A REPARAÇÃO DA ESCRAVIDÃO NEGRA NO BRASIL: FUNDAMENTOS E PROPOSTAS

Resumo

O artigo objetiva apresentar os fundamentos teóricos e jurídicos que embasam as propostas de reparação da escravidão negra no Brasil, na perspectiva da Justiça de Transição e da Justiça Restaurativa. Serão problematizadas iniciativas e propostas de reparação: titulação de territórios quilombolas, políticas de ações afirmativas na educação e no serviço público, reparações simbólicas e a Comissão da Verdade da Escravidão Negra no Brasil do Conselho Federal da OAB, fazendo uma análise da importância para a reconstrução da memória e da verdade histórica. As formas de reparação analisadas visam demonstrar o debate e iniciativas na luta por justiça e reparação em relação às consequências do sistema escravista na sociedade brasileira e da Abolição incompleta com a promulgação da Lei Áurea, em 1888. Como suporte de problematização, utilizamos aporte bibliográfico e fontes disponíveis no acervo do Conselho Federal da OAB.

Artigo

A REPARAÇÃO DA ESCRAVIDÃO NEGRA NO BRASIL: FUNDAMENTOS E PROPOSTAS

Vanilda Honória dos Santos*

RESUMO: O artigo objetiva apresentar os fundamentos teóricos e jurídicos que embasam as propostas de reparação da escravidão negra no Brasil, na perspectiva da Justiça de Transição e da Justiça Restaurativa. Serão problematizadas iniciativas e propostas de reparação: titulação de territórios quilombolas, políticas de ações afirmativas na educação e no serviço público, reparações simbólicas e a Comissão da Verdade da Escravidão Negra no Brasil do Conselho Federal da OAB, fazendo uma análise da importância para a reconstrução da memória e da verdade histórica. As formas de reparação analisadas visam demonstrar o debate e iniciativas na luta por justiça e reparação em relação às consequências do sistema escravista na sociedade brasileira e da Abolição incompleta com a promulgação da Lei Áurea, em 1888. Como suporte de problematização, utilizamos aporte bibliográfico e fontes disponíveis no acervo do Conselho Federal da OAB.

Palavras-Chave: Reparação da Escravidão; Abolição Incompleta; Justiça de Transição; Justiça Restaurativa.

1 INTRODUÇÃO

O controverso tema da reparação da escravidão negra, cuja origem se deu com os movimentos abolicionistas, e que ganha força no final século XIX com o pensamento pan-africanista[1], foi amplamente debatido na “III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância”, a terceira do ciclo da “Conferência Mundial contra o Racismo” da ONU, denominada “Conferência de Durban”, realizada em 2001, na cidade de Durban na África do Sul[2]. A partir desse marco histórico-jurídico, importantes ações tiveram início no Brasil, no que diz respeito ao combate à discriminação racial e às formas de racismo estrutural e institucional, cujo principal objetivo é a reparação da escravidão e o combate às nefastas consequências do sistema escravista, fortemente presentes ainda hoje.

Nesse sentido, objetiva-se refletir sobre os fundamentos teórico-jurídicos e do Direito Internacional e interno, e ainda as propostas de reparação da escravidão, algumas já em curso.

Inicialmente, o estudo aborda os fundamentos teórico-práticos das perspectivas de justiça que norteiam as proposta de reparação da escravidão no contexto nacional, a Justiça de Transição ou Transicional e a Justiça Restaurativa; e analisar os fundamentos para a reparação a partir do Direito Internacional dos Direitos Humanos e dos Direitos e Garantias Fundamentais, tutelados pela Constituição Federal e regulado pelo Estatuto da Igualdade Racial.

Em seguida, serão apresentadas algumas iniciativas de reparação da escravidão: políticas de ações afirmativas no serviço público e na educação, esta última, visando romper com a visão estereotipada do negro e com o racismo epistêmico, que priorizou a visão de conhecimento de matriz europeia, em detrimento da pluralidade epistêmica que compõem as diversas formas de saber. Será exposta uma breve análise de formas de reparação simbólica, extremamente relevantes para reconhecer e resgatar a dignidade de indivíduos e povos inteiros, por exemplo, os lugares de memória, a titulação de Luiz Gama como advogado e o cinema como instrumento de mudança de mentalidades e resgate da memória histórica, a partir do documentário Menino 23, cujo enredo retrata a continuidade da escravidão após sua Abolição do ordenamento jurídico brasileiro.

Será abordado o reconhecimento e titulação das terras das Comunidades Remanescentes de Quilombos como forma de reparação material e simbólica, uma vez que está pautada no direito à diversidade étnico-cultural. Trata-se de uma garantia realizada de forma insatisfatória no Brasil, sendo esta uma causa que alimenta inúmeros conflitos e injustiças históricas. E para finalizar, serão apresentadas as diretrizes, metodologia e primeiras ações da Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil do Conselho Federal da OAB, cujo foco é intensificar o debate e pesquisas sobre a reparação e exigir do Estado brasileiro medidas mais eficazes para o cumprimento dos direitos resguardados pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos e pelo Direito pátrio.

  • FUNDAMENTOS TEÓRICO-PRÁTICOS DA REPARAÇÃO: JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E JUSTIÇA RESTAURATIVA

            Conforme a Organização das Nações Unidas, Justiça de Transição[3] é definida como um conjunto de processos e mecanismos políticos e judiciais, mobilizados por sociedades em conflito ou pós-conflito para estabelecer e lidar com legados de violações dos direitos humanos, assegurando que os responsáveis prestem contas de seus atos, que as vítimas sejam reparadas e novas violações impedidas (ONU, S/2004/616). De acordo com Torelly (2015, p.151), a Justiça de Transição “emerge da articulação de práticas inicialmente empreendidas em processos de democratização pelo mundo, articulando quatro dimensões: memória e verdade, reparações, justiça e igualdade perante a lei, e reformas institucionais”[4]. Outro fator, de grande relevância para o problema da reparação da escravidão negra no Brasil trata-se do fato de que o paradigma da Justiça de Transição tem incorporado novas demandas sociais, e não mais está restrito aos período de transição. Dito de outro modo, as consequências de violações praticadas durante os períodos de exceção, e aqui interessa especificamente o período escravista, a “Abolição incompleta” e a última ditadura civil-militar[5], que se materializam em graves problemas estruturais e institucionais, como é o caso da discriminação racial, do genocídio da juventude negra[6], dos crescentes índices de violência física e psicológica contra a mulher negra[7], do encarceramento em massa[8], da desigualdade no mercado de trabalho e renda, entre outros.

