A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

Resumo

O presente artigo tem como objetivo a discussão a respeito da possibilidade de aplicação dos métodos adequados de solução de conflitos no direito sucessório e suas vantagens, analisando desde a origem dos conflitos e técnicas que podem ser aplicadas para prevenir e solucionar litígios, até seus limites legais no ramo do direito estudado. Neste sentido, traçou-se um panorama do inventário e partilha de bens, dos métodos conhecidos e aplicados de solução de conflito extrajudiciais e judiciais, e dos benefícios de sua aplicação para os herdeiros, legatários e para o sistema Judiciário.

Artigo

A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

 

Virginia Braun da Fonseca1

RESUMO

 

O presente artigo tem como objetivo a discussão a respeito da possibilidade de aplicação dos métodos adequados de solução de conflitos no direito sucessório e suas vantagens, analisando desde a origem dos conflitos e técnicas que podem ser aplicadas para prevenir e solucionar litígios, até seus limites legais no ramo do direito estudado. Neste sentido, traçou-se um panorama do inventário e partilha de bens, dos métodos conhecidos e aplicados de solução de conflito extrajudiciais e judiciais, e dos benefícios de sua aplicação para os herdeiros, legatários e para o sistema Judiciário.

Palavras-chave: Métodos adequados. Solução de conflitos. Direito sucessório.

INTRODUÇÃO

  

O ser humano civilizado há muito se preocupa em amealhar bens, fazendo-o por diversos motivos, dentre eles, deixar um legado seguro quando falecer, pensando principalmente em seus familiares e dependentes econômicos.

No Brasil a forma como os bens podem ser legados ou devem ser partilhados entre os sucessores do falecido é determinado pelos dispositivos legais em vigor no momento da morte. A legislação prevê que com o falecimento do titular dos bens, necessário se faz atender às normas legais, partilhando-se o seu legado entre os herdeiros ou atendendo aos dispositivos de última vontade deixados pelo falecido por testamento ou codicilo.

Ao morrer, a titularidade sobre todo o patrimônio se transfere de imediato a seus herdeiros e/ou legatários, através de uma ficção jurídica denominada de “Princípio de Saisine” (princípio consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil), mas ao contrário do que pode o leigo pensar, este pode ser o começo de um tortuoso caminho até a concretização de sua propriedade, que depende da realização de um inventário e consequente partilha dos bens, para que ela se efetive.

Em várias situações o inventário e partilha ocorrem de forma tranquila entre os herdeiros e legatários, resolvendo-se de forma consensual e até mesmo extrajudicial, se preenchidos os requisitos necessários, mas não raro também são os inventários e partilhas litigiosos, onde inúmeras questões são envolvidas e o processo se arrasta por anos sem solução.

Este estudo tem a finalidade básica de aprofundar o olhar sobre a aplicação dos meios adequados de solução de conflitos no Direito Sucessório, em especial nos inventários e partilhas, explorando as possibilidades de solução destes de forma mais célere, econômica e preservando as relações sociais entre os envolvidos, utilizando uma abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo, através de procedimento bibliográfico.

1.      A EVOLUÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO NO BRASIL

  

Nos primórdios da humanidade, os bens conquistados por um grupo ou tribo, pertenciam a todos integrantes daquele grupo, ou seja, com a morte de um dos membros, os bens passavam ao uso comum de todos.

Com o passar do tempo, a religião e o parentesco passaram a integrar o processo sucessório e, com isso os integrantes da família passaram a ser determinados de acordo com a sua ligação religiosa, ou seja, a relação de parentesco era efetivada de acordo com o culto ao qual os demais integrantes da família pertenciam2.

No Direito Romano, do qual o Brasil, por ser colônia de Portugal sofreu grande influência desde as Ordenações do Reino, baseava a relação existente entre o culto ao qual a família praticava e o seu vínculo com a propriedade, ou seja, a religião era a base fundamental do direito sucessório.

Dentre as várias leis que vieram a ser implantadas sobre o tema sucessão no Brasil, destacou-se o Decreto nº 1.839, de 31 de dezembro de 1907, denominada Lei Feliciano Pena, que regulou o deferimento da herança no caso da sucessão ab intestato admitindo ao cônjuge sobrevivo o direito a sucessão na falta de descendentes e ascendentes3, priorizando seu direito sobre os demais.

Logo em seguida, entrou em vigor a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, que passou a tratar o tema sucessão de uma forma especial e, influenciado pelo Código Civil Francês, passou a fazer uso do Princípio da Saisine, previsto no art. 1.5724 daquela lei.

O Código Civil de 1916 entendia que somente à família constituída do casamento caberia os direitos sucessórios, desse modo, somente os filhos havidos do matrimônio eram reconhecidos como filhos legítimos e, por consequência, possuidores de direitos.

Estas e outras discriminações, com os filhos adotivos e concubinatos, somente foram vencidas por lei com o reconhecimento da união estável, através da Constituição Federal de 1988. Entretanto, somente com a Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994, foi regulamentado o direito dos companheiros à sucessão.

