A VULNERABILIDADE DE GÊNERO ENQUANTO FATOR DETERMINANTE PARA O TRABALHO FEMININO DEGRADANTE: UM ESTUDO A PARTIR DO CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL

Resumo

Partindo do caso Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, avalia-se a vulnerabilidade social de gênero como fator determinante para o trabalho degradante. Objetiva-se de modo geral analisar como o processo de degradação do trabalho afeta particularmente mulheres. Especificamente, objetiva-se delimitar o caso; estabelecer os conceitos de vulnerabilidade de gênero e trabalho degradante; analisar a condição das mulheres inseridas no caso em questão. A metodologia adota consiste na pesquisa exploratória e no estudo de caso. Conclui-se que o gênero ocupa um espaço relevante para a exploração, agravando o contexto de trabalhadoras. Contudo, a jurisprudência necessita evoluir sobre a temática

Abstract

Based on the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus case, gender social vulnerability is evaluated as a determining factor for degrading work. The general objective is to analyze how the process of work degradation affects women in particular. Specifically, the objective is to delimit the case; establish the concepts of gender vulnerability and degrading work; analyze the condition of the women inserted in the case in question. The adopted methodology consists of exploratory research and case study. It is concluded that gender occupies a relevant space for exploitation, aggravating the context of female workers. However, jurisprudence needs to evolve on the subject.

Keywords: Firework factory, degrading work, social vulnerability

Artigo

A VULNERABILIDADE DE GÊNERO ENQUANTO FATOR DETERMINANTE PARA O TRABALHO FEMININO DEGRADANTE: UM ESTUDO A PARTIR DO CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL

Dafne Fernandez de Bastos[1]

Pollyana Esteves Soares[2]

RESUMO

Partindo do caso Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, avalia-se a vulnerabilidade social de gênero como fator determinante para o trabalho degradante. Objetiva-se de modo geral analisar como o processo de degradação do trabalho afeta particularmente mulheres. Especificamente, objetiva-se delimitar o caso; estabelecer os conceitos de vulnerabilidade de gênero e trabalho degradante; analisar a condição das mulheres inseridas no caso em questão. A metodologia adota consiste na pesquisa exploratória e no estudo de caso. Conclui-se que o gênero ocupa um espaço relevante para a exploração, agravando o contexto de trabalhadoras. Contudo, a jurisprudência necessita evoluir sobre a temática.

 

Palavras-chave: Fábrica de Fogos, trabalho degradante, vulnerabilidade social.

ABSTRACT

 Based on the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus case, gender social vulnerability is evaluated as a determining factor for degrading work. The general objective is to analyze how the process of work degradation affects women in particular. Specifically, the objective is to delimit the case; establish the concepts of gender vulnerability and degrading work; analyze the condition of the women inserted in the case in question. The adopted methodology consists of exploratory research and case study. It is concluded that gender occupies a relevant space for exploitation, aggravating the context of female workers. However, jurisprudence needs to evolve on the subject.

 Keywords: Firework factory, degrading work, social vulnerability.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho humano sempre esteve presente na sociedade, de modo que, com a transformação das sociedades e das relações humanas, sua conceituação, na modernidade, tornou-se revestida de um ideal vinculado fortemente à dignidade.

Contudo, conjuntamente ao neoliberalismo e ao protestantismo, a necessidade do ser humano estar investido em um ofício que lhe confira utilidade no seio social é cada vez mais demandado pelas dinâmicas do capital. Este ofício, paradoxalmente, também deve ser revestido de dignidade, de sorte que o trabalho confere dignidade, mas também precisa ser exercido em condições razoáveis.

O problema disso, hoje, é que o mundo capitalista não alterou suas bases exploratórias e a lógica do sistema ainda vem impregnada de um viés que extrai do trabalhador todas as suas forças, em detrimento dos verdadeiros donos dos recursos, que não necessitam de uma contraprestação efetiva de força de trabalho para alcançar metas de bens materiais.

Ao mesmo tempo, sob o reforço de uma moralidade amplamente difundida, o neoliberalismo reforçou essa lógica, ensinando aos indivíduos que, para serem úteis e exercerem uma posição digna na sociedade, precisam produzir contínua e incessantemente. Assim, o ócio é vendido como algo ruim e desprezível e a imagem do ser humano sobrecarregado e esgotado é o ideal a ser obtido como máxima de sucesso.

Some-se a isso a existência de bases sociais escravocratas e sociedades extremamente desiguais[3], de modo que seja lançada a mistura social adequada para a reprodução de trabalho degradante, indigno, ou, como se convém chamar na atualidade, trabalho escravo contemporâneo.

Esse quadro de vulnerabilidade social facilita sobremaneira a exploração de grupos sociais já vulnerabilizados historicamente e, consequentemente, direcionados à margem da organização do trabalho. Dessa forma, no caso do trabalho em exame, optou-se por avaliar a questão de gênero, verificando-se o impacto dessa estrutura social no maior impacto sofrido pelas mulheres, sobretudo a partir de um viés interseccional, conjugando-se o fator gênero com os demais marcadores sociais de cor da pele e de renda social.