            Articulando as dimensões do paradigma da Justiça Transicional e as demandas sociais, que englobam de forma preponderante as necessidades da população negra e pobre, cabe dar destaque aos princípios norteadores da perspectiva de reparação aqui adotada.

            O primeiro é o direito à verdade, segundo o qual toda a sociedade tem o direito de conhecer as versões (ainda não oficiais) de uma história de períodos considerações de exceção, esta que foi contada do ponto de vista do branco escravista, consolidando os estereótipos e preconceitos racistas que povoam o imaginário social ainda hoje. Faz-se necessário promover a discussão do passado, sem revanchismos, buscando a verdade, a justiça, a responsabilização do Estado e o reconhecimento por parte de toda a sociedade das violações da dignidade humana, que ainda resistem no tempo presente, embora com novas roupagens (BATTISTI, 2013, p. 181-182; NUNES, SANTOS, 2015, p. 53).

            O segundo é o direito à memória e ao não esquecimento, que busca estabelecer um sentimento coletivo de reprovação aos atos de violações, reconhecendo-os como crime de lesa humanidade[9], objetivando fazer justiça. O primado do não esquecimento volta-se para uma perspectiva intergeracional de um futuro diferente, para que os atos traumáticos não mais se repitam. Além disso, objetiva-se combater os resquícios do sistema escravista que ainda resistem, nas dimensões materiais e simbólicas, por exemplo, o trabalho escravo contemporâneo e a discriminação institucional (BATTISTI, 2013, p. 107; NUNES, SANTOS, 2015, p. 54).

            O terceiro é o direito à justiça, entendida como justiça restaurativa e não retributiva (ALESSI, 2011). Essa perspectiva de justiça corresponde à investigação, julgamento e responsabilização. No caso brasileiro, a responsabilidade foi atribuída ao Estado, embora haja propostas de reparação que envolvem os cidadãos brasileiros que lucraram com o sistema escravista (será desenvolvido no último tópico). Desse modo, também se encaixam nesse quesito, as instituições que direta ou indiretamente, lucraram com a economia escravista brasileira. O direito à justiça implica também o reconhecimento por parte da sociedade da necessidade de se fazer justiça (ALESSI, 2011), de trazer à tona a memória e a verdade históricas. Nesse sentido, a responsabilidade é coletiva, mesmo que seja função do Estado investir em políticas públicas de reparação.

            O quarto princípio é a reforma das instituições, entendida como as possibilidades para a reflexão acerca das mudanças necessárias para superar a discriminação estrutural e institucional. Trata-se de promover a mudança de mentalidade no âmbito das instituições arraigadas às raízes patriarcal e racista que compõem a sociedade brasileira. Nesse ponto, vale destacar a importância de se romper com o encobrimento do outro (DUSSEL, 1993), o não branco, e com o racismo epistêmico (TORRES, 2008; DIÁZ) que resultou no epistemicídio (CARNEIRO, 2005, p. 96) em relação à produção intelectual e científica de matriz não europeia e não branca.

      Em quarto lugar, tem-se o princípio que é o cerne desta discussão, é o direito à reparação[10] aliado ao reconhecimento transformativo (FRASER, 2009). Tal princípio articula os demais e objetiva cessar as estruturas que violam o ordenamento jurídico (FLORIANO, 2009), ou seja, entende-se como a efetivação dos direitos à cidadania plena, cessando com a discriminação institucional, que faz com que as instituições no Estado de Direito não deem a devida importância ao fator étnico-racial e de gênero, no combate às desigualdades, às discriminações e à violência.

            A reparação pode ser material e simbólica, esta última refere-se, entre outras possibilidades, à criação de espaços de memória para que a memória, a verdade e a justiça históricas de fato seja um realidade. Ações de reparação podem ser verificadas em casos de restituição, restauração de direitos usurpados (ações afirmativas, titulação e demarcação de terras quilombolas); compensação por danos morais ou materiais; reconhecimento da importância histórica na construção da nação e da raiz epistemológica africana, afro-brasileira e indígena; e o combate às consequências psicológicas do racismo.

  • FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA REPARAÇÃO         

            Inserida no contexto do Direito Internacional dos Direitos Humanos[11], ocorreu a Conferência de Durban, na qual os blocos africano e latino-americano divergiam no tocante ao problema da forma de reparação: os primeiros a entendiam como necessariamente de caráter econômico, enquanto os últimos encontravam-se mais preocupados com o problema do reconhecimento e das ações afirmativas. O bloco europeu buscava manter-se o mais alheio possível, receoso da abertura de possibilidades de demandas judiciais nos sistemas internacional, continental e interno de justiça (NUNES, SANTOS, 2015), o que verifica-se agora, considerando as iniciativas de reivindicações por reparação em âmbito internacional[12].

            Na Declaração e do Programa de Ação de Durban evidencia-se o reconhecimento da origem do racismo negro pela escravidão decorrente do colonialismo, mesmo que não tenham sido expressos os responsáveis diretos; apontou-se a ênfase de que cada Estado venha a manifestar sua reponsabilidade, inclusive por meio de indenizações, e que promova ações de reconstrução da memória em honra das vítimas. No Plano de Ação, verifica-se a necessidade da realização de ações afirmativas nos Estados que convivem com o problema do racismo aos afrodescendentes, sendo esta a dimensão da reparação adotada pelo Brasil, ainda que de forma incipiente. Estimulou-se o surgimento de novos movimentos de reconhecimento, como a recuperação da memória histórica e a realização de medidas de reparação (ONU, 2001), que aqui no Brasil toma novo fôlego com a instauração de um instrumento emprestado dos sistemas de justiça transicional, como as comissões de verdade e de medidas de reparação simbólica, como veremos mais à frente (NUNES, SANTOS, 2015).

Em âmbito regional, a Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA, 1969), ratifica o direito à proteção judicial em casos de desrespeito aos direitos fundamentais do indivíduo, o que efetivamente ocorre em relação à população afrodescendente[13] do tempo presente, conforme a Conferência das Américas, realizada em 2000, como preparação para Durban. Outro importante mecanismo do Direito Internacional dos Direitos Humanos que contribui sobremaneira para a questão da reparação da escravidão negra no Brasil são os Princípios Básicos e Diretrizes sobre o Direito a Medidas de Saneamento e Reparação para Vítimas de Graves Violações ao Direito Internacional dos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário (ONU, 2006). Tal dispositivo pode ser adotado para tratar da reparação da escravidão numa perspectiva intergeracional, vez que as consequências do sistema escravista, considerado como crime de lesa humanidade, portanto imprescritíveis, estão arraigadas no contexto social, prejudicando sobremaneira as suas vítimas, os descendentes dos negros escravizados no Brasil.

