT acerca do trabalho fora do ambiente da empresa, “Art. 6º da CLT”Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. Veja-se que, tal dispositivo encontra-se em vigor e estabelece a igualdade de tratamento suprimida pela reforma trabalhista em alguns aspectos fundamentais, como se verá.

Mais recentemente encontra-se em vigor a Medida Provisória nº 1.108, de 2022 que altera o regramento apresentado pela reforma trabalhista.

Dentro da espécie do teletrabalho, encontram-se subespécies intrinsecamente conhecidas, quais são: a) centro compartilhado- teletrabalho ou telecentros; b) trabalhador de campo – itinerante; c) teletrabalho em equipes transacionais – colaborativo ou situacional e; d) home office – trabalho em domicílio.

Exatamente na última espécie centra-se o olhar mais atento, uma vez que com o avanço da pandemia, aumentou exponencialmente a quantidade de teletrabalho via home office, .

Ao que tudo indica será um formato que cada vez mais ocuparáespaços no mundo do trabalho, deve perpassar pelas análises, sobretudo em razão das experiências dos últimos dois anos.

Há vantagens e desvantagens, como há violação a princípios constitucionais e celetistas.

3.2Algumas vantagens home office

A primeira vantagem vista no teletrabalho via home officeé a possibilidade de se economizar tempo com deslocamento até a área física da empresa. Pesquisas relatam que brasileiros perdem em média 32 dias no ano se deslocando para o trabalho e afazeres diários [29]. E esse fator leva a outros, como a diminuição nos acidentes de trânsito e estresses por problemas ocasionados no caminho ao trabalho, como congestionamento, violências urbanas e outros.

Esse modelo traz inclusões e possibilita maior igualdade entre trabalhadores por questão de gênero, garantindo a gestantes ou mulheres com filhos recém-nascidos maior proximidade e menor desgastes com a gestão de sua vida materna, aumentando a possibilidade de empregabilidade. O mesmo ocorrendo para pessoas com deficiência física.

 Aponta ainda a possibilidade de se residir com mais qualidade de vida e mais barato, longe dos grandes centros, além de outras vantagens dai decorrentes.

Há, sem duvida muitos aspectos positivos para o empregado, inclusive a gestão do próprio tempo, no entanto,constata-se maior interesse das empresas não pelos “benefícios”  auferidos pelos empregados, mas sim pelas vantagens econômicas.

Empresas já vinham percebendo antes da Pandemia, que há grande redução de gastos,com a redução de custos de funcionamento emanutenção do espaço fisico, pagamento de despesas com deslocamento e alimentação dos empregados,energia, água, luz, telefone, dentre outros gastos que fazem parte para o funcionamento de  uma empresa com sede física. Tais fatores proporcionaram a redução dos prejuízos no período pandêmico, e vem propiciando o aumento dos lucros com o enxugamento dos custosoperacionais.

  Há ainda, em alguns casos, a eliminação da empresa de terceirização que é contratada como apoio nas atividades meio, notadamente limpeza e vigililância.

3.3.Aspectos negativos e inconstitucionais do home office

Apesar dos pontos positivos acima destacados demonstrarem que o teletrabalho pode ser mais vantajoso ao empregado, não se pode perder de vista os pontos negativos, que merecem destaques maiores para o diálogo com o direito fundamental acima estudado, desde os fatores alheios à vontade do empregador de forma direta até aquelesque diretamente podem ser solucionados pela cooperação entre as partes, ajustando as clausulas contratuaisaos princípios e valores constitucionais para  um maior bem estar do trabalhador e ausência de assunção do risco da atividade econômica.

Dentre os que podem não ter a contribuição direta do empregador, estão as formas de adoecimentos mentais e síndromes em razão do maior isolamento e ausência de convívio social no ambiente de trabalho, que na maioria das vezes converge para trocas importantes.

Outro aspecto gerador de stress, são as próprias condições ambientais nas quaiso trabalho se desenvolve principalmente observado durante a pandemia, em razão do compartilhamento  do espaço de trabalho com filhos,esposos, companheiros e demais familiares em casa.