Partindo desse contexto, o artigo avalia a situação de degradância a partir de um caso paradigmático de violação de direitos ocorrido no Recôncavo Baiano, no ano de 1998, que afetou de forma exponencial mulheres negras e pobres da região, as quais foram submetidas à situação degradante de trabalho.

Isso porque, ainda que ocorrido a duas décadas, tal caso ganhou recente notoriedade ao envolver o Brasil, tendo sido recentemente julgado em 15 de julho de 2020 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e tornando-se conhecido pelo título “Caso empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil”.

Portanto, pelo panorama acima explanado a presente pesquisa se debruça sobre o caso da Fábrica de Fogos a fim de propor o seguinte questionamento: de que modo a vulnerabilidade social de gênero é fator determinante para o trabalho degradante?

Dessa forma, o objetivo geral desta pesquisa consiste em, tendo como origem o contexto de um caso paradigmático pertinente a temática, analisar como o processo de degradação das formas de trabalho afetam as mulheres de forma distintas, colaborando para formas de trabalho ainda mais vulnerabilizadas que os homens.

Quanto aos objetivos específicos, este artigo visa delimitar a forma como ocorreu o caso Fazenda empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil; em seguida, estabelecer os conceitos de vulnerabilidade de gênero e trabalho degradante, bem como sua correlação; e, por fim, sob o prisma dos conceitos anteriormente expostos, analisar a condição das mulheres inseridas no caso em questão.

Assim, por se tratar de um estudo inicial, o qual visa instigar um novo olhar para a percepção das dinâmicas do trabalho produtivo e reprodutivo feminino, o método adotado se desenvolve com base nos pilares da pesquisa exploratória conjuntamente à análise de caso. Para tanto, foi realizado o levantamento biográfico de fontes, como livros e periódicos, capazes de dialogar com o caso paradigma à dimensão crítica da problemática proposta pelas áreas do Direito do Trabalho, Filosofia e Sociologia.

Para isso, explana-se brevemente o Caso empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil, para situar o leitor na situação fática e quais os desenhos históricos e sociais, essenciais para compreender a situação em que as vítimas se encontravam e a situação de falta de amparo sofrida posteriormente ao evento danoso, que foi mais uma forma de violação de direitos.

Posteriormente, é realizada uma avaliação da relação entre vulnerabilidade social e a inserção de indivíduos em trabalho degradante a partir de um relatório desenvolvido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação à situação dos direitos humanos no Brasil e a percepção histórica de que existe uma falha estrutural no sistema que tende a replicar o trabalho degradante no país e a mantê-lo ocorrendo, mesmo em relação a pessoas resgatadas dessa situação.

Ao final, é trabalhada a questão da vulnerabilidade e o marcador social de gênero, sobretudo a partir da situação do caso selecionado, a fim de apostar em respostas de cunho dedutivo e a fim de auxiliar na exposição da situação de violação e cooperar de alguma forma na erradicação do mal.

Como conclusão desse estudo entende-se que que vulnerabilidade social é causa e efeitos das condições degradantes de trabalho, sendo o gênero elemento primordial para agravar a condição de mulheres frente à divisão sexual do trabalho. Por sua vez, o caso Fábrica de Fogos vs. Brasil foi marco essencial para a preservação da dignidade das trabalhadoras, contudo ainda sendo necessário evoluir sobre a temática.

2 O CASO FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS: FACES DA EXPLORAÇÃO

O caso da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus diz respeito a uma explosão ocorrida em uma fábrica de fogos de artifício localizada no Município de Santo Antônio de Jesus, no Estado da Bahia, na data de 11 de dezembro de 1998.

O caso apresentou destaque particular ao ser constatado que entre as pessoas que lá laboravam, majoritariamente eram mulheres e crianças, negras e pobres (CIDH, 2020). Assim, entre 60 pessoas falecidas, verificou-se que 59 eram mulheres, dentre elas 19 eram meninas (CIDH, 2020).

Dessa forma, a partir da apuração dos fatos a CIDH (2020) averiguou que essas trabalhadoras foram contratadas informalmente, contribuindo para remunerações irrisórias, ausência de equipamentos de proteção individual, bem como à inexistência de qualquer treinamento ou capacitação que viesse a torná-las aptas ao trabalho desenvolvido na fábrica.

Somado a isso, o meio ambiente de trabalho a elas imposto era notoriamente precário, sendo composto por tendas em áreas de pasto, onde existiam mesas para que trabalhassem simultaneamente (CIDH, 2020). Sendo comum, ainda, o recrutamento de crianças, as quais trabalhavam mais de seis horas diárias e, nos períodos de férias escolares, períodos ainda mais longos, em troca de salários muito baixos (CDIH, 2020).