Nas palavras de Carneiro (2002), a “Conferência de Durban não terminou”, e acrescenta-se aqui a necessidade de uma abordagem crítica, tanto da teoria dos Direitos Humanos, quanto das práticas que intentam a sua efetivação no mundo da vida. E para tanto, faz-se necessária a adoção da discriminação em uma perspectiva interseccional, estrutural, institucional e sistêmica[14], isto é, considerar a intersecção entre gênero, raça, classe e sexualidade na luta por direitos.

No que diz respeito ao Brasil, as políticas de ações afirmativas adotadas, a princípio, tiveram substancial êxito, considerando a implementação da reserva de vagas para estudantes nas universidades, as denominadas “cotas”, uma vez que tem ampliado o número de negros que acessam o Ensino Superior. Todavia, a problemática se instaura a partir do momento que se privilegiou a interpretação das ações afirmativas apenas como cotas de ingresso na universidade, vez que essa é apenas uma das modalidades de ações afirmativas, e que por princípio, exigem outras ações continuadas para que se tenha de fato êxito no combate à injustiça racial brasileira. Obviamente, tivemos êxitos no primeiro momento, mas muito há de ser feito para a concretização dos objetivos de Durban.

Uma abordagem crítica da reivindicação pelo cumprimento direitos humanos e pela reparação, no sentido de eliminar o racismo, a discriminação racial e as graves consequências desses elementos nas vidas das pessoas negras e indígenas da América Latina, cabe destaque à necessidade de abordar o Direito Internacional dos Direitos Humanos de um ponto de vista glocal, ou seja, pensar o global e agir local (HESPANHA, 2013). São notórios os avanços nas discussões em âmbito nacional e internacional, contudo, deve-se considerar como fator relevante para que a dignidade humana seja de fato respeitada, a diversidade étnico-cultural, que muitas vezes, requer um olhar diferenciado, não universalista, para as propostas de efetivação dos direitos humanos não embasados na realidade das comunidades.

            Em âmbito interno, a Constituição Federal de 1988, e em seu art. 5º versa que pode-se exigir do Estado, por meio do Poder Judiciário, o cumprimento de qualquer direito fundamental, independentemente de lei ou ato normativo infraconstitucional. Nesse bojo, a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, denominada Estatuto da Igualdade Racial, visa “delimitar e direcionar esse dever fazendo surgir ao Estado, […] inaugurando sua responsabilidade em razão da omissão, norteando a atuação do Poder Judiciário e dos titulares da proteção dos direitos difusos e coletivos” (CALIL, 2011).

            Mesmo que esse dispositivo jurídico não tenha atendido todas as reivindicações dos defensores dos direitos humanos, dos movimento negros e não negros, o supracitado Estatuto caracteriza-se como um instrumento jurídico, histórico, legal e moral (CALIL, 2011, p. 57) fundamental para a proteção dos direitos fundamentais das populações vítimas do sistema escravista, que resultou no racismo estrutural e institucional que discrimina cidadãos. Portanto, é um instrumento jurídico que objetiva orientar as políticas públicas de reparação da escravidão e suas consequências, e isto, desde que tenha eficácia social.

            A perspectiva aqui adotada para a análise do direito pátrio é de que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pautam-se no controle de convencionalidade, que significa o controle da criação e aplicação de normas internas, estas devem estar em conformidade com os pactos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (PIOVESAN, 2012, p. 67-93).

            O Estatuto da Igualdade Racial delineia em seu art. 4º, inciso VII, Parágrafo único, a amplitude das políticas de ações afirmativas como medidas de reparação, que vão além das cotas e da reparação pecuniária[15], podendo ser interpretado como o aporte jurídico interno para a efetivação dos objetivos de Durban e para a promoção da memória, da verdade, da justiça, da reforma institucional e da reparação, estando portanto, em consonância com a fundamentação teórico-prática da Justiça Transicional: os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País. Todavia, diante da já constatada ineficácia no cumprimento dos direitos e garantias fundamentais, uma questão instiga o debate: a norma jurídica, o Estatuto da Igualdade Racial é medida suficiente para que de fato ocorra a reparação?

  • APONTAMENTOS SOBRE PROPOSTAS DE REPARAÇÃO

             Conforme já exposto, em Durban, o Brasil optou pela reparação a partir das políticas de ações afirmativas, e desde então, ações vem sendo implementadas no sentido de efetivar as políticas de combate à discriminação e injustiça histórica e racial em todos os aspectos da vida social. Contudo, a efetivação da igualdade caminha lentamente por aqui, passados 16 anos desde Durban e 7 anos desde a promulgação do Estatuto da Igualdade Racial. Diante desse quadro, são várias iniciativas de propostas de reparação da escravidão e suas consequências sociais, para além do âmbito jurídico-formal e da eficácia social materializada unicamente como a adoção das cotas raciais no Ensino Superior.

A título de exemplo, seguem propostas e experiências de reparação da escravidão negra em âmbito nacional, ressalvadas as diferenças de abordagens em relação a escravidão contemporânea[16], sendo esta, legado do regime escravista, mas que exige tratamento específico, que pela brevidade desse estudo não é possível abordar.

  • Reparação na Educação e no Serviço Público

Anteriormente à promulgação do Estatuto da Igualdade Racial, foram promulgadas as Leis 10.639/03[17] e 11.645/08[18], políticas de ações afirmativas fundamentais para a promoção da igualdade, o combate à discriminação racial e desconstrução do mito da democracia racial. A primeira versa sobre a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Africana e Afro-Brasileira na Educação Básica, e por conseguinte vincula a sua efetivação também no Ensino Superior, sobretudo nos cursos de formação de professores. A segunda estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Indígena, também na Educação Básica, estendendo-se à formação no Ensino Superior[19].

Ambas iniciativas são de fundamental importância para a desconstrução da mentalidade colonizada que, conforme já dito, subalterniza e leva ao encobrimento as epistemologias de raízes africana e indígena. Reconhece-se a importância dos negros e indígenas para a construção da nação brasileira, tanto no aspecto material, quanto no que diz respeito ao conhecimento produzido por esses povos, que foi amplamente usurpado pela epistemologia hegemônica. Nesse quesito, a reserva de vagas nas universidades, as denominadas cotas raciais[20], desempenha um papel basilar, uma vez que a presença de negros e negras nesse espaço de produção de saberes tende a estimular a pluralidade de ideias, a pesquisa científica e o combate a apropriação intelectual.