Quanto ao adoecimento físico, a lei tenta transferir para o empregado a responsabilidade com a fiscalização pelos acidentes de trabalho. Induvidosamente que o empregador, mesmo no ambiente físico da empresa deve tomar todas as precauções para evitar acidentes e outros.

No entanto, os adoecimentos que se equiparam ao acidente de trabalho pela lei da previdência (art. 21-A), como coluna, LER/DOR e outros em razão das condições ergonômicas e ambientais precárias, que pode está ligada à ausência de mobiliário adequado ou mesmo a falta de fiscalização na postura, é de responsabilidade do empregador, tanto na prevenção quanto na reparação, mesmo nos acidentes típicos. Não basta a mera instrução, como disposto no art. 75-E da CLT, é necessário, inclusive exercer fiscalização (art. 158 e parágrafo único da CLT) e até treinamento.

Lembrando aqui, mais uma vez, o teor do art. 6º da CLT que contempla aigualdadeface aos locais de trabalho.

Nessa perspectiva do tempo do trabalho e os adoecimentos mentais, a gestão de tempo do empregado em home officetambém se mostra uma dificuldade face a adequação em relação a rotina, como hora de início e de fim, ou mesmo pausa para descanso, pois o tempo de trabalhose confunde muitas vezes com o  tempo de descanso e lazer.Lei 13.467 de 2017,excluiu esse trabalhador da proteção legal (art. 62,III CLT)

Nessa perspectiva, há pesquisas que revelam que em 2017, antes da Pandemia, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em parceria com a European Foundation for theImprovementof Living andWorkingConditions (Eurofound), realizou o Relatório Workinganytime, anywhere: theeffectsonthe world ofwork , no qual se fez uma pesquisa acerca da expansão do uso da tecnologia no trabalho domiciliar em diversos paises.[30]

Na Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Holanda, Espanha, Suécia, Reino Unido, Argentina, Brasil, Índia, Japão e Estados Unidos. Neste sentido, a Bélgica, por exemplo, obtinha carga horária semanal média contratual de 39 horas/semana, sendo que o trabalho presencial em empresas alcançava, em média, 42,6 horas/semana, enquanto os teletrabalhadores laboravam 44.5 horas/semana, em média.

Dados parecidos foram alcançados na Finlândia, na Espanha, na Holanda, na Suécia e no Reino Unido. A Espanha, por exemplo, obteve 24% dos teletrabalhadores com mais de 40 horas/semana de trabalho, que caiu para 19% quando consultados os que laboram nas instalações da empresa e aumentando para 33% quando o trabalho é executado em outro local (nem na residência nem no estabelecimento empresarial).

E aqui nesse ponto, importa trazer o direito a desconexão, ao descanso, a paz,que são garantiasfundamentais expresso na CF/88 por estarem relacionados à saúde, higiene, segurança do trabalho, conforme previsões em diversos dispositivosou seja, direitos fundamentais sociais individuais do trabalhador. Além do que, o caputdo art. 7º, traça que os direitos devem ser “dentre outros, os que visem a melhoria da sua condição social”.

E o artigo 62, inciso III da CLT estabelece a ausência de proteção quanto à jornadacontrariando, assim, a principio, oartigo 7º da CF/88, quanto a jornada de 44 horas semanais,intervalo para repouso e alimentação, adicional noturno, férias, horas extras, dentre outros.

Tal regulamentação afronta diretamente a Constituição Federal, além de tornar desigual oteletrabalhador. Importante destacar que, apesar da lei e a doutrina defender que somente as horas extras não estariam no rol dos direitos do teletrabalhador,apesarmas, defende-se que meios tecnológicos estão muito avançados e permitem um controle do numero de horas trabalhadas diariamente, mormente pela produtividade. E nessa esteira, está o que dispõe o já citado art. 6º da CLT.

Ressalte-se que está em curso a Medida Provisória nº 1.108, de 2022 alterando a redação do inciso III do artigo 62 da CLT.

Aqui nesse ponto compartilha-se, das mesmas preocupações que o professor Leal Amado[31], que apontou a necessidade de regulamentação mais adequada acerca do teletrabalho em Portugal, reconhecendo que esse modelo de trabalho se instalou de forma definitiva na sociedade.