Além da ausência de condições de trabalho adequadas, a grave condição em que essas pessoas estavam inseridas eram marcadas por uma marginalização histórica, marcada por fatores geográficos e socioeconômicos. Isso porque o município em questão localiza-se a 187 km da capital Salvador, dentro da região do Recôncavo Baiano, na qual houve intensa utilização de mão-de-obra escravizada na produção agrícola, o que se reflete na composição da população local, formada por mais de 75% de pretos e pardos (CENSO IBGE, 2010).

 Com isso, a herança escravagista, combinada com relações de trabalho marcadas, essencialmente, pela informalidade e pela utilização de mão-de-obra não qualificada, traduzem uma realidade que culmina na miséria econômica. Nesse raciocínio, é de acordo com o Censo IBGE (2010) que se observa uma renda per capita de até meio salário-mínimo para mais de um terço da população local, formada por 100 mil habitantes.

Além disso, de acordo com os dados fornecidos pelo censo, portanto, a localidade em que estava inserida a fábrica de fogos, os índices de desenvolvimento humano eram baixíssimos, sendo uma área de extrema pobreza e pouco acesso a recursos públicos que permitissem desenvolvimento de saúde, educação, saneamento, dentre outros necessários para uma sadia qualidade de vida.

Ademais, em Santo Antônio, uma das principais atividades das quais se valiam de trabalho informal era a produção de fogos de artifício, sobretudo considerando-se que o município era o segundo do país em produção do item, sendo o pólo mais importante da região nordeste. A produção, no local, entretanto, era marcada pela clandestinidade e pela insalubridade, sem qualquer respeito por condições mínimas de segurança dada a periculosidade da atividade desenvolvida.

Logo, sendo a vida e integridade pessoal desses trabalhadores por diversas vezes lesadas pelos aspectos inerentes à estrutura social a qual estavam inseridos, de acordo com a CIDH (2020), o Estado manteve uma conduta omissiva em seu dever de preservar a dignidade desses sujeitos ao negligenciar o seu poder de fiscalização e preservação dessas vidas, sejam essas medidas tomadas pelos procedimentos administrativos ou por vias políticas públicas. Portanto, a ausência de intervenção estatal antes ou após a explosão tornou evidente o descaso com esses trabalhadores.

Em meio a isso, para além das penosas condições de vida e trabalho na região, grande parte da produção – voltada à fabricação de “estalo de salão” [4] – era oriunda do labor feminino, com maior desrespeito ainda pela marginalização, ausência de capacitação formal e desrespeito de direitos trabalhistas (CIDH, 2020). Os homens, por sua vez, eram empregados na produção de “massa”, uma mistura de nitrato de prata, areia, álcool e ácido nítrico, geralmente em locais diversos daqueles utilizados para a produção de estalos de salão.

Em meio a isso, a despeito de os donos da fábrica possuírem conhecimento da situação degradante de trabalho dos envolvidos, bem como da potencialidade lesiva da fábrica, em virtude dos elementos nela manuseados, jamais tomaram providências no sentido de garantir a segurança dos trabalhadores (CIDH, 2020). E, apesar de a atividade operar com autorização do Ministério do Exército, as atividades eram realizadas de forma irregular (CIDH, 2020).

Esse contexto cooperou para que, quando ocorresse a explosão em 1998, vários dos atingidos não conseguissem socorro imediato. Pela falta de quantidade suficiente de ambulâncias em Santo Antônio de Jesus, onde também não havia centro médico de tratamento de pessoas com queimaduras, a ajuda foi fornecida por moradores da cidade e familiares, que tiveram que transportar as vítimas até hospitais em Salvador (CIDH, 2020).

Em meio a esses fatos, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 15 de julho de 2020, sendo os argumentos utilizados pela Corte essencialmente ficados na discussão quanto o direito à vida e à integridade pessoal; seguindo pela via do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, direitos das crianças, direito à igualdade e proibição de discriminação; bem como a reafirmação das garantias judiciais e à proteção judicial dos trabalhadores da fábrica de fogos (CIDH, 2020).

Dada a centralidade desses elementos para a preservação dos Direitos Humanos e a acertada condenação do Brasil na esfera internacional, observa-se que a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos pontuou, pela primeira vez, os aspectos socioeconômicos e interseccionais que entrecruzam a exploração das trabalhadoras. Contudo, utilizou-se desses elementos como fundamentos aos argumentos acima elencados sem, contudo, adentrar na temática como critério determinante para que essas mulheres, historicamente e socioeconomicamente vulnerabilizadas, viessem a recair em condições de trabalho degradantes.

Dessa forma, dada a relação de convergência entre esses fatores para a complexidade das relações de trabalho, requer-se adentrar na temática com maior afinco, de modo que, para isso, seja compreendido o ciclo de exploração das trabalhadoras brasileiras que, além do gênero, perpassam por marcadores de classe e raça.