As cotas raciais estão fundamentadas no princípio da igualdade material, contudo, outras dimensões da prática da igualdade são necessárias, como o reconhecimento transformativo, já exposto. O acesso à universidade não garante essa mudança, são necessárias ações de permanência de incentivo à pesquisa e à diversidade, sendo este um dos gargalos da universidade no Brasil.

Ainda na seara da reparação na Educação, veja-se o caso “Caçadas de Pedrinho”[21]. O caso teve grande repercussão na mídia nacional ao chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) através do Mandado de Segurança 30952, impetrado pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, com sede no Rio de Janeiro. A trajetória do caso até o STF teve origem na denúncia feita via processo administrativo, pelo Técnico em Gestão Educacional da Secretaria de Estado do Distrito Federal, Antonio Gomes da Costa Neto, ao Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação (CNE), Câmara de Educação Básica (CEB). A denúncia tem como fundamentação o fato da referida Secretaria não adotar a perspectiva das relações étnico-raciais para endossar e adquirir obras que se encontram nas referências das escolas, no caso em questão, o livro “Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro Lobato, que se encontrava como referência em uma escola da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal. O autor da denúncia apresenta no processo uma análise da   representação negativa do negro no livro, endossada por diversos estudos sobre a questão (CNE/CEB, 2011).

            A já mencionada polêmica que ensejou o caso “Caçadas de Pedrinho”, ficou restrita à discussão sobre a liberdade de expressão, negligenciando o ponto central, que é a discussão acerca da desconstrução do racismo nos estudos literários e nas atividades do Estado (COSTA NETO, 2015a, p. 18). E isto, porque em nenhum momento, nem durante a tramitação do processo administrativo, nem na petição inicial e discussão no STF se apontou um possível banimento da obra de Monteiro Lobato, pelo contrário, dada a importância do autor para a literatura e a para a educação nacional, o caso representaria como uma boa oportunidade para suscitar um debate crítico sobre racismo, discriminação e educação para as relações étnico-raciais (COSTA NETO, 2015a, p. 20). O Mandado de Segurança propõe a adoção em obras da literatura nacional, de uma contextualização acerca dos fatores históricos, epistemológicos, sociológicos e políticos que influenciaram a literatura nacional, e, obviamente, o denominado racismo científico e a eugenia, amplamente adotados pelo Estado brasileiro na primeira metade do século XX[22]. Vale destacar que a construção da autoestima dos negros brasileiros tem sido historicamente afetada pela representação negativa da negritude, os estereótipos, sendo a educação um dos campos de perpetuação dessa ordem injusta (BRASIL, 2011, p.14).

A Resposta do CNE foi publicada no Parecer CNE/CEB 15/2010[23], no qual as abordagens expostas acima não foram adotadas, o que levou o caso ao STF. O caso é interpretado neste estudo como uma iniciativa de reparação da escravidão, uma vez que destaca entre seus objetivos o reconhecimento do racismo e a busca de sua desconstrução, pautado no princípio filosófico-jurídico, presente na Constituição Federal e na diretriz jurídico-política contemplada no Estatuto da Igualdade Racial. É preciso ir além do combate e da prevenção ao racismo (COSTA NETO, 2015a, p. 27), e sobretudo, atacar diretamente as raízes epistemológicas, entre elas, a da literatura.

            Em 2014, foi aprovada a Lei Federal 12.290/14, estipulando que ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Esta lei visa combater a desigualdade de acesso ao serviço público. Contudo, muito ainda precisa ser feito em relação à sua efetividade e também ampliação da política para o setor privado[24].

  • Lugares de Memória, Luiz Gama e Menino 23

            Os Lugares de Memória não são espaços geográficos naturais, mas um espaço compreendido a partir da relação que os sujeitos e suas memórias estabelecem com ele, são criados e resultam de um “esforço do Estado e/ou da sociedade para que certos eventos não sejam esquecidos. Podem decorrer também de decisões judiciais, baseadas no dever de memória (Cortes locais ou internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos)” (SOARES, 2015, p. 302).  No caso da reparação da escravidão essa iniciativa tende a contribuir com a reparação, se considerarmos que falar do sofrimento e das mazelas resultantes do processo escravista ainda pode ser considerado um tabu no Brasil, tendo ficado, em grande medida, restrito às universidades.

            Os Lugares de Memória são significativos para uma comunidade e incentivam o processo de construção de memória vinculadas a acontecimentos traumáticos e formas de expressão cultural.  São construídos para registrar a memória, mas não necessariamente tem vínculo físico, emocional ou simbólico com os acontecimentos, conforme atesta o Instituto em Políticas Públicas em Direitos Humanos do Mercosul (2012, p. 18-19). São exemplos, os museus, monumentos e sítios arqueológicos[25]. Iniciativas recentes como o tombamento do Cemitério dos Pretos Novos[26] no Cais do Valongo no Rio de Janeiro, e reconhecimento do Cais do Valongo a Patrimônio da Humanidade da Unesco[27]. Há uma proposta de construção do Museu da Escravidão ne da Liberdade na cidade do Rio de Janeiro. Foi criado um Grupo de Trabalho para cuidar dessa questão através do Decreto da Prefeitura do Rio de Janeiro nº 42929, de 10 de março de 2017. Espera-se um bom resultado, a exemplo de outros países, como os EUA, que inaugurou em 2016 o Museu Nacional de História e Cultura Afro-americana de Smithsonian, em Washington. Vale destacar que outras iniciativas como essa tem sido colocadas em prática pelo Brasil, embora ainda insuficientes e muitos vezes (in)visíveis.

            Outro exemplo de reparação simbólica é Luiz Gama[28], que vincula, por um lado o reconhecimento das contribuições de um indivíduo com a sociedade, sobretudo na atuação na luta por liberdade e justiça; e por outro, o registro da memória histórica individual e coletiva.  O reconhecido líder negro abolicionista exerceu a advocacia como rabula, uma vez que foi impedido de estudar na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, e de sua atuação libertou centenas de negros escravizados. Em 2015, a Ordem dos Advogados do Brasil entregou o título de advogado a Luiz Gama[29]. Em 2017, Esperança Garcia foi reconhecida advogada pela OAB do Piauí, uma vez que em pleno século XVIII, apresentou uma petição ao presidente da Província de São José do Piauí, na qual defendia o direito ao tratamento humanitário enquanto escravizada, recorrendo às normas jurídicas vigente à época[30]. São relevantes exemplos de reconhecimento e reparação de uma instituição brasileira.