Atualmente o Direito Sucessório tem previsão legal no art. 5º, incisos XXX e XXXI da Constituição Federal de 1998; no artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; nos artigos 982 a 1.169 do Código de Processo Civil; nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil e na Lei 11.441/2007 e vem sofrendo alterações significativas através da jurisprudência dos tribunais superiores.

2.      O DIREITO DAS SUCESSÕES

  

O Direito das Sucessões é o ramo do direito que estuda e orienta quanto aos direitos e obrigações que surgem da sucessão causa mortis. É o ramo do Direito Civil que regulamenta a forma como deverá proceder-se à destinação do patrimônio da pessoa física após a sua morte, informando quem serão as pessoas a recolher este patrimônio.

A fonte da sucessão poderá ser legítima ou testamentária, sendo sua distinção feita conforme decorra da lei ou disposição de última vontade (testamento ou codicilo), nos termos do artigo 1.786 do Código Civil.5

A sucessão legítima existirá sempre que existirem os chamados herdeiros necessários, sendo estes os nominados no artigo 1.845 do Código Civil.6 Aos herdeiros necessários a lei destina uma reserva hereditária, da qual o titular do patrimônio não poderá dispor livremente, sendo esta correspondente à metade da herança, segundo o artigo 1.789 do Código Civil.

Enquanto o herdeiro é aquele que sucede na totalidade ou parte da herança, não havendo determinação dos bens ou valores que a integram, o legatário é aquele que sucede em bens e valores determinados ou fração deles. A determinação quanto a qualidade de herdeiro ou legatário, é realizada pelo testador na sucessão testamentária e pelo legislador na sucessão legítima.

A Constituição da República em vigor, garante no seu artigo 5º, inciso XXX, do Título II, o direito à herança, sendo este um dos direitos fundamentais elencados na Carta Magna, assegurando-se assim que não haja apropriação pelo Estado dos bens do falecido, devendo estes bens serem transmitidos aos seus sucessores. Somente em caso de herança vacante – quando há ausência de sucessores legais ou testamentários – é que o ente público terá para si o patrimônio do falecido.

A herança é considerada pela lei um bem imóvel indivisível, devendo ser tratada como um todo até sua partilha. Este tratamento cria para os herdeiros um condomínio forçado, cuja indivisibilidade cessará somente após a homologação da partilha.

A herança é, por vezes, constituída de patrimônio complexo, dentre eles incluídos, alguns citados pelo Prof. Luiz Paulo Vieira de Carvalho8 “p. ex., bens imóveis (e seus respectivos compromissos de compra e venda e cessões),9 direitos possessórios,10 bens móveis, assim como situações jurídicas pecuniárias, tais como quantias em dinheiro (incluindo-se moeda estrangeira) normalmente depositadas em conta-corrente individual ou conta-corrente conjunta,11 aplicações financeiras (CDB, poupança, ações e quotas em sociedades, títulos do tesouro etc.), créditos e débitos em geral, inclusive os oriundos de relação decorrente de cargo, emprego ou função e de responsabilidade civil negocial ou extranegocial perante terceiros, bem como os direitos de autor.”

O patrimônio a ser inventariado e partilhado pode ser complexo, assim como podem ser complexas as relações familiares e a identificação dos herdeiros legítimos ou necessários. A vocação hereditária de acordo com a lei, vem disciplinada nos artigos 1.82912 e 1.79013 do Código Civil (este último declarado inconstitucional pelo STF – RE 878.694), e com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, a interpretação assinalada pelo Supremo Tribunal Federal igualou os direitos sucessórios daqueles companheiros – também chamados de conviventes – em união estável, àqueles que são assegurados aos casados.

No entanto, não só as relações matrimoniais podem ser complexas em decorrência da forma como são formalizadas, mas também em casos de união homoafetiva, entendendo a doutrina e jurisprudência que as diretrizes apontadas no RE 878.694 do STF, não fazem distinção entre as relações heteroafetivas e as homoafetivas, pelo que as regras da sucessão causa mortis na união estável são admitidas também na sucessão causa mortis quando decorrente de união estável em relação homoafetiva.

Como já mencionamos, a legitimação sucessória advém de uma previsão legal ou da vontade do testador, ou seja, está na vocação hereditária ou na nomeação da pessoa através de testamento. Será herdeiro aquele que for indicado na lei em vigor na data do óbito ou o indicado pelo testador, devendo estar apto para receber o patrimônio que lhe couber.

Essa aptidão pressupõe ser pessoa física ou jurídica e subsistir ao falecido, no entanto, devemos destacar situações especiais que poderão legitimar um herdeiro ou legatário, são elas:

  1. o nascituro; b) prole eventual; c) filhos havidos por inseminação pós mortem e d) cônjuge separado de

Das pequenas notas acima, já pode ser possível vislumbrar os inúmeros conflitos que poderão surgir por ocasião do inventário e da partilha do patrimônio, o que na prática se observa diuturnamente e leva o procedimento de inventário e partilha, não raras vezes, prolongar-se por anos e anos, não sendo raros também os casos em que alguns dos herdeiros falecem sem que a partilha seja finalizada e o quinhão transferido para si, o que exigirá, após a conclusão, novo inventário e partilha do quinhão que lhe couber, passando, então, para seus herdeiros e/ou legatários.