3 O CICLO DA VULNERABILIDADE SOCIAL E TRABALHO DEGRADANTE

O conceito de vulnerabilidade social vem sendo utilizado em estudos de várias áreas. Para o ramo jurídico, a determinação importa para fins de identificação de grupos sociais em situação de menor prestígio e que necessitam de maior proteção da lei e do sistema legal (MALLET, 2010).

Vários são os marcadores que indicam uma forma de vulnerabilidade -como raça, classe, idade ou orientação sexual- e, quando verifica a existência de mais de um deles de forma conjunta, fala-se de uma vulnerabilidade interseccional, que acaba por afetar os indivíduos mais agressivamente, já que a discriminação se dá de forma potencializada (MALLET, 2010). Diante disso, como consequência, havendo discriminação, há desigualdade acarretada por esses diferentes fatores (MALLET, 2010).

Portanto, vulnerabilidade social pode ser compreendida como um resultado negativo decorrente da disponibilidade de recursos materiais ou simbólicos dos agentes e do acesso à estrutura de oportunidades sociais, econômicas e culturais, ainda que devessem ser garantidas pelo Estado a partir de seu papel de garantidor da dignidade humana (MIRAGLIA, 2008). Com efeito, atinge o indivíduo em diversas áreas e momentos de suas vidas conjuntamente.

Neste ínterim, as múltiplas faces da vulnerabilidade social das pessoas, famílias ou comunidades, são entendidas como uma conjunção de fatores que pode afetar o seu nível de bem-estar e que resulta em uma exposição maior ao risco, configurando-se, portanto, em uma noção multidimensional, já que pode afetar indivíduos de formas e intensidades diferentes e que está relacionada à capacidade dos envolvidos em controlar e acessar recursos para o aproveitamento de oportunidades propiciadas pelo Estado e pela própria sociedade (BRAGATO; ADAMATTI, 2014). Com efeito, grupos vulneráveis caracterizam-se por serem grupos não dominantes, cujo alcance à bens, serviços e direitos básicos se tornam precários (BRAGATO; ADAMATTI, 2014).

Por sua vez, a vulnerabilidade a partir da sua interseccionalidade anteriormente mencionada interfere diretamente nas relações de trabalho, escancarando as diferentes forças e impactos que as relações de poder impõem aos trabalhadores e trabalhadoras e a acumulação primitiva de capital (GOMES, 2018). Isso porque a vulnerabilidade socioeconômica corrobora ao potencial de enquadramento de indivíduos em situações de degradância no meio ambiente de trabalho pela garantia de sua subsistência no sistema capitalista, principalmente ao atentar para países latino-americanos, como no caso do Brasil (GOMES, 2018).

Assim, no que concerne a tal degradância, a amplitude de seu conceito torna necessário pontuar a sua oposição às condições dignas de trabalho, isso porque, ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III e IV objetive estabelecer um equilíbrio entre dignidade humana, o valor social do trabalho e a livre iniciativa, a integral efetividade de tal máxima principiológica ainda se encontra distante de uma integral efetivação (MESQUITA, 2016).

Logo, baseada no artigo 5º, incisos III e XIII da Constituição Federal, a proibição da tortura, do tratamento desumano ou indigno, bem como a garantia de liberdade no trabalho tornam possível vislumbrar limites que separam a dignidade de condições degradantes no labor (MESQUITA, 2016).

Somado a isso, tal terminologia se repete na legislação infraconstitucional, uma vez que, no artigo 149 do Código Penal, submeter uma pessoa a condições degradantes de trabalho caracteriza uma modalidade precípua da conduta criminosa redução a condição análoga à de escravo (MESQUITA, 2016).

A partir dos contornos legislativos, compreende-se que a degradância como uma lesão direta à dignidade humana, que sob uma perspectiva kantiana, perpassa diretamente sobre a impossibilidade de instrumentalização do sujeito devido sua qualidade intrínseca, irrenunciável e inalienável de ser humano (MESQUITA, 2016). Em outras palavras, a proteção contra a degradância perpassa o combate à indignidade no trabalho, a qual deve assegurar um contexto seguro para com a vida do trabalhador contra condições materiais e imateriais lesivas. Nesse sentido, assevera Mesquita:

Ainda, conforme o referido autor, a dignidade implica em um conjunto de direitos e deveres fundamentais, que visam assegurar a pessoa humana contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, bem como, garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, propiciando e promovendo sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida, em comunhão com os demais seres humanos. (MESQUITA, 2016, p.44)

Portanto, o que se observa é que o conjunto de vulnerabilidades, atuando conjuntamente na vida de um indivíduo, possui estreito vínculo com condições de trabalho degradantes.  Pois, a pouca instrução, somada às poucas oportunidades disponíveis, geram uma realidade de grave vulnerabilidade em que propicia o aceite de qualquer emprego ou de qualquer relação de trabalho, ainda que informal, e ainda que exercida sob quaisquer circunstâncias.