Suas preocupaçõescingem-se, em resumo a (i)a exata classificação doteletrabalho no quadro, mais amplo, do trabalho à distância; (ii) clarificar as fontes possíveis do teletrabalho, ou por  mútuo acordo das partes, ou nos casos em que a lei reconheça ao trabalhador um direito a teletrabalhar; (iii) esclarecer os limites dos poderes patronais de controle e vigilância em confronto com a tutela da privacidade do teletrabalhador; (iv) estabelecer o modo e regime das visitas ao local de trabalho, quando este coincide com o domicílio do teletrabalhador; (v) enfrentar a questão em relação ao tempo de trabalho e o tempo livre na vida pessoal;(vi) definir o princípio da igualdade entre o trabalhador presidencial e o teletrabalhador; (vii) esclarecer acerca da responsabilidade e despesas com  os instrumentos e equipamentos de trabalho  e por fim,  (vii) como atenuar o isolamento do teletrabalhador, pelos efeitos que a solidão e o isolamento podem causar na saúde mental desse trabalhador.

Um último aspecto, mas sem que isso represente o esgotamento das analises do tema, está a transferência do risco da atividade econômica para o empregado. Esse aspecto da lei precisa seja revisto com mais urgência, pois segundo o art. 75-D, aaquisição e manutenção dos equipamentos de trabalho,se pactuado, fica à cargo do empregado.

     Nesse sentido, vale a compreensão do que seja risco da atividade econômica constante do art. 2º da CLT e que, diga-se, não é suportada pelo trabalhador eventual, avulso, estagiários ou outros sem vínculo de emprego.

            Embora o conceito de empregador trazido pelo art. 2º da CLT seja falho no aspecto de definir empregador como empresa e que segundo Delgado[32]“empregador

será a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ouestabelecimento”, portanto tem como uma das características a assunção dos riscos da atividade econômica, também denominada dealteridade, ouseja, exclusivaresponsabilidade de uma das partes que no caso, por força de lei é o empregadorem razão do contrato[33]

            Ainda assim, não pode fazer parte das clausulas contratuais os danos previsíveis em um negócio, como o recebimento de cheques com insuficiência de fundos; cartões de crédito clonados; mercadorias defeituosas de fábrica; devolução pelo cliente, dentre outros.

  Aqui importa trazer que custos, como já mencionado acima, não são somente os equipamentos e ferramentas (aquisição e manutenção), mas todas as demais despesas com internet, luz,mobiliários.

Deve-se levar em conta que, conforme o tipo de trabalho, há equipamentos cuja aquisição e manutenção podem ser muito caros, perpassando desde os comuns como telefone, smartphone, os computadores, os softwares,  microfones e câmera , mas, osprogramas especiais como o AutoCad também  prancheta, lápis, canetas especiais; discjockey, conhecido como  DJ, que para mixagem necessita de mesas e equipamentos próprios, como   dois toca-discos, Headphones (fones), cabos de áudios, e um mixer, internet, etc..

Mas, é bom que se diga, que embora tais despesas dependam de pactuação entre as partes, não se pode desconhecer que os contrato de emprego no Brasil, tem a natureza de contrato de adesão, segundo o qual raramente o empregado tem escolha e opção de negociar, apenas aderir.

Corrobora-se com Mascaro Nascimento [34] para quem “O contrato de adesão também se apresenta como uma das principais formas das novas relações negociais”.

                Há que sopesar que,a assunção do risco da atividade econômica não sofreu alteração  com a lei da reforma que, alinhando-se coma condição de hipossuficiência do empregado, deve servir de norte ao intérprete.

            Embora a estruturação dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Política de 1988, a flexibilização da década de 80, já vinha gradativamente alterando, cujo passo mais largo foi dado com a Lei 13.467/2017, trazendo diversos institutos e dispositivos que são objetos, de ações diretas de inconstitucionalidade no STF por violação ao caput do art. 7º; art. 6º; 170; 255 da CRFB/88, uma vez que otrabalho é um direito basilar do ser humano e fundamental.