Evitar estes conflitos ou minimizar os mesmos, inclusive facilitando o diálogo entre sucessores legítimos e também legatários, é uma tarefa árdua, mas que deve ser enfrentada pelos operadores do Direito e seus auxiliares com a utilização de técnicas adequadas, o que vem sendo, inclusive, fomentado pelo Poder Judiciário através da aplicação preliminar de meios adequados de solução do conflito, nada impedindo que estes meios sejam aplicados extrajudicialmente.

3.      O QUE É CONFLITO?

Conflito é:

“uma situação de concorrência, onde as partes estão conscientes da incompatibilidade de futuras posições potenciais, e na qual cada uma delas deseja ocupar uma posição incompatível com o desejo da outra”14

“consiste em querer assumir posições que entram em oposição aos desejos do outro, que envolve uma luta pelo poder e que sua expressão pode ser explícita ou oculta atrás de uma posição ou discurso encobridor”

“O conflito é um desacordo e, em geral, as pessoas entram em conflito por divergência (incompatibilidade) de valores, necessidades, opiniões e desejos de uma ou de ambas as partes”15

Partindo da premissa de que o conflito é mais bem caracterizado como um impasse e não necessariamente uma “briga”, é possível vislumbrar que o conflito é natural e inevitável nas relações sociais, motivo pelo qual deveria ser tratado de forma mais tranquila, assim como são tratadas outras situações cotidianas.

De acordo com Stephen P. Robbins16 o conflito pode incluir desde atos explícitos e violentos até as formas mais sutis de desacordo e pode ser abordado por diversas visões, dentre elas: a visão tradicional; a visão de relações humanas e a visão interacionista.

No livro “Comportamento Organizacional”17 Stephen P. Robbins, classifica e descreve estas visões e identifica a visão tradicional como sendo aquela que parte do princípio de que todo conflito tem aspecto negativo, enquanto a visão de relações humanas argumenta que é uma ocorrência natural nos grupos e organizações, defendendo sua aceitação e, por último, a visão interacionista que encoraja o conflito, a ser mantido em um nível mínimo para que um grupo continue viável, autocrítico e criativo.

O conflito se desnuda pela dupla existência de uma verdade, é o ponto de vista divergente que gera o conflito e, durante a experiência de conflito negativo, o ser humano pode apresentar reações fisiológicas diversas, tais como: transpiração, taquicardia, ruborização, elevação do tom de voz, irritação, raiva, hostilidade, descuido verbal, liberação do hormônio adrenalina, entre outros.

O mais comum na ocorrência de um conflito, é a ruptura e, como já mencionamos acima, o conflito tem origem nas diferentes visões da realidade sobre uma mesma situação em questão. Essa percepção divergente, frequentemente tem origem em aspectos subjetivos dos indivíduos, que possuem sentimentos, percepções, valores e relações únicas.Por outro lado, é possível que o conflito seja associado a reações de crescimento, diálogo, empatia, tolerância e paz. Ao atravessar conflitos o indivíduo desenvolve um senso crítico, melhora a capacidade de gestão da vida e persegue alternativas mais oportunas, passando a criar um sentimento de respeito para com o outro e amadurecendo sua convivência na sociedade. O conflito auxilia no desenvolvimento das relações, motivando para a ação e prevenindo a estagnação. Visto assim, a violência não é o conflito, mas uma das possíveis consequências do mesmo, ou seja, as consequências podem ser positivas ou negativas.

A forma de abordar o conflito também pode ser diferente de um indivíduo para outro, enquanto uns preferem evitar o conflito, outras irão competir e outras ainda irão procurar a cooperação.

Quando os envolvidos abordam os conflitos de forma cooperativa e positiva, os conflitos ocorrem e são solucionados sem maiores complicações, mas nem sempre ocorre desta forma, o que não significa dizer que necessariamente os conflitos devem ser tratados de forma contenciosa e através do Poder Judiciário, abrindo-se possibilidade para que os mesmos sejam abordados através das técnicas dos diversos meios de solução de conflitos já desenvolvidas.

Quando falamos em conflito, não é raro vermos a utilização da metáfora do iceberg, já que o conflito nem sempre apresenta questões claras e objetivas, podendo surgir a partir de percepções diferentes dentro de um relacionamento. Assim, a imagem do iceberg que foi associado por Deutsch Morton (1973)18 aos conflitos, passou a representar o conflito aparente (parte do iceberg que está visível) e o conflito latente (parte do iceberg que está submersa), ou seja, a parte oculta ou submersa é muito maior do que a parte visível.

Fonte: imagem obtida pelo Google

  

A abordagem dos conflitos deve considerar estes aspectos que, quando observados e identificados, valorizam o indivíduo e resultam em maior compreensão do conflito e crescimento potencial de sua resolução.

Para que o procedimento de inventário e partilha se desenvolva regularmente, os conflitos que surgirem devem ser trabalhados no sentido de viabilizar o fortalecimento da relação entre os envolvidos, evitando-se a ruptura e embaraço no diálogo e privilegiando a evolução pacífica ou amigável das necessárias soluções para as questões que surgirem.