Com base nesse panorama, o Brasil enfrenta dificuldades para solucionar a mazela do trabalho humano exercido em situação degradante, situação que tem profunda ligação com o estabelecimento da sociedade produtiva no Brasil. Colaboram para sua manutenção, como aponta Soares (2022), a existência de uma visão elitista e conservadora por parte de tomadores de serviços e a insuficiência da estrutura do Estado para enfrentar a questão, a qual se insere na formação e no desenvolvimento do capitalismo. Dessa forma, a herança histórico-estruturais (elementos econômicos, políticos e sociais) de países considerados subdesenvolvidos implicam em uma divisão internacional do trabalho que caminha, ainda em passos lentos para uma concepção interseccional (SOARES, 2022).

Frente a isso, é importante destacar a questão sociológica e estrutural do país como fator relevante para a manutenção de regimes de trabalho em condições análogas à de escravidão. Conforme ensina Souza (2019), a sociedade brasileira traz contornos de um racismo que atravessa a exclusividade da cor da pele e abrange aspectos socioeconômicos, o que auxilia na imposição e conservação de circunstâncias precárias e desumanas de trabalho.

Assim, em um contexto de busca por desenvolvimento e ampliação do capitalismo, a relação de dependência fincada nas bases históricas e socioeconômica da América Latina reverbera em uma posição periférica daquele mais atingidos por marcadores sociais propensos a uma maior vulnerabilidade (SOARES, 2022).  Nesse sentido, a exploração do trabalhador se estabelece da seguinte forma:

Aqui temos a essência do padrão de acumulação de capital típico da relação desigual entre as burguesias externas hegemônicas e as internas dependentes, em que a produção das últimas se subordina às primeiras, e, nesse sentido, exige-se uma superexploração das classes trabalhadoras da periferia. (SOARES, 2022, p.112)

A partir dessa perspectiva, os efeitos práticos da lesiva correlação entre vulnerabilidade e trabalho degradante já passam a ser reconhecidos pelo Direito, com destaque para a esfera internacional. Nesse sentido, de acordo com o Relatório da Situação dos Direitos Humanos no Brasil, publicado em 2021 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

[…] as recorrentes violações de direitos humanos que ocorrem no campo, a migração interna e internacional, assim como a exposição à situação de rua de muitos indivíduos no Brasil, favoreceria a exposição e vulnerabilidade ao aliciamento para fins de tráfico de pessoas e para o trabalho escravo ou análogo à escravidão. (CIDH, 2021, p. 52)

Diante dos conceitos e panorama acima explanado, verifica-se que o vínculo entre vulnerabilidade social e degradância são cíclicos, retroalimentando pólos diferentes de uma mesma exploração do indivíduo. Isso porque, em suma, a vulnerabilidade originada de fatores históricos, sociais e econômicos atuam de forma simultânea para direcionar as massas à margem da sociedade para trabalhos degradantes. Com isso, tal degradância amplifica as vulnerabilidades, distanciando ainda mais os sujeitos de uma possível igualdade.

2.1 O marcador social de gênero como vulnerabilidade social

Estabelecido o encadeamento entre a vulnerabilidade social e a insistência de trabalhos degradantes na sociedade moderna, essa seção se debruça sobre o marcador de gênero, a fim de, resgatando a existência de uma vulnerabilidade interseccional, definir um marcador geral de impacto para a organização do trabalho que agrega à questão racial.

Em outras palavras, Akotirene (2020) estabelece que a importância de uma ótima interseccional para a compreensão do Direito e do mercado de trabalho perpassa por uma exclusão de fatores raciais e de gênero. Por sua vez, sendo tais setores promotores de uma falsa universalidade presente em políticas públicas e contrastante a divisões de funções e papéis no mercado de trabalho.

A partir disso, parte-se da forma como o conceito de esfera pública passa a ser constituído essencialmente por homens brancos e adultos, ao tempo que o domínio privado traz marcas de subordinação e restrição da mulher ao trabalho doméstico desde sua infância (SILVA; VENTURA; KRITSCH, 2009). Portanto, é a partir dessas críticas, sob a alegação quanto à construção de um mundo de homens, que é possível inferir que as questões que envolvem gênero, raça, idade e classe, consequente, a divisão sexual do trabalho (PATEMAN, 1989).

A vulnerabilidade sofrida especificamente pelas mulheres, portanto, torna-se pertinente à divisão sexual do trabalho ao gerar uma exclusão e restrição. O lar como âmbito inerente ao papel feminino dá origem a um duplo esforço realizado pelas mulheres, originando a “dupla jornada” de trabalho feminino (SILVA; VENTURA; KRITSCH, 2009).