            Sanar esse desafio não se faz somente através do campo legislativo, mas no individual das pactuações e na seara coletiva por intermédio dos interlocutores sindicais.

CONCLUSÃO

            O diálogo do trabalho em qualquer modalidade com os direitos fundamentais constitucionais se revela indissociável.

            O trabalho remoto é uma realidade que veio para ficar, se fortalecendo nesse período de pandemia,que revelou a  necessidade de adequações em diversosaspectos. Quanto ao home Office que é uma espécie doteletrabalho, alguns pontosdesafiam umarevisão para melhor adequação à Constituição Federal, notadamente quantoaresponsabilidade econômica pela aquisição e manutenção dos equipamentos de trabalho; as condições ambientais, a imagem do trabalhador, a ausência de proteção à jornada de trabalho, a própria proteção à saúde, o direito à desconexão e responsabilização pelos adoecimentos e acidentes de trabalho.

Analisando-se as vantagens e desvantagens do home office, tem-se o surgimento da necessidade de maior regulamentação, uma vez que como se encontraas vantagens revelam-se menores que as vantagens, revelando alguns retrocessose violação ao direito fundamental ao trabalho digno, protegido e sem ônus para o empregado.

Porém, pode-se ir além. O teletrabalho merece atenção especial quando coloca em evidência os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, sendo necessário incluir na legislação forma de controle tanto pelo empregado quanto pelo empregado quanto ao tempo de trabalhado, a fim de evitar excessos e ausência de separação do tempo de descanso e de trabalho que revelaramprejuízos à saúde física e mental do empregado.

Apesar da vantagem do trabalho em home office, defende-se que os direitos devem ser os mesmos dos trabalhadores no ambiente da empresa (art. 6º CLT e 5º CF), não somente quanto ao amparo ào limite de jornada mas ausência de ônus com a consecução do trabalho.

O desafio posto são as alterações legislativas e pactos individuais mais claros sem transferência dos riscos e custos para o empregado e a harmonia com os dispositivos constitucionais.

Os questionamentos se estendem para os embates do teletrabalhoversus o trabalho digno e o passo é caminhar para encontrar um equilíbrio e proteger o teletrabalhador da supressão de direitos e do retrocesso social.

Por fim, o equilíbrio entre o capital e o trabalho frente às novas formas de trabalho e tecnologias, é o caminho á ser seguido, com enfrentamento pelo mercado, pelo poder legislativo e as associações sindicais.

Diante do exposto, conclui-se que o teletrabalho, principalmente via home office, possui aspectos relevantes e bons que levam a crer em sua maior aplicação no futuro, porque diversos são os pontos positivos que tal modalidade de trabalho traz, tanto para o empregado, quanto para a empresa, mas deve-se centrar na cidadania, dignidade e respeito aos direitos sociais constitucionais.

REFERÊNCIAS

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SIQUEIRA, Dirceu Pereira e LEÃO JÚNIOR, Teófilo Marcelo de. Direitos sociais, Editora: Boreal, 2011.

Notas:

[1]Benizete Ramos de Medeiros. Advogada Trabalhista; Doutora em Direito e Sociologia; mestre em Direito; professora de graduação e pós graduaçãostricto sensu(PPGD/UVA); diretora da Escola Superior da Advocacia Trabalhista  da ABRAT; diretora de Educação e membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB; diretora e ex-presidente  da Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho: JUTRA.

[2]Rogério Nascimento Renzetti Filho.Advogado, professor;doutorando em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (PPGD/UVA-RJ);mestre em Teoria do Direito e do Estado (UNIVEM-SP); master em Programação Neurolinguística (PNL). Coordenador de Grande Área e professor de Direito na IBMR do Grupo Ânima, CERS.

[3]JELIN, Elizabeth. Construir a cidadania: uma visão desde baixo. Lua Nova [online]. 1994, n.33, pp. 39-57. ISSN 0102-6445.  http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64451994000200004, p. 43.