4.      MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASC)

  

Os conflitos sempre existiram e, ao contrário do que muitos acreditam, a procura por métodos de solução de conflitos através de técnicas, não é novidade do mundo contemporâneo. Já em data anterior ao surgimento das organizações políticas e da separação dos poderes, os conflitos já eram tratados de forma cultural com a intervenção de mediadores e árbitros.

A partir do momento em que o Estado organizado assumiu para si o papel de resolver os conflitos, tirou dos cidadãos a autonomia e passou a fazer sentido a crença de que um terceiro imparcial estaria mais preparado para decidir pelas partes em conflito.

O Poder Judiciário passou a ser a porta conhecida pelos cidadãos como sendo aquela a qual deveriam recorrer em casos de litígio, cada vez mais sendo necessária a estruturação deste poder que, aos poucos, foi se tornando uma máquina menos eficiente e economicamente inviável para solucionar questões menos complexas.

Diante deste quadro, o Judiciário brasileiro passou a dar maior ênfase aos métodos adequados de solução de conflitos, estimulando sua implantação e utilização, sendo de destacar a Resolução 125 do CNJ e a Lei 13.140/2015, marcos importantes no avanço da divulgação e ampliação destes métodos.

Entre os métodos adequados de solução de conflitos mais utilizados pelo Judiciário, temos a mediação e a conciliação. Sendo estes, juntamente com a arbitragem, também métodos extrajudiciais de solução dos conflitos.

A busca da solução do conflito por meio da intervenção de um agente exterior é classificada como heterocomposição, sendo a adequada quando não for possível a autocomposição, que é aquela que se verifica quando as partes, entre si, conseguem chegar a um acordo.

A prática da negociação pode ser realizada sem a intervenção de um terceiro imparcial e pode ser realizada através de técnicas distintas, dentre elas podemos destacar:

  • Negociação Distributiva = técnica do perde x ganha
    • As concessões ocorrem por meio da redução nos valores negociados;
    • É utilizada a “ancoragem” – fixação de um ponto base para futuras ofertas;
    • Contra ancoragem;
    • Movimentos de concessão;
    • O tempo é um fator importante;
    • Há utilização de
  • Negociação Integrativa = ganhos mútuos
    • As concessões ocorrem por meio de troca;
    • O compartilhamento de informações se mostra necessário;
    • Há a expectativa dos envolvidos negociarem novamente;
    • Incentivo para agir com uso da boa-fé e respeito mútuo;
    • Valorização do diálogo.

Toda vez que o foco da negociação for feito em princípios, há demonstração de que se buscam resultados sensatos e justos, sendo necessário que sejam abordados os interesses reais dos envolvidos, e não suas posições. Esta distinção faz toda a diferença e separa as pessoas dos problemas, focando nos interesses e gerando opções de ganhos mútuos e utilização de critérios objetivos.

Quando não for possível a autocomposição, as partes poderão ainda, antes de partir para o litígio perante o Judiciário, utilizar-se de métodos adequados de solução de conflitos, agora com a participação de um terceiro imparcial. As técnicas mais conhecidas e aplicadas são a mediação e arbitragem.

A mediação é uma atividade técnica com postura colaborativa e seus princípios norteadores são encontrados no art. 2º da Lei 13.140/2015.19 Os seus principais benefícios podem ser elencados como sendo: a) preservação da relação; b) solução de benefício mútuo; c) entrega de protagonismo para as partes quanto à solução de seus conflitos e d) redução de custos e tempo.

A arbitragem também é uma atividade técnica, no entanto, mais utilizada em relações empresariais, uma vez que o protagonismo não será das partes e sim do árbitro por elas escolhido, que terá autonomia para decidir a questão de forma imparcial, possuindo um custo mais elevado.

Os operadores do Direito, alinhando-se aos poucos a estes métodos alternativos, também desenvolvem formas de aplicá-los sem afastar-se do exercício de suas profissões. Assim, vem ganhando força as Práticas Colaborativas, onde os advogados e, se necessário uma equipe multidisciplinar, se reúnem, orientam e dialogam com seus clientes em um ambiente extrajudicial de confidencialidade, na busca por uma solução adequada aos conflitos que, ao alcançar um acordo, pode ser levado à homologação perante o Judiciário.

Assim, diante das alternativas de solução de conflitos que foram se desenvolvendo tecnicamente, foi criado o conceito da “Justiça Multiportas”, apresentado pelo professor e reitor da faculdade de Direito de Harvard, Frank Sander.20 Como bem posicionou a juíza Cristiane Padim da Silva21 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT): “a resolução dos conflitos se circunscreve ao processo judicial, por meio de uma sentença proferida pelo magistrado. No entanto, desde 2010 o Judiciário brasileiro vem oferecendo outros meios de solução de disputas, outras “portas” mais adequadas à natureza de cada controvérsia, como a mediação e a conciliação”.

O sistema da “Justiça Multiportas” foi pensado para que especialistas treinados possam receber os cidadãos em centros especializados, analisando os conflitos apresentados, introduzindo as várias opções disponíveis para a solução dos conflitos e indicando aquela que seria mais adequada para a solução de seu problema em particular.