            Por último, o documentário Menino 23: infâncias perdidas no Brasil[31], é um importante instrumento de denúncia e de recuperação da memória histórica em relação aos negros no período pós-Abolição, sobretudo, na primeira metade do século XX. O filme de Belisário Franca, baseado na pesquisa de doutorado do historiador Sidney Aguilar, retrata a história de 50 meninos que em 1933 foram levados de um orfanato no Rio de Janeiro para o interior de São Paulo. Lá trabalharam em condições de escravidão por cerca de 10 anos, vítimas do racismo e da exclusão, sendo estas práticas influenciadas por um contexto com forte influência das ideologias nazifascistas e eugênicas. As crianças eram numeradas, o Menino 23 era o Senhor Aluízio, que foi entrevistado durante a pesquisa e produção do filme.

            O filme retrata a continuidade da mazela da escravidão na sociedade brasileira no período pós-Abolição, estabelecendo estreita relação com a escravidão contemporânea, o descaso com o qual eram tratadas as crianças negras e os efeitos psicológicos das condições degradantes às quais eram submetidas. As histórias dos 50 meninos são as histórias individuais e coletivas, de muitas crianças que cresceram na primeira metade do século XX. Diante da importância dessa produção audiovisual, a produtora do filme fez um acordo de cooperação técnica com a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, do Conselho Federal da OAB, e tem sido realizados cine-debates nas Seccionais e Subseções da OAB[32] por todo o país. Os objetivos da realização dos eventos são: (i) promover o debate sobre as heranças da escravidão brasileira nas estruturas das relações de trabalho na contemporaneidade; (ii) reacender o debate para além dos muros da academia acerca da influência das teorias eugênicas nas políticas públicas racistas brasileiras na primeira metade do século XX, o que foi o mote para a política do branqueamento.

            É preciso ampliar para as ruas a reflexão sobre as raízes da discriminação e da exclusão racial, do genocídio da juventude, do encarceramento em massa e da violência que assola de forma crescente as mulheres negras. E nesse sentido, a arte cumpre um papel fundamental na reparação, sobretudo a sétima arte.

  • O Reconhecimento e Titulação dos territórios das Comunidades Remanescentes de Quilombos: entraves históricos para a reparação

            Como resultado da luta quilombola pelo direito aos territórios tradicionais desde a formação dos primeiros quilombos[33], a Constituição Federal de 1988 reconhece e tutela o direito dos povos quilombolas aos territórios tradicionais, sendo esta, uma das formas mais justas de promover a reparação, considerando que agrega as dimensões material e formal. E, sobretudo, porque o processo de instituição da propriedade privada no Brasil[34] está intrinsecamente relacionado à negação das terras (no sentido de territorialidade) ocupadas pelos indígenas e quilombolas, sobretudo no século XIX, tendo como um de seus baluartes, a defesa da propriedade privada, consagrada com a criação da Lei de Terras de 1850[35].

            O processo de reconhecimento e titulação dos territórios tradicionais no Brasil, urbanos e rurais, tem sido moroso, mesmo tratando-se de uma garantia tutelada no Ato e Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, em consonância com o Direito Internacional dos povos originários e tradicionais[36]. Trata-se da ineficácia da aplicação da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional voltada para a regulamentação das CRQ’s[37]. Os entraves para que o direito das comunidades seja cumprido são muitos. Pode-se considerar que uma das propostas descartadas do projeto inicial do Estatuto da Igualdade Racial, seria instrumento fundamental da gestão das políticas de titulação das terras quilombolas: o detalhamento do processo de regularização fundiária.

            A herança escravocrata e oligárquica que privilegia o direito à “propriedade” dos latifundiários[38] em detrimento das populações tradicionais, que não tiveram direito à posse nem à propriedade das terras às quais ocuparam desde os períodos colonial e imperial. Os expropriadores valeram-se do discurso liberal de defesa da propriedade privada como objetivo do Estado, “segundo o qual a escravidão estava assegurada pelo artigo que garantia, na Constituição de 1824, o direito de propriedade em toda sua plenitude” (SILVA, 2010, p. 250).

            Desse modo, o cumprimento do direito dos Povos e Comunidades Tradicionais se apresenta como uma das formas de reparação mais complexas, que por vezes é dificultada pelo jogo das forças políticas dominantes, arraigadas ao passado colonial e escravocrata, revestidas hoje no racismo institucional, correndo sempre o risco que não sair da condição de direito meramente formal.

  • A REPARAÇÃO HISTÓRICA: PARA ALÉM DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

            Embora seja sabido que as iniciativas listadas acima, entre outras que a brevidade deste  estudo o espaço não permite tratar, promoveram avanços na efetivação da igualdade racial no Brasil. É sabido também que os resultados são insatisfatórios[39], basta considerar os dados estatísticos das últimas pesquisas, como já exposto, sobre desigualdade racial e de gênero, o aumento da violência contra as mulheres negras, números do encarceramento em massa da população pobre e negra, os números de homicídios de jovens negros e o avanço do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Diante, disso, novas iniciativas e propostas de reparação são apresentadas e visam, a princípio, intensificar esse debate, trazer à tona, retirar das gavetas das universidades e dos grupos de movimentos negros, para que os cidadãos possam de fato participar e exigir que a reparação saia do papel e se materialize de forma mais ampla e efetiva na vida das pessoas: a proposta da Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil.

            A Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil foi criada a partir da proposta feita pela Comissão Nacional da Promoção da Igualdade do Conselho Federal da OAB, em outubro de 2014, iniciativa do advogado Humberto Adami Santos Jr. e do conselheiro federal Cícero Bordalo, no Seminário Reparação da Escravidão, realizado durante a XXII Conferência Nacional dos Advogados, realizada na cidade do Rio de Janeiro. O Objetivo que levou à criação da Comissão foi aprofundar as investigações acerca dos fatos, registros e posturas da escravidão, e que ainda persistem na contemporaneidade. Para além disso, objetiva-se também, promover uma restauração histórica, tendo como fundamentos os princípios da Justiça Transicional e da Justiça Restaurativa, isto é, a memória, a verdade, a justiça, a reforma das instituições e a reparação (NUNES, SANTOS, 2015).

            É importante destacar que, se por um lado, há consolidadas pesquisas sobre escravidão no Brasil, e, portanto, boa parte das pesquisas que são necessárias já estão realizadas, bastaria reuni-las. Por outro lado, a maior da parte da historiografia sobre escravidão não considera o sujeito escravizado, as suas relações intersubjetivas com o espaço no qual vivia. O escravo é sempre visto sob a ótica do senhor, haja vista ele ser sempre “fulano escravo de ciclano”. É preciso resgatar as memórias individuais, uma vez que são também memórias coletivas. Nem sempre essa memória e verdade históricas serão encontradas na historiografia tradicional sobre escravidão de modo genérico, mas nas pesquisas locais, em fontes tradicionais e na tradição oral das comunidades.