Isso quer dizer que, além do trabalho produtivo, por vezes degradantes, as demandas relacionadas às atividades de cuidado e que envolvem o lar corroboram para que a vulnerabilidade das mulheres também se materialize na dependência financeira, bem como os impactos físicos e psicológicos desse fenômeno que contribuem para a exaustão, desgaste e perda de autonomia (SCHMITZ; SANTOS, 2013).

Em suma, tais encargos seriam aqueles que não tocariam o campo de responsabilidade dos homens em face de uma suposta essência maternal atribuída às mulheres (SCHMITZ; SANTOS, 2013). Ou seja, em sua essencialidade para perpetuação intergeracional da vulnerabilidade social e ao sistema capitalista, são invisíveis para as instituições (SOARES, 2022).

No caso das mulheres em ambiente rural, a dupla exploração de suas forças é ainda mais contundente (FEDERICI, 2017). Isso porque, além da desconsideração do valor dos trabalhos doméstico na atribuição de preço à produção, a realidade do campo e dos trabalhos inerentes a ele consistem em um contexto ainda mais exauriente a essas mulheres do que aquela sob o panorama urbano (SCHMITZ; SANTOS, 2013).

Esse cenário é objetivamente perceptível quando dados do PNAD Contínua – 2018 descrevem a desigual realidade do trabalho realizado por mulheres no campo, haja vista que, no que diz respeito ao trabalho doméstico não remunerado, a realização se dá por 98,5% das mulheres em contraste a 67,7% dos homens (VIANA, 2019). O mesmo ocorre com os trabalhos de cuidado de crianças, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, haja vista a realização por 43,5% das mulheres e apenas 18,8% dos homens (VIANA, 2019). Nesse sentido, Viana (2019) aponta para a discrepante realidade sobre os trabalhos não remunerados entre homens e mulheres no campo, alcançando o resultado de 80,3 horas semanais para elas e 61,8 horas para eles, aproximadamente.

Acrescido a esse panorama, destaca-se que o índice de idade das mulheres que realizam tais trabalhos perpassa os 46,3% entre as idades de 25 a 49 anos e 35,4% entre 14 e 24 anos, ao tempo que os homens de menores idades são aqueles que menos se vinculam às atividades domésticas e de cuidado (VIANA, 2019). Logo, observa-se que o perfil da mulher camponesa é marcado não só pela vulnerabilidade de gênero, mas, também, pela idade.

Ainda nesse contexto e de modo mais profundo, a exploração sofrida pelas mulheres nos dois domínios de sua vida são, para Federici (2017), de direta relação com o estabelecimento do capitalismo a partir da expropriação da terra, dos processos de escravidão e da utilização dos corpos femininos para a reprodução da força de trabalho para a privatização das terras. Todavia, quando se trata da mulher do campo, Batista e Oliveira (2021) apontam para a construção e transmissão de subjetividades enraizadas no processo de colonização, tratando-se de uma moralidade construída em pilares patriarcais e de trabalho com a terra, implicando no controle e violência contra essas mulheres passado por gerações e direcionando-as para trabalhos degradantes.

Dessa forma, o que Viana (2019, p.99) denomina como “ciclo geracional aparentemente inquebrável” é responsável pela permanência de uma socialização específica de meninos e meninas para a permanência da divisão sexual do trabalho, principalmente no que diz respeito ao trabalho rural em situação degradante.

Assim, obtendo como base o cenário de vulnerabilidade em que as mulheres do campo estão inseridas, torna-se possível visualizar com maior precisão os elementos reprováveis que moldam a sua realidade de trabalho e recaem em condições degradantes.

3 CASO FÁBRICA DE FOGOS VS. BRASIL: A VULNERABILIDADE DE GÊNERO COMO PONTO DETERMINANTE PARA A DEGRADÂNCIA

Partindo da ciência e constatação de uma vulnerabilidade maior entre as mulheres e da relação assimétrica existente em relação aos homens, bem como sua implicação para trabalho mais penoso pela dupla jornada de trabalho, é exigível a atuação Estatal para uma relação mais equânime entre esses sujeitos. Em outras palavras:

Constata-se, assim, a premência de explicitar a questão de gênero para, então, efetivar a inclusão de forma não discriminatória (CRENSHAW, 2002), dever dos Estados como garantidores de direitos. Falar em transversalidade de gênero, portanto, é garantir acesso à Justiça (SEVERI, 2012). (ANABUKI, 2021, p.381)

Com isso, observa-se que a concepção das normas trabalhistas serem instrumento de superação da desigualdade a partir da preservação da dignidade do trabalhador toca uma estrutura principiológica que deve convergir à realidade para, então garantir condições de igualdade, justiça e dignidade (MIRAGLIA, 2008)

A lógica do trabalho se aplica no âmbito internacional a partir da ampliação dessas premissas encontra-se na Agenda 2030 da ONU em seu dispositivo 5.C, o qual diz “adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis”.