5.      AS PRÁTICAS COLABORATIVAS APLICADAS NO DIREITO SUCESSÓRIO

  

As Práticas Colaborativas surgiram nos Estados Unidos no início dos anos 1990 quando o advogado Stu Webb22 cansado de longas, exaustivas e infrutíferas batalhas judiciais, propôs a um grupo de advogados e juízes, que passassem a trabalhar de forma efetivamente colaborativa e não litigiosa23.

É uma forma não adversarial e multidisciplinar de gestão dos conflitos, que oferece uma abordagem ampla, eficaz, sustentável e que preserve os relacionamentos.

Através do método proposto, o conflito é encarado como um rito de passagem, observando que a abordagem estritamente legal do litígio pode ser insuficiente e inadequada, muitas vezes acirrando o conflito.

O diferencial do advogado colaborativo está na forma como irá atuar, deixando claro desde o início que sua atividade ficará limitada pelo “Termo de Participação”, que é firmado por todos os personagens (partes, advogados e equipe multidisciplinar).

Os advogados que participam do processo colaborativo, assinam o “Termo de Não Litigância”, que define sua retirada do caso se o conflito for levado ao Judiciário, este é um requisito imprescindível para o advogado colaborativo.

Diante dos termos firmados, os advogados passam a trabalhar um com o outro, e não contra o outro, construindo de forma conjunta o acordo, em total mudança de perspectiva quando comparado ao trabalho dos advogados no Judiciário.

A ideia do trabalho colaborativo é a parceria do cliente com seu advogado, auxiliando na identificação de valores, reais interesses e prioridades, para que seja possível a busca de soluções criativas, inclusivas e de benefícios mútuos.

A lei passa a ser uma ferramenta de trabalho, mas o foco é dado à atuação em parceria com os demais advogados, pautando a negociação na boa-fé e em critérios objetivos. Não há abertura para barganhas.

A aplicação das Práticas Colaborativas nos inventários e partilhas se mostra muito adequada, uma vez que as partes terão suporte jurídico especializado, poderão recorrer à profissionais de outras áreas (ex: saúde mental, financeiro, avaliadores), agendar reuniões em dias e horários que melhor lhes atendam e compartilhar documentos com confidencialidade e, mais importante, preservando os relacionamentos.

6.      INVENTÁRIOS E PARTILHAS. ONDE PODE ESTAR O CONFLITO?

  

O inventário e a partilha são o procedimento pelo qual é formalizada a transmissão dos bens do falecido a seus sucessores. Esta matéria é disciplinada no Código Civil nos artigos 1.991 a 2.027, onde está estipulada a forma judicial do inventário. A forma extrajudicial, também possível, pode ser efetivada quando não há testamento e todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo.

Neste procedimento são relacionados todos os bens a serem partilhados e, embora seja possível realizar-se através de acordo entre todos os interessados, a regra é a contenciosidade entre estes, que tanto pode ocorrer na fase de declaração ou arrolamento dos bens, quanto nas demais fases de habilitação de herdeiros, avaliação dos bens e efetiva partilha dos quinhões destinados a cada um dos sucessores, ou seja, o conflito pode estar presente em todas as etapas do procedimento.

Enquanto não finalizado o procedimento de inventário e partilha, o acervo é um todo unitário, em estado indiviso, sendo formado um condomínio, regulado conforme os termos dos art. 1.314 e seguintes do Código Civil e composse – art. 1.199 do mesmo diploma legal, até que ocorra a partilha ou a adjudicação venha a ocorrer, como bem nos ensina o mestre Luiz Paulo Vieira de Carvalho24.

Todo o procedimento, seja ele realizado judicialmente ou extrajudicialmente, prescinde da disponibilidade de numerário (dinheiro) para que seja efetivo, sendo este, na maioria dos casos, o principal empecilho para o andamento do procedimento e o ponto de partida dos conflitos.

O dinheiro poderia ser uma resposta óbvia para desavenças, mas além dele outras questões envolvem um procedimento de inventário e partilha e podem ser geradores de conflitos. Enumerar aqui algumas é possível, mas esgotar suas possibilidades não, uma vez que envolvem relacionamentos humanos e questões pessoais entre outras.

Algumas das questões que podem ser simples e bem resolvidas para algumas famílias, para outras são questões muito relevantes e causadoras de litígios e desentendimentos mesmo antes do falecimento, se perpetuando entre os sucessores com a abertura da sucessão. Podemos citar aqui a título de exemplo: divórcio sem partilha, união estável não regularizada, formação de nova família, filhos fora do casamento e não reconhecidos, filhos de novos relacionamentos, multiparentalidade, dívidas deixadas pelo falecido, entre muitos outros.

O ato de inventariar é aquele que relaciona todos os bens do falecido, incluídos aí bens que possui na totalidade ou em parte, sendo eles bens móveis, imóveis e semoventes. Os bens podem estar todos sob a administração de uma pessoa ou entidade, mas também podem estar pulverizados nas mãos de diferentes pessoas, dentre elas sucessores ou terceiros. Toda esta gama de variações são comuns e ocorrem diuturnamente, podendo gerar conflitos que precisam ser trabalhados para que o procedimento de inventário e partilha ocorra e seja levado até o final.