            A referida Comissão foi inspirada na Comissão Nacional da Verdade sobre a Ditadura Militar (CNV), conforme afirma seu presidente Humberto Adami Santos Junior (NUNES, SANTOS, 2015). Diferentemente do que ocorreu com esta, a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil não fora criada no âmbito do Poder Executivo nacional, mas sim pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB. Considerando a relevância da temática da reparação da escravidão e da realização da justiça histórica, ainda insuficiente desde as primeiras iniciativas de ações afirmativas, surge a questão: Por que a Comissão não fora criada como instância ligada Poder Executivo?

            Durante o Seminário Internacional Reparação Histórica, realizado em 2015 em Minas Gerais, um dos fundadores do Movimento Negro Unificado (MNU), Yedo Ferreira, afirmou que por diversas vezes (nos anos que antecederam a criação da Comissão pelo CFOAB), os grupos de movimentos negros de forma articulada tentaram estabelecer um diálogo com os representantes estatais, para articularem uma proposta de reparação em âmbito estatal. À época, a questão foi amplamente debatida em seminários. Todavia, o diálogo não ocorreu e jamais obtiveram retorno referente à proposta entregue ao Estado. Diante da negativa, ou mesmo, do silêncio, foi proposta à OAB a criação da Comissão, e desde então tem desenvolvido os trabalhos por vários estados brasileiros.

            A Comissão iniciou os trabalhos em 2015, tendo como foco norteador, responder à seguinte questão: Quais foram, por quem foram e como foram cometidos, os crimes que tornaram realidade, a escravização de pessoas negras no Brasil? Como estratégia de trabalho, foi organizada em dois Grupos de Trabalho:(i) Grupo de Trabalho de Pesquisas Bibliográficas – GT-1 (ii) Grupo de Trabalho de Coleta de Dados (Provas Materiais) – GT-2.  O primeiro, tem como finalidade arregimentar pesquisa bibliográfica, direcionada a responder às questões norteadoras; Realizar entrevistas, com autores vivos, das obras visitadas. O segundo, objetiva coletar provas materiais e documentais, dos crimes que “viabilizaram” a escravização de pessoas negras; fotografar, filmar, digitalizar materiais (CFOAB, 2015a).

            Para responder às questões norteadoras, a proposta de trabalho é que as pesquisas e levantamentos sejam realizados numa perspectiva local, do lugar, ou seja, não focar em pesquisas que privilegiam abordagens muito genéricas da escravidão ou somente os grandes centros. A ideia é desbravar o Brasil, registrando as memórias históricas, os lugares de memórias, os sítios arqueológicos, as comunidades quilombolas do campo e da cidade e também as práticas remanescentes da cultura escravista que ainda persistem. Desse modo, poder-se-á propor medidas de reparação efetivas, que busquem não somente combater a discriminação racial ou preveni-la, mas, sobretudo, contribuir para a desconstrução do racismo.

            A partir da criação da Comissão Nacional, foram criadas várias Subcomissões Estaduais e Municipais (CFOAB, 2015a). A metodologia da comissão orienta que os relatórios finais das subcomissões devem conter propostas de modalidades viáveis de reparação, estas que estarão de acordo com cada contexto. No final de 2015, foram entregues à OAB os relatórios parciais, sendo que os trabalhos continuam, e está prevista para 2018 a entrega do relatório final. Em 2016, a Comissão firmou acordo de cooperação técnica com a Organização para Libertação do Povo Negro (OLPN), que há vários anos desenvolve ações de defesa e reivindicação pela reparação histórica, que segundo os autores da proposta, diversamente das ações afirmativas, cujas ações voltam-se a princípio para o aspecto individual dos indivíduos, a projeto de reparação defendido pela OLPN abrange os aspectos coletivos dos povos negros e indígenas.

            O protocolo de intenções entre as duas instituições, OAB e OLPN tem como objetivos: (i) Acusar senhor/dono de escravizados em dívida com a História como culpado por crime contra a humanidade, crime imprescritível cometido contra seres humanos subjugados a trabalho escravo; (ii) Denunciar membro de família tradicional como herdeiro de fortuna com origem em escravização de seres humanos, crime contra Direitos Humanos; (iii) Levantar e reconhecer atuais herdeiros de senhor/dono de escravizados em todo o território brasileiro e exigir que seja solidário ao seu antepassado senhor/dono de escravizados no resgate da dívida da história deixada pelo mesmo como herança como dívida moral[40].

            Essas intenções, a princípio, parecem muito polêmicas, considerando que de modo geral, a sociedade brasileira evitou e ainda evita encarar de frente o tema da escravidão e suas consequências, sobretudo o racismo estrutural. Tal projeto de reparação funda-se sob o ponto de vista de que é público e notório, e também confirmado pelas pesquisas sobre escravidão, que além do Estado brasileiro, todas as instituições sociais, públicas e privadas, as elites agrárias e urbanas, lucraram com o sistema escravista. Isso é fato, mas não é fato que os herdeiros das riquezas construídas com base no sistema escravista, participem das discussões sobre reparação, e muito menos que reconheçam as propostas e delas participem, incluindo, obviamente, as polêmicas políticas de ações afirmativas. Diante de toda essa problemática, as discussões sobre reparação de natureza pecuniária voltada para o coletivo, que integravam o projeto original do Estatuto da Igualdade Racial, estão novamente na agenda, e desta vez por via da Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil do Conselho Federal da OAB.

            A partir da leitura dos relatórios (CFOAB, 2015b) entregues em outubro 2015, focados na primeira fase dos trabalhos, o levantamento bibliográfico e de fontes materiais, é possível traçar em linhas gerais os resultados parciais. Além disso, pode-se fazer uma breve análise da relação estabelecida entre os primeiros resultados, os objetivos da Comissão e sua adequação aos fundamentos teóricos e jurídicos que a embasaram.