No mesmo sentido incorre a Organização Internacional do Trabalho, ao prever no artigo 3º de sua Convenção 156 o compromisso entre os Países-membros em promover igualdade entre homens e mulheres no que diz respeito à relação entre trabalho e encargos familiares.

Sem destoar, o ordenamento normativo brasileiro também impõe esforços no que diz respeito à percepção da transversalidade de gênero, sendo possível mencionar o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê a igualdade entre homens e mulheres (MALLET, 2010).

Desse modo, embora louvável, percebe-se que, no aspecto normativo, há esforços para o reconhecimento das mulheres como seres diferentes, não encarando sua condição como mera parte de uma sorte, mas como elementos pertinentes para a efetivação da justiça. Assim, a organização do trabalho, ainda que a nível formal, busca estabelecer padrões de igualdade entre os sujeitos (MALLET, 2010).

Dito isso, é ainda no âmbito internacional que se destaca a importante jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos com base no Caso empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e Seus familiares vs. Brasil, tendo sido marco paradoxal na temática do trabalho escravo, haja vista a consideração de opressões sociais estruturais para a condição de marginalização do trabalho feminino.

Assim, como inicialmente estabelecido o caso torna cristalino a vulnerabilidade histórica e econômica que direciona mulheres inseridas no ambiente rural a permanecerem em trabalhos degradantes. Portanto, sendo o afastamento geográfico e omissão estatal para com a proteção do Direitos Humanos mote central para a permanência de casos como o julgado pela CIDH.

Ademais, em tal caso é possível observar que, para além da degradância que tocava as questões práticas da atividade exercida na fábrica, envolvendo a ausência de infraestrutura e capacitação, a vulnerabilidade das trabalhadoras perpassa por aspectos sociais, recaindo na distribuição de tarefas vinculadas ao trabalho manual, considerado artesanal e natural ao ser feminino. Com efeito, justificando a carência de maiores cuidados e precauções que poderiam ter impedido o fato causador da tragédia.

Conjuntamente, o julgamento do caso da fábrica de fogos escancara padrões de comportamento vinculados à relação entre vulnerabilidade de gênero e idade. Com efeito, evidenciando as condições degradantes impostos às meninas que lá trabalhavam e vinculando tal cenário a uma socialização que perpetua a vulnerabilidade de mulheres brasileiras.

Logo, conclui-se que vulnerabilidade social é causa e efeitos das condições degradantes de trabalho feminino, sendo o gênero elemento primordial para agravar a condição de mulheres frente à divisão sexual do trabalho, ainda que cruzado por aspectos raciais, de classe e etários. Assim, constata-se que as mulheres, desde muito novas, perpassam por um ciclo de violências e vulnerabilidades determinantes para as atividades que venham a desempenhar na vida adulta e, consequentemente, alimentando um ciclo de exploração da mão de obra feminina.

Por sua vez, o caso dos empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil é um importante marco para preservação da dignidade das trabalhadoras, vez que rompe com a forma universal de se encarar a forma com que um ambiente de trabalho degradante pode lesar a dignidade humana. Contudo ainda sendo necessário evoluir sobre a temática no aspecto legislativo nacional e internacional.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo concentrou-se em ser uma pesquisa exploratória que, a partir do Caso empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil, objetivou analisar como o processo de degradação das formas de trabalho afetam as mulheres de forma distintas, colaborando para forma de trabalho ainda mais vulnerabilizadas que os homens.

Desse modo, a partir da contextualização do caso em questão, seguida da delimitação de conceitos e interpretação crítica das circunstâncias que meninas e mulheres enfrentam na organização do trabalho, verificou-se que a vulnerabilidade sofrida por elas em essência é interseccional. Ou seja, o gênero não é a única condicionante para que essas mulheres, assim como aquelas que se encontravam na fábrica de fogos, fossem direcionadas àquelas condições de trabalho.

Nesse sentido, observa-se que os aspectos geográficos, históricos, econômicos e políticos unem-se à demarcadores sociais vinculados aos indivíduos como raça, idade e classe, de modo que a lesão à sua dignidade seja múltipla e constante, bem como a ampliação da desigualdade social. Contudo, ainda que não seja a única determinante, é a partir da divisão sexual do trabalho, como ilustrado pelo caso ocorrido na fábrica de fogos, que a divisão de tarefas no âmbito público e privado da vida dessas mulheres condiciona os limites de sua existência.

Ademais, realizadas essas considerações, é a partir desse estudo que é possível concluir que embora a sentença realizada pela CIDH seja de extrema importância para a temática, é urgente que a problematização desse contexto não recaia em silêncio. Pois, em que pese a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a premência de uma concepção universalizante ainda é fato, de modo que perpetua a invisibilidade dessa correlação entre vulnerabilidade e situação degradante de trabalho feminino a nível nacional e internacional.