7.      O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COMO PREVENÇÃO DE CONFLITOS

  

A transmissão de bens e direitos pode ocorrer durante a vida (inter vivos) ou após a morte (causa mortis). No Brasil o tema “morte” ainda é um tabu e falar sobre ela ou pensar sobre suas consequências ainda traz para muitos uma reação negativa, desta forma, tradicionalmente não se tem a cultura de planejar a sucessão, acreditando-se que ao fazer isso estaria “atraindo” maus presságios.

É claro que esta cultura vem mudando, apesar de lentamente, muito se vem avançando no sentido de se planejar como se deseja que a sucessão ocorra, passando a encarar de forma mais natural a finitude da vida.

Ao mesmo tempo em que as relações familiares se tornam complexas e conflituosas, passam a apresentar a necessidade de planejar o que se objetiva para os bens amealhados durante a vida e esta questão vem sendo tratada de maneira a que a sucessão ocorra de forma menos onerosa e conflituosa, procurando ajustar a sucessão dentro de parâmetros justos, equânimes e amistosos.

Observando as peculiaridades de cada sucessor e, de acordo com a legislação em vigor, é possível equalizar as leis, os desejos e as necessidades, arquitetando e construindo uma sucessão que minimize conflitos e atenda aos anseios daquele que construiu um legado.

O engessamento do Direito Sucessório em nossa legislação é bastante grande, limitando a autonomia que o possuidor de bens tem para dispor dos mesmos. As necessidades das novas formas como as famílias se apresentam e das funções patrimoniais dos bens, devem sempre atender aos princípios constitucionais que não deixam muitas alternativas de exercício da autonomia.

O planejamento sucessório vem tomando corpo como instrumento jurídico que permite uma estratégia de transferência de bens mais eficiente e eficaz do patrimônio amealhado e que se deseja dispor de forma a atender necessidades particulares de cada caso.

Os instrumentos utilizados para o planejamento de uma sucessão poderão envolver outros ramos do Direito, eis que para sua estrutura poderão ser realizados contratos, doações, vendas, transferências, desmembramentos e muitos outros meios eficazes e legais para atingir os objetivos.

Muitas são as dificuldades de efetivar um planejamento sucessório, dentre a principal delas o fato de ser pensada e executada no presente, para que seja efetivada num futuro desconhecido, que tanto pode ser o amanhã, quanto uma data longínqua e distante, num quadro familiar distinto e com necessidades e possibilidades econômicas diferentes, que possam até requerer alterações e novas modificações.

Por outro lado, vislumbrando as vantagens do planejamento sucessório, estas também são diversas e podem ser traduzidas em vantagens financeiras em relação a despesas de impostos, melhor organização fiscal e tributária, maior autonomia do autor da herança e prevenção de litígios judiciais, o que poderá evitar corrosão do patrimônio até finalização dos procedimentos de inventário e partilha.

8.      LIMITES PARA APLICAÇÃO DOS MASC’S NO DIREITO SUCESSÓRIO

  

Os limites são legais. No direito privado, o que não é proibido pela lei, é permitido. Está previsto no art. 840 e seguintes do Código Civil a possibilidade de transação através de concessões mútuas como forma de prevenir ou terminar litígios, reservada sua aplicação aos direitos patrimoniais de caráter privado.

Quanto à Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de conflitos, esta prevê que a mediação ocorra sobre direitos disponíveis ou sobre os indisponíveis que admitam transação.25

Assim, é possível admitir a possibilidade da autonomia privada da vontade no Direito Processual Civil brasileiro, ou seja, a capacidade que todo o indivíduo tem de definir o que entende ser melhor ou mais adequado para si e, desta forma, beneficiar-se desta autonomia para solucionar conflitos dos quais possa dispor ou transacionar legalmente.

O Código de Processo Civil está estruturado no sentido de estimular a autocomposição, inclusive prevendo um número significativo de negócios processuais típicos, tais como os relacionados pelo Professor Fredie Didier Jr.26: escolha consensual de mediador, conciliador ou câmara privada de mediação ou conciliação (art. 168); o calendário processual (art. 191); a renúncia ao prazo (art. 225); o acordo para suspensão do processo (art. 313, II); a renúncia tácita à convenção de arbitragem (art. 337, § 6º); o adiamento negociado da audiência (art. 362, I); o saneamento consensual (art. 357, § 2º); a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º); a escolha consensual do perito (art. 471); desistência do recurso (art. 998); a aceitação da decisão (art. 1.000) entre outros.

O mesmo Professor, enumera ainda, a previsão da cláusula geral de negociação processual que permite a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos (art. 190, CPC)27, a consagração do princípio da cooperação (art. 6º, CPC)28 e a Lei nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem.

Cabe um destaque aos negócios jurídicos atípicos, sabendo que o mesmo tem por objeto situações jurídicas processuais onde as partes negociam para alterar as regras do processo, flexibilizando seus procedimentos, o que também pode ser bastante vantajoso em processos de inventário e partilha, em especial quando o espólio (incapaz processual representado) poderá necessitar de flexibilidade para solucionar incidentes.