            Os relatórios parciais em sua grande maioria centraram seus esforços em preparar acervos de pesquisas sobre escravidão voltados para as localidades. Seus propositores acreditam que ao final dos trabalhos muito será conhecido sobre as diversidades étnico-culturais que abarcam a realidade brasileira. Algumas comissões desenvolveram trabalhos de campo, visitas às Comunidades Remanescentes de Quilombos, certificadas ou não, e talvez este seja o cenário mais desconhecido do público brasileiro. Certamente há muitas memórias individuais e locais, que são memórias coletivas a serem registradas. E isto é a prática da memória e da verdade histórica, visando promover a reparação e a justiça histórica. Mas também de reparação material, uma vez que são muitas as mazelas que assolam muitas comunidades, oriundas, sobretudo do conflito na luta pelo direito ao território tradicional.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

             Objetivou nessas considerações refletir acerca da fundamentação teórica e jurídica para a reparação da escravidão negra no Brasil e algumas propostas. Desse modo, foi apresentado um panorama do Direito Internacional dos Direitos Humanos que fundamentam juridicamente a reparação dos crimes de lesa humanidade, como é o caso da escravidão, e também o marco teórico-prático da Justiça de Transição e Justiça Restaurativa como aportes para o resgate da memória, da verdade, da justiça e da reforma institucional.

Discutiu-se também a efetivação dos direitos tutelados pela Constituição Federal e o Estatuto da Igualdade Racial, considerando que há uma sólida base jurídica para que a reparação histórica seja efetivada. Discorreu-se sobre algumas propostas de reparação material e simbólica já em curso. Contudo, pesquisas empíricas demonstram que ainda há muito a ser feito, no tocante a realização da igualdade e no combate à injustiça racial e social. Dessa constatação, surgiram novas propostas de reparação, sendo abordada aqui a iniciativa do Conselho Federal da OAB em criar a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil. Considerando que os trabalhos ainda estão em curso, não objetivou-se neste estudo fazer uma análise detalhada dos trabalhos da referida Comissão, e sim, apresentar seus princípios, objetivos, metodologia e ações iniciais.

            Em suma, pelo até aqui acessado sobre a temática da reparação da escravidão, nota-se que é um debate muito profícuo e em pleno curso. Certamente, novas abordagens e resultados ainda estão por vir para que haja de fato a efetivação dos direitos humanos e fundamentais dos cidadãos afro-brasileiros.

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SOUZA, Pedro Bastos de. Os quilombolas na Constituição de 1988: da proteção à identidade cultural ao direito fundamental às Terras de Preto. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ef51e95cc2274574. Consultado em maio de 2016.

TORELLY, Marcelo. Justiça de Transição – origens e conceito. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de; et al. O direito achado na rua: introdução crítica à justiça de transição na América Latina, 1ª ed. Brasília: UnB; MJ, 2015 (O direito achado na rua, v.7), p.151-157.

TORRES, Nelson Maldonado. A topologia do Ser e a geopolítica do conhecimento. Modernidade, império e colonialidade. Revista de Ciências Sociais, 80, março de 2008, p. 71-114.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI) (2002). Estatuto Romano do Tribunal Penal Internacional Criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm. Acesso em 15 de março de 2017.

VARELA, Laura Beck. Das Sesmarias à Propriedade Moderna: Um Estudo de História do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2015. Homicídio de mulheres no Brasil. 1ª Edição, Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf. Acesso em: 21 de março De 2017.

Qualificações da Autora:

Mestre e graduada em Filosofia e bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Membro do Ordo Iuris – Grupo de Pesquisa em História da Cultura Jurídica UFU/CNPq. Membro da Comissão da Verdade da Escravidão e de Combate ao Trabalho Escravo OAB/MG. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5696668630728990.

Notas de Rodapé:

[1] Sobre Pan-africanismo consultar: DECRAENE (1962); DU BOIS (1935, 1999); ASSANTE (1989).

[2] Sobre a polêmica em Durban sobre a reparação a partir do pagamento indenizações veja DÖPCKE, Wolfang. O Ocidente deveria indenizar as vítimas do tráfico transatlântico de escravos? Rev. Bras. Polít. Int. 44 (2): 26-45, 2001.

[3] Sobre Justiça de Transição vejam-se BUENO (2015) e ELSTER (2006).

[4] Sobre Direito à verdade, à memória e à justiça, veja-se também em PAIXÃO (2015).

[5] Durante a última ditadura civil-militar, pouca importância foi dada ao problema do racismo e da violência de gênero, abstendo-se de atuar a partir de políticas públicas efetivas de promoção da igualdade. Tal postura contribuiu para arraigar ainda mais o mito a democracia racial e perpetuar as desigualdades e a violência.

[6] CPI sobre o Genocídio da Juventude Negra: http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/06/08/veja-a-integra-do-relatorio-da-cpi-do-assassinato-de-jovens; Democracia Racial e Jovens Negros na Cidade Partida, disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7383/1/td_2267.pdf. Acesso em 14 de março de 2017;  Atlas da Violência 2016, disponível em:   http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160322_nt_17_atlas_da_violencia_2016_finalizado.pdf. Acesso em 14 de março de 2017.

[7] Vejam-se WAISELFISZ (2015); GELEDES, CRIOLA (2016); IPEA (2017); SANTOS (2016).

[8] Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os Números da Justiça Criminal no Brasil. Informativo Rede Justiça Criminal, n. 8, janeiro de 2016. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/b948337bc7690673a39cb5cdb10994f8.pdf. Acesso em: 21 de março de 2017.

[9] O Art. 7º do Estatuto de Roma estabelece que escravidão é um crime contra a humanidade. O crime de genocídio é caracterizado pelo Art. 6º do Estatuto de Roma, compreendendo qualquer ato praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, o que corresponde às práticas sociais e estatais durante o período da escravidão negra no Brasil, cujas consequências perduram ainda hoje. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm. Acesso em: 21 de março de 2017.

[10] Sobre reparação vejam-se em RIOS (2016); SAILLANT (2014); DE GREIFF (2010).

[11] Art. 8, ONU (1948); Art. 6, ONU (1966); Art. 14, ONU (1984); Art. 75, TPI (2002).

[12] Veja-se também em LINDGREN ALVES (2002).

[13] Veja-se OEA (2000) e CARNEIRO (2002).

[14] Vejam-se em: CRENSHAW (2002); RIOS; SILVA (2015), DAVIS (1981); GONZALES (1983, 1988); MOREIRA (2017).

[15] Durante a tramitação do Projeto de Lei  nº 3198/2000, foi acolhida proposta de criação do Fundo de Promoção da Igualdade Racial, que teria como beneficiários os brasileiros identificados como “pretos, negros ou pardos” em seus registros de nascimento e situados abaixo da linha da pobreza. Esse fundo seria destinado à implementação de políticas públicas que Contudo, na discussão que resultou no primeiro substitutivo a esse PL, essa proposta havia sido retirada, sob o argumento de que a reparação aos afrodescendentes deveria ser feita de forma sistemática, por meio de políticas públicas para a população negra. As propostas que previam indenização pecuniária para os descendentes afro-brasileiros e previsão de recursos orçamentários nos diversos setores governamentais também foram descartadas. IPEA. Estatuto da Igualdade Racial: Texto para Discussão. Rio de Janeiro, fevereiro de 2012. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/igualdaderacial/index.php?option=com_content&view=article&id=716&catid=12&Itemid=1. Acesso em 21 de março de 2017.