REFERÊNCIAS

BATISTA, Maria Aline Da Silva; OLIVEIRA, Alexandra Maria de. Desigualdade de gênero, campesinato e questão agrária no brasil: algumas reflexões teóricas. 14. Anais do XIV ENANPEGE. Campina Grande: Realize Editora, 2021. Disponível em: https://editorarealize.com.br/artigo/visualizar/77996. Acesso em: 10 de maio de 2022.

BRAGATO, Fernanda Frizzo; ADAMATTI, Bianka. Igualdade, não discriminação e direitos humanos: São legítimos os tratamentos diferenciados? Revista de Informação Legislativa, v. 51, n. 204, p. 91-108, 2014. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/509929. Acesso em 25 de fev. de 2023.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Situação dos direitos humanos no Brasil: aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro rde 2021. OEA, 2021. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf. Acesso em: 12 ago. 2021.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares Vs. Brasil. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C, Nº 407. Washington, DC, 2020. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em 20 de fev. de 2022.

GOMES, Mayara Aparecida. Divisão interseccional do trabalho – por que ela é fundamental para o funcionamento do capitalismo dependente? Uma análise das condições de (re)produção da vida de mulheres negras brasileiras. 2018. 109f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação). Instituto Latino-Americano de Economia Sociedade e Política da Universidade Federal da Integração Latino-Americana. Ciências Econômicas – Economia, Integração e Desenvolvimento. Foz do Iguaçu, 2018. Disponível em: https://dspace.unila.edu.br/handle/123456789/4327?show=full. Acesso em 01 de março de 2023.

FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres corpo e acumulação primitiva, São Paulo: Editora Elefante, 2017.

MALLET, Estevão. Igualdade, Discriminação e Direito do Trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 76, nº 3, jul/set 2010, p. 17-51.

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Brasileiro de 2010. Rio de Janeiro: IBGE, 2012. IBGE – Instituto brasileiro de geografia e estatística. Disponível em: https://censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?dados=0&uf=29. Acesso 5 de março de 2023.

MESQUITA, Valena Jacob Chaves. O trabalho análogo ao de escravo: uma análise jurisprudencial do crime no TRF da 1ª Região. RTM: Belo Horizonte. 2016

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2008, 175p. Disponível em: . Acesso em 20 de fev.de 2023.

PATEMAN, Carole. The Disorder of Women. Stanford: Stanford University, 1989.

SCHMITZ, Aline Motter; SANTOS, Roselí Alves. A divisão sexual do trabalho na agricultura familiar. in: Fazendo Gênero: 10 desafios atuais dos feminismos, 10, Anais do Seminário Internacional Fazendo Gênero, Florianópolis, 2013, p.1-10. Disponível em: http://www.fg2013.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/20/1371853408_ARQUIVO_TextoFazendogenero10.pdf. Acesso em: 20 de dez. de 2023.

SILVA, André Luiz da; VENTURA, Raissa Wihby; KRITSCH, Raquel. O gênero do público: críticas feministas ao liberalismo e seus desdobramentos. Mediações – Revista de Ciências Sociais, v. 14, n.2, p. 52–82, novembro de 2009. Disponível em: https://doi.org/10.5433/2176-6665.2009v14n2p52. Acesso em: 05 de maio de 2022.

SOARES, Marcela. Escravidão e dependência. Marília: Lutas Anticapital, 2022.

SOUZA, Jessé. A elite do atraso. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2019.

VIANA, Raquel. Os trabalhos não remunerados das mulheres rurais no Brasil: um estudo a partir dos dados da PNAD Contínua – 2018. 2019. 110f. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/30276. Acesso em 8 de maio de 2022.

Notas:

[1] Doutoranda em direito pela Universidade Federal do Estado do Pará. Integrante da Clínica de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da UFPA. Analista ministerial de controle externo no Ministério Público do Estado do Pará. E-mail: [email protected].

[2] Mestranda em direito pela Universidade Federal do Estado do Pará. Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Integrante da Clínica de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da UFPA. Advogada. E-mail: [email protected].

[3] Souza (2019) tem produção no sentido de evidenciar como a questão sociológica no Brasil influenciou na formação da estrutura do país, sendo um fator relevante para a manutenção de regimes de trabalho em condições análogas à de escravidão, especialmente porque a sociedade brasileira traz ranços racistas e elitistas, o que coopera com a manutenção de circunstâncias precárias de trabalho. Ademais, essa base escravocrata, racista e elitista no Brasil garante uma visão coisificada de seres que são o “outro” e não seriam dignos da mesma proteção que os indivíduos que estão no topo da cadeia produtiva.

[4] Estalos de salão são artefatos pirotécnicos que, ao serem atirados ao chão, explodem e produzem um estalo. São muito utilizados em brincadeiras de crianças visto que são inofensivos e feitos com fulminato de prata e areia.

Palavras Chaves

Fábrica de Fogos, trabalho degradante, vulnerabilidade social.