Como leciona Cristiano Chaves de Farias,29 em artigo publicado na Revista de Direito,30 para validação de um negócio jurídico processual atípico, é necessário que o mesmo seja submetido às regras gerais de validade de qualquer outro negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e desembaraçada.

Em recente artigo para o site conjur.com.br Daniel Bucar31 e Yves Lima Nascimento32 citando Antônio do Passo Cabral33 ensinam que a celebração de negócio jurídico processual pode ocorrer antes ou depois da instauração do processo, o que significa dizer que é possível dispor sobre os procedimentos que serão adotados no inventário, partilha e demais ações sucessórias, por meio de cláusulas testamentárias, as quais, aceitas pelos beneficiários, poderão criar mecanismos mais céleres e efetivos para a transmissão sucessória.

Prosseguindo, os mesmos autores, informam que a cláusula geral do artigo 190 do CPC autoriza o testador a elaborar cláusulas testamentárias sobre o processo e procedimento34, exemplificando e apresentando três potencialidades como forma de ilustrar a afirmativa, quais sejam: 1) escolha do foro em que será processado o inventário judicial ou o cartório, se for extrajudicial; 2) indicação de um avaliador para os bens do monte; e, ainda, 3) prefixação de honorários advocatícios em ações derivadas da sucessão.

Assim, vislumbra-se a aplicação de técnicas adequadas de solução de conflitos, sejam elas preventivas – como o planejamento sucessório – sejam elas aplicadas após a instalação do conflito, tais como: autocomposição, conciliação, mediação, arbitragem e as práticas colaborativas, tendo como objeto direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, sempre respeitando os ditames legais, em especial os direitos indisponíveis de menores e incapazes.

Havendo testamento ou interesse de menores ou incapazes, o inventário será sempre judicial, enquanto nos casos em que as partes são capazes e há consenso, o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, mediante lavratura de escritura pública, nos termos do art. 610 caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil35.

Podemos destacar aqui, que o dispositivo acima vem sendo relativizado para permitir a realização de inventário extrajudicial após a abertura do testamento perante o Poder Judiciário, quando preenchidos os requisitos legais, refletindo em economia considerável de tempo para os herdeiros.

O art. 2.01536 do Código Civil em vigor, prevê três maneiras de ser realizada a partilha amigável: por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juízo competente.

Desta forma, inobstante os limites a serem respeitados, é possível vislumbrar que a aplicação das ferramentas de solução de conflitos no direito sucessório, sejam elas utilizadas de forma preliminar ou já em fase processual, poderão auxiliar os sujeitos envolvidos bem como terceiros.

CONCLUSÃO

  

O ser humano é finito e, com a sua morte, tendo ele deixado bens e sucessores, será necessário recorrer ao Direito Sucessório para procedimento de inventário e partilha, respeitando-se a legislação em vigor no momento da morte e dispositivos de última vontade que tenham sido elaborados em vida.

Inobstante o momento da morte ser um momento difícil e de dor, é neste momento que ocorre a abertura da sucessão hereditária, nascendo o direito de suceder, uma vez que não podemos falar de herança de pessoa viva. No entanto, em alguns casos, antes mesmo da abertura da sucessão, conflitos já são previstos ou vislumbrados em relação aos bens amealhados pelo

falecido, em outros casos, os conflitos surgem durante o procedimento, apesar de também ser possível e viável que ocorra de forma harmônica e pacífica.

O Direito Sucessório trata dos procedimentos para efetivação do inventário e partilha, mas e os conflitos que surgem até a sua conclusão, quem deve tratar? A resposta é: se as partes capazes não conseguem chegar a um consenso, quem irá decidir será o terceiro imparcial, neste caso o Estado juiz.

Este trabalho, sem pretensão de esgotar a matéria, tentou mostrar que os métodos adequados de solução de conflitos, sejam eles autocompositivos ou heterocompositivos, aplicados de forma preventiva, preliminar ou quando já instaurado o conflito, podem ser ferramentas úteis para facilitação do diálogo, manutenção das relações entre sucessores, além de valioso instrumento para economia de tempo e recursos.

REFERÊNCIAS

 

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            . Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 30/12/1994.

            . Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 269/06/2015.

            . Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Diário de Justiça Eletrônico – Portal Corregedoria Geral da Justiça.

            . Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispões sobre arbitragem. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 24/09/1996.

            . Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 878.694/MG. Recorrente: Maria de Fátima Ventura. Recorrido: Rubens Coimbra Pereira e Outro. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF, 09 de novembro de 2018. Diário de Justiça Eletrônico.