[16] Sobre escravidão contemporânea ver: DIAS PAES (2016); Assembleia da Liga das Nações-Convenção sobre a Escravidão (1926); Convenção 29 (ONU, 1930); Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948); Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravidão (ONU, 1956); Convenção 182 (OIT, 1999); Protocolo de Palermo (ONU, 2003).

[17] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm. Acesso em: 17 de março de 2017.

[18] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11645.htm. Acesso em: 17 de março de 2017.

[19] Sobre a efetividade da Educação para as Relações Étnico-Raciais e avaliação das políticas de ações afirmativas no Ensino Superior vejam-se em: COSTA NETO (2013, 2015b)

[20] Importante ver na íntegra o voto do relator do julgamento da ADPF 186 no STF, que considerou as cotas raciais constitucionais: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF186RL.pdf

[21]Mandado de Segurança 30952. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=282504. Acesso em 17 de março de 2017.

[22] “A obra traz “à tona um elemento central no ideário pedagógico brasileiro no Segundo Império e ao longo da Primeira República: o higienismo”, que teve seu apoio na Academia Imperial de Medicina, o que se constituiria na primeira política pública para implementação das práticas eugênicas. Chegando ao ápice com a Constituição de 1934, de 16 de julho de 1934, em seu artigo 138, letra “b”, que define a política oficial da União, dos Estados e aos Municípios ao “estimular a educação eugênica” para a prática da ideologia para o branqueamento da nação, em que durante esse período “os reformadores educacionais nunca tivessem reconhecido especificamente o papel da raça em suas políticas, suas políticas refletiam os valores raciais predominantes” (BRASIL, 2011, MS, p.12-13)

[23] O Parecer CNE/CEB 15/2010 foi reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 6/2011, disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=8180-pceb006-11-pdf&category_slug=junho-2011-pdf&Itemid=30192. Acesso em: 17 de março de 2017

[24] Veja-se uma análise das Ações Afirmativas no Serviço Público Federal em: COSTA NETO (2016).

[25] Veja na lista de bens arqueológicos tombados do IPHAN, o exemplo da Serra da Barriga, onde existiu o Quilombo de Palmares: http://portal.iphan.gov.br/cna/pagina/detalhes/895/. Está em tramitação importantes projetos de tombamento de patrimônio cultural afro-brasileiro: “Atendendo à solicitação de comunidades detentoras, estão em andamento os inventários nacionais de referências culturais (INRCs) das Famílias Teodoro e Ventura (na região do Alto Paranaíba, em uma área quilombola no município de Serra do Salitre) e das Congadas de Minas Gerais. Disponível em: https://www.revistamuseu.com.br/site/br/noticias/nacionais/2001-13-01-2017-iphan-comemora-80-anos-com-lancamento-de-dvd-no-circuito-liberdade.html. Acesso em 20 de março de 2017.

[26] Veja-se em: http://www.pretosnovos.com.br/cemiterios.html.

[27] Veja-se o Dossiê Sítio Arqueológico Cais do Valongo: Proposta de Inscrição na Lista do Patrimônio Mundial, 2016. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Dossie_Cais_do_Valongo_versao_Portugues.pdf. Acesso em: 24 de março de 2017.

[28] Sobre Luiz Gama, vejam-se os trabalhos de MENNUCI (1938), AZEVEDO (1999), FERREIRA (2010) e CÂMARA (2010).

[29] Veja-se em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2015/12/oab-confere-titulo-de-advogado-a-luiz-gama.10536.

[30] Veja-se em: http://oabpi.org.br/noticia/3118/esperanca-garcia-e-reconhecida-como-advogada-pela-oab-pi.

[31] Sinopse disponível em: http://globofilmes.globo.com/filme/menino23/

[32] A exemplo do evento realizado em 13 de março de 2017 no Instituto Federal de Brasília e no Conselho Federal da OAB: http://centraleventos.oab.org.br/event/39/exibicao-do-documentario-menino-23-infancias-perdidas-no-brasil e http://www.ifb.edu.br/reitori/13444-cine-ifb-assista-amanha-o-documentario-menino-23

[33] Sobre o Movimento Quilombola compreendido como Movimento Social Abolicionista, vejam-se MOURA (1993); MUNANGA (1996); NASCIMENTO (2002); NASCIMENTO (2008); O’DWYER (2002); MATTOS (2005-2006).

[34] Sobre instituição da propriedade moderna no Brasil e escravidão vejam-se: VARELA (2005); GADELHA (1989); GOMES (2013); FONSECA (2005); LEITE (2008); MENDES (2009); NETO (2014); RIGATTO (2009); SOUZA;

[35] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0601-1850.htm. Acesso em: 21 de março. De 2017.

[36] Vejam-se os seguintes dispositivos jurídicos que versam sobre a agenda quilombola no Brasil: Art. 68 dos ADCT da CF de 1988; a Convenção 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais; Decreto 4887, de 20 de novembro de 2003; a Instrução Normativa nº 49, de 29 de setembro de 2008 – INCRA.

[37] Outro debate de extrema relevância para a luta quilombola no Brasil é a articulação entorno da luta pelo exercício do direito dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais à consulta prévia acerca do desenvolvimento de empreendimentos que afetam direta e indiretamente a vida das comunidades: http://www.dplf.org/sites/default/files/direito_a_consultaprevia_no_brasil_dplf-rca-3.pdf

[38] A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 3239, ajuizada em 2003, pelo então Partido da Frente Liberal, atual Democratas, questiona o Decreto 4.887, que conforme exposto, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, matéria do art. 68 do ADCT da CF/88. Os autores alegam a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo (BRASIL, 2003). Em julgado no dia 08 de fevereiro de 2018, o Decreto foi declarado constitucional pelo STF.

[39] Sobre critérios de eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas, sobretudo das relações étnico-raciais, veja –se em COSTA NETO (2016).

[40] CFOAB (2015). Protocolo de Intenções que tem por Objetivo tornar Público os Fatos Relevantes Relacionados â Escravidão Negra no Brasil que entre si Celebram o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Organização para a Libertação do Povo Negro (OLPN) – Movimento pela Reparação do Povo Negro e Povos Indígenas.

Palavras Chaves

Reparação da Escravidão; Abolição Incompleta; Justiça de Transição; Justiça Restaurativa.