[4]Ágora, além de mercado, significa praça pública, onde os cidadãos entram em contato com os interesses da comunidade, sendo que em cidades mais importantes como Atenas e Esparta nas quais o número de cidadãos é maior, as assembléias populares recebem o nome de EKKLESM. BONAMIGO, Rita Inês Hofer. Cidadania: considerações e possibilidades. Dissertação em Direito, Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 1999.

[5]Pólisera uma cidade autônoma e soberana, com magistraturas, conselhos e assembleias de cidadãos. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 949.

[6]MARSHAL, ThomazHumphrey. Cidadania, classe social e “status”. Rio de Janeiro: Zahar, 1967, p. 64.

[7]MARSHAL, ThomazHumphrey. Cidadania, classe social e “status”. Rio de Janeiro: Zahar, 1967, p. 76.

[8]SALATINI, Rafael de Almeida. Cidadania e minorias sociais. Disponível em: https://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/1513/Monografia%20Direito%20(Rafael%20Salatini%20de%20Almeida).pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 03 de junho de 2021.

[9]BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 103.

[10]BARROSO, Luíz Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo. A Construção de um Conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. Tradução: Humberto Laport de Mello. – 3. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 13-14.

[11]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

[12]BARROSO, ob, cit.. 4.

[13]BARROSO, ob. Cit, p. 4.

[14]SARLET, ob, cit,. 62.

[15]SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105.

[16]MORAES, Guilherme Braga da Peña de. Readequação constitucional do Estado moderno: transformações do conceito de Estado no Direito Constitucional do limiar século XXI. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Direito do Departamento de Direito da PUC-RJ. 2005. p. 65.

[17]BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995. p. 13.

[18]BOBBIO, ob cit.

[19]BOBBIO, ob cit.p. 353-354.

[20]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 563-564.

[21]LAZARI, Rafael de.; GARCIA, Bruna Pinotti. Manual de direitos humanos. 2. ed. Salvador: Juspodium, 2015, p. 112.

[22]LAZARI, Rafael de. Manual de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Editora D’ Plácido, 2017, 370.

[23]SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 286-287.

[24]ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. 2. Aufl. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1994, S. 454. No original: “LeistungsrechteimengerenSinnesindRechte des einzelnengegenüberdemStaat auf etwas, was der einzelne, verfügteernurüberhinreichendefinanzielleMittel und fändesich auf demMarkteinhinreichendesAngebot, auch von Privatenerhaltenkönnte. Wenn von sozialenGrundrechten die Redeist, also etwa von Rechten auf Fürsorge, Arbeit, Wohnung und Bildung, sind in ersterLinieLeistungsrechteimengerenSinnegemeint.”

[25]SIQUEIRA, Dirceu Pereira; LEÃO JÚNIOR, Teófilo Marcelo de. Direitos sociais, Editora: Boreal, 2011, p. 3.

[26]Termo utilizado por Klaus Schwab em sua obra “a quarta revolução industrial”.

[27]BAUMAN, Zygmunt. (Tradução de Marcus Penchel). Globalização As consequências humanas, RJ: Zahar, ed.2001, p; 85

[28]Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

  Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

  Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

  • 1oPoderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
  • 2oPoderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.   Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

[29] O globo. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/objetivo/organize-as-contas/noticia/2019/05/30/brasileiros-gastam-32-dias-do-ano-no-transito-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em: 02 de junho de 2021.

[30]EUROFOUND; INTERNATIONAL LABOUR OFFICE, 2017.Disponívelem: https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2017/working-anytime-anywhere-the-effects-on-the-world-of-work. Acesso em 04 de junho de 2021.

[31]AMADO, João Leal.Teletrabalho: o “novo normal” dos tempos pós-pandémicos e a sua nova lei. Observatório Almedina. Coimbra. 29.dez.021. Disponível em https://observatorio.almedina.net/index.php/2021/12/29/teletrabalho-o-novo-normal-dos-tempos-pos-pandemicos-e-a-sua-nova-lei/. Acesso em 09.02.2022.

[32]DELGADO.Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 18ª. Ed. SP: LTr.  p.493.

[33]DELGADO, ob. cit p.495

[34]NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 26ª, ed.2011, ed.SP Saraiva, P. 620

Palavras Chaves

Direitos fundamentais, teletrabalho,Home Office.