            . Justiça Multiportas oferece caminhos adequados à solução de conflitos em MT. Notícias do Judiciário/Agência CNJ de Notícias. Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-multiportas-oferece-caminhos-adequados-a-solucao-de- conflitos-em-mt/

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Notas:

1 Graduada em Direito pela UFF em 1995; Pós-graduada em Responsabilidade Civil pela UNESA/EMERJ em 2001; membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família; membro do IBPC – Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas; Mediadora Extrajudicial pelo CBMA em 2020; Mediadora Empresarial com foco na Recuperação Judicial de Empresas pela EMERJ em 2020. E-mail: [email protected]

2 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

3 Decreto nº 1.839/1907, “Art. 1º Na falta de descendentes e ascendentes, defere-se a successão ab intestado ao conjugue sobrevivo, si ao tempo da morte do outro não estavam desquitados; na falta deste, aos collateraes até o sexto gráo por direito civil; na falta destes, aos Estados, ao Districto Federal, si o de cujus for domiciliado nas respectivas circumscripções, ou à União, si tiver o domicilio em território não incorporado a qualquer dellas.” (sic)

4 Lei 3.071/16, “Art. 1.572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

5 Código Civil, “Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”

6 Código Civil, “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

7 Código Civil, “Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.”

8 CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das sucessões. 4 ed.- São Paulo: Atlas, 2019, p. 26

9 CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de, ob. cit. p. 26 “Quando o de cuius falecer na qualidade de compromissário comprador ou compromissário cessionário de um bem imóvel, pode-se requerer ao juízo orfanológico um Alvará para lavratura da escritura definitiva a favor do espólio; quando aquele passa ao mundo espiritual ostentando a qualidade de compromitente vendedor ou compromitente cessionário, também se pode realizar o mesmo expediente, com o fito de lavrar-se a escritura definitiva a favor do compromissário comprador ou compromissário cessionário. Em tais termos, leia-se o Enunciado 590 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF: “Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura do promitente vendedor”.

10 CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de, ob. cit. P. 27 “Os direitos possessórios deixados pelo hereditando a seus sucessores, que incidem em regra sobre coisas corpóreas o semi-incorpóreas, são aparelhados de valor econômico e independem da existência de qualquer direito anterior a favor do agora falecido. Isto quer dizer que, além da posse sobre a coisa própria ou de terceiro, nos termos de um direito real ou pessoal, pode conter o acervo hereditário, p. ex., uma posse ad usucapionem (posse conducente à propriedade, através da usucapião, art.s 1.238 e ss. Do CC), fruto de invasão, cessada, porém, a violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”).

11 CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de, ob. cit. P. 27 “Somos de opinião que, na hipótese de conta-corrente conjunta, há presunção de que o valor depositado o foi, na mesma proporção (metade para cada um), pelos correntistas, nascendo desse modo um condomínio voluntário (art. 1.314 e ss. Do CC) em relação ao todo ali contido.”

12 Código Civil, “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”

13 Código Civil, “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar- lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

14 VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Curitiba: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998.

15 ZAPPAROLLI. Célia Regina. Mediação de conflitos de gênero e família, em contextos de violência e crimes processados pelas Leis nºs. 11.340/2006 e 9.099/1995.

16 ROBBINS, Stephen P. Comportamento Organizacional. 11ª ed. São Paulo: Prentice Hall, 2005

17                          fls. 327

18 MORTON, Deutsch. (04 de Fevereiro de 1920 – 13 de Março de 2017) Psicólogo social americano e pesquisador em resolução de conflitos. Deutsch foi um dos fundadores do campo da resolução o de conflitos. Um pesquisa da Review of General Psychology, publicada em 2002, classificou Deutsch como o 663º psicólogo mais citado do século XX. (Wikipedia)

19 Lei 13.140/2015 “Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – Informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé;”

20 SANDER, Frank Ernest Arnold. (1927 – 2018) Professor emérito e reitor associado da Harvard Law School. O professor Sander se formou em matemática no Harvard College em 1949 e na Harvard Law School em 1952. (Wikipedia)

21 Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

22 WEBB, Stuart G. Advogado colaborativo estadunidense, autor de “The collaborative way to divorce”, traduzido para o português e publicado pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas, 2017.

23 WEBB, Stuart G.; OUSKY, Ronald D. O caminho colaborativo para o divórcio: o método revolucionário que, sem recorrer ao tribunal, resulta em menos estresse, custos menores e crianças mais felizes. São Paulo: Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas, 2017.

24 Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Direito das Sucessões, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, Título IV

25 Lei 13.140/2015 “Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. §2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.”

26 DIDIER Jr, Fredie Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais. Salvador: Editora JusPodivn, 2021.

27 Código de Processo Civil, “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.”

28 Código de Processo Civil, “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

29 Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.

30 CHAVES , Cristiano O cumprimento de testamento no novo código de processo civil e a possibilidade de adaptação procedimental (cláusula geral negocial) do inventário. Revista de Direito, Recebido em 25/05/15 – Aprovado em 08/06/15.

31 Advogado do escritório Bucar Marano Advogados, professor de Direito Civil da UERJ e do IBMEC-RJ, doutor e mestre em Direito Civil pela UERJ e especialista pela Universitá degli Studi di Camerino

32 Advogado do escritório Bucar Marano Advogados e mestrando em Direito Processual pela UERJ

33 CABRAL, Antônio do Passo. Convenções Processuais. 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018. P. 326/327

34 Enunciado 257 do FPPC: “O artigo 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais” (grupo: negócios processuais).

35 Código de Processo Civil, “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. §1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. §2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

36 Código Civil, “Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

Palavras Chaves

Métodos adequados. Solução de conflitos. Direito sucessório.